Contract
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSORCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSORCIO DE BENS MOVEIS, IMOVEIS OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS OU CONJUNTO DE SERVIÇOS.
RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com sede em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, na Xx. Xx. Xxxxx xxxx 000, xxxx 0,xxxx 0 , Xxxxxx Xxxxxx Xxx 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o número 28.904.092/0001-53, neste ato legalmente representada na forma de seu contrato social, devidamente registrado; e este documento registrado no 2º. OFICIO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE BOM JESUS DO ITABAPOAMA-RJ protocolado no livro A5,
sob o numero 11220, e registrado no livro A-5 registro 8659 sob o livro B-54 designada doravante, ADMINISTRADORA, e o proponente qualificado no Quadro 1.DADOS PESSOAIS, designado CONSORCIADO.
Neste ato, o CONSORCIADO preenche a PROPOSTA DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSORCIO, colocando seus dados pessoais, características do bem, taxas a serem cobradas e recibo de pagamento com sua forma de pagamento. Responde aos questionários e demais informações, declarando que leu o presente instrumento, dando ciência e aceitação, o que abaixo segue.
1 DO CONTRATO DE ADESÃO
Este presente instrumento, firmado entre o CONSORCIADO e a ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em GRUPO de consórcio, estando neste documento expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSORCIO, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes e as normas legais sobre consórcios, em especial a Lei nº 11.795/2008 e Circular nº 3.432/2009, editada pelo Banco Central do Brasil, documento este registrado no Cartório de Registros da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ e suas alterações posteriores.
O presente contrato de participação em GRUPO de consórcio, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º § 6º, da Lei nº 11.795/2008.
1.1 DO CONSÓRCIO
O Consórcio é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas que, constituem um GRUPO, gerido pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração e número de cotas previamente determinadas, o qual o CONSORCIADO contribuirá mensalmente, com uma quantia determinada convertida em percentual, detalhadas no QUADRO 3. TAXAS, com o objetivo de proporcionar a cada um dos seus participantes, de forma isonômica quando de sua
contemplação, um crédito de valor igual ao discriminado no 2. QUADRO CARACTERISTICAS DO BEM pelo CONSORCIADO.
2 DAS PARTES:
2.1 DA ADMINISTRADORA
Pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do GRUPO e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos deste Contrato.
Pelos serviços prestados para formação, organização e administração do GRUPO, a ADMINISTRADORA receberá uma taxa de administração, que será obtida pela aplicação do percentual de amortização fixado no Quadro 3. TAXAS sobre o valor do OBJETO DO PLANO, vigente na data da realização de cada Assembleia de Contemplação. A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos, nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum e nos recursos não procurados.
2.2 DO CONSORCIADO
Pessoa física ou Pessoa Jurídica que integra o GRUPO como titular da COTA numericamente identificada, que assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO. A Cota é a representação numérica da participação do CONSORCIADO no GRUPO, determinado após a adesão do CONSORCIADO.
Os sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão na ADMINISTRADORA poderão integrar os GRUPOS de consórcio, desde que participem do sistema de sorteios e lances somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do GRUPO.
2.3 DO GRUPO
Sociedade de fato, constituída na data da realização da primeira Assembleia Geral Ordinária pelos CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de proporcionar a cada um, de forma isonômica, no prazo previsto no contrato, crédito para a aquisição do BEM descrito no contrato. O GRUPO é autônomo em relação aos demais, com patrimônio próprio, que não se confunde com o de outros GRUPOS nem com o da ADMINISTRADORA. O interesse do GRUPO sempre prevalecerá sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS. O GRUPO tem abrangência nacional e será administrado e representado pela ADMINISTRADORA, que agirá em nome do GRUPO em todas as questões relativas ao seu funcionamento, inclusive, quando necessário, representando o GRUPO em juízo.
O mesmo será constituído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir das datas da assinatura do primeiro contrato de consórcio do GRUPO. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas entre o 1º (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
Considerar-se-á constituído na data da primeira Assembleia Geral Ordinária, marcada pela ADMINISTRADORA, após o recebimento de recursos suficientes para a realização de 01 (uma) contemplação por sorteio, considerando o crédito de maior valor do GRUPO.
O número máximo de participantes, assim como os valores mínimos e máximos dos créditos disponíveis em cada GRUPO, serão aqueles indicados em Ata de Assembleia Inaugural .Uma vez constituído, o GRUPO funcionará com qualquer número de CONSORCIADOS, a não ser que o número de desistentes/excluídos comprometa a entrega do OBJETO DO PLANO aos seus participantes. Neste caso, caberá à Assembleia Geral Extraordinária decidir sobre seu encerramento, conforme descrito no item 2.3.1 deste Contrato.
A ADMINISTRADORA exigirá do CONSORCIADO, por ocasião do seu ingresso no GRUPO, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no GRUPO, além do indicativo de sua renda mensal no QUADRO 1. DADOS PESSOAIS, sem prejuízos da apresentação dos documentos previstos neste Contrato quando da sua contemplação e utilização do respectivo crédito.
O GRUPO e número da cota do CONSORCIADO serão posteriormente informados, em correspondência própria. Caso o mesmo venha a desistir de seu consorcio e posteriormente peça a reativação de seu consorcio, poderá a critério da ADMINISTRADORA alterar tal numeração para uma outra vaga, sem prejuízos a sua participação.
2.3.1 DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINARIAS DO GRUPO
As Assembleias Gerais Ordinárias do GRUPO, realizadas mensalmente, serão referidas neste Contrato como Assembleias de Contemplação.
A PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO será convocada pela
ADMINISTRADORA, com objetivo de constituir o GRUPO, que terá identificação própria e funcionará independentemente dos demais GRUPOS administrados pela ADMINISTRADORA, e será destinada, também, à contemplação de CONSORCIADOS. Diante da abrangência nacional do GRUPO, a assembleia se realizará, em regra, na sede da ADMINISTRADORA. Os CONSORCIADOS serão previamente informados de qualquer alteração no local de realização da assembleia.
Na assembleia competirá à ADMINISTRADORA:
I. Comprovar o recebimento de recursos suficientes para a realização de 01 (uma) contemplação por sorteio, considerando o crédito de maior valor do GRUPO;
II. Promover a eleição de até 03 (três) representantes do GRUPO, com mandato gratuito, que terão a responsabilidade de auxiliar a fiscalização dos atos da ADMINISTRADORA nas operações do GRUPO;
III. Manter à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direito a voto, fornecendo cópia sempre que solicitado:
a) Relação contendo o nome e o endereço de todos os CONSORCIADOS do GRUPO. A ADMINISTRADORA apresentará, quando solicitado, documento manifestando a discordância do CONSORCIADO na divulgação dos seus dados;
b) Último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como a respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do GRUPO e, ainda, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do GRUPO, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês; e
c) Calendário com as datas de vencimento das parcelas do GRUPO e datas das respectivas assembleias. Esse calendário poderá ser revisto pela ADMINISTRADORA, com comunicação prévia aos integrantes do GRUPO.
d) Registrar na ata o nome e o endereço do auditor externo contratado e, se houver mudança, anotar na ata da próxima assembleia os dados relativos ao novo auditor.
As Realizações mensais, no local indicado no EXTRATO/RECIBO DO CONSORCIADO, onde serão discutidos todos os assuntos do GRUPO.
A assembleia destina-se à contemplação, atendimento e prestação de informações aos CONSORCIADOS. A ADMINISTRADORA manterá à disposição dos CONSORCIADOS, nessas assembleias, as demonstrações financeiras dos recursos do GRUPO e as distribuições dos créditos realizadas.
As assembleias serão públicas e realizadas, em uma só convocação, com qualquer número de CONSORCIADOS, de seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. Cada COTA dará direito a um voto na Assembleia Geral Ordinária - AGO de Contemplação, podendo decidir e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas parcelas.
2.3.2 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO GRUPO
Nessa assembleia poderão ser decididos por proposta do GRUPO ou da ADMINISTRADORA, os seguintes assuntos:
I. Substituição da ADMINISTRADORA, comunicando-se ao Banco Central a respectiva decisão;
II. Fusão de GRUPOS administrados pela ADMINISTRADORA;
III. Dilatação do prazo de duração do GRUPO, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem o cumprimento de suas obrigações;
IV. Dissolução do GRUPO:
a) Na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições legais relativas à administração do GRUPO de consórcio ou dos itens estabelecidos neste Contrato;
b) Nos casos de desistências/exclusões em número que comprometa a contemplação dos
CONSORCIADOS no prazo estabelecido no Contrato;
Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III e IV, só serão computados os votos dos CONSORCIADOS não contemplados do GRUPO em dia com o pagamento de suas parcelas.
A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do GRUPO. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será comunicada formalmente a todos os CONSORCIADOS do GRUPO e será expedida com até 08 (oito) dias de antecedência da sua realização.
Na convocação a ADMINISTRADORA mencionará o dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados. Cada COTA dará direito a um voto, podendo votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento das parcelas, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
A Assembleia Geral Extraordinária poderá iniciar com qualquer número de CONSORCIADO, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. Consideram-se presentes, também, os CONSORCIADOS que, em dia com o pagamento de suas parcelas, enviarem seus votos por CARTA, com aviso de recebimento (AR), TELEGRAMA OU CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, desde que esses votos sejam recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior ao da realização da Assembleia Geral Extraordinária.
2.3.3 DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Deliberada a dissolução do GRUPO pela Assembleia Geral Extraordinária, conforme alínea IV do item 2.3.1, as contribuições vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento serão reajustadas de acordo com o previsto no Contrato, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva.
2.3.4 DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
O encerramento do GRUPO ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações.
Por ocasião do encerramento do GRUPO, a ADMINISTRADORA procederá ao depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos CONSORCIADOS e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se os CONSORCIADOS possuírem, e comunicará a realização do depósito, mantendo a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última
Assembleia de Contemplação do GRUPO, a ADMINISTRADORA comunicará ao
CONSORCIADO, conforme sua situação no GRUPO:
I. A comunicação mencionada no caput poderá ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento.
II. A ADMINISTRADORA disponibilizará em seu sítio eletrônico as informações sobre o encerramento do GRUPO, especialmente acerca de eventual existência de recursos à disposição dos CONSORCIADOS e participantes excluídos.
III. Na ocorrência de óbito, a devolução de valores será efetuada aos herdeiros/sucessores, obedecidas estritamente as condições definidas neste contrato, mediante apresentação de inventário, alvará judicial ou formal de partilha.
IV. O encerramento contábil do GRUPO deve ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO do GRUPO e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação.
2.3.5 DA DESISTÊNCIA DE PARTICIPANTE DO GRUPO
A solicitação de desistência deverá ser realizada pelo próprio CONSORCIADO, por meio do (s) canal (is) de relacionamento disponibilizado (s) para este fim, conforme regras abaixo:
O CONSORCIADO poderá desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar de sua assinatura, desde que não tenha participado da assembleia de contemplação por sorteio ou lance e desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, especialmente se por telefone ou a domicílio, conforme prevê a Lei 8.078/1990, art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.
O CONSORCIADO poderá solicitar a desistência de seu consorcio, em até 24 horas antes de sua primeira assembleia de contemplação, conforme prevê a Lei 11.795/2008;
As comunicações de desistência, deverão ser solicitadas por escrito, seja por correspondência via Correios e/ou eletronicamente por e-mail cadastrado no QUADRO 1. DADOS PESSOAIS, ou mesmo solicitada presencialmente na ADMINISTRADORA .
O CONSORCIADO não contemplado que solicitar o seu afastamento do GRUPO, que já participou da Assembleia, será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais poderá ser excluído. A desistência será efetivada após o recebimento do pleito na ADMINISTRADORA.
A exclusão por não pagamento poderá ocorrer em caso de falta de pagamento de 02 (duas) ou mais parcelas mensais consecutivas ou alternadas, mediante envio de Aviso ao CONSORCIADO.
Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, mediante o pagamento do débito em atraso, devidamente reajustado, acrescido dos juros e multa estipulados neste Contrato. A
desistência/exclusão somente ocorrerá antes da contemplação, salvo se determinado em assembleia.
A desistência/exclusão, prevista neste instrumento caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do GRUPO, sujeitando o CONSORCIADO, a título de item penal, conforme o disposto no artigo § 5º, do art. 10, da Lei nº 11.795/08. ( LEI DE CONSORCIO ), ao pagamento de importância equivalente a 20% (vinte por cento) aplicados sobre o crédito a ser restituído, apurado na forma indicada no item I deste item, abaixo.
Aos CONSORCIADOS desistentes/excluídos, ou aos sucessores, serão devolvidos os valores por eles pagos ao fundo comum, deduzido mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais ou, para os que não tenham sido contemplados neste sorteio específico, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data da última Assembleia de Contemplação do GRUPO, apurados da seguinte forma:
I. O valor devido a cada desistente/excluído será apurado aplicando-se o percentual pago pelo CONSORCIADO para o fundo comum sobre o valor do OBJETO DO PLANO vigente na data da última Assembleia de Contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira verificada entre a data dessa assembleia e o dia anterior ao efetivo pagamento.
3 DA COMPOSIÇÃO DO PLANO DE CONSORCIO
3.1 DO PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO
É aquele indicado no Quadro 2. CARACTERISTICAS DO BEM deste Contrato.
3.2 DO CRÉDITO OBJETO DO PLANO
Será aquele indicado no Quadro 2. CARACTERISTICAS DO BEM deste Contrato, bem como todos os demais detalhes do plano. É o valor mencionado em contrato e em Tabela de Vendas, com seus valores percentualizados com prazos diferenciados, mas totalizando em sua fracionalidade o percentual de 100%.
Sua atualização será na mesma periodicidade do aumento do bem referenciado, com base no preço médio de mercado da FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FGV, pela Tabela de Vendas do Fabricante, nos casos de bens moveis, pela Índice Nacional de Construção Civil – INCC no caso de imóvel ou, ainda, o que for determinado em Contrato mencionado Quadro 2. CARACTERISTICAS DO BEM, anualmente.
3.3 DO CRÉDITO EM ESPÉCIE
É facultado ao CONSORCIADO receber o valor do crédito em espécie mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO, caso não o tenha utilizado até 180 (cento e oitenta) dias
após a contemplação. Neste caso o CONSORCIADO deverá comunicar previamente sua opção à ADMINISTRADORA.
3.4 DAS PARCELAS MENSAIS
O CONSORCIADO pagará, mensalmente, parcela de valor igual a contribuições referentes ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, que serão calculadas sobre o valor do OBJETO DO PLANO, vigente nas datas das respectivas Assembleias de Contemplação. Comporá também a parcela mensal, o valor do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia e Seguro de Vida em GRUPO Prestamista conforme item 3. TAXAS, com cobertura para os riscos de Morte ou Invalidez Total e Permanente do CONSORCIADO, vigente a partir da data da primeira assembleia.
3.5 DA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS
A formula matemática do Cálculo será: Fundo Comum (FC) ou OBJETO DO PLANO somadas a Taxas Administrativas (TA), Fundo de Reserva (FR), se houver, Seguro Quebra de Garantia (SQG) dividido pelo PRAZO DO PLANO (PP) e, na sua somatória, acrescer percentual mensal de Seguro: (FC + TA+ FR+SQG) /PP + %SV mensal.
3.6 DA CONTRIBUIÇÃO DE FUNDO COMUM
A contribuição destinada à formação do fundo comum do GRUPO, será calculada da seguinte forma:
I. O percentual de amortização mensal será aquele indicado no Quadro 3. TAXAS deste Contrato;
II. O valor da contribuição mensal devido ao fundo comum será o resultado da aplicação do percentual de amortização obtido sobre o valor da OBJETO DO PLANO, vigente na data da realização de cada Assembleia de Contemplação.
Corresponde aos recursos que serão utilizados para a entrega das CARTAS DE CRÉDITOS aos
CONSORCIADOS contemplados. Será constituído pelos seguintes recursos:
I. Valor correspondente à contribuição dos CONSORCIADOS para o próprio fundo;
II. Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III. Valores oriundos do pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no GRUPO em COTA de reposição, referente às contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas; e
IV. Valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas recebidos dos
CONSORCIADOS em atraso.
Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I. Pagamento da (s) CARTA (s) DE CRÉDITO de CONSORCIADO (s) contemplado (s) ativos e devolução (os) ao (s) desistente (s) /excluído (s);
II. Pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste Contrato;
III. Restituição aos participantes e aos excluídos do GRUPO, por ocasião do seu encerramento;
IV. Cobertura das diferenças de atualização do OBJETO DO PLANO decorrentes de atualização mensal pelo índice descrito no QUADRO 2 CARACTERISTICAS DO BEM;
V. Devolução de importância paga a maior; e
VI. Restituição aos CONSORCIADOS, inclusive desistente/excluídos, no caso de dissolução do GRUPO.
a) O fundo comum será contabilizado separadamente do fundo de reserva.
3.7 DA CONTRIBUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA
A contribuição destinada à formação do fundo de reserva do GRUPO, será calculada pela divisão do percentual correspondente ao fundo de reserva, constante do Quadro 3. TAXAS, pelo número de meses previsto para a duração do GRUPO.
O fundo de reserva será constituído pelos seguintes recursos:
I. Valor correspondente ao percentual fixado no Quadro Resumo deste Contrato; e
II. Valor dos rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
III. Os recursos do fundo de reserva serão utilizados para:
a) Pagamento do prêmio de Seguro de Quebra de Garantia, contratado pela ADMINISTRADORA para cobrir as parcelas dos CONSORCIADOS contemplados com o bem, que estejam inadimplentes. O percentual indicado na tabela abaixo incide sobre o valor do OBJETO DO PLANO.
b) Complemento para a entrega de (Uma) CARTA DE CRÉDITO e/ou a restituição a pelo menos 01 (um) CONSORCIADO desistente/excluído contemplado por sorteio por assembleia se houver não houver saldo suficiente;
c) Restituição aos CONSORCIADOS ativos no GRUPO, no seu encerramento;
d) Pagamento das despesas feitas pela ADMINISTRADORA com a retomada e consolidação da propriedade garantidora dos inadimplentes;
e) Tarifas bancárias relativas aos pagamentos efetuados por intermédio de bancos comerciais e seus correspondentes;
f) Pagamento da taxa administrativa de 10% nas transferências mencionadas nos incisos II e III, deste item;
g) Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial.
h) O fundo de reserva será contabilizado separadamente do fundo comum
3.8 DA CONTRIBUIÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
A ADMINISTRADORA de consórcios fará jus à taxa de administração, a título de remuneração, pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, sendo que o total da taxa de administração será aquele fixado na proposta de participação que corresponde ao percentual do valor do OBJETO DO PLANO vigente, estabelecida pela
ADMINISTRADORA. . Poderá a ADMINISTRADORA, na cobrança da taxa de administração incidente nas prestações mensais, adotar percentuais fixos ou variáveis, respeitando o limite máximo fixado e apresentado na proposta de adesão.
Integrarão a taxa de administração devida à ADMINISTRADORA, 50% (cinquenta por cento) dos valores provenientes de multas e juros devidos pelos Consorciados, por atraso no pagamento de suas prestações mensais, conforme autoriza o art. 28 da Lei nº 11.795/2008.
A contribuição referente à taxa de administração devida à ADMINISTRADORA, que integra a parcela mensal, será calculada da seguinte forma:
I. O percentual de amortização mensal será aquele indicado no Quadro 3. TAXAS deste Contrato;
II. O valor da contribuição mensal será o resultado da aplicação do percentual de amortização sobre o valor do OBJETO DO PLANO, vigente na data da realização de cada Assembleia de Contemplação. Caso o valor do OBJETO DO PLANO seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado.
3.9 DA ANTECIPAÇÃO DE TAXAS
Poderá ser cobrado do CONSORCIADO no ato da assinatura deste Contrato, valor correspondente ao percentual indicado de antecipação da taxa de administração antecipada nas parcelas, determinada conforme Quadro 3. TAXAS e sua diferença amortizada nos percentuais nas parcelas subsequentes. As parcelas seguintes serão calculadas conforme mencionado anteriormente e com eventual acréscimo de:
I. Diferenças de atualização de crédito decorrentes de aumento do valor do OBJETO DO PLANO, e
II. Diferenças decorrentes de pagamento feitos a menor.
3.10 DOS OUTROS PAGAMENTOS
Além dos pagamentos anteriormente previstos, o CONSORCIADO terá as seguintes obrigações:
I. Prêmio do Seguro de Vida em GRUPO Prestamista para as coberturas de Morte, Invalidez Total e Permanente, pago a partir da primeira parcela mensal posterior à data da adesão, observado o disposto no QUADRO 3. TAXAS deste contrato;
II. Taxa de transferência de COTA e/ou Taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do OBJETO DO PLANO contratado, devidamente atualizada;
III. Despesas comprovadas com registros das garantias prestadas junto aos cartórios de títulos e documentos, e nos órgãos de trânsito competentes, inclusive nos casos de cessão e/ou transferência deste instrumento;
IV. Despesas comprovadas com vistoria em veículo usado, a ser realizada por empresa credenciada a ADMINISTRADORA;
V. Despesas com a consulta feita pela ADMINISTRADORA aos serviços de proteção ao crédito, quando da contemplação ou transferência de COTA contemplada;
VI. Pagamento de tarifas pela utilização do Sistema Nacional de Gravame - SNG.
VII. Demais taxas e tarifas descritas em itens posteriores relativas às custas, laudos e manutenções periciais.
VIII. Prestações em atraso,
IX. IPVA, multas e taxas incidentes sobre o bem dado em garantia fiduciária, além dos demais encargos incorridos em caso de eventual busca e apreensão do bem;
X. No caso de Bem Imóvel as despesas decorrentes de Avaliação e Vistoria de Imóvel, por Engenheiro e ou empresa especializada indicada pela Administradora para aquisição do Bem Imóvel ou nas etapas do cronograma de construção, término de construção, reforma ou ampliação. Taxas de Emissão de certidões e despesas referente utilização do FGTS se for o caso.
XI. Despesas incorridas na elaboração da escritura de compra e venda, bem como o seu respectivo registro junto ao cartório de registro de imóveis, impostos, taxas emolumentos tais como ITBI e despesas com registro da compra e venda e alienação fiduciária em garantia e todos os encargos necessários.
XII. IPTU incidente sobre o bem objeto da garantia, sob pena do não pagamento resultar em rescisão contratual;
XIII. Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;
XIV. Custas, notificações, despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial e despesas extrajudiciais de consorciados em posse do bem;
XV. Antecipação da taxa de administração;
XVI. Despesas decorrentes da compra e entrega do bem imóvel, bem móvel e contratação do serviço, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de aquisição do bem;
XVII. Despesas decorrentes de avaliação e/ou vistoria e/ou registros das garantias prestadas quando da aquisição de bens e prestação de serviços, bem como despesas com laudo de chassi e motor através de órgãos credenciados;
XVIII. Diferença de mensalidade nas hipóteses previstas neste contrato;
XIX. Frete se for o caso;
XX. Despesas com 2ª via de documentos a pedido do CONSORCIADO;
XXI. Taxa de transferência de COTA e/ou Taxa de substituição de garantia, a serem pagas na data do evento, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do OBJETO DO PLANO contratado, devidamente atualizada;
XXII. Multa compensatória (cláusula penal) em virtude de rompimento total do contrato, de acordo com a cláusula 41ª deste regulamento;
XXIII. A cobrança de taxa de permanência sobre os valores não procurados pelos Consorciados ou pelos participantes excluídos.
3.11 DOS DEVERES NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da parcela mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer às contemplações nas respectivas Assembleias Gerais Ordinárias. A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das parcelas mensais. Caso o vencimento da parcela coincida com dia não útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem encargos adicionais para o CONSORCIADO.
Todos os valores que integram as parcelas devidas pelo CONSORCIADO, bem como demais TAXAS indicadas no item 3.10 estarão identificados em BOLETO de pagamento, ou em qualquer meio destinado a esse fim, que lhe será enviado em tempo hábil pela ADMINISTRADORA e do qual também constará o respectivo vencimento e local para pagamento. Na hipótese de não recebimento, perda, extravio ou atraso no recebimento do BOLETO, o CONSORCIADO deverá providenciar segunda via do documento, no site da ADMINISTRADORA, pela Central de Atendimento e demais meios de correspondência até a data do vencimento, para o pagamento dos valores devidos junto a qualquer estabelecimento bancário, dentro das normas do Banco Central do Brasil, de modo a assegurar seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e, assim, evitar a aplicação das penalidades decorrentes do atraso.
A ADMINISTRADORA poderá firmar convênio com instituições financeiras para recebimento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente. Em nenhuma hipótese será acatada e reconhecida pela ADMINISTRADORA outra forma de pagamento que não a prevista neste Contrato.
3.12 REAJUSTE DO CRÉDITO
O bem ou serviço indicado na Proposta de Participação terá seu valor reajustado da seguinte forma:
I - BEM MÓVEL Será reajustada anualmente de acordo com a variação do IGP-M dos últimos 12 (doze) meses.
II - BEM IMÓVEL será reajustado anualmente de acordo com a variação do INCC dos últimos 12 (doze) meses.
4 PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO
As parcelas pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o valor do OBJETO DO PLANO, vigente na data da Assembleia de Contemplação seguinte à data desse mesmo pagamento.
O CONSORCIADO em atraso ficará sujeito, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata dia”, sobre o valor atualizado da parcela vigente na data do pagamento.
Do valor de multa, 50% (cinquenta por cento) dos valores de juros e multa recebidos serão destinados ao fundo comum do GRUPO e o restante à ADMINISTRADORA.
O CONSORCIADO contemplado que não esteja em posse do bem, atrasar 60 dias ou mais o pagamento das parcelas estará sujeito ao cancelamento automático de sua contemplação.
A ADMINISTRADORA deverá adotar os procedimentos legais e necessários à execução das garantias, se o CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das parcelas assumidas neste Contrato de Adesão e no Contrato de Alienação Fiduciária, pagará os encargos previstos acima, os custos advocatícios, custo de notificação judicial e custo de publicação da dívida.
Além disso, a ADMINISTRADORA, independente de notificação ou interpelação judicial, poderá considerar vencidas por antecipação todas as obrigações vincendas assumidas pelo CONSORCIADO, através deste Contrato e do Contrato de Alienação Fiduciária, na forma do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, bem como legislação aplicada, e postular a retomada do bem dado em garantia.
4.1 DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS
O CONSORCIADO poderá amortizar o saldo devedor no todo ou em parte, podendo optar por reduzir o prazo ou valor das parcelas, nas seguintes situações:
I. por antecipação da parcela (s) efetuada (s) por CONSORCIADOS contemplados ou não;
II. Por meio de lance vencedor;
III. pela utilização da diferença de crédito resultante da aquisição de bem de menor valor; e
IV. Por solicitação de conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação;
No caso de redução do valor da parcela, o novo valor não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor de uma parcela calculada pelo valor do OBJETO DO PLANO atualizado, taxa de administração e fundo de reserva no prazo original contratado.
O CONSORCIADO não contemplado que antecipar a totalidade das parcelas, somente terá direito ao OBJETO DE PLANO quando de sua contemplação por sorteio e não poderá utilizar-se dessas parcelas para pagamento de lances.
Nos casos de Contemplação por Xxxxx, o mesmo poderá ser utilizado de forma linear para a quitação das parcelas vincendas ou para amortização como antecipação de parcelas de trás para frente.
4.2 DO SALDO DEVEDOR E QUITAÇÃO
Compreende-se por saldo devedor os valores não pagos das parcelas, as prestações vincendas, complementos, diferença de atualização do OBJETO DO PLANO e outras obrigações mencionadas neste Contrato.
a. Caso haja qualquer alteração no valor do OBJETO DO PLANO, entre a data da quitação e da referida assembleia, o CONSORCIADO deverá pagar a diferença.
b. Na quitação ou antecipação de parcelas não haverá alteração na Taxa de Administração total.
5 DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO E SEUS RENDIMENTOS FINANCEIROS Todos os pagamentos efetuados pela ADMINISTRADORA com recursos do GRUPO terão a indicação de sua finalidade, sendo que estes recursos estarão aplicados nos termos da regulamentação vigente.
O CONSORCIADO não contemplado pode optar por trocar o valor de seu OBJETO DO PLANO por outro valor que seja praticado em seu GRUPO. A troca do valor é permitida apenas uma vez durante o prazo contratado. Quando o valor da OBJETO DO PLANO for alterado, permanecerá o percentual da taxa de administração aplicada ao GRUPO sobre o valor da carta.
Se, na troca do valor do OBJETO DO PLANO, o CONSORCIADO ainda estiver pagando a taxa de administração antecipada, as demais parcelas serão aplicadas sobre o valor atualizado da nova OBJETO DO PLANO.
5.1 DA CONTEMPLAÇÃO
É a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, representado pelo OBJETO DO PLANO, que ficará à sua disposição para a utilização, desde que atendidas as condições previstas neste Contrato.
A contemplação ocorre por sorteio ou por lance, conforme itens 5.2 e 5.4. A contemplação por lance só poderá ocorrer após a contemplação por sorteio e só ocorrerá se houver recursos suficientes no GRUPO.
Mensalmente são contemplados CONSORCIADOS sendo 01(um) por sorteio e 01 (um) CONSORCIADO desistente/excluído, por sorteio e quantos CONSORCIADOS ativos por lance forem permitidos pelo saldo do GRUPO. Caso não haja recursos suficientes no fundo comum para contemplações por sorteio para CONSORCIADOS ativos e 01 (uma) para CONSORCIADO desistente/excluído, os recursos do fundo de reserva poderão ser usados para complementar o saldo do fundo comum, de forma a permitir estas contemplações, desde que verificada pela ADMINISTRADORA a existência de recursos que comportem a contemplação.
Nos casos em que o saldo apurado não seja suficiente para a cobertura da contemplação por sorteio para o CONSORCIADO ATIVO, o saldo disponível será aberto para quantas contemplações por lance forem disponíveis.
Caso existam recursos suficientes, poderão ser contemplados mais CONSORCIADOS ativos no mês, observado que:
I. Após a distribuição dos créditos por sorteio para o CONSORCIADO ativo e uma restituição de crédito por sorteio para um CONSORCIADO desistente/excluído, em havendo recursos suficientes, poderão ser apurados os lances que viabilizem outras contemplações, priorizando uma distribuição de crédito por xxxxx fixo e depois por lance livre.
II. Em não havendo recursos suficientes para contemplação por lance fixo, poderá haver distribuição de crédito apenas por lance livre.
A ADMINISTRADORA informará a contemplação ao CONSORCIADO ausente à assembleia, através de comunicado expedido até o 2º (SEGUNDO) dia útil após a sua realização.
5.2 DO SORTEIO
Concorrerão à contemplação por sorteio, sem exceção, todos os CONSORCIADOS não contemplados que efetuarem o pagamento das suas parcelas ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, exceto aqueles que optarem por não participar do sorteio, concorrerão, ainda, os CONSORCIADOS desistentes/excluídos.
Os sorteios serão apurados mediante extração do resultado da Loteria Federal, através de critérios estabelecidos pela ADMINISTRADORA discriminado abaixo, e disponibilizados aos CONSORCIADOS e ou por meio de globo giratório, ou ainda por outros meios legais estabelecidas pela ADMINISTRADORA e disponibilizadas aos CONSORCIADOS. A forma de realização dos sorteios poderá ser alterada pela ADMINISTRADORA a fim de atender aos interesses do GRUPO.
5.3 DO USO DOS NUMEROS DA LOTERIA FEDERAL PARA SORTEIO
Para a apuração das COTAS contempladas, serão utilizados os números correspondentes ao 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) prêmios da extração da Loteria Federal apurados no 1º (primeiro) sábado imediatamente anterior à realização da respectiva assembleia.
Não ocorrendo sorteio no sábado definido, será considerada a extração imediatamente anterior. Não ocorrendo contemplações por sorteio nessa assembleia, os números sorteados não poderão ser utilizados para as próximas assembleias. Para determinar as COTAS de consórcio ativas sorteadas pela Loteria Federal:
Para GRUPOS com mais de 100 participantes o CONSORCIADO deverá somar o número de sua COTA com o total de participantes do seu GRUPO de Consorcio. A cota contemplada será obtida pela centena do 1º prêmio, formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos. Exemplo: GRUPO com 200 participantes o CONSORCIADO com atribuição da cota 001 concorrerá com as centenas 000, 000, 000, 000 e 801.
Para GRUPOS com mais de 1000 participantes ou mais O CONSORCIADO deverá somente utilizar-se de sua atribuição da cota. A cota contemplada será obtida pelo milhar do 1º prêmio,
formada pelo 2º, 3º, 4º e 5º algarismos. Exemplo: GRUPO com 2000 participantes o
CONSORCIADO com atribuição da cota 1234 concorrerá com a numeração 1234.
Nos casos em que a numeração da COTA contemplada recaia por uma já contemplada ou inadimplente, utilizaremos a sequência dos números sobre o 2º Premio, e assim sucessivamente utilizando a mesma sistemática de apuração até o 5º prêmio até que se obtenha o número apto para a efetivação como discriminada nos itens I e II. Se ainda assim, não for encontrada numeração apta para a contemplação, será utilizada a cota superior, seguindo sua sequência de grandeza até encontrar uma apta para contemplação.
5.4 DOS LANCES
A contemplação por lance poderá se dar por LANCE LIVRE ou LANCE FIXO. O CONSORCIADO somente poderá concorrer com lance livre ou com lance fixo na mesma assembleia. O valor do lance não poderá ser superior ao saldo devedor da COTA. A oferta de lance dos CONSORCIADOS admitidos em substituição estará limitada ao saldo devedor do CONSORCIADO que ingressou desde a constituição do GRUPO.
Os lances vencedores serão considerados pagamentos antecipados de parcelas vincendas ou reduzir o valor da parcela na forma prevista neste Contrato. Os lances perdedores serão desconsiderados. Podem ser utilizados até 50% (cinquenta por cento) do valor do OBJETO DO PLANO para pagamento do lance ofertado (Lance Embutido), descontados do valor do crédito concedido pela ADMINISTRADORA.
Os lances poderão ser oferecidos:
I. Nos representantes cadastrados através de VALE LANCE assinado pelo cliente e
II. Nos canais de atendimento disponibilizado pela ADMINISTRADORA.
A oferta de lance pelo CONSORCIADO deverá ser feita na forma mencionada anteriormente, até 24 horas do dia imediatamente anterior ao da realização da Assembleia de Contemplação.
Os lances vencedores deverão ser quitados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do recebimento da comunicação pelo CONSORCIADO da sua contemplação, através de boleto bancário a ser emitido.
O não pagamento do lance, no prazo previsto, implicará no cancelamento da contemplação. Poderá, a critério da ADMINISTRADORA, em razão do não pagamento do lance por parte do CONSORCIADO, chamar um SUPLENTE ofertante de lance, considerando para o lance fixo e lance livre, os critérios estabelecidos.
5.5 DO LANCE FIXO
O lance fixo corresponderá ao percentual determinado em ASSEMBLEIA ORDINARIA DE CONTEMPLAÇÃO. Na hipótese de serem ofertados mais de um lance fixo, é considerado vencedor o CONSORCIADO que tiver a COTA mais próxima da sorteada, alternando-se a ordem superior e inferior
Caso o valor o lance fixo ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por lance fixo, passando o saldo de caixa para a contemplação em lance livre, se o saldo for suficiente.
5.6 DO LANCE LIVRE
Os lances livres são definidos observando o valor máximo total das parcelas remanescentes sendo considerado vencedor o CONSORCIADO cujo lance representar o maior percentual de amortização relativo ao valor do OBJETO DO PLANO. Caso o valor do maior lance ofertado, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por lance livre, passando o saldo de caixa para a assembleia seguinte. No caso de empate entre os maiores lances livres ofertados, será considerado vencedor aquele cujo número da COTA for a mais próxima da COTA sorteada para aquela assembleia, utilizando o critério de suplência do sorteio, previsto no item 5.3
5.7 DA ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS
À ADMINISTRADORA, a fim de garantir a segurança e equilíbrio financeiro do GRUPO, fica assegurado o direito de realizar a análise de risco de crédito do CONSORCIADO, quando da contemplação, com critérios a serem estabelecidos pela ADMINISTRADORA.
A ADMINISTRADORA disponibilizará a CARTA DE CRÉDITO somente aos CONSORCIADOS que não estejam com restrições cadastrais e que apresentem capacidade de pagamento compatível com a parcela do crédito contratado, ultrapassando a renda mínima de equivalente a 3 vezes o valor da parcela na data da análise.
A ADMINISTRADORA poderá utilizar, ao seu critério, conforme estabelecido na cláusula anterior, a aprovação ou reprovação do crédito, pois a apresentação de documentos solicitados e demais documentos complementares não implica a obrigatoriedade da ADMINISTRADORA em aprovar o cadastro do contemplado ativo e do cessionário, e fiador, se houver.
Ao CONSORCIADO que não satisfizer as condições de cadastro e capacidade de pagamento, fica assegurada a contemplação, e quando o CONSORCIADO reunir as condições exigidas pela ADMINISTRADORA, seu OBJETO DO PLANO será disponibilizado. O resultado da análise de risco de crédito poderá condicionar a utilização do OBJETO DO PLANO à apresentação de garantias em valor superior à CARTA DE CRÉDITO, proporcionalmente ao valor das parcelas vincendas.
6 DA AQUISIÇÃO DE BENS MOVEIS
Os créditos de Bens móveis poderão ser destinados à aquisição de veículos leves, de transporte coletivos, transporte de carga, tratores, embarcações, aeronaves, máquinas e equipamentos agrícolas, desde que possuam chassis e com documentações oficiais determinadas por Lei.
Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do bem móvel e indicar a pessoa vendedora do BEM desde que atenda condições previamente
estabelecidas na política de análise de crédito que será enviado no checklist no momento da contemplação. Para bens móveis quando se tratar de Veículos usados, ele deverá possuir no máximo 05 (cinco) anos fora de sua fabricação.
A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem móvel escolhido pelo contemplado ativo, no prazo de 10 dias, quando satisfeitas as exigências previstas nas cláusulas anteriores e com a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome do consorciado constando a alienação fiduciária à administradora e registrado o contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do consorciado. Qualquer divergência a respeito da documentação apresentada será comunicada ao CONSORCIADO.
6.1 DA QUITAÇÃO TOTAL DE FINANCIAMENTO PRÓPRIO
É facultada ao CONSORCIADO contemplado a utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio, desde que o agente financeiro concorde em desalienar o veículo antes do pagamento, bem como o atendimento das condições estipuladas no Instrumento de Alienação Fiduciária, quando da sua contemplação.
6.2 VEDADA A UTILIZACAO DO CRÉDITO DE IMOVEL
É vedada a liberação de crédito para compra/aquisição de veículo usado que tenha o documento a observação de veículo sinistrado/remarcado e/ou adulteração do motor ou chassi e/ou que seja blindado superior aos 5 anos de uso, como também veículos com impedimento para inserir alienação fiduciária. Veículos considerados especiais, ou seja: ambulância, carro de bombeiro, viaturas, veículos para órgãos públicos e associações beneficentes. Também fica vedada a utilização do crédito para pagamento de bem de leilão.
7 DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
Fica a critério do CONSORCIADO contemplado determinar o momento da aquisição do imóvel, que deverá estar localizado em território nacional, sendo urbano ou rural. O CONSORCIADO poderá indicar a pessoa vendedora do bem que melhor lhe convier desde que atenda condições previamente estabelecidas na politica de analise de credito que será enviado no checklist no momento da contemplação A liberação da CARTA DE CRÉDITO OBJETO DO PLANO está condicionada à idoneidade dos vendedores do imóvel e do comprador, bem como à inexistência de quaisquer ônus reais incidentes sobre o imóvel. Deverá ser apresentada, para a liberação do valor, a Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido, devidamente registrada e averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente, constando da escritura pública a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA.
A Reserva Administradora de Consorcio, reserva-se no direito de proceder à avaliação do imóvel a ser adquirido pelo Consorciado e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias, não disponibilizará o valor do Crédito, cabendo ao Consorciado a indicação de outro Bem, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios.
7.1 DA MODALIDADE DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO
O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar seu crédito para construção, reforma ou ampliação necessariamente em terreno de sua propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus real, e localizado em território nacional. Observados os seguintes procedimentos:
I – se optar pela construção em terreno de sua propriedade devidamente quitado, terá os valores correspondentes ao seu crédito, liberados em parcelas, após a lavratura da escritura de pacto de alienação fiduciária do terreno, a favor da administradora, conforme a execução do cronograma físico-financeiro da obra, devidamente vistoriada pela administradora;
II – se a opção for por reforma, o crédito será liberado após a devida formalização da garantia com pacto de alienação fiduciária sobre o imóvel a ser reformado;
III – quando houver opção pela construção, poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do valor do crédito para a aquisição de terreno;
IV - do valor total do crédito, ficará retida a quantia de 10% (dez por cento), a qual somente será liberada após a comprovação da averbação da construção perante o Cartório de Registro de Imóveis;
V – o pagamento do crédito de cada etapa da obra somente será efetuado após avaliação efetuada por engenheiro contratado pela administradora atestando a devida conclusão da mesma.
7.2 DA MODALIDADE IMÓVEL NA PLANTA
O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar seu crédito para aquisição de bem imóvel, na planta ou vinculado a empreendimento imobiliário, localizado em território nacional. A garantia se constituirá por alienação fiduciária de imóvel urbano distinto daquele objeto da compra e venda desde que o mesmo seja de propriedade do consorciado.O documento relativo à garantia apresentada pelo CONSORCIADO contemplado será examinado pela ADMINISTRADORA.
Deverá ser apresentada apólice de Seguro Garantia do Construtor, contratado pela Construtora para a incorporação objeto da compra e venda.
7.3 VEDADA A UTILIZACAO DO CRÉDITO DE IMOVEL
No caso de Crédito bem Imóvel fica expressamente vedada a utilização do Crédito para aquisição de imóveis rurais, em área de manancial ou ainda destinados para imóvel próprio da União, Estado, Município ou Autarquias, Sede de delegação estrangeira, Igrejas e templos de qualquer natureza, Hospitais e Clinicas, Escola, Sede de associações e sindicatos, Clubes, Casas de espetáculos ou Similares, Também fica vedada a utilização do crédito para pagamento de arrematação de bem Imóvel em leilão.
8 DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Em garantia do pagamento das parcelas vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM objeto adquirido, ou seja, a propriedade do BEM será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará a titular de sua propriedade. Se o preço do bem adquirido for:
I. Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço;
II. Inferior ao crédito, a diferença poderá ser utilizada
a. No caso de bens Imóveis para pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem, observando o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativas às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
b. Para pagar as parcelas vincendas, na ordem inversa a contar da última;
c. Devolução em espécie, mediante quitação de suas obrigações junto ao GRUPO.
As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO.
O pagamento da CARTA DE CRÉDITO OBJETO DO PLANO será efetuado ao vendedor, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da apresentação da Escritura Pública do imóvel adquirido, devidamente registrada e averbada na matrícula do imóvel, constando da escritura pública a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA.
Nas modalidades de Reforma, Ampliação ou Construção de Bens Imóveis,os pagamentos serao condicionados a medicoes perriodicas do cumprimento do cronograma de obra aprovado pela administradora, por decorrência destas modalidades, o CONSORCIADO está obrigado a arcar com:
I. Xxxxxx referente à visita mensal da Engenharia ou credenciada pela ADMINISTRADORA, cujo valor será informado ao CONSORCIADO, deduzida da parcela do crédito. Em caso de vistoria extraordinária, o CONSORCIADO pagará nova tarifa;
O CONSORCIADO poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária a concordância formal da Engenharia ou credenciada pela ADMINISTRADORA,
e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação do imóvel objeto de garantia que serviu de base para o crédito de consórcio.
É facultado ao CONSORCIADO durante a fase de construção, reforma ou ampliação por solicitação formal, pleitear a redução do valor da construção, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo que o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da Engenharia ou credenciada pela ADMINISTRADORA e desde que o CONSORCIADO comprove ter capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso.
Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o CONSORCIADO fica obrigado a concluir a obra no prazo fixado no Cronograma Físico-Financeiro da Obra, apresentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela.
Findo o prazo máximo permitido para construção sem que a obra tenha sido concluída, a ADMINISTRADORA fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do crédito de consórcio, ficando o CONSORCIADO obrigado a concluir a obra com recursos próprios dentro dos 06 (seis) meses subsequentes ao prazo contratualmente fixado para seu término, incluindo o prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do crédito de consórcio. Nesta hipótese, o saldo de credito ainda disponivel será utilizado integralmente para a amortização extraordinária do saldo devedor decorrente do crédito de consórcio concedido.
8.1 DA LIBERAÇÃO DO BEM
A liberação da alienação fiduciária sobre do bem móvel será feita pela ADMINISTRADORA após a liquidação de todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou "Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária", que será entregue ao CONSORCIADO.
A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor; O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM alienado fiduciariamente; Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia. O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM, nem o utilizar de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da ADMINISTRADORA;
Ainda que ocorra roubo, furto ou sinistro no caso de bens moveis, que resulte na destruição parcial ou total do BEM entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
Fica entendido e acordado que a saída do veículo, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra (s)
garantia (s), inclusive a alienação de outro (s) veículo (s), que satisfaça (m) as exigências contidas neste regulamento
9 DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO
A ADMINISTRADORA providenciará, por meio judicial ou não, a consolidação da propriedade em seu nome e a retomada do bem móvel ou Imóvel alienado caso o CONSORCIADO contemplado se torne inadimplente. Uma vez consolidada a propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta fará a venda do mesmo, destinando o valor apurado ao pagamento das parcelas em atraso, bem como das vincendas, conforme a legislação vigente.
Apurado saldo positivo, após a venda e pagamento das parcelas em aberto, a
ADMINISTRADORA devolverá o valor correspondente ao CONSORCIADO.
As regras desse item serão seguidas pela administradora ou pela seguradora que efetuar a cobertura do débito do CONSORCIADO inadimplente, para a qual a ADMINISTRADORA poderá sub-rogar os direitos e obrigações sobre a alienação do bem móvel ou imóvel
A propriedade fiduciária do bem resolve-se, tão somente, com o pagamento da dívida e dos seus encargos previstos neste contrato de adesão, vedada a sua liberação antes de quitado o débito. O bem alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA não goza do benefício da impenhorabilidade do bem da família, nos termos do inciso II, art. 3º, da Lei 8.009/90.
10 DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM
Se a Assembleia Geral Extraordinária deliberar pela substituição do BEM, devido a sua descontinuidade de produção, a cobrança das parcelas obedecerá aos seguintes critérios:
As parcelas dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do BEM Substituto; As parcelas dos CONSORCIADOS ainda não contemplados serão calculadas com base no preço do BEM Substituto na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que:
I. As parcelas pagas serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às parcelas vincendas ou delas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao Preço do BEM previsto na Proposta de Adesão;
II. Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito de utilizar o Crédito após Contemplação exclusivamente por sorteio, e a importância recolhida a maior será devolvida, independente de Contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do GRUPO.
11 DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA e ADESÃO A GRUPOS EM ANDAMENTO
A diferença de prestação se resulta no percentual maior ou menor recolhido pelo CONSORCIADO diferente do percentual calculado sobre o valor do crédito ou serviço vigente na data da A.G.O. (Assembleia Geral Ordinária).
A diferença da prestação deve ser cobrada ou compensada até a segunda prestação imediatamente seguinte à data de sua verificação.
A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum em relação ao reajuste ocorrido no preço do bem imóvel, bem móvel ou serviço.
Sempre que o bem imóvel, bem móvel ou serviço referenciado no contrato sofrer alterações, o montante do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma proporção.
12 DA ALTERAÇÃO DE BEM
O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar a alteração da carta de crédito do bem de referência da Proposta de Adesão por outro valor dentro do mesmo Grupo.
O preço do bem Imóvel, bem Móvel escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum, no caso da mudança para menor.
A alteração do bem somente poderá ser solicitada dois dias antecedentes à assembleia mensal. Quando da solicitação de alteração do bem, o percentual pago pelo CONSORCIADO será recalculado sobre o novo bem, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado nas contribuições vincendas.
Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas até a data da respectiva efetivação.
13 DA TRANSFERÊNCIA DE COTA PARA TERCEIROS
O CONSORCIADO que estiver com as suas parcelas em dia poderá transferir os direitos e obrigações de sua COTA, por meio de formulário próprio, após a anuência da ADMINISTRADORA.
Para os CONSORCIADOS contemplados, a ADMINISTRADORA efetuará a transferência após aprovação da ficha cadastral do cessionário e desde que atendidas as garantias exigidas.
O CONSORCIADO contemplado poderá solicitar, por meio de formulário eletrônico, a transferência do OBJETO DO PLANO e do respectivo contrato a terceiros, desde que haja a aprovação prévia da ADMINISTRADORA. Em caso de recusa, A ADMINISTRADORA justificará por escrito ao CONSORCIADO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
14 DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do GRUPO são consideradas recursos não procurados por CONSORCIADOS ativos ou excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual, assumindo a ADMINISTRADORA a condição de devedora dos beneficiários, devendo os valores remanescentes e os eventualmente recebidos ser remunerados na forma da regulamentação vigente.
Os recursos não procurados por CONSORCIADOS e participantes excluídos devem ser registrados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do GRUPO e da cota e o endereço do beneficiário.
I. Devem ser divulgados no sítio eletrônico da ADMINISTRADORA na internet, com acesso pela sua página inicial, o nome e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ dos beneficiários de recursos não procurados, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los.
II. Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 11.795, de 2008, os valores pendentes de recebimento serão objeto de depósito em favor dos CONSORCIADOS, nas respectivas contas de depósito à vista ou de poupança, informadas no contrato de adesão, se os CONSORCIADOS possuírem, e desde que por eles previamente autorizado, sendo-lhes comunicada a realização do depósito pela ADMINISTRADORA, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
Será aplicada taxa de permanência de 10% (dez por cento) a cada período de 30 (trinta) dias em que os recursos não procurados permanecerem em poder da ADMINISTRADORA, após a comunicação feita pela mesma aos CONSORCIADOS, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
No período compreendido entre a realização da última ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO e o encerramento contábil do GRUPO, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada a transferência do respectivo GRUPO, bem como de seus recursos, para outra ADMINISTRADORA de consórcio.
15 DO SEGURO PRESTAMISTA
A ADMINISTRADORA contratará seguro de vida prestamista com as seguintes coberturas:
I. Morte e Invalidez Total e Permanente, para garantia das parcelas vincendas do CONSORCIADO contemplado ou não, cobrado a partir da primeira parcela mensal posterior à data da adesão ao GRUPO até o seu encerramento ou a extinção da dívida do CONSORCIADO.
A idade do CONSORCIADO, no ato da contratação, para fins securitários, somada ao prazo total do consórcio, não poderá ultrapassar 80 (oitenta) anos completos, sob pena de a indenização, em caso de morte ou invalidez total e permanente, ser paga considerando as parcelas vincendas somente até a data de aniversário de 80 (oitenta) anos do CONSORCIADO.
O prêmio do seguro será pago pelo CONSORCIADO juntamente com a parcela mensal que corresponderá a um percentual, identificado no Quadro 3. TAXAS, aplicado sobre o saldo devedor, cuja correção ocorrerá de acordo com o disposto deste contrato.
Em caso da ocorrência de sinistro com o CONSORCIADO não contemplado, em que haja indenização do seguro prestamista quitando o saldo devedor, a contemplação dessa COTA somente se dará POR SORTEIO. Neste caso a CARTA DE CRÉDITO será emitida de acordo com alvará judicial ou formal de partilha, apresentado pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO. Não haverá cobertura do seguro por invalidez total e permanente por acidente do segurado, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido antes da data do ingresso do segurado na Apólice que se dará com a sua primeira participação na assembleia.
16 DA PROCURAÇÃO
O CONSORCIADO, neste momento e com a assinatura do Contrato, confere à ADMINISTRADORA os poderes abaixo, que não poderão ser cancelados até o encerramento do GRUPO e de todas as suas pendências:
I. A ADMINISTRADORA poderá representar o CONSORCIADO nas Assembleias do GRUPO em que não puder comparecer pessoalmente ou enviar representante credenciado, votando e decidindo por ele os assuntos tratados;
II. Como procuradora do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA administrará o GRUPO, receberá valores, efetuará pagamentos, dará quitação, assinará documentos, atas, requerimentos e contratos, no interesse exclusivo do bom funcionamento do GRUPO;
III. A ADMINISTRADORA poderá, ainda, sempre que necessário, constituir advogados para atuar em Juízo na defesa dos interesses do GRUPO, propondo ações judiciais contra CONSORCIADOS contemplados inadimplentes, ou atuando nas ações propostas contra a ADMINISTRADORA que possam resultar em prejuízo para o GRUPO;
IV. Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se este lhe outorgar poderes específicos para o evento.
17 DO CRÉDITO DA ADMINISTRADORA EM FAVOR DO CONSORCIADO
Todo crédito realizado pela ADMINISTRADORA a favor do CONSORCIADO deverá ser efetuado em conta corrente/poupança do titular da cota. A conta para depósito deverá estar livre para movimentação.
18 DAS PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS (P.E.P)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1° do artigo 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cuja execução e cumprimento no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2017, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu: Art. 1º As pessoas reguladas pelo COAF, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operações com pessoas expostas politicamente.
§1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente;
III - os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;
IV - o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;
VIII - os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalente dos Municípios.
§2º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo; II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou VI - dirigentes de partidos políticos.
§3º Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
§4º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no §1º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão consultar base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal.
§5º Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram nos §§ 2º e 3º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão recorrer a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.
§6º A condição de pessoa exposta politicamente perdura até cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 2º As pessoas reguladas pelo COAF devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos:
I - obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes;
II - adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos;
III - conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio.
§1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:
I - pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente;
II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.
Art. 3º Às pessoas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, quando pessoa jurídica, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 16, de 28 de março de 2007.
19 DAS MEDIDAS JUDICIAIS
Fica eleito o foro de domicílio do CONSORCIADO com competência para resolver e decidir qualquer questão entre as partes envolvendo o que foi aqui contratado, devendo, em consequência, nele ser proposta qualquer medida judicial de ambas as partes.
20 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados, posteriormente, pela Assembleia Geral dos CONSORCIADOS.
Por estarem certos, justos e contratados firmam a presente em duas vias de teor e forma.
Bom Jesus de Itabapoana/RJ, de de .