PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR e outros
TÍTULO I
Clausulado geral
Cláusula 1.ª
Regulamentaçãocoletiva
O presente contrato coletivo de trabalho estabelece a regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos
enfermeiros que exercem atividade no setor da hospitalização privada nos termos legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 2.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante abreviadamente designado por CCT, obriga, por um lado, as empresas que exercem a sua atividade no sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinadas à administração de terapêuticas médicas representadas pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e, por outro, os traba- lhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR, pelo Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos do Continente e Ilhas (SITEU), pelo Sindicato de Enfermeiros (SE), pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPEnf) e pelo Sindicato Nacional dos Enfermeiros (SNE).
2- O número de empresas abrangidas por esta CCT é de 83 e o número de trabalhadores é de 1500. 3- A área de aplicação do CCT é definida pelo território nacional.
Cláusula 3.ª
Vigência, renovação automática e sobrevigência
1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, tem um período mínimo de vigência de três anos e renova -se sucessivamente por períodos de um ano.
2- As tabelas salariais produzem efeitos a partir da entrada em vigor do presente CCT e vigoram pelo perí- odo mínimo de 12 meses.
3- Qualquer das partes pode denunciar a presente convenção, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global, não se considerando denúncia a mera proposta de revisão da convenção.
4- A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 90 dias após a sua receção, devendo a resposta
ser fundamentada e exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou
contrapropondo.
5- As negociações devem ter início nos 15 dias úteis subsequentes à receção da resposta prevista no número anterior, devendo as partes fixar, por protocolo escrito, o calendário e regras a que deve obedecer o processo negocial.
6- Havendo denúncia, o presente CCT mantém-se em regime de sobrevigência durante 18 meses.
CAPÍTULO II
Admissão, classificação e carreira profissional
Cláusula 4.ª
Condições gerais de admissão
Só podem ser admitidos os enfermeiros possuidores de título profissional atualizado emitido pela Ordem
dos Enfermeiros.
Cláusula 5.ª
Classificação profissional
1- Os enfermeiros abrangidos pelo presente CCT são classificados numa das categorias profissionais prevista no anexo I, de acordo com as funções desempenhadas.
2- A categoria profissional de enfermeiro engloba cinco níveis:
a) Enfermeiro de ingresso;
b) Enfermeiro;
c) Enfermeiro assistente I;
d) Enfermeiro assistente II;
e) Enfermeiro assistente XXX.
3- A categoria profissional de enfermeiro perito engloba dois níveis:
a) Enfermeiro perito graduado;
b) Enfermeiro perito graduado sénior.
Cláusula 6.ª
Condições gerais de progressão
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão na carreira depende do mérito do enfermeiro
aferido no âmbito do sistema de avaliação de desempenho criado nos termos da cláusula seguinte.
2- Sempre que a progressão na carreira tenha como elemento o fator tempo, considera-se apenas aquele em que tenha havido efetivo exercício de funções, não se considerando como tal quaisquer ausências, ainda que justificadas por qualquer título, excetuando-se apenas os períodos de descanso e férias, bem como todas as ausências que nos termos da lei sejam consideradas como tempo efetivo de serviço.
3- A progressão do nível de enfermeiro de ingresso para enfermeiro ocorre automaticamente ao fim de seis
meses contados nos termos do número anterior.
4- O exercício dos cargos de gestão é independente do desenvolvimento das carreiras profissionais.
Cláusula 7.ª
Avaliação do desempenho profissional
1- O mérito constitui o fator fundamental da progressão na carreira e deve ser avaliado anualmente por um
sistema institucionalizado do desempenho profissional.
2- O empregador deve instituir sistemas de avaliação de desempenho organizados e estruturados, cujas re- gras devem ser oportunamente divulgadas nos termos adequados a garantir a sua justa aplicação.
3- A progressão decorre do resultado da avaliação de desempenho, nos termos definidos em cada unidade
privada de saúde.
4- Os enfermeiros ao serviço de entidades empregadoras que não instituam sistema de avaliação de desem- penho progridem na carreira por mero decurso do tempo, contado nos termos do número 2 da cláusula anterior, operando a sua progressão para o nível profissional seguinte àquele onde se encontra integrado quando se
esgote o período máximo de referência de 6 anos e em conformidade com as regras a fixar por cada unidade
privada de saúde.
Cláusula 8.ª
Enquadramento em níveis de retribuição
1- As categorias e os níveis profissionais previstos no presente CCT são enquadrados nos valores mínimos remuneratórios previstos no anexo II.
2- As categorias profissionais que constituam cargos de gestão podem ser desempenhadas por contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, no âmbito do qual será convencionada a respetiva retribuição, a qual, contudo, a tempo integral, não pode ser inferior à retribuição base de enfermeiro assistente I, acrescida de 10 %, do valor da remuneração base.
3- Os cargos de gestão podem também ser instituídos por disposição originária ou subsequente do contrato de trabalho, a qual estipula as condições do seu exercício, bem como a categoria profissional a que o enfermei- ro será reconduzido quando ocorrer a cessação das funções de gestão.
Cláusula 9.ª
Efeitos da falta de título profissional
1- Encontrando-se o exercício da atividade do enfermeiro legalmente condicionado à posse de título profis- sional, a sua falta determina a nulidade do contrato.
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o título profissional é retirado ao enfermeiro, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão.
3- Quando a decisão de retirar o título profissional ao enfermeiro revestir natureza temporária este fica, du- rante esse período, impossibilitado de prestar serviço, aplicando-se-lhe o regime de faltas injustificadas, salvo se for pedida e concedida pelo empregador licença sem vencimento.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Cláusula 10.ª
Princípios gerais
O empregador e o enfermeiro devem, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, proceder de boa-fé e colaborar na obtenção da maior produtividade e qualidade, bem como na promoção humana, profissional e social do enfermeiro.
Cláusula 11.ª
O empregador deve:
Deveres do empregador
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o enfermeiro;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como ético e moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do enfermeiro, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do enfermeiro;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas de enfermeiros;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do enfermeiro, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a em- presa, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Xxxxxxxx ao enfermeiro a informação e a formação adequadas à prevenção de acidentes e doenças pro-
fissionais;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos
dias de férias;
k) Passar ao enfermeiro, sempre que ele o requeira ou aquando da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, documento onde conste o tempo que aquele esteve ao seu serviço, atividade, funções e cargos exercidos.
Cláusula 12.ª
Deveres do enfermeiro
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o enfermeiro deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, nomeadamente clientes, doentes e acompanhantes ou visitas;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo, profissionalismo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, à deontologia profissional e às boas práticas, sempre como o propósito da qualidade e segurança dos serviços prestados aos clientes;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor- rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade e da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e
saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos enfermeiros eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
j) Promover a satisfação e bem-estar dos clientes;
k) Respeitar a privacidade e intimidade do doente, mantendo sigilo sobre as informações, elementos clínicos
ou à sua vida privada de que tome conhecimento;
l) Xxxxxx estrito sigilo relativamente a todos os dados pessoais e informações de doente, trabalhador ou de qualquer pessoa que se relacione com o empregador (nomeadamente, identidade, elementos clínicos), promo- vendo e executando todos os atos tendentes a assegurar o referido sigilo;
m) Assegurar em qualquer circunstância a assistência aos doentes, não se ausentando nem abandonando o
seu posto trabalho sem que seja substituído.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do enfermeiro, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho
Cláusula 13.ª
Local habitual de trabalho
1- Considera-se local habitual de trabalho o lugar onde deve ser realizada a prestação, de acordo com o esti- pulado no contrato individual de trabalho ou o lugar que resultar da transferência do enfermeiro.
2- Na falta da indicação expressa, considera-se local habitual de trabalho o que resulte da necessidade do
empregador que determinou a respetiva contratação.
3- A existência de local de trabalho fixo não é prejudicada pela prestação de tarefas ocasionais fora dos estabelecimentos ou nas situações em que se estipule a situação de local de trabalho não fixo, reguladas nas cláusulas seguintes.
O local de trabalho pode ser, de forma originária ou superveniente, constituído por um ou mais estabele- cimentos do mesmo empregador situados no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, ou num raio não superior a 40 km contados do local habitual de trabalho.
Cláusula 14.ª
Local de trabalho não fixo
1- Quando a prestação de trabalho seja predominantemente realizada numa pluralidade de sítios de locali- zação previamente desconhecida, pode ser convencionado local de trabalho não fixo, estando o enfermeiro obrigado a prestar trabalho nos locais que o empregador venha a determinar.
2- Pode também ser convencionado local de trabalho não fixo quando a natureza das funções a desempenhar faça prever a frequente deslocação do enfermeiro a locais geograficamente diferenciados.
Cláusula 15.ª
Transferência de local de trabalho
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija e se não implicar prejuízo sério para o enfer- xxxxx, transferir, temporária ou definitivamente, o enfermeiro para outro local de trabalho.
2- Cabe ao enfermeiro a alegação e prova do prejuízo sério referido no número anterior.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, entende-se que não há prejuízo sério sempre que, por acesso rodoviário, a distância entre o local habitual de trabalho, e o novo local de trabalho seja inferior a 40 km, e sempre que o local habitual de trabalho e o novo local de trabalho se situem no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.
4- Entende-se ainda que não há prejuízo sério quando a transferência temporária seja de período não supe- rior a um mês e sejam postos à disposição do enfermeiro meios de transporte que não impliquem percurso superior a duas horas diárias ou seja assegurada a sua estadia e o regresso semanal à residência.
5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a transferência definitiva cause prejuízo sério ao
enfermeiro este adquire o direito a resolver o contrato e a receber uma compensação nos termos legais.
6- Quando a transferência referida nos números anteriores resulte de mudança, total ou parcial, do estabe- lecimento onde o enfermeiro presta serviço, a indemnização prevista no número anterior da presente cláusula é reduzida a metade.
Cláusula 16.ª
Cedência ocasional
Sem prejuízo de outras situações previstas na lei, é admitida a cedência ocasional de enfermeiros com contrato por tempo indeterminado entre empresas que celebrem protocolos duráveis de intercâmbio de enfer- meiros, de âmbito nacional, europeu ou internacional, com acordo prévio e escrito do enfermeiro.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 17.ª
Tempo de trabalho
Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o enfermeiro exerce a atividade ou perma- nece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na lei e na presente convenção como compreendidos no tempo de trabalho.
Cláusula 18.ª
Duração do tempo de trabalho
1- O período normal de trabalho corresponde a oito horas diárias e a 40 horas semanais, sem prejuízo de outros períodos normais de trabalho já praticados nas empresas e de regimes específicos previstos na lei e no presente CCT.
2- O período normal de trabalho diário dos enfermeiros pode ultrapassar os limites previstos no número anterior, devendo, contudo, o período normal de trabalho semanal médio, calculado em períodos de referência de 26 semanas, cumprir o seu limite geral.
3- O período normal de trabalho diário, modelado dentro de um período de referência de 26 semanas, pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, no respeito pelas seguintes regras:
a) O período de trabalho diário não pode ultrapassar as 12 horas;
b) O período de trabalho semanal não pode ultrapassar as 60 horas.
4- O período normal de trabalho definido nos termos do número anterior não pode, todavia, exceder 50 horas em média num período dois meses.
5- Nas semanas em que a duração do trabalho seja, por determinação do empregador, inferior ao previsto no número 1 da presente cláusula, a redução diária poderá ir até às quatro horas ou verificar-se a redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
Cláusula 19.ª
Mapas de horários de trabalho
Deve ser afixado em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente CCT em lugar bem visível, ou disponibilizado por meio informático, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador, de harmo- nia com as disposições legais e com este CCT.
Cláusula 20.ª
Modalidades de Horário de trabalho
Dentro dos condicionalismos previstos no presente contrato e na lei, é da competência dos empregadores estabelecer os horários de trabalho dos enfermeiros ao seu serviço.
Cláusula 21.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Para além das situações previstas na lei, podem, ainda, exercer funções em regime de isenção de horário
de trabalho:
a) Os enfermeiros que exerçam cargos de gestão e de coordenação, nos termos definidos nas carreiras exis- tentes em cada empregador;
b) Os enfermeiros que ocupem cargos de apoio aos titulares dos cargos de gestão e de coordenação;
c) Os enfermeiros assistentes e peritos.
2- O regime de isenção abrange todas as modalidades previstas na lei.
Cláusula 22.ª
Comissão de serviço
Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em comissão de serviço as funções que pres- suponham especiais relações de confiança, bem como os cargos de gestão, coordenação e direção, direta, ou indiretamente, dependentes da administração ou organismo equivalente.
Cláusula 23.ª
Organização do tempo de trabalho
1- O empregador deve diligenciar no sentido de tentar conciliar o horário de trabalho e respetivos descansos semanais com as responsabilidades familiares, nomeadamente tentando elaborar escalas ajustadas entre enfer- meiros que pertençam ao mesmo agregado familiar.
2- A semana de trabalho é de quarenta horas e de cinco dias podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
3- Os horários de trabalho podem prever diferentes horas de início e de termo do trabalho.
4- Há tolerância de quinze a trinta minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não
acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário.
5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a jornada de trabalho diária será, em regra, interrompida por intervalo para refeição ou descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, não podendo os enfermeiros prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho.
6- O intervalo para refeição ou descanso pode ser suprimido ou reduzido para trinta minutos quando a orga- nização do trabalho de serviços de prestação de cuidados permanentes de saúde e a especificidade das funções aconselhe a prestação contínua de trabalho pelo mesmo enfermeiro, considerando-se neste caso o intervalo de descanso como incluído no período de trabalho, desde que o enfermeiro continue adstrito à atividade.
7- Entre dois períodos diários e consecutivos de trabalho devem observar-se no mínimo oito horas de perío- do de descanso diário, sem prejuízo do que disposto no número seguinte.
8- O horário de trabalho do enfermeiro pode ser organizado sem observância do período de descanso diário previsto no número anterior, por um período máximo de vinte e quatro horas.
9- O período máximo de vinte e quatro horas a que se refere o número anterior deverá ser contado entre o Início do primeiro período diário e o termo do último, não podendo o mesmo enfermeiro iniciar novo período diário sem que decorra tempo equivalente à diferença obtida entre os períodos de descanso que efetivamente teve e aqueles que teria por aplicação da regra constante do número 6 da presente cláusula.
Cláusula 24.ª
Descanso semanal
1- Os enfermeiros têm um dia de descanso semanal obrigatório por semana que, nos estabelecimentos com
laboração ao domingo, poderá não ocorrer nesse dia, embora nele deva recair preferencialmente, assegurando-
-se que o dia de descanso semanal obrigatório coincida com o domingo pelo menos uma vez de quatro em
quatro semanas.
2- Os enfermeiros, quando a distribuição diária do período normal de trabalho o preveja, têm também direito a um dia ou meio-dia de descanso semanal complementar, a gozar preferencialmente ao sábado, exceto para os enfermeiros em regime de turnos ou que prestem serviço em estabelecimentos autorizados a laborar aos fins de semana, para os quais será o dia que por escala lhes couber.
3- Os períodos de descanso referidos no número anterior têm a duração de 24 horas cada e devem constar
do horário de trabalho.
Cláusula 25.ª
Trabalho noturno e enfermeiro noturno
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se noturno o trabalho prestado no período com- preendido entre as 23h00 e as 8h00.
2- O enfermeiro que não seja classificado como noturno ao abrigo do presente CCT apenas pode trabalhar por um período superior a quatro horas noturnas consecutivas num máximo de dois dias por semana.
3- Considera-se enfermeiro noturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia.
4- O trabalho prestado por enfermeiros noturnos não está sujeito a especiais limites nos casos de vigência do regime da adaptabilidade ou banco de horas.
5- Os enfermeiros noturnos a exercer funções de receção, tratamentos e cuidados a doentes, assegurados em regime de jornada contínua, não estão sujeitos a limites na prestação de trabalho noturno.
Cláusula 26.ª
Feriados
1- São observados os feriados que a lei considere obrigatórios.
2- O trabalho prestado em dia feriado para além do horário normal considera-se como trabalho suplementar, aplicando-se-lhe o respetivo regime estabelecido no presente CCT.
CAPÍTULO VI
Retribuição e suplementos remuneratórios
Cláusula 27.ª
Remuneração
1- A remuneração mensal compreende a retribuição de base e outras prestações regulares e periódicas feitas,
direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, sendo composta por:
a) Retribuição base;
b) Subsídio de alimentação;
c) Suplementos remuneratórios, quando devidos.
2- Aos enfermeiros abrangidos pelo presente CCT que trabalhem 40 horas semanais é garantida a retribui-
ção base mensal mínima constante do anexo II.
Cláusula 28.ª
Subsídio de refeição e refeições
1- Os enfermeiros têm direito, gratuitamente, ao fornecimento das refeições compreendidas no seu horário de trabalho, nos estabelecimentos onde se confecionem ou sirvam refeições.
2- Em alternativa ao disposto no número anterior, o empregador pode atribuir aos enfermeiros subsídio de refeição que, quando pago em dinheiro, não pode ser inferior a 6,10 € (seis euros e dez cêntimos) por cada dia de prestação efetiva de trabalho.
3- O subsídio de refeição pode, alternativamente, ser pago através da atribuição de vales ou cartão de refei- ção, circunstância em que o empregador pode fixar um valor superior ao previsto no número anterior.
4- Perdem direito ao fornecimento de refeição, ao subsídio de refeição e ou à garantia de custo de refeições,
os enfermeiros que faltem ao serviço no dia em causa.
5- O valor a abonar mensalmente por subsídio de refeição será o que resultar do produto do número de dias úteis de trabalho pelo subsídio de refeição.
6- O exercício de atividade em regime de adaptabilidade ou banco de horas não prejudica o pagamento do valor a abonar mensalmente a título de subsídio de refeição.
Cláusula 29.ª
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios devidos aos enfermeiros pelo exercício de trabalho em horas penosas, pelo trabalho suplementar, bem como pelo regime de prevenção, chamada e isenção de horário, que são regulados pelo Código de Trabalho e pelo presente CCT nas seguintes modalidades:
a) Trabalho em horas penosas;
b) Isenção de horário de trabalho;
c) Trabalho suplementar;
d) Feriado;
e) Chamada.
Cláusula 30.ª
Exercício da atividade em horas penosas
O enfermeiro tem direito aos acréscimos remuneratórios, caso preste trabalho efetivo nos seguintes perí- odos:
a) Trabalho prestado em dias úteis das 20h00 às 23h00: 10 % do valor da hora;
b) Trabalho prestado em dias úteis entre as 23h00 e as 8h00 do dia seguinte: 30 % do valor da hora.
c) Trabalho prestado entre as 23h00 de sexta e as 8h00 de sábado: 50 % do valor da hora;
d) Trabalho prestado entre as 16h00 e as 23h00 de sábado: 30 % do valor da hora;
e) Trabalho prestado entre as 23h00 de sábado e as 8h00 de domingo: 50 % do valor da hora;
f) Trabalho prestado entre as 8h00 e as 24h00 de domingo: 30 % do valor da hora.
Cláusula 31.ª
Exercício com isenção de horário de trabalho
1- Os enfermeiros que prestem trabalho em regime de isenção de horário de trabalho terão direito à seguinte remuneração suplementar:
a) 15 % da retribuição de base mensal, nos casos em que a isenção pressuponha a observância do período
normal de trabalho ou o seu alargamento até 30 horas mensais;
b) 25 % da retribuição mensal, nos casos em que a isenção pressuponha a não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
2- Pode renunciar à retribuição referida na presente cláusula o enfermeiro que exerça cargos de gestão ou funções de direção no empregador ou que, desempenhando funções de outra índole, aufira conjunto retributivo equivalente ou preste funções em regime de comissão de serviço.
Cláusula 32.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele cuja prestação ocorra fora do horário de trabalho, sem
prejuízo de situações particulares previstas na lei ou no presente CCT, nomeadamente os casos de isenção de
horário de trabalho e de tolerância para conclusão de tarefas iniciadas e não concluídas.
2- O trabalho suplementar prestado para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho fica
sujeito, por enfermeiro, ao limite de 200 horas por ano.
3- O enfermeiro é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis ou previstos no Código do Trabalho, expressamente solicite a sua dispensa.
4- Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.ª, número 1, alínea m), os wnfermeiros estão ainda sujeitos aos seguintes limites:
a) Em dia normal de trabalho, ao limite de duas horas;
b) Em dia de descanso semanal ou feriado, ao limite de um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.
5- Para os enfermeiros em regime de tempo parcial, os limites referidos anteriormente são proporcionais ao seu horário de trabalho semanal.
Cláusula 33.ª
Organização do trabalho suplementar
Exceto por motivo de força maior, ficam dispensados de assegurar trabalho suplementar, os enfermeiros
que se encontrem nas seguintes condições e o requeiram ao empregador:
a) Xxxxxxxx ou em gozo de licença de amamentação, até ao primeiro ano de vida do filho;
b) Com filhos menores de 12 meses, com quem vivam em comunhão de mesa e habitação;
c) Com estatuto de trabalhador-estudante, quando o trabalho suplementar a prestar coincida com horário escolar ou com prova de avaliação;
d) Com deficiência, doença crónica e doença oncológica em fase ativa.
Cláusula 34.ª
Remuneração do trabalho suplementar
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta, em dia útil;
b) 75 % a partir da segunda hora ou fração subsequente, em dia útil;
c) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso, ou em feriado.
Cláusula 35.ª
Descanso compensatório pela prestação do trabalho suplementar
1- Os enfermeiros que prestem trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário têm direito a descanso compensatório remunerado, equivalente a 50 % das horas de trabalho suplementar realizado a gozar num dos 90 dias seguintes.
2- Os enfermeiros que prestem trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado, tem direito a
um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias seguintes.
Cláusula 36.ª
Trabalho em dia feriado
Em empresas legalmente dispensadas de suspender o trabalho em dia feriado, o trabalho prestado pelos respetivos trabalhadores nesses dias, de acordo com a respetiva escala e horário normal, confere a estes o direi- to a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100 % sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a opção ao empregador.
Cláusula 37.ª
Regime de chamada
1- Considera-se regime de chamada aquele em que os enfermeiros, encontrando-se em período de descanso e podendo ausentar-se do local habitual de trabalho, se disponibilizam voluntariamente a comparecer ao tra- balho, ficando obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer ao serviço dentro do prazo que vier a ser definido pelo empregador em função do seu domicílio.
2- O regime de chamada justifica-se na necessidade, do empregador, de ocorrer a situações de emergência não previsíveis.
3- Nas situações de trabalho efetivamente prestado na sequência do regime de chamada a remuneração será
a devida por trabalho suplementar, com um acréscimo de 10 % ao valor atribuído ao trabalho suplementar.
Cláusula 38.ª
Banco de horas
1- Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, o empregador poderá instituir um regime de banco de horas na empresa ou em determinados serviços, que se rege pelo disposto nos números seguintes
2- No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas
diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 200 horas por ano.
3- A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo.
4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho pode ser efetuada por redução equivalente ao tempo de trabalho, concessão de dias de férias ou pagamento em dinheiro, nos termos previstos nesta cláusula.
5- O empregador deve comunicar ao enfermeiro a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo, ou a redução do tempo de trabalho se aplicável, com 1 dia de antecedência, salvo em situações de manifesta neces- sidade da empresa, que justifique a redução deste prazo.
6- O enfermeiro pode ter a iniciativa de, com uma antecedência de 7 dias, propor ao empregador, o dia e/ou o período do dia em que pretenda usufruir do regime de banco de horas em seu favor ou gozar a compensação do trabalho prestado em acréscimo, se aplicável, devendo o empregador, no prazo máximo de 2 dias, informar o enfermeiro da autorização ou não do solicitado.
7- Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pelo empregador, o período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos ao abrigo do regime de banco de horas não poderá ser superior a 6 meses.
8- Se a compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho for efetuada por re- dução equivalente ao tempo de trabalho, a compensação do trabalho prestado em acréscimo ou a compensação da redução do tempo de trabalho deve ser efetuada até ao final do trimestre seguinte ao termo do período de referência a que respeite.
9- Se findo o prazo previsto no número anterior se verificar um saldo a favor do empregador o tempo de trabalho em falta será prestado no período de referência seguinte.
10- Se findo o prazo referido no número anterior se verificar um saldo a favor do enfermeiro o tempo de trabalho em excesso ser-lhe-á pago nos termos do número 12 da presente cláusula.
11- O empregador obriga-se a fornecer ao enfermeiro a conta corrente dos tempos de trabalho, a pedido deste, não estando, porém, obrigado a fazê-lo antes de decorridos dois meses sobre o último pedido.
12- No caso de cessação do contrato de trabalho, se a conta corrente do regime de banco de horas à data da cessação apresentar um saldo a favor de algumas das partes o mesmo será pago com base no valor da remune- ração hora, se for a favor do enfermeiro ou, no caso de ser a favor do empregador, pago ou compensado com os créditos que aquele detenha sobre este, também com base no valor da remuneração hora.
13- O pagamento por parte do empregador previsto no número anterior apenas se torna exigível se ficar
demonstrado que a compensação de horas não ocorreu por responsabilidade sua.
14- A isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
Cláusula 39.ª
Férias, faltas e licenças
Aos enfermeiros abrangidos pelo presente CCT é aplicável o regime de férias, faltas e licenças dos traba-
lhadores descrito no Código do Trabalho.
Cláusula 40.ª
Exercício de Atividade sindical
Aos enfermeiros abrangidos pelo presente CCT é aplicável o regime de direitos sindicais previstos no
Código de Trabalho.
CAPÍTULO VIII
Formação profissional
Cláusula 41.ª
Princípios gerais
1- O empregador deve proporcionar ao enfermeiro ações de formação profissional adequadas à sua quali- ficação.
2- O enfermeiro deve participar nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
3- A formação profissional realizada em cumprimento do disposto na lei ou do presente CCT, bem como a autorizada pelo empregador, em qualquer das suas modalidades, não pode prejudicar outros direitos, regalias ou garantias do enfermeiro e conta como tempo de serviço efetivo.
4- A formação dos enfermeiros integrados na carreira de enfermagem assume caráter de continuidade e
prossegue objetivos de atualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projetos de investigação.
5- A formação profissional dos enfermeiros pode ser ministrada pelas organizações sindicais, desde que certificada nos termos legais.
Cláusula 42.ª
Formação contínua
1- O empregador deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos enfermeiros, com observância das disposições legais aplicáveis.
2- Ao enfermeiro deve ser assegurado, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de horas anuais de formação equivalente ao respetivo período normal de trabalho semanal.
3- O direito à formação adquire-se com a celebração do contrato e apenas se vence após um ano completo de prestação de trabalho, momento a partir do qual tal direito pode ser exercido.
CAPÍTULO IX
Proteção e assistência na doença
Cláusula 43.ª
Segurança e saúde no trabalho
1- O enfermeiro tem, nos termos da lei, direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde, asseguradas pelo empregador.
2- O empregador é obrigada a assegurar aos trabalhadores enfermeiros condições de segurança e saúde, em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- A execução de medidas em todas as vertentes da atividade do empregador, destinadas a assegurar a segu- rança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Mitigação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos enfermeiros e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos enfermeiros.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Cláusula 44.ª
Serviços mínimos
1- Durante a greve os enfermeiros que trabalhem em unidades privadas de saúde que funcionem 24 horas, todos os dias da semana, ou em unidades de hemodiálise e unidades de tratamento oncológico com tratamen- tos em curso asseguram cuidados mínimos de enfermagem.
2- São considerados cuidados mínimos de enfermagem os cuidados impreteríveis quando se encontrem em risco a vida e ou a integridade física do utente.
3- Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos definidos correspondem ao número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da manhã de sábado aprovado à data do anúncio da greve.
Cláusula 45.ª
1- Constituição:
Comissão paritária
a) É constituída uma comissão paritária formada por dois representantes da associação patronal subscritora
e dois representantes da associação sindical subscritora;
b) Por cada representante efetivo poderá ser designado um substituto;
c) Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor da presente cláusula, os nomes dos respetivos representantes, efetivos e suplentes, considerando-se a comissão paritária apta a funcionar logo que indicados os nomes dos seus membros;
d) A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente CCT, podendo os seus membros
ser substituídos em qualquer altura pela parte que os nomeou, mediante comunicação por escrito à outra parte.
2- Normas de funcionamento:
a) A comissão paritária funcionará em local alternadamente indicado por cada uma das partes;
b) Sempre que haja um assunto a tratar será elaborada uma agenda de trabalhos para a sessão, com a indica- ção concreta dos problemas a resolver, até cinco dias antes da reunião;
c) No final de cada reunião será lavrada e assinada a respetiva ata.
3- Atribuições:
a) A interpretação das cláusulas do presente CCT; e
b) A integração de categorias profissionais, sua definição e enquadramento nas respetivas tabelas salariais e níveis de qualificação.
4- Deliberações:
a) A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes todos os seus membros;
b) As deliberações da comissão paritária, quando tomadas por unanimidade, são automaticamente aplicáveis às empresas e aos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo presente CCT, devendo ser enviadas para pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego, momento a partir do qual constituirão parte integrante deste CCT.
Cláusula 46.ª
Manutenção de categoria e de nível
1- A entrada em vigor do presente CCT não determina a alteração da categoria e/ou do nível em que o enfer- meiro tenha sido integrado por força da aplicação do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Associa- ção Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2010, e posteriores alterações consolidadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2019, com as alterações posteriores publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2020, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2022.
2- O enfermeiro de ingresso que, na data da publicação do presente CCT, já tiver cumprido seis ou mais meses de prestação efetiva de trabalho transita para a categoria de enfermeiro.
Cláusula 47.ª
Produção de efeitos
O presente CCT apenas produz efeitos depois da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, exce- to para os trabalhadores que demonstrem ser filiados em algum dos sindicatos aqui signatários à data daquela publicação, caso em que, para estes, a tabela salarial aqui acordada se lhes aplica desde 1 de janeiro de 2024.
ANEXO I
Descrição de funções e carreiras profissionais
1- Estrutura de carreira:
A carreira do enfermeiro estrutura-se e desenvolve-se em categorias e cargos e aplica-se a duas áreas de atuação, correspondentes a:
a) Prestação de cuidados;
b) Gestão.
2- Categorias e cargos:
A) À área da prestação de cuidados correspondem duas categorias, a de enfermeiro e a de enfermeiro perito.
a) A categoria de enfermeiro tem 5 níveis:
i) Enfermeiro de ingresso;
ii) Enfermeiro;
iii) Enfermeiro assistente I;
iv)Enfermeiro assistente II;
v) Enfermeiro assistente III;
b) A categoria de enfermeiro perito tem 2 níveis:
i) Enfermeiro perito graduado;
ii) Enfermeiro perito graduado sénior;
B) À área da gestão correspondem três cargos:
i) Enfermeiro responsável;
ii) Enfermeiro-coordenador;
iii) Enfermeiro-diretor. 3- Categorias:
3.1- Enfermeiro:
3.1.1- Enfermeiro de ingresso - Exerce as mesmas funções do enfermeiro, mas no âmbito de um processo de
integração à unidade ou serviço e durante o período máximo de seis meses de atividade.
3.1.2- Enfermeiro - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro integra dois níveis, enfermeiro e en- fermeiro sénior e é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efetuar os respetivos registos, bem como par- ticipar nas atividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na unidade ou serviço;
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da
promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de
informação, bem como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,
incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
h) Promover programas e projetos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar ou orientar equipas;
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de
enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação dentro da sua área de competência;
k) Orientar e coordenar as equipas de enfermagem na prestação de cuidados de saúde durante os turnos (chefe de equipa, quando designado).
3.1.3- Enfermeiro assistente (I, II e III) - Desenvolve as mesmas competências do enfermeiro, assumindo de igual modo as mesmas responsabilidades, e no contexto de uma unidade ou serviço exerce a sua atividade como prestador de cuidados gerais e de cuidados diferenciados, adquiridos em contexto de trabalho, validados através de avaliação de desempenho.
3.2- Enfermeiro perito:
3.2.1- Enfermeiro perito graduado e enfermeiro perito graduado sénior - O enfermeiro perito, para além dos conteúdos funcionais descritos para os enfermeiros, desenvolve competências próprias inerentes à sua área de especialização, nomeadamente:
a) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;
b) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuida- dos de enfermagem a prestar;
c) Desenvolver e colaborar na formação realizada nas unidades ou serviços;
d) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e
utilização de indicadores;
e) Orientar as atividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
f) Colaborar na proposta das necessidades em enfermeiros e outro pessoal da unidade, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes.
4- Cargos:
4.1- Enfermeiro responsável - Para além das funções inerentes às diferentes categorias do enfermeiro, o con- teúdo funcional do cargo de enfermeiro responsável é sempre integrado e indissociável da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente:
a) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respetiva equipa;
b) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, atribuindo e decidindo afetação de meios;
c) Gerir e supervisionar a prestação de cuidados de enfermagem, identificando as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e de férias;
d) Participar na avaliação de desempenho dos enfermeiros;
e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, identificando necessidades para responder aos objetivos do
serviço ou unidade de cuidados;
f) Assegurar o cumprimento das orientações relativas à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo ações para a prevenção de acidentes de trabalho em articulação com o empregador;
g) Dinamizar a formação em serviço, promovendo a investigação tendo em vista a alteração de procedimen-
tos, circuitos ou métodos de trabalho para melhoria da eficiência dos cuidados prestados;
h) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo empregador com outras instituições, no- meadamente estabelecimentos de ensino relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
i) Prestar cuidados de enfermagem quando necessário ou tendo em vista a orientação e formação dos cola- boradores da unidade.
4.2- Enfermeiro-coordenador - (A existência deste cargo depende da dimensão e complexidade da organiza- ção) ao enfermeiro-coordenador, pela sua competência na área técnica/científica, ético-profissional, de gestão de recursos humanos e materiais, perfil de liderança e de modelo dentro da organização, compete, nomeada- mente, coordenar uma ou várias unidades de prestação de cuidados de enfermagem e:
a) Promover níveis elevados de desempenho na área do seu departamento de prestação de cuidados;
b) Determinar as necessidades de recursos humanos, com base nos níveis de dependência dos clientes da sua
área de prestação de cuidados, adequando a sua distribuição e estabelecendo critérios referentes à mobilidade;
c) Participar nos processos de contratualização inerentes ao seu departamento;
d) Participar na avaliação do desempenho dos enfermeiros responsáveis e outros enfermeiros, tendo em conta a avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados;
e) Promover as relações institucionais com estabelecimentos de ensino ou outras entidades no âmbito do seu departamento;
f) Colaborar na organização de ações de formação e investigação para promover a qualidade dos cuidados;
g) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade, excecionalmente, quando necessário e tendo
em vista a orientação e ou formação de enfermeiros ou em situações de emergência. 4.3- Enfermeiro-diretor - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar o plano e o relatório anual de atividades de enfermagem, em articulação com o plano e relatório
global da instituição;
b) Participar na definição das metas organizacionais, compatibilizando os objetivos do estabelecimento com a filosofia e objetivos da profissão de enfermagem;
c) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação do serviço de enfermagem do
estabelecimento ou estabelecimentos de acordo com os valores da instituição;
d) Criar ou manter um efetivo sistema de classificação de utentes/utentes que permita determinar as neces- sidades em cuidados de enfermagem;
e) Elaborar propostas referentes à admissão de enfermeiros e proceder à sua distribuição;
f) Participar na mobilidade de enfermeiros, mediante critérios previamente estabelecidos;
g) Coordenar estudos para determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
h) Definir metas no âmbito da formação e investigação;
i) Avaliar o desempenho dos enfermeiros com cargos de gestão com base no controlo que vai realizando e colaborar na avaliação dos outros enfermeiros;
j) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade, excecionalmente, quando necessário e tendo
em vista a orientação e ou formação de enfermeiros ou em situações de emergência. 5- Ingresso:
5.1- A carreira de enfermeiro inicia-se na categoria e nível de enfermeiro de ingresso.
5.2- Os enfermeiros com experiência profissional de pelo menos 6 (seis) ano em estabelecimento idóneo ingressam na carreira de enfermagem no nível de enfermeiro, podendo o empregador, se assim o entender e porque mais favorável ao enfermeiro, enquadrá-lo em nível superior.
6- Progressão e promoção:
6.1- Os enfermeiros progridem ao nível seguinte da sua categoria, através de avaliação de desempenho ou, na falta desta, com 6 anos de permanência no atual nível da categoria e desde que não tenham nenhuma ava- liação negativa.
6.2- A promoção a enfermeiro perito só pode ocorrer quando o enfermeiro se encontre habilitado com es- pecialidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros, se for de interesse para a organização e se existirem postos de trabalho para o efeito.
7- Acesso aos cargos:
7.1- O acesso aos cargos de gestão é feito por nomeação, de entre enfermeiros com, pelo menos, 6 anos de
exercício profissional e detentores de competências comprovadas nos domínios da prática profissional.
7.2- Os cargos de gestão são exercidos por um período temporalmente definido, em comissão de serviço. 7.3- O tempo de serviço exercido em cargos de gestão conta na categoria de origem, para todos os efeitos
legais, designadamente o de progressão.
7.4- O exercício dos cargos de enfermeiro responsável e coordenador confere direito a um acréscimo remu- neratório de 10 %, que releva como vencimento para todos os efeitos legais.
8- Avaliação de desempenho:
8.1- As instituições devem construir um sistema de avaliação do desempenho dos enfermeiros, subordinado
aos princípios de justiça, igualdade e imparcialidade e baseado em:
i) Competências genéricas - Transversais e aplicáveis a todos os profissionais da instituição;
ii) Competências especificas - Próprias do exercício profissional dos enfermeiros;
iii) Competências institucionais - As que concorrem para atingir os objetivos da instituição ou serviço; 8.2- A avaliação do desempenho tem por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços e da produtividade
do trabalho, devendo ser tomada em linha de conta para efeitos de desenvolvimento profissional e de progres- são na carreira.
8.3- As instituições ficam obrigadas a dar adequada e oportuna publicidade aos parâmetros a utilizar na avaliação de desempenho e à respetiva valorização, devendo elaborar um plano que, equilibradamente, tenha em conta os interesses e expectativas, quer das instituições quer dos seus enfermeiros.
8.4- O sistema de avaliação de desempenho deve assentar nos seguintes pressupostos:
i) Avaliação anual ou semestral;
ii) A avaliação classificada em 5 níveis de avaliação (dois negativos e três positivos);
iii) A existência de normas de atuação profissional e de critérios de avaliação;
iv) Realização de entrevista de avaliação de desempenho;
v) Registos periódicos do desempenho do enfermeiro avaliado;
vi) Estabelecimento de consensos quanto aos procedimentos a adotar;
vii) Harmonização dos procedimentos a adotar na orientação dos avaliados;
viii) As competências específicas são avaliadas pelo enfermeiro responsável.
ANEXO II
Enquadramento das carreiras profissionais e categorias profissionais em graus de retribuição
para o horário das 40 horas semanais
Categoria | Nível | Valor remuneratório mensal em euros |
Enfermeiro perito | Enfermeiro perito graduado sénior | 1 940,00 € |
Enfermeiro perito | Enfermeiro perito graduado | 1 900,00 € |
Enfermeiro | Enfermeiro assistente III | 1 690,00 € |
Enfermeiro | Enfermeiro assistente II | 1 650,00 € |
Enfermeiro | Enfermeiro assistente I | 1 600,00 € |
Enfermeiro | Enfermeiro | 1 400,00 € |
Enfermeiro | Enfermeiro de ingresso (*) | 1 250,00 € |
* O enfermeiro de ingresso transita automaticamente para a categoria de enfermeiro decorridos seis meses de exercício de funções no
âmbito de uma integração à unidade ou serviço.
Lisboa, 25 de junho de 2024.
Pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP:
Xxxxx Xxxxxx, presidente da direção e mandatário. Xxxxxx Xxxxxxxxx, vogal da direção e mandatário. Xxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatária.
Pelo Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR:
Xxxxxx Xxxxxxx, presidente da direção e mandatário.
Pelo SITEU - Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos do Continente e Ilhas:
Xxxxxx Xxxxxxxx, presidente da direção e mandatária. Pelo Sindicato de Enfermeiros - SE:
Xxxxx Xxxxx, presidente da direção e mandatário.
Pelo Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem - SIPENF:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx, presidente da direção e mandatário. Pelo SNE - Sindicato Nacional dos Enfermeiros:
Xxxxxxx Xxxxxxx, presidente da direção e mandatário.
Depositado a 17 de julho de 2024, a fl. 70 do livro n.º 13, com o n.º 193/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.