CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
15414.004239/2008-20
Seguro Compreensivo Residencial Plus
ÍNDICE
1 OBJETIVO DO SEGURO 3
2 BENS COBERTOS PELO SEGURO 3
3 DEFINIÇÕES 3
4 RISCOS COBERTOS 5
5 EXCLUSÕES GERAIS 5
6 FORMA DE CONTRATAÇÃO 8
7 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8
8 ÂMBITO GEOGRÁFICO 9
9 ACEITAÇÃO DO SEGURO 9
10 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9
11 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 10
12 OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 10
13 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
14 PAGAMENTO DO PRÊMIO 13
15 CANCELAMENTO DO SEGURO 14
16 FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 15
17 REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 15
18 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 15
19 LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 16
20 RECUSA DE SINISTRO 16
21 PERDA DE DIREITOS 17
22 SALVADOS 17
23 ATUALIZAÇÃO DE VALORES 18
24 AUDITORIA 18
25 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 18
26 PRESCRIÇÃO 18
27 FORO 19
28 CESSÃO DE DIREITOS 19
Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, o pagamento de uma indenização por prejuízos, devidamente comprovados, em conseqüência da realização dos riscos cobertos nas Condições Especiais, observados os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
2.BENS COBERTOS PELO SEGURO
Este seguro oferece cobertura à estrutura e/ou conteúdo da residência indicada na proposta e apólice como o local de risco, compreendendo como objetos segurados pela presente apólice, os bens relacionados abaixo:
a) Estrutura do Imóvel: paredes, muros, cercas, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundações e alicerce.
b) Conteúdo do Imóvel: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso doméstico. A cobertura para objetos de uso pessoal e vestuário, quando houver, será estabelecida no texto das Condições Especiais.
3.DEFINIÇÕES
Apólice
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Estipulante ou Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir.
Ato Doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Certificado de Seguro
Documento expedido pela Seguradora, que comprova a contratação do seguro e que contém as condições do seguro.
Cobertura
Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Dolo
É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
Estipulante
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
Evento
É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos
Valor ou percentual definido no Certificado de Seguro referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art.155 do Código Penal Brasileiro).
Furto Qualificado
Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, se o crime é cometido (Art. 155, § 4, do Código Penal Brasileiro):
I. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III. com emprego de chave falsa;
IV. mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Indenização
Valor pago pela Seguradora ao Beneficiário em função de evento indenizável, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor, não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido no Certificado de Seguro.
Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo de indenização contratado para cada garantia, especificado no Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
Prêmio
Preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Proponente
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro
Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Residência
Para efeito de cobertura, define-ser por “Residência”, aquela construída de alvenaria ou concreto armado, utilizada pelo segurado como residência fixa, localizada no território brasileiro.
Risco
Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art.157 do Código Penal Brasileiro).
Salvados
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas no Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
Seguradora
Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Vigência
Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
4.RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos, aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais das coberturas efetivamente contratadas pelo segurado, constante desta apólice.
A cobertura básica de Incêndio,Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão é de contratação obrigatória.
5.EXCLUSÕES GERAIS
5.1 Bens e objetos não compreendidos pelo seguro:
a) alicerces, fundações e terreno;
b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
c) animais de qualquer espécie;
d) armas de qualquer natureza ou espécie, bem como seus acessórios e munições;
e) bens de terceiros;
f) bens fora de uso e/ou sucatas;
g) bens provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
h) bens quando estiverem fora do local de risco;
i) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
j) dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, cartões, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
k) equipamentos para desempenho de atividade profissional, bem como mercadorias destinadas à venda;
l) equipamentos portáteis e de informática tais como notebooks, laptops e palmtops, bem como seus acessórios;
m) imóvel construído de Madeira ou qualquer outro material que não seja integralmente de concreto armado, aço ou alvenaria;
n) imóvel de veraneio ou de final de semana, chácaras, sítios e fazendas;
o) imóvel notificado, condenado ou impedido de ser ocupado por ato do poder público;
p) imóvel que não esteja sendo utilizado para fim exclusivamente residencial, bem como seu conteúdo e mercadorias destinadas à venda, mesmo que no imóvel funcione atividade comercial informal. É permitida, porém, a contratação do seguro para uma residência instalada no mesmo terreno de um imóvel não residencial, desde que se tratem de construções distintas;
q) imóvel tombado pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial;
r) imóveis desabitados, em construção e/ou montagem, reconstrução, demolição, alteração estrutural ou reforma, bem como seu respectivo conteúdo, quando o imóvel obrigar o Segurado a desocupar, mesmo que temporariamente, o imóvel e/ou haja comprometimento de segurança, bem como os materiais de construção destinados à essa utilização;
s) imóveis desocupados por um período superior a 35 dias;
t) coleções em geral, raridades e antiguidades, objetos de arte, jóias, pérolas, selos, relógios, canetas, lapiseiras, isqueiros, livros, esculturas, cristais objetos raros e preciosos ou de valor estimativo, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos;
u) quadros, esculturas, tapetes, conjuntos de chá, café ou jantar e faqueiros no que exceder o limite máximo de R$ 1.000,00 pela somatória destes bens;
v) plantas, projetos, croquis, debuxos, desenhos, filmes, fitas, gravações em geral, manuscritos, modelos, moldes, livros comerciais ou contábeis, certidões, registros e documentos de qualquer espécie, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”);
w) instrumentos cirúrgicos, odontológicos e científicos;
x) quaisquer áreas coletivas de condomínios e edifícios;
y) residências localizadas em zonas rurais;
z) residências coletivas (repúblicas, cortiços, estalagem, hospedaria, pousada, pensão, albergue, asilo, casa de repouso e similares);
aa) aparelho móvel de telefonia celular, pager, transmissores portáteis e similares, bem como seus acessórios e equipamentos de telefonia rural (RuralCel), composto por antena, central, aparelho telefônico, bem como seus acessórios e instalações;
bb) veículos terrestres de qualquer espécie ou finalidade (inclusive Trailers), aeronaves, embarcações de qualquer tipo, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do Segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local Segurado, salvo quando disposto contrário nas Condições Especiais.
5.2 Não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo que declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa (conseqüente das condições atmosféricas, químicas, térmicas ou mecânicas), manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra declarada ou não, de treinamento militar, operações bélicas, de revoltas populares, greves, comoção social, tumultos, arruaças, lock-out, sabotagem, vandalismo, terrorismo, sedição, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
g) despesas com elaboração de laudos, cópia de documentos e orçamentos;
h) eventos decorrentes de fenômenos da natureza e/ou de caráter extraordinário, tais como: inundações, enchentes, terremotos, furacões, ciclones, erupções vulcânicas, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, alagamento, maresia, ressacas e/ou aumento do volume de rios,
lagos, aguaceiros, canais e outros fenômenos ou convulsões da natureza que não estejam previstas como riscos cobertos pelas garantias contratadas na apólice;
i) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
j) ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge, ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiário, seu representante, ou de que em proveito deles atuar;
k) danos morais e danos estéticos;
l) desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra, infiltração de qualquer causa (inclusive problemas hidráulicos), rompimento de tubulações (inclusive de terceiros) e similares;
m) exercício de atividade profissional do Segurado e seus familiares;
n) explosão de pólvora, fogos de artifícios e similares;
o) falhas médicas e ou profissionais;
p) falta de manutenção, manutenção inadequada, uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
q) lucros cessantes, prejuízos financeiros, danos morais, responsabilidade civil ou quaisquer outras reclamações em decorrência de eventos cobertos pelo seguro;
r) operações de carga e descarga, içamento e descida;
s) perda de dados, informações ou softwares de qualquer natureza;
t) poluição, intoxicação, contaminação, vazamentos e suas conseqüências;
u) vírus no computador.
6.FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1 Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto para todas as coberturas contratadas, ou seja, a Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos materiais até o Limite Máximo de Indenização, sem aplicação de proporcionalidade (rateio). Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassem este limite.
7.LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
7.1 O limite previsto nesta cláusula, no item 7.1.1 a seguir, não representa em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem garantido no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante neste seguro:
7.1.1 O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada e, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros ocorridos na vigência deste seguro, respeitando o valor máximo de indenização contratado para cada garantia.
7.1.1.1 Os limites máximos de indenização serão estabelecidos no texto das Condições Especiais.
8.ÂMBITO GEOGRÁFICO
A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
9.ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 9.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro.
9.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 9.1 para aceitação.
9.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 9.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 9.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.3.1 Nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 9.1, também será suspenso.
9.4 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa.
9.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do Prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.4.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 9.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.5 A emissão da Apólice, Certificado de Seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
10 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
10.1 O início e o término de vigência do risco individual será às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas no Certificado de Seguro.
10.2 Nos contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
10.3 Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
10.4 O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Certificado de Seguro, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais.
10.4.1 As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa, podendo ser realizadas também pelo Estipulante.
10.4.2 As renovações realizadas pelo Estipulante só poderão ocorrer quando não implicarem ônus ou dever para os segurados.
11 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) agir com boa-fé. Se qualquer reivindicação do Segurado quanto a este seguro for, em qualquer aspecto, de declarações inexatas e omissas, ou por fraude ou de intenção fraudulenta com o intuito de obter vantagens em seu próprio favor, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios;
d) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
12 OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
12.1 A Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 9.1 da Cláusula 9 – Aceitação do Seguro, conforme legislação vigente.
12.2 No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de Prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
12.3 Constituem obrigações do Estipulante:
I) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
VI) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
IX) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X) comunicar de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
XII) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
12.4 O não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, conforme estabelecido no Certificado de Seguro, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
12.5 É expressamente vedado ao Estipulante:
I) cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
II) rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique em ônus aos segurados sem a anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
III) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência e supervisão da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
IV) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
12.6 A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub- Estipulante, sempre que solicitado.
12.7 Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
13 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
13.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
14 PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1 O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou parcelado, de acordo com o estabelecido no Certificado de Seguro.
14.1.1 A data limite para pagamento do Prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
14.1.2 Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
14.2 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento da Apólice / Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.3 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
14.3.1 Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
14.3.2 Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.3.3 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.4 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Certificado de Seguro.
14.5 Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar o contrato.
14.6 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.7 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.8 Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustado, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado ou o Estipulante retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
14.8.1 No caso de seguros com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
14.8.2 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
14.8.3 O prazo de suspensão por inadimplemento será de no máximo 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no Certificado de Seguro. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
14.9 Entretanto, observado o disposto no item 14.8, nos seguros coletivos de custeio contributário, se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos segurados, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito à cominações legais.
14.10 O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio de seguro, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, ticket, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
14.11 Fica reservado à Seguradora o direito de recalcular o prêmio no fim da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnicos-atuariais. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
15 CANCELAMENTO DO SEGURO
15.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
15.1.1 Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 14.3.1 da Cláusula 14 – Pagamento do Prêmio.
15.1.2 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
15.2 O Estipulante poderá solicitar o cancelamento do seguro somente se possuir anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15.3 O seguro individual poderá ser cancelado:
a) com o desaparecimento do vínculo existente entre o Estipulante e o Segurado;
b) com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da apólice coletiva;
c) com o não pagamento dos prêmios mensais do seguro por período definido no Certificado de Seguro, respeitando-se o disposto no item 14.2 da Cláusula 14 – Pagamento do Prêmio;
d) quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização.
15.4 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
16 FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
As franquias e/ou participação obrigatória do segurado, estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
17 REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
17.2 Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização, sendo assim, quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, o seguro será cancelado.
18 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora como documentação mínima, o Aviso de Sinistro, contendo o nome completo, a descrição da causa e conseqüências do sinistro, bem como a cópia do comprovante de endereço, do RG e do CPF do titular do seguro. Além dos documentos citados, o Segurado
deverá apresentar, de acordo com cada cobertura, os documentos previstos nas Condições Especiais de cada cobertura.
19 LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
19.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
19.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
19.2 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.3 Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a Franquia quando houver, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
19.4 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
19.5 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
19.5.1 No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 19.5 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.5.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 19.5, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
19.6 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
19.7 Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o Bem Segurado.
20 RECUSA DE SINISTRO
20.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado/Estipulante por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
20.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado/ Estipulante ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
21 PERDA DE DIREITOS
21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
22 SALVADOS
22.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
22.2 A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
23 ATUALIZAÇÃO DE VALORES
23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
23.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pró-rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
23.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
24 AUDITORIA
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Estipulante e o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
25 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1 Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
25.2 O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
25.3 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
26 PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
27 FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
28 CESSÃO DE DIREITOS
Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seguro Compreensivo Residencial Plus
Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão
ÍNDICE
1 OBJETIVO DO SEGURO 22
2 DEFINIÇÕES 22
3 RISCOS COBERTOS 22
4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 22
5 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 24
6 FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 24
7 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 24
8 RATIFICAÇÃO 24
1 . OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.
2. DEFINIÇÕES
Incêndio
Para fins de seguro, incêndio é o fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos). Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins de seguro, não basta que exista fogo, é preciso: que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e que o fogo cause dano.
3. RISCOS COBERTOS
c) Incêndio: Abrange os danos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e / ou seu CONTEÚDO (inclusive danos decorrentes de fumaça), decorrentes de incêndio de qualquer causa e natureza independente do local de sua origem.
d) Queda de Raio dentro do terreno segurado: Abrange os danos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e / ou seu CONTEÚDO decorrentes de Queda de Raio dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens Segurados e desde que haja vestígios inequívocos da ocorrência.
e) Explosão: Abrange os danos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e / ou seu CONTEÚDO decorrentes de explosão de qualquer causa e natureza, desde que ocorridos dentro da área da residência segurada ou dentro do edifício onde a residência estiver localizada, independente do local de sua origem.
A cobertura de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado ou Explosão para objetos de uso pessoal e vestuário, terá limite de indenização em valor ou em percentual, especificado no Certificado de Seguro.
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
a) a simples queima de objetos, sem chamas, por não caracterizar a ocorrência de incêndio;
b) bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinilona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
c) softwares e / ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
e) imóveis de terceiros, mesmo em decorrência de propagação do incêndio;
f) coisas ou objetos submetidos voluntariamente à ação direta ou indireta do fogo, se inflamam ou se danificam, e o dano fica a eles limitados.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) danos a fusíveis, lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, cabos, correias, polias, correntes, rebolos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso, manutenção e armanezamento dos equipamentos e de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos. Entendendo-se ainda como tal, aquelas que não atendam às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou pela empresa fornecedora de energia elétrica;
c) danos decorrentes de falhas mecânicas;
d) danos elétricos, exceto se ocorrer em decorrência de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado ou Explosão;
e) danos por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações;
f) danos por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado;
g) extravio, saque, roubo ou furto, ainda que, direta ou indiretamente, ocorrido em conseqüência de riscos cobertos;
h) fermentação, aquecimento espontâneo ou combustão espontânea;
i) implosões e suas conseqüências;
j) incêndio e explosões decorrente de tumultos, greves e lock-out, ou de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, plantas, juncais ou semelhantes;
k) perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
l) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo;
m) queda de raio fora do terreno segurado;
n) queda de aeronaves e / ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles transportados;
o) ruptura de tubulações causada pela expansão ou dilatação do conteúdo de qualquer edificação ou estrutura, provocada por água;
p) estelionato; apropriação indébita, apropriação devida por erro, caso fortuito ou força da natureza; extorsão mediante seqüestro; extorsão indireta; furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio; furto qualificado.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão será especificado no Certificado de Seguro.
6. FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e / ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Certificado de Xxxxxx.
7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais desta apólice, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Laudo do Corpo de Bombeiros;
c) Cópia do Laudo do Instituto Criminalista;
d) Relação dos bens sinistrados;
e) Notas fiscais e / ou comprovante de preexistência dos bens sinistrados;
f) Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reparo e / ou reposição dos bens sinistrados;
g) Declaração de existência de outros seguros para os mesmos bens segurados.
8. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seguro Compreensivo Residencial Plus Cobertura Acessória de Perda ou Pagamento de Aluguel
ÍNDICE
1 OBJETIVO DO SEGURO 27
2 RISCOS COBERTOS 27
3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 27
4 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 28
5 FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 28
6 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 28
7 RATIFICAÇÃO 28
1 .OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, de acordo com as condições particulares, o pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de eventos previstos na cobertura Incêndio, Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão.
2 .RISCOS COBERTOS
Caso o imóvel não possa ser ocupado em decorrência de INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO, esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização definido no item 4, e de acordo com as condições do contrato, pelas despesas de aluguel, conforme as seguintes situações:
f) Caso o segurado seja o proprietário do imóvel:
I. Garante ao proprietário locador do imóvel os valores de aluguel não pagos pelo locatário, caso a ocorrência de um dos eventos cobertos impossibilite sua permanência no imóvel;
II. Garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso de suas despesas com locação em residência provisória.
g) Caso o segurado seja o locatário do imóvel:
I. Garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade, comprovada no contrato de locação, de continuidade de seu pagamento pelo locatário após a ocorrência do sinistro.
Esta cobertura abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência segurada.
O reembolso será feito mediante comprovação dos gastos com aluguel por meio de contrato e recibos de pagamento, e a indenização será paga em parcelas mensais e sucessivas.
O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses, contados a partir da data do sinistro, limitado ao tempo máximo para a reforma ou reconstrução, o que ocorrer primeiro. Em caso de indenização, o valor do aluguel será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
Esta cobertura Perda ou Pagamento de Aluguel, quando contratada, estará incluída na Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
3.EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice e além das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais da Cobertura de INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
g) desocupação provocada por desapropriação de proprietário ou por despejo do locatário;
h) despesas não comprovadas;
i) elevação de gastos por troca de bairro ou região;
j) elevação de gastos por troca do padrão de acabamento da residência;
k) perda ou pagamento de aluguel não decorrente de Incêndio, Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão.
4.LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A indenização para a cobertura Perda ou Pagamento de Aluguel terá Limite Máximo de Indenização em percentual do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, conforme especificado no Certificado de Seguro.
A cobertura Perda ou Pagamento de Aluguel, quando contratada, estará incluída na Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão e, portanto, a soma das indenizações de todas as coberturas incluídas na Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, em um ou mais sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização definido para a Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
5.FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Certificado de Xxxxxx.
6.DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais desta apólice e da documentação necessária para a cobertura de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
h) Declaração de existência de outros seguros para os mesmos bens segurados;
i) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e / ou contrato de locação do imóvel;
j) Comprovante do último aluguel pago ou recebido;
k) Documentação do locador - CPF e RG.
7.RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seguro Compreensivo Residencial Plus Cobertura Acessória Carro na Garagem
ÍNDICE
1 OBJETIVO DO SEGURO 31
2 RISCOS COBERTOS 31
3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 31
4 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 32
5 FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 32
6 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 32
7 RATIFICAÇÃO 32
1 . OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de eventos previstos na cobertura Incêndio, Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão.
2. RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização para a presente cobertura, pelos danos físicos diretamente causados a veículo de passeio e motocicletas, estando este dentro da garagem e / ou da área do imóvel Segurado, em decorrência de INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO.
Esta cobertura Carro na Garagem, quando contratada, estará incluída na Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice e além das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais da Cobertura de INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
l) veículos de passeio e motocicletas não pertencentes a pessoas que residam no imóvel;
m) veículos de passeio e motocicletas que possuam seguro específico para o mesmo bem;
n) veículo de qualquer espécie ou finalidade, salvo veículos de passeio e motocicletas;
o) componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local Segurado;
p) Veículo sem valor de referencia na tabela FIPE;
q) Veículo sem a devida autorização para trafegar;
r) Veículos já danificados ou que já foram envolvidos em acidentes e não reparados;
s) Veículos em fase de reparo.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice e além das exclusões específicas previstas nas Condições Especiais da Cobertura de INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO ou EXPLOSÃO, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) prejuízo causado a veículo não decorrente de Incêndio, Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão;
b) danos decorrentes de impacto de veículo do segurado ou de pessoa que resida no imóvel;
c) danos decorrentes de incêndio originado no veículo pertencente ao segurado ou a pessoa que resida no imóvel.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A indenização para a cobertura Carro na Garagem terá como Limite Máximo de Indenização o valor de mercado do veículo, de acordo com a tabela referenciada de mercado FIPE. Caso a mesma esteja extinta na ocasião do sinistro, será utilizada a tabela substituta Molicar.
A cobertura Carro na Garagem, quando contratada, estará incluída na Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão e, portanto, a soma das indenizações de todas as coberturas incluídas na Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, em um ou mais sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização definido para a Cobertura Básica Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
5. FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Certificado de Xxxxxx.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais desta apólice e da documentação necessária para a cobertura de Incêndio, Queda de Raio e Explosão, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
l) Declaração de existência de outros seguros para os mesmos bens segurados;
m) Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reparo e / ou reposição dos bens sinistrados;
n) Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
o) Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original);
p) IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos)
q) Certidão negativa de débito.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seguro Compreensivo Residencial Plus Cobertura Adicional Roubo ou Furto Qualificado de Bens
ÍNDICE
1 OBJETIVO DO SEGURO 35
2 DEFINIÇÕES 35
3 RISCOS COBERTOS 35
4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 35
5 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 36
6 FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 36
7 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 36
8 RATIFICAÇÃO 36
1 OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.
2 DEFINIÇÕES
Apropriação indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (Artigo nº 168 do Código Penal Brasileiro).
Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia (Artigo nº 155 do Código Penal Brasileiro).
Furto Qualificado
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Artigo nº 155, §4º, do Código Penal Brasileiro): I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Para efeito deste seguro, só estará coberto o Furto Qualificado, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, desde que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada através de inquérito policial.
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Artigo nº 157 do Código Penal Brasileiro).
3 RISCOS COBERTOS
h) Roubo: Abrange os prejuízos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e / ou seu CONTEÚDO durante a prática ou tentativa de ROUBO decorrente de ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e empregados.
i) Furto Qualificado: Abrange os prejuízos materiais causados à ESTRUTURA DO IMÓVEL e / ou seu CONTEÚDO durante a prática ou tentativa de FURTO decorrente de arrombamento de aberturas de acesso ao interior do imóvel ou utilização de chave falsa ou semelhante desde que em qualquer situação tenham deixado vestígios materiais evidentes e tenham sido constatados por inquérito policial.
A cobertura de Roubo ou Furto Qualificado para objetos de uso pessoal e vestuário, terá limite de indenização em valor ou em percentual, especificado no Certificado de Seguro.
4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
t) Bens ou objetos deixados e / ou instalados ao ar livre, locais abertos ou semi-abertos;
u) Veículos terrestres de qualquer espécie ou finalidade (inclusive Trailers), aeronaves, embarcações de qualquer tipo, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do Segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local Segurado;
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) Furto simples, saque, estelionato, apropriação indébita, extravio ou simples desaparecimento dos bens, ainda que, direta ou indiretamente, ocorrido em conseqüência de riscos cobertos;
b) Xxxxx qualificado sem que tenha havido destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa;
c) Furto com vestígios exclusivos de escalada sem arrombamento do local;
5 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura Roubo ou Furto Qualificado de Bens será especificado no Certificado de Seguro.
6 FRANQUIA E / OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e / ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, em percentual ou em valor, conforme descrito no Certificado de Xxxxxx.
7 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nas Condições Gerais desta apólice, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, os seguintes documentos:
r) Boletim de Ocorrência Policial;
s) Cópia do Laudo do Instituto Criminalista;
t) Relação dos bens sinistrados;
u) Notas fiscais e / ou comprovante de preexistência dos bens sinistrados;
v) Dois orçamentos detalhando os danos e respectivos valores para reposição dos bens sinistrados;
w) Declaração de existência de outros seguros para os mesmos bens segurados.
8 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.