Manual do Segurado Seguro Crédito Protegido
Seguro Crédito Protegido
Manual do Segurado
Manual do Segurado Seguro Crédito Protegido
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir total ou parcialmente, o pagamento da dívida contraída ou compromisso assumido pelo Segurado, caso este venha a sofrer um dos eventos previstos no Contrato, exceto se decorrente de Riscos Excluídos.
2. COBERTURAS
MORTE: Garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, seja natural, seja acidental, devidamente coberta, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e se houver, das Cláusulas Adicionais e do Contrato.
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte, a Invalidez Permanente Total ou torne necessário o afastamento do Segurado.
Incluem-se ainda Sinistro no conceito de Acidente Pessoal:
a) suicídio, ou a sua tentativa, após dois anos de contratação do seguro individual, que será equiparado, para fins de Indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) escapamento acidental de gases e vapores;
d) sequestros e suas tentativas;
e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente; ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações em consequência da realização de exames, de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Acidente Pessoal.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA): Garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de invalidez permanente e total do Segurado, decorrente de Acidente Pessoal, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e do Contrato.
Invalidez Permanente Total por Acidente é a perda ou impotência funcional definitiva e total, na hipótese de ocorrência de alguma das situações previstas na Tabela de Indenização em caso de Invalidez Permanente e Total, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal devidamente coberto, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação pela medicina, tendo em vista os recursos terapêuticos disponíveis no momento. Na hipótese de ocorrência de um acidente que provoque incapacidade definitiva de um membro ou órgão já defeituoso, o percentual correspondente à incapacidade anterior ao acidente será deduzido da indenização. Ainda que do mesmo acidente resulte mais de uma situação prevista na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente a Indenização não poderá exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cobertura Adicional.
TABELA DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL (IPTA): A Indenização
corresponderá ao Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso ocorra a Invalidez Permanente e Total do Segurado, ocorrida por acidente pessoal.
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o capital |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 |
Nos casos de perda parcial ou redução de funções de membros e/ou órgãos, sem aboli-los por completo, não haverá Indenização a ser paga, pois a Cobertura limita-se a riscos de Invalidez Permanente Total por Acidente.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DI): Garante o pagamento de uma Indenização, conforme estabelecido no Contrato e Certificado Individual, em caso de rescisão não motivada por justa causa do Contrato de Trabalho do Segurado por parte do empregador, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e observadas as disposições desta Cobertura e as constantes das Condições Gerais.
ELEGIBILIDADE: Somente serão considerados elegíveis ao recebimento da Indenização, os Segurados que na data do desligamento, na rescisão do contrato de trabalho, tiver vínculo empregatício, sujeito exclusivamente ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apresentando período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de duração do Contrato de Trabalho para o atual empregador. O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa jurídica, através de Contrato de trabalho formalizado pela Carteira Profissional (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais na data do evento. Após um evento de desemprego involuntário indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de
trabalho ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de desemprego involuntário.
REINTEGRAÇÃO: A reintegração do Capital Segurado é automática a cada evento, observado o disposto no item “Elegibilidade”.
CARÊNCIA: É o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do Certificado Individual do Seguro, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito à cobertura contratada, sem prejuízo do pagamento dos Prêmios individuais. Para a cobertura de Desemprego Involuntário haverá carência de 31 (trinta e um) dias, conforme definido no Contrato de Seguro, contada a partir do início de vigência individual. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não haverá Carência.
FRANQUIA: É o período de tempo em cada evento gerador, contado a partir da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há cobertura securitária, suportando o Segurado as consequências do evento gerador. Para esta cobertura, haverá a franquia de 31 (trinta e um) dias ininterruptos, por evento, conforme definido no Contrato de Seguro, contados a partir da data do desligamento do Segurado junto ao empregador.
INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA (ITT): Garante o pagamento de uma Indenização, conforme estabelecido no Contrato e Certificado Individual do Seguro, caso o Segurado sofra um estado de incapacidade física total e temporária em decorrência de acidente ou doença que o impeça de realizar toda e qualquer atividade laborativa, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e observadas as disposições desta Cobertura e as constantes das Condições Gerais.
ELEGIBILIDADE: Somente terá direito a esta Cobertura o Segurado, profissional liberal ou autônomo em atividade profissional, que possua documento contábil/fiscal comprobatório da atividade exercida. Após um evento de incapacidade física total e temporária indenizado, o Segurado somente estará elegível à Indenização de um segundo evento de Incapacidade Física Total e Temporária, após 6 (seis) meses, a partir da data do pagamento total do Capital Segurado.
REINTEGRAÇÃO: A reintegração do Capital Segurado é automática a cada evento, observado o disposto no item “Elegibilidade”.
CARÊNCIA: É o período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do Certificado Individual do Seguro ou do aumento do capital, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito à cobertura contratada, sem prejuízo do pagamento dos Prêmios individuais. Para a cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária haverá carência de 31 (trinta e um) dias, conforme definido no Contrato de Seguro, contada a partir do início de vigência individual. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não haverá Carência.
FRANQUIA: É o período de tempo em cada evento gerador, contado a partir da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há cobertura pelo seguro, suportando o Segurado as conseqüências do evento gerador. Para esta cobertura, haverá a franquia de 15 (quinze) dias ininterruptos, por evento, conforme definido no Contrato de Seguro, contados a partir da data do início da incapacidade física.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão expressamente excluídos da Cobertura de Morte, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de arma e/ou projétil nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, invasão, hostilidade, rebelião, insurreição de poder militar ou usurpado ou da participação do Segurado em deveres de combate ou exercícios militares com força armada de qualquer país ou organização internacional, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidente sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, contados:
-do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
d) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população, assim declaradas por órgão competente.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estão também excluídos da Cobertura de Morte Acidental, em consequência direta ou indireta:
a) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
b) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
d) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
e) Acidente Vascular Cerebral;
f) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estão também excluídos da Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, em consequência direta ou indireta:
a) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
b) choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de Acidente Pessoal coberto;
c) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
e) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo;
f) Acidente Vascular Cerebral;
g) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
h) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
i) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estão também excluídos da Cobertura de Desemprego Involuntário, em consequência direta ou indireta:
a) pedido de demissão pelo empregado;
b) adesão do empregado a programas de demissão voluntária (PDV) ou incentivada e/ou por acordo coletivo de trabalho;
c) acordo entre empregado e empregador;
d) dispensa do empregado por justa causa;
e) jubilação, pensão ou aposentadoria por qualquer causa;
f) perda de emprego decorrente da falência, concordata e recuperação judicial ou extra judicial do empregador;
g) prestação de Serviço Militar;
h) campanhas de demissões em massa. Para fins de aplicação deste seguro, considera-se demissão em massa empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no prazo de seis meses contado a partir do primeiro Sinistro avisado e de um mesmo Estipulante;
i) extinção automática ou término do Contrato de trabalho, quando o Contrato tiver prazo determinado (Contrato a termo);
j) dispensa com imediata admissão em empresa do mesmo grupo econômico, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ou acionista.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 3.1, estão também excluídos da Cobertura de Incapacidade Física Total e Temporária, em consequência direta ou indireta:
a) gravidez;
b) procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e mudança de sexo, bem como suas conseqüências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados;
c) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro ocorrido na vigência do seguro;
d) cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas relacionados;
e) tratamentos para obesidade, em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
f) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas conseqüências;
g) tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de acidente pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro;
h) doenças degenerativas da coluna vertebral inclusive hérnia discal, com exceção de tratamento cirúrgico;
i) infecções oportunistas e doenças provocadas pela Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
j) alterações, distúrbios ou doenças mentais e/ou psiquiátricas, inclusive o “stress”;
k) doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos;
l) doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
m) pratica de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
n) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
o) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
p) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
4. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
4.1. Poderão aderir ao seguro os proponentes que tenham 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos de idade, completos na data de início de vigência do seguro, mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão e pagamento do respectivo prêmio.
4.2. A aceitação do Segurado está sujeita à análise do risco. O proponente deverá estar ciente de que não estão amparados de cobertura eventos decorrentes de eventuais doenças e acidentes preexistentes no momento da contratação do seguro.
5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO INDIVIDUAL
5.1 O início de vigência do risco individual, desde que o proponente seja aceito no seguro, será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação do contrato de empréstimo. O final da vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data caracterizada como término do contrato de empréstimo, independentemente de quitação antecipada e observadas as regras de cancelamento e cessação de cobertura deste Manual do Segurado e das Condições Gerais. Não haverá renovação do certificado individual.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO
6.1. A Apólice poderá ser cancelada:
a) no final do prazo de vigência da Apólice se esta não for renovada;
b) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que com a anuência prévia de ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
c) automaticamente, se houver dolo, culpa grave ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do Contrato;
6.2. A Cobertura de cada Segurado cessará:
a) com o cancelamento da Apólice por quaisquer das situações previstas no item 6.1;
b) quando o Segurado ou Estipulante solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
c) quando o Segurado e ou Estipulante deixarem de contribuir com sua parte do Prêmio;
d) com o pagamento de Indenização em decorrência das Coberturas de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente;
6.3. Exclusivamente para os casos em que o capital segurado for baseado no saldo devedor,
a) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado e a Estipulante, em função da quitação da dívida contraída;
7. CAPITAL SEGURADO – Morte e IPTA: O capital Segurado individual será igual ao saldo devedor inicial relativo ao empréstimo adquirido junto ao Estipulante e constará do Certificado Individual do Seguro, respeitado o limite máximo aplicável; DI e ITT: O capital Segurado individual equivale a uma quantidade de parcelas mensais de valor fixo assumidas pelo Segurado no Contrato de empréstimo adquirido junto ao Estipulante. O valor máximo de cada parcela e a quantidade máxima de parcelas indenizáveis será estabelecido no Contrato do Seguro e no Certificado Individual do Seguro. Será observado o número de parcelas a vencer do Contrato de empréstimo e caso este número seja inferior a quantidade de parcelas indenizáveis, então será paga a quantidade de parcelas remanescentes.
8. BENEFICIÁRIO
8.1 Em caso de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, o primeiro beneficiário será o Estipulante. Havendo diferença entre o saldo devedor do empréstimo e o capital contratado, esta será paga ao(s) beneficiário(s) designado(s) ou na falta deste(s), ao s herdeiros legais.
8.2 Para as coberturas de Desemprego Involuntário e Incapacidade Física Total e Temporária o beneficiário será o Estipulante.
9. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
9.1. Para a Cobertura de Morte e IPTA, abrange os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre; Para DI e ITT, a cobertura é válida para os eventos ocorridos no Brasil.
10. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
10.1 Na ocorrência de sinistro deverá o Beneficiário ou seu Representante entrar em contato com a Central de Atendimento a Clientes ou por escrito à Seguradora. O prazo para pagamento de indenização é de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos:
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO (DI)
• Cópia autenticada da Carteira de Trabalho, página da foto e qualificação civil, página do último Contrato de Trabalho, folha posterior ao Contrato (a autenticação deverá ocorrer 31 dias após a data da demissão) e da página que comprove o recebimento do Seguro Desemprego, quando houver*;
• Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do(a) Segurado(a);
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado no TRT ou Sindicato;
• Autorização de Movimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Cópia do Contrato de Financiamento; e
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
(*) Importante: a Seguradora poderá solicitar a atualização mensal destas informações ao Segurado, nesta hipótese, a não apresentação poderá ensejar a suspensão do pagamento da Indenização.
INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA (ITT)
• Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do(a) Segurado(a);
• Relatório médico assinado pelo especialista que atendeu o Segurado informando qual o período de afastamento de todas as atividades laborativas necessário, com a respectiva justificativa, detalhando diagnósticos e tratamentos;
• Exames médicos complementares realizados;
• Comprovante de recolhimento do INSS ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) – os três últimos anteriores ao afastamento – ou a Declaração de Imposto de Renda ou Carnê Leão – último;
• Cópia da comprovação contábil/fiscal da atividade profissional nos 3 (três) meses que antecedem ao afastamento;
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Cópia do Contrato de Financiamento; e
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
MORTE
• Formulário “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo médico e pelo(s) beneficiário(s);
• Cópia da certidão de óbito;
• Cópia do RG, CPF;
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Cópia do Contrato de Financiamento; e
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
BENEFICIÁRIO
• Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do(s) beneficiário(s);
• “Autorização para crédito” em conta corrente nominal a cada um dos beneficiários;
• Cônjuge: Certidão de Casamento atualizada;
• Companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do sinistro (caso não seja legalmente casado) – pensão por morte do INSS, anotação na CTPS, comprovante de residência atual em comum, etc;
• Filhos: caso não tenha RG e CPF, enviar a Certidão de Xxxxxxxxxx; e
• Pais ou Outros: RG e CPF.
MORTE ACIDENTAL (Os mesmos documentos para Morte, incluindo):
• Cópia do Boletim de Ocorrência (BO), se houver;
• Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal (IML), se realizado;
• Cópia da Carteira de Habilitação (CNH), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• Cópia do Laudo do exame de dosagem alcoólica e/ou toxicológica, se houver; e
• Cópia da perícia do local de acidente, se houver.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) -
• Formulário “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo médico e pelo Segurado;
• “Autorização de crédito” preenchido e assinado pelo Segurado;
• Cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do(a) Segurado(a);
• Cópia do Boletim de Ocorrência (BO) ou da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver;
• Cópia da Carteira de Habilitação (CNH), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se houver;
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Cópia do Contrato de Financiamento; e
• Declaração do Estipulante informando o saldo devedor, demonstrando o cálculo trazido a valor presente.
11. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
11.1. Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, o Estipulante será notificado para que regularize o(s) pagamento(s), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da Apólice.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Qualquer direito do Segurado, ou do Beneficiário, com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
12.2.O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
12.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
12.4. Este seguro é estruturado no regime financeiro de repartição, portanto, não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
12.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
12.6. Produto registrado na SUSEP sob nº 15414. 001441/2008-08 e sob responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., código SUSEP 0635-1, CNPJ 02.102.498/0001-29.
Este documento contém informações reduzidas. As Condições Gerais do Seguro na íntegra estão disponíveis no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
CENTRAL DE ATENDIMENTO e SAC
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