INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
Aluguer Operacional de Viaturas
CADERNO DE ENCARGOS
Capítulo I Disposições gerais Clausula 1.ª Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar para aluguer operacional de 11 veículos e dos respectivos serviços associados, descritas na parte II deste caderno de encargos.
Cláusula 2ª Contrato
1– O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos. 2 – O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificado pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativas ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos e de acordo com o disposto no art. 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no art. 101.º desse mesmo Código.
Clausula 3ª Prazo
O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 36 meses.
Capítulo II Obrigações contratuais
Secção I Obrigações do fornecedor
Subsecção I Disposições gerais Cláusula 4ª
Obrigações principais do fornecedor
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o fornecedor
as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de entrega dos bens identificados na sua proposta, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da adjudicação do contrato.
b) Obrigação de entrega à entidade adjudicante, no momento do fornecimento, todos os documentos legalmente exigíveis que deverão acompanhar cada um dos bens.
c) Autorizar a reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.
d) Os bens objecto do contrato serão entregues nas instalações do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., sito na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00, xx Xxxxx.
Cláusula 5 ª
Conformidade e operacionalidade dos bens
1 – O fornecedor obriga-se a entregar ao contraente público os bens objecto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no anexo I (Cláusulas Técnicas) ao presente Caderno de Encargos que dele faz parte integrante.
2 – Os bens objecto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.
3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.
4 – O fornecedor é responsável perante o IVDP por qualquer defeito ou discrepância dos bens objecto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.
Cláusula 6 ª
Entrega dos bens objecto do contrato
1 – Os bens objecto do contrato devem ser entregues na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, xx Xxxxx, no prazo de 30 dias a contar da notificação da adjudicação do contrato.
2 – O fornecedor obriga-se a disponibilizar simultaneamente com a entrega dos bens objecto do contrato, todos os documentos, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.
3 – Com a entrega dos bens objecto do contrato, ocorre a transferência da posse daqueles para o IVDP, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o fornecedor.
4 – Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objecto do contrato e respectivos documentos para o local de entrega são da responsabilidade do fornecedor.
Cláusula 7 ª Garantia Técnica
1 – Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante os bens objecto do contrato, pelo prazo de 36 meses a contar da data de assinatura do auto de recepção, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no anexo I (Cláusulas Técnicas) ao presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da respectiva aceitação do bem.
2 – No prazo máximo de dois meses em que o IVDP tenha detectado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o fornecedor para efeitos da respectiva reparação.
3 – A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro de um prazo razoável fixado pelo IVDP e sem grave inconveniente para este último.
Subsecção II
Serviços associados ao aluguer operacional Cláusula 8 ª
Serviços associados ao fornecimento dos veículos
1 – São considerados serviços associados ao fornecimento dos veículos, na modalidade de aluguer operacional, a gestão de pneus, gestão de manutenção, gestão de documentação relativa ao veículo, gestão de impostos (Imposto Único de Circulação), gestão da via verde, disponibilização de uma viatura de substituição, gestão de coimas e gestão da inspecção periódica obrigatória (IPO).
2 – Os serviços de gestão de pneus consistem na gestão do processo de reparação / substituição de pneus.
3 – Os serviços de gestão de manutenção abrangem quer a manutenção preventiva, quer a correctiva, a marcação do serviço respectivo e o controlo do serviço efectuado.
4 – Os serviços de gestão da documentação relativa ao veículo (todos os documentos legalmente exigíveis) consistem em garantir a sua entrega ao IVDP.
5 – Os serviços de gestão de impostos compreendem a gestão de todo o processo relativo ao Imposto Único de Circulação (pagamento do imposto e a garantia de entrega de toda a documentação ao IVDP).
6 – Os serviços de gestão da via verde consistem na efectivação do pedido de identificadores, bem como na obtenção de isenções de que os utilizadores beneficiem.
7 – A disponibilização de uma viatura de substituição ocorrerá nos casos de manutenção preventiva e correctiva (1 dia útil por intervenção, por veículo).
8 – Os serviços de gestão de coimas abrangem a identificação dos infractores e o reencaminhamento das coimas para o IVDP.
9 – Os serviços de gestão da IPO consistem na sua marcação e notificação ao IVDP.
Subsecção III
Dever de Sigilo e confidencialidade Cláusula 9 ª
Objecto do dever de sigilo e confidencialidade
1 – As partes outorgantes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos previstos no objecto do contrato e a tratar como confidenciais todos os documentos a que tenham acesso no âmbito do seu desenvolvimento, abrangendo esta obrigação os seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que se encontrem envolvidos no fornecimento ou no procedimento ao qual o mesmo deu origem.
2 – Excluem-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução do presente concurso, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que por força de disposição legal tenham de ser publicitados e/ou sejam do conhecimento público.
Secção II Formação dos preços
Cláusula 10 ª
Preços dos veículos e serviços
1 – Os preços dos veículos e serviços objecto do contrato devem ter em conta o disposto nos números seguintes.
2 – O preço dos veículos deve ser apresentado por unidade, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) Preço base do veículo com equipamento obrigatório.
b) - O valor da renda (mensalidade) deve ser apresentado por unidade.
c) Custo dos serviços associados.
3 – Na formação do preço os concorrentes deverão ter em consideração os seguintes parâmetros:
a) Os pneus a incluir no contrato deverão obedecer à regra de substituição de 4 pneus a cada 40.000 kms de contrato;
b) A viatura de substituição deverá considerar apenas 1 dia por incidência/intervenção para cada contrato, para manutenção preventiva e correctiva;
c) O custo por quilómetro a mais deverá ser igual ao custo por quilómetro a menos, em relação aos quilómetros contratados;
d) Um desvio de quilómetros < = 10% dos quilómetros contratados, não tem impacto em termos de custos nem de proveitos;
e) A taxa de juro a considerar deverá ser uma taxa fixa;
f) Se houver lugar à extensão do contrato, a renda equivalente deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula: renda mensal / 30 x n.º de dias;
g) Não poderão representar custos adicionais para o IVDP os processos de recalculo de contratos e emissão de segundas vias de facturas.
4– Os preços a apresentar pela entidade fornecedora não incluem IVA.
5 – A taxa anual efectiva global fixa deverá ser fixada no acto de adjudicação.
6 – O preço dos veículos e serviços objecto do contrato não podem ultrapassar os limites fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15.642/2003, de 12 de Agosto (2ª Série), que fixa os limites de cilindrada e preços relativamente à aquisição/locação de veículos automóveis por Serviços do Estado dotados ou não de autonomia.
Secção III Obrigações do IVDP Cláusula 11 ª
Preço Contratual
1 – Pela locação dos bens objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, o IVDP deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 – O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao IVDP, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objecto do contrato para o respectivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 11 ª Remuneração dos serviços
Os serviços previstos na cláusula 8.ª serão remunerados de acordo com os preços unitários correspondentes, nos termos da proposta adjudicada.
Cláusula 12 ª Condições de pagamento
1 – As quantias devidas, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas mensalmente mediante o envio, ao IVDP, da factura emitida correspondente ao mês subsequente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data limite de pagamento.
2 – Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º anterior, as facturas são pagas através de transferência bancária.
Capítulo III Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 13ª Penalidades contratuais
1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o IVDP pode exigir do fornecedor uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
No caso de incumprimento dos prazos fixados no contrato e por causa imputável ao adjudicatário, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
P= V*A/500
P= montante da penalidade V = valor do contrato
A= Número de dias em atraso.
2 – Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, o IVDP pode exigir- lhe uma pena pecuniária no montante mínimo de 1/3 do valor do contrato, independentemente de indemnização a que haja lugar nos termos gerais da responsabilidade civil.
Cláusula 14ª Força maior
1 – Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 – Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 – Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 15ª Resolução por parte do IVDP
1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 2 da clausula 13.ª e de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o IVDP pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente no seguintes caso:
Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objecto do contrato superior a três meses ou declaração escrita do fornecedor de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo.
2 – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo IVDP.
Cláusula 16ª Resolução por parte do fornecedor
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode resolver o contrato quando:
§ Único: Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 90 dias ou o montante em dívida exceda 20 % do preço contratual, excluindo juros.
2 – O direito de resolução é exercido por via judicial.
3 – Nos casos previstos no parágrafo único n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao IVDP, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4 – A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 17ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do círculo do Porto com expressa renúncia a qualquer outro.
Capitulo IV Cláusula 18ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A Subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 19ª Comunicações e notificações
1 – Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos de Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma identificados no contrato.
2 – Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 20ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.