CONDIÇÕES GERAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL SEGURO À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÕES
CONDIÇÕES GERAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL SEGURO À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÕES
01 – APRESENTAÇÃO
Este contrato de seguro está subdividido em três partes, as quais, em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais:
1. As Condições Gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as Coberturas incluídas nesta Apólice
de seguro, estabelecendo as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
2. As Condições Especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas básicas do seguro de Responsabilidade Civil Profissional, eventualmente inserindo alterações nas Condições Gerais. Considerando que cada Cobertura básica é destinada a uma profissão, o Segurado só pode contratar uma das Coberturas básicas dentre aquelas oferecidas pela Seguradora.
3. As Condições Particulares alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida:
• as Coberturas Adicionais cobrem riscos excluídos, implícita ou explicitamente, nas Condições Gerais e/ou Especiais;
• as Cláusulas Específicas alteram ou complementam disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou das Coberturas Adicionais.
02 – GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão, segue uma relação com os principais termos técnicos empregados, que, quando utilizados no presente contrato de seguro, no singular ou no plural, deverão ser entendidos e interpretados de acordo com os sigexnificados contidos abaixo:
APÓLICE
É o contrato de seguro, que estabelece os direitos e obrigações da Seguradora e do Segurado.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA
É aquela que define como objetivo do seguro o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a Terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de Danos, estipuladas por tribunal civil, por acordo aprovado pela Seguradora ou proferida em processo administrativo ou arbitral, desde que:
- os Danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
- o Segurado pleiteie a garantia durante o Período de Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES
É a forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objetivo do seguro, o pagamentoe/ouoreembolso dasquantias,respectivamente,devidasoupagasaTerceiros,pelo Segurado, a título de
reparação de danos, estipuladas por tribunal cível, por acordo aprovado pela Seguradora ou proferida em processo administrativo ou arbitral, desde que:
a) os Danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade contratualmente previsto;e
b) o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado:
i. durante a vigência da Apólice; ou
ii. durante o Prazo Complementar, quando aplicável; ou
iii. durante o Prazo Suplementar, quando aplicável; ou
iv. durante os prazos prescricionais aplicáveis.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÕES
Espécie de contrato celebrado que possibilita ao Segurado registrar formalmente junto à Seguradora fatos ou circunstâncias potencialmente Danosos cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a Apólice então vigente a Reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por Terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado na Seguradora o evento potencialmente Danoso e este vier a ser reclamado no futuro por Terceiros prejudicados, será acionada a Apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da Reclamação.
APÓLICE DE EXCESSO
Trata-se da presente Apólice, a qual se transforma em Apólice de Excesso, na medida em que o seguro seja contratado dentro de um programa de seguros, no qual o Limite Máximo de Garantia desta Apólice seja contratado em faixa superior à Apólice de Primeiro Risco e, quando aplicável, superior às Apólices de Excesso Intermediárias.
APÓLICES DE EXCESSO INTERMEDIÁRIAS
São os contratos de seguro firmados pelo Segurado como parte integrante de um programa de seguro, cujo Limite Máximo de Garantia tenha sido contratado em faixas entre a Apólice de Primeiro Risco e esta Apólice de Excesso.
ATO DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que remetam a ação intencional e consciente, violem direito e causem Xxxx a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro nos termos da legislação em vigor.
AVISO DE SINISTRO
Significa dar conhecimento àSeguradora daocorrência de uma Reclamação porescrito,de acordo comas Condições GeraisdaApólice,duranteoPeríodo de Vigência, doPrazo Complementar, do Prazo Suplementar, se aplicáveis, ou dos prazos prescricionais em vigor. É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro, e deve ser feito de imediato, tão logo o Segurado tome conhecimento do Sinistro.
COBERTURA
Proteção contra determinado risco conferida ao Segurado de acordo com as condições da Apólice.
CONSELHOS DE CLASSE
São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores de profissões, estabelecidos em legislação específica.
CONTRATANTE
Corresponde ao Segurado. CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa Física ou Jurídica, devidamente habilitada e registrada na SUSEP e legalmente autorizada a intermediar a realização de contratos de seguro, autorizada pelo Segurado.
DATA DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA
Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices a base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro, mencionada na Especificação da Apólice.
DANO
Prejuízo ou ônus financeiro sofrido por um Terceiro, desde que diretamente relacionado à Ato Danoso praticado no contexto da Prestação de Serviços coberta por esta Apólice. Esta definição não abrange Dano Corporal, Dano Estético e Dano mMral.
DANOS AMBIENTAIS
As alterações adversas das características do meio ambiente, incluindo, mas não se limitando a, lesão, degradação, destruição, Perdaou Perda de uso do meioambiente e/ou dos recursos ambientais, abrangendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, lençóis freáticos, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo e quaisquer outros elementos da biosfera, fauna e flora.
DANO CORPORAL
Ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. Não estão abrangidos por esta definição os Danos Morais, os Danos Estéticos e os Danos Materiais. Para fins de Cobertura, será consideradocomoDano Corporal aquele diretamente relacionado a Ato Danoso praticado no contexto da Prestação de Serviços coberta por esta Apólice.
DANO MATERIAL
Dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as Perdas e/ou ônus materiais relacionados com o uso dessa propriedade. Para fins de Cobertura, será considerado como Dano Material aquele diretamente relacionado à Ato Danoso praticado no contexto da Prestação de Serviços coberta por esta Apólice. Esta definição não abrange Dano Moral.
DANO MORAL
Lesão praticada por outrem ao patrimônio psíquico ou a dignidade da pessoa ou, mais, amplamente, aos direitos da personalidade, que causa sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independentemente da ocorrência conjunta de Danos Materiais, Corporais ou Estéticos. Para fins de Cobertura, será considerado como Dano Moral aquele diretamente relacionado à Ato Danoso praticado no contexto da Prestação de Serviços coberta por esta Apólice.
DESPESAS DE DEFESA
São os honorários de advogados, custas processuais, despesas de locomoção, encargos e despesas periciais, bem como as demais despesas necessárias para a boa condução e adequada proteção dos interesses dos Segurados.
-> O art. 9º, II da Circular SUSEP 637/2021 estabelece a a possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa.
DOLO
Significa má-fé, referindo-se a qualquer ato consciente, por meio do qualalguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. É a vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado prejudicial a outrem.
EMPREGADO
Pessoa física que, mediante remuneração, presta serviços de caráter contínuo e não eventual a um Empregador, sob a subordinação dele, enquanto atuar no desempenho de suas atividades. Também são considerados empregados os prepostos, estagiários, trainees, bolsistas e terceirizados.
ENDOSSO
É o documento, por meio do qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice, negociada entre
Contratante e Seguradora.
ESPECIFICAÇÃO
DocumentoquefazparteintegrantedaApólice,noqualestãoparticularizadasascaracterísticasdoseguro contratado.
FATO GERADOR OU ATO DANOSO
Qualquer acontecimento que produza Danos, garantidos pela Apólice, e atribuídos, por Terceiros prejudicados, à responsabilidade do Segurado, desde que este acontecimento tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade, quando aplicável. Ato Danoso ou Fato Gerador referem-se a ações ou omissões culposas decorrentes denegligência, imprudência ou imperícia do Segurado na Prestação de Serviços ou no exercício dos deveres inerentes a conduta de sua profissão.
FRANQUIA
Importância definida na Especificação, que representa a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada
Reclamação.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
É a contraprestação da Seguradora ao Segurado em decorrência de Reclamação coberta pela Apólice.
INSPEÇÃO
Ato da Seguradora de realizar trabalho de visita ao local do risco para inspecioná-lo e, mediante relatório detalhado, tomar prévio conhecimento do mesmo para fins de aceitação e taxação e/ou rejeição dorisco.
LIMITE AGREGADO
Valor total máximo indenizável por Xxxxxxxxx no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos Sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator superior ou igual a um. Os Limites Agregados estabelecidos para Coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Na hipótese de ocorrência de Sinistros que envolvam Coberturas distintas, a responsabilidade da Seguradora se limitará ao Limite Máximo de Garantia estabelecido na Especificação da Apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG): Limite máximo de responsabilidade da sociedade Seguradora aplicado ao conjunto das Coberturas do contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por Xxxxxxxxx, relativo à Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os Limites Máximos de Indenização estabelecidos para Coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Em todo Sinistro, o respectivo Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx ficará reduzido ao mesmo valor da indenização paga.
Na hipótese de ocorrência de Sinistros que envolvam Coberturas distintas a responsabilidade da Seguradora se limitará ao Limite Máximo de Garantia estabelecido na Especificação da Apólice.
NOTIFICAÇÃO
É o ato, por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da Apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente Danoso, ocorridos entre a data limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO
Comunicação formal de uma Reclamação com pedido de reparação de Danos feita porTerceiro, devidamente identificado, através de carta, mensagens eletrônicas, ligações gravadas, e-mail, registros em sites do Segurado, Procon ou sites especializados de comunicação dereclamações.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
É o período identificado na Especificação durante o qual a Apólice estará em vigor.
PERDA
Define-se como Perda os prejuízos decorrentes deReclamação contra oSeguradocoberta:
(i) as condenações Pecuniárias imputadas ao Segurado em sentença judicial transitada em julgado ou decisão arbitral ou administrativa final, acrescidas de correção monetária e juros de mora, em decorrência da prática de Ato
Danoso pelo Segurado;
(ii) aimportânciaresultante deumacordo,incluindo,masnão se limitandoa TermosdeAjustamento de Condutae TermosdeCompromisso,comaanuênciapréviaeporescritodaSeguradora.
POLUENTES
Qualquer substância irritante, tóxica, insalubre ou contaminante, de consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo, porém sem se limitar a, asbestos, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou resíduos químicos e lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar a, material a ser reciclado, recondicionado ou restituído emateriais nucleares.
PRAZO ADICIONAL
É o Prazo Adicional para a apresentação de Reclamação de Terceiros ao Segurado, concedido pela Seguradora, a partir do término do Período de Vigência da Apólice ou da data de seu cancelamento, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Apólice:
(i) se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra apólice;
(ii) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita, integralmente, o Período de Retroatividade da apólice precedente;
(iii) se a Apólice for substituída por uma Apólice à Base de Ocorrência, ao final do Período de Vigência na
Seguradora ou em outra sociedade seguradora; ou
(iv) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Perda indenizável terem exaurido o Limite Máximo de Garantia.
PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA
Intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de Retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma Apólice a Base de Reclamações.
PRAZO COMPLEMENTAR
É a modalidade de Prazo Adicional concedido pela Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio
adicional.
PRAZO SUPLEMENTAR
É a modalidade de Prazo Adicional oferecido pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de Prêmio adicional. O Prazo Suplementar terá inicio em data imediatamente posterior ao término do Prazo Complementar.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Perdafinanceira elucroscessantessofridos por Terceiros emdecorrência de umAto Danosodo Segurado. Não são considerados prejuízos financeiros: impostos, contribuições previdenciárias, benefícios trabalhistas, multas
ou penalidades devidas por lei, danos punitivos e exemplares e despesas decorrentes de poluição e contaminação.
PRÊMIO
É o valor pago pelo SEGURADO à SEGURADORA para que esta assuma determinados riscos.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais especializados, prestados pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura da Apólice, será considerada como Prestação de Serviço do Segurado exclusivamente aquela diretamente relacionada às atividades identificadas na Especificação. Não é considerada Prestação de Serviços o uso e a conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Tipo de contratação, através da qual a Seguradora responde integralmente pelas Perdas indenizáveis, até o montante dos Limites Máximos de Indenização de cada Cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da Apólice eaFranquia,nãoseaplicando,emqualquerhipótese,rateio.
PROPOSTA
É o documento no qual o Segurado e/ou seu Corretor de Seguros formaliza o interesse do Segurado na contratação da Apólice.
QUESTIONÁRIO
Declarações enviadas à Seguradora, diretamente pelo Segurado,ou, quando por este autorizado, por seu Corretor de Seguros e/ou representante legal. Referem-se às informações para fins de análise e dimensionamento do risco. É parte integrante da Apólice e pode ser utilizado fins de Regulação de Sinistro.
RECLAMAÇÃO
Refere-se às situações a seguir, quando decorrentes de Ato Danoso relacionados diretamente à Prestação de Serviço
do Segurado durante o seu exercício profissional:
(i) qualquer Notificação por escrito de Terceiros dirigida ao Xxxxxxxx;
(ii) processo judicial;
(iii) procedimento de arbitragem;
(iv) processo administrativo disciplinar, éticos e regulatórios.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Trata-se do processo, através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação das Reclamações avisadas pelo Segurado, para, no caso de enquadramento nos riscos cobertos pela Apólice, providenciar opagamentoda Indenização Securitária devida nos termos da Apólice.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física identificada na Especificação na qualidade de profissional
habilitado para a realização de serviços especializados; ou (ii) Pessoa Jurídica identificada na Especificação, incluindo
filiais e Empregados, que realize a Prestação de Serviços, nos termos desta Apólice
SEGURADORA
Akad Seguros S.A., registrada no CNPJ/ME sob o nº 14.868.712/0001-31, empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, ao receber o Prêmio, assume o risco e garante a Indenização Securitária, emcasodeocorrênciadeSinistroamparadopelocontratodeseguro.
SINISTRO
Termo utilizado para definir a ocorrência de um evento Danoso acidental e imprevisto, que afeta um
Segurado (civilmente ou não).
SUSEP
Significa a Superintendência de Seguros Privados.
TERCEIRO
Pessoa que, envolvida em um Sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de seguro (Segurado e Seguradora). Não se incluem na definição de Terceiro o cônjuge ou companheiro(a), os empregados, os sócios, os representantes e os prepostos do Segurado ou as pessoas que dele dependam economicamente.
VISTORIA DE SINISTRO
Termo utilizado para definir ato da Seguradora de realizar visita ao local da ocorrência do Sinistro, a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos pelo Terceiro.
03 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em razão de Reclamação de Prejuízos causados a Terceiros em decorrência de falha na Prestação de Serviços e cobertos pela ApóliceSegurado, em razão da ocorrência de eventos cobertos pela ApóliceApólice, pelos quais o Segurado vier a ser responsabilizado por:
• Decisão judicial transitada em julgado;
• Decisão final proferida em processo administrativo por autoridade competente;
• Decisão final proferida em processo arbitral;
• Acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora;
3.2 – A validade e os efeitos desta Cobertura estão limitados a Reclamações feitas contra o Segurado durante o Período de Vigência da Apólice, ou quando aplicável, durante o Prazo Complementar, o Prazo Suplementar ou os prazos prescricionais em vigor, e os Atos Danosos deverão ter ocorrido durante o Período De Retroatividade e até a data final da vigência da Apólice.
04 – COBERTURAS DO SEGURO
Quando devidamente contratadas e discriminadas na Especificação da Apólice, as seguintes Coberturas aplicar-se- ão, observados os respectivos Limites Máximos de Indenização, bem como as hipóteses de exclusão e demais
condições da Apólice:
4.1 – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE TERCEIROS E MEDIAÇÃO
A) Pedido de Ressarcimento
Pedido de Ressarcimento de Terceiros relacionados à Prejuízos Financeiros, Dano Material, Dano Corporal e/ou Dano Moral, sofridos em razão de alegados Atos Danosos praticados pelo Segurado durante a Prestação de Serviços .
Parafinsdesta Cobertura,Pedido de Ressarcimentosignifica acomunicaçãoformaldeuma Reclamação com pedido de reparação de Danos feita por Terceiro, devidamente identificado, através de carta, ligações gravadas, e-mail, registros em sites do Segurado, Procon ou sites especializados de comunicação de reclamações.
Caracterizado o Sinistro e estando a Seguradora de acordo com o valor do pleito, o ressarcimento do Dano
será feito por meio de acordo entre as partes.
B) Mediação
Caso o valor do pleito do Pedido de Ressarcimento não seja acatado pela Seguradora, a controvérsia poderá ser alternativamente resolvida por mediação. Caso as partes concordem e mediante prévia anuência da Seguradora, além do ressarcimento ao Terceiro, a Apólice poderá cobrir os custos da contratação do mediador e os demais custos relacionados ao processo de mediação.
4.2 –DESPESAS DE DEFESAEMPROCESSOSCÍVEIS,CRIMINAIS,ADMINISTRATIVOSEARBITRAIS
-> O art. 9º, II da Circular SUSEP 637/2021 estabelece a a possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa
A) Despesas de Defesa em ações judiciais
Se o Segurado for acionado judicialmente em esfera civil, sob alegação de Ato Danoso praticado pelo Segurado, durante a Prestação de Serviços e que tenha resultado em Prejuízo Financeiro, Dano Material, Dano Corporal e/ou Dano Moral ao Terceiro, a Seguradora pagará as Despesas de Defesa do Segurado.
B) Despesas de Defesa em inquéritos ou ações criminais
Se o Segurado for indiciado ou figurar como réu em processo ou inquérito criminal em decorrência, com base ou fundamento em Atos Danosos praticados pelo Segurado, durante à Prestação de Serviços, a Seguradora pagará as Despesas de Defesado Segurado.
C) Despesas de Defesa para processos em esfera administrativa
Se o Segurado for alvo de processo administrativo disciplinar, ético ou regulatório, relacionado à infração profissional, a
SeguradorapagaráasDespesas de Defesado Segurado.
D) Arbitragem
Se o Segurado for alvo de processo arbitral em decorrência, com base ou fundamento em Atos Danosos praticados pelo
Segurado, durante a Prestação de Serviços, a Seguradora pagará as Despesas de Defesa do Segurado.
Para fins desta Cobertura, Despesas de Defesa significam os honorários advocatícios, emolumentos, honorários periciais, custas judiciais e despesas necessárias, decorrentes exclusivamente de defesas ou recursosrelacionados aqualquer Reclamação coberta.
4.3 – INDENIZAÇÕES EACORDOS
A) Acordos
Caso seja possível celebrar um acordo para encerrar o litígio com o Terceiro reclamante – e desde que haja prévia anuência da Seguradora – o Segurado deverá celebrar o acordo com o Terceiro reclamante, nos seguintestermos:
A.1.) A Seguradora dará todas as instruções para o advogado de defesa, tanto em relação aos valores máximos que a Seguradora aceitará pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento e documentação necessária para garantia de que não ocorramacionamentos futuros.
A.2.) Não sendo acatado pelo Terceiros o acordo oferecido, deverão ser consideradas as Coberturas desta Apólice.
B) Indenização por condenação
Caso o Segurado seja condenado, por decisão transitada em julgado ou decisão final,asindenizaçõesatítulode Prejuízo Financeiro,Dano Material, Dano Moral ou Dano Corporal serão integralmente pagas até o Limite Máximo de Indenização contratado, de acordo com os termos de Cobertura da Apólice.
4.4 - NOTIFICAÇÕES
Caso o Segurado tome conhecimento de algum fato ou circunstância que possa acarretar uma Reclamação futura por parte de Xxxxxxxxx, este deverá enviar uma Notificação à Seguradora, exclusivamente durante o Período de Vigência da Apólice, acerca de fatos ou circunstâncias potencialmente Danosos, ocorridosentreaDataLimitede Retroatividade,inclusive, eotérminodevigênciadaApólice.
A Notificação da expectativa de Sinistro enviada à Seguradora, dentro do Período de Vigência, garante que as condições da Apólice em particular serão aplicadas às Reclamações futuras de Terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância comunicado pelo Segurado/Contratante.
As Notificações das expectativas de Sinistro poderão ser apresentadas somente quando o Segurado tomar conhecimento de fatos e/ou circunstâncias relevantes que possam acarretar, no futuro, Reclamação por parte de Terceiros.
As Notificações das expectativas de Sinistro deverão indicar dados, da forma mais completa possível, em relação ao fato e/ou circunstância considerados relevantes, tais como:
I - lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
II - se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do Terceiro prejudicado, ou do correspondentebeneficiário,seforocaso,bemcomoonomeedomicíliodeeventualtestemunha;e
III - natureza dos Danos e/ou das lesões corporais e suas possíveis consequências.
AsNotificaçõesserãoobjetodeanálisedaSeguradora,aqualpoderásolicitarmaioresinformações ao Segurado, para fundamentar a sua decisão quanto a Notificação ser aceita ou não dentro desta Apólice.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
Esta Seguradora não será responsável por qualquer pagamento relacionado a:
5.1 – ATO DOLOSO
Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis à Ato Doloso, atos ilícitos eivados de dissimulação ou má-fé e atos que se caracterizem como crime ou contravenção penal, tais como o exercício da profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado, praticados pelo Segurado, sócios controladores, conselheiros, diretores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, nos termos da lei aplicável.
A presente exclusão somente aplicar-se-á nas seguintes hipóteses: (i) confissão do Segurado atestando sua conduta Dolosa; ou (ii) decisão judicial transitada em julgado ou decisão final proferida por tribunal ou câmara arbitralouem processo administrativo emquerestedeclarada,conformeocaso,apráticadoDolo.
Fica resguardado à Seguradora o direito de ressarcimento por qualquer Indenização Securitária paga indevidamente, inclusive por qualquer Despesa de Defesa por ela adiantado ao Segurado, caso fique comprovada a existência das situações descrita acima.
5.2 – MULTAS EPENALIDADES
Multas e penalidades aplicadas ao Segurado, ressalvando-se os casos de multas aplicadas a Terceiros em decorrência de Prestação de Serviços do Segurado, as quais poderão estar cobertas pela Apólice.
5.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
Reclamações decorrentes de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos, convenções, promessas, compromissos, acertos e garantias, escritas ou não, e por qualquer outro tipo de acordo, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais exigíveis pela natureza da Prestação de Serviçosrealizada.
5.4 – ATOS ANTERIORES À DATA DE RETROATIVIDADE DA COBERTURA
Reclamações decorrentes de Prestação de Serviços do Segurado cujo Ato Danoso: (i) tenha ocorrido em período anterior à Data Retroativa de Cobertura, conhecidos ou não pelo Segurado; ou (ii) tenha ocorrido durante o Período de Retroatividade de Cobertura, mas que eram do conhecimento do Segurado antes da data inicial
do Período de Vigência da Apólice.
5.5 – RECLAMAÇÕES NÃO RELACIONADASÀPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO SEGURADO
A) Reclamações que não decorram da Prestação de Serviços exercida pelo Segurado, inclusive as de natureza concorrencial, tributária, trabalhista, previdenciária ou que não sejam conexas ou diretamente acessórias à Prestação de Serviços realizadas pelo Segurado;
B) Reclamações resultantes, baseadas ou com o fundamento em infração de direitos autorais, títulos, slogans, patentes, marcas registradas de qualquer espécie, segredos comerciais ou industriais;
C) Reclamações de natureza consumerista que não decorram da Prestação de Serviço, incluindo, mas não se limitando a, Reclamações por preços elevados, duplicidade de cobranças, não fornecimento de recibos e/ou exigências de garantias de pagamentos, cheques cauçãoe outros meios depagamento;
D) Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis a prestação de qualquer outro tipo de serviço profissional, que não seja aquele especificado no presente contrato de seguro e, ainda,oexercíciodeatividades queexcedamadescriçãofornecidaeinformadaaotempoda subscrição do risco;
E) Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis a Prestação de Serviços financeiros regulamentados pelo BancoCentral;
F) Reclamações, resultantes, baseadas ou atribuíveis a eventos de força maior, incluindo, mas não se limitando à, falta ou falha de energia, qualquer falha de sistema, infra estrutura ou rede, sobre os quais o Segurado não tenha o controle direto;
5.6 – FALÊNCIA EINSOLVÊNCIA
Reclamação resultante, baseada ou atribuível, direta ou indiretamente, à falência ou insolvência do Segurado, de seus fornecedores e/ou subcontratados.
5.7 – DANOS AMBIENTAIS
Reclamação resultante, baseada ou atribuível à Danos Ambientais, incluindo, mas não se limitando àqueles resultantes da/de, produção, transporte, despejo, dispersão, vazamento, tratamento ou armazenamento de Poluentes, que resultem em degradação da qualidade ambiental, alterando negativamente as características do meio ambiente ou dos recursos naturais, incluindo lençóis freáticos e águas superficiais, solo e quaisquer outros elementos integrantes da biosfera, fauna e flora.
5.8 – EXTRAVIO, FURTO OUROUBO
Reclamações decorrentes de extravio, furto ou roubo de qualquer natureza, inclusive de bens, veículos, dinheiro e valores, em poder do Segurado para guarda e custódia. Consideram-se valores, para efeito deste Seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
5.9 – DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Reclamações decorrentes de Danos a bens móveis e imóveis sob responsabilidade do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
5.10 – EUA E CANADÁ
Reclamações nas jurisdições dos Estados Unidos da América ou Canadá, salvo as estipulações em contrário, constantes da Especificação da Apólice.
5.11 – AÇÃO SÚBITA OUGRADUAL
Reclamações decorrentes de Danos causados pela ação súbita ou gradual de temperatura, umidade, infiltração e vibração, contaminação e vazamento de qualquer natureza.
5.12 – PRODUTO
Reclamações decorrentes de produtos fabricados e/ou comercializados e/ou negociados e/ou distribuídos e/ou utilizados pelo Segurado.
5.13 – DANOS RELACIONADOS À TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:
Reclamações decorrentes de falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento de tecnologia, programa de computador, sistema de computação e/ou transferência eletrônica de dados, armazenamento de dados, ataques cibernéticos, hackers, trojans, malwares e vírus.
5.14 – QUEBRA DE CONFIDENCIALIDADE DE DADOS
Reclamação resultante, baseada ou com o fundamento na quebra de confidencialidade de dados pessoais ou informaçõesconfidenciaisousigilosasquesejamderesponsabilidadedoSegurado.
5.15 – EMPRESAS RELACIONADAS
Reclamações apresentadas por Terceiros que sejam acionistas controladores do Segurado ou que sejam empresassubsidiárias,controladasoucoligadascomparticipaçãorelevantedo/noSegurado.
5.16 – GUERRA ETERRORISMO
Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis à atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greves, “lockout”, rebelião, insurreição, revolução, terrorismo, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade civil ou militar e atos Danoso similares.
5.17 – RESPONSABILIDAE DE CONSELHEIROS E DIRETORES
Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis à responsabilidade legal, individual, solidária ou subsidiária de conselheiros, diretores, procuradores e representantes legais.
5.18 – RECLAMAÇÕES DO SEGURADO OU TERCEIROS DECORRENTES DE NÚMERO SUPERIOR DE GANHADORES, IMPRESSÃO DE JOGOS DE AZAR, INCLUINDO LOTERIAS, SORTEIOS, DESCONTOS, RECOMPENSAS, PRÊMIO E PROMOÇÕES REALIZADOS POR INTERMÉDIO OU DIVULGAÇÃO DO VEÍCULO DE MÍDIA OU MULTIMÍDIA.
5.19 – RECLAMAÇÕES RELACIONADAS E/OU DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DA VIOLAÇÃO, ACESSO INDEVIDO E/OU NÃO AUTORIZADO DE DADOS DE TERCEIROS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO À, QUALQUER VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“LGPD”) E/OU GENERAL DATA PROTECTION REGULATION (“GDPR”) E DEMAIS LEIS VIGENTES
RELACIONADAS A PROTEÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 - A Akad Seguros S.A. estará à disposição sempre que o Segurado entender que precisa acionar o seguro. Os canais de comunicação para que o Segurado entre em contato com a Seguradora encontram-se no frontispício da Apólice.
Para a melhor atender o Segurado, seguem abaixo as instruções básicas de como proceder na hipótese de alguma ocorrência:
6.2 -São condiçõesnecessárias para queo Segurado possa pleitear agarantia, sem prejuízo das demais disposições do contrato:
I – que o Terceiro apresente a Reclamação ao Segurado:
a) durante o Período de Vigência da Apólice; ou
b) durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou
c) durante o Prazo Suplementar, quando cabível; ou
d) durante os prazos prescricionais aplicáveis.
II – que as reclamações estejam vinculadas a Danos ocorridos durante a vigência da Apólice ou durante o período de retroatividade.
6.3 – Em caso de ações judiciais:
Ao receber uma citação judicial, o Segurado deve entrar em contato com a Seguradora para comunicação da
Reclamação, pelos canais de comunicação, bemcomo disponibilizar as seguintes informações iniciais:
6.3.1 - Os dados básicos da Apólice vigente;
6.3.2 - Resumo do ocorrido;
6.3.3 - Cópia da citação; e
6.3.4 - Documentos que possam colaborar com a análise preliminar do caso.
Após a análise prévia, a Seguradora poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao Segurado. Caracterizado Sinistro, serão tomadas as providências descritas nos itens a seguir.
6.4 – Procedimentos para a defesa do Segurado
6.4.1 - Os advogados responsáveis pela defesa serão escolhidos peloSegurado.
6.4.2 – A Seguradora avaliará se osvalores das Despesas de Defesa cobertas pela presente Apólice são justos e condizentes com a prática do mercado, considerando todos os aspectos necessários, incluindo, mas não se
limitando à, natureza da Reclamação e os valores envolvidos. Caso sejam apresentados valores que não se enquadram no descrito acima, o Segurado responderá pelo excedente.
6.4.3 - Todos os pagamentos das Despesas de Defesa poderão ser feitos diretamente aos advogados, na medida em que os mesmos forem devidos ou incorridos pelo Segurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento dos documentos necessários para tanto, quais sejam: fatura e descrição dos serviços realizados.
6.4.4 - Mesmoque não figure na ação,a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.5 – Em caso de indenizações por condenação judicial, arbitral ou em processo administrativo:
Ocorrendo a condenação do Segurado por decisão judicial transitada em julgado, decisão arbitral final ou decisão final administrativa, a Seguradora fará o devido reembolso ao Segurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento dos documentos básicos mencionados acima, bem como da decisão judicial, da certidão de trânsito em julgado e do comprovante de pagamento da condenação, salvo se a Seguradoratambém estiver no polo passivo da ação judicial ou do procedimento arbitral, situação na qual o pagamento será realizado por ela diretamente nos autos do processo, no prazo determinado naquele, salvo se não houver cobertura nos termos da Apólice.
A contagem do prazo para o ressarcimento será suspensa, caso os documentos apresentados sejam insuficientes e em caso de dúvida fundada e justificável. O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos.
O não pagamento da Indenização no prazo de 30 (trinta) dias implicará na aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir desta data, sem Prejuízo de sua atualização e de eventuais multa impostas pelo judiciário ou tribunal arbitral.
6.6 – Celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais:
6.6.1 - Caso seja possível celebrar um acordo judicial ou extrajudicial, a Seguradora disponibilizará todas as instruções ao advogado de defesa do Segurado, tanto em relação aos valores máximos que aceitará pagar no acordo, quanto aos prazos de pagamento e a documentação necessária para garantia de que não ocorram acionamentos futuros.
6.6.2 - Quaisquer valores excedentes e/ou negociação que não tenham anuência da Seguradora não estarão cobertos por estaApólice.
6.6.3 - Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo Terceiro prejudicado, fica, desde já, acordado que a Seguradora não responderá por quaisquerquantias acimadaquela pelaqualseria oSinistroliquidadoporaqueleacordo.
6.6.4 - Não sendo acatado por Terceiro o acordo oferecido, deverão ser consideradas as Xxxxxxxxxx desta
Apólice.
6.6.5 - O pagamento do acordo será feito diretamente aoTerceiro reclamante, dentro do prazo acordado.
6.7 – Ressarcimentosadministrativos
6.7.1 - Na eventualidade de um Terceiro reportar ao Segurado um Ato Danoso diretamente relacionado à Prestação de Serviço pelo Segurado e tendo ele manifestado sua vontade de ser reparado por um Dano que ele entende ter sofrido,oseguropoderáseracionado.
Caracterizado o Sinistro, e estando a Seguradora de acordo com o valor do pleito, o ressarcimento do Dano
será feito sem a necessidade de ação judicial ou processo arbitral.
6.7.2 - O Segurado poderá comunicar à Seguradora, através de Notificação, qualquer fato ou situação que tenha ocorrido e que entenda que possa gerar uma Reclamação no futuro.Nestecaso,serãoavaliadaspelaSeguradoraquais asaçõesnecessáriasparaprotegeromelhorinteresse do Segurado.
6.7.3 – Quando da comunicação de Notificação de expectativa de Sinistro, poderão ser solicitadas ao
Segurado as seguintes informações preliminares:
6.7.3.1 - Resumo do ocorrido;
6.7.3.2 - Se possível, os dados do Terceiro; e
6.7.3.3 - Natureza dos Danos e de suas possíveis consequências;
6.7.4 – Sendo considerado válidos e tempestivos pela Seguradora, a Notificação e os respectivos documentos comprobatórios,previstosno item 6.7.3e subitens:
6.7.4.1 - Será caracterizado o Sinistro como de competência desta Apólice; e
6.7.4.2 - As condições desta Apólice serão aplicadas às Reclamações apresentadas à Seguradora.
6.7.4.3 - A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos básicos previstos, para o pagamento do ressarcimento devido. A contagem do prazo para o ressarcimento será suspensa caso os documentos apresentados sejam insuficientes e em caso de dúvida fundada e justificável. O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos.
6.7.4.4 - O não pagamento da Indenização Securitária no prazo de 30 (trinta) dias implicará na aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
6.7.4.5 Caso, após o processo de Regulação de Sinistros, a Seguradora conclua que a Indenização
não é devida, o Segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto na cláusula 6.7.4.3.
6.8 – Demais informações sobre como acionar o seguro
6.8.1 – Xxxxxxxx, também, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização da Cobertura
contratada:
- as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um
Sinistro;
- os valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente despendidos pelo Segurado e/ou por Terceiros
na tentativa de evitar o Xxxxxxxx, minorar o Xxxx ou salvar a coisa.
6.8.2. O Segurado não deve, sob pena de prejudicar a sua própria defesa, admitir ou arcar com qualquer responsabilidade, no todo ou em parte.
6.8.3 Na hipótese de não cumprimento do prazo de pagamento pela Seguradora, o valor será atualizado pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, apurada entre o último índice publicado antes da data doSinistro eaquelepublicado em data imediatamente anterior àdata de sua efetiva liquidação.
6.8.4 É obrigatório ao Segurado, sob pena de perda do direito à Indenização Securitária, dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta Apólice.
6.8.5 - Caso seja necessário para a melhor regulação do Sinistro, a Seguradora poderá realizar visita ao local de risco e/ou local que estiverem relacionados ao Sinistro, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos pelo Terceiro.
6.8.6 Todos os Danos decorrentes de um mesmo Ato Danoso serão considerados como um único Sinistro, qualquer que seja o número de Terceiros reclamantes ou Reclamações, prevalecendo as condições vigentes no momento da primeira Notificação ou Aviso de Sinistro apresentado à Seguradora. Ocorrendo o término do Período de Vigência da Apólice,ouoesgotamento doLimite Máximo de Garantiada Apólice ou dos Limites Agregados contratados, cessará automaticamente a Cobertura para os Atos Danosos ocorridos posteriormente. Danos decorrentes de Atos Danosos distintos serão tratados separadamente, na forma de Reclamações individuais.
6.8.7 - Todos os Pedidos de Ressarcimento e Indenizações serão pagos em moeda local.
6.8.8 - Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Sociedade Seguradora.
6.8.9 – Considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
6.8.10 – A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado
de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da Indenização Securitária no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
07 – DEMAIS CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
7.1 - Âmbitos de Cobertura
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a Danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro,salvoasestipulaçõesemcontrário,constantesdaEspecificaçãodaApólice.
7.2 FORMA DE CONTRATAÇÃO:
Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o Limite Máximo de Garantia ou cada Limite Máximo de Indenização e Limite Agregado contratado, não se aplicando, portanto, a hipótese de rateio.
7.3– Apólice à Base de Reclamações com Notificação
A Cobertura do presente seguro, à base de reclamações com Notificação, garante que as condições da Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de Terceiros, vinculadas ao Ato Danoso notificado pelo Segurado, desde que a entrega da Notificação, à Seguradora, ocorra dentro do Período de Vigência da Apólice.
As Notificações deverão ser apresentadas tão logo o Segurado tome conhecimento de fatos ou circunstâncias relevantes que possam acarretar uma Reclamação futura por parte de Terceiros, nelas indicando, da forma mais completa possível, dados e particularidades, tais como:
– Lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
–Se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do Terceiro, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
– Natureza dos Danos e/ou das lesões corporais e suas possíveis consequências.
Mesmo quando contratada, a cláusula de notificações somente produzirá efeitos, se o Segurado tiver apresentado, durante a vigência da Apólice, a Notificação relacionada ao fato, ou à circunstância que gerou a Reclamação efetuada pelo Terceiro prejudicado.
7.4 – Limite Máximo de Garantia (LMG) e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
7.4.1. O Limite Máximo de Garantia, durante o Período de Vigência, Prazo Complementar (caso aplicável) ou Prazo Suplementar (caso contratado), é o valor máximo devido pela Seguradora por força desta Apólice.
7.4.2. Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada são parte daquele valor e não Coberturas em excesso ao Limite Máximo de Garantia.
7.4.3. A inclusão de mais de um Segurado nesta Apólice não importa em aumento do valor total de responsabilidade da Seguradora nos termos desta Apólice.
7.4.4. Os Custos de Defesa se incluem dentro do conceito de Perda Indenizável e devem também estar sujeitos ao Limite Máximo de Garantia.
7.4.5. Ocorrido um Sinistro indenizado pela Seguradora conforme esta Apólice, o Limite Máximo de Garantia ou o Limite Máximo de Indenização, conforme o caso, será automaticamente reduzido, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do Prêmio correspondente a tal redução. Com a extinção da verba, a Cobertura referente ao Limite Máximo de Indenização esgotado será automaticamente cancelada, sendo que, no caso de esgotamento do Limite Máximo de Garantia, esta Apólice será automaticamente cancelada, independentemente de haver algum Limite Máximo de Indenização não esgotado.
7.4.6. Caso essa Apólice seja contratada dentro de um Programa de Seguros e durante o Período de Vigência desta Apólice de Excesso, como consequência do pagamento de uma indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice de Primeiro Risco somado, quando aplicável, ao Limite Máximo de Garantia das Apólices de Excesso Intermediárias:
i) se reduzir parcialmente devido a Reclamação que tenha sido coberta dentro das condições vigentes da Apólice de Primeiro Risco, a presente Apólice de Excesso atuará, durante o Período de Vigência restante, em excesso à somatória do Limite Máximo de Garantia restante da Apólice de Primeiro Risco e das Apólices de Excesso Intermediárias; e
ii) se esgotar totalmente devido a Reclamação que tenha sido coberta dentro das condições vigentes da Apólice de Primeiro Risco: a presente Apólice de Excesso atuará, durante o Período de Vigência restante, como Apólice de Primeiro Risco.
Em ambos os casos, a Apólice permanecerá sempre sujeita a todos os termos, condições, exclusões e qualquer Franquia estabelecidos na Apólice de Primeiro Risco e na Apólice de Excesso.
7.5 AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso para alteração do Limite Máximo de Garantia ou do Limite Máximo de Indenização contratualmente previsto, desde que também seja enviado à Seguradora o Termo de Garantia Limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Garantia ou do Limite Máximo de Indenização das Coberturas durante a Vigência da Apólice ou de sua renovação, esta Seguradora
aplicará os novos limites apenas para as Reclamações relativas a Danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo os limites anteriores para as Reclamações relativas aos Danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
Os Limites de Indenização do presente Contrato de Seguro não poderão ser reintegrados.
7.6 Limite Agregado
7.6.1. O Limite Agregado é o valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das garantias, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de Indenização de cada Cobertura contratada nesta Apólice por um fator igual a um. A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites, independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período de Vigência ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar se aplicáveis; incluindo, Reclamações ou Reclamações conexas, que sejam aceitas como realizadas durante o Período de Vigência de acordo com a disposição geral da Cláusula- Reclamação Conexa, Reclamação Única.
7.6.2. Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
7.6.3. Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de Custos de Defesa, deverá corresponder à responsabilidade da Seguradora por Xxxxx Xxxxxxxxxxx dentro do Limite Agregado.
7.6.4. O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a Xxxxxxxxx automaticamente cancelada na hipótese de pagamento de indenizações vinculadas à mesma, esgotando o Limite Agregado.
7.6.5. Se a soma das indenizações pagas para uma Cobertura específica atingir o respectivo Limite Agregado, essa Cobertura será automaticamente cancelada.
7.7 O Prazo Adicional, mencionado na Especificação, a partir do cancelamento da Apólice ou do término do Período de Vigência, é o prazo durante o qual o Segurado pode apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora de uma Reclamação feita primeiramente contra o Segurado durante o referido período por um Ato Danoso que tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou, exceto quanto ao subitem (iv) abaixo, do Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(i) se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra apólice;
(ii) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita, integralmente, o Período de Retroatividade da Apólice precedente;
(iii)se a Apólice for substituída por uma Apólice à Base de Ocorrência ao final do Período de Vigência
na Seguradora ou em outra sociedade seguradora; ou
(iv)se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Xxxxx Xxxxxxxxxxx terem exaurido o Limite Máximo de Garantia.
7.7.1. Não haverá o Prazo Adicional, mesmo quando contratado/concedido, para aquelas Coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido, o respectivo Limite Máximo de Indenização ou o Limite Máximo de Garantia.
7.7.2. O Prazo Adicional poderá ser concedido na modalidade de Prazo Complementar e/ou oferecido na modalidade de Prazo Suplementar, o que será devidamente indicado na Especificação da Apólice.
7.7.3. Em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações, se aplica um Prazo Complementar de 3 (três) meses às Coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal ou por falta de pagamento do Prêmio.
7.7.4. O Prazo Suplementar é válido desde que o Segurado exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do Prêmio adicional referido na Especificação:
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência ou os prazos prescricionais previstos em lei, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos Danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
7.8 Segurado
Além das definições constantes na Cláusula 24 desta Apólice, considera-se também como Segurado:
7.8.1. - Estritamente, como Xxxxxx Xxxxxxxx:
- Os sócios, diretores e demais executivos, enquanto desempenharem suas atividades profissionais em nome do
Contratante desta Apólice.
- Os Empregados do Segurado, enquanto desempenharem suas atividades profissionais para o Segurado e desdehaja o acionamento direto do Segurado, em razão dos atose/ou fatos declarados pelos autores terem sido causados pelo(s) Empregado(s) do Segurado.
7.8.2. Na figura de Pessoa Física:
- O cônjuge ou companheiro(a), herdeiro(s), representantes legais e espólio, caso o Segurado venha a falecer ou
tornar-se incapaz civilmente.
7.9 – Período de Vigência
O Período de Vigência mínimo desta Apólice é sempre de 1 (um) ano. Excetuam-se os casos em que o Segurado pretenda coincidir o término de vigência do seguro de responsabilidade civil (à base de reclamações) como término de vigência de outras Apólices contratadas nesta Seguradora.
A Apólice e eventuais Endossos terão seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) das datas indicadas nas especificações da Apólice ou no próprio Endosso.
Será indicada, com destaque, no frontispício da Apólice, a data de início e de término da Vigência do Seguro/Endosso e a Data Limite de Retroatividade.
7.10 – Franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS)
Desde que acordado entre as partes, serão aplicadas Franquias e/ou participação obrigatória do Segurado (POS) estabelecidas por ocasião da contratação do seguro e expressamente constantes na Apólice.
08 – CONTRATAÇÃO
8.1. Para contratação do seguro, o proponente, seu representante legal ou Corretor de Xxxxxxx habilitado deverá preencher uma Proposta, a qual deve conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
8.2. A Seguradora fornecerá ao proponente protocolo eletrônico que identifique o recebimento da
Proposta, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.3. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
8.4. A Seguradora se manifestará acerca da aceitação ou não da Proposta no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, renovações ou alterações que impliquem modificação do risco.
8.5. A emissão e o envio da Apólice, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, substituirá a manifestação expressa de aceitação da Proposta pela Seguradora.
8.6. A ausência de manifestação da Seguradora dentro do prazo de 15 (quinze) caracterizará a aceitação tácita.
8.7. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a Seguradora poderá solicitar ao proponente o envio de informações ou documentos complementares, que se mostrem necessários para o exame e aceitação do risco. Ocorrendo a solicitação, haverá a suspensão do prazo para aceitação até o
atendimento das exigências formuladas pela Seguradora, voltando a fluir o prazo a partir da data
em que ocorrer a entrega dos documentos. A solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora fundamente o pedido de novas informações e/ou documentos ao proponente.
8.8. Nos casos em que a aceitação de Proposta dependa da contratação ou alteração de resseguro facultativo, haverá a suspensão do prazo para aceitação da Proposta até que o ressegurador se manifeste expressamente à Seguradora. Nessa hipótese, não haverá a cobrança total ou parcial do Prêmio.
8.9. A Seguradora comunicará o proponente da decisão de não aceitação da Proposta, indicando os motivos que justificaram a respectiva decisão.
8.10. Mediante solicitação expressa do proponente, poderá haver cobertura provisória dos riscos e a cobrança total ou parcial do Prêmio antes da aceitação da Proposta.
8.11. Havendo a aceitação da Proposta, o período de cobertura provisória pode ser considerado como de efetiva vigência.
8.12. Havendo a recusa da Proposta, a cobertura provisória encerrar-se-á após 2 (dois) dias úteis contados da comunicação da não aceitação da Proposta ao proponente, representante legal ou Corretor de Seguros, salvo na hipótese de a Apólice possuir vigência inferior a 12 (doze) meses, situação na qual a cobertura provisória encerrar-se à imediatamente.
8.13. No caso previsto no item acima, a Seguradora restituirá ao proponente a diferença entre o valor pago e o valor correspondente ao período de cobertura provisória, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da não aceitação da Proposta.
8.14. Considerar-se-á a data da aceitação da Proposta:
a) A data da manifestação da Seguradora, se anterior ao término do prazo indicado acima;
a) A data do término do prazo indicado acima, ressalvados os casos de suspensão do prazo de aceitação previstos nesta Cláusula.
8.15 - A Seguradora emitirá a Apólice em até 15 (quinze) dias após a data de Aceitação da Proposta
de Seguro.
09 – RENOVAÇÃO
9.1 – A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente por escrito as bases da nova contratação.
9.2 - Em renovações sucessivas, será obrigatória a concessão pela Seguradora do período de retroatividade da Apólice
anterior, salvo a fixação de outra data anterior àquela, mediante acordo entre as partes, hipótese em que a nova data prevalecerá para as renovações futuras.
10 – PAGAMENTO DE PRÊMIOS
10.1 - O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Quando esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado, conforme o caso, ou, ainda, por expressa solicitação do Segurado, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data de seu vencimento. Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio, sem que este tenha sido efetuado, o direito à Indenização Securitária previsto nesta Apólice não ficará prejudicado.
10.2 -Ficaentendidoeajustado que,nossegurospagosemparcelaúnicaounocasodaprimeiraparcelana Apólice cujo Prêmio seja pago em parcelas, qualquer Indenização Securitária devida por força da presente Apólice somente será devidadepoisqueopagamentodoPrêmioousuaprimeiraparcela,conformeocaso, for realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança, sob pena de cancelamento da Apólice.
10.3 - No caso de parcelamento do pagamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira na sua data de vencimento, o Período de Vigência da Apólice será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, ficando a Seguradora obrigada a informar ao Segurado o novo prazo, por meio de comunicação escrita, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir:
Tabela de prazo curto
Relação % entre a parcela de Prêmio paga e o Prêmio total desta Apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de Prêmio paga e o Prêmio total destaApólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 20 27 30 37 40 46 50 | 15/365 30/365 45/365 60/365 75/365 90/365 105/365 120/365 | 73 75 78 80 83 85 88 90 | 195/365 210/365 225/365 240/365 255/365 270/365 285/365 300/365 |
56 60 66 70 | 135/365 150/365 165/365 180/365 | 93 95 98 100 | 315/365 330/365 345/365 365/365 |
*Para percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. Ainda na hipótese acima, se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de um ano, aplicam-se as mesmas disposições, mas a primeira e a terceira coluna da tabela devem ser adaptadas proporcionalmente ao período pactuado;
10.4 - Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro e de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, dentro do novo prazo de pagamento, ficará automaticamente restaurado o Período de Vigência original desta Apólice.
10.5 Findo o novo prazo de pagamento, conforme reduzido nos termos da cláusula 10.3 acima, sem que tenha sido retomado o pagamento do Prêmio, esta Apólice será imediatamente cancelada, ficando a Seguradora desobrigada de qualquer responsabilidade e obrigação de pagamento da Indenização Securitária.
10.6 - No caso de parcelamento do pagamento do Prêmio em que a aplicação da tabela de prazo curto acimanão resultaremalteraçãodo Período de Vigência,operar-se-á ocancelamentodesta Apólice, após comunicação prévia ao segurado.
10.7 - No caso de parcelamento do pagamento do Prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar tal pagamento, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
10.8 - Quando o pagamento da Indenização Securitária acarretar o cancelamento desta Apólice em função daexaustão doLimiteMáximoGarantia,asparcelasvincendasdoPrêmiodeverãoserdeduzidasdovalor de referida Indenização Securitária, excluídos os juros de fracionamento.
10.9 - O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na quitação total do mesmo até que todas as parcelas tenham sido pagas.
10.10 - Em caso de parcelamento do Prêmio, não serão cobrados valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
10.11 - Na hipótese de cancelamento da Apólice, o valor eventualmente devido a título de devolução de Prêmio deveráseratualizadopelavariaçãodoIGP-M/FGV,apartirdadataderecebimentodasolicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
10.12 - No caso de extinção dos índices mencionados nesta Apólice deverão ser utilizados os índices IPCA/IBGE.
10.13 - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10.14 - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificaçãoouinterpelaçãojudicial,deumavez,justamentecomosdemaisvaloresdocontrato.
10.15 - Os valores devidos a título de devolução de Prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variaçãodo índiceestabelecidonoplano,apartirdadataemquesetornaremexigíveis,nosseguintescasos:
10.15.1 - No caso de cancelamento da Apólice: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamentoouadatadoefetivocancelamento,seomesmoocorrerporiniciativadaSeguradora;
10.15.2 - No caso de recebimento indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do Prêmio;
10.15.3 - No caso de recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez)dias.
11 - ALTERAÇOES DE RISCOS
11.1 - As seguintes alterações ocorridas durante o Período de Vigência desta Apólice deverão ser, imediata e obrigatoriamente, comunicadas pelo Segurado ou por quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e eventual estabelecimento de novas bases da Apólice:
11.1.1 - Correção ou alteração dos dados da Apólice, inclusive aqueles relacionados com as características do risco coberto;
11.1.2 - Inclusão e exclusão de Xxxxxxxxxx;
11.1.3 - Alteração da Razão Social do Segurado;
11.1.4 - Alteração da atividade profissional exercida pelo Segurado;
11.1.5 - Aquisição de novasempresas;
11.1.6 - Quaisquer outras circunstâncias que possam agravar o risco.
11.2 - A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
11.2.1 - A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas, contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração;
11.2.2 - Em caso de aceitação, a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente, nas condições previamente acordadas entre Segurado e Seguradora, inclusive, com possibilidade de cobrança de
Prêmio adicional.
11.2.3 - Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro após 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso, a Seguradora deverá restituir ao Segurado o Prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência daApólice.
12 – HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
12.1 - O Segurado perderá o direito a qualquer Indenização Securitária decorrente da presente Apólice quando:
12.1.1 – Este ou seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, ficando prejudicado odireitoàIndenização Securitária,alémdeestaroSeguradoobrigadoaopagamentodo Prêmio vencido.
12.1.2. – Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas no Questionário ou qualquer outro documento necessário paraa avaliação do risco;
12.1.3. – Houver fraude ou tentativa de fraude, declarações falsas, provocação ou simulação do Sinistro, assim como agravação intencional doriscopara receber Indenização Securitária;
12.2 – Perderá igualmente o Segurado o direito a qualquer Indenização Securitária decorrente da presente Apólice quando a Reclamação ou Investigação em questão fundamentar-se em prática Dolosa com base em
(i) confissão do próprio Segurado ou (ii) decisão judicial transitada em julgado ou decisão arbitral ou administrativafinal em que reste declarada a prática Dolosa.
12.3 – Quando de forma não intencional, for verificado, na ocorrência ou não de um Sinistro, que as informações prestadas pelo Segurado ou pelo Corretor de Seguros não correspondem à realidade e interferiram na avaliação e agravamento do risco objeto da presente Apólice, poderá a Seguradora (a) cobrara respectiva diferença dePrêmio referente ao aumento do risco ou (b) resolver o contrato, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 766 do Código Civil.
12.4 – Na ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nas Cláusulas acima, o Segurado, conforme ocaso,ficaráainda obrigadoapagarà Seguradoraovalor doPrêmiovencido.
12.5 –Seainexatidãoouomissãonasdeclaraçõesnãoresultardemá-fédoSeguradooudoCorretor de Seguros, a Seguradora poderá, na hipótese de nãoocorrência de Sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível.
12.6 –Seainexatidãoouomissãonasdeclaraçõesnãoresultardemá-fédoSeguradooudoCorretor de Seguros, aSeguradorapoderá,nahipótesedeocorrênciadeSinistroquenãoultrapasseoLimite Máximo de Garantia:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização Securitária e/ou Despesas de Defesa, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
12.7 –Seainexatidãoouomissãonasdeclaraçõesnãoresultardemá-fédoSeguradooudoCorretor de Seguros, aSeguradorapoderá,nahipótesedeocorrênciadeSinistroqueexcedaoLimite Máximo de Garantia, cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização Securitária, Despesas de Defesa e/ou custos de investigação, deduzindo, dovalora serindenizado, adiferençado Prêmiocabível.
12.8 - OSegurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível deagravar o risco coberto, sob pena de o Segurado perder o direito à Indenização Securitária, se ficar comprovado que silenciou-se de má-fé.
12.8.1 - A Seguradora poderá no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento do aviso de agravação do risco dar ciência ao Segurado, conforme o caso, sempre por escrito, de suadecisão de cancelar a Apóliceou,medianteacordoentreaspartes,restringiraCoberturacontratada.
12.8.2 -OcancelamentodaApólicesóseráeficaz30(trinta)diasapósaefetivaçãodanotificaçãopela Seguradora, devendo, neste caso, ser restituída a diferença do Prêmio proporcionalmente ao período do risco ainda não decorrido, observados termos desta Apólice.
12.9 - Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível.
12.10 - Sob pena de perder o direito à Indenização Securitária, o Segurado comunicará o Sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
13 – INSPEÇÃO E VISTORIA DE SINISTRO
13.1
– Inspeção
13.1.1 - A Seguradora se reserva o direito de realizar Inspeção nas instalações do Segurado, ficando entendido e acordado que, entre a data dessa solicitação e sua realização, ficarão suspensos os 15 (quinze) dias previstos para análise da aceitação do risco.
13.1.2 – Fica, ainda, acordado que, para fins de aceitação do seguro, a Seguradora reserva-se o direito de requerer adequações nos sistemas de prevenção, proteção ou processos aos quais estejam relacionados asCoberturas do
seguro,o que será feito porescrito eestipulando-se prazo hábil paraexecução de tais providências.
13.1.3 - Em caso de eventual Sinistro, não tendo havido as adequações requeridas, a Seguradora ficará desobrigadado pagamento de qualquer Indenização Securitária ou Despesas de Defesa.
13.2 – Vistoria de Sinistro
A Seguradora também se reserva o direito de realizar a Vistoria de Sinistro para apuração de fatos e/ou obtenção de mais informações que contribuam com o processo de análise de Sinistro e/ou levantamento de eventuais prejuízos sofridos.
14 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1 - O Segurado que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua contratação, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2 – Na ocorrência de Sinistro contemplado por Xxxxxxxxxx concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices distintas, a Indenização devida no âmbito deste seguro, relativa a cada perda coberta, será calculada como a proporção no valor total da soma do valor que seria devido, no âmbito de cada perda coberta, de cada Apólice concorrente, como se não existisse a concorrência de Apólices.
14.3 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-ána mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
14.4 – Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficaráencarregada denegociar ossalvados e repassar aquota-parte, relativa aoprodutodesta negociação, às demais participantes.
15 – TRANSFERÊNCIA DE APÓLICES
15.1 - Em caso de transferência plena dos riscos compreendidos na apólice precedente, a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha ocorrido solução de continuidadedoseguro, admitirPeríododeRetroatividadedeCoberturadaApóliceprecedente.
15.2 - Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos complementar e suplementar. Porém, se a data limite de retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à data limite de retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar. Neste último caso, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de reclamações de Terceiro relativos a Danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data de limite de retroatividade.
16 – TRANSFORMAÇÃO DE APÓLICES
A Sociedade Seguradora não disponibilizará a possibilidade de transformar a Apólice à Base de
Reclamações em Apólice à Base de Ocorrência.
17 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
17.1 - O seguro será cancelado quando:
17.1.1 - Não houver o pagamento do respectivo Prêmio, nas circunstâncias descritas no item Pagamento de Prêmio;
17.1.2 - O risco se relacionar a atos ilícitos Dolosos do Segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e seus Empregados;
17.2 - O seguro poderá ser cancelado ainda:
17.2.1 - Por iniciativa do Segurado, obtida a concordância da outra parte, retendo a Seguradora o Prêmio referente a
Cobertura decorrida, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item “Pagamento de Prêmio”;
17.2.2 - Por iniciativa da Seguradora, obtida a concordância da outra parte, esta reterá o valor do Prêmio pago proporcional ao tempo de Cobertura decorrido, ou seja, calculado na base “pro-rata temporis”. Os valores eventualmente restituídos serão atualizados monetariamente desde a data do recebimento da solicitação docancelamento, quando apedidodo Segurado,oua partirda datado efetivo cancelamento,se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, conforme legislação vigente;
17.2.3 - Quando a Indenização ou a série de Indenizações Securitárias pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as Coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nestaApólice;
17.3 -Nãoobstanteodispostonoitemanteriorhaverá,noentanto,devoluçãodePrêmioquandotratar-sede seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o Prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da Apólice subsequente à data da ocorrência do Sinistro, em base “pro-ratatemporis”.
17.4 - Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamenteinferiorouocalculadoporinterpolaçãolinearentreoslimitesinferioresesuperiores do intervalo.
17.5 - A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
18 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1 - Pelo pagamento da Indenização Securitária, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a
Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado Perdas indenizadas ou para elas tenhamconcorrido.
18.2 - Xxxxx Xxxx, a sub-rogação não tem lugar se o Dano for causado pelo cônjuge ou companheiro(a) do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18.3 - É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminuam ou extingam, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
19 – FORO
Fica estabelecido que as questões judiciais entre Segurado e Seguradora serão dirimidas no foro do domicílio do
Segurado.
20 – PRESCRIÇÃO
As ações que derivarem desta Apólice, entre as partes vinculadas pela mesma, prescrevem de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro.
21 – CLÁUSULA DECLARATÓRIA
21.1 Quando o período de retroatividade, indicado na Apólice, for anterior ao início da vigência da primeira apólice do seguro, o Segurado deverá apresentar declaração informando desconhecer a ocorrência, durante opropostoperíodo deretroatividade, dequaisquer fatos ou atosquepoderiam darorigem,no futuro, a uma Reclamação garantida pelo seguro.
21.2 A declaração será exigida tanto na contratação inicial de uma Apólice à Base de Reclamações, quando acordado período de retroatividade anterior à data de início de vigência, quanto na hipótese de transferência da Apólice para outra Seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do período de retroatividade do seguro transferido.
21.3 O Questionário é o documento formal do qual deverá constar informações relativas às ocorrências mencionadas nesta Cláusula.
22 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
22. 1 - A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
22.2. -- O registro do produto é automático e não representa a aprovação ou recomendação por parte da Susep.
22.3.- O Segurado poderá consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros e da sociedade seguradora, no sítio eletrônico.
23 – DOCUMENTOS DO SEGURO
23.1. - São documentos do presente seguro, a Proposta com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo Questionário e a ficha de informações apresentadas pelo Segurado ou seu Corretor de Seguros à Seguradora.
23.2 - Nenhuma alteração nesses documentos será válida, se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto no tópico “Alteração do Risco”, destas Condições Gerais.
23.3. NãoéválidaapresunçãodequeaSeguradoratenhaconhecimentodecircunstânciasquenão constem nos documentos citados nesta Cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir: -> O art. 9º, II da Circular SUSEP 637/2021 estabelece a a possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos por conta de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em razão da ocorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como CONTABILISTA, Técnico Contábil ou prestador de serviços de Contabilidade, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços de contabilidade são aqueles estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983 (regulamentação da profissão de contador).
– RICOS EXCLUÍDOS
A incluir:
5.20 – CONSULTORIA DE INVESTIMENTO/TRIBUTÁRIA: Reclamações sobre consultoria de investimento, qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade ou da taxa de retorno ou de juros ou qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
24 - GLOSSÁRIO
A Incluir:
CONTABILISTA
Profissional formado em ciências contábeis, em nível superior ou técnico, devidamente habilitado em seus respectivos Conselhos de Classe, e que exerce atividades conforme determinado na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, incluindo, mas não se limitando a, designação da totalidade dos registros numéricos realizados com o fim de determinar e ordenar, de uma forma completa, todos os movimentos, em valor e em quantidades, efetuados no âmbito de atividade de uma empresa ou entidade similar, incluindo as suas classificações de análise financeira e analítica.
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores das profissões de Contabilidade (CFC e CRC
– Conselho Regional de Contabilidade), estabelecidos nos termos da do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de Maio de 1946.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de contabilidade pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço aquela diretamente relacionada às atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação na qualidade de Contabilista; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestadora de serviços contábeis, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir: -> O art. 9º, II da Circular SUSEP 637/2021 estabelece a a possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de uma Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, decorrente de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como CONTABILISTA, Técnico Contábil ou como prestador de serviços de Contabilidade, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços de contabilidade são aqueles estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983 (regulamentação da profissão de contador).
05 - RICOS EXCLUÍDOS
A incluir:
5.20 – CONSULTORIA DE INVESTIMENTO/TRIBUTÁRIA: Reclamações sobre consultoria
de investimento, qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade ou a taxa de retorno ou de juros ou qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores das profissões de Contabilidade (CFC e CRC
– Conselho Regional de Contabilidade), estabelecidos nos termos da do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de Maio de 1946.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de contabilidade pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço exclusivamente aquela diretamente relacionada às atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Contabilista; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços contábeis, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
CONTABILISTA
Profissional formado em ciências contábeis, em nível superior ou técnico, devidamente habilitado em seus respectivos Conselhos de Classe, e que exerce atividades conforme determinado na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, incluindo, mas não se limitando a, designação da totalidade dos registros numéricos realizados com o fim de determinar e ordenar, de uma forma completa, todos os movimentos, em valor e em quantidades, efetuados no âmbito de atividade de uma empresa ou entidade similar, incluindo as suas classificações de análise financeira e analítica.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir: -> O art. 9º, II da Circular SUSEP 637/2021 estabelece a a possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais referenciados, pelos segurados, no caso de ser comercializada cobertura para os custos de defesa
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Engenheiro ou Arquiteto ou como prestador de serviços de engenharia ou arquitetura, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços de engenharia ou arquitetura são aqueles estabelecidos pelo CREA, Confea e CAU, incluindo, mas não se limitando, ao estabelecido na Lei nº 12.378, de 31 de Dezembro de 2010, na Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, na Resolução n° 51, de 12 de Julho de 2013, e na Resolução Confea/CREA nº 218, de 29 de Junho 1973.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
Reclamações decorrentes de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos, convenções, promessas, compromissos, acertos e garantias, escritas ou não, ou de qualquer outro tipo de acordo, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais exigíveis à natureza da Prestação de Serviços realizada, incluindo, mas não se limitando a, responsabilidades assumidas pelo Segurado vinculadas a cronogramas de execução de obras e prazos para obtenção de licenças.
A incluir:
5.20 – ASBESTOS (AMIANTO)
Reclamações relacionadas com o uso, mineração, manipulação, processamento, produção, venda, transporte, distribuição, armazenamento, existência ou utilização de asbestos ou de produtos, estruturas ou qualquer outro tipo de propriedade real ou pessoal contendo asbestos.
5.21 – OBRAS REALIZADAS SEM A EMISSÃO DE A.R.T ou R.R.T
Quaisquer Danos sofridos pelo Segurado, decorrentes de sua Prestação de Serviços e cuja anotação de responsabilidade técnica (A.R.T) não tenha sido emitida junto ao CREA, conforme estabelece a Lei Federal nº 6496/77, juntamente com a Resolução do CONFEA nº 1.025, de
30/10/2009, e/ou elaboração de serviço em que a Registro de Responsabilidade Técnica (R.R.T) não tenha sido emitida junto ao CAU, conforme estabelecem as Leis Federais nº 6496/77 e n°
12.378 e a Resolução do CAU nº 17, de 02 de Março de 2012.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores das profissões de Engenharia e Arquitetura, estabelecidos nos termos da Lei Federal n.º 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, e da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de engenharia ou arquitetura pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento, Tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço exclusivamente aquelas as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Engenheiro ou Arquiteto; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços de engenharia ou arquitetura, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
ARQUITETO
É o profissional formado em Arquitetura, devidamente reconhecido pelo seu órgão de classe para a realização de atividades relacionadas à aplicação de técnicas para projetar e organizar espaços em processos construtivos em geral.
A.R.T.:
Anotação de Responsabilidade Técnica – atende ao disposto na Lei nº 6.496/77 e na Resolução Confea nº 425/98, dando melhor oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREA’s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu acervo técnico e caracterizando a Responsabilidade Técnica do profissional.
CAU
É o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
CONFEA
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
CREA
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia nos seus respectivos Estados.
ENGENHEIRO
É o profissional formado em Engenharia, devidamente reconhecido pelo seu órgão de classe para a realização de atividades relacionadas à aplicação de conceitos matemáticos, técnicos e científicos, na criação, aperfeiçoamento e implementação de utilidades, tais como materiais, estruturas, máquinas, equipamentos, aparelhos, sistemas ou processos que realizem uma determinada função ou objetivo.
R.R.T
Registro de Responsabilidade Técnica - deve ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nos termos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regula a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para as atividades profissionais realizadas por arquitetos e urbanistas e por pessoas jurídicas com finalidade social na área de Arquitetura e Urbanismo.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Engenheiro ou Arquiteto ou como prestador de serviços de engenharia ou arquitetura, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços de engenharia ou arquitetura são aqueles estabelecidos pelo CREA, Confea e CAU, incluindo, mas não se limitando, ao estabelecido na Lei nº 12.378, de 31 de Dezembro de 2010, na Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, na Resolução n° 51, de 12 de Julho de 2013, e na Resolução Confea/CREA nº 218, de 29 de Junho 1973.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
Reclamações decorrentes de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos, convenções, promessas, compromissos, acertos e garantias, escritas ou não, de qualquer outro tipo de acordo, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais exigíveis à natureza da Prestação de Serviços realizada, incluindo, mas não limitando a, responsabilidades assumidas pelo Segurado vinculadas a cronogramas de execução de obras e prazos para obtenção de licenças.
A incluir:
5.20 – ASBESTOS (AMIANTO)
Reclamações relacionadas com o uso, mineração, manipulação, processamento, produção, venda, transporte, distribuição, armazenamento, existência ou utilização de asbestos ou de produtos, estruturas ou qualquer outro tipo de propriedade real ou pessoal contendo asbestos.
5.21 - OBRAS REALIZADAS SEM A EMISSÃO DE A.R.T ou R.R.T
Danos sofridos pelo Segurado, decorrentes de sua Prestação de Serviços e cuja anotação de responsabilidade técnica (A.R.T) não tenha sido emitida junto ao CREA, conforme estabelece a Lei Federal nº 6496/77, juntamente com a Resolução do CONFEA nº 1.025, de 30/10/2009, e/ou elaboração de serviço em que a Registro de Responsabilidade Técnica (R.R.T) não tenha sido emitida junto ao CAU, conforme estabelecem as Leis Federais nº 6496/77 e n° 12.378 e a Resolução do CAU nº 17, de 02 de Março de 2012.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A incluir:
6.4.5 - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores das profissões de Engenharia e Arquitetura, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, e da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de engenharia ou arquitetura pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Engenheiro ou Arquiteto; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços de engenharia ou arquitetura, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
ARQUITETO
É o profissional formado em Arquitetura, devidamente reconhecido pelo seu órgão de classe para a realização de atividades relacionadas à aplicação de técnicas para projetar e organizar espaços em processos construtivos em geral.
A.R.T.:
Anotação de Responsabilidade Técnica – atende ao disposto na Lei nº 6.496/77 e na Resolução Confea nº 425/98, dando melhor oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREA’s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao seu cadastramento de seu acervo técnico e caracterizando a Responsabilidade Técnica do profissional.
CAU
É o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
CONFEA
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
CREA
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia nos seus respectivos Estados.
ENGENHEIRO
É o profissional formado em Engenharia, devidamente reconhecido pelo seu órgão de classe para a realização de atividades relacionadas à aplicação de conceitos matemáticos, técnicos e científicos na criação, aperfeiçoamento e implementação de utilidades, tais como materiais, estruturas, máquinas, equipamentos, aparelhos, sistemas ou processos que realizem uma determinada função ou objetivo.
R.R.T
Registro de Responsabilidade Técnica - deve ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU), a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regula a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para as atividades profissionais realizadas por arquitetos e urbanistas e por pessoas jurídicas com finalidade social na área de Arquitetura e Urbanismo.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Corretor de Seguros ou como prestador de serviços de corretagem de seguros, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços corretagem de seguros são aqueles estabelecidos pela Lei nº 4.594, de 29 de Dezembro de 1964 (regula a profissão de Corretor de Seguros).
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
Reclamações decorrentes de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos, convenções, promessas, compromissos, acertos e garantias, escritas ou não, ou de qualquer outro tipo de acordo, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais exigíveis à natureza da Prestação de Serviços realizada, incluindo, mas não se limitando a, responsabilidades assumidas pelo Segurado vinculadas a pré-aprovação de seguros e/ou previsão/confirmação de taxas de Prêmios de seguros.
A Incluir:
5.20. RECLAMAÇÕES POR CORRETAGEM DE RESSEGUROS
Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis à Prestação de Serviço de corretagem de resseguros.
5.21.RECLAMAÇÕES POR PEDIDOS DE COBERTURA PROVISÓRIA
Reclamações resultantes, baseadas, atribuíveis ou relacionadas a pedido de cobertura provisória, sem evidência de confirmação de recebimento pela Seguradora.
5.22. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS
Reclamações decorrentes de falhas ou irregularidades na representação do SEGURADO, incluindo, mas não se limitando a:
• Ausência de autorização do Segurado para contratação do seguro;
• Assinatura de autorização/nomeação por pessoa sem poderes para tanto;
• Irregularidade na carta de nomeação.
5.23. PROPOSTAS CUJOS DADOS NÃO FORAM PREVIAMENTE CONFIRMADOS PELO SEGURADO Reclamações decorrentes da ausência de confirmação de que os termos e condições da Proposta de Seguro foram confirmadas e autorizadas previamente pelo Segurado.
5.24. INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA
Reclamações, direta ou indiretamente, decorrentes da falha no pagamento da indenização de seguro ou capital segurado, em razão de insolvência, má-administração e/ou liquidação de qualquer sociedade seguradora.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
Para efeitos deste Seguro, é a SUSEP, que regulamenta o exercício da corretagem de seguros, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de Novembro de 1966, e do Decreto nº 60.459, de 13 de Março de 1967.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de corretagem de seguros pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Corretor de Seguros; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços corretagem de seguros, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Corretor de Seguros ou como prestador de serviços de corretagem de seguros, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços corretagem de seguros são aqueles estabelecidos pela Lei º 4.594, de 29 de Dezembro de 1964 (regula a profissão de Corretor de Seguros).
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
Reclamações decorrentes de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos, convenções, promessas, compromissos, acertos e garantias, escritas ou não, ou de qualquer outro tipo de acordo, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais exigíveis à natureza da Prestação de Serviços realizada, incluindo, mas não se limitando a, responsabilidades assumidas pelo Segurado vinculadas a pré-aprovação de seguros e/ou previsão/confirmação de taxas de Prêmios de seguros.
A Incluir:
5.20. RECLAMAÇÕES POR CORRETAGEM DE RESSEGUROS
Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis à Prestação de Serviço de corretagem de resseguros.
5.21. RECLAMAÇÕES POR PEDIDOS DE COBERTURA PROVISÓRIA
Reclamações resultantes, baseadas, atribuíveis ou relacionadas a pedido de cobertura provisória, sem evidência de confirmação de recebimento pela seguradora.
5.22. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS: Reclamações decorrentes de falhas ou irregularidades na representação do SEGURADO, incluindo, mas não se limitando a:
• Ausência de autorização do Segurado para contratação do seguro;
• Assinatura de autorização/nomeação por pessoa sem poderes para tanto;
• Irregularidade na carta de nomeação.
5.23. PROPOSTAS CUJOS DADOS NÃO FORAM PREVIAMENTE CONFIRMADOS PELO SEGURADO Reclamações decorrentes da ausência de confirmação de que os termos e condições da Proposta de Seguro foram confirmadas e autorizadas previamente pelo Segurado.
5.24. INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA
Reclamações, direta ou indiretamente, decorrentes da falha no pagamento de indenização de seguro ou capital segurado, em razão de insolvência, má-administração e/ou liquidação de qualquer sociedade seguradora.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
Para efeitos deste Seguro, é a SUSEP, que regulamenta o exercício de corretagem de seguros, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de Novembro de 1966, e do Decreto nº 60.459, de 13 de Março de 1967.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de corretagem de seguros pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Corretor de Seguros; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços corretagem de seguros, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Advogado ou como prestador de serviços jurídicos, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços jurídicos são aqueles, incluindo, mas não se limitando, ao estabelecido na Lei Federal nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, e na Lei Federal nº 13.247, de 12 de Janeiro de 2016.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
Para efeitos deste Seguro, é a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamenta o exercício da advocacia, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, e da Lei nº 13.247, de 12 de Janeiro de 2016.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais jurídicos pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço do Segurado exclusivamente aquelas diretamente relacionadas as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Advogado; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços jurídicos, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
ADVOGADO
É um profissional liberal, Xxxxxxxx em Direito, e autorizado por seu respectivo Conselho de Classe (OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) para exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Advogado ou como prestador de serviços jurídicos, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços jurídicos são aqueles, incluindo, mas não se limitando, ao estabelecido pela Lei Federal nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, e Lei Federal nº 13.247, de 12 de Janeiro de 2016.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
Para efeitos deste Seguro, é a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamenta o exercício da advocacia, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, e da Lei nº 13.247, de 12 de Janeiro de 2016.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais jurídicos pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Advogado; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços jurídicos, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
ADVOGADO
É um profissional liberal, Xxxxxxxx em Direito, e autorizado por seu respectivo Conselho de Classe (OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) para exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a,Danos Materiais, morais e corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Corretor de Imóveis ou como prestador de serviços corretagem de imóveis, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços de corretagem de imóveis são aqueles estabelecidos nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de Maio de 1.978.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS, CONVENÇÕES, PROMESSAS, COMPROMISSOS, ACERTOS E GARANTIAS, ESCRITAS OU NÃO, DE QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS, INCLUINDO, MAS SE NÃO LIMITANDO A, RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO VINCULADAS A PRÉ-APROVAÇÃO DE VENDAS, FINANCIAMENTOS, SEGURO-FIANÇA E/OU SINAL E/OU ENTRADA E/OU QUALQUER TIPO DE ADIANTAMENTO FINANCEIRO.
A Incluir:
5.20 - RECLAMAÇÕES POR AVALIAÇÕES DE BENS
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AVALIAÇÕES INCORRETAS DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EM CASOS EM QUE O SEGURADO NÃO SEJA LEGALMENTE HABILITADO PARA ESTE TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
5.21 – RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS RECLAMAÇÕES QUE DECORRAM DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, EXCETUANDO-SE AS HIPÓTESES DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES INDIVIDUAIS DE IMÓVEIS LOCADOS E/OU DISPONÍVEIS PARA LOCAÇÃO, SOB SUA INTERMEDIAÇÃO, CASO HAJA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
Para efeitos deste Seguro, é o CRECI – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, que regulamenta o exercício de corretagem de imóveis, nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de Maio de 1.978.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de corretagem de imóveis pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço do Segurado as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Corretor de Imóveis; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços de corretagem de imóveis, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
CORRETOR DE IMÓVEIS
É um profissional devidamente credenciado junto ao CRECI (Conselho Regional de Corretores Imobiliários) e autorizado a exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando, a danos materiaisDanos Materiais, morais, corporais e estéticos.RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Corretor de Imóveis ou como prestador de serviços corretagem de imóveis, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços de corretagem de imóveis são aqueles estabelecidos nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de Maio de 1.978.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS, CONVENÇÕES, PROMESSAS, COMPROMISSOS, ACERTOS E GARANTIAS, ESCRITAS OU NÃO, OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS, INCLUINDO, MAS SE NÃO LIMITANDO A, RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO VINCULADAS A PRÉ-APROVAÇÃO DE VENDAS, FINANCIAMENTOS, SEGURO-FIANÇA E/OU SINAL E/OU ENTRADA E/OU QUALQUER TIPO DE ADIANTAMENTO FINANCEIRO.
A Incluir:
5.20 - RECLAMAÇÕES POR AVALIAÇÕES DE BENS
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE AVALIAÇÕES INCORRETAS DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EM QUE O SEGURADO NÃO SEJA LEGALMENTE HABILITADO PARA ESTE TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
5.21 – RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, EXCETUANDO-SE AS HIPÓTESES DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES INDIVIDUAIS DE IMÓVEIS LOCADOS E/OU DISPONÍVEIS PARA LOCAÇÃO, SOB SUA INTERMEDIAÇÃO, CASO HAJA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
Para efeitos deste Seguro, é o CRECI – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, que regulamenta o exercício de corretagem de imóveis, nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de Maio de 1.978.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de corretagem de imóveis pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
CONSELHO DE CLASSE
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Corretor de Imóveis; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços de corretagem de imóveis, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
CORRETOR DE IMÓVEIS
É um profissional devidamente credenciado junto ao CRECI (Conselho Regional de Corretores Imobiliários) e autorizado a exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
1- RISCO COBERTO:
Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil Profissional do Segurado, conforme caracterizada na “Cláusula Objetivo do Seguro” das Condições Gerais, decorrente da Prestação de Serviços diretamente relacionados às atividades profissionais do Segurado mencionadas na Especificação desta Apólice, nos termos das leis, estatutos e demais ordenamentos brasileiros regulamentadores de tais atividades.
2- RISCOS EXCLUIDOS:
Aplicam-se a estas Condições Especiais as exclusões constantes das Condições Gerais desta Apólice.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
RISCO COBERTO:
Considera-se Risco Coberto a Responsabilidade Civil Profissional do Segurado, conforme caracterizada na “Cláusula Objetivo do Seguro” das Condições Gerais, decorrente da Prestação de Serviços diretamente relacionados às atividades profissionais do Segurado mencionadas nas Especificações desta Apólice, nos termos das leis, estatutos e demais ordenamentos brasileiros regulamentadores de tais atividades.
RISCOS EXCLUIDOS:
Aplicam-se a estas Condições Especiais as exclusões constantes das Condições Gerais desta Apólice.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A incluir
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais, Corporais e Estéticos.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CLÁUSULA ESPECIAL PROGRAMA RCPM – RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL E MATERIAL
Mediante o pagamento do Prêmio, fica entendido e acordado que as Cláusulas 3 –
OBJETIVO DO SEGURO, 4 – COBERTURAS DO SEGURO e 5 – RISCOS EXCLUÍDOS da Apólice
serão excluídas e substituídas pelas Cláusulas, conforme estabelecido nestas Condições Especiais. Adicionalmente, a Cláusula 24 - GLOSSÁRIO substituirá e incluirá termos, conforme estabelecido nestas Condições Especiais.
03 – OBJETO DO SEGURO
Não obstante o disposto na Cláusula 03 – OBJETIVO DO SEGURO das CONDIÇÕES GERAIS, o presente SEGURO garantirá o pagamento de indenizações cobertas, decorrentes de RECLAMAÇÕES que tenham sido originadas a partir de vícios no empreendimento descrito na Especificação da Apólice, relativas a:
3.3 - DANOS MATERIAIS e DANOS CORPORAIS, decorrentes de ações ou omissões culposas na Prestação de Serviços profissionais pelo SEGURADO, respeitados os prazos estipulados no quadro da Cláusula 4 – COBERTURAS DO SEGURO destas CONDIÇÕES ESPECIAIS - PROGRAMA RCPM;
3.4 – Danos Estruturais parciais, decorrentes de ações ou omissões culposas na Prestação de Serviços profissionais pelo Segurado.
3.5 Os Danos Estruturais cobertos pela Apólice são os Danos estruturais parciais e não os que acarretarem no colapso da superestrutura, situação excluída destas condições, que significa o desabamento do objeto segurado e/ou a inviabilidade da ocupação do bem segurado, mesmo que estas situações danosas tenham sido ocasionadas por erros e/ou omissões profissionais, decorrentes de imperícia, imprudência e/ou negligência.
3.6 A Seguradora não se responsabilizará, nos termos desta Apólice, pelas RECLAMAÇÕES, circunstâncias ou FATOS GERADORES, que possam ser conhecidos pelo Segurado antes da data de início do Período de Vigência do Seguro ou que, "considerando o padrão de conhecimento dos profissionais habilitados pelo CREA/CAU”, devem ser do conhecimento do Segurado, ou que tenham sido notificadas por este em outras Apólices contratadas antes da data de início do Período de Vigência do Seguro ou reveladas na última Proposta feita à Seguradora.
3.7. Esta é uma Apólice À BASE DE Reclamação COM Notificação, ou seja, tem como objetivo o pagamento de Indenização Securitária com base em RECLAMAÇÕES apresentadas à Seguradora entre o início de VIGÊNCIA DA Apólice e o fim do Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, exclusivamente sobre Fatos Geradores verificados entre a DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE e o término de vigência desta Apólice, conforme o caso.
3.8 - Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as NOTIFICAÇÕES
relacionadas a um mesmo Fato Gerador.
3.9 Ao contrário do que consta na 3.1 das CONDIÇÕES GERAIS, o presente seguro não prevê Cobertura de Despesas de Defesa.
04 – COBERTURAS DO SEGURO
4.1 - As Xxxxxxxxxx a seguir são aplicáveis somente quando relacionadas com o Fato Gerador coberto, relacionado ao imóvel identificado na Especificação da Apólice, observado o Objetivo do Seguro e respeitados os prazos de garantia contratual de acordo com a norma ABNT NBR 15575 (19/07/2013) e as demais condições desta Apólice, incluindo, mas não se limitando, às hipóteses de exclusão da Cláusula “05”.
4.2 – Tabela ABNT 15575
Temas, elementos, componentes e instalações | Prazos de Garantia Contratual | |||
1 ano | 2 anos | 3 anos | 5 anos | |
Paredes de vedação, estruturas auxiliares, estruturas de cobertura, estrutura das escadarias internas ou externas, guarda-corpos, muros de divisa e telhados | Segurança e integridade | |||
Recomendação de prazos de garantia para edifícios que tiveram seus projetos de construção protocolados nos órgãos competentes posteriormente à validade da norma ABNT NBR 15575 - (19/07/2013). | Instalação Equipamentos | |||
Sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de combate a incêndio, pressurização das escadas, iluminação de emergência e sistema de segurança patrimonial. | Instalação Equipamentos | |||
Portas corta-fogo | Dobradiças e moldas | Integridade de portas e batentes | ||
Instalações elétricas- tomadas/interruptores/disjuntores/fios/cabos/eletro dutos/caixas e quadros | Equipamento s | Instalação | ||
Instalações hidráulicas e gás - colunas de água fria, colunas de água quente, tubos de queda de esgoto e colunas de gás | Integridade e estanqueidade |
Instalações hidráulicas e gás coletores/ ramais/ louças/ caixas de descarga/ bancadas /metais sanitários/ sifões/ ligações flexíveis/ válvulas/ registros/ ralos/ tanques | Equipamento s | Instalação | ||
Impermeabilização | Estanqueidad e | |||
Esquadrias de madeira | Empenament o descolamento fixação | |||
Esquadrias de aço | Fixação Oxidação | |||
Esquadrias de alumínio e de PVC | Partes móveis (inclusive recolhedores de palhetas, motores e conjuntos elétricos de acionamento) | Borrachas, escovas, articulações, fechos e roldanas | Perfis de alumínio, fixadores e revestimentos em painel de alumínio | |
Fechaduras e ferragens em geral | Funcionamento e Acabamento | |||
Revestimentos de paredes, pisos e tetos internos e externos em argamassa/gesso liso/ componentes de gesso acartonado | Fissuras | Estanqueidad e de fachadas e pisos molháveis | Má aderência do revestiment o e dos componente s do sistema | |
Revestimento de paredes, pisos e tetos em azulejo/cerâmica/pastilhas | Revestimento s soltos, gretados e desgaste excessivo | Estanqueidad e de fachadas e pisos molháveis | ||
Pisos de madeira - tacos, assoalhos e decks | Empenamento, trincas na madeira e destacamento |
Piso cimentado, piso acabado em concreto e contra piso | Destacamento s, fissuras e desgaste excessivo | Estanqueidad de pisos molháveis | ||
Revestimentos especiais (fórmica, plásticos, têxteis, pisos elevados e materiais compostos de alumínio | Aderência | |||
Forros de gesso | Fissura por acomodação dos elementos estruturais e de vedação | |||
Forros de madeira | Empenamento, trincas na madeira e destacamento | |||
Pintura/verniz (interna/externa) | Empolamento, descascamento , esfarelamento, alteração de cor ou deteriorização de acabamento | |||
Selantes, componentes de juntas e rejuntamentos | Aderência | |||
Vidros | Fixação |
4.3 – Considera-se como objeto Segurado a fração ideal do imóvel, pertencente ao Terceiro/Mutuário
reclamante.
4.4 – RESSARCIMENTOS ESPECIAIS
A) Custas emergenciais
Caso o Segurado tenha que fazer qualquer tipo de contratação ou pagamento com o intuito de mitigar ou minorar os possíveis impactos do Sinistro e não haja tempo hábil de comunicar a Seguradora, esta fará o devido reembolso, FICANDO, PORÉM, TAIS DESPESAS, SUJEITAS À AVALIAÇÃO E REEMBOLSADAS DESDE QUE OS VALORES SEJAM JUSTOS E
CONDIZENTES COM O MERCADO. Caso sejam apresentados valores que não se enquadram no descrito acima, o Segurado responderá pelo excedente.
A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos básicos previstos, para o pagamento do ressarcimento devido. A contagem do prazo para o ressarcimento será suspensa caso os documentos apresentados sejam
insuficientes e em caso de dúvida fundada e justificável. O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos.
O não pagamento da Indenização Securitária no prazo de 30 (trinta) dias implicará na aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
04.A – COBERTURAS ADICIONAIS
Observados os termos e condições desta Apólice e independentemente do disposto na exclusão EXC 5.12, DANOS ESTRUTURAIS inserida nesta Condição Especial n.º 07 – Responsabilidade Civil Profissional e material – RCPM caso esta Cobertura Adicional 04.A.1 – seja contratada, será incluída com os seguintes termos:
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO indicado na ESPECIFICAÇÃO da APÓLICE, a SEGURADORA garantirá o pagamento de indenizações cobertas, decorrentes de RECLAMAÇÕES que tenham sido originadas a partir de FISSURAS ou TRINCAS que causem DANOS SUPERFICIAIS em ELEMENTOS ESTRUTURAIS dentro do imóvel/unidade habitacional se as mesmas forem identificadas dentro do PERÍODO DE VIGÊNCIA desta APÓLICE
Observados os termos e condições desta Apólice e independentemente do disposto na exclusão EXC 5.12, DANOS ESTRUTURAIS inserida nesta Condição Especial n.º 07 – Responsabilidade Civil Profissional e material – RCPM caso esta Cobertura Adicional 04.A.2 – seja contratada, será incluída com os seguintes termos:
Respeitado o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO indicado na ESPECIFICAÇÃO da APÓLICE, a SEGURADORA garantirá o pagamento de indenizações cobertas, decorrentes de RECLAMAÇÕES que tenham sido originadas a partir de vícios de impermeabilização que resultem em inflitrações dentro do imóvel/unidade habitacional se as mesmas forem identificadas dentro do PERÍODO DE VIGÊNCIA desta APÓLICE
05 – RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 – ATOS DOLOSOS
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE OMISSÕES OU ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, ATOS ILÍCITOS EIVADOS DE DISSIMULAÇÃO OU MÁ-FÉ, PRATICADOS PELO SEGURADO, SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E REPRESENTANTES LEGAIS NOS TERMOS DA LEI APLICÁVEL.
A) A EXCLUSÃO DESCRITA ACIMA SOMENTE APLICAR-SE-Á NA HIPÓTESE (i) DE CONFISSÃO DO SEGURADO ATESTANDO SUA CONDUTA DOLOSA OU (ii) DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DECISÃO FINAL ARBITRAL OU PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE RESTE DECLARADA, CONFORME O CASO, A PRÁTICA DO ATO DOLOSO.
B) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DAS COBERTURAS DESTE SEGURO, SERÁ CONSIDERADO ATO ILÍCITO TODA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU ATIVIDADE
REALIZADA PELO SEGURADO, SEUS EMPREGADOS, SUBCONTRATADOS E/OU COLABORADORES, SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO, QUANDO EXIGIDO POR LEI, OU AINDA EM CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE LICENÇAS.
C) FICA RESGUARDADO À SEGURADORA O DIREITO DE RESSARCIMENTO POR QUALQUER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE POR QUALQUER CUSTO DE DEFESA POR ELA ADIANTADO AO SEGURADO, CASO FIQUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITA ACIMA.
5.2 – MULTAS E PENALIDADES
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE MULTAS E/OU IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DE NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA APLICADAS AO SEGURADO, RESSALVANDO-SE QUE AS MULTAS APLICADAS A TERCEIRO/MUTUÁRIO POR CULPA DO SEGURADO ESTÃO COBERTAS PELA APÓLICE.
5.3 – GARANTIAS E CONVENÇÕES PARTICULARES
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS, CONVENÇÕES, PROMESSAS, COMPROMISSOS, ACERTOS E GARANTIAS, ESCRITAS OU NÃO, OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE ACORDO. TODAVIA AS RESPONSABILIDADES QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, RESPONSABILIDADES DETERMINADAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E AOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS.
5.4 – ATOS ANTERIORES À DATA DE RETROATIVIDADE DA COBERTURA
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO SEGURADO CUJO ATO QUE ORIGINOU O DANO TENHA OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO ESTABELECIDO NA DATA DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA, CONHECIDOS OU NÃO PELO SEGURADO.
ESTARÃO IGUALMENTE EXCLUÍDOS OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SEGURADO CUJO ATO QUE ORIGINOU O DANO TENHA OCORRIDO NO PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA E QUE SEJAM DO CONHECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO.
5.5– RECLAMAÇÕES NÃO RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO SEGURADO RECLAMAÇÕES QUE NÃO DECORRAM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA, EXERCIDA PELO SEGURADO, INCLUSIVE AS DECORRENTES NATUREZA CONCORRENCIAL, TRIBUTÁRIA, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, QUE NÃO SEJAM CONEXAS OU DIRETAMENTE ACESSÓRIAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA PELO SEGURADO E QUE TENHAM GERADO DANOS A TERCEIRO/MUTUÁRIO.
FICAM IGUALMENTE EXCLUÍDAS AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE QUALQUER RECLAMAÇÃO BASEADA NA INFRAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS, CONTRATAÇÃO DE SEGUROS, TÍTULOS, SLOGANS, PATENTES, MARCAS REGISTRADAS DE QUALQUER ESPÉCIE, SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS.
5.6– FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA
QUALQUER RECLAMAÇÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA DO SEGURADO OU DE SEUS FORNECEDORES E/OU SUBCONTRATADOS.
5.7– ASBESTOS (AMIANTO)
RECLAMAÇÕES RELACIONADAS COM O USO, MINERAÇÃO, MANIPULAÇÃO, PROCESSAMENTO, PRODUÇÃO, VENDA, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, EXISTÊNCIA OU UTILIZAÇÃO DE ASBESTOS OU DE PRODUTOS, ESTRUTURAS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PROPRIEDADE REAL OU PESSOAL CONTENDO ASBESTOS.
5.8 - OBRAS REALIZADAS SEM A EMISSÃO DE A.R.T. OU R.R.T.
DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO, DECORRENTES DE SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUJA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (A.R.T.) NÃO TENHA SIDO EMITIDA JUNTO AO CREA, CONFORME ESTABELECE A LEI FEDERAL Nº 6496/77, JUNTAMENTE COM A RESOLUÇÃO DO CONFEA Nº 1.025, DE 30/10/2009, E/OU ELABORAÇÃO DE SERVIÇO EM QUE A REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (R.R.T) NÃO TENHA SIDO EMITIDO JUNTO AO CAU, CONFORME ESTABELECEM AS LEIS FEDERAIS Nº 6496/77 E N° 12.378 E A RESOLUÇÃO DO CAU Nº 17, DE 02 DE MARÇO DE 2012.
5.9 DANOS AMBIENTAIS
DANOS AMBIENTAIS, IMINENTES OU ALEGADOS, RESULTANTES DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, DESPEJO, DISPERSÃO, VAZAMENTO, TRATAMENTO OU ARMAZENAMENTO DE POLUENTES, QUE RESULTEM EM DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, ALTERANDO NEGATIVAMENTE AS CARACTERÍSTICAS DO MEIO AMBIENTE OU DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO LENÇÓIS FREÁTICOS E ÁGUAS SUPERFICIAIS, SOLO E QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS INTEGRANTES DA BIOSFERA, FAUNA E FLORA.
5.10 – OUTROS IMÓVEIS
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS A IMÓVEIS DISTINTOS ÀQUELE IDENTIFICADO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
5.11 – CUSTOS DE DEFESA
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS, CUSTAS PROCESSUAIS, DESPESAS DE LOCOMOÇÃO, ENCARGOS, HONORÁRIOS E DESPESAS PERICIAIS, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A DEFESA DO SEGURADO.
5.12– DANOS ESTRUTURAIS
DANOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL, CARACTERIZADOS PELO DESMORONAMENTO DE SUA INFRAESTRUTURA OU SUPERESTRUTURA E DEFEITOS DE IMPERMEABILIZAÇÂO, AINDA QUE DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO ENGENHEIRO E/OU ARQUITETO.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE: São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, estabelecidos nos termos da Lei Federal nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: É a realização de trabalhos reconhecidos como profissionais de Engenharia e/ou Arquitetura junto aos seus respectivos Conselhos de Classe, pelo Segurado a Terceiros em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Para efeito de interpretação desta Apólice, não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis e/ou produtos comercializados e/ou distribuídos pelo Segurado.
SEGURADO: (i) Xxxxxx física, na qualidade de ENGENHEIRO e/ou ARQUITETO; ou (ii) VENDEDOR DO IMÓVEL, quando responsabilizado solidariamente por falha profissional do ENGENHEIRO e/ou ARQUITETO, seja na qualidade de Pessoa Física ou Xxxxxx Xxxxxxxx.
A Incluir:
ARQUITETO: é o profissional formado em arquitetura, devidamente reconhecido pelo seu órgão de classe, para a realização de atividades relacionadas à aplicação de técnicas para projetar e organizar espaços em processos construtivos em geral.
A.R.T.: Anotação de Responsabilidade Técnica – atende ao disposto na Lei nº 6.496/77 e na Resolução Confea nº 425/98, dando melhor oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREA’s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao seu cadastramento de seu acervo técnico e caracterizando a Responsabilidade Técnica do profissional.
CAU: é o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia nos seus respectivos Estados.
DANOS SUPERFICIAIS: anomalias construtivas passíveis de serem vistas a olho nu e que não comprometem a estrutura da edificação.
ELEMENTOS ESTRUTURAIS: tudo aquilo que sustenta a edificação. Não são considerados ELEMENTOS ESTRUTURAIS fundações e elementos de fechamento.
ENGENHEIRO: é o profissional formado em engenharia, devidamente reconhecido pelo seu órgão de classe, para a realização de atividades relacionadas à aplicação de conceitos matemáticos, técnicos e científicos na criação, aperfeiçoamento e implementação de utilidades, tais como materiais, estruturas, máquinas, equipamentos, aparelhos, sistemas ou processos que realizem uma determinada função ou objetivo.
FISSURA: qualquer abertura ocasionada por ruptura de um material ou componente inferior ou igual a 0,5 milímetro.
IMPERMEABILIZAÇÃO: técnica que consiste na aplicação de produtos específicos com o objetivo de
proteger as diversas áreas de um imóvel isolando-as do contato de líquidos e vapores indesejados.
INFILTRAÇÃO: penetração de água nas paredes, teto ou piso, causado pela entrada de água em algum ponto ocorrido por meio de fissuras ou porosidade em materiais que não tiveram a devida impermeabilização.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA / AGENTE FINANCIADOR: é aquela(e) que concede crédito para financiamento imobiliário ao MUTUÁRIO vinculado ao programa MINHA CASA, MINHA VIDA.
MUTUÁRIO: é o tomador do empréstimo, ou seja, aquele que realiza o financiamento do imóvel/unidade habitacional junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLUENTES: qualquer substância irritante, tóxica, insalubre ou contaminante, de consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo, porém sem se limitar a, ASBESTOS, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou resíduos químicos e lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar a, material a ser reciclado, recondicionado ou restituído e materiais nucleares.
R.R.T.: Registro de Responsabilidade Técnica - deve ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CAU), a partir da vigência da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regula a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para as atividades profissionais realizadas por ARQUITETOS e urbanistas e por pessoas jurídicas com finalidade social na área de Arquitetura e Urbanismo.
TRINCAS: qualquer abertura ocasionada por ruptura de um material ou componente superior a 0,5 milímetros e inferior a 1 milimetro.
VENDEDOR: é a pessoa física ou jurídica que vende o imóvel/unidade habitacional para o MUTUÁRIO.
25 – CLÁUSULAS PARTICULARES
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Fica entendido e acordado entre as partes que o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser igual a 20% do valor de avaliação de cada unidade do empreendimento objeto do contrato de financiamento da CAIXA, garantido pela Apólice.
As condições de Limite Máximo de Garantia da Apólice descritas acima também se aplicam para outras
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CGDR – CENTRAL DE GESTÃO DOS DANOS E REPAROS
Condição exclusiva para clientes CAIXA
Fica entendido e acordado que a PAR RISCOS ESPECIAIS será a empresa responsável pela gestão das reclamações, atendimento e comunicação aos MUTUÁRIOS/compradores de imóveis.
Após o pagamento do Prêmio e recebimento da Apólice por parte do TOMADOR, um certificado com resumo das Coberturas e dados cadastrais da Apólice será enviado via e-mail ao MUTUÁRIO/comprador da unidade habitacional financiada.
O MUTUÁRIO, caso identifique um Dano ao imóvel decorrente de um suposto erro do ENGENHEIRO, poderá entrar em contato com o Segurado ou com a Central de Atendimento da PAR RISCOS ESPECIAIS. A CGDR tomará as devidas ações para auxiliar o MUTUÁRIO na solução da sua Reclamação.
A CGDR receberá as RECLAMAÇÕES e, de posse da documentação/informação sobre os Danos existentes, entrará em contato com o Segurado, dando ciência da Reclamação e solicitará a manifestação formal a respeito.
Uma vez informado da solicitação de reparo dos Danos, o Segurado terá 15 dias corridos para, de forma independente, realizar a Inspeção de risco e manifestar-se sobre a correção dos Danos reclamados.
O Segurado, comprovada a impossibilidade de ser localizado pela CGDR ou pela Seguradora, autoriza a PAR RISCOS ESPECIAIS, na figura de seu Corretor de Xxxxxxx, a comunicar a Seguradora as notificações ou AVISOS DE Sinistros, bem como autoriza a Seguradora, desde que identificada Xxxxxxxxx nos termos da Apólice, a proceder com as devidas indenizações a quem de direito.
Uma vez comunicados a notificação ou o Aviso de Sinistro, a Seguradora,após análise e baseada em documentação e vistorias realizadas no imóvel, restando comprovado que os Danos existentes no imóvel são decorrentes de um erro na Prestação de Serviço pelo Segurado, e
estando estes cobertos nos termos descritos nestas Condições Contratuais, a Seguradora providenciará o pagamento da indenização dos valores necessários para os devidos reparos, descontada a respectiva Franquia contratual.
O pagamento da indenização pelos prejuízos poderá ser realizado diretamente ao MUTUÁRIO/comprador do imóvel, a título de reembolso, ou para a empresa escolhida pelo MUTUÁRIO para realização dos reparos, desde que o valor seja devidamente analisado e aprovado pela Seguradora, descontada a Franquia contratual.
Todas as informações dos atendimentos serão reportadas à Central de Qualidade da CAIXA.
A condições acima descritas são exclusivas para SSegurados que possuam financiamento junto à CAIXA. Com relação aos Segurados com contratos de financiamento vinculados à outras INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, se aplicam os fluxos de atendimento e regulação de Sinistros descritos nas CONDIÇÕES GERAIS da Apólice original.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AVISO DE SINISTROS
Condição exclusiva para clientes CAIXA
Independentemente do estabelecido nas cláusulas 20 – “PRESCRIÇÃO” e 12 – “HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO”, e observado os demais termos e condições da APÓLICE, exclusivamente em casos de RECLAMAÇÕES potencialmente cobertas pela APÓLICE onde o SEGURADO de forma pró-ativa tenha buscado uma solução junto ao TERCEIRO/MUTUÁRIO reclamante, inicialmente sem dar conhecimento do AVISO DE SINISTRO à SEGURADORA, contudo as medidas adotadas não tenham solucionado inteiramente o Dano do TERCEIRO/MUTUÁRIO, fica entendido e acordado que a SEGURADORA não recusará o Sinistro por Notificação tardia caso o TERCEIRO/MUTUÁRIO apresente a RECLAMAÇÃO durante o Período de Vigência da APÓLICE relacionada aos mesmos, fatos, atos ou evento que originaram a RECLAMAÇÃO.
Esta cláusula não se aplicará aos casos nos quais as medidas adotadas pelo SEGURADO tenham agravado o risco e/ou majorado o danoDano do TERCEIRO/MUTUÁRIO reclamante.
Esta cláusula também não se aplicará para SEGURADOS com contratos de financiamento vinculados à outras INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS que não a CAIXA.
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
A presente Apólice não poderá ser cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer qualquer modificação através de Endosso, que implique em redução ou que restrinja a Xxxxxxxxx original contratada, sem prévia e expressa anuência do beneficiário/AGENTE FINANCIADOR do imóvel identificado na Especificação desta Apólice, salvo nas seguintes hipóteses:
a) Não pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer parcela em se tratando de Prêmio fracionado, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) das Condições Gerais da Apólice;
b) Seja aplicável o disposto na cláusula 12 – “HIPÓTESES DE PERDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO”
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Titular de Serviços Notariais e de Registro ou como prestador de serviços notariais e de registro, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços notariais e de registro são aqueles estabelecidos pela Lei nº 8.935, de 18 de Novembro de 1994 (regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal), e na Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos).
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É a realização de trabalhos notariais e de registro pelo Segurado a Terceiros em troca de remuneração, honorários ou forma similar de pagamento para cartórios autorizados por lei. Para efeitos de interpretação desta Apólice, não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis e/ou produtos fabricados e/ou comercializados e/ou distribuídos e/ou utilizados pelo Segurado. A Prestação de Serviço notarial é regida pelaLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, e dispõe sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), devidamente descrita no artigo 6º, Seção II, da referida lei.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Titular se Serviço Notarial e de Registro; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços notariais e de registro, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
É definido pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, como: I- tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e VII - oficiais de registro de distribuição.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Titular de Serviços Notariais e de Registro ou como prestador de serviços notariais e de registro, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços notariais e de registro são aqueles estabelecidos pela Lei nº 8.935, de 18 de Novembro de 1994 (regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal), e na Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos).
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Incluir:
5.20 – ATIVIDADES EXCLUIDAS:
ATIVIDADES DE TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS, OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E OFICIAIS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRARIA, CONFORME DETERMINADO NA ESPECIFIÇÃO DA APÓLICE.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É a realização de trabalhos notariais e de registro pelo Segurado a Terceiros em troca de remuneração, honorários ou forma similar de pagamento para cartórios autorizados por lei. Para efeitos de interpretação desta Apólice, não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis e/ou produtos fabricados e/ou comercializados e/ou distribuídos e/ou utilizados pelo
Segurado. A Prestação de Serviço notarial é regida pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, e dispõe sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), devidamente descrita no artigo 6º, Seção II, da referida lei.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Titular se Serviço Notarial e de Registro; (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços notariais e de registro, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
É definido pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, como: I- tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e VII - oficiais de registro de distribuição.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Profissional de TI ou Técnico de Informática ou como prestador de serviço na área de tecnologia da Informação, quando contratado como Xxxxxx Xxxxxxxx.
Para fins de Cobertura, serviços de TI (tecnologia da Informação) são aqueles prestados pelo
Profissional de TI, conforme definição da Apólice.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.12 – PRODUTO
Reclamações decorrentes de produtos fabricados e/ou comercializados e/ou distribuídos e/ou utilizados e/ou implementados pelo Segurado, incluindo, mas não se limitando a, hardwares e periféricos, exceto quando o Segurado for responsável pelo desenvolvimento de sistemas de informática.
5.13 – DANOS RELACIONADOS À CRIMES CIBERNETICOS
Reclamações decorrentes de crimes cibernéticos, incluindo, mas não se limitando a, roubo de dados, ataques ciberneticos, hackers, trojans, malwares e vírus.
A incluir:
5.20 – FALTA DE INFRAESTRUTURA DE TERCEIROS
Reclamações decorrentes de falhas ou baixo desempenho de equipamentos ou de mal funcionamento da infra-estrutura de Terceiros ou da rede disponível do Terceiro utilizada para a prestação dos serviços, sobre os quais o Segurado não tenha controle, exceto quando o Segurado fornecer serviços de infraestrutura em Ti e ser de sua responsabilidade tais serviços.
5.21 – DANOS RELACIONADOS A MULTAS DE CONSELHOS REGULADORES
Reclamações decorrentes de multas e sanções em decorrência do não cumprimento das normas estabelecidas pelo conselho de padrões de segurança PCI (payment card industry).
5.22 – DANOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS AS ÁREAS ESPECÍFICAS Reclamações decorrentes da Prestação de Serviços para empresas do segmento de aviação, áreas militares, da saúde e operação com systema SCADA (supervisory control and data acquisition).
5.23 – DANOS CAUSADOS POR NÃO UTILIZAÇÃO E/OU NÃO ATUALIZAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO
Reclamações relacionadas ao uso de recursos computacionais móveis que:
• Não tenham sistemas de segurança e/ou proteção instalados;
• Tenham sistemas de segurança, porém sem atualização do software recomendada para a sua eficácia.
5.24 – ATIVIDADE RELACIONADA A DPO (Data Protection Officer)
Reclamações decorrentes da Prestação de Serviço relacionadas a legislação de proteção de dados e denominada como DPO (Data Protection Officer).
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É a realização de trabalhos por PROFISSIONAIS DE TI pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Para efeitos de interpretação desta APÓLICE, não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis utilizados pelo Segurado.
A Incluir:
PROFISSIONAL DE TI: é o profissional especializado em Prestação de Serviços de tecnologia da informação e de computadores, incluindo, mas não se limitando a, processamento de dados, serviços de internet, hospedagem e aplicação de dados, análise de sistemas de computador, consultoria e treinamento de tecnologia, desenvolvimento de “software” customizados, instalação de programas “software” e sistemas computadorizados, gerenciamento, reparos, manutenção e integração, suporte de programas e sistemas computadorizados e serviços de gerenciamento de rede.
DPO (Data Protection Officer)
Pessoa ou empresa responsável por desenvolver e aplicar os processos relacionados a segurança da informação de TERCEIROS, conforme atividade descrita na Lei n° 13.853/2019.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Profissional de TI ou Técnico de Informática,ou como prestador de serviço na área de tecnologia da Informação, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços de TI (tecnologia da Informação) são aqueles prestados pelo
Profissional de TI, conforme definição da Apólice.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.12 – PRODUTO
Reclamações decorrentes de produtos fabricados e/ou comercializados e/ou distribuídos e/ou utilizados e/ou implementados pelo Segurado, incluindo, mas não se limitando a, hardwares e perifericos, exceto quando o Segurado for responsavel pelo desenvolvimento de sistemas de informática.
5.13 – DANOS RELACIONADOS À CRIMES CIBERNETICOS
Reclamações decorrentes de crimes cibernéticos incluindo, mas não se limitando a, roubo de dados, ataques ciberneticos, hackers, trojans, malwares e vírus.
A incluir:
5.20 – FALTA DE INFRAESTRUTURA DE TERCEIROS
Reclamações decorrentes de falhas de equipamentos ou de mal funcionamento da infra-estrutura de Terceiros ou da rede disponível do Terceiro utilizada para a prestação dos serviços, sobre os quais o Segurado não tenha controle, exceto quando o Segurado fornecer serviços de infraestrutura em Ti e ser de sua responsabilidade tais serviços.
5.21 – DANOS RELACIONADOS A MULTAS DE CONSELHOS REGULADORES
Reclamações decorrentes de multas e sanções em decorrência ao não cumprimento das normas estabelecidas pelo conselho de padrões de segurança PCI (payment card industry).
5.22 – DANOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS AS ÁREAS ESPECÍFICAS Reclamações decorrentes da Prestação de Serviços para empresas do segmento de aviação, áreas militares, da saúde e operação com systema SCADA (supervisory control and data acquisition).
5.23 – DANOS CAUSADOS POR NÃO UTILIZAÇÃO E/OU NÃO ATUALIZAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO
Reclamações relacionadas ao uso de recursos computacionais móveis que:
• Não tenham sistemas de segurança e/ouproteção instalados.
• Tenham sistemas de segurança, porém sem atualização do software recomendada para a sua eficácia.
5.22– ATIVIDADE RELACIONADA A DPO (Data Protection Officer)
Reclamações decorrentes da Prestação de Serviço relacionadas a legislação de proteção de dados e denominada como DPO (Data Protection Officer).
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É a realização de trabalhos por PROFISSIONAIS DE TI a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Para efeitos de interpretação, não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis e/ou produtos fabricados e/ou comercializados e/ou distribuídos e/ou utilizados pelo Segurado.
A Incluir:
PROFISSIONAL DE TI: é o profissional especializado em Prestação de Serviços de tecnologia da informação e de computadores, incluindo, mas não se limitando a, processamento de dados, serviços de internet, hospedagem e aplicação de dados, análise de sistemas de computador, consultoria e treinamento de tecnologia, desenvolvimento de “software” customizados, instalação de programas “software” e sistemas computadorizados, gerenciamento, reparos, manutenção e integração, suporte de programas e sistemas computadorizados e serviços de gerenciamento de rede.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
DPO (Data Protection Officer)
Pessoa ou empresa responsável por desenvolver e aplicar os processos relacionados a segurança da informação de Terceiros, conforme atividade descrita na Lei n° 13.853/2019.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Prestador de Serviços Turísticos, quando contratado como Pessoa Física ou Jurídica.
Para fins de Cobertura, Serviços Turísticos são aqueles estabelecidos pelas Leis n.º 12.974, de 15 de Maio de 2014, e n.º 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, e legalmente cadastrados e habilitados junto ao Ministério do Turismo (MTUR), conforme exigência disposta na Lei Lei n.º 11.771, de 17 de Maio de 2008, e no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Incluir:
5.20 – RESPONSABILIDADE POR TRANSPORTE PESSOAS
Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis a Danos causados a Terceiros, durante o transporte de pessoas por vias aéreas, terrestres ou marítimas incluindo, mas não se limitando a, translados, passeios turísticos e viagens inter-municipais, inter-estaduais e internacionais.
5.21 RESPONSABILIDADE POR BAGAGENS
Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis a perda, extravio, furto, roubo ou qualquer Danos a bagagens ou pertences de Terceiros.
5.22 - TURISMO DE AVENTURA
Reclamações resultantes, baseadas ou decorrentes de qualquer Dano Corporal ou Estético, relacionados ao turismo de aventura, incluindo, sem limitação, rapel, canoismo, escalada, asa delta, paraquedismo, atividades equestres, balonismo, motocross, mergulho, rafting e qualquer outra atividade relacionada à aventura ou esportes radicais.
5.23 – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
Reclamações resultantes, baseadas ou decorrentes, direta ou indiretamente, da impossibilidade da execução da programação/pacote de turismo comercializado pelo Segurado a Terceiros, em razão de pandemia, epidemia ou qualquer outra restrição governamental que inviabilize qualquer alteração.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores das profissões de Turismo, estabelecidos nos termos da Lei n.º 11.771/2008 e do Decreto Nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de Serviços Turísticos pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de prestador de Serviços Turísticos; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de Serviços Turísticos, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
SERVIÇOS TURÍSTICOS: São serviços profissionais definidos nas Leis nº 12.974, de 15 de Maio de 2014, e n.º 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, e legalmente cadastrados e habilitados junto ao Ministério do Turismo (MTUR), conforme exigência disposta na Lei nº 11.771, de 17 de Maio de 2008, e no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Prestador de Serviços Turísticos, quando contratado como Pessoa Física ou Jurídica.
Para fins de Cobertura, Serviços Turísticos são aqueles estabelecidos pelas Leis nº 12.974, de 15 de Maio de 2014, e n.º 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, e legalmente cadastrados e habilitados junto ao Ministério do Turismo (MTUR), conforme exigência disposta na Lei nº 11.771 de 17 de Maio de 2008, e no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Incluir:
5.20 – RESPONSABILIDADE POR TRANSPORTE PESSOAS
Reclamação resultante, baseada ou atribuível a Danos causados a Terceiros, durante o transporte de pessoas por vias aéreas, terrestres ou marítimas incluindo, mas não se limitando a, translados, passeios turísticos e viagens inter-municipais, inter-estaduais e internacionais.
5.21 – RESPONSABILIDADE POR BAGAGENS
Reclamações resultantes, baseadas ou atribuíveis a perda, extravio, furto, roubo ou qualquer ou Danos a bagagens ou pertences de Terceiros.
5.22 - TURISMO DE AVENTURA
Reclamações resultantes, baseadas ou decorrentes de qualquer Dano Corporal ou Estético, relacionados ao turismo de aventura, incluindo, sem limitação, rapel, canoismo, escalada, asa delta, paraquedismo, atividades equestres, balonismo, motocross, mergulho, rafting e qualquer outra atividade relacionada à aventura ou esportes radicais.
5.23 IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
Reclamações resultantes, baseadas ou decorrentes, direta ou indiretamente, da impossibilidade da execução da programação/pacote de turismo comercializado pelo Segurado a Terceiros, em razão de pandemia, epidemia ou qualquer outra restrição governamental que inviabilize qualquer alteração.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
São os órgãos Federais e Regionais regulamentadores das profissões de Turismo, estabelecidos nos termos da Lei n.º 11.771/2008 e do Decreto Nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de Serviços Turísticos pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de prestador de Serviços Turísticos; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de Serviços Turísticos, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
SERVIÇOS TURÍSTICOS: São serviços profissionais, definidos conforme as Leis n.º 12.974, de 15 de Maio de 2014, e n.º 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, e legalmente cadastrados e habilitados junto ao Ministério do Turismo (MTUR), conforme exigência disposta na Lei nº 11.771, de 17 de Maio de 2008, e no Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado de Serviços de Vistoria Veicular, ou como prestador de serviços de vistoria veicular, quando contratado como Pessoa Jurídica.
Para fins de Cobertura, serviços de Vistoria e Inspeção Veicular são aqueles estabelecidos pela Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, e/ou pela Lei n.º 9503, de 23 de Setembro de 1997, legalmente credenciados, habilitados e regulados junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.9 – DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS, EXCETO PARA OS CASOS NOS QUAIS O SEGURADO SEJA RESPONSABILIZADO JUDICIALMENTE POR ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CAUSE UM PREJUÍZO AO TERCEIRO.
A incluir:
5.20 – EMPRESAS SEM CREDENCIAMENTO
DANOS CAUSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SEJA CREDENCIADA OU QUE NÃO ESTEJA COM O CREDENCIAMENTO REGULAR JUNTO AO DETRAN DE SEU ESTADO (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO).
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por
Reclamação, será descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de Vistoria e Inspeção Veicular pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento, Tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Órgão Regulador.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços,
Vistoria e Inspeção Veicular, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados. A incluir:
ÓRGÃO REGULADOR:
É o Departamento Estadual de Transito (DETRAN) e o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os quais são os órgãos regulamentadores e reguladores da profissão de vistoriador veicular, estabelecidos nos termos da Resolução nº 466, de 11 de Dezembro de 2013, e na Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
VISTORIA VEICULAR:
São serviços profissionais, definidos pela Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, e pela Lei nº 9503, de 23 de Setembro de 1997.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços de Certificação Digital realizados pelo Segurado, quando contratado como Xxxxxx Xxxxxxxx.
Para fins de Cobertura, serviços de Certificação Digital são aqueles estabelecidos conforme o decreto nº 3.996, de 31 de Outubro de 2001, e o Decreto nº 4.414, de 07 de outubro de 2002.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.12 – PRODUTO
Reclamações decorrentes de produtos fabricados e/ou comercializados e/ou negociados e/ou distribuídos e/ou utilizados pelo Segurado, exceto quando relacionados exclusivamente a Prestação de Serviço de Certificação Digital.
A incluir:
5.20 – EMPRESAS SEM CREDENCIAMENTO
Reclamações decorrentes de danos causados por empresas que não sejam credenciadas ou que não estejam com o credenciamento regular junto a ICP-BRASIL, conforme determinam o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-BRASIL) e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), através da Resolução nº 47, de 03 de Dezembro de 2007, e da Resolução n° 52, de 28 de Novembro de 2008.
5.21 - SEGURANÇA DE DADOS
Reclamações decorrentes de quaisquer custos ou despesas necessárias ao aperfeiçoamento ou segurança dos sistemas computacionais do Segurados, exceto se diretamente relacionados à Certificação Digital.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
É o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal regulamentadora e reguladora da atividade de Certificação Digital, estabelecido nos termos da Medida Provisória n° 2.200-1, de 27 de Julho de 2001, e o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, conforme o Decreto nº 6.605, de 14 de Outubro de 2008.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de Certificação Digital pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na
Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços de
Certificação Digital, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados. A Incluir:
AUTORIDADE CERTIFICADORA
São a AC – Raiz, AC – Autoridade Certificadora, a AR – Autoridade de Registro e a ACT – Autoridade Certificadora de Tempo.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A Certifição Digital funciona como uma identidade virtual, que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC), que, seguindo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas. Os Certificados contêm os dados de seu titular, conforme detalhado na Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora. Esta atividade é prevista no Decreto nº 3.996, de 31 de Outubro de 2001, e o Decreto nº 4.414, de 07 de outubro de 2002.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços de Certificação Digital realizados pelo Segurado, quando contratado como Xxxxxx Xxxxxxxx.
Para fins de Cobertura, serviços de Certificação Digital são aqueles estabelecidos conforme o Decreto nº 3.996, de 31 de Outubro de 2001, e o Decreto nº 4.414, de 07 de outubro de 2002.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.12 – PRODUTO
Reclamações decorrentes de produtos fabricados e/ou comercializados e/ou negociados e/ou distribuídos e/ou utilizados pelo Segurado, exceto quanto relacionados exclusivamente a Prestação de Serviço de Certificação Digital.
A incluir:
5.20 – EMPRESAS SEM CREDENCIAMENTO
Reclamações decorrentes de danos causados por empresas que não sejam credenciadas ou que não estejam com o credenciamento regular junto a ICP-BRASIL, conforme determinam o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-BRASIL) e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), através da Resolução nº 47, de 03 de Dezembro de 2007, e da Resolução n° 52, de 28 de Novembro de 2008.
5.21 - SEGURANÇA DE DADOS
Reclamações decorrentes de quaisquer custos ou despesas necessárias ao aperfeiçoamento ou segurança dos sistemas computacionais do Segurados, exceto se diretamente relacionados à Certificação Digital.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A incluir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação será, descrita conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
CONSELHOS DE CLASSE
É o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal regulamentadora e reguladora da atividade de Certificação Digital, estabelecido nos termos da Medida Provisória n° 2.200-1, de 27 de Julho de 2001, e o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, conforme Decreto nº 6.605, de 14 de Outubro de 2008.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de Certificação Digital pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na
Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços uso e conservação de imóveis.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços de
Certificação Digital, identificada na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
AUTORIDADE CERTIFICADORA
São a AC – Raiz, AC – Autoridade Certificadora, a AR – Autoridade de Registro e a ACT – Autoridade Certificadora de Tempo.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A Certifição Digital funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC), que, seguindo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas. Os Certificados contêm os dados de seu titular, conforme detalhado na Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora. Esta atividade é prevista no Decreto nº 3.996, de 31 de Outubro de 2001, e o Decreto nº 4.414, de 07 de outubro de 2002.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa, incorridos em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado como Agente de Carga.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Incluir:
5.20 – DESPACHO ADUANEIRO
Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a atividade de despacho aduaneiro, documentação aduaneira, incluindo, mas não se limitando às, atividades de desembaraço, classificação fiscal e pagamento de tributos.
5.21 – DEMURRAGE
Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a Demurrage.
5.22 – DANO A CARGA EMBARCADA COM CONTROLE DE TEMPERATURA
Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a Perda total ou parcial da carga em razão da não observancia da especificação da temperatura indicada pelo importador ou exportador.
5.23 – VÍCIOS DA CARGA
Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a vício próprio ou decorrente da natureza da carga ou a vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume e desgaste natural da carga.
5.24 – FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE
Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, a carga, se o Segurado tiver conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que a carga é embarcada.
5.25 – DANOS AO VEÍCULO TRANSPORTADOR
Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a Danos ao veículo transportador causados por:
• armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
• minas, torpedos, bombas ou outras armas de guerra abandonados;
• uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa.
5.26 – INSOLVÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, FRETADORES OU OPERADORES
Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio, aeronave ou outro veículo transportador.
A Substituir:
5.16.A – GUERRA E TERRORISMO
Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a:
• guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas;
• ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
5.16.B – RETENÇÃO DA CARGA NO LOCAL DE ORIGEM OU DESTINO Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a
• atos ilícitos do Segurado e/ou de qualquer outra parte envolvida no processo de importação ou exportação da carga;
• captura, apreensão, arresto, restrição e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
• confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
• atos decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira.
5.16.C – RESTRIÇÕES NO LOCAL DE ORIGEM OU DESTINO Reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a:
• sanções, embargos ou boicotes;
• greves, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis, motins, rebeliões;
• restrições, quarentenas, medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, demora, estadia e sobrestadia em porto;
• imprópria preparação do navio para o carregamento, flutuações de preço e perda de mercado.
06 – PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
A Substituir:
6.4.5. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade máxima aceita por esta Seguradora para fins de pagamento de honorários advocatícios relacionados à defesa do Segurado, aplicável por Reclamação será descrita, conforme condições aplicadas na Especificação da Apólice.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de Agente de Carga pelo Segurado a Terceiros, em troca de remuneração, honorários, comissão ou forma similar de pagamento. Nos casos de atividades regulamentadas, tais serviços devem ser reconhecidos junto ao respectivo Conselho de Classe quando aplicável.
Para fins de Cobertura, será considerada como Prestação de Serviço as atividades identificadas na Especificação. Não é considerado Prestação de Serviços o uso e conservação de imóveis ou produtos fabricados, comercializados, distribuídos ou utilizados pelo Segurado.
SEGURADO
Refere-se ao Contratante da Apólice: (i) Pessoa física, identificada na Especificação, na qualidade de Agente de Carga; ou (ii) Pessoa Jurídica, na qualidade de prestador de serviços de agenciamento de carga na Especificação, incluindo filiais e Empregados.
A Incluir:
AGENTE DE CARGA
Pessoa física ou jurídica, que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, incluindo, mas não se limitando a:
• estudo logístico do processo;
• pagamento de taxas envolvidas;
• negociação com os representantes;
• consolidação de cargas;
• reserva de espaço;
• emissão e entrega do conhecimento de embarque BL (Bill of Lading) /AWB (Airway Bill);
• confirmação de embarque;
• retirada de documentos; e
• acompanhamento da carga;
• por vias aéreas, aquaviárias, rodoviárias e ferroviárias.
DEMURRAGE
Soma pecuniária avençada a ser paga, por dia ou pro - rata, pelo afretador ao transportador, pelo tempo utilizado, além daquele estipulado para embarque ou descarga do navio.
VEÍCULO TRANSPORTADOR
Navio, embarcação, aeronave, container ou liftvan, ou outro meio de transporte utilizado para transportar, com segurança, a carga.
CARGA
Mercadoria lícita, no local de origem ou de destino ou na embarcação, durante o processo logístico.
VALOR DO PEDIDO
Corresponde à providência jurisdicional pretendida, considerando o sentido imediato (aspecto processual) e mediato (aspecto material) da demanda, incluindo, mas não se limitando a, Danos Materiais, Morais e Corporais.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
OS ITENS DISPOSTOS ABAIXO DEVEM SER SUBSTITUIDOS / SOBREPOSTOS / INCLUÍDOS NA CONDIÇÃO GERAL DO SEGURO
03 – OBJETIVO DO SEGURO
A Substituir:
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa incorridas, em razão de Reclamação realizada por Terceiros contra o Segurado, em decorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços pelo Segurado no decorrer ou em consequência de uma Filmagem.
Mediante a cobrança de Prêmio e respeitado o Limite Máximo de Indenização estabelecido na Especificação, fica entendido e acordado que a presente Apólice garantirá a Cobertura para Reclamações de Terceiros decorrentes de:
• Violação involuntária da privacidade de Terceiros e/ou uso não intencional do nome de pessoa física ou jurídica retratada pelo Segurado em uma Filmagem durante a Prestação de Serviços profissionais;
• Danos causados por Subcontratados pelo Segurado para o desenvolvimento de uma Filmagem;
• Violação de direito autoral, em especial em razão de uso não autorizado de formatos, personagens, fotografias, áudios ou trabalhos cinematográficos, composições, trabalhos de pantomima, trabalhos coreográficos, roteiros ou outros trabalhos literários, base de dados, programas de computador, entre outros;
• Infração de marca registrada, nomes, títulos, em especial o uso de nome reais ou fictícios, símbolos de marca empresarial, marcas e logotipos;
• Não observância dos limites de direito de uso e exploração dos direitos garantidos por contrato ou implícitos em materiais de mídia disponibilizados por Terceiros;
• Qualquer atividade em conexão com a produção audiovisual coberta, sua duplicação, distribuição, reprodução ao público, transmissão, adaptação cinematográfica ou transformação, marketing, bem como exploração de parte da produção audiovisual para propósitos comerciais.
05 - RISCOS EXCLUÍDOS
A Substituir:
5.12 PRODUTO
Exclusivamente para a exposição e utilização de Material de uma Filmagem em Sítio da Internet,
a Seguradora não será responsável por Perda decorrente de qualquer Reclamação baseada em, resultante ou em consequência de qualquer efetiva ou alegada:
i) descrição equivocada de preço ou autenticidade de qualquer Produto;
ii) falha de qualquer Produto em coincidir com a qualidade ou desempenho anunciado ou de outra forma satisfazer quaisquer padrões de qualidade ou desempenho; ou
(iii) venda ou oferta para venda de qualquer Produto, que, efetiva ou alegadamente, infrinja o nome, desenho, logotipo, símbolo ou marca comercial de outro produto qualquer.
A Incluir:
5.20 VIOLAÇÃO DE LEIS
Qualquer Reclamação, baseada em, direta ou indiretamente, resultante de ou como consequência de:
(i) quaisquer processos contra o Segurado motivados por qualquer agência regulatória ou outro órgão administrativo federal, estadual ou municipal, cujo objeto seja a violação de quaisquer leis ou regulamentos federais, estaduais ou municipais;
(ii) qualquer efetiva ou alegada violação das responsabilidades, obrigações ou deveres impostos por qualquer legislação, exceto as violações de leis diretamente relacionadas a Prestação de Serviços em uma Filmagem.
5.21 PREMIAÇÃO/PROMOÇÃO
Qualquer Reclamação baseada em, direta ou indiretamente, resultante de ou como consequência da ausência de limitação de premiação/promoção e/ou de fixação de parâmetros para a premiação/promoção que culminem em uma adesão que exceda os limites de premiação estipulados em contrato.
5.22 PROPAGANDA ENGANOSA
Qualquer Reclamação baseada em, direta ou indiretamente, resultante de ou como consequência de qualquer propaganda enganosa, efetiva ou alegada, ou de quaisquer práticas desonestas ou enganosas, efetivas ou alegadas, em respeito à propaganda ou venda dos bens, publicações ou serviços do próprio Segurado.
5.21 CONTEÚDO OBSCENO
Reclamação relacionada e/ou decorrente, direta ou indiretamente, da produção, distribuição e/ou uso de conteúdo pornográfico, obsceno e/ou de nudez.
24 - GLOSSÁRIO
A Substituir:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Realização de trabalhos profissionais de
(i) preparação, produção (incluindo as mídias televisivas, publicitárias ou cinematográficas), edição, divulgação, liberação, publicação, transmissão, transmissão televisiva, filmagem, exibições, dublagem e/ou tradução, licenciamentos, vendas ou distribuição de uma
Filmagem;
(ii) licença a Terceiros de qualquer logotipo, símbolo, marca de comércio ou outra propriedade intelectual ou industrial para uso em conexão com a venda de bens e serviços diretamente relacionados a Filmagem;
(iii) desenvolvimento, criação, produção, edição (incluindo dublagem e traduções), colocação ou divulgação de material, consistindo de ou relacionada a propaganda, publicidade, promoção ou venda de Filmagem;
(iv) a exposição e utilização de material de uma Filmagem, inclusive propaganda, em Sítio da Internet, que tenha sido criado anteriormente ou na Data de Retroatividade de Cobertura do seguro.
A Incluir:
FILMAGEM
Produção indicada na Especificação.
MATERIAL
Conteúdo de qualquer comunicação, de qualquer tipo, independentemente da natureza, formato ou meio, pelo qual é comunicado, incluindo, mas não se limitando à, linguagem, dados, fatos, ficção, música, fotografias, imagens, propagandas, expressões artísticas, materiais visuais ou gráficos veiculados pelo Segurado.
PRODUTO
Significa qualquer bem tangível ou intangível relacionado a uma Filmagem, que seja ofertado para venda ou distribuição pelo ou através do Segurado .
SÍTIO DA INTERNET
Site ou sítio na internet listado na Especificação.
SUBCONTRATADO
Empresas ou profissionais liberais subcontratadas pelo Segurado, desde que haja a existência de contrato ou vínculo que comprove que o serviço subcontratado está vinculado a uma Filmagem, incluindo, mas não se limitando à:
(i) correspondentes autônomos de notícias, freelancers e fotógrafos, mas apenas a respeito de Reclamações resultantes da Prestação de Serviços realizadas por ou sob a direção do Segurado;
(ii) Pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada, seus executivos e funcionários, desde que constituída para a promoção e gerenciamento de atores e/ou artistas, mas somente no que diz respeito ao trabalho específico pelo qual acordou em prestar ao Segurado para Prestação de Serviços.
RATIFICAÇÃO
RATIFICAM-SE AS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO QUE NÃO TENHAM SIDO ALTERADAS OU ADICIONADAS POR ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CLÁUSULA ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA EMPREENDIMENTO -
RETOMADA DE OBRA
Mediante o pagamento do Prêmio, fica entendido e acordado que as Cláusulas 3 –
OBJETIVO DO SEGURO, 4 – COBERTURAS DO SEGURO e 5 – RISCOS EXCLUÍDOS da Apólice, serão
excluídas e substituídas pelas Cláusulas, conforme estabelecido nestas Condições Especiais. Adicionalmente, a Cláusula 24 - GLOSSÁRIO substituirá e incluirá os termos, conforme estabelecido nestas Condições Especiais.
03 – OBJETO DO SEGURO
Não obstante a Cláusula 03 – OBJETIVO DO SEGURO das CONDIÇÕES GERAIS, o presente SEGURO garantirá o pagamento de indenizações cobertas, decorrentes de RECLAMAÇÕES que tenham sido originadas a partir de vícios no empreendimento descrito na Especificação da Apólice, relativas a:
3.3 - Danos Materiais e Danos Corporais decorrentes de ações ou omissões culposas na Prestação de Serviços profissionais pelo Segurado, respeitados os prazos estipulados no Quadro da Cláusula 4
– COBERTURAS DO SEGURO desta Condições Especiais;
3.4 – Danos Estruturais decorrentes de ações ou omissões culposas na Prestação de Serviços
profissionais pelo Segurado.
3.5 – A RETROATIVIDADE da Apólice será aplicada de acordo com a data de inicio da obra em caráter de responsabilidade solidária assumida legalmente pelo novo construtor e aplicada conforme descrita e definida na Especificação DA Apólice.
3.6 A Seguradora não se responsabilizará, nos termos desta Apólice, pelas RECLAMAÇÕES, circunstâncias ou FATOS GERADORES, que possam ser conhecidos pelo Segurado antes da data de início do Período de Vigência DO SEGURO, ou que, "considerando o padrão de conhecimento dos profissionais habilitados pelo CREA/CAU”, devem ser do conhecimento do Segurado ou tenham sido notificadas por este em outras apólices contratadas antes da data de início do Período de Vigência DO SEGURO ou reveladas na última Proposta feita à Seguradora.
3.7 - Esta é uma Apólice
3.8 À BASE DE RECLAMAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO, ou seja, tem como objetivo garantir o pagamento de Indenização Securitária com base em RECLAMAÇÕES apresentadas à Seguradora entre o início de VIGÊNCIA DA Apólice e o fim do Prazo Complementar ou
Prazo Suplementar, exclusivamente sobre Fatos Geradores verificados entre a Data Limite de Retroatividade e o término de vigência desta Apólice, conforme o caso;
3.8 - Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as Notificações
relacionadas a um mesmo Fato Gerador.
3.9 - Ao contrário do que consta na 3.1 das CONDIÇÕES GERAIS, o presente seguro não prevê Cobertura de Despesas de Defesa.
04 – COBERTURAS DO SEGURO
4.1 - As Coberturas a seguir são aplicáveis somente quando relacionadas a Fato Gerador coberto, relacionado ao imóvel identificado na Especificação da Apólice, observado o Objetivo do Seguro, respeitos os prazos de garantia contratual, de acordo com a norma ABNT NBR 15575 (19/07/2013) e as demais condições desta Apólice, incluindo, mas não se limitando, às hipóteses de exclusão da cláusula “05”.
4.2 – Tabela ABNT 15575
Temas, elementos, componentes e Instalações | Prazos de Garantia Contratual | |||
1 ano | 2 anos | 3 anos | 5 anos | |
Paredes de vedação, estruturas auxiliares, estruturas de cobertura, estrutura das escadarias internas ou externas, guarda-corpos, muros de divisa e telhados | Segurança e integridade | |||
Recomendação de prazos de garantia para edifícios que tiveram seus projetos de construção protocolados nos órgãos competentes posteriormente à validade da norma ABNT NBR 15575 - (19/07/2013). | Instalação Equipamentos | |||
Sistema de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de combate a incêndio, pressurização das escadas, iluminação de emergência e sistema de segurança patrimonial. | Instalação Equipamentos | |||
Porta corta-fogo | Dobradiças e moldas | Integridade de portas e batentes. |
Instalações elétricas - tomadas/interruptores/disjuntores/fios/cabos/eletro dutos/caixas e quadros | Equipamento s | Instalação | ||
Instalações hidráulicas e gás - colunas de água fria, colunas de água quente, tubos de queda de esgoto e colunas de gás | Integridade e estanqueidade | |||
Instalações hidráulicas e gás coletores/ ramais/ louças/ caixas de descarga/ bancadas /metais sanitários/ sifões/ ligações flexíveis/ válvulas/ registros/ ralos/ tanques | Equipamento s | Instalação | ||
Impermeabilização | Estanqueidad e | |||
Esquadrias de madeira | Empenament o, descolamento e fixação | |||
Esquadrias de aço | Fixação e oxidação | |||
Esquadrias de alumínio e de PVC | Partes móveis (inclusive recolhedores de palhetas, motores e conjuntos elétricos de acionamento) | Borrachas, escovas, articulações, fechos e roldanas | Perfis de alumínio, fixadores e revestimentos em painel de alumínio | |
Fechaduras e ferragens em geral | Funcionamento e Acabamento | |||
Revestimentos de paredes, pisos e tetos internos e externos em argamassa/gesso liso/ componentes de gesso acartonado | Fissuras | Estanqueidad e, fachadas e pisos molháveis | Má aderência do revestiment o e dos componente s do sistema |
Revestimento de paredes, pisos e tetos em azulejo/cerâmica/pastilhas | Revestimento s soltos, gretados e desgaste excessivo | Estanqueidad e de fachadas e pisos molháveis | ||
Pisos de madeira - tacos, assoalhos e decks | Empenamento, trincas na madeira e destacamento | |||
Piso cimentado, piso acabado em concreto e contra piso | Destacamento s, fissuras e desgaste excessivo | Estanqueidad e de pisos molháveis | ||
Revestimentos especiais (fórmica, plásticos, têxteis, pisos elevados e materiais compostos de alumínio) | Aderência | |||
Forros de gesso | Fissura por acomodação dos elementos estruturais e de vedação | |||
Forros de madeira | Empenamento, trincas na madeira e destacamento | |||
Pintura/verniz (interna/externa) | Empolamento, descascamento , esfarelamento, alteração de cor ou deteriorização de acabamento | |||
Selantes, componentes de juntas e rejuntamentos | Aderência | |||
Vidros | Fixação |
4.3 – Considera-se como objeto Segurado a fração ideal do imóvel, quando o Terceiro reclamante for o MUTUÁRIO, sendo aplicada para estes casos a Franquia específica estipulada e descrita na Especificação DA Apólice.
4.3.1 - Considera-se como objeto Segurado a fração ideal do imóvel ou EMPREENDIMENTO, quando
o Terceiro reclamante for diferente do MUTUÁRIO ou quando a Reclamação do MUTUÁRIO for relacionada às áreas comuns do EMPREENDIMENTO e não à fração específica ideal do imóvel de sua propriedade, sendo aplicada, para estes casos, a Franquia específica estipulada e descrita na Especificação DA Apólice.
4.4 – RESSARCIMENTOS ESPECIAIS
A) Custas emergenciais
Caso o Segurado tenha que fazer qualquer tipo de contratação ou pagamento com o intuito de mitigar ou minorar os possíveis impactos do Sinistro e não haja tempo hábil de comunicar a Seguradora, esta fará o devido reembolso, FICANDO, PORÉM, TAIS DESPESAS, SUJEITAS À AVALIAÇÃO, E REEMBOLSADAS, DESDE QUE OS VALORES SEJAM JUSTOS E
CONDIZENTES COM O MERCADO. Caso sejam apresentados valores que não se enquadram no descrito acima, o Segurado responderá pelo excedente.
A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos básicos previstos, para o pagamento do ressarcimento devido. A contagem do prazo para o ressarcimento será suspensa caso os documentos apresentados sejam insuficientes e em caso de dúvida fundada e justificável. O prazo voltará a correr a partir do primeiro dia útil após a entrega dos documentos complementares exigidos.
O não pagamento da Indenização Securitária no prazo de 30 (trinta) dias implicará na aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.