Contrato de Transporte
de Pessoas e de Coisas
Profª. MSc. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
■ “Contrato de transporte é aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga a transportar pessoa ou coisa, de um local para outro, mediante o pagamento de um preço”.
Xxxx Xxxxxxx
■ “Contrato de transporte é aquele onde alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
Artigo 730 CC
■ Transportador ou condutor - Aquele que recebe as coisas ou pessoas.
■ Passageiro ou viajante - a pessoa transportada.
■ Remetente ou expedidor - aquele que entrega a coisa para ser transportada.
■ Destinatário ou consignatário das coisas transportadas não é considerado parte contratante, a não ser que seja ele o próprio remetente ou expedidor.
■ Dependendo da modalidade de transporte, o transportador será concessionário ou permissionário de serviço público, devendo ter concessão ou permissão do Poder Público para conduzir pessoas ou coisas.
■ Exemplo: os ônibus, táxis e aviões.
■ Dependendo do meio utilizado, o transporte será: terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo.
■ Quanto a extensão territorial, o transporte pode ser: urbano, intermunicipal, interestadual ou internacional.
■ Transporte cumulativo, cada transportador será responsável pelo trecho do percurso a que se obrigou, respondendo pelos danos que venham a sofrer tanto as pessoas como as coisas.
■ Não sendo possível determinar o trecho do percurso em que ocorreu o dano, todos os transportadores responderão solidariamente.
■ O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
■ Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
■ O contrato de transporte torna-se perfeito e acabado pelo acordo entre o passageiro, o expedidor ou pessoa que atue em seus nomes de um lado, e de outro, o transportador ou pessoa que, igualmente, atue em seu nome.
■ A prova do contrato de transporte é o bilhete de passagem, a nota de bagagem e o conhecimento de carga.
■ Trata-se de obrigações do transportador emiti-los e de direito do passageiro exigi- los.
■ O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
■ É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
■ A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Artigo 735 CC
■ Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
■ Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
■ Transportar o passageiro incólume.
■ Transportar o passageiro no horário e itinerário previstos.
■ Não recusar o passageiro, salvo nos casos previstos nos regulamentos ou por motivos de higiene e saúde do interessado.
■ Em caso de interrupção da viagem, ainda que por evento alheio à vontade do transportador,o mesmo deve:
a) concluir o transporte em veículo da mesma categoria (aeronave) ou, com a concordância do passageiro, em veículo diferente (terrestre ou marítimo);
b) suportar as despesas de estada e alimentação do passageiro.
■ Obedecer às normas de transporte.
■ Obedecer às condições gerais de transporte.
■ Abster-se da prática de atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem a aeronave ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço de transporte (passageiro inconveniente).
■ Pagar o transporte executado.
■ Em caso de não pagamento antes do início do transporte ou durante o transporte, o transportador tem o direito de reter a bagagem do passageiro, para garantir-se do pagamento.
■ O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
■ Qual seria este tempo?
■ Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
■ Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
■ No caso de reembolso da passagem, o transportador terá direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
■ Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Contrato de Transporte Aéreo
■ Considera-se contrato de transporte aéreo aquele em que o empresário se obriga a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante um certo pagamento, podendo o empresário, como transportador, ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.
Artigo 222 CBAer
■ Há diferenças entre as novas regras gerais sobre contratos de transporte aéreo e as regras anteriores (Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais)?
■ Se há diferenças, essas são conflitantes?
■ Se são conflitantes, como resolver o conflito?
■ Não se subordina às normas do contrato de transporte aquele feito gratuitamente,
“por amizade ou cortesia”.
Artigo 736 NCC
Artigo 267 CBAer
■ Transporte aéreo nacional é aquele cujos pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados no território nacional.
■ Transporte aéreo internacional é aquele cujos pontos de partida e destino, estejam situados em países diversos, haja ou não interrupção ou baldeação.
■ No transporte exercido mediante concessão (caso do serviço aéreo regular) aplicam-se as normas regulamentares, sem prejuízo do Código Civil.
Artigo 731 CC
■ Aos contratos de transporte aplicam-se as normas internacionais e as normas especiais, desde que não contrariem o Código Civil.
Artigo 732 CC
■ Conclusão:
■ O Código Civil é a norma geral sobre contrato de transporte nacional.
■ O Código Civil prevalece sobre o CBAer:
■ “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare...”
Artigo 2º, § 1º LICC
■ Código de Defesa do Consumidor – nas relações Consumidor x Fornecedor.
■ Convenção de Montreal - aplica-se ao
Contrato Aéreo Internacional.
■ Reembolso do bilhete de viagem:
■ É matéria tratada nos Artigos 229, 230 e 231 do CBAer
e normas aeronáuticas tarifárias.
■ Sistema que varia desde o reembolso integral do valor de passagem à inexistência de valor reembolsável.
■ O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
Artigo 229 CBAer
■ Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Artigo 230 CBAer
■ Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Artigo 231 CBAer
■ Novidades do Código Civil:
■ Xxxxxxxxxx tem direito de rescindir o contrato antes ou depois de iniciada a viagem;
■ Xxxxxxxxxx tem direito ao reembolso do valor do bilhete de passagem, desde que outra pessoa tenha sido transportada em seu xxxxx (xxxx xx xxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxx);
■ Novidades do Código Civil:
■ Reembolso é pelo valor de 95% da tarifa paga pelo percurso não voado.
■ Impossibilidade de cobrança de penalidade maior.
■ Impossibilidade de ajuste contratual diferente.
■ Código de Defesa do Consumidor:
■ Responsabilidade objetiva integral.
Art.6º, X e Art. 22 § único
■ Código Civil:
■ Responsabilidade objetiva.
Art. 927, § único + Art. 931
■ Código de Defesa do Consumidor:
■ “São direitos básicos do consumidor: a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Artigo 6º, X CDC
■ Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
■ Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Artigo 22 CDC
■ Código Civil:
■ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
■ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Artigo 927 CC
■ Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Artigo 931 CC
■ Convenção de Montreal
■ Responsabilidade por culpa presumida. (Obrigatoriedade de reparar o dano)
■ Código Brasileiro de Aeronáutica
■ Responsabilidade objetiva e limitada.
Art. 246 e Art. 257 CBAer
■ Convenção de Montreal:
■ Morte e lesão corporal de passageiros -
1 - A transportadora só é responsável pelo dano causado em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro se o acidente que causou a morte ou a lesão tiver ocorrido a bordo da aeronave ou durante uma operação de embarque ou desembarque.
Artigo 17 CM
■ Convenção de Montreal: Exoneração
■ Se se provar que foi negligência ou outro ato doloso ou omissão da pessoa que reclama a indenização, ou da pessoa de quem emanam os direitos da primeira, que causou ou contribuiu para o dano, a transportadora será total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade perante o requerente na medida em que tal negligência, ato doloso ou omissão causou ou contribuiu para o dano.
■ Convenção de Montreal: Exoneração
■ Quando a indenização por motivo de morte ou lesão corporal de um passageiro é reclamada por terceiro, a transportadora será igualmente total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade na medida em que provar que foi negligência ou outro ato doloso ou omissão do passageiro que causou ou contribuiu para o dano.
■ Convenção de Montreal: Limites
■ As transportadoras poderão estipular que o contrato de transporte fique sujeito a limites de responsabilidade superiores aos previstos na presente Convenção ou a nenhum limite de responsabilidade.
Artigo 25 CM
■ Código Brasileiro de Aeronáutica:
■ A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 000, 000, 000, 000 e 277).
Artigo 246 CBAer
■ Código Brasileiro de Aeronáutica:
■ Os limites de indenização, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.
■ Ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.
Artigo 248 CBAer
■ Código Brasileiro de Aeronáutica:
■ A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Artigo 257 CBAer
■ Código de Defesa do Consumidor:
■ Caso fortuito e força maior;
■ Fato da vítima;
■ Fato de terceiro.
■ Código Civil:
■ Força maior (única excludente em caso de atraso).
■ Fato exclusivo da vítima (caso de passageiro inconveniente é redutor da indenização)?
Artigo 738, § único CC
■ Fato de terceiro é expressamente afastado como excludente de responsabilidade.
Artigo 735 CC
■ Convenção de Montreal:
■ Caso fortuito e força maior;
■ Fato da vítima;
■ Fato de terceiro.
■ Código Brasileiro de Aeronáutica:
■ Caso fortuito e força maior;
■ Fato da vítima.
■ Código Civil:
■ Impossibilidade de excluir a responsabilidade (Artigo 734; diferença entre a exclusão e a limitação de responsabilidade).
■ Ausência de regras específica sobre contrato de transporte.
■ Código Civil:
■ Indenização mede-se pela extensão do dano.
Artigo 944 CC
■ A indenização pode ser reduzida se houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Artigo 944, § único CC
■ Código Civil:
■ Possibilidade de limitação de responsabilidade no transporte de bagagem.
Artigo 734, § único
■ Código de Defesa do Consumidor:
■ Responsabilidade ilimitada.
■ Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenção de Montreal:
■ Sem prova de culpa ou dolo do transportador, a responsabilidade é limitada.
■ Com prova de culpa ou dolo, a responsabilidade é ilimitada.
■ “O contrato de transporte de coisas é aquele em que uma pessoa entrega a outra ou a uma empresa determinado objeto para que, mediante preço estipulado, seja remetido a pessoa certa, em lugar diverso daquele em que a coisa foi entregue. Em geral, as coisas, nessa espécie de contrato, têm o nome de mercadorias”.
Xxxx Xxxxxxx
■ O transporte de coisas determina que a coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e tudo o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo ser indicado o destinatário pelo seu nome e endereço.
Artigo 743 CC
■ Emitir o conhecimento de transporte.
■ Recusar o transporte de carga ou comercialização não permitida ou sem documentos.
■ Transportar a carga incólume.
■ Transportar a carga no horário previsto.
■ Avisar o expedidor, em caso de impossibilidade ou interrupção do transporte.
■ Perdurando a impossibilidade ou interrupção do transporte, depositar a mercadoria em juízo ou vendê-la e depositar o valor em juízo.
■ Caracterizar a carga (natureza, valor, peso e quantidade e demais informações distintivas).
■ Entregar ao transportador, quando solicitado, relação discriminada da carga.
■ Pagar pelo transporte (decorre do caráter oneroso do contrato de transporte).
■ Código de Defesa do Consumidor:
■ Responsabilidade: objetiva (mesmo regime do transporte de passageiros).
■ Código Civil:
■ Responsabilidade: limitada ao valor constante do conhecimento. Artigo 750 CC
■ Excludentes de responsabilidade:
a) força maior. Artigo 753, § 1º CC
b) fato do expedidor. Artigos 745 e 746 CC
■ Convenção de Montreal:
■ Responsabilidade: limitada ao valor constante do conhecimento.
Artigo 11 CM
■ Excludentes de responsabilidade:
a) força maior. Artigo 12 CM
b) fato do expedidor. Artigo 10 CM
■ Código Brasileiro de Aeronáutica:
■ Responsabilidade: limitada por quilo.
■ No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar.
Artigo 262 CBAer
■ Código Brasileiro de Aeronáutica:
■ Excludentes de responsabilidade:
a) força maior;
b) fato do expedidor.
Artigo 264 CBAer
■ Prazo de protesto:
a) em caso de perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista:10 dias após a entrega. Artigo 754, § único CC
7 dias para avaria e 15 dias para atraso. Artigo 244, §§ 2º e 3º CBAer;
14 dias para avaria e 21 dias para atraso. Artigo 31 Convenção de Montreal.
■ Prazo de protesto:
■ a) em caso de perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista:
■ 10 dias após a entrega. Artigo 754, § único CC
■ 7 dias para avaria e 15 dias para atraso. Artigo 244, §§ 2º e 3º CBAer;
■ 14 dias para avaria e 21 dias para atraso. Artigo 31 Convenção de Montreal.
■ Prazo de protesto:
b) em caso de perda total ou avaria perceptível à primeira vista qual o prazo?
- imediato?
- os prazos da legislação especial?
■ Definição do prazo como decadencial.
Artigo 754 CC
Responsabilidade do Expedidor
■ Em caso de informação inexata ou falsa descrição da relação dos bens transportados.
■ Existência de prejuízo para o transportador.
■ Ajuizamento da ação pelo transportador no prazo de 120 dias a contar “daquele ato” (ato de entrega do documento?)
Artigo 745 CC
Responsabilidade do Transportador
■ A responsabilidade do transportador aéreo começa com os trâmites de embarque e termina com o desembarque, seja de passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal.
■ As novidades são importantes.
■ Conteúdo maior de proteção ao usuário do serviço de transporte.
■ Algumas dificuldades para operar as novas regras.
■ Necessidade de promover uma revisão dos contratos de transporte atuais.
■ Necessidade de revisão de postura perante o usuário: Xxxxxxx.
■ XXXXXXXX, Xxxxxxx X. Curso avançado de direito comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
■ XXXXXX, Xxxxx Xxxxx - Curso de direito comercial.
São Paulo: Saraiva, 2008.
■ NEGRÃO, Ricardo - Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2009.
■ REQUIÃO, Rubens -Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.
Obrigada pela Atenção!
“A aviação continua a evoluir e jamais vai parar, é uma história sem fim”...