Tutela Coletiva
Tutela Coletiva
Ação Civil Pública Trabalhista Dissídio Coletivo
Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx
Mandado de Segurança Coletivo
Cabimento
“Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III-promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”. (Art. 83 da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93., conhecida como LOMPU)
Natureza Jurídica e Objeto
Ação Condenatória – A ação civil pública visa, em linhas gerais, um provimento jurisdicional de natureza condenatória;
A única condição para a sua adequada utilização no processo do trabalho é que a matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista, pois somente assim poderá adequar-se à moldura do art. 114 da CF que trata da competência da Justiça do Trabalho.
Competência
“As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” (art. 2º da Lei 7.347/85);
Critérios utilizados pelo legislador:
a) Territorial (local onde ocorrer o dano)
b) Funcional (o juiz da comarca ou da base territorial da VT)
Competência
“O legislador aproximou critérios que, ordinariamente, conduzem a competências de natureza diversa. Seja porque aí se seguiu a regra de competência territorial especial (CPC, art. 100, V, a), seja porque a própria letra da lei é no sentido de que o juiz ‘terá competência funcional para processar e julgar a causa’, não padece dúvida de que, no caso, se trata de competência absoluta, com as consequencias daí decorrentes: não se prorroga, não depende de exceção para ser conhecida, pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição e mesmo em ação rescisória (CPC, art. 485, II)...” (Rodolfo
Mancuso, in Ação Civil Pública: em
patrimônio cultural e dos consumidores,
defesa do meio ambiente,
São Paulo, RT, 1994, p. 42).
Competência
“Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”. (art. 93 do Código de Defesa do Consumidor)
Competência
“Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra- regional ou nacional, o foro é do distrito federal”. (Orientação Jurisprudencial n. 130 da SBDI-2/TST)
Legitimidade
“A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II- inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Legitimidade (Litisconsórcio ou Assistência?)
Se o co-legitimado ingressa em ação já proposta por outro, cabe distinguir: a) se ele adita a inicial para alterar ou ampliar o objeto do processo, haverá litisconsórcio ulterior; b) se o pedido continua o mesmo, não há litisconsórcio e sim assistência litisconsorcial”
Interesse Processual (Binômio Necessidade x Adequação)
Não haverá necessidade, por exemplo, de se propor ACPT se já existir TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, versando sobre os mesmos fatos que impliquem lesão aos direitos metaindividuais.
Não haverá adequação, outrossim, se for ajuizada ACPT para reivindicar aumento salarial para determinada categoria, pois o meio adequado é o dissídio coletivo.
Dano Moral Coletivo (Fundamento)
“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causadas: IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, inc. IV, da Lei da Ação Civil Pública)
Tutela de Urgência
“Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (Art. 4º da Lei da Ação Civil Pública)
“Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.” (art. 12 da Lei da Ação Civil Pública)
Tutela de Urgência (Requisitos)
“Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é xxxxxx ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” (Art. 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor)
Coisa Julgada (Efeitos) – art. 103 do CDC
a) Xxxx omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente, por insuficiência de provas, quando o seu objeto for a defesa de interesses difusos;
a) Ultra partes, mas limitadamente ao grupo categoria ou classe de pessoas, exceto na hipótese de improcedência por falta de provas, quando a ação tiver por escopo a defesa de direitos ou interesses coletivos;
a) Erga omnes, apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar todos os titulares dos direitos materiais correspondentes
Coisa Julgada (Limites)
“A sentença Civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. (art. 16 da Lei da Ação Civil Pública)
Litispendência
“As ações coletivas, previstas nos incs. I e II, do parágrafo único, do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. (art. 104 do CDC)
Trata-se de instrumento jurídico, de natureza coletiva, que emana da negociação coletiva de trabalho infrutífera, com previsão nos arts. 856 e seguintes da CLT, bem como assento constitucional, consoante art. 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
Há nesse procedimento especial Trabalhista o Poder Normativo dos Tribunais do Trabalho, que tem por escopo dirimir conflitos coletivos de trabalho, por meio de criação de novas condições de trabalho e de remuneração. O dissídio coletivo emana desse poder normativo, por meio do qual as Cortes Trabalhistas prolatam sentenças normativas, em caráter abstrato e genérico, utilizando-se de critérios de conveniência e oportunidade.
O § 2º do art. 114 da Constituição Federal de 1988 atribuiu novos limites ao poder normativo dos tribunais, ao estabelecer:
“§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
🞂 Entendemos que essa exigência de “comum acordo” é inconstitucional, por afrontar o princípio da inafastabilidade do judiciário (art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna).
🞂 Em nosso entendimento a exigência do comum acordo aplica-se tão somente à arbitragem, quando as partes buscam a solução do conflito extrajudicialmente com a eleição de um árbitro, consoante a lei n. 9.307/96, e não à solução jurisdicional, por meio da sentença normativa, mesmo configurando essa última em função atípica do
Poder Judiciário.
🞂 Art. 614, §3º.
🞂 §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (NR)
Para expressiva parte da doutrina, o poder normativo dos tribunais do trabalho não representa um real e efetivo exercício da função jurisdicional, mas sim o desenvolvimento de uma função legislativa, de forma atípica ou anômala pelo Poder Judiciário.
A competência originária para processar e julgar o dissídio coletivo é dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de acordo com a dimensão do conflito e local onde ele venha a ocorrer, com disciplina pela Lei n. 7.701/88 e pelo art. 677 da CLT.
🞂 LIMITES
Somente as partes mediante acordo coletivo ou convençao coletiva podem alterar condições de trabalho estabelecidas noutro instrumento negociado. Com efeito, há obrigatoriedade imposta ao Poder Judiciário Trabalhista de manutenção das condiçoes mínimas anteriormente negociadas no primeiro Dissídio Coletivo, mas, no ano seguinte, se não houver negociação coletiva, o Tribunal está livre para julgar o pedido como entender mais adequado, pois não exisitiu convenção coletiva anterior, mas uma sentença normativa.
A sentença coletiva não terá eficácia se, por exemplo, estabelecer condição inferior à legal, ou convencional. Destarte, ela não poderá reduzir direitos trabalhistas já anteriormente conquistados pela categoria em convenção ou acordo coletivo.
🞂 MINISTÉRIO PÚBLICO
Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar obrigatoriamente nos dissídios coletivos como custos legis e, como parte, instaurar dissídios coletivos de greve de qualquer natureza, de acordo com os arts. 856 da CLT, 8º da lei n. 7.783/89 e incisos VIII e IX do art. 83 da LC 75/93 e revisional (art. 875 e 875 da CLT).
Entre outras funções, o Parquet Trabalhista ainda pode atuar como árbitro, mas neste caso desde que provocado pelas partes (LC n. 75/93, art. 83, XI)
🞂 Superadas as etapas preliminares estabelecidas pelo art. 862 da CLT, ou seja, a designação de audiência e tentativa de acordo e conciliação infrutíferos, o processo será submetido a julgamento, depois da manifestação do Ministério Público do Trabalho (art. 864 da CLT), com a prolação da chamada sentença normativa.
De acordo com Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, sentença normativa é o ato-regra por conter normas gerais, impessoal e abstrato, (…) tem o espírito de lei e corpo de sentença e, em nosso ordenamento jurídico, ainda é fonte de direitos e obrigações. Para empregados e empregadores de uma dada base territorial, vinculados à idêntica atividade econômica, tem a sentença normativa força de lei.
heterônomo estatal.
Enquanto os acordos e as convenções coletivas de trabalho, fruto da autonomia privada coletiva dos atores sociais coletivos, têm prazo de dois anos, a sentença normativa tem prazo de quatro anos, de acordo com a CLT, sendo que não existe hierarquia entre esses instrumentos jurídicos, embora provindos de fontes diferentes, os primeiros da autocomposição entre as partes, e o Segundo, de um órgão
O dissídio coletivo de trabalho é uma ação coletiva e a sentença normativa dela proveniente produzirá efeitos erga omnes, ou seja, beneficiará ou prejudicará todos os membros das categorias profissional ou econômica representadas, independentemente de serem ou não filiados ou associados aos sindicatos signatários.
Em caso de descumprimento das cláusulas avençadas nesses instrumentos normativos, o trabalhador prejudicado em seus direitos, ou o sindicato da categoria profissional poderão ajuizar ação de cumprimento nas Varas do Trabalho, de acordo com o art. 872 da CLT.
🞂 Cabe antecipação de tutela nos dissídios coletivos?
Os Tribunais do Trabalho, no uso de seu poder normativo constitucional (art. 114 CF), no julgamento do dissídio coletivo irão criar normas jurídicas aplicáveis a toda categoria. A antecipação de tutela nesse caso se assemelharia a antecipar os efeitos de um projeto de lei em gestação em uma das casas do Poder Legislativo.
Há casos, porém, em que não se pode afastar a possibilidade de tutela antecipada no âmbito de um dissídio coletivo econômico. Imagine-se a hipótese de existência de uma cláusula convencional mantida por vários anos e que na última data-base não foi revigorada por falta de entendimento entre as partes, gerando a instauração da instância coletiva
🞂 De acordo com a Constituição Federal (art. 114, § 2º), as condições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho serão mantidas pela Justiça do Trabalho quando do julgamento da respectiva ação coletiva.
🞂 COISA JULGADA
Não paira qualquer dúvida em relação ao fato de que a sentença normativa produz coisa julgada formal, remanescendo, porém , controvérsias na doutrina e jurisprudência em relação ao fato de a mesma fazer coisa julgada material.
🞂 De acordo com a Súmula n. 397 do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa produz apenas coisa julgada formal, não obstante a Lei n. 7.701/88, em seu art. 2º, inciso “c”, que regula a especialização do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no processo coletivo, disciplinar pelo cabimento da ação rescisória para descontituição da sentença normativa, sendo cediço que o pressuposto fundamental da rescisória seja justamente o trânsito em julgado material da ação rescindenda.
Entendemos que a sentença normativa não faz coisa julgada material pelo fato de representar uma sentença de natureza continuativa, do tipo rebus sic stantibus, que pode ser revisada depois de um ano, permite seu cumprimento antes de transitar em julgado (Súmula n. 246 TST), e tem prazo determinado de validade de no máximo de 4 anos.