NOTAS EXPLICATIVAS
NOTAS EXPLICATIVAS
Os itens deste modelo de Contrato de Concessão de Uso de Laboratório, destacados em Vermelho devem ser preenchidos ou adotados pela entidade pública, de acordo com as peculiaridades do objeto e em conformidade com as condições negociadas com a entidade privada ou pública, parte no ajuste.
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Os itens na cor Preta devem ser mantidos, podendo eventualmente ser alterados ou excluídos diante do caso concreto.
Os itens redigidos ou destacados na cor Azul são textos sugestivos ou cuja utilização dependerá de situações específicas. Caberá ao setor ou órgão próprio da entidade verificar a pertinência do texto sugerido para esses itens e decidir se eles serão ou não mantidos na redação final do termo de contrato.
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MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE LABORATÓRIO, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS, MATERIAIS E DEMAIS INSTALAÇÕES
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE LABORATÓRIO, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS, MATERIAIS E DEMAIS INSTALAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A (NOME DA IFES OU ICT PÚBLICA) E A (NOME – ICT, EMPRESA OU PESSOA FÍSICA), COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO (NOME).
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A celebração do presente Contrato de Concessão de Uso encontra-se fundada no disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.973/04, com a redação conferida pela Lei nº 13.243/16, que assim dispõe:
“Art. 4º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.” (grifei).
Destarte, a presente minuta apenas servirá de instrumento para regulamentar a Concessão de Uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências a ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O objeto a ser contratado, portanto, deve ser adequadamente ajustado à realidade da concessão, a depender do caso concreto. Nesse aspecto, a presente minuta não se aplica aos casos de compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação (inciso I do art. 4º da Lei nº 10.973/04), em que pese ser possível a adaptação de seus termos, a depender do interesse da ICT pública.
São requisitos gerais para a celebração do Contrato de Concessão de Uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes, e que serão detalhados na Lista de Verificação, anexa a esta minuta:
1. Existência de contrapartida financeira ou não financeira do Contratante;
2. Celebração por tempo determinado;
3. Não interferência direta na atividade-fim da ICT pública;
4. Ausência de conflito com a atividade-fim da ICT pública;
5. A concessão do uso deve ser voltada para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
6. Obediência às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública (aprovação nas instâncias competentes, conforme política de inovação ou, na ausência, nas instâncias diretamente relacionadas, conforme regramento interno);
7. Atesto de disponibilidade do laboratório, equipamento, instrumento, material e demais instalações existentes pela autoridade competente; e
8. Realização de prévio processo seletivo que assegure a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
A (indicar nome da IFES ou ICT PÚBLICA), sediada na (indicar endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº , doravante denominada (NOME/SIGLA DA ICT), neste ato representada por (indicar nome do representante legal), e o(a) (indicar nome da ICT/empresa/pessoa física por extenso), sediado(a) no(a) (indicar endereço completo), inscrito(a) no CNPJ ou CPF sob o nº , doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado(a) na forma de seu estatuto/contrato social pelo(a) Sr(a). (indicar nome, cargo, e qualificação do representante legal se for ICT ou empresa), com a interveniência da (indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO), com sede na
(indicar endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por seu (indicar nome, cargo, e qualificação do representante legal), celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE LABORATÓRIO, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS, MATERIAIS E DEMAIS
INSTALAÇÕES, sujeitando-se às normas das Leis nos 10.973/04, 13.243/16 e 8.666/93, no que couber, do Decreto nº 9.283/2018, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Instrumento a Concessão de Uso do xxxx (detalhar o objeto a ser permitido o uso, se consiste em laboratório – identificação completa, equipamentos, instrumentos, materiais e/ou demais instalações existentes nas dependências da ICT) pela CONCESSIONÁRIA, doravante denominado LABORATÓRIO, para a finalidade de xxxxx (descrever a finalidade da concessão de uso, que deve ser sempre voltada a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação).
Parágrafo Primeiro – Compõem o presente Instrumento os seguintes anexos:
I. Anexo I - Descrição da Área e dos Bens Concedidos;
II. Anexo II – Regimento Interno e Procedimentos de Segurança do Laboratório (ou outros normativos congêneres).
NOTA EXPLICATIVA:
O Anexo I conterá a descrição completa dos bens cujo uso será permitido: descrição na íntegra do laboratório, bem como definição do espaço objeto da Concessão de Uso – em metros quadrados ou outra medida pertinente - bem como a relação completa dos bens que serão disponibilizados e de seu estado de conservação na data da concessão, com os seus valores de mercado, devidamente atestados pelos responsáveis.
O Anexo II conterá o Regimento Interno e os Procedimentos de Segurança do Laboratório, cuja presença como anexo dependerá da existência dos referidos documentos em cada IFES ou ICT PÚBLICA.
Parágrafo Segundo - A CONCESSIONÁRIA utilizará o LABORATÓRIO para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Qualquer alteração nas atividades está condicionada à aprovação prévia e formal da NOME/SIGLA DA ICT.
Parágrafo Terceiro - A NOME/SIGLA DA ICT não assumirá qualquer responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, que será integralmente responsável por suas ações, incluindo os compromissos assumidos perante terceiros.
Parágrafo Quarto - O presente Instrumento não estabelece qualquer obrigação por parte da NOME/SIGLA DA ICT para a prestação de serviços na consecução das atividades almejadas pela CONCESSIONÁRIA. Caso seja de interesse da CONCESSIONÁRIA contratar a NOME/SIGLA DA ICT para serviços de qualquer natureza, deverá ser formalizado instrumento jurídico próprio.
Parágrafo Quinto - Eventual colaboração da CONCESSIONÁRIA com a NOME/SIGLA DA ICT para a realização conjunta de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser formalizado por instrumento jurídico próprio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DE USO
Será destinado o espaço de xxxx da área total do LABORATÓRIO. A descrição do espaço, os equipamentos e demais facilidades que serão disponibilizados pela NOME/SIGLA DA ICT estão descritos no Anexo I que integra o presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro - A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar o LABORATÓRIO de segunda a sexta-feira, de xxh às xxh.
Parágrafo Segundo - Caso haja necessidade de utilização do LABORATÓRIO por um período diferente do previsto Parágrafo Primeiro, deverá ser encaminhada solicitação prévia e formal ao coordenador/responsável para que verifique a possibilidade de atender a respectiva demanda.
Parágrafo Terceiro - Os equipamentos do LABORATÓRIO poderão ser manipulados diretamente pela equipe indicada pela CONCESSIONÁRIA, mediante comprovação prévia de competência técnica de todos os operadores para o uso dos equipamentos, que deverá ser atestada pelo coordenador/responsável.
Parágrafo Quarto - A CONCESSIONÁRIA poderá entrar no LABORATÓRIO com materiais pessoais, pelos quais a NOME/SIGLA DA ICT não se responsabiliza. Os materiais deverão ser previamente informados e aprovados pelo coordenador/responsável.
Parágrafo Quinto - A CONCESSIONÁRIA não poderá utilizar qualquer material de consumo pertencente ao
LABORATÓRIO para a execução do presente Contrato.
NOTA EXPLICATIVA:
Recomenda-se que, se permitida a utilização ou não de materiais de consumo do laboratório, deve ser inserido no contrato a previsão da contrapartida financeira ou não financeira, a fim de haver o efetivo ressarcimento. Para tanto, a minuta deve ser adequada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. São obrigações da NOME/SIGLA DA ICT:
I. Disponibilizar o uso do LABORATÓRIO conforme estrutura e equipamentos descritos no Anexo I, com pessoal de apoio, para prestar a orientação que se fizerem necessários para a execução, mediante as condições e obrigações estabelecidas neste Contrato e com as normas internas da Instituição.
II. Assegurar o livre acesso da CONCESSIONÁRIA ao LABORATÓRIO e aos equipamentos descritos no Anexo I, nos horários previstos no presente instrumento, bem como em horários previamente autorizados.
III. Manter em local visível a lista do pessoal da CONCESSIONÁRIA que irá executar as atividades no laboratório, contendo informações como: nome, RG e CPF.
IV. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com o presente Instrumento.
V. Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do objeto do presente Contrato, para que sejam adotadas as medidas necessárias.
VI. Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONCESSIONÁRIA;
VII. Comunicar à CONCESSIONÁRIA qualquer irregularidade ocorrida quando da execução do objeto contratual.
VIII. Exercer a fiscalização da execução contratual por intermédio do GESTOR do Contrato, especialmente designado para tal função.
IX. Acompanhar tecnicamente o presente Instrumento por meio da designação de um coordenador/responsável, que zelará pelos interesses do objeto da Concessão de Uso e da Instituição, dentro das condições acordadas.
X. Publicar o extrato deste Contrato no Diário Oficial da União.
XI. Aplicar as advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento parcial ou total dos termos deste Contrato.
3.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
I. Utilizar o LABORATÓRIO de acordo com o disposto no presente Contrato, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cede-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for.
II. Não interferir nem conflitar com as atividades fim da NOME/SIGLA DA ICT, não prejudicando, sobre qualquer hipótese, as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas dentro e fora do espaço do LABORATÓRIO.
III. Desenvolver suas atividades respeitando os pressupostos no presente Contrato, as normas da NOME/SIGLA DA ICT, o Regimento Interno e os Procedimentos de Segurança do LABORATÓRIO (Anexo II).
IV. Zelar pela guarda, limpeza e conservação da área utilizada, bem como dos móveis e equipamentos pertencentes ao LABORATÓRIO, mesmo que não inclusos na presente Concessão de Uso, e devolve- los à NOME/SIGLA DA ICT nas mesmas condições que lhe foram entregues.
V. Assegurar o livre acesso à área utilizada do pessoal credenciado pela NOME/SIGLA DA ICT, às instalações do LABORATÓRIO.
VI. Não executar alterações no LABORATÓRIO, ainda que em parte, ou qualquer ato que possa causar danos aos equipamentos disponibilizados, exceto se houver autorização expressa da NOME/SIGLA DA ICT para a realização, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
VII. Não praticar quaisquer atividades que coloquem em risco a idoneidade da NOME/SIGLA DA ICT ou a segurança dos que ali transitam.
VIII. Observar, estrita e rigorosamente, as disposições legais e atos do Poder Público que disciplinam as suas atividades ou as atividades executadas na NOME/SIGLA DA ICT, incluindo as de natureza ambiental.
IX. Apresentar previamente à NOME/SIGLA DA ICT a proposta pelo Comitê de Ética em Pesquisa e/ou Comissão de Ética no Uso de Animais institucionais quando as atividades realizadas no LABORATÓRIO exigirem tal aprovação.
X. Responsabilizar-se exclusivamente por qualquer dano ou acidente que causar ao LABORATÓRIO, por si, por seus empregados e prepostos, em decorrência das atividades que estiver realizando no local, ficando obrigado a ressarcir à NOME/SIGLA DA ICT e eventuais terceiros pelas as perdas e danos apurados.
XI. Responder, integralmente, por perdas e danos que porventura vier a causar à NOME/SIGLA DA ICT ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos e empregados, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
XII. Afastar ou substituir, mediante solicitação do coordenador/responsável, qualquer pessoa pertencente ao seu pessoal que esteja atuando nas dependências do LABORATÓRIO, cuja conduta seja considerada incompatível com as diretrizes do LABORATÓRIO e da própria NOME/SIGLA DA ICT.
XIII. Manter uma atuação idônea, não prejudicando o clima de cooperação e boa convivência com outras empresas e demais instituições que venham a utilizar o LABORATÓRIO.
NOTA EXPLICATIVA:
Deverá ser objeto de negociação entre as partes a possibilidade de o laboratório ser concedido ao mesmo tempo a outras ICTs, empresas e/ou pessoas físicas, devendo, para tanto, serem discutidas questões de sigilo das pesquisas, limite de espaço de utilização, entre outras.
Importante consignar que, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.973/04, a ICT pública deve sempre assegurar a “igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.” Para tanto, caso a opção seja pela exclusividade da utilização pela PERMISSIONÁRIA, a ICT pública deverá assegurar a igualdade de oportunidades às demais interessadas por outros meios, tais como, por exemplo, a delimitação do uso por um tempo pré-definido no termo, a fim de possibilitar a utilização por outro interessado.
XIV. Indicar um representante que será o responsável pela equipe da CONCESSIONÁRIA, assim como indicar formalmente os nomes de todos os funcionários que utilizarão o LABORATÓRIO.
XV. Comunicar a NOME/SIGLA DA ICT sobre alteração na indicação do representante e enviar o nome do substituto(s) para o coordenador/responsável.
XVI. Não praticar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou produção de materiais, equipamentos, insumos e/ou processos que possam ser agressivos às instalações e ao meio ambiente.
XVII. Não praticar quaisquer atividades inconvenientes ou que coloquem em risco a idoneidade do LABORATÓRIO e da NOME/SIGLA DA ICT ou a segurança dos que ali transitam, sob pena de rescisão do Contrato e ressarcimento dos danos decorrentes.
XVIII. Responder pelas despesas relativas aos salários, a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos seus empregados, uma vez que eles não têm vínculo empregatício com a NOME/SIGLA DA ICT.
XIX. Exigir que os técnicos/empregados se apresentem nas dependências da NOME/SIGLA DA ICT, devidamente identificados, com crachás.
XX. Devolver ao LABORATÓRIO o(s) crachá(s), chave(s) e cadeado(s) do escaninho que lhe foi (foram) disponibilizado(s) e à sua equipe, quando da extinção do presente Contrato.
XXI. Comprovar a competência técnica de todos os operadores para o uso dos equipamentos, a ser atestada pelo coordenador/responsável.
XXII. Manter, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na data da contratação.
3.3. Das obrigações da FUNDAÇÃO DE APOIO:
LEGISLAÇÃO:
- Lei nº 8.958/94:
Art. 1º. § 7º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.
- Lei 10.973/04:
Art. 18. A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
I. Realizar a cobrança, receber e administrar o valor da remuneração repassada pela
CONCESSIONÁRIA, conforme disposto na CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO.
II. Manter os recursos em conta bancária específica e repassar o valor para a NOME/SIGLA DA ICT, conforme as condições por ela estabelecidas.
III. Prestar contas à NOME/SIGLA DA ICT e à CONCESSIONÁRIA dos recursos recebidos, mediante apresentação de relatórios da execução financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do presente Contrato.
IV. Informar à NOME/SIGLA DA ICT sobre eventual inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para permitir que sejam tomadas as medidas cabíveis e previstas no presente Contrato.
V. Responsabilizar-se pela guarda dos documentos relativos ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO COORDENADOR E DO REPRESENTANTE DA CONCESSIONÁRIA
NOTA EXPLICATIVA:
A existência de coordenador (e suas respectivas atribuições) diz respeito à execução técnica, finalística, da execução do contrato. Diferentemente da figura do gestor, cujas atividades estão atreladas à parte administrativa, formal, da avença.
As partes devem acordar a melhor configuração para o contrato, com previsão, ou não, de tais figuras.
A NOME/SIGLA DA ICT nomeia XX (nome completo, cargo e função) como coordenador/responsável pelo presente Contrato, tendo como função acompanhá-lo tecnicamente, zelando pelos interesses do objeto da Concessão de Xxx e da Instituição, dentro das condições acordadas. A CONCESSIONÁRIA nomeia XX (nome completo, cargo e função) como seu representante, nos termos do inciso XIV do item 3.2 da CLÁUSULA TERCEIRA, tendo como função zelar pelos interesses da CONCESSIONÁRIA dentro das condições acordadas, verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, por parte da NOME/SIGLA DA ICT, serão realizados por , (nomear o responsável), denominado GESTOR, e por parte da CONCESSIONÁRIA serão
efetuados por (nomear o responsável).
NOTA EXPLICATIVA:
A ICT poderá nomear o GESTOR por Portaria. As partes deverão eleger as cláusulas que melhor se adaptem às necessidades e à configuração do acordo. A figura do GESTOR está ligada à parte administrativa, formal, do contrato.
Parágrafo Primeiro - Ao GESTOR competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência às respectivas PARTES.
Parágrafo Segundo - O GESTOR anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
Parágrafo Terceiro - O acompanhamento do GESTOR não exclui nem reduz a responsabilidade das PARTES
perante a ICT e/ou terceiros.
Parágrafo Quarto - A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento deste Instrumento que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARTES quanto à alteração e consequente à sua extinção.
Parágrafo Quinto - Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados deverão ser formalmente comunicadas pelo Coordenador ao GESTOR do contrato, a quem compete avaliá- las e tomar as providências cabíveis.
NOTA EXPLICATIVA:
Avaliar a pertinência da manutenção das cláusulas, de acordo com o caso concreto e a intenção das partes.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO
NOTA EXPLICATIVA:
Esta cláusula será incluída caso a contrapartida seja financeira.
Caso seja pactuado entre as partes uma contrapartida não financeira, utilizar-se da opção de cláusula “Cláusula Sexta – Da Contrapartida”, conforme sugestão logo em seguida.
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a pagar até o 5º (quinto) dia útil de cada mês a quantia mensal de R$ XX,00 (XXXXXXXX reais), pela Concessão de uso, objeto do presente Instrumento devidamente descrito no caput da Cláusula Primeira.
Parágrafo Primeiro - A Concessionária deverá arcar com as despesas referentes aos consumos de: gás, telefone, energia elétrica, água e esgoto, proporcionalmente ao uso e à área concedida, providenciando o pagamento nos respectivos prazos de vencimento.
NOTA EXPLICATIVA:
Redação apenas sugestiva. Caberá à ICT pública definir como será efetuado o ressarcimento das referidas despesas, podendo ser suprimido o parágrafo segundo mediante justificativa constante no processo administrativo de contratação. Nessa hipótese, as referidas despesas deverão ser incluídas diretamente no valor da remuneração (contrapartida financeira). Atentar-se, no entanto, para os reajustes periódicos relativos às referidas tarifas de serviços públicos, que devem ser repassados à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Segundo – O pagamento pela Concessão de uso será realizado mediante Guia de Recolhimento da União.
OU
Parágrafo Segundo - O pagamento pela Concessão de uso será realizado diretamente à (indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO), por meio de conta bancária específica aberta para essa finalidade, que repassará o valor para a NOME/SIGLA DA ICT.
Parágrafo Terceiro - Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de TERMO ADITIVO, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre as PARTES.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRAPARTIDA
A CONCESSIONÁRIA, em contrapartida não financeira pela Concessão de Uso do LABORATÓRIO, objeto do presente Instrumento, obriga-se a (descrever qual será a contrapartida não financeira).
Parágrafo Único - A Concessionária deverá arcar com as despesas referentes aos consumos de: gás, telefone, energia elétrica, água e esgoto, proporcionalmente ao uso e à área concedida, providenciando o pagamento nos respectivos prazos de vencimento.
NOTA EXPLICATIVA:
Redação apenas sugestiva. Caberá à ICT pública definir como será efetuado o ressarcimento das referidas despesas, podendo ser suprimido o parágrafo segundo mediante justificativa constante no processo administrativo de contratação. Nessa hipótese, as referidas despesas deverão ser incluídas diretamente no valor da remuneração (contrapartida financeira). Atentar-se, no entanto, para os reajustes periódicos relativos às referidas tarifas de serviços públicos, que devem ser repassados à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CUSTOS OPERACIONAIS
O custo operacional pela gestão financeira do presente contrato é de R$ xxx ( reais), e serão repassados
diretamente pela CONCESSIONÁRIA à FUNDAÇÃO DE APOIO.
NOTA EXPLICATIVA:
O valor a ser repassado à FUNDAÇÃO DE APOIO a título de ressarcimento pelos custos operacionais não poderá ultrapassar 15% do montante total dos recursos financeiros destinados à execução do contrato (art. 74 do Decreto nº 9.283/2018).
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
NOTA EXPLICATIVA:
Esta cláusula será incluída caso a contrapartida seja financeira.
Caso seja pactuado entre as partes uma contrapartida não financeira, esta cláusula deve ser excluída.
A remuneração paga pela CONCESSIONÁRIA é fixa e irreajustável no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
Parágrafo Primeiro - Dentro do prazo de vigência do contrato, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice XXXX, ou outro que venha a ser fixado pelo Governo Federal, para atualização do valor mensal pago a título de contrapartida financeira.
NOTA EXPLICATIVA:
A ICT pública deverá atentar para que o índice utilizado seja o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços dos bens a serem fornecidos, “...o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração...” – TCU, Ac. nº 114/2013-Plenário.
A ICT pública poderá, ainda, utilizar índices diferenciados, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual.
Parágrafo Segundo - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
Parágrafo Terceiro - O reajuste será formalizado por meio de apostilamento, exceto quando coincidir com a prorrogação contratual, hipótese em que deverão ser formalizadas por aditamento.
CLÁUSULA NONA – DE EVENTUAIS DANOS AO LABORATÓRIO
Quaisquer danos causados às instalações da NOME/SIGLA DA ICT pela CONCESSIONÁRIA deverão ser indenizados no valor correspondente ao do bem danificado ou destruído, nos termos do Anexo I. O valor deverá ser pago à NOME/SIGLA DA ICT no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência do evento danoso.
CLAUSULA DÉCIMA - DO USO DO NOME DO NOME/SIGLA DA ICT
NOTA EXPLICATIVA:
Caso não seja permitida a utilização do nome da ICT pela CONCESSIONÁRIA, constar expressamente nesta cláusula a vedação.
A CONCESSIONÁRIA poderá divulgar o nome da NOME/SIGLA DA ICT a título de colaborador{es) do objeto deste Contrato, mediante autorização prévia e escrita da xxxx (autoridade ou órgão competente da ICT para autorizar) sob pena de multa e de rescisão do presente Instrumento.
Parágrafo Único - A associação das marcas pertencentes e relacionadas à CONCESSIONÁRIA e à
NOME/SIGLA DA ICT ao objeto deste Instrumento deverá seguir a mesma regra do caput desta Cláusula
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso surjam da execução deste Contrato quaisquer direitos de propriedade intelectual a titularidade será integralmente da CONCESSIONÁRIA.
NOTA EXPLICATIVA:
A redação desta cláusula deverá ser ajustada conforme negociação das partes e de acordo com a política institucional de inovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE DE CONHECIMENTOS E INFORMAÇÕES
As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração do presente CONTRATO, não as divulgando a terceiros sem a prévia e escrita autorização da outra PARTE.
Parágrafo Primeiro – A PARTES informarão aos seus funcionários e/ou prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do contrato, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
Parágrafo Segundo – As PARTES farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio do documento escrito.
Parágrafo Terceiro – Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no CONTRATO
nas seguintes hipóteses:
I - informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da celebração deste Instrumento, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Contrato pela PARTE que a revele;
II - informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARTE(S), sendo que qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
III - informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
IV - informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa; V -revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
Parágrafo Quarto – As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
Parágrafo Quinto - Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
NOTA EXPLICATIVA:
A redação desta cláusula deverá ser ajustada conforme negociação das partes e de acordo com a política institucional de inovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência deste instrumento é de ....... ( ) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado por meio de termo aditivo, de acordo com a legislação vigente, se for do interesse das
PARTES, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS BENFEITORIAS
NOTA EXPLICATIVA:
O contrato deve prever como serão disciplinadas as benfeitorias realizadas pelo Concessionário durante a execução contratual, sendo observadas as regras do Código Civil Brasileiro.
No entanto, a sua redação poderá ser ajustada conforme negociação das partes e de acordo com a política institucional de inovação.
A realização de qualquer benfeitoria que altere o LABORATÓRIO, ainda que em parte, somente poderá ser realizada caso haja autorização expressa e prévia da NOME/SIGLA DA ICT.
Parágrafo Primeiro – Caso haja autorização, nos termos do caput, a CONCESSIONARIA poderá executar benfeitorias consistentes em reformas para melhoria e/ou adaptação do espaço já existente nas instalações e infraestruturas do LABORATÓRIO. As construções de novas áreas no LABORATÓRIO dependerão de prévio e expresso consentimento do coordenador/representante e do(a)(s) xxxxxx (descrever os órgãos técnicos competentes da IFES ou ICT PÚBLICA responsáveis por autorizações dessa natureza).
Parágrafo Segundo - As benfeitorias realizadas pela CONCESSIONÁRIA deverão respeitar as condições e finalidades deste Contrato e do Anexo II - Regimento Interno e Procedimentos de Segurança do Laboratório, sendo que as novas construções deverão obedecer aos regulamentos e normas técnicas pertinentes estabelecidos pela NOME/SIGLA DA ICT.
Parágrafo Terceiro – A CONCESSIONÁRIA poderá arcar com as despesas decorrentes de eventuais reformas ou benfeitorias no LABORATÓRIO que promover, sempre que de seu interesse, mesmo que sejam estas úteis, necessárias ou voluptuárias.
Parágrafo Quarto - As benfeitorias úteis ou voluptuárias, introduzidas pela CONCESSIONÁRIA no LABORATÓRIO, excluídos os equipamentos, o mobiliário e o uso da marca, aderirão automaticamente ao imóvel, não gerando direito de retenção ou indenização em seu favor. Em benefício ou por necessidade operacional do LABORATÓRIO, todavia, poderá a NOME/SIGLA DA ICT solicitar que a CONCESSIONÁRIA, às suas expensas, retire as benfeitorias que tiver realizado, antes da desocupação das instalações nos casos de denúncia, extinção ou de rescisão do presente Contrato.
Parágrafo Quinto - As benfeitorias necessárias que aderirem ao imóvel não poderão ser retiradas se executadas integralmente às expensas da CONCESSIONÁRIA. No entanto, terão o seu valor integralmente abatido do valor da remuneração devida à NOME/SIGLA DA ICT.
NOTA EXPLICATIVA:
Se a contrapartida for não financeira, ajustar a redação final do Parágrafo Xxxxxx, a fim de prever outra forma de ressarcimento pela execução de benfeitorias necessárias realizadas pela Concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser RESCINDIDO a qualquer momento, mediante notificação prévia e por escrito à outra PARTE, na hipótese de ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
I - Descumprimento de qualquer uma das obrigações contraídas em virtude da celebração deste Contrato, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível;
II - Decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, recuperação extrajudicial ou judicial, ou insolvência da CONCESSIONÁRIA, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos para sua liquidação e/ou dissolução;
NOTA EXPLICATIVA:
O inciso II deve ser mantido somente se a Concessionária for pessoa jurídica.
III - Atraso superior a XX (xxx) dias, por parte da CONCESSIONÁRIA do pagamento previsto no presente Instrumento;
OU
IIII - Atraso superior a XX (xxx) dias, por parte da CONCESSIONÁRIA na entrega/execução/ou qualquer outra forma de prestação da contrapartida não financeira prevista no presente Instrumento;
IV - Alteração das atividades a serem desenvolvidas sem a aprovação prévia da NOME/SIGLA DA ICT;
V - Ficar demonstrado que as atividades realizadas não configuram ações voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditiva da execução deste Instrumento;
VII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.
Parágrafo Primeiro - A PARTE que se julgar prejudicada, deverá notificar a outra para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxx os esclarecimentos, as PARTES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Contrato.
Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão, a desocupação da área utilizada deverá ocorrer em no máximo XX
(xxx) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA EXTINÇÃO
O Contrato poderá ser denunciado, a qualquer tempo, e por qualquer das PARTES, mediante comunicação prévia e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas.
NOTA EXPLICATIVA:
As partes deverão eleger o prazo de antecedência mínima que melhor se adapte aos seus interesses.
Parágrafo Primeiro - O Contrato será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
Parágrafo Segundo – Em caso de denúncia ou de extinção, a desocupação da área utilizada deverá ocorrer em no máximo XX (xxx) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a NOME/SIGLA DA ICT pode aplicar à
CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções:
I. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para a execução do objeto;
II. Pela inexecução total das obrigações contratuais, caberá para qualquer uma das partes, multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
III. Pela inexecução parcial, caberá para qualquer uma das partes, multa de 2% (dois por cento) por infração às obrigações previstas neste Instrumento;
IV. Em caso de inexecução contratual pela FUNDAÇÃO DE APOIO, multa de 2% recairá sobre o valor a ser pago a título de ressarcimento pelos custos operacionais.
Parágrafo Único - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa.
NOTA EXPLICATIVA:
Os percentuais são meramente sugestivos. As partes poderão realizar alterações/adaptações no conteúdo das subcláusulas, para melhor se adaptar ao caso concreto e aos interesses envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA
Para a assinatura do presente Contrato, a CONCESSIONÁRIA prestará garantia no valor de R$ ( ), correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato em uma das modalidades definidas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a garantia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do presente Instrumento Contratual.
Parágrafo Segundo - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízo advindo do não cumprimento do objeto deste Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II – prejuízos e danos causados à NOME/SIGLA DA ICT ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução deste Contrato;
III – danos causados às instalações físicas e/ou seus equipamentos, objeto da concessão de uso; e IV - as multas moratórias e punitivas pela NOME/SIGLA DA ICT à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro - Não serão aceitas, em hipótese alguma, garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na (definir estabelecimento bancário oficial), com correção monetária, em favor da NOME/SIGLA DA ICT.
Parágrafo Quinto - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor deste Contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Sexto - A validade da garantia deverá ultrapassar em 3 (três) meses a vigência do presente Contrato.
Parágrafo Sétimo - A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA quitou todas as obrigações assumidas neste Instrumento.
NOTA EXPLICATIVA
Em certos casos, a depender da estrutura do laboratório e de seus equipamentos, será recomendável a prestação de garantia prévia, cabendo às interessadas, e não a ICT Pública, escolher a modalidade de garantia contratual, conforme definida nos incisos I, II e III do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
A inclusão de cláusula de garantia nestes ajustes é uma faculdade, cuja necessidade, essencialidade, conveniência e oportunidade devem ser perquiridas pela ICT Pública de acordo com cada tipo de espaço e de equipamentos a serem outorgados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos relativos a este instrumento serão resolvidos pelas PARTES, que definirão as providências a serem tomadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS NOTIFICAÇÕES
Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Contrato poderá ser feita pelas PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE/FUNDAÇÃO DE APOIO notificada, conforme as seguintes informações:
● CONTRATADA: (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
● CONTRATANTE: (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
● FUNDAÇÃO DE APOIO: (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
Parágrafo Primeiro - Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Contrato será considerada como tendo sido legalmente entregue:
I - Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
II - Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
III - Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
IV - Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxx das PARTES/FUNDAÇÃO DE APOIO poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer acréscimos ou alterações no presente Instrumento deverão ser realizadas por intermédio de TERMOS ADITIVOS, os quais passarão a fazer parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de TERMO ADITIVO a este Instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I. Este Contrato não constitui, no seu todo ou em parte, um contrato de locação de espaço físico ou de serviços e não caracteriza qualquer vínculo empregatício entre os servidores, estudantes, bolsistas, etc. da NOME/SIGLA DA ICT e a CONCESSIONÁRIA e vice-versa.
II. A tolerância, por qualquer das partes por inadimplementos de qualquer cláusula ou condição do presente Contrato ou de seus Termos Aditivos, deverá ser entendida como mera liberalidade, jamais produzindo novação, modificação, renúncia ou perda de direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação.
III. A NOME/SIGLA DA ICT não está impedida de realizar contratos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de mesma natureza para Concessão de Uso do LABORATÓRIO, ainda que concorrentes da CONCESSIONÁRIA.
NOTA EXPLICATIVA:
Vide nota explicativa do inciso XIII do item 3.2 da Cláusula Terceira
IV. É vedada a cessão ou transferência deste instrumento, no todo ou em parte pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
Caberá à NOME/SIGLA DA ICT proceder à publicação de extrato do presente Contrato na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 61, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas na Execução deste Contrato, as PARTES se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de (indicar o estado), para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais, na presença das testemunhas a seguir assinadas
O presente Termo é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito na presença de 2 (duas) testemunhas.
, de _ de 20 .
(indicar nome da IFES ou ICT PÚBLICA)
(indicar nome da CONCESSIONÁRIA)
(indicar nome da FUNDAÇÃO DE APOIO)