ACORDO DE RECONHECIMENTO FIRMADO ENTRE AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA
ACORDO DE RECONHECIMENTO FIRMADO ENTRE AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA
E A SOCIEDADE CLASSIFICADORA RINA BRASIL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
O presente ACORDO é celebrado, em consonância com o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Sociedades Classificadoras e Certificadoras para Atuarem em Nome do Governo Brasileiro (NORMAM-06/DPC) e seus anexos, entre a AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, neste ato representada pelo Vice-Almirante Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Diretor de Portos e Xxxxxx, doravante referida como DPC, e a SOCIEDADE CLASSIFICADORA RINA BRASIL SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA, CNPJ 68.773.597/0007-36, localizada na Xxx xx Xxxxxxxxxx 00, 00x xxxxx, xxxx 0000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx, Diretor, doravante referida como ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, com o propósito de delegar competência a essa ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira.
1 - Propósito
1.1 - O propósito deste ACORDO é delegar competência à ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA para atuar em nome do Governo Brasileiro na implementação e fiscalização das Convenções e Códigos Internacionais e Normas da Autoridade Marítima, relativas à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental, doravante denominados INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
1.2 – O reconhecimento compreende a prestação de serviços, incluindo a realização de testes, medições, cálculos, vistorias, auditorias ou qualquer outra verificação, em empresas de navegação, embarcações e estruturas marítimas, incluindo seus sistemas, equipamentos e instalações associadas e emissão, renovação e/ou endosso dos respectivos certificados, relatórios, licenças ou qualquer outro documento pertinente, nas condições estabelecidas a seguir, doravante denominados SERVIÇOS, dentro da abrangência estabelecida no Apêndice desse ACORDO.
2 - Condições Gerais
2.1 - Os SERVIÇOS deverão ser executados de acordo com o estabelecido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, com ênfase na NORMAM-06/DPC, da Diretoria de Portos e Costas, como emendada, obedecendo a abrangência contida no Apêndice ao presente ACORDO.
2.2 - Os SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA terão aceitação idêntica àqueles prestados pela própria DPC, desde que a ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA mantenha o cumprimento das disposições estabelecidas nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS.
2.3 - Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos, preferencialmente, por representantes exclusivos da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA. Entretanto, a ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA poderá utilizar representantes não exclusivos ou firmas prestadoras de serviços cadastradas de acordo com os limites e condições estabelecidas na NORMAM-06/DPC.
2.4 - A realização de SERVIÇOS em nome da AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA, não previstos no Apêndice ao presente ACORDO, deverá ser previamente autorizada pela DPC.
2.5 - A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, seus funcionários, representantes e outros agindo em seu nome, estão autorizados, nos termos do presente ACORDO, a:
a) efetuar recomendações ou outras ações que sejam necessárias para assegurar que as características das embarcações, sistemas, equipamentos ou empresas correspondam com os requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
b) auditar ou vistoriar quaisquer itens a bordo ou nas empresas de navegação para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
c) exigir a realização de reparos, testes, avaliações ou medições, quando necessário, para assegurar o cumprimento e a manutenção das condições e requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS;
d) cancelar a validade de um certificado e retirá-lo de bordo, quando julgar que a embarcação possui deficiências que comprometam a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete sério risco de poluição ambiental;
e) quando o navio se encontrar no exterior, informar à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto, o cancelamento da validade de qualquer certificado ou existência de qualquer deficiência que comprometa a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete sério risco de poluição ambiental.
3 - Interpretações, Equivalências e Isenções
3.1 - As interpretações necessárias para a aplicação dos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, bem como para a determinação de equivalência ou aceitação de outros requisitos em sua substituição, são prerrogativas exclusivas da DPC.
3.2 - Qualquer isenção dos requisitos estabelecidos nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS é prerrogativa da DPC e deverá ser por ela autorizada antes da sua adoção pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA.
4 - Informações
4.1 - A ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA deverá reportar à DPC, com a brevidade possível, as seguintes informações:
a) qualquer restrição ou condições essenciais relacionadas com a classificação, certificação, operação ou área de atuação de embarcações nacionais;
b) a suspensão, retirada, cancelamento ou alteração substancial nas limitações operacionais, da classificação ou certificação dos navios nacionais por ela atendidos, juntamente com as razões que levaram a tomada dessa decisão;
c) sempre que qualquer embarcação nacional for encontrada em operação com deficiência ou discrepância graves, tais que suas condições ou de seus equipamentos não correspondam substancialmente ao contido nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS, e que a ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA verifique que possam comprometer a segurança da embarcação e seus tripulantes, passageiros ou cargas transportadas ou que acarrete sério risco de poluição ambiental; e
d) as prorrogações de certificados estatutários e as razões que as justificaram.
4.2 - A DPC terá garantido, livre de custos, acesso a todos os planos, documentos e informações relativas aos navios, estruturas marítimas ou empresas nacionais que estejam abrangidas no escopo deste ACORDO e afetas aos SERVIÇOS executados.
4.3 - As atividades e as informações relacionadas com o presente ACORDO deverão receber um tratamento confidencial, sempre que solicitado por qualquer uma das partes, excetuando-se os manuais, certificados e documentos que, por sua natureza, os INTRUMENTOS APLICÁVEIS requeiram estar disponíveis às partes deste ACORDO e a terceiros.
5 - Regras
5.1 - Sempre que sejam introduzidas alterações em suas regras próprias que afetem os SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, a mesma deverá contatar a DPC logo que possível, informando o escopo das alterações introduzidas.
5.2 - De maneira análoga, a DPC deverá informar à ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, logo que possível, o desenvolvimento de emendas aos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que esteja realizando e que influenciem nos SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA.
5.3 - A existência de qualquer conflito ou discrepância entre as regras da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA e os INSTRUMENTOS APLICÁVEIS deverá ser, assim que identificado por qualquer uma das partes, comunicado imediatamente à outra parte. Ambas as partes deverão envidar esforços no sentido de eliminar as diferenças e/ou estabelecer procedimentos para compatibilizar a aplicação dos requisitos de forma unificada.
5.4 - Os certificados relativos às Convenções e Códigos Internacionais emitidos em nome do Governo Brasileiro deverão ser elaborados em inglês e português. Os demais certificados deverão ser emitidos apenas em português.
5.5 - Os regulamentos, regras, instruções e relatórios poderão ser elaborados em inglês e/ou português, contudo, as regras e relatórios das vistorias relativas à navegação interior deverão ser obrigatoriamente escritos em português.
6 - Supervisão
6.1- A DPC efetuará auditorias programadas na ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos constantes nos INSTRUMENTOS APLICÁVEIS que a ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA está
reconhecida para implementar e verificar em nome da DPC.
6.2 - A DPC poderá realizar auditorias inopinadas para verificar como os SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA estão sendo efetivamente conduzidos, de modo a garantir o controle das embarcações nacionais e avaliar o trabalho desenvolvido pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA.
7 - Remuneração
7.1 - A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, será cobrada diretamente pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA à parte que tiver solicitado seus serviços.
8 - Responsabilidade
8.1- Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão em que fique caracterizado dolo por parte da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA.
8.2- Se em decorrência de qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA que, de acordo com decisão judicial, tenha sido causada por ato ou omissão em que fique caracterizada imprudência, negligência ou imperícia por parte da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, seu corpo técnico, responsáveis, funcionários, vistoriador ou representante não exclusivo, firmas prestadoras de serviços ou qualquer outro que tenha atuado em seu nome, resultar em responsabilidade final e definitiva por perdas e danos imposta à Autoridade Marítima Brasileira, a DPC estará no direito de reclamar e receber, em nome Autoridade Marítima Brasileira, a sua total compensação por parte da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA até o limite da responsabilidade financeira definida nos termos e condições padrões empregados pela ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA nos contratos com os contratantes dos serviços previstos no presente ACORDO.
8.3 - Se a Autoridade Marítima Brasileira for citada ou esteja na expectativa de ser citada a responder pela responsabilidade mencionada nos dois itens anteriores, a ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA deverá ser informada imediatamente. Com esse propósito, a DPC deverá enviar todas as reclamações, documentos e demais informações relevantes para a ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA que poderá, se assim desejar, solicitar à Autoridade
Marítima Brasileira que o patrocínio da causa seja efetuado por advogado de sua escolha e custas, desde que o faça ainda dentro do prazo para contestar a medida judicial que lhe é movida.
8.4 - A Autoridade Marítima Brasileira não efetuará qualquer conciliação que envolva a responsabilidade citada nos três itens acima, sem que haja o consentimento da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA.
9 - Disposições Finais
9.1 - Se o ACORDO for inadimplido por uma das partes, a outra parte deverá notificá-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correções necessárias. A parte notificada deverá efetuar as correções no prazo de até três (3) meses a partir da data de recebimento da notificação, findo o qual a outra parte terá o direito de rescindir o ACORDO imediatamente.
9.2 - Este ACORDO poderá ser rescindido por interesse de qualquer uma das partes, doze (12) meses após notificação por escrito da parte interessada na rescisão.
9.3 - Qualquer emenda aos termos deste ACORDO ou aos seus anexos somente será tornada efetiva após a concordância por escrito de ambas partes.
10 – Vigência e Validade
10.1 – Este ACORDO entra em vigor em 24 de junho de 2019 e tem validade de cinco anos a partir dessa data.
11 - Legislação e Foro de Discussão.
11.1 – Este Acordo é regido pelas leis nacionais brasileiras. Eventuais conflitos existentes, oriundos do presente ACORDO, deverão ser dirimidos na Justiça Federal da Comarca do domicílio da ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA.
Em fé do acordado, os a seguir assinados devidamente autorizados pelas partes, firmam o presente ACORDO, em 28 de junho de 2019.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | XXXXXXXX XXXXXX Diretor RINA BRASIL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Segundo-Tenente (AA) Encarregado da Secretaria e Comunicações
AUTENTICADO DIGITALMENTE