CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES.
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES.
Nº 040/2017
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES, que entre si celebram,
de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Integração, 2691, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXXXXX XXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, ABORGAMA DO BRASIL LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.462.743/0009-54, com sede na Estrada Rincão dos Pinheiros s/n, Distrito de Passo Raso, na cidade de TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para prestação de serviços por empresa especializada na execução de serviços de coleta, transporte e destino final de resíduos hospitalares, conforme DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2017, processo 006/2017, e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posterior, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO.
Coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos hospitalares produzidos na área urbana da cidade de Pinhal Grande, sendo a destinação final dos mesmos em local licenciado e aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Tipos de Resíduos:
Resíduos do Grupo A – Infectantes Grupo B – Tóxicos e Químicos Grupo E – Perfuro-cortantes.
Condições:
- Deverá ser coletado de todas as instituições que o produzem dentro da área urbana do município de Pinhal Grande.
- A coleta se processará a cada 15 dias;
- Produção de lixo: 500 litros/mês.
- A Empresa coletora deverá fornecer os recipientes adequados para a referida coleta.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO:
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância de R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais) mensais para coleta de 500 litros mensais, sendo que o excedente do volume coletado será pago proporcionalmente ao valor contratado.
Para Resíduos do Grupo B, será pago o valor de R$ 2,80 por litro coletado, sendo que só poderá ser efetuada esta cobrança somente quando houver efetiva coleta deste tipo de resíduo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO E REAJUSTES:
O pagamento será efetuado pela administração mediante apresentação de nota fiscal nas seguintes condições:
- Até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, sempre após a efetiva realização dos serviços;
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas decorrentes desta prestação de serviço serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária:
SEC. MUN. DA SAÚDE
07.01.10.301.0018.2048 – Manutenção e Desenvolvimento da Secretaria Municipal de Saúde.
530- Outros Serviços De Terceiros – Pessoa Jurídica
33.90.39.78 (10865) – Limpeza e Conservação.
CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO CONTRATUAL.
na Lei 8666/93.
Este contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 previstos
Ocorrendo a rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, fica a
CONTRATANTE desobrigada de qualquer indenização.
O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO E CONDIÇÕES:
O prazo de contratação deste objeto é 18 de abril de 2017 até 17 de maio de
2017.
CLAUSULA SÉTIMA: DA LICITAÇÃO:
Dispensa de Licitação nº 011/2017.
CLÁUSULA OITAVA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES.
01. - DOS DIREITOS:
01.1. - DA CONTRATANTE:
a) Receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
b) Fiscalizar a execução do objeto de contrato.
01.2. - DA CONTRATADA:
a) Perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.
02. - DAS OBRIGAÇÕES:
contrato.
02.1. - DA CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução ao
02.2. DA CONTRATADA:
a) Refazer os trabalhos, que por eventualidade não estiverem de acordo com o objeto de contrato sem a cobrança de quaisquer ônus;
b) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias, de transporte, e outras relativas e incidentes sobre o presente contrato, conforme prevê o Artigo 71, parágrafo I, da Lei 8666/93 e suas alterações;
c) Estar ciente de que não terá nenhum vínculo empregatício com o
Município;
d) Responsabilizar-se pela destinação final dos resíduos em todas as
esferas administrativas;
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS.
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades.
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV de:
- 0,5 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação pertinente;
- 10% nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações na execução do objeto contratado;
- 0,05% por dia de atraso que exceder o prazo fixado para a entrega do produto, relevando-se a critério da CONTRATANTE o prazo de prorrogação previsto.
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30
% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FORÇA MAIOR E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso da entrega ocorrer:
a) Por interrupção dos meios de transporte;
b) Por Calamidade pública;
c) Por acidentes que implique em retardamento da prestação dos serviços, sem culpa da CONTRATADA;
d) Por falta de pagamento devido pelo município;
Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme prevê o Artigo 65 da Lei 8666 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
A supervisão da execução deste contrato ficara a cargo do Secretario Municipal da Saúde, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande-RS, 17 de abril de 2017.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
ABORGAMA DO BRASIL LTDA CNPJ: 05.462.743/0009-54
Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF
CPF