EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXX DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.
SINDIURBANO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANÁ, entidade sindical de 1º grau, CNPJ 05.315.868/0001-02, com sede à Xxx Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxx 000, Xxxxxxxx
– Xxxxxx , XXX 00000-000, por seus advogados infra-firmado, com instrumento de mandato em anexo, na qualidade de SUBSTITUTO PROCESSUAL dos trabalhadores representados pela entidade, com base no art. 3º da Lei 8073/90, vem propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA, em face de
Em face de URBS - URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 75.076.836/0001-79, com endereço para citação à Xx. Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxxx - XXX 00000-000, Xxxxxxxx/Xx pelos motivos de fato e direito que a seguir passa a expor:
I - DO ESCOPO DA PRESENTE DEMANDA
A presente demanda busca a satisfação de créditos trabalhistas devidos as empregadas TELEFONISTAS NA RODOFERROVIÁRIA que têm sua jornada extrapolada além dos limites da jornada semanal, bem como em prejuízo ao DSR estipulado nos instrumentos coletivos.
II- DA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL
Ab initio, convém ao Sindicato-Autor firmar os pontos processuais que o autorizam a manejar a presente demanda.
Assim, de saída, quanto à qualidade de substituto processual, argumenta-se que o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no seu inciso XXXIV, assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos. No caso dos sindicatos esse direito é disposto expressamente no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, onde é claramente outorgada a prerrogativa de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL dos membros da categoria que representa e, no caso específico, o adimplemento da sobrejornada sonegada pelo primeiro reclamado, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 8073/90.
Destarte, não há dúvidas de que é o Sindicato-Autor PARTE LEGÍTIMA para a pretensão ora em causa, enquanto SUBSTITUTO PROCESSUAL dos trabalhadores empregados da Requerida.
A referência expressa a “direitos e interesses INDIVIDUAIS da categoria”, no texto do inciso II - art. 8º da C.F., significa referência a DIREITOS QUE, EMBORA INDIVIDUAIS SÃO COMUNS A TODOS OS INDIVÍDUOS DE UMA
COLETIVIDADE e, daí, apresentarem-se, pela sua HOMOGENEIDADE, em DIMENSÃO COLETIVA.
Entretanto, com o advento da nova Carta Constitucional, que em seu art. 8º, inciso III, garante ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e a posterior promulgação da Lei 8.984, de 07 de fevereiro de 1995, não há mais espaço para polêmica.
A referida lei, não só atribui a competência à Justiça do Trabalho, mas também garante ao sindicato a propositura de ação de cumprimento e cobrança
de direitos trabalhistas dos empregados da ré, na condição de substituto processual da categoria profissional.
Apesar da legitimidade do Sindicato para propor a presente ação de cobrança de direitos trabalhistas dos empregados da primeira ré, na condição de substituto processual, ser genérica e advir de norma legal, pelo que entende-se que a substituição deveria alcançar todos os empregados da URBS, independente de sua individualização, “ad cautelam”.
Ademais, esta matéria já se encontra pacificada, até mesmo, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme decisão, à unanimidade, descrita in verbis:
“STF-MI 3475/400 - AC. TP 07/05/93 - Relator Ministro Xxxx xx Xxxxxxxx . Sindicato de servidores federais, em uma unidade da federação, que vindica igualdade de vencimento de outra certa categoria funcional, tendo em conta os vencimentos de outra categoria funcional. Legimitidade ativa do sindicato requerente, Constituição, art. 8º, III. Embora legitimado o suplicante, o Mandado de Injunção, no caso, não pode ser reconhecido, por não ser via adequada a vindicar isonomia de vencimentos, que são fixados em Lei. Os vencimentos dos servidores que compõem a categoria a que se refere a inicial decorrem de lei, tanto quanto os vencimentos dos servidores indicados como paradigmas. Não cabe discutir, em Mandado de Injunção, os conteúdos ocupacionais dos cargos em confronto, aos efeitos do art. 39, par. 1º, da Constituição , nem é ele meio adequado para obeter aumento de vencimentos mediante alteração de lei já em vigor. Precedentes do STF, Mandado de Injunção não conhecido, por não ser visa adequada a discussão do que pretende o requerente. ” (Grifos nossos)
A legitimação do sindicato para postular em Juízo, direito individual homogêneo da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, foi tema apreciado pelas turmas do C. TST:
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. O artigo 872,
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado apenas em parte pela Constituição da República de 1988. A expressão -de seus associados- não foi recepcionada, porque incompatível com a nova ordem constitucional. O artigo 8º, III, da Lei Magna autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundado o pedido em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum. O pedido de pagamento do adicional de periculosidade constitui interesse de todos os empregados da reclamada, revelando-se legítima a atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual. Recurso de revista de que não se conhece. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 11600-41.1998.5.04.0102 , Relator Ministro: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 17/03/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2010)
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Com o cancelamento da Súmula 310/TST, a decisão do TRT de origem harmonizou-se com o entendimento desta Corte, quanto à substituição processual ampla pelo sindicato. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Na presença de decisão moldada à Súmula 366/TST e com a apresentação de dispositivos não prequestionados, impossível o processamento da revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e das Súmulas
297 e 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 104300- 97.2004.5.05.0134 , Relator Ministro: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 24/03/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010)
RECURSO DE REVISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Na atual quadra
constitucional, à luz do inciso III do artigo 8º da Constituição da República, a dinâmica processual exige consolidação dos horizontes da substituição processual a cargo dos entes sindicais. Não se vislumbra, pois, violação dos artigos 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição da República, no Acórdão Regional que reconhece a legitimidade ativa do sindicato substituto processual para pleitear parcelas decorrentes de norma coletiva, vertentes sobre horas extras habituais e diárias de viagens. Precedentes.Não conhecido.REGISTROS DE HORÁRIO. VALOR PROBANTE. CERCEIO DO
DIREITO DE DEFESA.Não se cogita de cerceio de defesa quando o Regional reconhece, à luz de confissão ficta e do demais constante do caderno processual, a ausência de valor probante dos registros de horário apresentados pela Reclamada.Não conhecido.DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Conforme o quadro fático delineado pelo Regional, é inequívoca a suficiente demonstração da realização e do não pagamento do serviço extraordinário.Não conhecido.(RR - 41500-21.2004.5.03.0059 , Relator Ministro: Xxxxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 12/05/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2010)
RECURSO DE REVISTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO. O conceito que se extrai do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos “os decorrentes de origem comum”. Por conseguinte, a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual pelo sindicato é espécie, é válida para a defesa dos interesses e direitos individuais da categoria, hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A delimitação da matéria informa que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a sua condição de dona da obra, haja vista não ter trazido aos autos o contrato firmado com a prestadora de serviços. O v. acórdão impugnado, da forma como proferido, encontra-se em perfeita harmonia com o teor do item IV da Súmula nº 331 do
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ainda
que seja viável honorários advocatícios a favor do Sindicato, quando atua como substituto processual, necessário que haja declaração de miserabilidade, com o fim de atendimento do requisito contido o art. 14 da Lei 5584/70. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 101600- 36.2007.5.17.0191 , Relator Ministro: Xxxxxxx Xxxxxx da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
No mesmo sentido o E. TRT da 9ª. região:
TRT-PR-22-01-2010 SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - POSSIBILIDADE. O sindicato
possui legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, independentemente da natureza da pretensão deduzida em Juizo, desde que se tratem efetivamente de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, emanados de uma fonte normativa comum, prerrogativa que se encontra assegurada pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e pelo art. 3º da Lei nº 8.073/90. Destaca-se que essa legitimidade extraordinária é ampla, sendo que por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. No caso sob análise, o pedido se fundamenta em direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), consistente no cumprimento das normas coletivas da categoria quanto à participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa. Cabível, portanto, a substituição processual pelo sindicato, nos termos legais já citados. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. TRT-PR-00355-2009-669-09-00-6-ACO-01376-2010 - 4A.
TURMA. Relator: XXXXX XXX EL-RAFIHI. Publicado no DJPR em 22-01- 2010
TRT-PR-09-02-2010 SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A definição da
legitimidade do sindicato para propor ação em defesa de interesses individuais
homogêneos dos integrantes de sua categoria, requer análise do comando do art. 6º do CPC, que veda o pleito de direito alheio, em nome próprio, exceto quando exista autorização legal para tanto. Trata-se de corolário do princípio constitucional da legalidade, inserto no art. 5º, II, da CF. O dispositivo do CPC define, por exceção, a legitimação extraordinária (ou anômala), aquela atribuída a terceiro, e que se conhece por substituição processual. Há, na doutrina, o entendimento de que o art. 8º, III, da CF dirige-se ao sindicato como representante da categoria. Nada autoriza que, nessa condição, pleiteie, em nome próprio, direitos e interesses dos associados, mas que defenda, como representante (e não como substituto) direitos e interesses individuais da categoria. Por outro lado, a condição de substituto processual dos entes sindicais tem origem na lei, especificamente no art. 3º da Lei 8.073/1990. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento para manter a sentença que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato, como substituto processual. TRT- PR-00157-2009-023-09-00-6-ACO-04315-2010 - 2A. TURMA. Relator: XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX. Publicado no DJPR em 09-02-2010.
TRT-PR-04-09-2009. Substituição processual. Sindicato. Direitos individuais xxxxxxxxxx.Xx por um lado o instituto da substituição processual exige expressa previsão legal autorizando-o, a possibilidade de tal legitimação extraordinária em favor do Sindicato, em ação trabalhista, encontra expressa guarida no art. 8º, III, da Constituição Federal. A substituição processual, por parte do Sindicato, é efetivamente ampla e irrestrita, abrangendo os direitos coletivos da categoria, os direitos difusos, e os direitos individuais homogêneos. Uma vez constatado que as pretensões formuladas pelo substituto derivam do mesmo fundamento de fato e de direito e possuem relação de afinidade por um ponto comum de fato ou de direito, o ente sindical é parte legítima para formulá-las em Juizo, em nome próprio, em favor dos trabalhadores por ele substituídos.TRT-PR-02062-2008-678-09-00-3-ACO- 28911-2009 - 2A. TURMA. Relator: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX.
Publicado no DJPR em 04-09-2009.
A doutrina abalizada de Xxxxxx Xxxxx Xxxx0, comentando a problemática da substituição processual nas ações coletivas, assim pontificou:
“... também do Tribunal Superior do Trabalho, evidencia cabível a tutela coletiva de lesão individual, a saber, o direito de receber indenização prevista pela Súmula 291, TST, pela supressão de horas extraordinárias habitualmente trabalhadas por mais de um ano. Ora, óbvio que o trabalho em jornada extra guarda nítido caráter individual, porque uns trabalham, outros não; uns trabalham habitualmente, outros de forma esporadica; etc. Mesmo assim, prevaleceu a origem comum do dano, para agrupamento dos lesados sob o epíteto de detentores de direitos individuais homogêneos, com proteção pela via ação coletiva:
(...) PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 8º, III, DA CF/88. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
A partir do cancelamento da Súmula 310 do TST, esta Corte tem decidido que a substituição processual exercida pelo Sindicato é ampla, sofrendo limitação tão- somente quanto à natureza do direito pretendido, no caso, a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. No processo rescindendo, o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos formulou pedido para que as Reclamadas fossem compelidas a indenizar os substituídos, na forma prevista na Súmula 291 do TST, em razão da supressão das horas extras prestadas com habitualidade e recebidas por longos anos. Trata-se, portanto, de direito individual homogêneo, porquanto decorrente de origem comum, qual seja, a supressão das horas extras de toda a categoria (...). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST RO-AR - 12677/2002-000- 02-00 – 2ª. R. – Rel. Min. Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx de F. Xxxxxxxxx, DJU 16/06/2006.)
1 Xxxx, Xxxxxx Xxxxx. Curso de Processo do Trabalho. Ed. LTr. São Paulo: 2009.p.746. org. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
É indiscutível a legitimidade para o Sindicato de Classe atuar como substituto processual dos integrantes da categoria que representa. Ele detém legitimidade para agir em nome próprio, na defesa dos interesses gerais da categoria que representa, pois, quanto a tais interesses, sua representação é exclusiva e privativa, independente da outorga ou autorização e, como representante genuíno de tais interesses, está, por via de conseqüência, credenciado legalmente para substituir processualmente os beneficiários, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição, proclamando tratar-se de substituição processual “ex lege”, que dispensa qualquer exigência de autorização dos seus filiados para o ingresso em juízo.
Assim indiscutível se torna a possibilidade de atuação do sindicato no pólo ativo, em vista de ação de cobrança de direitos trabalhistas dos empregados da RÉ, conforme os preceitos delineados.
III- DA JORNADA DE TRABALHO.
A jornada das empregadas telefonistas é de 6h:00m diárias, em cinco dias da semana, totalizando 30 horas semanais, executada em sistema de escalas de trabalho previstas convencionalmente.
Ocorre que a jornada era extrapolada com freqüência nas escalas, pois tem jornada de seis horas diárias em cinco dias na semana, todavia em uma semana no mês, cumpre jornada de 36:00 horas semanais, ou seja, labora em seis dias na semana, sem qualquer compensação e/ou pagamento de sobrejornada.
Além disso, de conformidade com os instrumentos normativos, os empregados sujeitos a escala de trabalho, como no caso das telefonistas, terão assegurados um folga semanal em domingos ou sábados alternados, além de uma folga dupla em sábado e domingo, vide cláusulas:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 06/07:
- cláusula VIII – 1) JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado, exceto para aqueles Empregados que exercem funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas pelas áreas de lotação do Empregado.
Parágrafo Único
A Empresa manterá aos empregados que exercem função de Agente de Trânsito do Estacionamento Regulamentado, Descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados alternados.
2) ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
Todos os empregados que folgam alternadamente em sábados e domingos, terão uma folga dupla (sábado/domingo), uma vez por mês.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 07/08
VIII – JORNADA DE TRABALHO
8.1) JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado, exceto para aqueles empregados que exercem funções sujeitas as escalas de trabalho previamente elaboradas pelas áreas de lotação do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa manterá aos empregados que exercem função de Fiscal de Trânsito do Estacionamento Regulamentado, Descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados e em sábados alternados.
8.2) ESCALA DE TRABALHO/FOLGAS
Todos os empregados que folgam alternadamente em sábados e domingos, terão uma folga dupla (sábado e domingo), uma vez por mês.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
8 – JORNADA DE TRABALHO
8.1- JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado, exceto para aqueles empregados que exercem funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas pelas áreas de lotação do empregado.
Parágrafo Único - A URBS manterá aos empregados que exercem função de Fiscal de Trânsito do Estacionamento Regulamentado, descanso semanal remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados alternados.
8.2- ESCALA DE TRABALHO/FOLGAS
A URBS estabelecerá, de acordo com a legislação pertinente e o presente ACT, escala de trabalho mensal, que deverão ser afixadas no local de trabalho, com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados que folgam alternadamente em sábados e domingos terão uma folga dupla (sábado e domingo), uma vez por mês.
Parágrafo Segundo - A URBS manterá as escalas de folgas vigentes privilegiando o domingo como dia preferencial de folga semanal, conforme legislação.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de trabalho, excluídos o sábado e domingo, exceto para aqueles empregados que exercem funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas pelas áreas de lotação do empregado.
Parágrafo Único
A Empresa manterá aos empregados que exercem função de Fiscal de Trânsito do Estacionamento Regulamentado e os lotados na Unidade de Educação e Mobilidade, descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados alternados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
A Empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho com horários e local (Ramal, Setor ou Área) fixos, conforme o funcionamento do local de trabalho (Ramal, Setor ou Área), que deverá ser afixada em edital nos locais de trabalho com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato.
Parágrafo Primeiro
Todos os empregados que folgam alternadamente em sábados e domingos terão uma folga dupla (sábado e domingo), uma vez por mês.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado e domingo, exceto para aqueles Empregados que exercem funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas pelas áreas de lotação do Empregado.
Parágrafo Único
A Empresa manterá aos empregados que exercem função de Fiscal de Trânsito do Estacionamento Regulamentado e os lotados na Unidade de Educação e Mobilidade, descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados alternados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
A empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho com horários e local (Ramal, Setor ou Área) fixos, conforme o funcionamento do local de trabalho (Ramal, Setor ou Área), sem variação no horário de entrada, que deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro
Todos os empregados que folgam alternadamente em sábados e domingos terão uma folga dupla (sábado e domingo), uma vez por mês.
Parágrafo Segundo
A empresa, durante a vigência deste acordo coletivo, ajustará as escalas de trabalho dos funcionários lotados na Unidade Terminal Rodoviário (Setembro/2010) e na Unidade de Limpeza e Conservação (Abril/2011).
Parágrafo Terceiro
A Empresa manterá as escalas de folgas vigentes privilegiando o domingo como dia preferencial de folga semanal, conforme legislação.
Assim, devido todo o labor extraordinário, sem a devida contraprestação financeira, realizado nas semanas em que a jornada é de 6 dias, bem como o
labor executado em prejuízo do DSR (domingos ou sábados alternados ou em folga dupla), posto que em desacordo com as normas coletivas supracitadas.
Para tanto, de acordo com a Súmula 338, I do C. TST, a ré deverá promover juntada das escalas de trabalho e dos controles de jornada dos trabalhadores e os respectivos comprovantes de pagamento, sob as penas do art. 359 do CPC, assim, REQUER:
a) – decretação da nulidade do sistema de compensação de jornada, com o conseqüente pagamento das horas extras, excedentes de 6h:00 diárias e de 30h:00 semanais, bem como o pagamento do sobrelabor executado nos dias destinados as folgas semanais previstas convencionalmente(DSR), assim considerados os sábados e domingos alternados, bem como naqueles meses em que não ocorre a concessão da folga dupla (sábado e domingo). O divisor a ser é 150, vez que a jornada semanal é de cinco dias, ou sucessivamente 180, com os adicionais de 50% e 100%, incidente sobre o valor fixo, com reflexos nos dias de repouso semanal remunerados, feriados, dias santificados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no adicional noturno e tudo no FGTS com a multa de 40%, valores a serem apurados em liquidação de sentença;
b) – as horas extras apuradas e suas diferenças incidirão no adicional noturno e com reflexos nos dias de repouso semanal remunerado, feriados, dias santificados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e tudo no FGTS com a multa de 40%, valores a serem apurados em liquidação de sentença;
V – DA NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS.
Em virtude da natureza da atividade da ré, em muitas situações os empregados eram convocados para cumprir a escala de trabalho subseqüente, em virtude de faltas de colegas e/ou acréscimo de trabalho decorrente das sazonalidades da atividade empresarial.
Portanto, requer que seja declarado nulo o sistema de compensação de jornada na modalidade BANCO DE HORAS, vez que não possuía qualquer chancela sindical até novembro/2009, quando então fora regulamentado o referido sistema de compensação, sendo que tal prática foi validada somente a partir desse momento.
Assim, devido o conseqüente pagamento das horas extras excedentes diárias, decorrentes da violação ao intervalo intrajornada, e semanais, bem como aquele labor em prejuízo do DSR, assim considerado aquele coincidente aos domingos e sábados alternados, devidamente acrescidos do respectivo adicional de 50% e 100% e seus respectivos reflexos nos demais consectários legais.
VI – JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
OS SUBSTITUÍDOS, POR MEIO DO SEU SINDICATO PROFISSIONAL, DECLARAM EXPRESSAMENTE NÃO SEREM POSSUIDORES DE CONDIÇÕES DE DEMANDAR EM JUÍZO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
O substituídos não possuem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família conforme o art. 790, § 3º da CLT, fato pelo qual estão sendo assistidos pelos procuradores do Sindicato Laboral da Categoria (termo de assistência em anexo).
Desta forma, requer-se a concessão da justiça gratuita e a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários ASSISTENCIAIS/SUCUMBENCIAIS, porque cumpridos os requisitos da S. 219, I do TST.
VII – DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto requer:
a) Seja o sindicato-autor legitimado a figurar no pólo ativo da relação jurídica processual instaurada, como substituto processual dos empregados;
b) Seja declarado nulo o sistema de compensação de jornada, para assim condenar a RECLAMADA:
b.1)- decretação da nulidade do sistema de compensação de jornada, com o conseqüente pagamento das horas extras, excedentes de 6h:00 diárias e de 30h:00 semanais, sucessivamente da 36h:00, bem como no pagamento do sobrelabor executado nos dias destinados as folgas semanais previstas convencionalmente(DSR), assim considerados os sábados e domingos alternados, bem como naqueles meses em que não ocorre a concessão da folga dupla (sábado e domingo). O divisor a ser aplicado é 150, vez que a jornada semanal é de cinco dias, ou sucessivamente 180, com os adicionais de 50% e 100%, incidente sobre o valor fixo, com reflexos nos dias de repouso semanal remunerados, feriados, dias santificados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no adicional noturno e tudo no FGTS com a multa de 40%, valores a serem apurados em liquidação de sentença;
b.2)– as horas extras apuradas e suas diferenças incidirão no adicional noturno e com reflexos nos dias de repouso semanal remunerado, feriados, dias santificados, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado, no décimo terceiro salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e tudo no FGTS com a multa de 40%,
valores a serem apurados em liquidação de sentença;
b.3)- Para tanto, devendo a empresa ré apresentar as escalas de trabalho, mês a mês, os controles de jornada das TELEFONISTAS DA XXXXXXXXXXXXXXX, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, como determina o art. 71, parág. 2º. da CLT, Súmula 338, I do TST, sob as penas do art. 359 do CPC;
c) ANTE A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE DOS SUBSTITUÍDOS, requerem concessão da justiça gratuita, e condenação das Rés em custas e demais despesas processuais, bem como no pagamento de HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS/SUCUMBENCIAIS.
VIII - PEDIDOS FINAIS
Face ao exposto, mui respeitosamente requerer a Vossa Excelência, que se digne em determinar a notificação da Reclamada, para querendo, responder a todos os termos da presente sob pena de revelia e confissão, e contestada ou não, seja, ao final, julgada procedente, a fim de condenar a Reclamada no pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros, custas, correção monetária dobra salarial e demais cominações legais.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal, do representante legal da Reclamada, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, apresentação de novos documentos, perícias e etc.
Dá-se à presente, o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), apenas para efeitos de alçada.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 23 de setembro de 2010.