TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4
SEÇÃO : Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola - 9 (*)
1 - Os Contratos de Opção de Compra de produtos agrícolas, como instrumento alternativo ou complementar à oferta de estoques públicos, ficam sujeitos às seguintes características e condições:
a) modalidade: oferta de Contrato de Opção de Compra;
b) adquirentes: quaisquer interessados em dispor do produto ofertado, tais como, criadores, agroindústrias, cooperativas agropecuárias, exportadores e comerciantes;
c) produtos amparados: estoques adquiridos no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) até a data do lançamento dos contratos, cujos quantitativos devem ser mantidos até o vencimento das opções;
d) período de contratação e de vencimento das opções: de acordo com o calendário agrícola de cada produto, definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;
e) preço de exercício: calculado com base no comportamento dos preços de mercado, levando-se em conta os custos financeiros e de carregamento dos estoques, apurados entre o momento do lançamento do contrato e seu exercício, além da análise de perspectivas do mercado para a data do exercício da opção;
f) prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, a partir de um valor mínimo para aceitação dos lances em leilão;
g) exercício da opção: em um único momento, no vencimento do contrato, ou em parcelas antecipadas, conforme previamente definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;
h) repasse do contrato a terceiros: é permitida a transferência de titularidade do contrato;
i) registro das operações: os contratos devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
j) forma de lançamento das opções de compra: por leilões públicos promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio de aviso de oferta específico, que deve ser acertado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria do Tesouro Nacional.
2 - Os Contratos de Opção de Venda, lançados pela Conab como instrumento de política agrícola, ficam sujeitos às seguintes características e condições:
a) adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade;
b) prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de lances;
c) épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário agrícola de cada produto, observado o disposto no item 3;
d) lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses de contratos;
e) registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade;
f) validade das operações: as transações com os contratos só terão validade após registradas em consonância com o disposto na alínea “e” deste item;
g) o adquirente do contrato de opção pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação: I - no vencimento do contrato;
II - antecipadamente, considerando-se o preço com o custo de carregamento até a data do efetivo exercício, sem direito à margem adicional de que trata o inciso IV da alínea "k" deste item;
III - o vencimento do contrato deve ocorrer sempre após o período de colheita na região onde foi lançado o contrato de opção, inclusive quando houver a possibilidade de antecipação do exercício;
h) ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, devem ser ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal (AGF);
i) recebimento do produto: conforme definido no contrato;
j) alternativas ao recebimento do produto: pode ser incluída cláusula contratual permitindo que a Conab opte por não receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:
I - recompra do contrato;
II - repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará as obrigações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas na alínea "h" deste item;
III - pagamento da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado na época do vencimento do contrato;
k) a definição do preço de exercício utilizado no lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda deverá observar:
Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021
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SEÇÃO : Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola - 6
I - o preço mínimo do produto vigente para a safra a que se refere a produção;
II - as estimativas de custos para o carregamento dos estoques entre o período de colheita e a data de exercício, inclusive os custos financeiros;
III - os custos de frete, quando especificado que a entrega do produto seja em localidade distinta da localidade de origem da oferta do contrato;
IV - margem adicional de até 10% (dez por cento) do preço mínimo, estipulada com base nas expectativas de mercado e quando houver necessidade de estímulo à comercialização.
3 - Com relação ao disposto no item 2, caberá aos órgãos da administração pública federal com competência sobre a matéria definir os preços de exercício de cada produto para lançamento das opções.
Resolução CMN nº 4.900, de 25 de março de 2021