CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000142/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/01/2024 MR003879/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19973.001757/2024-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000142/2024
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SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC, CNPJ n. 78.326.469/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS PREST DE SERV ASSEIO E CONS DE BLUM REGIAO, CNPJ n.
07.066.499/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados, com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases:
Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina a remuneração básica de R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2024:
A) PESSOAL ADMINISTRATIVO:
Assim considerados os empregados que trabalham em serviços administrativos, excetuados os contínuos (office- boys).
R$ 1.680,17 (um mil, seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos)
B) LÍDER DE GRUPO:
Assim entendido o empregado que, além de suas tarefas normais, tenha sob sua orientação e responsabilidade, no mesmo setor de trabalho, de 05 (cinco) a 15 (quinze) empregados.
R$ 2.066,78 (dois mil, sessenta e seis reais e setenta e oito centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.722,32 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) + R$ 344,46 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
C) ENCARREGADOS NÍVEL 1:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) empregados.
R$ 2.529,56 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos)
Composição: piso salarial de R$ 2.107,97 (dois mil, cento e sete reais e noventa e sete centavos) + R$ 421,59 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
D) ENCARREGADOS NÍVEL 2:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 36 (trinta e seis) a 100 (cem) empregados.
R$ 3.161,71 (três mil, cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos)
Composição: piso salarial de R$ 2.634,76 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) + R$ 526,95 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
E) ENCARREGADOS NÍVEL 3:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade 101 (cento e um) ou mais empregados.
R$ 3.952,12 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos)
Composição: piso salarial de R$ R$ 3.293,44 (três mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) + R$ 658,69 (seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
F) MECÂNICO, PEDREIRO, GARAGISTA COM HABILITAÇÃO (MANOBRISTA), MARCENEIRO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, MONTADOR DE MÓVEIS, CARPINTEIRO, OPERADOR DE VARREDEIRA MONTADA
R$ 1.739,01 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo)
G) ELETRICISTA:
R$ 2.260,71 (dois mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.739,01 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo) + R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
H) TELEFONISTA, RECEPCIONISTA, GARÇOM, COSTUREIRO, COZINHEIRO E MERENDEIRA, AGENTE DE ESTACIONAMENTO:
R$ 1.633,33 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)
I) JARDINEIRO DE CONSERVAÇÃO:
R$ 2.213,19 (dois mil, duzentos e treze reais e dezenove centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.844,32 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) + R$ 368,86 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
J) ASCENSORISTA:
R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos)
K) DIGITADOR:
R$ 1.742,08 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e oito centavos)
L) PORTEIRO:
Assim entendidos os empregados que controlam a entrada e saída de pessoas em condomínios residenciais.
R$ 2.194,96 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos)
M) LAVADEIROS EM GERAL:
R$ 1.580,86 (um mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos)
N) OFICCE BOY OU CONTÍNUO:
R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos)
O) MOTO BOY:
R$ 2.003,65 (dois mil, três reais e sessenta e cinco centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) + R$ 462,38 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
P) COPEIRA:
R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos)
Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: R$ 1.849,52 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) + R$ 308,25 (trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
R) AGENTE DE DEDETIZAÇÃO:
R$ 2.191,48 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.626,68 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) + R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional.
S) LIMPADOR DE FOSSA:
R$ 2.191,48 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.626,68 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) + R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional.
T) MOTORISTA:
R$ 2.100,49 (dois mil, cem reais e quarenta e nove centavos)
U) OPERADOR DE BALANÇA:
R$ 1.614,15 (um mil, seiscentos e quatorze reais e quinze centavos)
V) OPERADOR DE EMPILHADEIRA:
R$ 2.596,42 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos)
X) ZELADOR:
R$ 2.260,71 (dois mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.739,01 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo) + R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
Z) OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL:
R$ 2.260,71 (dois mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.739,01 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo) + R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
A1) FISCAL DE LOJA:
R$ 2.543,94 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) A2) INSTRUTOR DE INFORMÁTICA:
R$ 3.471,64 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) A3) TÉCNICO DE INFORMÁTICA:
R$ 3.216,37 (três mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) A4) OPERADOR DE SOM E IMAGEM:
R$ 3.216,37 (três mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos)
Parágrafo terceiro: Os serventes ou auxiliares de serviços gerais, que executarem serviços de limpeza de vidros e fachadas em andaimes ou balancim, perceberão adicional de periculosidade de 30% nas horas efetivamente trabalhadas em tais atividades.
Parágrafo quarto: As remunerações básicas fixadas, (exceto para telefonistas, digitadores e ascensoristas), correspondem à jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo quinto: As remunerações básicas das telefonistas, digitadores e ascensoristas, correspondem a uma jornada diária de 06 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo sexto: Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma:
- 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180.
- 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120.
Parágrafo sétimo: A remuneração paga pelas empresas deverá ser calculada com base na jornada de segunda a sábado, independentemente da jornada laborada.
Parágrafo oitavo: Fica convencionado que é vedada a contratação de recepcionista para exercer serviço em portaria de condomínio residencial.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o reajuste de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.2023 a 31.12.2023, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo primeiro: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo segundo: O comprovante de depósito bancário de salários e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do empregado no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante de depósito.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo primeiro: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo: Fica facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2024.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada sempre no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não ocorra a compensação nas formas autorizadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade:
Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos.
Parágrafo segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - TRINTÍDIO
Fica convencionado que os trabalhadores abrangidos por essa CCT não farão jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84, ainda que dispensados sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data da correção salarial (data-base).
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
Parágrafo primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas.
Parágrafo segundo: Será concedido ao trabalhador a possibilidade de apresentar atestado médico por até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, durante um ano, sem perder o direito ao prêmio de que trata o caput da presente cláusula. A partir do terceiro dia, o empregado que faltar o trabalho, ainda que justificado por atestado médico, perderá o prêmio no mês correspondente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido vale alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2024, nos seguintes valores:
Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 22,06/dia
Jornada 12x36 – R$ 22,06/dia
Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 18,14/dia
Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 13,79/dia
Parágrafo primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado, em jornada igual ou superior a 04 horas diárias.
Parágrafo segundo: As empresas descontarão 1% (um por cento) do valor do vale-alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Parágrafo terceiro: As empresas fornecerão vale alimentação antecipadamente, até o 5º (quinto) dia útil, aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale-transporte em espécie, podendo ser pago em folha de pagamento, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não haja transporte público no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado salário in natura e jornada in itinere.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, exceto os afastados das atividades por mais de um ano, o empregador manterá, de forma gratuita, seguro de vida em grupo, com prêmio de quinze vezes o salário fixo do empregado, em caso de morte ou invalidez decorrente de acidente de trabalho, de acordo com as normas da SUSEP e limitado à tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP. Em caso de morte natural, o prêmio será de 50% (cinquenta por cento) do valor supra estipulado.
Parágrafo único: As empresas poderão optar por indenizar diretamente, em pecúnia, o empregado ou dependente(s), nos valores e nos casos definidos no caput, a título de indenização correspondente ao seguro de vida, de acordo com as normas da SUSEP.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal, ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
Com o objetivo de garantir a implementação e/ou manutenção dos convênios de saúde disponibilizados pelos Sindicatos profissionais, bem como viabilizar a qualificação educacional e profissional dos trabalhadores da categoria, assegurando maior qualidade de vida, crescimento pessoal e empregabilidade, fica convencionado que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão mensalmente com valor de R$ 11,00 (onze reais) por empregado, o qual será revertido em benefício ao trabalhador, distribuído da seguinte forma:
R$ 1,00 (um real) - ICAEPS - Instituto Catarinense De Educação Profissional;
R$ 10,00 (dez reais) - Sindicatos Profissionais da base territorial correspondente.
Parágrafo primeiro: O recolhimento dos valores acima convencionados será pago diretamente a cada uma das entidades até o dia 10 de cada mês, juntamente com planilha demonstrativa de valores, relação de empregados e comprovante de recolhimento.
Parágrafo segundo: Os Sindicatos profissionais deverão encaminhar ao Sindicato patronal cópia de todos dos convênios de assistência de saúde oferecidos em benefício dos empregados.
Parágrafo terceiro: O ICAEPS dará ampla divulgação em seus meios de comunicação de todos os treinamentos, cursos, palestras e projetos desenvolvidos em favor da categoria e disponibilizará relatório de gestão, nos moldes previstos em seu estatuto.
Parágrafo quarto: Os cursos oferecidos pelo ICAEPS não terão quaisquer custos ao empregado.
Parágrafo quinto: O referido repasse é ato bilateral dos acordantes, não caracterizando ingerência patronal sobre o laboral e está em consonância com o disposto na ORIENTAÇÃO N. 08 DA CONALIS.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Ficam autorizadas as empresas, em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços, à aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho de empregados deverão, obrigatoriamente, ser homologadas na sede do Sindicato Laboral, exclusivamente de forma presencial, em até 10 dias úteis após o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente.
Parágrafo primeiro: No ato da homologação, a empresa deverá se fazer representar por preposto devidamente registrado como empregado celetista da empresa, que deverá entregar ao Sindicato Laboral cópia dos documentos relativos à rescisão dos empregados: ficha cadastral do empregado, TRCT, extrato de FGTS, cópia CTPS com a baixa do contrato, comprovante de quitação das verbas rescisórias, aviso prévio ou pedido de demissão, comprovante de depósito da multa do FGTS se for o caso, exame médico demissional, contracheque dos últimos 3 meses, comprovante no caso de descontos e PPP.
Parágrafo segundo: Todos os custos de deslocamento do trabalhador para a realização da homologação são de responsabilidade da empresa empregadora.
Parágrafo terceiro: O descumprimento da presente Cláusula culminará em multa de 20% do valor bruto da rescisão, sendo 10% revertidos para o trabalhador e 10% para o Sindicato da base territorial correspondente.
Parágrafo quarto: As empresas associadas ao Sindicato Patronal SEAC/SC ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula coletiva, inclusive seus parágrafos.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
É facultado ao empregador estabelecer que o aviso-prévio se dê integralmente na modalidade trabalhada, exigindo o labor efetivo do empregado durante todo o período do aviso-prévio a que o empregado fizer jus, inclusive o período que ultrapassar 30 dias, se for o caso.
Parágrafo primeiro: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo segundo: É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias a que faz jus, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 da CLT.
Parágrafo terceiro: A presente cláusula só é aplicável à dispensa por acordo e por iniciativa do empregador, não sendo aplicável nos casos em que a demissão ocorre por pedido do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horista, para laborar somente aos sábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho superior a 12 horas diárias e inferior a 15 horas diárias.
Parágrafo primeiro: Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.
Parágrafo segundo: O número de empregados contratados na condição de horista não excederá a 20% (vinte por cento) do efetivo da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESA COM A RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas na empresa fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO
Para contratarem trabalhadores para atuarem no estado de Santa Catarina, as empresas ficam obrigadas a possuir inscrição no CNPJ com endereço em Santa Catarina.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa serão por ela custeados, sem qualquer ônus ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que as Empresas concedem aos seus funcionários para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade, acorda-se que o tempo dispensado pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, de presença voluntária, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição da Empresa, para todos os efeitos legais, excetos nos cursos realizados aos domingos e feriados.
Parágrafo único: As empresas deverão garantir transporte e alimentação ao empregado que participar dos cursos de formação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas assegurarão transporte ao empregado para deslocamento em serviço quando este não tenha ponto fixo ou esteja em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala elaborada e comunicada ao empregado, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), sendo assegurado ao empregado “volante” vale transporte para deslocamento em serviço, exceto quando a empresa fornecer diretamente o transporte através de veículo próprio.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente à alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente à alta, que fornecerá contrarrecibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respetivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo terceiro: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES CONTRATUAIS
As relações contratuais de trabalho entre empresa e empregado que perceba salário mensal igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais) serão objeto de livre estipulação das partes interessadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE RECOLHIMENTO DO INSS
Considerando-se as alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que possibilitam ao segurado empregado a complementação da contribuição, via Darf, no mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário-mínimo, visando o cômputo desta competência como tempo de contribuição e consequentemente em benefício;
Estabelecem as partes que o empregador deverá realizar o recolhimento da Cota do INSS dos seus Empregados, independente de Jornada de Trabalho, em percentual nunca inferior à base de cálculo sobre o Salário Mínimo Nacional, para garantir aos Empregados à condição de Segurado do INSS, sob pena de arcar com o encargo, para todos os fins de direito.
Parágrafo Primeiro: A diferença entre os valores auferidos em razão de Jornada de Trabalho que não alcance o valor do Salário Mínimo Nacional, será complementada pelas Empresas da Categoria Econômica, para que seja atingida a Cota baseada no Salário Mínimo Nacional, sem qualquer desconto dos Trabalhadores envolvidos, para todos os fins de direito, na forma da Legislação Pertinente.
Parágrafo Segundo: Excetuam-se das disposições estabelecidas no caput e Parágrafo Primeiro os trabalhadores contratados nas modalidades horista e intermitente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
Quando em caso de necessidade imperiosa do serviço o empregado tiver sua jornada prorrogada em período superior a 1 (uma) hora, a empresa, além de pagar as respectivas horas extraordinárias, fica obrigada a fornecer-lhe gratuitamente a refeição.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no
§2º do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador, no limite máximo de 200 (duzentas) horas no período de 6 meses.
Parágrafo primeiro: O banco de horas de que trata a presente cláusula independe de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo segundo: Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADOR
Fica assegurado abono de falta da mãe ou do pai trabalhador, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado o abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Conforme art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da CF/88, 59-A da CLT e art. 611-A da CLT, além das jornadas especificadas em lei, fica autorizada a adoção de qualquer espécie de prorrogação e compensação de horário de trabalho, facultado às empresas adotar, além de outras, as escalas:
A) 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
12 x 36 – Diurno:
Salário base
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
12 x 36 – Noturno:
Salário base
Adicional noturno (112:30 horas reduzidas com adicional de 20%)
Hora noturna reduzida - 1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
B) 6x12 (6 horas de 2ª à 6ª feira com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido à jornada de 6 horas de 2ª à 6ª feira, com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, será composta das seguintes rubricas salariais:
6 x 12 – Diurno:
Salário base
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
6 x 12 – Noturno:
Salário base
Adicional noturno de 20%
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR Hora noturna reduzida
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
Parágrafo primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no item A da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo segundo: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no item B da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas escalas 12x36 e 6x12 as horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo quarto: O divisor mensal aplicável às jornadas 12x36 e 6x12 é 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo quinto: Os intervalos intrajornada possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.
Parágrafo sexto: As empresas que adotarem a jornada 6 x 12 Noturno deverão assegurar aos seus empregados meio transporte no início e no final da jornada de trabalho, desde que não haja meios próprios ou transporte público.
Parágrafo sétimo: Além dos acordos de prorrogação e compensação de jornada especificados no caput desta cláusula, fica facultada a celebração de outros acordos de prorrogação e compensação entre as empresas e os seus empregados, desde que respeitada a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo oitavo: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo nono: A prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Parágrafo décimo: Fica autorizada a adoção das jornadas acima, bem como qualquer outra jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
Parágrafo décimo primeiro: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, etc.
Parágrafo décimo segundo: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, sendo que em qualquer das situações, a empresa ficará obrigada a disponibilizar ao empregado a comprovação da jornada de trabalho realizado, podendo ser em formato eletrônico ou físico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DO DIA DE FERIADO
É facultada às empresas a troca do dia de feriado para outro dia que possibilite a continuidade operacional da prestação de serviço, conforme interesse do tomador de serviço, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PARA OS EMPREGADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica garantida a concessão de 30 dias de férias também para os empregados em regime de tempo parcial, ressalvadas as hipóteses dos incisos do art. 130 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36 que em razão das características da escala não é possível evitar que o início recaia nestes dias, podendo as férias serem iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O aviso de concessão de férias ao empregado deverá ser feito com o prazo mínimo de 15 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
É facultado ao empregador antecipar as férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo.
Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 10 dias.
Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo colaborador ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido ao empregador o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador.
Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa por justa causa aplicada ao colaborador antes do término do período aquisitivo de férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual. Fica tal desconto excluído do limite do §5º do art. 477 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido equipamento de proteção impermeável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE SINALIZADOR
Para os empregados que trabalham em estacionamentos ou locais em que haja necessidade de controle de fluxo de veículo, as empresas deverão fornecer colete sinalizador.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois) uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado, no decorrer do ano, que deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará ao empregador o recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição do uniforme.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
Ficam as empresas autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, conforme preconiza o item 7.4.3.5.2 da NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a comparecer em local e horário previamente agendado, para a realização dos exames médicos ocupacionais, quando este for convocado por escrito e receber vale transporte, sendo que o não comparecimento do empregado, sem a devida justificativa ou prévia comunicação, sujeitará o mesmo ao desconto em sua folha de pagamento do valor correspondente à consulta.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos (com identificação do CRM e/ou CRO) e ratificados pelo médico da empresa, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu posto de trabalho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via original deve ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo primeiro: Tendo em vista a obrigação de lançamento dos eventos relacionados a doenças através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ante as obrigações impostas pelo INSS para encaminhamento dos afastamentos Previdenciários, especialmente no caso de soma de atestados de afastamento de saúde pela mesma enfermidade, os atestados apresentados pelos trabalhadores deverão conter obrigatoriamente a CID – Classificação Brasileira de Doenças, sendo que a falta da Classificação poderá prejudicar a concessão do benefício ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: caso o trabalhador apresente atestado médico sem o CID, a fim de que possa requerer a reemissão do atestado médico com XXX, será a ele concedido um prazo de 7 dias para a apresentação do documento reemitido.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SESMT COMUM
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
Parágrafo primeiro: As empresas participantes do SESMT COMUM, poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
Parágrafo segundo: O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas prestadoras de serviços, indicados pelo Sindicato Patronal, e por represente indicado pelo Sindicato de Trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL NEGOCIAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o salário normativo e adicional de insalubridade de
todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único: Pelo não cumprimento da presente cláusula, será aplicada multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL CONFEDERATIVA
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
As Empresas de Asseio e Conservação e outros Serviços Terceirizáveis do Estado de Santa Catarina deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante norma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, as normas serão apresentadas pela FEBRAC - Federação Brasileira das Empresas de Asseio e Conservação, e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do SEAC/SC - Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: O pagamento será realizado através de boleto bancário emitido pela FEBRAC, conferido e remetido pelo SEAC/SC às empresas do setor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SINDICAL
As empresas deverão recolher entre os dias 1º e 31 de janeiro, em guias específicas da Caixa Econômica Federal fornecidas pela entidade patronal, a contribuição sindical, calculada na forma prevista no Art. 580, caput, III da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL
A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, onde foi fixada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Profissional e ICAEPS, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Norma Coletiva (CCT/2024), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional representada e beneficiados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral descontadas nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2024, em favor das entidades sindicais profissionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido a todos os trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem:
Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral e o ICAEPS, será no total de R$ 60,00 (sessenta reais), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 10,00 (dez reais) nos meses compreendidos anteriormente, durante a vigência desta Norma Coletiva, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia de Recolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa, com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo que do valor total do recolhimento 100% (cem por cento) será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, que repassará ao ICAEPS o valor, correspondente a 10% do valor total, nas Guias de Recolhimento Sindical específica.
Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20 (vinte) dias após a publicidade do referido desconto.
O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva.
Parágrafo terceiro: As empresas se obrigam a remeter ao Sindicato Laboral, mensalmente, a relação dos empregados que foram efetuados os descontos da Taxa de Solidariedade Sindical Laboral, discriminando os municípios em que estão lotados os trabalhadores em questão.
Parágrafo quarto: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do ora acordado, tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado aos Sindicatos Profissionais e ICAEPS utilizarem-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.
Parágrafo quinto: Os valores descontados dos trabalhadores devem ser recolhidos pelas empresas, diretamente ao Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês em que for pago o salário com o desconto ao trabalhador.
Parágrafo sexto: O não recolhimento no prazo estabelecido no § 5º, implicará em acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito, sob pena de responsabilização, na forma da Lei.
Parágrafo sétimo: Esta Cláusula é inserida na CCT/2024, a pedido dos Sindicatos Profissionais e o ICAEPS a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto a inserção da mesma.
Parágrafo oitavo: Os Sindicatos Profissionais e ICAEPS, que firmam a presente CCT/2024, comprometem-se a reembolsar de imediato todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta Cláusula, desde que seja chamado ao processo.
Parágrafo nono: As Entidades SINDICATOS/ICAEPS credoras poderão utilizar-se de cobrança judicial contra a Empresa inadimplente, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis, contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico, tudo com base em estritos fundamentos legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto. Após esta data, será aplicado multa de 10% (dez por cento) ao mês mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao dia.
Parágrafo segundo: As empresas comunicarão por escrito ou via e-mail (disponibilizados pelas entidades sindicais para este fim) ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios.
Parágrafo terceiro: Caso a empresa não cumpra com o “Parágrafo segundo” da presente cláusula, arcará com os valores dos convênios utilizados pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito dos Sindicatos Profissionais, os valores relativos às mensalidades sindicais, fixadas pelos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após desconto ao empregado e as empresas encaminharão, mensalmente, a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades aos sindicatos, até 15 (quinze) dias úteis após os descontos. Após esta data, será aplicada multa de 10% (dez por cento) ao mês mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao dia.
Parágrafo primeiro: A mensalidade sindical é devida também no mês de férias do trabalhador e quando em auxílio- maternidade.
Parágrafo segundo: O comunicado de filiação de novos associados deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês pela entidade sindical. As empresas ficam obrigadas a descontar as mensalidades dos trabalhadores que foram comunicados até o dia 20 de cada mês no contracheque do mesmo mês da comunicação.
Parágrafo terceiro: O descumprimento da presente cláusula acarreta multa de 10 vezes do valor que deveria ser descontado a título de mensalidade sindical, arcados pela empresa sem ônus ao trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO DO VIGIA
Os Sindicatos Patronal e Laborais subscreventes da presente CCT reconhecem que os trabalhadores que exercem a função de VIGIA, por ter como finalidade principal a atividade de proteção e segurança patrimonial, são representados pelos respectivos Sindicatos dos Vigilantes de SC.
Estabelecem as partes que é vedado aos Sindicatos Laborais da categoria de Asseio e Conservação de SC firmar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou qualquer outra norma coletiva relativa à função de VIGIA ou exercer, de qualquer forma, a representatividade dos trabalhadores que exerçam a função de VIGIA.
Parágrafo primeiro: o descumprimento da presente cláusula acarretará o pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado, em favor do Sindicato Patronal (SEAC), sem prejuízo de ação de cumprimento cabível.
Parágrafo segundo: os ACTs firmados até 23/03/2023, data na qual as partes convencionaram os termos da presente CCT, não sujeitarão os Sindicatos à multa estabelecida no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes manterão Comissão Paritária para discutir trimestralmente os impasses e outros temas relacionados ao presente Instrumento Normativo, bem como eventuais problemas que aflijam a categoria Econômica e/ou Laboral.
Parágrafo único: Ocorrendo a necessidade de discussão de qualquer matéria relativa a esta CCT em período diverso das reuniões previamente previstas, a parte que sentir necessidade deverá oficiar a parte contrária, sugerindo o agendamento de reunião para discussão que vise a solução do impasse.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Fica pactuada entre as partes acordantes da presente Convenção Coletiva a obrigação de não estabelecer e firmar Acordos Coletivos de Trabalho com cláusulas contrárias, incompatíveis e em condições inferiores às Cláusulas estabelecidas neste instrumento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica do Sindicato dos Empregados ingressar na Justiça do Trabalho, com ação de cumprimento independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas prestadoras de serviço, asseio e conservação reconhecem a legitimidade das entidades sindicais dos empregados para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem
penalidade própria, revertidos 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicados e igual montante para a entidade sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal e Congresso Nacional, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, aos trabalhadores da categoria, mantidos todos os direitos pertinentes ao labor em domingos e feriados previstos na legislação celetista.
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AVELINO LOMBARDI PRESIDENTE
SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC
SENAIR ANTUNES DOS SANTOS LOPES PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS PREST DE SERV ASSEIO E CONS DE BLUM REGIAO