Artigo 1.º
PROGRAMA DO PROCEDIMENTO
Artigo 1.º
Entidade adjudicante
O presente procedimento é promovido pelas entidades constituídas em agrupamento estabelecido para o efeito, nomeadamente, pela Universidade de Aveiro e Instituto de Telecomunicações – Pólo de Aveiro, as quais designaram como representante do agrupamento, com competência para conduzir o procedimento de formação do contrato a celebrar, a Universidade de Aveiro, fundação pública com regime de direito privado, adiante abreviadamente designada por UA, sita no Campus Universitário de Santiago, 3810-193 Aveiro, com o sítio disponível em xxxx://xxx.xx.xx, telefone 00 000 000 000 000,
fax: 00 000 000 000 000, endereço de correio eletrónico xxxxxxxxxxx@xx.xx.
Artigo 2.º
Identificação e objeto do procedimento
1. O presente procedimento é designado por Concurso Público 258 – AAC/UA-IT – 09/24, tendo em vista a aquisição de licenciamento Microsoft Campus Agreement para um período de 12 (doze) meses para a Universidade de Aveiro e Instituto de Telecomunicações – Pólo de Aveiro;
2. O procedimento tem por objeto a aquisição de licenciamento Microsoft Campus Agreement para um período de 12 (doze) meses, nos termos das especificações constantes do Anexo I, melhor identificados nos termos do anexo A do caderno de encargos.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a presente aquisição tem a Classificação CPV (Common Procurement Vocabulary / Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) / Objeto principal – Vocabulário Principal: 72260000-5 Serviços relacionados com software
Artigo 3.º
Xxxxx que tomou a decisão de contratar e fundamento da escolha do procedimento
1. A decisão de contratar foi tomada por despacho datado de 19/09/2024, do Reitor da UA, Professor Doutor Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e por despachos datados de 17/09/2024, dos representantes do Instituto de Telecomunicações – Pólo de Aveiro, Prof. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Eng.º Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, no quadro da natureza jurídica da UA, fundação pública com regime de direito privado, à luz do RJIES, atento os Estatutos da Fundação UA e Estatutos da UA, na sua redação atual, nomeadamente os arts. 16.º, n.º 1, al. b), e 23.º, nºs. 1, 3, als. d), q) e t), e 4, conjugados, na parte aplicável, com o disposto no CCP.
2. O presente procedimento é um concurso público Internacional, com publicidade no Diário da República e no JOUE, atento o disposto do art. 474.º do CCP, aprovado em anexo ao DL n.º 18/2008, de 29/1, e demais legislação e regulamentação aplicáveis, doravante abreviadamente designado por CCP, em especial, nos termos e efeitos do disposto nos seus arts. 16.º, nºs. 1, al. c), e 2, al. e); 20.º, n.º 1, al. a); 36.º, n.º 1; 38.º; 40º, n.ºs 1, al. c) e 2; 130.ºss.
Artigo 4.º
Júri do procedimento e competência
1. O concurso é conduzido por um júri, designado pelo Reitor, nos termos do despacho, datado de 19/09/2024, e por despachos datados de 17/09/2024, dos representantes do Instituto de Telecomunicações – Pólo de Aveiro, disponível para consulta no respetivo processo administrativo, à guarda da Área de Aquisições e Contratos – UA, Campus Universitário de Santiago, 0000- 000 Aveiro, telefone 00 000 000 000 000, fax 00 000 000 000 000, endereço de correio eletrónico xxxxxxxxxxx@xx.xx, sendo o respetivo horário de expediente das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30 horas, o qual é composto, em número ímpar, por três membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2. As competências do júri do procedimento são as plasmadas à luz do disposto nos arts. 67º a 69º do CCP, em especial as previstas no art. 69.º, n.º 1, do referido diploma legal.
3. Delegação da competência para prestar esclarecimentos no júri do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do CCP;
Artigo 5.º
Órgão competente e esclarecimentos e retificações das peças do procedimento
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento são da competência do órgão competente para a decisão de contratar, atento o disposto no art. 50.º, n.ºs 1, e 5 al. a), do CCP. Delegação da competência para prestar esclarecimentos no júri do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do CCP;
2. Os interessados podem apresentar os pedidos de esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento, bem como apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões das peças do procedimento por si detetados, através da plataforma eletrónica xxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx, adiante designada abreviadamente por plataforma, até às 23:59 horas do dia 28 de setembro de 2024, inclusive.
3. Os esclarecimentos, bem como a pronúncia sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, serão prestados, através da plataforma, até às 23:59 horas do dia 03 de outubro de 2024, inclusive.
4. O órgão competente para a decisão de contratar das entidades adjudicantes, pode, por sua iniciativa, prestar, através da plataforma, até às 23:59 horas do dia 03 de outubro de 2024, esclarecimentos à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.
5. As retificações de erros ou omissões das peças do procedimento são da competência do órgão competente para decisão de contratar das entidades adjudicantes.
6. O órgão competente para a decisão de contratar das entidades adjudicantes pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, através da plataforma, até às 23:59 horas do dia 03 de outubro de 2024, inclusive.
7. Os esclarecimentos, as retificações e as listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados, referidos nos números anteriores são, nos termos do disposto no art. 50.º do CCP, disponibilizados na plataforma e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, sendo todos os interessados que as tenham adquirido imediatamente notificados desse facto.
8. Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
Artigo 6.º
Concorrentes e impedimentos
1. É concorrente qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa no procedimento mediante a apresentação de uma proposta, podendo, também, ser concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2. Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nem integrar outro agrupamento concorrente, sendo que todos os membros do agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta e, em caso de adjudicação, apenas aqueles devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no art. 31.º deste programa.
3. As entidades concorrentes não podem encontrar-se em qualquer das situações referidas no art. 55.º do CCP, devendo dispor da necessária capacidade técnica e financeira inerente ao objeto do procedimento.
Artigo 7.º
Peças do procedimento
1. O processo do procedimento é, atento o disposto nos arts. 40.º ss, nomeadamente nos termos do plasmado nos arts. 40º, n.ºs 1, al. c) e 2, 41.º e 42.º, e ainda, o previsto no art. 132.º, à luz do consagrado no art. 38.º, todos do CCP, constituído pelas peças do procedimento, bem como pela demais documentação que dele faça parte integrante.
2. As peças do procedimento são, atento o disposto no art. 40.º, n.º 1, al. c), do CCP, o programa do procedimento e o caderno de encargos, aprovadas pelo Reitor da UA, e pelos representantes do Instituto de Telecomunicações – Pólo de Aveiro, nos termos dos referidos despachos, datados de 19/09/2024 e 17/09/2024, respetivamente, disponíveis para consulta no respetivo processo administrativo.
Artigo 8.º
Consulta e fornecimento das peças do procedimento, anúncios e plataforma eletrónica
1. Nos termos do plasmado no art. 133.º do CCP, as peças do procedimento – a minuta do anúncio publicada no Diário da Republica e no JOUE, o programa do procedimento e o caderno de encargos -, bem como a demais documentação que faça parte integrante do processo do procedimento, encontram-se patentes para consulta dos interessados, no período das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30 horas, da Área de Aquisições e Contratos – UA, Campus Universitário de Santiago / 3810-193 Aveiro, correio eletrónico xxxxxxxxxxx@xx.xx, telefone 00 000 000 000 000, fax 00 000 000 000 000, desde o dia da publicação do anúncio, nos termos do disposto no artigo 130.º, n.º 1 do CCP, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
2. As peças do procedimento são, nos termos do disposto no mesmo art. 133.º do CCP, integralmente disponibilizadas, de forma direta, na plataforma utilizada pela entidade adjudicante.
3. A aquisição ou a consulta das peças do procedimento não constituem, em caso algum, condição de participação no procedimento.
4. O procedimento (concurso público) é publicitado, nos termos do disposto no art. 130.º do CCP, no Diário da República através de anúncio para o efeito, posteriormente divulgado através da sua publicação na plataforma.
5. O procedimento (concurso público) é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia.
6. O anúncio referido no número 4 precedente é, para além de disponibilizado na plataforma, junto ao processo de concurso, sendo o comprovativo da data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e do JOUE, igualmente junto ao processo de concurso.
7. O presente procedimento (concurso público) decorrerá através da plataforma, melhor identificada no n.º 2 do art. 5º do presente programa do procedimento.
Artigo 9.º
Preço base
1. O preço base, correspondendo ao valor fixado no caderno de encargos como parâmetro base do preço contratual, nos termos do disposto na cláusula 14.ª do caderno de encargos relativo ao presente procedimento, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do CCP, é €301.973,00 (trezentos e um mil novecentos e setenta e três euros), a que acresce I.V.A., à taxa legal em vigor, se aplicável, sendo que deste total, €287.278,00 (duzentos e oitenta e sete mil duzentos e setenta e oito euros) serão suportados pela UA e €14.695,00 (catorze mil seiscentos e noventa e cinco euros) suportados pelo IT.
2. O preço contratual será repartido pelas duas entidades que constituem o agrupamento de entidades adjudicantes.
Artigo 10.º
Indicação do preço
1. Os preços constantes das propostas são indicados em algarismos e não incluem o I.V.A., devendo a proposta mencionar que aos preços indicados acresce o imposto, indicando o montante e a taxa legal aplicável, sendo que, quando também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
2. Quando na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
3. Os preços constantes da proposta devem, sempre, incluir todos os encargos inerentes ao objeto do contrato a celebrar.
Artigo 11.º
Prazo de fornecimento
O prazo máximo de fornecimento do objeto do contrato a celebrar é contado da data da assinatura do contrato, assegurando o seu início logo após o términus do licenciamento em vigor (31/10/2024), nos termos do disposto nas cláusulas 3ª e 6.ª do caderno de encargos relativo ao presente procedimento.
Artigo 12.º
Proposta, modo e prazo para a apresentação das propostas
1. Atento o disposto no art. 56.º do CCP, a proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2. Atento o disposto no art. 62.º do CCP, os documentos que constituem a proposta são apresentados, única e exclusivamente, na forma eletrónica, diretamente na plataforma de contratação utilizada, xxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx .
3. Para efeitos do disposto no número anterior, todos os documentos que constituem a proposta são assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, juntando-se, se for o caso, documento que mandate quem assina a proposta.
4. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, à luz do plasmado na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que revogou a Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.
5. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.
6. Atento o disposto no art.136º nº3, em conjugação com o plasmado no art. 63.º, ambos do CCP, as propostas devem ser apresentadas, até às 23:59 horas do dia 08 de outubro de 2024, inclusive.
Artigo 13.º
Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas
1. Atento o disposto no art. 64.º do CCP, quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no art. 5.º deste programa, à luz do disposto no art. 50.º do referido diploma legal, sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao atraso verificado.
2. Quando as retificações ou a aceitação de erros ou de omissões das peças do procedimento referidas no art. 50.º do CCP, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.
3. A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do procedimento, o prazo fixado para apresentação das propostas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.
4. As decisões de prorrogação nos termos dos números anteriores, cabem ao órgão competente para decisão de contratar e são juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 130.º, por remissão do disposto no art. 64.º, n.º 4, todos do CCP.
Artigo 14.º
Número de propostas, propostas variantes e retirada das propostas
1. Cada concorrente só pode apresentar uma única proposta, atento ainda o estatuído no número seguinte e o disposto no n.º 7 do artigo 59.º do CCP.
2. Não é permitida a apresentação de propostas variantes.
3. Atento o disposto no art. 137.º do CCP, até às 23:59 horas do dia 08 de outubro de 2024, inclusive, os interessados que já tenham apresentado as propostas podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto, através da plataforma, à entidade adjudicante, sendo que o exercício desta faculdade não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
Artigo 15.º
Documentos da proposta e idioma
1. A proposta é constituída, atento o disposto no art. 57º do CCP, pelos seguintes documentos, a saber:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública – DEUCP (ver Anexo II ao presente programa); [a ser preenchido após publicitação do anúncio de abertura do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia – Diário Eletrónico de Concursos (Tenders Electronic Daily – TED), através do link http://xxx.xxxx.xxx.xx/deucp/welcome]);
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar
(vide modelo do Anexo III deste programa, do qual faz parte integrante);
c) Declaração de acordo com o modelo previsto no Anexo XII ao CCP relativa à aceitação por parte do concorrente da jurisdição da arbitragem (vide modelo do Anexo IV deste programa, do qual faz parte integrante);
c) Xxxxxxxxx outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) supra.
d) Declaração de acordo com o modelo previsto no Anexo XII ao CCP relativa à aceitação por parte do concorrente da jurisdição da arbitragem (vide modelo do Anexo IV deste programa, do qual faz parte integrante);
2. Os documentos devem ser assinados pelo concorrente ou representante que tenha poderes para o obrigar e obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo se pela sua natureza ou origem, estiverem redigidos em língua estrangeira, caso em que são acompanhados de tradução devidamente legalizada que prevalece sobre os originais, sendo que, para efeitos da alínea c) do n.º 1 supra, a documentação técnica (ex. catálogos, certificados, referências ou similares) pode ser apresentada em língua estrangeira, admitindo-se as línguas inglesa, francesa ou espanhola.
3. Os documentos são apresentados diretamente na plataforma, devendo ser assinados mediante a utilização de certificados qualificados de assinatura eletrónica, próprios ou dos seus representantes legais, sendo que nos casos em que o certifica do digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
4. Os documentos devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusiva- mente uma imagem.
5. No caso da apresentação da proposta por um agrupamento concorrente, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 anterior devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos aos referidos documentos os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.
Artigo 16.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas
O prazo da obrigação de manutenção das propostas é, atento o disposto no art. 65.º do CCP, de 132 (cento e trinta e dois) dias contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 17.º
Classificação de documentos da proposta
1. Atento o disposto no art. 66.º do CCP, por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, através da plataforma, até às 23:59 horas do dia 28 de setembro de 2024, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário.
2. A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, através da plataforma, pelo órgão competente para decisão de contratar, até às 23:59 horas do dia 03 de outubro de 2024, inclusive.
3. Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores.
4. Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para decisão de contratar, deve promover, oficiosamente, a respetiva desclassificação, informando, através da plataforma, do facto todos os interessados.
5. Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos estabelecidos no art. 13.º deste programa, à luz do disposto no art. 62.º do CCP, o órgão competente para decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo de apresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário.
Artigo 18.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
Atento o disposto no art. 138.º do CCP, a lista dos concorrentes é publicitada na plataforma, sendo facultada a consulta, diretamente na plataforma, de todas as propostas apresentadas.
Artigo 19.º
Análise das propostas, exclusão de propostas, relatório preliminar, audiência prévia e relatório final
1. Atento o disposto no art. 70.º do CCP, as propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2. No caso de se verificarem incongruências nos elementos das propostas, aplicar-se-ão, se for o caso, as seguintes regras de prevalência, a saber:
a) O produto das quantidades indicadas pelos preços unitários de uma proposta prevalece sobre qualquer outro preço indicado na proposta;
b) Os preços unitários apresentados com mais do que duas casas decimais serão arredondados à centésima superior quando a milésima for superior ou igual a 5;
c) Os preços unitários apresentados com mais do que duas casas decimais serão arredondados à mesma centésima quando a milésima for inferior a 5.
3. São excluídas as propostas cuja análise revele qualquer dos fundamentos previstos no art. 146.º, n.ºs 2 e 3, e no art. 70.º, n.º 2, por remissão da alínea o) do n.º 2 do mesmo art. 146º, ambos do CCP.
4. Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação constante deste programa, o júri do procedimento elabora fundamentadamente o relatório preliminar, nos termos do disposto no art. 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas, bem como também propõe, fundamentadamente, se for o caso, a exclusão de propostas, devendo ainda constar, do relatório preliminar, referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do estabelecido no art. 20.º deste programa, atento o disposto no art. 72.º do CCP.
5. Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do plasmado no art. 147.º do CCP.
6. Cumprido o disposto no número anterior, o júri do procedimento elabora, nos termos do disposto no art. 148.º do CCP, o relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta, se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do art. 146.º do CCP.
7. No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri do procedimento procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no nº 5.º anterior, à luz do disposto no art.147.º do CCP, sendo subsequentemente aplicável o disposto no n.º 1 do art. 148º, do mesmo diploma legal.
8. O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, a quem cabe decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.
Artigo 20.º
Esclarecimentos sobre as propostas
1. Atento o disposto no art. 72.º do CCP, o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2. Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das respetivas propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do art. 70.º do CCP.
3. No prazo máximo de cinco dias, o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.
4. O júri pode proceder à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.
5. Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados na plataforma, sendo todos os candidatos e concorrentes imediatamente notificados desse facto.
Artigo 21.º
Leilão eletrónico e fase de negociação das propostas
Não há lugar à utilização de um leilão eletrónico nem é adotada uma fase de negociação das propostas.
Artigo 22.º
Adjudicação, forma e critério de adjudicação, número de propostas a adjudicar, decisão e anúncio da adjudicação
1. Atento o disposto no art. 73º do CCP, a adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.
2. Atento o disposto no número anterior, com fundamento à luz do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 46º - A do CCP, a adjudicação é feita de forma global a uma única proposta.
3. Sem prejuízo do disposto no número procedente a adjudicação é feita, atento o disposto no artigo 74º do CCP, de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, segundo a modalidade Monofator, de acordo com o qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço. Será considerado para o critério de adjudicação o valor global, resultante da soma dos dois contratos.
4. Atento o estabelecido no número anterior, o caderno de encargos define todos os restantes aspetos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pelo fornecimento de todos os serviços que constituem o objeto daquele.
5. Atento o disposto no n.º 3 anterior, a adjudicação é feita, à proposta não excluída que apresentar o mais baixo preço apresentado com as caraterísticas e nas condições constantes do caderno de encargos do presente procedimento (concurso).
6. Cumprido o disposto no número anterior e verificando-se a necessidade de desempate de mais de uma proposta, neste caso é adjudicada a proposta que resultar da escolha em função de sorteio, que deve obedecer aos termos e regras procedimentais infra, procedendo-se, sempre que haja necessidade de desempate, à ordenação das propostas sucessivamente pela aplicação do mesmo critério de desempate, a saber:
1) A manter-se o empate técnico entre duas ou mais propostas admitidas, para efeitos de adjudicação, será realizado sorteio público presencial;
2) A entidade adjudicante procederá com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à notificação, a todos os concorrentes, da data, hora e local onde será realizado o sorteio e respetiva metodologia, cumpridora dos passos procedimentais elencados nos números subsequentes;
3) O sorteio é público e presencial, em cujo ato participam todos os elementos efetivos do júri, bem como todos os representantes dos concorrentes que assim o entendam, credenciados para o efeito, no sentido da sua identificação, além de demais pessoas, interessadas ou não, no procedimento;
4) Do sorteio será lavrada ata, assinada por todos os elementos do júri e demais representantes dos concorrentes presentes, sendo que na recusa de qualquer dos representantes dos concorrentes, da ata constará referência ao incidente;
5) O sorteio será, por regra, realizado pelas 10.00 horas do dia a notificar, sempre até ao terceiro dia útil seguinte ao da notificação do mesmo e decorridas que sejam 24 (vinte e quatro) horas corridas da referida notificação, a ter lugar na sala de reuniões dos serviços de Gestão Técnica (sGT) da Universidade de Aveiro, localizada no 1.º andar do Edifício Central e da Reitoria desta Universidade, sito no Campus Universitário de Santiago, em Aveiro;
6) O sorteio é puro, sem condicionantes, e obedecerá ao tipo “sorteio de bolas”, nos termos da metodologia seguinte:
a. Serão colocadas bolas de cores diferentes, incluindo bola branca e bola preta, em saco preto, não passível de ser vislumbrado o seu conteúdo;
b. O número de bolas inserido será correspondente ao número de propostas a desempatar, incluindo logo, como regra, a priori, a bola branca e a bola preta;
c. Para efeitos da extração das bolas do saco, a ordenação dos concorrentes é estabelecida pela seriação da ordem de apresentação das respetivas propostas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante;
d. Cada concorrente apenas terá direito a extrair uma única bola do saco, cumprindo aos elementos do júri que apenas seja possível aos concorrentes a extração daquela, sendo que na ausência, ou recusa, de representante de qualquer concorrente cumprirá ao presidente do júri a extração da bola em substituição daquele;
e. Para efeitos de ordenação das propostas, a cor das bolas terá a seguinte valoração:
1.ª Posição: Proposta do concorrente que extrair a bola branca; 2.ª Posição: Proposta do concorrente que extrair a bola preta; 3.ª Posição: Proposta do concorrente que extrair a bola azul; 4.ª Posição: Proposta do concorrente que extrair a bola verde;
5.ª Posição: Proposta do concorrente que extrair a bola vermelha;
f. Para efeitos do disposto em b., caso o número de propostas a desempatar seja igual a 2, as bolas a inserir serão apenas a bola branca e a bola preta;
g. Para efeitos do disposto em e., caso o número de propostas a desempatar seja superior a 5, cumprirá ao júri, definir, em sede do relatório preliminar, o posicionamento subsequente à 5.ª Posição, em função da seriação de extração da cor das bolas. Em termos exemplificativos: “6.ª Posição: Proposta do concorrente que extrair a bola (mencionar a cor)”, adotando-se idêntica metodologia sucessiva, em função do número de bolas de cor inseridas no saco para efeitos do sorteio;
7) Se aplicável, no caso de procedimento por lotes, o sorteio será realizado em cada um dos lotes em que tal se verifique essa necessidade, sendo que tal ato se realizará sequentemente em função do número do lote (primeiro no lote 1, depois no lote 2 e assim sequentemente em cada um dos lotes seguintes);
8) Se aplicável, para efeitos do disposto em 7), do ato de sorteio, ainda que o mesmo se realize em mais do que um lote, será lavrada ata única;
9) Depois de anunciados, pelo presidente do júri, os resultados, o sorteio é dado por encerrado.
7. Sem prejuízo do estabelecido no art. seguinte e atento o disposto no art. 76.º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de adjudicação, que é notificada aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
8. Atento o disposto no art. 77.º do CCP, a decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes.
9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário é notificado para:
a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do 24º deste programa, à luz do disposto no art. 81.º do CCP;
b) Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;
c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada, à luz do disposto nos art.s 92.º e 93.º do CCP.
d) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito;
e) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada.
11. As notificações referidas nos números 8 e 9 anteriores são acompanhadas do relatório final de análise das propostas, nos termos do disposto no art. 77.º do CCP.
12. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário é, ainda, notificado, à luz do disposto no n.º 3 do art. 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs. 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, em anexo à qual foi republicada e é parte integrante, do número de compromisso válido e sequencial.
Artigo 23.º
Causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar
1. Atento o disposto no art. 79.º do CCP, não há lugar a adjudicação quando se verificar algum dos fundamentos plasmados nas alíneas a) a g) do n.º 1 do referido art. 79.º, aplicando-se, se for o caso, respetivamente, os n.ºs 3 e 4 do referido artigo.
2. A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, é notificada a todos os concorrentes, nos termos do n.º 2 do art. 79.º do CCP.
3. A decisão de não adjudicação referida nos números anteriores determina a revogação da decisão de contratar, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do CCP.
Artigo 24.º
Documentos de habilitação e idioma
1. Presente o preceituado nos art.s 81.º a 87.º-A do CCP, em especial à luz do disposto no art. 81.º do mesmo diploma legal, bem como à luz da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação, a saber:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP e do qual faz parte integrante, à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 81.º do CCP;
(em termos meramente exemplificativos, não vinculativos, ver modelo constante do Anexo V ao presente programa, do qual faz parte integrante)
b) À luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 81.º do CCP, documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do art. 55.º do CCP;
c) Tratando-se de empresas sem sede e direção efetiva em Portugal, o adjudicatário deve também apresentar o respetivo comprovativo de inscrição em lista oficial de fornecedores de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar, à luz do número 3 do art. 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro.
d) Cópia da certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor – ou cópia da ata de tomada de posse dos titulares dos órgãos e respetivos estatutos, no caso de se tratar de pessoa coletiva sem caráter comercial ou industrial –, ou disponibilização, nos termos legais, do código de acesso para a sua consulta online, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência.
e) No caso de se tratar de uma sociedade comercial, documento comprovativo de registo de beneficiário efetivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 36.º e 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21/08.
2. O adjudicatário, ou um subcontratado, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio pode ainda apresentar, em substituição dos documentos de habilitação, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, à luz do número 4 do art. 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro.
3. Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.
4. Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a tradução devidamente legalizada dos documentos de habilitação, quando estes estiverem redigidos em língua estrangeira, prevalece, em qualquer caso e para todos os efeitos, sobre os correspetivos originais.
6. Caso existam dúvidas sobre o conteúdo ou a autenticidade de qualquer documento que tenha sido apresentado, o órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, a exibição do respetivo original ou de documento autenticado para conferência.
7. O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do presente programa, em prazo fixado para o efeito, quer a apresentação de quaisquer documentos comprovativos das especificações técnicas concursalmente exigidas para a execução das prestações constitutivas do objeto do contrato a celebrar, quer a apresentação ou disponibilização de documentação e ou prova bastante para o efeito.
Artigo 25.º
Modo, prazo e notificação da apresentação dos documentos de habilitação
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o modo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário cumpre o disposto no art. 5.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, sendo que, caso o adjudicatário seja um agrupamento, a apresentação obedece ao estatuído no art. 6.º da mesma Portaria.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a força probatória dos documentos de habilitação é regulada nos termos do estatuído no art. 83.º-A do CCP.
3. O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação através da plataforma xxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação da decisão de adjudicação.
4. O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no número anterior, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 86.º do CCP.
5. Quando os documentos de habilitação exigidos se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele constante estejam redigidos em língua portuguesa.
6. Com o consentimento do adjudicatário, nos termos da lei, a entidade adjudicante consulta a informação relativa a qualquer dos documentos referidos no número anterior, estando dispensada a sua apresentação nos termos do número 3 anterior.
7. Atento o disposto no art. 85.º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar notifica, em simultâneo, todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação, sendo aqueles disponibilizados, para consulta de todos os concorrentes, na plataforma.
8. A não apresentação dos documentos de habilitação é regulada nos termos do disposto no art. 86.º do CCP.
9. Atento o disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 86.º do CCP, sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do número 1 do citado art., o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe o prazo de 2 (dois) dias úteis para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo que, quando as situações previstas no mesmo número 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar concede-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional máximo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
10. A falsidade de documentos e declarações e outras causas de caducidade da adjudicação são reguladas nos termos do disposto nos art.s 87.º e 87.º-A, ambos do CCP.
Artigo 26.º
Função e valor, prazo e modo de prestação da caução
1. Atento o disposto no n.º 1 do art. 88.º do CCP, a entidade adjudicante exigirá ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.
2. Nos termos do disposto no art. 89.º, n.ºs 1 e 2, do CCP, o valor da caução é de 5% (cinco por cento) do preço contratual, salvo quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, caso em que o valor da caução é de 10% (dez por cento) do preço contratual.
3. Atento o disposto no art. 90.º do CCP, o adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 77.º do CCP, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente, sendo da responsabilidade do adjudicatário todas as despesas relativas à prestação da caução.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, a caução é prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da Universidade de Aveiro, devendo ser especificado o fim a que se destina, ou mediante garantia bancária, autónoma e irrevogável e à primeira solicitação, ou seguro-caução, à primeira solicitação, nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 8 do art. 90.º do CCP.
5. Atento o disposto no n.º 5 do art. 90.º do CCP, os modelos referentes à caução que venha a ser prestada por garantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em dinheiro ou títulos constam do Anexo VI (respetivamente, em conformidade com os Modelos 1, 2 e 3) ao presente programa e do qual faz parte integrante.
6. A não prestação da caução é regulada nos termos do disposto no art. 91.º do CCP.
Artigo 27.º
Confirmação de compromissos
1. O adjudicatário deve, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação, confirmar, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
2. Atento o disposto nos art.s 92.º do CCP, a pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da sua proposta.
3. A não confirmação de compromissos é regulada nos termos do disposto no art. 93.º do CCP.
Artigo 28.º
Celebração do contrato
1. Presente o preceituado nos art.s 94.º a 106.º do CCP, em especial à luz do disposto no art. 94.º do CCP, o contrato é reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte papel, sendo da responsabilidade do adjudicatário todas as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito, incluindo os impostos legalmente devidos pelo adjudicatário.
2. Atento o disposto no art. 96.º do CCP, para além do disposto no n.º 1 do mesmo art., fazem sempre parte integrante do contrato os elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do referido art., sem prejuízo do estatuído nos nºs. 3 a 6 daquele artigo.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 97.º do CCP, sem prejuízo do estatuído nos nºs. 2 e 3 do mesmo art., o preço contratual é o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
4. Atento o disposto no art. 98.º do CCP, sem prejuízo do estatuído no número seguinte, a minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação, tendo por objetivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos nºs. 2 e 5 do art. 96.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar nos termos do disposto no art. 99.º do referido diploma.
5. Da minuta do contrato constam sempre, expressamente, os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do art. 96.º do CCP.
6. Atento o disposto no art. 100.º do CCP, depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar notifica-a ao adjudicatário, assinalando-se sempre, expressamente, os ajustamentos propostos nos termos do disposto no art. 99.º do CCP.
7. A minuta do contrato a celebrar e, se for o caso, os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 (cinco) dias subsequentes à respetiva notificação, ou nos 2 (dois) dias subsequentes no caso dos procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia, nos termos do disposto no art. 101.º do CCP.
8. A reclamação da minuta do contrato é regulada nos termos do disposto no art. 102.º do CCP.
9. Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adjudicatário são notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, nos termos do disposto no art. 103.º do CCP.
10. A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes da verificação das situações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 104.º do CCP.
11. A não outorga do contrato é regulada nos termos do disposto no art. 105.º do CCP.
Artigo 29.º
Despesas e encargos
1. Todas as despesas e os encargos inerentes à elaboração e à apresentação das propostas constituem encargos dos respetivos concorrentes.
2. Todas as despesas e os encargos inerentes à prestação da caução e à celebração do contrato são da responsabilidade do adjudicatário, a quem incumbe também o pagamento dos impostos legalmente devidos.
Artigo 30.º
Modalidade jurídica do agrupamento de concorrentes
1. Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, depois de lhe ser notificada a adjudicação e antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de consórcio externo ou em agrupamento complementar de empresas, em regime de responsabilidade solidária.
2. O contrato de consórcio deve indicar a empresa que exercerá as funções de líder de consórcio, devendo ser-lhe conferidos, no mesmo ato, e por procuração, os poderes necessários para o efeito e ainda os poderes especiais para receber da entidade contratante, e delas dar quitação, quaisquer quantias que devam ser pagas às consorciadas em execução do contrato.
Artigo 31.º
Informações sobre o procedimento
1. Atento o disposto no art. 107.º do CCP, a entidade adjudicante fornecerá sempre à Comissão Europeia, à luz do disposto nos n.os1 e 2 do mesmo artigo, todas as informações que esta solicitar sobre o presente procedimento, bem como enviará sempre à Comissão Europeia, a pedido desta, à luz do n.º 3 do referido artigo, um relatório contendo as informações sobre o presente procedimento e as decisões nele tomadas.
2. Sem prejuízo do disposto no número precedente, a entidade adjudicante prestará sempre às entidades oficiais, quando para tal for solicitada, todas as informações sobre o presente procedimento, bem como enviará sempre àquelas entidades, quando para tal for solicitada, um relatório contendo as informações sobre o presente procedimento e as decisões nele tomadas.
Artigo 32.º
Outras disposições
1. A entidade adjudicante pode, a todo o tempo, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2. Sem o prejuízo do disposto no número anterior, os concorrentes obrigam-se a prestar todos os esclarecimentos, tidos por necessários pelo júri do procedimento, relativamente às respetivas propostas apresentadas.
3. Os preços constantes da proposta devem, sempre, incluir todas as despesas e encargos inerente ao objeto do contrato a celebrar nomeadamente devem logo refletir todos os custos, encargos e despesas inerentes à aquisição em causa, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Universidade de Aveiro, nomeadamente os atinentes ao fornecimento dos bens, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças e, bem assim, demais custos inerentes por natureza e por cumprimento de disposições legais, regulamentares e concursais atinentes ao fornecimento em causa, nos termos das especificações e com as características e nas condições constantes do anexo A do caderno de encargos do presente procedimento.
4. Em sede da matéria respeitante à falsidade de documentos e declarações, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa
de falsas declarações determina a caducidade da adjudicação, com a consequente adjudicação da proposta ordenada em lugar subsequente, atento o disposto no art. 87.º do CCP.
Artigo 33.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos relativos ao presente procedimento de formação de contrato é regulada nos termos do disposto no art. 470.º do CCP.
Artigo 34.º
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações relativas ao presente procedimento de formação de contrato, em especial efetuadas através da plataforma, são reguladas nos termos do disposto nos artigos 467.º a 469.º do CCP.
Artigo 35.º
Prevalência
1. As normas e as indicações constantes do programa do procedimento e do caderno de encargos prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência.
2. As peças do procedimento prevalecem sobre as indicações constantes da plataforma eletrónica de contratação, em caso de divergência.
3. Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
4.Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 do art. 96.º do CCP, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 do art. 96.º do CCP e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no art. 99.º, do referido diploma legal, e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no art. 101.º do mesmo diploma.
6. As normas constantes do CCP relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.
Artigo 36.º
Sigilo
1. Os interessados e os concorrentes devem guardar, nos termos legais, o necessário sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possam ter conhecimento ao abrigo ou em relação com o presente procedimento, mantendo-se tal obrigação mesmo após o seu termo.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente ao presente procedimento.
3. A obrigação referida nos números anteriores é extensível aos agentes, funcionários, trabalhadores e colaboradores dos interessados e dos concorrentes, incluindo contratados, bem como é extensível a terceiros que os mesmos envolvam.
4. Exclui-se do dever de sigilo a informação e documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelos interessados e pelos concorrentes ou que estes sejam legalmente obrigados a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
5. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do termo, por qualquer causa, do presente procedimento, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Artigo 37.º
Legislação aplicável
Ao presente procedimento e em tudo o omisso e ou que não esteja especialmente previsto neste caderno de encargos, incluindo os seus anexos, aplicar-se-á o disposto no CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/1, retificados pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28/3, com as alterações promovidas pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, pelo Decreto- Lei n.º 223/2009, de 11/9, e pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2/10, em anexo ao qual foi republicado, do qual faz parte integrante, bem como com as alterações promovidas pela Lei n.º 3/2010, de 27/4, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14/12, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12/7, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, e,
outrossim, com as alterações e aditamentos promovidos pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31/8, em anexo ao qual foi republicado, com as retificações promovidas pela Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10, e pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30/11, e demais legislação e regulamentação aplicáveis e, se for o caso, o estatuído no caderno de encargos do presente procedimento.
Artigo 38.º
Partes integrantes
Fazem parte integrante do presente programa todos os seus anexos, referenciados nos artigos antecedentes.
Anexo I
Especificações técnicas
Especificações técnicas, constantes do Anexo A do caderno de encargos do presente procedimento.
Anexo II
(à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do presente programa do procedimento)
Documento Europeu Único de Contratação Pública – DEUCP
Anexo III
(à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do presente programa do procedimento)
[nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (1) [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do programa e do caderno de encargos do concurso, relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de
[designação ou referência ao procedimento em causa], a que se refere o anúncio publicado no Diário da República nº , datado de de de , declara, sob compromisso de honra, que a sua representada
(2) se propõe executar, em conformidade com o caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar sem reservas todas as suas cláusulas, e legislação aplicável, o objeto do contrato a celebrar, nos termos das especificações e com as características e nas condições constantes do caderno de encargos do presente procedimento, nos termos seguintes:
Contrato Campus Agreement / Valor Base €287.278,00€ | ||||
Part Number | Item Name | Unit | Qtd | Valor Base Proposto (S/IVA) |
AAA-73004 | M365 A3 Original Edu Sub Per User | 12 | 2900 | |
AAD-38400 | M365 A5 Unified Edu Sub Per User | 12 | 300 | |
AAA-73002 | M365 A3 Original Edu Student Use Benefit Sub Per User | 12 | 81120 | - |
6QK-00001 | Azure prepayment | 12 | 18 | |
NK5-00001 | Power BI Pro Edu Sub Per User | 12 | 0 | |
SEK-00001 | Power Apps Premium Edu Sub Per User | 12 | 5 | |
P4U-00001 | Visio P2 Edu Sub Per User | 12 | 2 | |
7MA-00001 | Project P3 Edu Sub Per User | 12 | 11 | |
125-00110 | Azure DevOps Server ALng LSA | 1 | 1 | |
6VC-01251 | Win Remote Desktop Services CAL ALng LSA DCAL | 1 | 212 | |
77D-00110 | Visual Studio Pro MSDN ALng LSA | 1 | 20 | |
7JQ-00341 | SQL Server Enterprise Core ALng LSA 2L | 1 | 11 | |
7NQ-00302 | SQL Server Standard Core ALng LSA 2L | 1 | 3 | |
9EM-00562 | Win Server Standard Core ALng LSA 2L | 1 | 54 | |
9GA-00006 | CIS Suite Standard Core ALng LSA 2L | 1 | 32 | |
9GS-00495 | CIS Suite Datacenter Core ALng LSA 2L | 1 | 184 | |
Total anual do contrato |
Contrato Instituto de Telecomunicações / Valor Base €14.695,00 | ||||
Part Number | Item Name | Unit | Qtd | Valor Base Proposto (S/IVA) |
AAA-73004 | M365 EDU A3 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr (Original) | 185 | ||
7NQ-00302 | SQL Server Standard Core ALng LSA 2L | 2 | ||
6VC-01251 | Win Remote Desktop Services CAL ALng LSA DCAL | 12 | ||
9EM-00562 | Win Server Standard Core ALng LSA 2L | 64 | ||
AAA-73002 | M365 A3 Unified Edu Sub Student Use Benefit Per User | 0 | - | |
Total anual do contrato |
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do contrato a celebrar, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
(local), (data),
[assinatura].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) A preencher apenas no lote ou lotes a que pretende concorrer
Anexo IV
(à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente programa do procedimento)
Modelo para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado (a que se refere o artigo 476.º)
1 - Modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento:
A (designação oficial da entidade) aceita a jurisdição do Centro de Arbitragem Institucionalizado (CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa) para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, seguindo-se os respetivos regulamentos, designadamente quanto ao respetivo modo de constituição e regime processual.
(As notas constantes do presente modelo, ou equivalente, não devem ser reproduzidas no documento, constituindo um mero elemento definidor do modo como o documento deve ser elaborado)
Anexo V
(à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do presente programa do procedimento)
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos:
2 - O declarante junta em anexo [ou indica...como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... [assinatura (5)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
[As notas constantes do presente modelo, ou equivalente, não devem ser reproduzidas no documento, constituindo um mero elemento definidor do modo como o documento deve ser elaborado]
Anexo VI
Modelo 1
Banco
Garantia bancária nº.
À
Universidade de Aveiro
Campus Universitário de Santiago 3810-193 Aveiro
Em nome e a pedido de com sede social , pessoa coletiva n.º , adjudicatário(a) no procedimento
de [designação ou referência ao procedimento em causa], vem o Banco [identificação completa], com sede em , prestar a favor da Universidade de Aveiro uma garantia bancária no valor de
_, _ ( euros e cêntimos) como forma de caucionar o exato e pontual cumprimento das obrigações que a referida adjudicatária assume com a outorga do contrato (obrigações legais, contratuais, ainda que secundárias ou laterais, e pré- contratuais), respondendo este Banco, o qual constitui-se devedor principal, pela realização, sem reservas, de quaisquer pagamentos, até àquela referida importância, sem necessidade de qualquer outra consideração, logo que a Universidade de Aveiro, nos termos legais, o exigir.
Todo e qualquer pagamento, por conta da presente garantia, será realizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de receção do respetivo pedido escrito nesse sentido por parte da Universidade de Aveiro, independentemente de decisão judicial ou da apresentação de documentos ou certificados sobre a produção do dano, no sistema de garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação e com total e absoluta autonomia relativamente às relações estabelecidas entre a Universidade de Aveiro e o dador da ordem ou entre este e ele mesmo banco ordenado, pelo que fica vedado ao aqui Banco garante, a invocação de quaisquer objeções sobre a vigência, validade ou incumprimento do contrato garantido.
À importância garantida acrescem juros à taxa legal contados após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias acima referido até ao efetivo pagamento.
Esta garantia é irrevogável, não podendo ser alterada sem expresso consentimento escrito da Universidade de Aveiro e é válida até 30 (trinta) dias após o cumprimento de todas as obrigações, legais, contratuais e pré-contratuais, do contraente particular.
Fica desde já autorizada pela entidade garante, a transmissibilidade do crédito do beneficiário a um terceiro.
Mais se declara que para apreciação das questões emergentes da presente garantia serão competentes os tribunais com jurisdição sobre a comarca de Aveiro, sendo o direito ao caso aplicável o do ordenamento jurídico português.
de de 20 Assinaturas
[De quem obrigue e reconhecidas nessa qualidade]
Modelo 2
A companhia de seguros…… [designação da companhia de seguros] …, com sede em … [local] …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de……… com capital social de , presta a favor da Universidade de Aveiro, e ao
abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [tomador do seguro], garantia à primeira solicitação, no valor
de..........., correspondente a [percentagem], como forma de caucionar o exato e pontual cumprimento das obrigações
que a(o) referida(o) adjudicatária(o) assume com a outorga do contrato (obrigações legais, contratuais, ainda que secundárias ou laterais, e pré-contratuais) e que tem por objeto [designação], regulado nos termos da legislação portuguesa aplicável.
A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia, no prazo de cinco dias seguintes à primeira solicitação da Universidade de Aveiro, sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ...
[designação da empresa adjudicatária] assume com a celebração do respetivo contrato.
A companhia de seguros não pode opor à Universidade de Aveiro quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.
A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Data
O Banco / Seguradora Assinatura...
[com sede em ]
ou
[Agência de ]
Obs.: Qualquer rasura deve ser ressalvada e as assinaturas dos Diretores, ou quaisquer outras pessoas com poderes para obrigar, devem ser reconhecidas.
Modelo 3
Euros: €...
Vai ................. residente [ou com escritório] em …….., na ……..…..., depositar na [sede, filial, agência ou delegação]
da ………….. [Instituição], a quantia de………….. [por extenso em moeda corrente] [em dinheiro ou representada por]
…………….., como caução exigida como forma de caucionar o exato e pontual cumprimento das obrigações que a(o) referida(o) adjudicatária(o) assume com a outorga do contrato (obrigações legais, contratuais, ainda que secundárias ou laterais, e pré- contratuais), que tem por objeto [designação], nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 89.º e
90.º do Código dos Contratos Públicos, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Este depósito, sem reservas, fica à ordem da Universidade de Aveiro, pessoa coletiva de direito público n.º 501 461 108, sita no Campus Universitário de Santiago, 3810-193 Aveiro, à qual deve ser remetido o respetivo conhecimento.
[Data] [Assinatura]