INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONFORME ARTIGO 25, CAPUT, DA LEI 8.666/93 CREDENCIAMENTO DE IMOBILIÁRIAS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 782/2014 PROCESSO N.º 9151/2014 – CREDENCIAMENTO N.º 07/2014
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONFORME ARTIGO 25, CAPUT, DA LEI 8.666/93 CREDENCIAMENTO DE IMOBILIÁRIAS PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -
Contrato Administrativo que entre si fazem como:
CREDENCIANTE – MUNICÍPIO DE ERECHIM, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.613.477/0001-20, neste ato representado, com amparo no Decreto nº 3.326 de 06 de Janeiro de 2009, pelo seu Secretário Municipal de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade.
CREDENCIADA – XXXX XXXXX DAL BOSCO TONATTO ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.039.758/0001-45, CRECI-RS 23367J, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada por sua Sócia, Senhora XXXX XXXXX DAL BOSCO TONATTO, brasileira, divorciada, contadora, inscrita no CPF sob n.º 000.000.000-00, RG n.º 4042266322, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX.
O presente Contrato obedece as seguintes condições:
1 - DO OBJETO –
1.1. Credenciamento de imobiliárias para realizar avaliações de imóveis urbanos para locação pelo Município, através da Secretaria de Administração, com recursos próprios.
2. CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. Deverá haver, ao menos, 4 (quatro) imobiliárias devidamente credenciadas, tendo em vista que, para aferição de preços médios de mercado, os órgãos fiscalizadores exigem, no mínimo, 3 (três) preços na composição dos montantes.
2.2. A critério da municipalidade, poderá o prazo para credenciamento ser prorrogado, objetivando o atendimento do subitem anterior.
2.3. A Comissão Permanente de Avaliação de Aluguéis, quando necessário, encaminhará às credenciadas, via e-mail, fax ou documento físico, o pedido de avaliação de valores locatícios, contendo, pelo menos, a indicação da metragem do imóvel, localização do mesmo, quantidade de cômodos e demais observações que reputar importantes.
2.4. Referido encaminhamento será feito de maneira proporcional às credenciadas, na forma de rodízio, a fim de que todas possam prestar o serviço de avaliação. Destaca-se que, para cada imóvel a ser locado, referida Comissão solicitará avaliação a 3 (três) credenciadas.
2.5. A credenciada deverá realizar a avaliação do valor locatício para o imóvel proposto, considerando a metragem do mesmo, a localização, condições físicas e demais informações prestadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Aluguéis.
2.6. A credenciada deverá realizar a avaliação e entregá-la no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após o recebimento do pedido feito pela Comissão Permanente de Avaliação de Aluguéis.
2.7. O laudo de avaliação dos valores locatícios deve ser realizado pelo profissional registrado junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/RS), o qual fora indicado/vinculado pela credenciada. Tal laudo deve ser devidamente assinado pelo profissional com a devida identificação do número de sua inscrição perante referido Conselho.
2.8. Havendo a necessidade de substituição do profissional avaliador, deverá ser informado à Comissão Permanente de Avaliação de Aluguéis, sendo que o novo profissional terá de comprovar as mesmas aptidões que foram exigidas para o substituído.
2.9. Caso a credenciada seja a própria imobiliária que está propondo a locação do imóvel, a mesma não poderá participar da composição dos montantes médios daquele mesmo imóvel, sendo que a Comissão Permanente de Avaliação de Aluguéis encaminhará o pedido de avaliação a outra credenciada, respeitando sempre o rodízio.
2.10. É de responsabilidade exclusiva e integral da contratada, todas as despesas diretas e indiretas, mão de obra, máquinas e equipamentos, a utilização de pessoal para execução dos respectivos serviços, incluindo encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes do vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o Município.
2.11. O Município se reserva o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços feitos pelos Credenciados, podendo proceder ao descredenciamento, em caso de má prestação, verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
3 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA -
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, havendo concordância entre as partes, ou rescindido, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, caso haja interessa das partes.
3.1.1. Havendo renovação do contrato, após 12 (doze) meses de vigência, este será reajustado pelo índice IPC-FIPE, ou outro que vier a substituí-lo.
4 - DO PREÇO E DO PAGAMENTO -
4.1. O CREDENCIANTE pagará à CREDENCIADA o valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) por avaliação, em moeda vigente no país.
4.2. Os pagamentos serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao da prestação dos serviços. A credenciada, ao encerramento do mês, deverá encaminhar ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Aluguéis a nota fiscal, o relatório dos imóveis avaliados, para a conferência. Após, será feito o encaminhamento para o devido pagamento. Para tanto, a credenciada deverá, obrigatoriamente, emitir a nota fiscal de cobrança até o dia 25 do mês anterior ao respectivo pagamento, a fim de que os trâmites internos sejam agilizados.
4.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5 – DO GESTOR DO CONTRATO -
5.1. Será gestora do presente contrato, a Senhora TASSIANA GRANDO, nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº 2.271 de 07 de julho de 1997, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
6 – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA –
6.1. A CREDENCIADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
6.2. Todas as despesas decorrentes da contratação, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do presente contrato, ficarão exclusivamente a cargo da CREDENCIADA.
6.3. A CREDENCIADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.4. A CREDENCIADA fica obrigada a providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo Município.
7 – DO EMPENHO DA DESPESA -
7.1. As despesas relativas ao presente contrato, no ano de 2014, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
CÓDIGOS ORÇAMENTÁRIOS – 04.01
PROJETO/ATIVIDADE – 2.015 ELEMENTO DESPESA – 0000.00.00.00
8 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS -
A aplicação de penalidades à CREDENCIADA reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas da Lei 8.666/93.
8.1. Caso a CREDENCIADA se recuse a prestar os serviços conforme o contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isolada ou cumulativamente:
a) advertência, por escrito:
b) multa sobre o valor global da contratação:
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.1.1. Caso a CREDENCIADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, até o vencimento do prazo de entrega do objeto, ficando a critério da CREDENCIANTE a sua aceitação.
8.1.2. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades, passíveis de saneamento, a CREDENCIADA será notificará para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido, as irregularidades não forem sanadas, será considerada a inadimplência contratual.
8.1.3. A partir dessa data, considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada as sanções de que trata o subitem 8.1, sem prejuízo da aplicação do contido no subitem 8.2.
8.1.4. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso a inadimplência ou irregularidade cometida pela CREDENCIADA acarrete consequências de pequena monta.
8.1.5. Pela inexecução total da obrigação, a CREDENCIANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
8.1.6. Em caso de inexecução parcial da obrigação, poderá ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
8.1.7. No caso de reincidência, ou em situações que causem significativos transtornos, danos ou prejuízos à Administração, será aplicado ao licitante a sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
8.1.8. Caracterizada situação grave, que evidencie dolo ou má-fé, será aplicada ao licitante a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.2. Fica estipulado o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) sobre o valor global contratado a título de mora, por descumprimento de obrigação contratual e/ou por dia de atraso no cumprimento de qualquer prazo previsto neste instrumento contratual, independente da notificação prevista no subitem 8.1.2.
8.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados às instalações da CREDENCIANTE, pela CREDENCIADA, serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em conta específica em favor da CREDENCIANTE, ou cobrados judicialmente.
8.3.1. Se a CREDENCIADA não tiver valores a receber da CREDENCIANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa no forma estabelecida no subitem anterior.
8.4. A aplicação de multas, bem como a rescisão do contrato, não impedem que a CREDENCIANTE aplique à CREDENCIADA as demais sanções previstas no subitem 8.1.
8.5. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento contratual será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
9 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL -
9.1. No caso de surgirem dúvidas sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, tais dúvidas serão resolvidas com o auxílio da Legislação Civil, aplicável aos contratos do Direito Privado e, com o apoio do Direito Administrativo Público, no que diz respeito à obediência dos princípios que norteiam a Administração Municipal.
9.2. A Lei Federal nº 8.666/93 regerá as hipóteses não previstas neste contrato.
10 – DA VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO -
10.1. O presente instrumento foi lavrado em decorrência do CREDENCIAMENTO Nº 007/2014, ao qual vincula-se, bem como, a documentação da CREDENCIADA, que faz parte integrante desta avença como se transcrito fosse e respectivos anexos do Processo Administrativo nº 9151/2014.
11 – DA COBRANÇA JUDICIAL -
11.1. As importâncias devidas pela CREDENCIADA serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extra judicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
12 – DA RESCISÃO -
12.1. O presente contrato poderá ser rescindido, caso se materialize uma, ou mais, das hipóteses contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, sujeitando-se a Credenciada às penalidades previstas no Artigo 81 e seguintes do mesmo diploma legal.
13 – DO FORO -
13.1. As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxxxx para a solução dos conflitos eventualmente decorrentes da presente relação contratual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM/RS, 27 DE AGOSTO DE 2014.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Secretário Municipal de Administração
TASSIANA GRANDO
Gestora do Contrato
XXXX XXXXX XXX XXXXX TONATTO ME CNPJ nº 08.039.758/0001-45
TESTEMUNHAS: