ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000298/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/07/2024 MR041304/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.286056/2024-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000298/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AOS DEFICIENTES, CNPJ n. 08.679.011/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados da ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO AOS DEFICIENTES – ADOTE, em todo Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de junho de 2024, já corrigido é de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais) para 40 (quarenta) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 5% (cinco por cento), com vigência a partir de 1º de junho de 2024, a ser aplicado sobre o salário de maio de 2024.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. Aqueles que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar
aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS JUNHO / 2024
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/06/2024, até 31/05/2025, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
CLÁUSULA NONA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais de empregados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo SENALBA-RN, exceto nos Municípios onde não exista Delegacia do SENALBA/RN.
Parágrafo único: Documentos necessários para homologação:
· Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 05 (cinco) vias;
· Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS, com as anotações atualizadas;
· Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
· Exame Demissional;
· Livro ou Ficha de registro do empregado;
· Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
· Folha de Pagamento ou Contracheque dos últimos seis meses;
· Comprovante do recolhimento das Contribuições Sindicais;
· Extrato Analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constam no extrato;
· Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
· Chave da conectividade social;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência a rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porquê a estes se transferem todos os direitos do “de cujos”. Ref. Art. 477, § 1º da CLT, Lei nº 6.858 de 1980 e art. 4º da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS
A assistência ao empregado na rescisão de contrato compreende os seguintes atos: a) informar direitos e deveres aos interessados; b) conciliar controvérsias; c) conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato e d) zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou jornais administrativos aplicáveis, qual seja o pagamento em espécie ou cheque administrativo, no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores para a conta corrente do empregado por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito. Ref. Art. 477, § 4º da CLT e art.36 da IN nº 3 de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A instituição fornecerá no ato da homologação ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica previsto neste acordo a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação à empresa da aquisição do direito da aposentadoria.
Parágrafo Único: Caso o empregado não comunique a Associação o direito à estabilidade e o seu interesse na aposentadoria, perderá o direito se for solicitada no ato da demissão.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado o direito a estabilidade provisória a empregada gestante conforme no Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal podendo ser dispensada senão por Xxxxx Xxxxx devidamente apurada nos termos do artigo 853 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, supletivos ou vestibulares, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA
Fica facultado ao empregador instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto tão somente nas entradas e saídas dos plantões.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo ser fixado sempre a partir do 1º dia útil da semana.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NOJO
Em caso de falecimento de parentes previstos no art. 473 da CLT, mediante comprovação, será assegurada ao empregado, uma licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A empresa fornecerá uniformes gratuitamente aos empregados, quando por elas exigidos na prestação de serviços e quando a atividade assim os exigir.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso às dependências internas da empresa, desde que agendado com antecedência diretamente com a Diretoria, a qual expressará por escrito, sua concordância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Será autorizada a fixação de Boletins Informativos nas dependências das empresas, sendo exclusivamente para informação e divulgação das atividades do sindicato, cujo objetivo não poderá em hipótese alguma ser de cunho político ou partidário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que a ADOTE se obriga a efetuar o desconto em folha de pagamento de seus empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, em 1% (um por cento) sobre o salário base, uma única vez ao ano.
Parágrafo primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” desta cláusula, deverá ser feito através de depósito bancário no Banco do Brasil, conta nº 215291-6, agência nº 3293-X, em favor do SENALBA-RN. Após o recolhimento a empresa deverá no prazo de 30 (trinta) dias, enviar relação nominal e com os respectivos valores ao SENALBA-RN.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
Parágrafo terceiro: A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da Entidade Sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município;
Parágrafo quarto: Os empregados que forem associados ao Sindicato laboral serão isentos da contribuição mensal associativa no mês em que tiverem descontada a taxa assistencial acima referida, a fim de evitar que no mesmo mês haja dois descontos, retornando o pagamento da contribuição associativa a partir do mês seguinte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam garantias todas as vantagens já obtidas no acordo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}