ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000686/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/07/2022 MR025071/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.109034/2022-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/07/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000686/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste
ato representado(a) por seu ; E
GERENCIANET S.A., CNPJ n. 09.089.356/0004-60, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, com abrangência territorial em PE.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO versa sobre a REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
de 40 (quarenta) horas semanais para 32 (trinta e duas) horas semanais, sem redução salarial, para todos aqueles empregados elegíveis, conforme Cláusula Sexta do presente Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A redução de jornada que trata esta Cláusula Primeira e as demais disposições previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho abrangerão, na mesma proporção, aqueles empregados mencionados no Inciso I da Cláusula Trigésima Sexta (Jornada de Trabalho) da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 realizada entre o Sindicato dos Trabalhadores de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco (SINDPD-PE) e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA
Durante o período de vigência do presente ACORDO COLETIVO, a jornada de trabalho dos empregados, conforme redução estabelecida na Cláusula Primeira, passará a ser realizada da seguinte forma:
2.1. Jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas e 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição durante 4 (quatro) dias na semana, totalizando assim, jornada de trabalho semanal de 32 (trinta e duas) horas;
2.2. Os sábados e domingos permanecerão como dias de descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS
Todos os benefícios fornecidos pela GERENCIANET serão mantidos em seus valores integrais durante a vigência do presente ACORDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale-transporte será fornecido somente nos dias de trabalho realizado, presencialmente, nas dependências da GERENCIANET.
CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO EXPERIMENTAL
A jornada de trabalho semanal de 32 (trinta e duas) horas terá um período experimental de 6 (seis) meses, a partir da assinatura do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para fins de adaptação da categoria profissional e avaliação de eficácia da jornada reduzida pela GERENCIANET;
CLÁUSULA SÉTIMA - ADOÇÃO DE CENÁRIO APÓS O PERÍODO EXPERIMENTAL
Com o término do período de 6 (seis) meses estabelecido como experimental, a GERENCIANET poderá adotar um dos seguintes cenários:
7.1. Em caso de êxito, a GERENCIANET implementará, definitivamente, a jornada semanal de trabalho de 32 (trinta e duas) horas;
7.1. Em caso de ausência de êxito, o empregado voltará a cumprir a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, mediante comunicação prévia da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS AO ACORDO
O presente ACORDO COLETIVO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO abrange todos os empregados da GERENCIANET S.A. representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (“SINDPD”).
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo terá vigência de 6 (seis) meses, iniciado em 1º de julho de 2022 e com término em 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMUNICADO AO SINDICATO SOBRE O CENÁRIO ADOTADO
Encerrado o período experimental disposto na Cláusula Sexta, a GERENCIANET se compromete a prestar os devidos esclarecimentos, ao respectivo Sindicato Representativo, conforme disposições dos itens 7.1 e 7.2 da Cláusula Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES NEGOCIAIS
As partes declaram que todas as disposições e condições estabelecidas no presente ACORDO satisfazem as necessidades e os interesses da categoria profissional, mais especificamente, os empregados da GERENCIANET e estão em consonância com a finalidade das negociações coletivas, com a Constituição Federal de 1988 e demais regramentos relativos aos direitos inerentes à classe trabalhadora;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
As divergências que vierem a surgir na aplicação e interpretação deste ACORDO deverão ser objeto de discussão extrajudicial entre as partes negociantes;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO
As partes se comprometem em realizar o depósito do presente instrumento coletivo perante os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma da Lei.
Por fim, estando justas e acordadas, as partes assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para todos os fins legais, sendo válidas ainda aquelas assinaturas procedidas e emitidas eletronicamente com certificado digital no padrão ICP-BRASIL, conforme autoriza a Medida Provisória nº. 2200-2/2001.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PREVISÕES LEGAIS
CONSIDERANDO o reconhecimento das negociações coletivas, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, visando assegurar os direitos e interesses das categorias profissional e econômica;
CONSIDERANDO o princípio da Irredutibilidade Salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, em respeito à proteção ao valor do salário e estabilidade financeira da categoria profissional;
CONSIDERANDO o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, previsto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando o incentivo às alterações contratuais favoráveis ao empregado;
CONSIDERANDO, por fim, a livre estipulação entre as partes interessadas na relação de emprego, previsto no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observadas as disposições sobre a proteção do trabalho.