TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FINANCEIRA TRIPARTITE, QUE CELEBRAM A NORTE ENERGIA S.A., A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFIRIO ‐ PA, NOS TERMOS ABAIXO.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FINANCEIRA TRIPARTITE, QUE CELEBRAM A NORTE ENERGIA S.A., A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX ‐ PA, NOS TERMOS ABAIXO.
NORTE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para geração de energia elétrica, com sede no SEPS EQ 702/902, Conjunto B, Bloco B, 3º Andar, Edifício General Alencastro, Brasília, DF, CEP 70.390-025, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.300.288/0001-07, neste ato representada, na forma do seu Estatuto Social, por seus representantes ao final identificados, doravante denominada “NORTE ENERGIA” , e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.263.116/0001-37, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante designado “MUNICÍPIO DE ALTAMIRA”, e PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX ‐ PA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 05.421.110/0001‐40, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx – XXX 00.000‐000, com sede Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 00 – Xxxxxx - XXX 00000-000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF: 596.290.532-69, doravante designado “MUNICÍPIO DE SENADOR XXXX XXXXXXXX”, individualmente e indistintamente denominados como “Parte” e em conjunto como “Partes”.
CONSIDERANDO QUE:
i) Os MUNICÍPIOS possuem o dever em atender a população local, com execução de Políticas Públicas de Mobilidade, no âmbito dos serviços de melhoria dos acessos terrestres das comunidades rurais do Trecho de Vazão Reduzida - TVR da UHE Belo Monte;
ii) A NORTE ENERGIA tem buscado intensificar as ações no TVR, observando os estudos de monitoramento constantemente realizados e as percepções da população local, em cumprimento as condicionantes socioambientais mencionadas no item 1.2 da Cláusula Primeira abaixo;
iii) Em 8/2/2021, a NORTE ENERGIA celebrou com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, o Termo de Compromisso Ambiental ‐ TCA nº 3/2021‐GABIN (TCA), assumindo obrigações, sendo uma delas a continuidade da abertura e melhorias dos acessos terrestres das comunidades rurais do TVR;
iv) Existe convergência de interesses entre as Partes em relação à execução do objeto do presente CONVÊNIO, eis que a melhoria da mobilidade da população local, que é dever dos MUNICÍPIOS, também implicará em cumprimento às condicionantes socioambientais e obrigações previstas no TCA; e
v) Existe interesse das Partes em estabelecer a cooperação de esforços visando a execução do objeto do presente CONVÊNIO que constitui medida de adequação à satisfação do interesse público envolvido.
Resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente CONVÊNIO o estabelecimento de cooperação entre a NORTE ENERGIA e os MUNICÍPIOS acima qualificados para a execução dos serviços de construção de uma ponte de madeira de 38,00 metros de vão e duas alas de contenção, no âmbito dos serviços de melhoria dos acessos terrestres das comunidades rurais do TVR da UHE Belo Monte, que fica entre os municípios de Senador Xxxx Xxxxxxxx e Altamira, em cumprimento ao Termo de Compromisso Ambiental (TCA) nº 03/2021 – GABIN, celebrado em 08/02/2021 entre a Norte Energia e o Ibama (“Serviços”).
1.2. Para fins deste CONVÊNIO, será levado em consideração o Plano de Fortalecimento Comunitário (PFC), integrante do Plano de Gerenciamento Integrado da Volta Grande do Xingu (Plano 14 do Projeto Básico Ambiental - PBA) e do processo de licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, promovido pelo Ibama, cumprindo, desta forma, tempestivamente, a alínea “m” da condicionante 2.1, bem como a condicionante 2.16 da Licença de Operação nº 1317/2015, emitida em 24 de novembro de 2015, e ainda o TCA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA NORTE ENERGIA:
2.1. Constituem obrigações da NORTE ENERGIA, sem prejuízo das demais responsabilidades legais:
(i) repassar ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA os recursos financeiros, até o limite estabelecido na Cláusula Quinta observando as condições estabelecidas neste instrumento, para o custeio dos Serviços, incluindo materiais, equipamentos e todas as despesas inerentes às atividades contempladas no objeto do presente CONVÊNIO;
(ii) examinar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados, fiscalizando o adequado uso dos valores e o cumprimento das cláusulas do CONVÊNIO, sem que isso diminua a responsabilidade de cada Parte, e
(iii) realizar o acompanhamento físico e financeiro do presente CONVÊNIO com os subsídios fornecidos pelos MUNICÍPIOS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS:
3.1. Constituem obrigações do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, sem prejuízo das demais responsabilidades legais:
(i) contratar empresa para construir ponte de madeira de 38,00 metros de extensão e duas alas de contenção situada entre os municípios de Senador Xxxx Xxxxxxxx e Altamira, no âmbito dos serviços de melhoria dos acessos terrestres das comunidades rurais do TVR da UHE Belo Monte;
(ii) apresentar à NORTE ENERGIA, mensalmente, Relatório Fotográfico para avaliação e aprovação, se for o caso, pela NORTE ENERGIA;
(iii) apresentar à NORTE ENERGIA, mensalmente, a prestação de contas do mês anterior para avaliação e aprovação, se for o caso, pela NORTE ENERGIA;
(iv) administrar e gerir os recursos financeiros repassados pela NORTE ENERGIA, objetivando o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO;
(v) emitir relatórios sobre a evolução das atividades realizadas;
(vi) disponibilizar à NORTE ENERGIA informações, documentos, meios, recursos e pessoas, necessários ao acompanhamento das ações previstas no objeto, deste CONVÊNIO;
(vii) realizar o acompanhamento físico e financeiro do presente XXXXXXXX;
(viii) realizar, elaborar e desenvolver, se necessário, levantamentos de campo, estudos, detalhamentos técnicos e projetos necessários à execução das melhorias e/ou abertura dos acessos;
(ix) receber em seu próprio nome os recursos financeiros repassados pela NORTE ENERGIA por força deste CONVÊNIO e responsabilizar-se integralmente pelo uso idôneo e eficiente dos mesmos na consecução dos serviços objeto deste CONVÊNIO;
(x) pagar a remuneração e todos os demais benefícios, encargos e demais reflexos legais decorrentes da contratação dos profissionais necessários à execução do presente CONVÊNIO, durante a vigência deste, sem qualquer vinculação empregatícia com a NORTE ENERGIA;
(xi) prestar contas mensalmente dos recursos transferidos pela NORTE ENERGIA para custear as despesas definidas na alínea anterior;
(xii) exercer a gestão dos recursos financeiros arrecadados por força deste CONVÊNIO em conformidade com as regras aqui estabelecidas;
(xiii) realizar, na forma da legislação específica, as compras e as contratações de serviços necessários ao adequado cumprimento do objeto deste CONVÊNIO;
(xiv) garantir a qualidade, funcionalidade e segurança das estruturas entregues pelos Serviços executados em cumprimento ao presente CONVÊNIO, exigindo de suas contratadas e subcontratadas os respectivos registros profissionais vinculados às atividades desenvolvidas na consecução dos serviços objeto deste CONVÊNIO;
(xv) garantir e assegurar a solidez e a segurança dos materiais utilizados na execução dos Serviços realizados no âmbito do presente CONVÊNIO, sendo observadas as formas e os prazos legais, inclusive o previsto no artigo 618 do Código Civil, garantindo a segurança e a qualidade das obras executadas em cumprimento ao presente CONVÊNIO pelo prazo de 5 (cinco) anos;
(xvi) Conceder e obter o necessário licenciamento ambiental para as intervenções acordadas;
(xvii) promover as contratações necessárias à implantação dos Serviços, arcando com todos os custos quanto à material, mão-de-obra, maquinário e equipamentos, combustível e tudo o que se fizer necessário; devendo entregar os acessos terrestres em condições de uso e trafegabilidade adequados;
(xviii) cumprir, na execução dos Serviços de que se incumbe, todas as normas técnicas oficiais, bem como as legislações federais, estaduais e municipais, e as Instruções e Diretrizes de Natureza Técnica;
(xix) realizar a manutenção ou reparos pontuais de modo a garantir uma trafegabilidade segura nos acessos melhorados e nas estruturas de implantação entregues pela sua contratada e subcontratadas, se houver;
(xx) formalizar e garantir transparência pública quanto ao andamento e conclusão da obra dentro do cronograma estimado, por meio de veículo de comunicação de massa que permita amplo acesso à sociedade.
3.2 Constituem obrigações do MUNICÍPIO DE SENADOR XXXX XXXXXXXX, sem prejuízo das demais responsabilidades legais:
(i) acompanhar e fiscalizar os serviços executados, tendo em vista que o objeto se trata de uma ação estruturante que viabilizará o escoamento da produção por parte da população que será beneficiada, bem como permitirá a trafegabilidade dos munícipes;
(ii) realizar inspeções locais que lhe permitam manifestar conclusivamente se a obra está aderente ao cronograma de execução e às especificações técnicas contratadas pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; e
(iii) formalizar a conclusão e o recebimento da obra por meio de Termo de Aceite e Quitação de Cumprimento de Obrigação vinculada à Licença de Operação da UHE Belo Monte e ao Termo de Compromisso Ambiental.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
4.1. O presente CONVÊNIO terá prazo de vigência de 08 (oito) meses, nele incluído o prazo execução de 06 (seis) meses, contado a partir da data da publicação no Diário Oficial realizada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE REPASSE
5.1. As Partes definem como sendo o valor total deste CONVÊNIO, R$ 399.157,72 (trezentos e noventa e nove mil e cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), a ser repassado pela NORTE ENERGIA para execução dos Serviços pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, mensalmente, de acordo com: (i) as atividades desenvolvidas e comprovadas pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, mensalmente, por meio de Relatório Fotográfico; e (ii) a prestação de contas mensal a ser apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, sendo que ambos deverão ser objeto de análise e aprovação prévia pela NORTE ENERGIA, à exceção do primeiro repasse, que ocorrerá sob a forma de adiantamento mediante apresentação de recibo, no valor de R$ 119.747,31 (cento e dezenove mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) do valor total referente ao pagamento das
atividades realizadas no 1º (primeiro) mês de execução do CONVÊNIO, devendo ser apresentada a prestação de contas no mês subsequente.
5.1.1. A primeira parcela citada no item acima será transferida em até 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial realizada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, e as demais ocorrerão a cada mês em até 15 (quinze) dias, contado a partir da aprovação pela NORTE ENERGIA da prestação de contas (mediante a apresentação dos documentos fiscais e outros) apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, e da validação pela NORTE ENERGIA do Relatório Fotográfico apresentado também pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ambos referentes ao mês anterior sob pena de suspensão do repasse das parcelas seguintes ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, até o cumprimento das obrigações previstas neste CONVÊNIO.
5.1.2. Respeitadas as condições acima estabelecidas, os valores serão depositados em conta corrente de titularidade do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, a ser aberta especificamente para este CONVÊNIO, respeitado o expediente bancário do Município de Altamira/PA, valendo os respectivos comprovantes de depósitos/transferência bancária como prova de pagamento e quitação da obrigação assumida pela NORTE ENERGIA.
5.1.3. Enquanto a NORTE ENERGIA não for formalmente comunicada dos dados da conta bancária a ser aberta pela MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, os repasses devidos pela NORTE ENERGIA não serão exigíveis e ficarão suspensos até que a conta bancária seja efetivamente aberta e formalmente comunicada à NORTE ENERGIA.
5.1.4. As parcelas mensais, a partir do repasse da 2ª parcela, serão transferidas mediante:
a) a descrição da despesa para as prestações de contas deverá ser devidamente acompanhada pelos respectivos documentos fiscais, com data, identificação do fornecedor, valor e especificação da despesa, mantendo-se sob custódia, por cinco anos a partir da data da despesa, devidamente organizados e à disposição de verificações programadas, fiscalizações e auditorias por parte da NORTE ENERGIA;
b) aprovação das prestações de contas pela NORTE ENERGIA;
c) a descrição mensal das despesas deverá ser entregue formalmente, até o 5º dia útil de cada mês, à NORTE ENERGIA; e
d) a NORTE ENERGIA terá 10 (dez) dias úteis para analisar a prestação de contas, a seu exclusivo critério, e se for o caso, aprovar.
5.1.5. As transferências mensais do CONVÊNIO, feitas pela NORTE ENERGIA ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ficarão suspensas até o saneamento das impropriedades ocorrentes, a saber:
a) falta da apresentação das prestações de contas de acordo com o estabelecido no item 5.1 acima;
b) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma do CONVÊNIO, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados pela NORTE ENERGIA;
c) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública e demais atos praticados na execução do CONVÊNIO; e
d) quando houver o descumprimento de qualquer das obrigações contratuais do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA decorrentes do presente CONVÊNIO.
5.2. Fica desde já ajustado pelas Partes que, após a emissão da autorização de faturamento pela NORTE ENERGIA, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentará os documentos mencionados no item 5.1 acima relativos ao período anterior, sendo certo que a NORTE ENERGIA só efetuará pagamentos de documentos de cobrança nos dias 05, 10, 15 e 25 de cada mês civil, ou dia útil seguinte.
5.2.1. Na hipótese de a data do vencimento da obrigação ocorrer antes ou ainda no intervalo dos dias supracitados, o pagamento ficará diferido para a data (dia) subsequente, respeitados os dias mencionados, o que, em hipótese alguma configurará atraso do pagamento por parte da NORTE ENERGIA.
5.2.2. Somente serão aceitos pela NORTE ENERGIA documentos de prestação de contas apresentados no período de 1 a 20 do mês civil, indicando a relação de atividades executadas e seus respectivos preços unitários.
5.3. Fica desde logo esclarecido que os repasses da NORTE ENERGIA ficam limitados ao valor estipulado no item 5.1 acima, razão pela qual o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em hipótese alguma, poderá exigir qualquer suplementação, inclusive a título de reembolso de custos ou despesas extras.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
6.1. A NORTE ENERGIA terá o direito de exercer ampla fiscalização sobre o objeto do presente CONVÊNIO por meio de seus prepostos, devidamente credenciados, aos quais deverão os MUNICÍPIOS facilitar o pleno exercício de suas funções, não importando isso em supressão ou mesmo atenuação das responsabilidades deste, por quaisquer erros, falhas, ou omissões ocorridas.
6.2. Devido ao caráter participativo do Plano de Fortalecimento Comunitário (PFC), as comunidades terão também o direito de exercer ampla fiscalização sobre o objeto do presente CONVÊNIO por meio de suas lideranças, representantes e/ou associações, aos quais deverão os MUNICÍPIOS facilitar o pleno acesso às informações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
7.1. O presente XXXXXXXX não gera qualquer vínculo empregatício ou de trabalho entre a NORTE ENERGIA e os empregados ou subcontratados utilizados pelos MUNICÍPIOS, direta ou indiretamente, para a execução do CONVÊNIO, permanecendo com os MUNICÍPIOS todas as despesas relacionadas aos seus empregados ou subcontratados, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, além de quaisquer obrigações não pecuniárias decorrentes das legislações trabalhista e previdenciária em vigor.
7.1.1. A inadimplência dos MUNICÍPIOS frente aos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais (incluindo retiradas, salários, bonificações, encargos sociais e gratificações) relacionados aos seus empregados e subcontratados, não transferem à NORTE ENERGIA a responsabilidade por seu pagamento.
7.2. Nenhuma disposição no presente CONVÊNIO será interpretada de modo a colocar as Partes
em relação comercial entre si, ou relação de sócias, associadas, consorciadas, comodatárias,
empreendedoras em comum ou de responsabilidade solidária ou subsidiária, assim como nenhuma das Partes terá o direito de prestar garantia ou fazer qualquer declaração em nome da outra, obrigando-a ou vinculando-a, exceto quanto ao pactuado neste CONVÊNIO, nem tampouco como obrigação de realizarem negócios ou celebrarem qualquer outro acordo.
7.3. Os MUNICÍPIOS se obrigam a solicitar a exclusão da NORTE ENERGIA de toda e qualquer ação judicial ou intervenção extrajudicial que venham a ser propostas em desfavor da NORTE ENERGIA, isoladamente ou junto com os MUNICÍPIOS, em decorrência de conflitos que tenham sido instaurados em virtude da relação que se deu por meio deste CONVÊNIO, devendo os MUNICÍPIOS permanecerem isoladamente no polo passivo dessas demandas, bem como arcar com todos os custos e ônus daí decorrentes, reembolsando, se for o caso, à NORTE ENERGIA, todos os valores gastos em resposta a tais ações ou intervenções.
7.4. Não sendo efetuada a exclusão da NORTE ENERGIA, por qualquer motivo, obrigam-se os MUNICÍPIOS a realizarem acordo judicial ou extrajudicial para extinção da demanda, arcando com as despesas decorrentes.
7.5. Poderão ser retidos créditos devidos aos MUNICÍPIOS no âmbito deste CONVÊNIO, para satisfação, ainda que preventiva, das ações judiciais ou cobranças extrajudiciais propostas em desfavor da NORTE ENERGIA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.1. Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente CONVÊNIO
deverá ser objeto de termo aditivo a ser firmado, de forma consensual, pelas Partes. CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO
9.1. O presente XXXXXXXX não poderá ser cedido ou transferido, por qualquer das Partes, a terceiros, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização da outra Parte, exceto quando para empresas coligadas, controlada ou controladora, integrante do grupo empresarial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado por qualquer dos Partes, independentemente da ocorrência de quaisquer motivos, mediante notificação de uma Parte à outra, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos financeiros porventura decorrentes, respeitados os limites dos valores citados no item 5.1, inexistindo, por tudo, indenização por perdas e danos a qualquer título.
10.2. A rescisão decorrerá do descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, operando os seus efeitos de pleno direito, independente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
10.3. Nos casos de rescisão ou denúncia, as pendências ou trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de Termo de Encerramento deste CONVÊNIO, em que se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e das pendências dos trabalhos em andamento.
10.4. O presente CONVÊNIO poderá ser unilateralmente rescindido por qualquer das Partes, em caso de ilegalidade, de irregularidade na execução do seu objeto ou de infração às cláusulas firmadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL E PRINCÍPIOS DO EQUADOR
11.1. Os MUNICÍPIOS comprometem-se a cumprir e fazer com que as demais partes a eles subordinadas ou subcontradas, assim entendidas como representantes, empregados, prepostos, contratados, terceiros contratados e demais que atuem a mando ou em favor dos MUNICÍPIOS, sob qualquer forma, deem efetivo cumprimento aos requisitos estabelecidos pelos Princípios do Equador, conjunto de critérios socioambientais exigidos pelos agentes financiadores da UHE Belo Monte, que os MUNICÍPIOS declaram conhecer.
11.2. Os MUNICÍPIOS informarão imediatamente à NORTE ENERGIA, por escrito, a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer legislação e/ou norma socioambiental.
11.3. Os MUNICÍPIOS, independentemente de culpa, serão responsáveis pelo ressarcimento à NORTE ENERGIA de qualquer valor que esta seja compelida a pagar por conta de dano socioambiental praticado pelos MUNICÍPIOS e demais partes a estes subordinadas ou subcontratadas, elencadas no item 11.1, acima, bem como por quaisquer perdas ou danos diretos, inclusive à imagem da NORTE ENERGIA, que esta venha a sofrer em decorrência do referido dano socioambiental.
11.4. Os MUNICÍPIOS também deverão cumprir os preceitos da Política de Sustentabilidade da NORTE ENERGIA disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx- sustentabilidade, as quais os MUNICÍPIOS declaram conhecer e ter ciência do seu teor, obrigando-se a:
(i) atuar na conservação e preservação da biodiversidade e dos ambientes naturais da área de influência da UHE Belo Monte, respeitados os parâmetros, inclusive quanto a vazões, estabelecidos ou acordados com os órgãos competentes;
(ii) promover alinhamento à política global de prevenção e adaptação às mudanças climáticas;
(iii) criar valor sustentável e compartilhado, com fortalecimento do legado social e econômico local, fomentando o desenvolvimento regional e das comunidades tradicionais, apoiando - dentro dos limites de competência – as autoridades públicas;
(iv) atuar respeitando os Direitos Humanos e os modos de vida das comunidades tradicionais e indígenas da área de influência da UHE Belo Monte;
(v) promover a qualidade de vida e a segurança dos seus colaboradores, visando o contínuo desenvolvimento das pessoas e a diversidade e igualdade de oportunidades dentro da sua organização;
(vi) assegurar postura ética e integridade corporativa, sempre em linha com as melhores práticas de governança e de combate à corrupção, e com os princípios do Código de Conduta e Ética da NORTE ENERGIA; e
(vii) conduzir a gestão da sustentabilidade através de indicadores e do gerenciamento de riscos, impactos e oportunidades de suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ÉTICA NO TRABALHO
12.1. A atuação dos MUNICÍPIOS deverá pautar‐se sempre na conduta reta e coerente, conforme dispõe o Código de Conduta Empresarial da NORTE ENERGIA, Anexo II, o qual os MUNICÍPIOS manifestam ter ciência e estar de acordo, zelando para que suas ações, de seus empregados diretos, terceiros e subcontratadas não comprometam a segurança e a imagem da NORTE ENERGIA, evitando condutas e conflitos de interesses que possam influenciar na execução do CONVÊNIO.
12.2. Em caso de descumprimento da presente cláusula, os MUNICÍPIOS ficarão sujeitos às penalidades previstas em lei e este CONVÊNIO poderá ser rescindido ou denunciado pela NORTE ENERGIA, na forma disposta na Cláusula Décima, independentemente da obrigação dos MUNICÍPIOS de repararem os danos causados à NORTE ENERGIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INTEGRIDADE DAS PARTES NA CONDUÇÃO DOS SEUS NEGÓCIOS
13.1. As Partes declaram e garantem que:
(i) estão cientes, conhecem, entendem e cumprem os termos das leis anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro e quaisquer outras normas relacionadas, incluindo, mas sem se limitar, às Leis nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022, pela Lei nº 8.420/2015, conforme alterada, e pela Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012 (“Leis de Integridade”);
(ii) executarão suas operações, atividades e serviços, incluindo o objeto deste CONVÊNIO, de forma ética e de acordo com as Leis de Integridade, observando em especial as proibições de suborno comercial, pagamentos indevidos a funcionários públicos e lavagem de dinheiro;
(iii) as Partes, seus sócios, administradores, empregados e subcontratados: (i) estão familiarizados e agem de acordo com as Leis de Integridade; e (ii) não autorizarão ou farão qualquer pagamento ou entrega de presentes ou qualquer coisa de valor, pecuniário ou moral, oferta ou promessa de pagamentos ou entretenimento, viagem ou outra vantagem para o uso ou benefício, direta ou indiretamente, relacionado, ou não, a este CONVÊNIO ou aos Serviços aqui ajustados, para qualquer funcionário de qualquer governo ou repartição pública, inclusive partido político, membro de partido político, candidato a cargo eletivo, para que ele seja influenciado a obter ou reter qualquer negócio ou garantir qualquer vantagem indevida para as Partes;
(iv) informarão imediatamente à outra Parte sobre a instauração e andamento de qualquer investigação, processo administrativo ou judicial para apuração de prática de irregularidades descritas em qualquer das Leis de Integridade; e
(v) caso haja o descumprimento das Leis de Integridade e/ou do disposto nesta cláusula, o presente CONVÊNIO será rescindido antecipadamente, independentemente de qualquer notificação nesse sentido, sem prejuízo de eventual denúncia às autoridades competentes, a único e exclusivo critério da Parte prejudicada, bem como pagamento das penalidades previstas neste CONVÊNIO e apuração de perdas e danos que a Parte prejudicada vier a incorrer pelo descumprimento contratual no âmbito das Leis de Integridade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ‐ DA AUSÊNCIA DO NEPOTISMO
14.1. As Partes estabelecem neste Instrumento que fica vedada a contratação direta ou indireta de familiares dos Agentes Públicos que exerçam cargo em comissão ou função de confiança, envolvidos na execução do objeto deste CONVÊNIO, nos termos dos arts. 2º inciso III e 7º do decreto 7.203 de 04 de junho de 2010.
14.1.1. A relação de parentesco de que trata o caput inclui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ANEXOS
15.1. Integram este CONVÊNIO os seguintes anexos:
• Anexo I – Código de Conduta e Ética.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ‐ DA CONFIDENCIALIDADE
16.1. As Partes deverão tratar como confidenciais todas e quaisquer informações, dados, programas, arquivos, documentos e demais assuntos que venham a ter conhecimento direta ou indiretamente em razão do presente CONVÊNIO, incluindo, sem limitação, dados sobre produtos, clientes, empresas do grupo econômico das Partes e seus respectivos processos produtivos (“Informações Confidenciais”), obtidos durante a sua vigência ou após o seu término, sendo vedada a sua divulgação por qualquer que seja o meio a quaisquer terceiros que não estejam diretamente relacionados à execução deste CONVÊNIO.
16.2. As Informações Confidenciais só poderão ser utilizadas para a finalidade estabelecida neste CONVÊNIO, a menos que: (i) as Informações Confidenciais sejam ou se tornem de domínio público sem que haja culpa da Parte receptora; (ii) as Informações Confidenciais já fossem de conhecimento da Parte receptora antes da celebração deste CONVÊNIO, desde que obtidas sem infração a qualquer ajuste de confidencialidade; (iii) a divulgação decorra de ordem judicial ou de outra autoridade competente, desde que a Parte receptora notifique em tempo hábil a outra Parte a respeito, de modo que a mesma possa tomar as devidas providências para evitar a sua divulgação; ou (iv) a divulgação seja necessária para o cumprimento de obrigação legal e, neste último caso, a divulgação seja limitada ao estritamente necessário.
16.3. As Partes se obrigam a não revelar, direta ou indiretamente, tais Informações Confidenciais sem o consentimento expresso e por escrito da Parte titular ou responsável por tais Informações Confidenciais, representada nos termos de seu estatuto ou contrato social, excetuando-se a divulgação a seus empregados ou subcontratados que necessitem receber estas Informações Confidenciais para a fiel execução do presente CONVÊNIO e de forma restrita ao alcance de seus interesses (“Colaboradores”), sendo certo que a Parte divulgadora permanecerá como a única e exclusiva responsável, perante a Parte titular ou responsável pelas Informações Confidenciais, por quaisquer divulgações irregulares ou uso inadequado de Informações Confidencias por parte dos seus Colaboradores.
16.4. Após a extinção deste CONVÊNIO, por qualquer motivo, persistirá a obrigação de sigilo aqui prevista pelo prazo de 02 (dois) anos, sob pena da Parte que revelá-lo responder por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‐ DOS TRIBUTOS
17.1. Os MUNICÍPIOS arcarão com todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre aporte financeiro, não podendo a NORTE ENERGIA, em hipótese alguma, ser penalizada por qualquer omissão ou descumprimento por parte dos MUNICÍPIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1. O presente XXXXXXXX terá seu conteúdo publicado pelos MUNICÍPIOS em seu Diário Oficial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
19.1. As Partes declaram‐se cientes dos direitos, obrigações e penalidades constantes na Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), e na Política de Privacidade de Dados da NORTE ENERGIA, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx‐br/politica‐de‐privacidade (“Política de Privacidade”), e obrigam‐se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, e por seus empregados, colaboradores e subcontratados, que utilizem, acessem ou tratem Dados Pessoais (conforme tal termo é definido no art. 5º da LGPD) na extensão autorizada na referida LGPD e pela Política de Privacidade, exclusivamente para os fins específicos do objeto deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
20.1. Nenhuma das Partes responderá perante a outra por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
20.2. A Parte que não puder cumprir com quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, deverá, de imediato e por escrito, notificar a outra Parte, na forma da Cláusula das Disposições Gerais, com as seguintes informações: (i) descrição pormenorizada do caso fortuito ou força maior e seu enquadramento no artigo 393 do Código Civil Brasileiro; e (ii) estimativa de duração do impedimento alegado.
20.3. A Parte afetada pelo caso fortuito ou força maior deverá demonstrar que tomou todas as medidas cabíveis para remover os efeitos dele decorrentes e impeditivos do cumprimento de suas obrigações e, na sua impossibilidade, que tomou todas as medidas possíveis para mitigar os seus efeitos.
20.4. Na hipótese de que o caso fortuito ou de força maior seja aceito, a Parte notificante terá suspenso o cumprimento das respectivas obrigações por tempo igual ao da duração de tais eventos e proporcionalmente aos seus efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ‐ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. A falta ou o atraso do emprego de quaisquer poderes ou direitos previstos neste CONVÊNIO, total ou parcialmente, não constituirá renúncia a tais poderes ou direitos, nem poderá ser alegado pelas Partes como precedente ou novação.
21.2. Ressalvadas as disposições expressas em contrário, todas as notificações, avisos, reclamações, pedidos ou comunicações entre as Parte deverão ser feitos por escrito e enviados, por meio de portador, serviço de remessa, correio registrado ou meio eletrônico, em qualquer dos casos com aviso de recebimento, aos respectivos endereços mencionados abaixo:
Para a NORTE ENERGIA S.A.:
Responsável: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Cargo: Superintendente Socioambiental.
e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA:
Responsável Prefeito: Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Prefeito de Altamira
Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xx 0000 – Xxxxx X – XXX 00.000-000 – Xxxxxxxx/XX
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
Para o MUNICÍPIO DE SENADOR XXXX XXXXXXXX:
Responsável Prefeito: Xxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito de Senador Xxxx Xxxxxxxx
Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx – XXX 00.000‐000, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx/XX e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
21.3. Notificações, avisos, reclamações, pedidos e/ou comunicações realizados conforme o disposto nesta cláusula serão consideradas entregues:
(i) no momento da entrega, se entregues em mãos, mediante protocolo;
(ii) no momento do recebimento, se enviadas por correio ou serviço de entregas expressas; e
(iii) no momento indicado no próprio e‐mail ou no comprovante de recebimento, se enviadas por meio eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. É eleito o Foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília – DF, como único competente para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONVÊNIO, com expressa renúncia de qualquer outro.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente CONVÊNIO em uma única via eletrônica assinada digitalmente pelas Partes e testemunhas para que produzam todos os efeitos.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2023.
Pela NORTE ENERGIA S.A.:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Testemunhas:
Nome:
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Nome:
Izan Lira Passos
RG: CPF:
0697787-2
000000000-00
RG: CPF:
2842544
000.000.000-00
Pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR XXXX XXXXXXXX
Dirceu Biancardi
Testemunhas:
Nome:
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Nome:
Thamysa Xxxxxxx
RG: CPF:
06977872-8
000000000-00
RG: CPF:
4661205
00000000000
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 8466531EDE23439FA018C5E723496AA9 Status: Concluído Assunto: DocuSign: Convênio PR-C-354-2022 - Construção Ponte Ituna - Altamira e Senador Xxxx Xxxxxxxx
Envelope fonte:
Documentar páginas: 13 Assinaturas: 8 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 6 Rubrica: 96 Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Setor ComercialNorte, Quadra 04 100
Brasília, Brasília 00000 xxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Xxxxxxxx IP: 191.217.186.66
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Izan Lira Passos xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
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Xxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
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Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Diretor Administrativo Financeiro Norte Energia S.A.
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Norte Energia
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Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 17/01/2023 18:33:39 |
Entrega certificada Assinatura concluída Concluído | Segurança verificada Segurança verificada Segurança verificada | 01/02/2023 10:42:05 01/02/2023 10:44:15 01/02/2023 10:44:15 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 23/01/2019 10:05:23
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