CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE LAGES - SC
CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE LAGES - SC
ETAPA DE PLANEJAMENTO DE CONCESSÃO COMUM NORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE LAGES - SC
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
ANEXO I.2
IN TC-022/2015 – Art. 5º Inciso II, Alínea “m”
##/2022
Sumário
3
4
4
4
4
4
5
7.1 Fiscalização do Contrato 5
7.2 Fiscalização Operacional 6
7.3 Fiscalização da Concessão 6
7.5.1. Das Sanções Administrativas 8
7.5.2. Sanções Administrativas de acordo com a Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022: 8
7.5.3. Procedimento Administrativo de Aplicação de Penalidades 9
7.5.4. Do Procedimento Administrativo de Aplicação de Penalidades 11
8. ROTEIRO PARA FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO SANITÁRIA EM FUNERÁRIAS E CONGÊNERES
12
17
9.1 Metas Institucionais do Contrato 17
9.3 As normas de conduta profissional são as metas perseguidas pelo setor 17
Índice de Quadros
Quadro 1 – Dados de Identificação 12
Quadro 2 – Funerária com Serviços de Somatoconservação ou Tanatopraxia 13
Quadro 3 – Capelas Mortuárias 14
Quadro 5 – Translado de Cadáver 15
Quadro 6 – Saúde dos Trabalhadores 15
Quadro 7 – Produtos Químicos 16
Quadro 9 – Controle de ar ambiente exclusivo para serviços que usam formaldeído 16
Quadro 10 – Controle de ar ambiente exclusivo para serviços que usam formaldeído 17
1. APRESENTAÇÃO
A Normatização do Sistema de Fiscalização é uma exigência do Artigo 5º, inciso “IV” da Instrução Normativa nº TC-0022/2015.
2. INTRODUÇÃO
Este documento define as normas de Fiscalização do Serviço Funerário prestado no Município de Lages.
De acordo com o artigo 14°, inciso XXII da Lei Orgânica do Município de Lages:
Art. 14°. Ao Município compete: (...)
XXII - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
Neste contexto, cabe exigir do licitante vencedor do certame, a partir do início da prestação do serviço, a implantação e manutenção de recursos tecnológicos, os quais, juntamente com o Sistema de Avaliação da Qualidade e Desempenho, objetivam disponibilizar recursos facilitadores da gestão, operação, controle, planejamento e fiscalização do serviço.
3. DO OBJETO
Propor norma para o sistema de fiscalização dos contratos destinados à prestação dos Serviços Funerários do Município de Lages.
4. DO FATO
O fato que implica no estabelecimento de normas para o sistema de fiscalização dos contratos dos Serviços Funerários no âmbito do município de Lages.
5. DOS FUNDAMENTOS
A legislação estabelece critérios de fiscalização do Contrato Administrativo, quando da inobservância das obrigações contratuais por parte do concessionário, neste sentido, o descumprimento pela empresa concessionária de qualquer exigência contida em lei ou no Contrato de Concessão, será apurado por meio de Processo Administrativo próprio, nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013, podendo estar sujeito a aplicação das penalidades cabíveis.
6. DA ANÁLISE
Historicamente o Serviço Funerário foi delegado para a exploração da iniciativa privada, cabendo ao Município regulamentar e fiscalizar a execução dos serviços, assim como fixar o preço das tarifas a serem praticadas pelas concessionárias ou permissionárias.
Em termos práticos, a normatização abrange o contrato, a operação e a concessão, de modo que os disciplinamentos estabelecidos sejam incluídos no contrato administrativo, isto é, no contrato de concessão.
Portanto, neste contexto cabe ao Município estabelecer, com base na legislação que rege a matéria, o sistema de fiscalização a ser aplicado juntamente com a delegação da prestação do Serviço Funerário à iniciativa privada.
7. DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
O sistema de fiscalização do Contrato de Concessão dos Serviços Funerários, abrange a fiscalização do contrato, a fiscalização do serviço prestado e a fiscalização da concessão, cuja abrangência de cada caso consiste no seguinte:
a. Fiscalização do Contrato;
b. Fiscalização Operacional;
c. Fiscalização da Concessão;
d. Prestação de Contas;
e. Penalidades.
7.1 Fiscalização do Contrato
A fiscalização do Serviço Funerário será realizada pelo Órgão Gestor indicado pelo Poder Concedente.
Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle no cumprimento do Contrato, em especial quanto à qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir todas as disposições da Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022, do contrato de concessão e do Edital de Concorrência Pública.
Verificada a ocorrência de irregularidades no cumprimento do contrato, a Fiscalização comunicará imediatamente o fato, por escrito, ao titular do Órgão Gestor, a quem caberá adotar as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive a instauração e instrução de processo administrativo para apuração das irregularidades e aplicação de penalidades, quando for o caso.
7.2 Fiscalização Operacional
A fiscalização dos serviços será exercida por pessoal, no exercício da função de agente de fiscalização, do quadro permanente do Órgão Gestor, devidamente credenciados e capacitados para a função.
Compete aos agentes de fiscalização, intervir, relatar e emitir registro de ocorrência quando houver infringência ao estabelecido na Lei, regulamento ou em determinações relativas a questões de operação, arrecadação da receita, postura dos operadores, e comportamento do cliente.
Compete aos agentes de fiscalização, a adoção das providências e encaminhamentos necessários ao atendimento de situações atípicas e emergenciais, para garantir a correta operação e continuidade do Serviço Funerário.
7.3 Fiscalização da Concessão
Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária emergentes do contrato serão exercidos pela concedente por meio do Órgão Gestor.
As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo do recurso administrativo, ao contraditório e da ampla defesa.
No exercício das suas atribuições, os agentes de fiscalização da concessão terão livre acesso, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
A fiscalização da concessão será exercida pela concedente com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico.
Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela concessionária, de serviço adequado, nas condições definidas no Projeto Básico e no Contrato de Concessão.
O Poder Concedente terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria do Contrato de Concessão.
As decisões e providências que ultrapassarem as competências do representante da concedente na fiscalização do Contrato de Concessão devem ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
A Concessionária deve manter, em caráter permanente, um representante ou preposto, aceito pelo Poder Concedente para atuar como representante na execução do Contrato de Concessão.
A Concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, veículos e serviços pertinentes à concessão, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados pelo Poder Concedente.
O Poder Concedente rejeitará, no todo ou em parte, instalações, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas do Contrato de Concessão e com as especificações do Projeto Básico.
Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida a intimação da Concessionária.
Se a Concessionária não concordar com a decisão do Poder Concedente, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina a fiscalização.
Caso o Poder Concedente não aceitar as explicações apresentadas, determinará as adequações necessárias, cabendo a Concessionária realizá-las.
7.4 Prestação de Contas
A Concessionária deverá apresentar anualmente ao Poder Concedente os relatórios a seguir relacionados:
a. Estatística detalhada do Serviço Funerário prestado;
b. Balanço Patrimonial;
c. Demonstração do Resultado do Exercício;
d. Demonstrações dos Lucros e Prejuízos Acumulados;
e. Outros requisitados pelo Órgão Gestor.
Os relatórios contábeis acima discriminados deverão estar assinados pelo contador responsável e pelo responsável legal da Concessionária.
As demonstrações contábeis obrigatórias deverão conter as devidas notas explicativas, quando for o caso.
7.5 Penalidades
7.5.1. Das Sanções Administrativas
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades a serem previstas no Contrato de Concessão, além das medidas legais cabíveis.
A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita às sanções pecuniárias previstas para os seguintes casos:
a. Por atraso na conclusão dos serviços objetos da CONCESSÃO, multa por mês de atraso, de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) sobre o valor total do presente CONTRATO, contados a partir da decisão da CONCEDENTE que determine a aplicação desta penalidade;
b. Por atraso no início da prestação do serviço funerário, objeto desta CONCESSÃO, multa, por mês de atraso, de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor total do CONTRATO, contados a partir da decisão da CONCEDENTE que determine a aplicação desta penalidade.
As multas previstas no item anterior não impedem que o CONCEDENTE rescinda, unilateralmente, o CONTRATO, observados os procedimentos administrativos nele previstos, ou proceda à aplicação de outras sanções previstas neste instrumento, no Contrato de Concessão ou em Lei Municipal.
As multas moratórias, acima mencionadas, serão aplicadas após regular processo administrativo e serão calculadas e recolhidas de acordo com as disposições deste instrumento e do CONTRATO.
7.5.2. Sanções Administrativas - Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022:
De acordo com o Capítulo X – Das Penalidades da Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022, a Concessionária ou seu preposto, estarão sujeitas as seguintes sanções administrativas:
Art. 35. O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e em atos regulamentares, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas de acordo com o grau da infração, classificadas entre leve, grave ou gravíssima:
I - A qualquer infrator, pessoa física ou jurídica;
a) Advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente
dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;
b) Apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;
c) A definição do valor da multa será de acordo com o grau da infração e fixado em Unidade Fiscal do município de Lages:
c.1) Leve: 1,5 UFML - Unidade Fiscal do Município de Lages;
c.2) Grave: 2,1 UFML - Unidade Fiscal do Município de Lages;
c.3) Gravíssima: 4,2 UFML - Unidade Fiscal do Município de Lages.
II - Às Concessionárias do Serviço Funerário Municipal:
a) Advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;
b) Suspensão da atividade até a correção da irregularidade;
c) Aplicação de multa no valor de até 10,5 UFML - Unidade Fiscal do Município de Lages;
d) A declaração de caducidade da concessão.
Independentemente das penalidades pecuniárias, impostas à empresa concessionária, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, além das hipóteses previstas em lei municipal ou regulamento, no caso de a concessionária incorrer nas seguintes situações:
a. Perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
b. Paralisação dos serviços objeto da concessão, sem justificativa, ou incorrendo no que estabelece a Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022;
c. Subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da concessão, conforme disposições do Contrato de Concessão;
d. Descumprimento de qualquer cláusula do Contrato de Concessão.
7.5.3. Procedimento Administrativo de Aplicação de Penalidades
Em caso de aplicação de penalidade que contemple a possibilidade de fixação de multa moratória a mesma será aplicada pelo CONCEDENTE e seguirá o seguinte procedimento:
a. A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração lavrado pelo agente credenciado e comunicado à CONCESSIONÁRIA através de notificação;
b. O auto de infração será lavrado no momento em que se verificar a existência de irregularidade, entre as situações reguladas na Cláusula Trigésima Segunda Das Penalidades e Sanções Administrativas constantes no Contrato de Concessão;
c. O auto de infração deverá conter:
• Nome da CONCESSIONÁRIA;
• Descrição da infração cometida e dispositivo violado;
• Assinatura do autuante.
Ao autuado, assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, perante a entidade gestora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus para o recorrente e com efeito suspensivo até seu julgamento.
A decisão da autoridade competente poderá determinar a aplicação da penalidade cominada para o caso ou, alternativamente, acolher os fundamentos de recurso e encaminhar o procedimento administrativo de aplicação de penalidade para arquivamento.
As demais infringências são tipificadas pela Lei Municipal nº 4.570, de 19 de maio de 2022, a qual também define normas gerais, dispõe sobre a fiscalização, procedimentos para aplicação de penalidades bem como dos valores referentes as penas de multa, quando cabíveis.
O valor total das multas aplicadas anualmente, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor total do CONTRATO, limite que permitirá a abertura de procedimento administrativo de inadimplência.
As comunicações, advertências e notificações deverão ser formalizadas por escrito, em
3 (três) vias de igual teor, com a comprovação de recebimento por parte da CONCESSIONÁRIA.
Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o “ciente”, o autuante deverá consignar o fato no verso do auto.
O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto da lei, no prazo fixado pelo CONCEDENTE por meio de decisão da autoridade competente, caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, ou até mesmo a caducidade,
nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária baseada no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei.
As multas previstas acima serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE.
Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação, em 30 (trinta) dias, de penalidades superiores ao limite de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO.
As infrações às Leis, disposições ou regulamentos do Contrato sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no Contrato e na Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022.
A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
A decisão proferida pelo CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
O CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.
O recolhimento da penalidade pecuniária, quando for o caso, seguirá o procedimento fiscal adotado pelo MUNICÍPIO.
7.5.4. Do Procedimento Administrativo de Aplicação de Penalidades
O procedimento administrativo de aplicação de penalidades seguirá o rito definido no art. 36 da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022., sendo que ao tomar ciência de qualquer infração, deverá o Poder Concedente, baixar em diligência para promover a sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurando o princípio da ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes elementos:
a. Cópia do auto de infração, com relatório circunstanciado da situação verificada;
b. Cópia da notificação, indicando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator;
c. Despacho da autoridade competente pelo Serviço Municipal Funerário com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.
Aos agentes de fiscalização da contratante será permitido o livre acesso aos equipamentos, às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
8. ROTEIRO PARA FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO SANITÁRIA EM FUNERÁRIAS E CONGÊNERES
Quadro 1 – Dados de Identificação
Razão Social: | |||
Nome de Fantasia: | |||
CNPJ/CPF: | Telefone: | ||
E-mail: | Natureza Jurídica: | ( ) Pública | ( ) Privada |
Endereço: | |||
Bairro: | Município: | UF: | |
Ramos de Atividade: | |||
Responsável Técnico: | |||
Responsável Legal: | |||
Área Construída: | Horário de Funcionamento: | ||
Dias Trabalhados na Semana: | Número de Funcionários: | ||
Licença Ambiental: | Número da LAO: | ||
Licença/Alvará Sanitário: | Número do Alvará Sanitário: |
Quadro 2 – Funerária com Serviços de Somatoconservação ou Tanatopraxia
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | Possui livro próprio ou sistema informatizado para registro dos procedimentos à disposição da autoridade sanitária? Procedimentos executados pela funerária: (. ) Formalização (. ) Embalsamamento (. ) Tanatopraxia O livro ou sistema possui: (. ) Termo de Abertura com Assinatura do responsável legal? (. ) Páginas numeradas e contém as seguintes informações: nome do cadáver, nome do responsável pelo cadáver, data do óbito, causa mortis, data do procedimento, procedimento realizado, produtos químicos utilizados, nome do responsável pelo procedimento? | Inciso I e II art. 13 | |||
2. | Para funerárias que realizem procedimentos de somatoconservação há contrato de prestação de serviço com profissional médico? | Art. 14 | |||
3. | Os procedimentos de Somatoconservação (Formolização e Embalsamamento) de restos mortais humanos são realizados por profissional médico, ou por técnico qualificado, sob sua supervisão? | Inciso I art. 14 | |||
4. | Os técnicos em necropsia ou embalsamadores possuem qualificação específica e comprovada? | Inciso II art. 14 | |||
5. | A ata de somatoconservação possui no mínimo, as seguintes informações: nome, sexo, idade, etnia, profissão, naturalidade, procedência, causa mortis, dados da inspeção externa e, se necessários, da inspeção interna, coleta de material, técnica utilizada, anotados pelo médico responsável, número da certidão de óbito, Cartório responsável pelo seu registro? | Inciso III art. 14 | |||
6. | Os procedimentos de tanatopraxia são realizados por profissionais capacitados de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO? | Art. 15 | |||
7. | A Tanatopraxia é realizada mediante autorização, por escrito, da pessoa responsável pelo cadáver, através de formulário (Xxxxx XX)? | Inciso I art. 15 | |||
8. | Os prestadores de serviços de tanatopraxia possuem placa fixada em local visível e de fácil acesso ao público com os dizeres: “Os procedimentos de Tanatopraxia e Necromaquiagem não são obrigatórios”? | Inciso II art. 15 | |||
9. | Possui área de embarque e desembarque de carro funerário? (. ) Com área mínima de 21,00 m2 (. ) Acesso privativo distinto do acesso ao público? | Inciso I art. 16 | |||
10. | A sala de procedimento possui: (. ) Área mínima de 16,00 m²? (. ) Comporta 1 (uma) mesa de procedimento? | Inciso II art. 16 | |||
11. | Se possui mais de uma mesa de procedimento, tem distância mínima de 1,00 m entre as mesas? | Alínea “a” inciso III art. 16 | |||
12. | A distância entre mesas e parede permite a circulação do profissional? | Alínea “b” inciso III art. 16 | |||
13. | A sala de procedimentos possui: (.....) Paredes de material liso, impermeável e resistente ao processo de limpeza e desinfecção? (.....) Pisos de material liso, impermeável e resistente ao processo de limpeza e desinfecção? | Inciso IV art. 16 | |||
A junção entre o rodapé e o piso permite a completa limpeza do canto formado? | |||||
14. | Possui ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas para escoamento dos resíduos com dispositivo que impeça a entrada de vetores e roedores? | Inciso V art. 16 | |||
15. | Possui lavatório ou pia com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos dos trabalhadores? | Inciso VI art. 16 | |||
16. | As torneiras possuem comando que dispensam o contato das mãos? | Inciso VII art. 16 | |||
17. | O lavatório ou pia com água corrente dispõe de: (. ) Sabonete líquido? (. ) Toalha descartável? (. ) Lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual? | Inciso VIII art. 16 | |||
18. | Dispõe de álcool a 70% para a assepsia das mãos? | Inciso IX art. 16 | |||
19. | A mesa de procedimentos é de aço inoxidável ou outro material que possa substituí-lo? | Inciso X art. 16 | |||
20. | A higienização da mesa é realizada a cada procedimento, e segue o disposto no Manual da ANVISA “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de | Alínea “a” inciso X art. 16 |
superfícies”? | |||||
21. | Dispõe de suportes para manter o cadáver suspenso do fundo da mesa? (. ) O suporte é removível para facilitar a limpeza? | Inciso XI art. 16 | |||
22. | O fundo da mesa mantém uma ligeira inclinação, com fluxo de água corrente contínuo durante a preparação do cadáver? | Alínea “a” inciso XI art. 16 | |||
23. | A tubulação hidráulica da mesa é embutida, com mangueira e esguicho para lavagem do cadáver durante sua preparação? | Alínea “b” inciso XI art. 16 | |||
24. | Os instrumentais são lavados e desinfetados após cada procedimento? | Alínea “a” inciso XII art. 16 | |||
25. | Possui câmara fria? Obs.: Em Caso de grande demanda. | Inciso XIII art. 16 | |||
Possui gerador de energia elétrica para câmara fria? | Inciso XIV art. 16 | ||||
26. | Possui reservatório de água (caixas de água)? | Inciso XVI art.16 | |||
27. | Possui sala para recepção e registro das atividades com área mínima de 7,5 m²? | Inciso XIX art. 16 | |||
28. | Dispõe de Depósito de Material de Limpeza (DML)? (. ) Com área mínima de 2,00 m²? (. ) Dimensão mínima de 1,00m? (. ) Equipado de tanque com água corrente? | Inciso XX art. 16 | |||
29. | As bombas (aspiradora e injetora), suas mangueiras e cânulas são lavadas e higienizadas após cada procedimento? | Inciso XXI art.16 | |||
30. | A higienização da sala de procedimentos é realizada no mínimo ao final do dia? | Art. 17 | |||
31. | A cópia da Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos é mantida no estabelecimento à disposição da autoridade sanitária, por 05 (cinco) anos? | Art. 96 |
Quadro 3 – Capelas Mortuárias
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | Possui sala de vigília, com área superior a 20,00 m²? | Inciso I art. 19 | |||
2. | Possui instalações sanitárias separadas por sexo? Possuem no mínimo para cada sexo: (. ) Uma bacia sanitária? (. ) Um lavatório? | Inciso II art. 19 | |||
3. | Possui bebedouros localizados fora das instalações sanitárias e da sala se vigília? | Inciso III art.19 | |||
4. | Possui copa isolada da sala de vigília? | Inciso IV art.19 | |||
5. | Dispõe de Depósito de Material de Limpeza (DML)? (. ) Com área mínima de 2,00 m²? (. ) Dimensão mínima de 1,00m? (. ) Equipado de tanque com água corrente? | Inciso V art.19 |
Quadro 4 – Crematórios
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | Possui Licença Ambiental de Operação vigente? | Art. 45 | |||
2. | Possui câmara fria com área mínima de 8,00 m² ou dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados? | Art. 46 | |||
3. | Existe higienização da câmara fria periódica? (. ) O intervalo para a higienização está definido no Procedimento Operacional Padrão – POP? | Inciso I art. 46 | |||
4. | Possui gerador de energia elétrica para a câmara fria? | Inciso II art. 46 | |||
5. | A localização do crematório é: (. ) Condizente com as determinações expressas na legislação de uso e ocupação do solo do município? (.....) Suas instalações atendem ao disposto no código de obras e posturas municipais? (. ) Não provoca incômodos ou outros prejuízos à população circunvizinha? | Art. 47 | |||
6. | Possui laudos anuais das emissões atmosféricas decorrentes das incinerações? Obs.: Verificar nos laudos se os valores não estão ultrapassando os o permitido para lançamentos. | Art. 48 | |||
7. | Os cadáveres são cremados individualmente, permite-se somente o cadáver de | Art. 50 |
gestante, que pode incluir o feto ou natimorto no mesmo processo? | |||||
8. | São retirados o marca-passo ou outro dispositivo similar, para evitar o risco de explosões no forno crematório? | Art. 52 |
Quadro 5 – Translado de Cadáver
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | O carro funerário possui local para pousar o caixão com revestimento de placa metálica ou outro material impermeável deslizante? | Inciso I art. 55 | |||
2. | O carro funerário é higienizado após o uso? | Inciso II art. 55 | |||
3. | O carro funerário dispõe de compartimentos separados para o cadáver e para o motorista? | Inciso III art. 55 |
Quadro 6 – Saúde dos Trabalhadores
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | São assegurados aos trabalhadores: (. ) Condições técnicas, físicas, humanas e de organização do trabalho? (. ) Adota medidas preventivas? (. ) Ações que impliquem na promoção da saúde e prevenção de acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho? | Art. 59 | |||
2. | Possui Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA? | Art. 60 | |||
3. | Possui Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO? | Art. 61 | |||
4. | Os equipamentos utilizados para proteção respiratória: (. ) Estão inseridos no Programa de Proteção Respiratória (PPR)? (. ) Possuem o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego? | Art. 62 | |||
5. | Possui o Programa de Imunização para todos os trabalhadores? Quais vacinas foram realizadas: (. ) Hepatite B (. ) Sarampo (. ) Rubéola (. ) Caxumba (. ) Tétano (. ) Difteria (. ) Outras estabelecidas no PCMSO | Art. 63 | |||
As vacinas foram realizadas previamente ao ingresso do profissional ao serviço? | |||||
6. | Os trabalhadores recebem capacitação inicial e continuada? | Art. 64 | |||
7. | O estabelecimento mantém registros das: (. ) Capacitações? (. ) Entrega de EPI’s aos trabalhadores? | Inciso I art. 64 | |||
8. | Nos casos de acidentes, incidentes ou danos à saúde dos trabalhadores, o empregador procede à notificação previdenciária e epidemiológica, através de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e Ficha de Notificação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – XXXXX? | Art. 65 | |||
9. | As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e fornecimento de água potável para os trabalhadores atende o preconizado na Norma Regulamentadora – 24 do Ministério do Trabalho e Emprego? | Art. 67 | |||
10. | As vestimentas utilizadas nos procedimentos de necropsia e somatoconservação de cadáveres são lavadas sob a responsabilidade do empregador? | Art. 69 | |||
11. | Os trabalhadores: (. ) Realizam a troca da vestimenta de trabalho a cada jornada de trabalho? (. ) Depositam em recipiente específico para este fim, impermeável e com tampa? | Inciso I art. 69 | |||
12. | Todos os procedimentos, técnicos ou administrativos, estão descritos no Manual de Rotinas do estabelecimento? | Art. 70 | |||
13. | São adotadas escalas de trabalho que permitam reduzir o tempo de exposição dos trabalhadores a situações de risco? | Art. 71 | |||
14. | Os recipientes, acessórios, utensílios, mobiliários e bancadas de trabalho são adaptados ao trabalhador? | Art. 72 | |||
15. | São fornecidas ordens de serviço – O.S.? | Art. 73 | |||
16. | Caso haja trabalhadores em regime de plantão, o estabelecimento dispõe de sala de plantonista? (. ) Com área mínima de 5,00 m²? | Inciso XIX art. 10 |
(. ) Dimensão mínima de 2,0 m? (. ) Existe condições de conforto para repouso? | |||||
17. | As serras utilizadas nos procedimentos de necropsia (evisceração e craniotomia) possuem: (. ) Mecanismos de proteção contra acidentes? (. ) São higienizadas após o uso? | Inciso II art. 11 | |||
18. | Os EPI’s, antes de serem reutilizados ou descartados, são descontaminados de acordo com as orientações do fabricante, em local específico para este fim e com procedimentos operacionais padrão? | Inciso VII art. 11 | |||
19. | Existe local específico destinado a guarda dos EPI’s? | Inciso VIII art. 11 | |||
20. | As instalações elétricas da sala e equipamentos são protegidas e aterradas? | Inciso XVIII art. 16 |
Quadro 7 – Produtos Químicos
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | Possui Procedimentos Operacionais Padrão - POP para utilização de produtos químicos? | Art. 76 | |||
2. | Os produtos químicos utilizados nos procedimentos de Somatoconservação possuem a Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico - FISPQ em local visível e acessível ao trabalhador? | Art. 82 | |||
3. | Possui: (. ) Chuveiro de emergência? (. ) Lava-olhos? (. ) Local instalado com acesso livre e próximo ao trabalhador? | Art. 85 | |||
4. | O armazenamento dos produtos químico possui sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente? | Inciso I art. 88 | |||
5. | Os produtos são armazenados de acordo com a compatibilidade e em local seguro e bem ventilado onde não possa ocorrer confinamento de vapores e gases produzidos por estes? | Inciso II art. 88 |
Quadro 8 – Resíduos
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | Possui o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS? | Inciso I art. 89 | |||
2. | Possui local específico para o abrigo dos resíduos de serviços de saúde? | Inciso II art. 89 | |||
3. | O resíduo químico é acondicionado em recipiente estanque, resistente e devidamente identificado? | Inciso III art. 89 | |||
4. | O material perfurocortante é desprezado em recipiente resistente à perfuração e com tampa? | Inciso IV art. 89 | |||
5. | O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes está em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte? | Alínea “b” inciso IV art. 89 | |||
6. | O lançamento do esgotamento sanitário é feito em: ( ) Fossa, filtro e sumidouro? (. ) Fossa e sumidouro? (. ) Fossa e filtro? (. ) Rede pública de coleta, tratamento e destinação final de esgoto? (. ) Sem tratamento? | Art. 91 |
Quadro 9 – Controle de ar ambiente exclusivo para serviços que usam formaldeído
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | O ambiente possui sistema de ventilação forçada ou mecânica por exaustão? | Inciso I art. 92 | |||
2. | As portas são mantidas fechadas e são dotadas de dispositivos de fechamento automático? | Alínea “a” inciso II art. 92 | |||
3. | O sistema de exaustão possui saída direta para o ambiente externo, de no mínimo 1 (um) metro acima da cobertura do edifício e dirigida para cima? | Alínea “c” inciso II art. 92 | |||
4. | Possui aparelhos de ar condicionado de janela ou “Split”? Obs.: não é permitido o uso dos mesmos. | Inciso I art. 93 | |||
5. | Possui capela de segurança química? | Art. 94 |
Quadro 10 – Controle de ar ambiente exclusivo para serviços que usam formaldeído
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | SIM | NÃO | NA | Portaria nº 167/SES, 20/02/2018 |
1. | O ambiente possui sistema de ventilação forçada ou mecânica por exaustão? | Inciso I art. 92 | |||
2. | As portas são mantidas fechadas e são dotadas de dispositivos de fechamento automático? | Alínea “a” inciso II art. 92 | |||
3. | O sistema de exaustão possui saída direta para o ambiente externo, de no mínimo 1 (um) metro acima da cobertura do edifício e dirigida para cima? | Alínea “c” inciso II art. 92 | |||
4. | Possui aparelhos de ar condicionado de janela ou “Split”? Obs: não é permitido o uso dos mesmos. | Inciso I art. 93 | |||
5. | Possui capela de segurança química? | Art. 94 |
9. METAS
As metas são orientadas pelos indicadores de serviço adequado, definidos no Art. 6º da Lei Federal nº 8.987/95, em termos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS e pelo CEARF – Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário, que tem como principal objetivo a regulamentação da atividade funerária em consonância com a legislação vigente, a obediência aos preceitos éticos e morais da sociedade, de forma a promover o desenvolvimento do setor, à valorização profissional e a busca do entendimento.
9.1 Metas Institucionais do Contrato:
9.1.1. As metas são orientadas pelos indicadores de serviço adequado, definidos no Art. 6º da Lei Federal n° 8.987/95, em termos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
9.2 Metas Operacionais
9.2.1 Para a contínua melhoria da prestação dos serviços funerários e em benefício das pessoas usuárias, razão principal da contratação dos serviços, deverão constar dos planos de metas anual de cada uma das concessionárias contratadas, os seguintes objetivos:
Buscar a máxima satisfação dos usuários; Manter a sustentabilidade do sistema.
9.3 As normas de conduta profissional são as metas perseguidas pelo setor:
Respeitabilidade – Toda atividade funerária deverá caracterizar-se pelo respeito à dignidade à pessoa humana, aos seus sentimentos, ao interesse social e ao núcleo da família;
Decência – O Diretor Funerário preservará os bons costumes, agindo com zelo e descrição, para que o (a) falecido (a), ou sua família, não sejam expostos a situações constrangedoras;
Honestidade – Os serviços funerários devem ser oferecidos e realizados de forma a não se abusar da confiança, falta de experiência ou conhecimento da família, não beneficiando-se, ainda, da credulidade ou estado emocional do contratante;
Proteção à Intimidade – O Diretor Funerário manterá sigilo profissional nos assuntos particulares de interesse daqueles que solicitarem seus serviços. Não prestará nem divulgará, qualquer informação, imagem ou fotografia, que tenha relação com o atendimento funerário, salvo quando autorizado pela família e ressalvada a sua obrigação de divulgar informação exigíveis nos termos da lei;
Em qualquer situação de concorrência entre empresas funerárias, prevalecerá o interesse da família contratante;
O Diretor Funerário não disseminará informações negativas relacionadas a atividade da empresa congêneres, nem à pessoa de outro Diretor Funerário, utilizando-se, sempre que identificar alguma irregularidade, o Conselho Permanente de Ética (CPE), para dirimir qualquer questão de conflito de interesse relacionados à Ética Profissional;
O tratamento entre profissionais será de cordialidade, respeito e colaboração, no sentido de sempre se buscar atender as necessidades do contratante e da família do(a) falecido(a);
Os Diretores Funerários não se furtarão a prestar apoio técnico e operacional a outras empresas, quando da ocorrência de um grande número de falecimentos, podendo nestes casos a solicitada, exigir que a solicitante se responsabilize pelos custos;
Somente pessoas autorizadas e qualificadas, procederão o manuseio de cadáveres, sempre após a assinatura do atestado e óbito pelo médico, e com equipamento de proteção;
Somente realizar-se-á tanatopraxia (embalsamamento), quando autorizado previamente pela família, após observado o Artigo 15 do Código de Ética, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O Diretor Funerário manterá registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade;
Comercialização – Somente serão oferecidos produtos e serviços dentro das exigências técnicas, legais e operacionais necessárias, sempre em
conformidade com o poder aquisitivo do contratante, ao qual serão fornecidas todas as descrições e comparações necessárias.
Preços – Os valores praticados serão estabelecidos em tabela própria, em consonância com a legislação local, em conformidade com a qualidade do produto ou serviço oferecido, observado sempre o Contrato de Concessão. Para efeito de referência considera-se a tabela adotada pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário - ABREDIF.
Será considerada falta grave na prestação dos serviços a captação de clientes, mediante oferta, venda, indução ou intermediação de todo Serviço Funerário Efetivo, fora das dependências da empresa funerária, salvo por solicitação expressa do contratante. Considerar-se-á, Serviço Funerário Efetivo, toda contratação de atendimento funerário ocorrida após o evento óbito, até o sepultamento.
O contratante, do serviço funerário efetivo, tem direito à livre preferência. Sua escolha deverá ser espontânea, sem constrangimento ou intimidação. Ele não poderá ser abordado em nenhuma dependência pública ou privada, por qualquer Diretor Funerário, salvo quando por ele solicitado.
Salvo melhor juízo, era o que tínhamos a relatar.
Lages (SC), ## de ## de 2022.
XXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal