ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O BANCO SAFRA S/A, doravante simplesmente designado SAFRA, situado nos endereços abaixo:
1- , BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Manaus – Rua Xxxx Xxxxxxxxx, nº 186 – Centro – CEP: 69005-130 – AM, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0044-68 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Manaus - AM;
2- , BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Joinville – Rua dos Príncipes, nº 158 – Centro – CEP: 89201-000 – SC, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0088-89 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Xxxxx xx Xxxxxxxxx - XX;
3- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Uberlândia – Av. Xxxxxx Xxxx, nº 778 – Centro – CEP: 38400-130 – MG, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0130-25, estado de Minas Gerais, e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Xxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX;
4- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Anápolis - Dom Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, nº 152, Xxxxxx X, xxxx 00 , Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx (XX), XXX:00000-000 inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0187-60; e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Anápolis – GO;
5- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av. Republica do Líbano nº 2.030, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX:00000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0036-58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
6- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av. Republica do Líbano nº 2.030, Xxxx X, Xxxxxxx (XX), XXX:00000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0173-65 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
7- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av.T-63, Quadra 585 lt 1 nº 585, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX:00.000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0175-27 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
8- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Cascavel/PR - Rua Barão do Cerro Azul, nº 1266 – Centro – CEP:85.801.080 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/041/88 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Cascavel - PR;
9- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Maringá/PR - Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 2699 zona 1 – Centro – CEP: 87.013-050 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0142-69, Maringá – PR e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Maringá - PR;
Ora representado por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº M-6771564-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Gerente Geral, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 7.708.324-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, De outro lado a CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO. CNPJ: 33.644.568/0001-02, sito a Av.W 4 Sul – SEPS EQ 707/907 – Conjunto A/B – Lote E – Ed. CONTEC –
ASA SUL - Brasilia - DF, representado neste ato pelo seu Presidente XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Bancário, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade RG nº 804009 SSP - DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com o aval das seguintes Entidades Sindicais:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS,
com sede na Rua Leonardo Malcher, nº762 – Centro – CEP: 69010-170 – Manuas – AM, CNPJ:04.403.747/0001-41, ora representado por XXXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, Bancário, Técnico Bancário, Brasileiro, Casado, Portador da Cédula de Identidades RG Nº0000000-0 e Inscrito no CPF/MF sob Nº000.000.000-00;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILLE, com sede na Xxx
Xxxx xx Xxxxx, xx000 – Centro – CEP: 89201-400 – Joinville – SC, CNPJ: 83.800.532/0001-30, ora representados por XXXXXXXX XXXXX XX XXX XXXXX, Xxxxxxxx, Brasileiro, Xxxxxx, Portador da Cédula de Identidades RG Nº 3245100 SSP/SC e Inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNIDA E REGIÃO,
inscrita no CNPJ: 25.648.684/0001-63, sito a Rua Duque de Caxias, nº 95 – Centro – CEP: 38.400-142 - Uberlândia – Minas Gerais, representado por XXXXXXXX XXXX XXXXX , Bancário, Brasileiro, Viúvo, portador da cédula de identidade RG M-1.073.847 PCMG/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica
de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 01.485.986/0001-08, com sede a Rua Salvino Pires, nº 115, Fone: (00) 0000-0000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis - GO., neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CPF: 000000000-53, cédula de Identidade RG nº 484.801 expedida pela SSP/GO, com endereço comercial na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis - GO.;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa
jurídica de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 016.407.96/0001-00, com sede a Xxx 00, xx 000, Fone: (00) 0000.0000 e Fax: (00) 0000.0000, Centro, XXX 00.000-000,
Goiânia(GO), representado por seu Presidente, XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CPF: 000.000.000-00, cédula de Identidade RG nº 1.600.728 (2ª via) expedida pela DGPC, OAB-GO 26.084
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL, Entidade Sindical
inscrita no CNPJ/MF nº 77.880.623/0001-20, estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, bancário, inscrito no CPF nº000.000.000-00 e RG nº12.771.949-7 SSP/PR. e
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO, CNPJ: 00.000.000.0000/80, sito a Travessa
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 36 – 1º andar – Centro – Maringá – Paraná, representado por XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxx, Brasileiro, Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 4.043.635-
9 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominados em conjunto como “SINDICATO”,
CONSIDERANDO:
₋ Que historicamente as categorias econômica e profissional sempre privilegiaram a negociação coletiva como meio de solução de conflitos e estabelecimento de condições de trabalho;
₋ Que a autocomposição permite bases mais justas, equilibradas e aderentes à realidade;
₋ Que são relevantes os direitos previstos nos instrumentos coletivos, que são negociados há quase 30 anos.
Vêm, pela presente, RENOVAR o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO EM 01/08/2020, conforme cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado nos termos do art. 611-A, I e V, da CLT, tem por objeto dispor sobre a jornada de trabalho e pagamento da gratificação de função disciplinada no artigo 224, §2ª, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos bancos acordantes, aos ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) estão indicados na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A duração normal do trabalho dos empregados nos bancos acordantes permanece de até 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Parágrafo Primeiro: As horas extras correspondentes ao elastecimento da jornada de 06 (seis) horas deverão ser pagas com o acréscimo, no mínimo, de 50%, sobre o salário base.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de transferência de bancários admitidos originalmente por empresas não bancárias do Conglomerado Safra, os ajustes deverão ser efetuados para o correto enquadramento dos trabalhadores.
CLÁUSULA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA
Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de agência"); 2532-10 (“Gerente de clientes especiais (private)”; 2532-15 (“Gerente de contas – pessoa física e jurídica”), e 2532-20 (“Gerente de grandes contas (corporate)”, poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do artigo 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas.
Parágrafo Segundo: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Diante das condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal.
Parágrafo Quarto: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada.
CLÁUSULA QUARTA – EFICÁCIA E CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS
Para fins do artigo 611-A, §4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seu parágrafo 2º.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2020/2022.
Parágrafo Segundo: As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 04.09.2020 naquilo que não for contrário ao presente instrumento.
CLÁSULA QUINTA – MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA SEXTA– DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do Acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente Acordo deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA OITAVA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLÁUSULA NONA - DO ACESSO AOS EMPREGADOS
Os bancos acordantes facilitarão ao SINDICATO, por meio dos representantes por ele indicados, o acesso aos empregados, de forma virtual ou presencial, para a apresentação da entidade sindical, campanhas de sindicalização e informes de interesse da categoria bancária, além da verificação quanto ao cumprimento do ora acordado.
Parágrafo único: O SINDICATO deverá acordar, previamente, com a direção dos bancos, como se darão esses procedimentos e agendamento de reuniões.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, a contar de sua assinatura, sendo seu conteúdo a fiel representação da autonomia da vontade coletiva.
São Paulo, XX de XXXXX de 2022.
BANCO SAFRA S/A BANCO J. SAFRA S/A
XXXXXXX XXXXX DE FARÃES XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Superintendente Executivo Gerente Geral Recursos Humanos
CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente