REGULAMENTO DO PLANO PETROFLEX DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
REGULAMENTO DO PLANO PETROFLEX DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
CNPB Nº 2006.0024-65
Dezembro/2014
SUMÁRIO
CAPÍTULO IV - Do Tempo de Vinculação 5
CAPÍTULO V - Da Manutenção da Condição de PARTICIPANTE 5
CAPÍTULO VI - Da Perda da Condição de PARTICIPANTE 6
CAPÍTULO VII - Do SALÁRIO UNITÁRIO, do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO 6
CAPÍTULO VIII - Dos Institutos 7
CAPÍTULO IX - Dos Benefícios 12
CAPÍTULO X - Do Pagamento e Atualização do BENEFÍCIO 20
CAPÍTULO XI - Das Disposições Gerais do Benefício 21
CAPÍTULO XII - Da Contribuição 23
CAPÍTULO XIII - Da Conta de PARTICIPANTE 26
CAPÍTULO XIV - Das Disposições Financeiras 27
CAPÍTULO XV - Da Divulgação 27
CAPÍTULO XVI - Das Alterações e da Liquidação 28
CAPÍTULO XVII - Das Disposições Gerais 28
CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Transitórias 29
CAPÍTULO I - Do Objeto
1.1 - Este documento, doravante designado REGULAMENTO, estabelece os direitos e as obrigações da ENTIDADE, do PATROCINADOR e dos PARTICIPANTES em relação ao PLANO PETROFLEX DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ou simplesmente PLANO.
1.2 - Este REGULAMENTO preserva os direitos e obrigações do PATROCINADOR e dos PARTICIPANTES do PLANO PREVINOR TERTIUS, na modalidade de contribuição definida, vigentes até a data de aprovação do presente REGULAMENTO.
CAPÍTULO II - Do Glossário
2. - As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado: o masculino inclui o feminino e o singular inclui o plural, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos, quando inseridos neste REGULAMENTO, aparecem no texto em maiúsculas.
2.1 - AUTOPATROCINADO: PARTICIPANTE ATIVO que optou pelo INSTITUTO do AUTOPATROCÍNIO.
2.2 - AUTOPATROCÍNIO: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE ATIVO manter o valor da CONTRIBUIÇÃO de PARTICIPANTE e do PATROCINADOR, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção de um BENEFÍCIO.
2.3 - BENEFICIÁRIO INDICADO: pessoa livremente indicada pelo PARTICIPANTE para recebimento do BENEFÍCIO.
2.4 - BENEFÍCIO: valor pago pela ENTIDADE ao PARTICIPANTE ASSISTIDO ou BENEFICIÁRIO INDICADO, em caráter temporário, interrompido quando determinada condição de concessão deixa de ser atendida ou quando é atingido o prazo pactuado ou esgotado o SALDO DE CONTA.
2.5 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE ATIVO, a partir do TÉRMINO DO VÍNCULO e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO pleno de Aposentadoria, optar por receber em tempo futuro, o BENEFÍCIO decorrente da opção.
2.6 - COMITÊ DE GESTÃO - órgão interno formado por representantes do PATROCINADOR e do PARTICIPANTE, cuja instituição é determinada no ESTATUTO SOCIAL.
2.7 - CONTRIBUIÇÃO: participação financeira do PARTICIPANTE ATIVO, do AUTOPATROCINADO e do PATROCINADOR para o custeio do PLANO.
2.8 - CONVÊNIO DE ADESÃO: documento formal através do qual o PATROCINADOR e a ENTIDADE pactuam obrigações e direitos para a administração e execução do PLANO.
2.09 - DATA DE ADESÃO: data a partir da qual é estabelecido vínculo do PARTICIPANTE com o PLANO.
2.10 - DATA DO CÁLCULO: data base para cálculo do BENEFÍCIO ou INSTITUTO.
2.11 - DATA DO FECHAMENTO DO PLANO: significa a data da publicação da Portaria de aprovação desta alteração regulamentar pela autoridade governamental competente no Diário Oficial da União, que dentre outras alterações estabelece o fechamento do PLANO para novas adesões.
2.12 - DATA EFETIVA: 01 de julho de 1998.
2.13 - ENTIDADE: significa o Icatu Fundo Multipatrocinado.
2.14 - ESTATUTO: Estatuto da ENTIDADE.
2.15 - EXTRATO FINAL: documento fornecido ao PARTICIPANTE ATIVO, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação do TÉRMINO DO VÍNCULO ou da data de requerimento protocolado na ENTIDADE.
2.16 - EXTRATO PERIÓDICO: documento fornecido ao PARTICIPANTE, contendo informações básicas sobre SALDO DE CONTA e CONTRIBUIÇÃO.
2.17 - FUNDO ESPECIAL: fundo constituído após aprovação específica do PATROCINADOR, formado pelo saldo de CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR não atribuível ao PARTICIPANTE e outros valores previstos neste REGULAMENTO.
2.18 - INDPREV: indicador econômico utilizado nas atualizações monetárias calculadas pela ENTIDADE, dos seguintes itens: BENEFÍCIO de Xxxxxxx Xxxxxx, SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e SALÁRIO UNITÁRIO.
2.19 - INSTITUTO: direito assegurado ao PARTICIPANTE ATIVO ao TÉRMINO DO VÍNCULO.
2.20 - PARTICIPANTE: aquele que tem vínculo com a ENTIDADE, podendo ser ASSISTIDO ou ATIVO.
2.21 - PARTICIPANTE ASSISTIDO: PARTICIPANTE ou BENEFICIÁRIO em gozo de XXXXXXXXX.
2.22 - PARTICIPANTE ATIVO: o empregado, o gerente, o diretor, o conselheiro ocupante de cargo eletivo e outros dirigentes de PATROCINADOR que tenham aderido à ENTIDADE ou venham aderir ao PLANO até a DATA DO FECHAMENTO DO PLANO.
2.23 - PARTICIPANTE CANCELADO: PARTICIPANTE ATIVO que cancela adesão à ENTIDADE, sem TÉRMINO DO VÍNCULO.
2.24 - PATROCINADOR: PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A., suas acionistas, subsidiárias, controladas e coligadas ou outras pessoas jurídicas autorizadas pela PETROFLEX, que tenham aderido ao PLANO mediante celebração de CONVÊNIO DE ADESÃO.
2.25 - PLANO PETROFLEX DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA ou PLANO: conjunto de direitos e obrigações atribuídas à ENTIDADE, ao PATROCINADOR e ao PARTICIPANTE.
2.26 - PORTABILIDADE: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE ATIVO, o direito inalienável de transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu DIREITO ACUMULADO para outro plano de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o plano.
2.27 - PREVIDÊNCIA SOCIAL: regime geral de previdência social.
2.28 - PROPOSTA DE ADESÃO: documento formal através do qual o PARTICIPANTE adere ao PLANO.
2.29 - QUOTA: unidade monetária própria do PLANO, calculada mensalmente pela variação do patrimônio líquido.
2.30 - RESERVA MATEMÁTICA: Fundo garantidor do pagamento do BENEFÍCIO ou valor constituído com base na CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE e PATROCINADOR, observadas as regras de capitalização mínima fixadas pelas autoridades competentes.
2.31 - RESGATE: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE ATIVO, o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do PLANO, ao TÉRMINO DO VÍNCULO.
2.32 - RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS: retorno líquido das aplicações dos recursos do PLANO, após dedução das despesas com a administração do Programa de Investimentos.
2.33 - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ou SP: salário do PARTICIPANTE ATIVO, e/ou qualquer outra remuneração recebida, sobre a qual incidirá contribuição para o PLANO, consideradas as mesmas verbas sobre as quais incida a contribuição para a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2.34 - SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO ou SRB: média aritmética do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos últimos 12 (doze) meses, excluído o 13º salário, corrigidos pela variação do INDPREV.
2.35 - SALÁRIO UNITÁRIO ou SU: unidade de referência utilizada no cálculo da CONTRIBUIÇÃO, do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença e do pagamento do benefício mínimo.
2.36 - SALDO DE CONTA APLICÁVEL: valor parcial ou total da CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR e total do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS, acumulado individualmente em favor do PARTICIPANTE, considerado no cálculo do BENEFÍCIO e INSTITUTO.
2.37 - SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE: valor total da CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS.
2.38 - SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR: valor total da CONTRIBUIÇÃO, acumulado pelo PATROCINADOR individualmente em favor do PARTICIPANTE, acrescido do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS.
2.39 - SALDO DE CONTA INICIAL DE PARTICIPANTE: RESERVA DE POUPANÇA transferida dos Planos de benefícios vigentes até 01/07/1998.
2.40 - SALDO DE CONTA INICIAL DE PATROCINADOR: diferença, se positiva, entre a RESERVA MATEMÁTICA existente em 01/07/1998 e a totalidade das contribuições efetuadas a qualquer título pelo PARTICIPANTE, na vigência de planos de benefícios anteriores.
2.41 - TEMPO DE VINCULAÇÃO: tempo de vinculação do PARTICIPANTE ao PLANO, contado a partir da DATA DE ADESÃO.
2.42 - TÉRMINO DO VÍNCULO: rescisão do contrato de trabalho ou afastamento definitivo de PARTICIPANTE ATIVO, do PATROCINADOR.
2.43 - TERMO DE OPÇÃO: documento formal através do qual o PARTICIPANTE ATIVO, opta por um INSTITUTO.
2.44 - TERMO DE PORTABILIDADE: documento formal através do qual o PARTICIPANTE ATIVO exerce a PORTABILIDADE.
CAPÍTULO III - Da Adesão
3.1 - A adesão de PATROCINADOR à ENTIDADE será formalizada através da assinatura de CONVÊNIO DE ADESÃO.
3.2 - A adesão dos empregados e por aqueles a eles equiparados neste REGULAMENTO é facultativa, devendo, entretanto ser obrigatoriamente oferecida a todos. A adesão poderá ser feita a qualquer tempo e será formalizada através de PROPOSTA DE XXXXXX.
3.3 - A solicitação de adesão implica na autorização para que a CONTRIBUIÇÃO devida, na forma deste REGULAMENTO, seja descontada do PARTICIPANTE ATIVO através da Folha de Salários do PATROCINADOR.
3.4 – O PARTICIPANTE é obrigado a comunicar à ENTIDADE qualquer modificação nas informações prestadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, inclusive àquelas relativas ao BENEFICIÁRIO INDICADO.
3.5 - Havendo o cancelamento da adesão e posterior reingresso sem que ocorra o TÉRMINO DO VÍNCULO, os direitos e carências para elegibilidade só contarão a partir da data do reingresso. Neste caso, o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE, no início da nova adesão,
corresponderá a um valor igual ao do instituto de RESGATE, calculado com base na data do cancelamento.
3.6 - A critério do PATROCINADOR, o reingresso ao PLANO em prazo superior a 30 (trinta) dias após o cancelamento da adesão poderá estar condicionado ao resultado de perícia médica.
3.7 - A partir da DATA DO FECHAMENTO DO PLANO não serão mais permitidas novas adesões a este PLANO, cabendo aos empregados admitidos após esta data optarem por aderir ao novo plano oferecido pelo PATROCINADOR.
CAPÍTULO IV - Do Tempo de Vinculação
4.1 - A contagem do TEMPO DE VINCULAÇÃO será iniciada a partir da DATA DE ADESÃO e encerrada na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, ressalvados os casos do AUTOPATROCINADO e do PARTICIPANTE CANCELADO.
4.2 - No cálculo do tempo de vinculação, os meses serão convertidos em frações do ano de tantos avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.
4.3 - No caso de PARTICIPANTE CANCELADO que reingressar ao PLANO, a contagem do tempo de vinculação será iniciada a partir da data do reingresso.
CAPÍTULO V - Da Manutenção da Condição de PARTICIPANTE
5.1 - Permanecerá como PARTICIPANTE ATIVO aquele que tiver optado pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ou pelo AUTOPATROCÍNIO.
5.2 – Permanecerá também como PARTICIPANTE ATIVO aquele que, tendo ocorrido o TÉRMINO DO VÍNCULO e no prazo de 30 (trinta) dias venha ser admitido em outro PATROCINADOR cujo plano de benefícios seja o mesmo do PATROCINADOR anterior.
5.3 - No caso do PARTICIPANTE ATIVO que venha a ser admitido em outro PATROCINADOR controlada, controladora ou sob o mesmo controle acionário do PATROCINADOR anterior ou ainda que tenham acionistas comuns, diretos ou indiretos como integrantes de seus blocos de controle acionário o valor a ser adicionado ao seu SALDO DE CONTA PARTICIPANTE corresponderá a 100 % do SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
5.4 – Permanecerá ainda como PARTICIPANTE aquele vinculado ao PATROCINADOR que solicitar retirada, desde que opte pelo AUTOPATROCÍNIO ou BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, passando a vincular-se à ENTIDADE, observadas as condições impostas por esta, com base em parecer elaborado pelo ATUÁRIO responsável pelo PLANO.
5.5 - Para efeito de carências e elegibilidades, será mantida sua DATA DE ADESÃO original à ENTIDADE.
CAPÍTULO VI - Da Perda da Condição de PARTICIPANTE
6.1 - O PARTICIPANTE perderá tal condição quando:
a) falecer;
b) ocorrer o TÉRMINO DO VÍNCULO, ressalvado o disposto no item 5.2 e aquele PARTICIPANTE ATIVO que tenha optado pelo AUTOPATROCÌNIO ou BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO;
c) receber um BENEFÍCIO sob a forma de pagamento único;
d) atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento de sua CONTRIBUIÇÃO como AUTOPATROCINADO, observado o disposto no item 6.1.1;
e) desligar-se voluntariamente da ENTIDADE, tornando-se PARTICIPANTE CANCELADO;
f) estiver vinculado ao PATROCINADOR que solicitar retirada, ressalvado o disposto no item 5.4.
6.1.1 - O AUTOPATROCINADO, depois de notificado pela ENTIDADE, terá um prazo de 10 (dez) dias para pagar o débito, contado o prazo a partir do recebimento da notificação.
6.2 - O PARTICIPANTE CANCELADO fará jus ao recebimento, na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, do valor correspondente ao RESGATE que teria direito na data do cancelamento, corrigido pelo valor da QUOTA; o AUTOPATROCINADO fará jus ao recebimento, na data do cancelamento, do valor correspondente ao RESGATE que teria direito ao TÉRMINO DO VÍNCULO, acrescido do valor creditado na sua Conta de PARTICIPANTE durante o AUTOPATROCÍNIO, corrigido pelo valor da QUOTA.
CAPÍTULO VII - Do SALÁRIO UNITÁRIO, do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO
7.1 - O SALÁRIO UNITÁRIO corresponde ao valor de R$ 215,33 (duzentos e quinze reais e trinta e três centavos) em 01 de agosto de 2005, e será corrigido pela variação do INDPREV em setembro de cada ano.
7.2 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO de PARTICIPANTE afastado devido a auxílio- doença será o salário projetado, ou seja, aquele que ele estaria recebendo caso estivesse em atividade.
7.3 - O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO corresponde na DATA DO CÁLCULO, à média aritmética do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos mês a mês, pela variação do INDPREV da data de competência de cada salário até a DATA DO CÁLCULO, excluído o 13º salário.
7.4 – No cálculo do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO não serão considerados os aumentos salariais ocorridos nos 12 (doze) últimos meses anteriores à DATA DO CÁLCULO, que não provenham da aplicação da política de reajustes gerais de salários do PATROCINADOR.
CAPÍTULO VIII - Dos Institutos Seção I
8.1 - O PARTICIPANTE ATIVO que se desligar do PATROCINADOR terá o prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do EXTRATO FINAL para formalizar sua opção por um dos seguintes INSTITUTOS, através de TERMO DE OPÇÃO, devidamente protocolado na ENTIDADE:
a) AUTOPATROCÍNIO
b) BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
c) PORTABILIDADE
d) RESGATE
8.1.1 – Excepcionalmente, nos casos de retirada de xxxxxxxxxx, não será exigida do PARTICIPANTE ATIVO vinculado ao PATROCINADOR em retirada, a perda do vínculo empregatício a que se refere o item 8.1 para a opção pelo AUTOPATROCÍNIO ou pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
8.1.2 - Na hipótese do PARTICIPANTE ATIVO questionar as informações constantes do EXTRATO FINAL, o prazo para opção será suspenso até que a ENTIDADE preste os esclarecimentos solicitados, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
8.2 - Caso o PARTICIPANTE ATIVO não faça a opção no prazo estipulado, será presumida a opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, atendidas as condições previstas neste REGULAMENTO.
8.3 - As opções pela PORTABILIDADE e RESGATE são de caráter irrevogável e irretratável.
Seção II
8.4 - AUTOPATROCÍNIO
8.4.1 - Será elegível ao AUTOPATROCÍNIO o PARTICIPANTE ATIVO que perder total ou parcialmente sua remuneração e antes de implementar os requisitos exigidos para obtenção de um BENEFÍCIO.
8.4.2 - O AUTOPATROCINADO deverá efetuar cumulativamente a CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE e a CONTRIBUIÇÃO Normal do PATROCINADOR, bem como a CONTRIBUIÇÃO destinada à cobertura das despesas administrativas, que será calculada atuarialmente. O AUTOPATROCINADO poderá reduzir sua CONTRIBUIÇÃO, desde que não resulte em valor inferior a 1 (um) SALÁRIO UNITÁRIO. É facultado ao AUTOPATROCINADO recolher um valor adicional correspondente à CONTRIBUIÇÃO total ou parcial do PATROCINADOR.
8.4.2.1 – A CONTRIBUIÇÃO Normal e a Extraordinária serão pagas pelo AUTOPATROCINADO através da rede bancária, bem como a CONTRIBUIÇÃO para cobertura das despesas administrativas, que deverão ser previamente autorizadas.
8.4.3 - O SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE a ser considerado no início do AUTOPATROCÍNIO, será igual ao SALDO DE CONTA APLICÁVEL utilizado para cálculo do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, mantendo-se segregados o SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE e o SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR.
8.4.4 - Perderá a condição de AUTOPATROCINADO aquele que atrasar por 2 (dois) meses consecutivos o pagamento da CONTRIBUIÇÃO, observado o disposto no item 6.1.1.
8.4.5 - O AUTOPATROCINADO fará jus a todos os benefícios previstos neste PLANO, observado o disposto no item 8.4.5.1. Caso venha a desligar-se deste PLANO, desde que não esteja em gozo de BENEFÍCIO ou na hipótese prevista no item 8.4.4, poderá optar por qualquer dos demais INSTITUTOS; não optando, fará jus ao recebimento do valor correspondente ao RESGATE que teria direito na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, acrescido do valor creditado na sua Conta de PARTICIPANTE durante o AUTOPATROCÍNIO, corrigido pelo valor da QUOTA.
8.4.5.1 – O AUTOPATROCINADO fará jus ao BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez calculado com base no SALDO DE CONTA APLICÁVEL; sendo o custeio do BENEFÍCIO de Auxílio Doença feito por CONTRIBUIÇÃO especial do PATROCINADOR, prevista no item 12.2.5, o AUTOPATROCINADO não fará jus a tal BENEFÍCIO, bem como ao benefício mínimo por Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte.
Seção III
8.5 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
8.5.1 – Poderá optar pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO o PARTICIPANTE ATIVO que, na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, preencha as seguintes condições:
a) não estar elegível a BENEFÍCIO pleno de Aposentadoria; e
b) suspender sua CONTRIBUIÇÃO Normal.
8.5.1.1 - A concessão do BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada ou por Invalidez impede o exercício do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
8.5.2 - O PARTICIPANTE ATIVO fará jus a um BENEFÍCIO que lhe será concedido após o requerer, a partir da data em que completar 50 (cinquenta anos) ou aquela em que tenha obtido aposentadoria pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, o que ocorrer por último.
8.5.3 - A DATA DO CÁLCULO será a data do seu requerimento.
8.5.4 - O valor do BENEFÍCIO corresponderá à renda mensal obtida através do levantamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, acrescido da totalidade dos valores portados, se houver.
8.5.5 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL, corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL DE PATROCINADOR;
(c) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR.
8.5.6 - A primeira prestação do BENEFÍCIO será devida a partir da data em que o PARTICIPANTE ATIVO o requerer, observadas as condições previstas no item 8.5.2.
8.5.7 - A última prestação do BENEFÍCIO será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ou quando se esgotar o seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
8.5.8 – Durante o período de diferimento, ficam assegurados o BENEFÍCIO de Invalidez e Pensão por Morte, nos mesmos critérios dos itens 8.5.4 e 8.5.5; sendo o custeio do BENEFÍCIO de Auxílio Doença feito por CONTRIBUIÇÃO especial de PATROCINADOR, o PARTICIPANTE não fará jus a tal BENEFÍCIO.
8.5.9 - No período de diferimento, o PARTICIPANTE ATIVO contribuirá anualmente com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do SALÁRIO UNITÁRIO para custeio das despesas administrativas, a ser debitado anualmente do SALDO DE CONTA, mediante sua prévia autorização.
8.5.10 – A opção do PARTICIPANTE ATIVO pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO não impede posterior opção pela PORTABILIDADE ou RESGATE; os valores a serem portados ou resgatados serão apurados de acordo com as normas e condições estabelecidas nesse REGULAMENTO.
Seção IV
8.6 - PORTABILIDADE
8.6.1 - Será elegível a exercer a PORTABILIDADE, em caráter inalienável, irrevogável e irretratável, através de TERMO DE PORTABILIDADE, o PARTICIPANTE ATIVO que reunir simultaneamente as seguintes condições:
a) ter ocorrido o TÉRMINO DO VÍNCULO;
b) não esteja em gozo de BENEFÍCIO.
8.6.2 - No prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo do TERMO DE OPÇÃO, a ENTIDADE elaborará o TERMO DE PORTABILIDADE e o encaminhará à entidade administradora do Plano de Benefícios receptor.
8.6.3 - A base do cálculo da PORTABILIDADE corresponderá àquela estabelecida para o RESGATE; na hipótese de PORTABILIDADE após opção do PARTICIPANTE pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, o valor a ser portado corresponderá àquele apurado na data da cessação da CONTRIBUIÇÃO para o BENEFÍCIO pleno programado, acrescido de eventual CONTRIBUIÇÃO Extraordinária, corrigido pelo valor da QUOTA.
8.6.4 - A DATA DO CÁLCULO corresponderá à data da cessação da CONTRIBUIÇÃO.
8.6.5 - No período compreendido entre a DATA DO CÁLCULO e a efetiva transferência dos recursos ao Plano de Benefícios receptor, o valor a ser portado será corrigido pela variação da QUOTA.
8.6.6 - Os recursos portados de outro Plano de Benefícios serão corrigidos de acordo com a variação da QUOTA.
8.6.7 - Os recursos a serem portados serão transferidos para o Plano de Benefício receptor em moeda corrente nacional, até o quinto dia útil do mês subsequente à data do protocolo do TERMO DE PORTABILIDADE.
Seção V
8.7 – RESGATE
8.7.1 - Será elegível a requerer o RESGATE, em caráter irrevogável e irretratável, o PARTICIPANTE ATIVO que na data do TÉRMINO DO VÍNCULO não esteja em gozo de BENEFÍCIO, e se desligue também deste PLANO.
8.7.2 - O RESGATE será concedido da seguinte forma:
O PARTICIPANTE ATIVO que se desligar do PATROCINADOR por qualquer motivo, poderá resgatar 100% (cem por cento) do seu SALDO DE CONTA APLICÁVEL, existente na data do TÉRMINO DO VÍNCULO, conforme definido no item 8.5.5.
8.7.2.1 - Ocorrendo a hipótese prevista no item 5.2, o SALDO DE CONTA PARTICIPANTE no novo PATROCINADOR será o valor correspondente ao SALDO DE CONTA APLICÁVEL utilizado para cálculo do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO a que o PARTICIPANTE faria jus na data do TÉRMINO DO VÍNCULO.
8.7.2.2 – No caso de cancelamento da vinculação ao PLANO sem o TÉRMINO DO VÍNCULO (PARTICIPANTE CANCELADO), o percentual a ser aplicado sobre todos os saldos constituídos por CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR será igual a 0% (zero por cento).
8.7.3 - A CONTRIBUIÇÃO Extraordinária do PATROCINADOR, se houver, poderá integrar o SALDO DE CONTA APLICÁVEL conforme destinação por ela previamente acordada com a ENTIDADE e comunicada ao PARTICIPANTE à época do recolhimento dessa CONTRIBUIÇÃO, observadas as normas impostas pela legislação vigente.
8.7.4 - A DATA DO CÁLCULO do RESGATE será a data do seu requerimento ou da perda de condição de PARTICIPANTE ATIVO, no caso do AUTOPATROCINADO.
8.7.4.1 - Nos casos em que o requerimento do RESGATE seja precedido pela opção do Participante pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, do SALDO DE CONTA APLICÁVEL mencionado no item 8.7.2 serão descontadas as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas incorridas entre a data da opção pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO e a data em que o PARTICIPANTE optar pelo RESGATE.
8.7.5 – É vedado o RESGATE de valores portados, constituídos em Plano de Benefício administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
8.7.6 – É facultado o RESGATE de valores portados, constituídos em Plano de Benefício administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou sociedade seguradora.
8.7.7 - O RESGATE poderá ser pago em parcela única ou, a critério exclusivo do PARTICIPANTE, pago por um prazo de até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
8.7.8 – No caso de falecimento do ex-PARTICIPANTE que tenha optado pelo RESGATE parcelado ou diferido, o saldo existente na data do óbito, será pago aos seus BENEFICIÁRIOS, obedecidos os percentuais indicados, sob a forma de PECÚLIO, a ser pago no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, pela ENTIDADE, dos documentos necessários à habilitação.
8.7.9 – O RESGATE em parcela única assim como a primeira parcela, no caso de parcelamento, será pago até o quinto dia do mês seguinte ao do seu requerimento.
8.7.10 – Quando da opção pelo RESGATE parcelado, as parcelas vincendas serão corrigidas pela variação do valor QUOTA.
8.7.11 - O exercício do RESGATE implica a cessação dos direitos e obrigações da ENTIDADE e do PATROCINADOR em relação ao PARTICIPANTE ATIVO e seus BENEFICIÁRIOS; no caso de RESGATE parcelado a obrigação da ENTIDADE limitar- se-á apenas ao pagamento das parcelas vincendas.
CAPÍTULO IX - Dos Benefícios Seção I
Os benefícios abrangidos pelo PLANO são os seguintes:
a) Auxílio-Doença
b) Aposentadoria por Xxxxxxxxx
c) Aposentadoria Normal
d) Aposentadoria Antecipada
e) Pensão por Morte Antes da Aposentadoria
f) Pensão por Morte Após a Aposentadoria
Seção II
9.1 - Auxílio-Doença
Elegibilidade
9.1.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Auxílio - Doença começará na data de concessão do benefício de Auxílio-Doença pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, desde que o PARTICIPANTE ATIVO tenha 1 (um) ano de TEMPO DE VINCULAÇÃO, dispensando-se esta exigência se o benefício tiver sido concedido pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, em decorrência de acidente, de trabalho ou não, ocorrido após a filiação à ENTIDADE.
9.1.1.1 - Ao PARTICIPANTE ATIVO que já tenha obtido um benefício de Aposentadoria pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, será dispensado o requisito de obtenção do benefício de Auxílio Doença, devendo o PATROCINADOR encaminhar à ENTIDADE os documentos comprobatórios da sua condição.
Benefício
9.1.2 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença, na DATA DO CÁLCULO, será igual ao maior valor entre (a - b) e c, onde:
(a) = 70% (setenta por cento) do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO;
(b) = 10 (dez) vezes o SALÁRIO UNITÁRIO;
(c) = 7% (sete por cento) do SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO.
9.1.3 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será igual à data do afastamento determinada pela PREVIDÊNCIA SOCIAL. O valor calculado será corrigido da DATA DO CÁLCULO até a data de início de seu pagamento pela variação do INDPREV.
9.1.4 - A primeira prestação do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será devida após 180 dias do afastamento do PARTICIPANTE ATIVO ou após o término do período de complementação de auxílio-doença pago pelo PATROCINADOR, o que ocorrer por último.
9.1.5 - Caso ainda ocorra o pagamento após o 24º (vigésimo quarto) mês de concessão do benefício pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, o BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será reduzido de 1/12 (um doze avos) a cada mês, até ser completamente extinto, mesmo que a PREVIDÊNCIA SOCIAL mantenha seu próprio benefício.
9.1.6 – Entre o 24º e o 36º mês de pagamento o BENEFÍCIO de Auxílio-Doença só será devido se a PREVIDÊNCIA SOCIAL mantiver o pagamento do seu benefício.
9.1.7 - No caso de encerramento ou alta pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, a qualquer tempo, o valor do último mês do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será proporcional, na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal, por dia.
9.1.8 - No caso de concessão do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença decorrente de acidente de trabalho, o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO será comparado ao SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO do dia do acidente, utilizando-se o maior entre os dois, para o cálculo do BENEFÍCIO.
9.1.9 - Não haverá concessão do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença ao AUTOPATROCINADO e ao PARTICIPANTE ATIVO em período de espera de concessão de BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
9.1.10 – Ao Participante inscrito neste PLANO a partir da data de sua aprovação pela autoridade governamental competente, o BENEFÍCIO de Auxílio-Doença só será devido quando o benefício pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL for menor ou igual ao SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO ou, no caso de acidente do trabalho, for menor ou igual ao SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO verificado no dia do acidente.
Seção III
9.2 - Aposentadoria por Xxxxxxxxx
Elegibilidade
9.2.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez começará na data em que o PARTICIPANTE ATIVO preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) 1 (um) ano de TEMPO DE VINCULAÇÃO, dispensando-se esta exigência se a aposentadoria por invalidez tiver sido concedida pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, em decorrência de acidente, de trabalho ou não, ocorrido após a filiação à ENTIDADE;
b) obtenção do respectivo benefício junto à PREVIDÊNCIA SOCIAL; e
c) incapacidade atestada por perícia médica determinada pela ENTIDADE, que poderá, a seu exclusivo critério, utilizar perícia médica disponibilizada pelo PATROCINADOR, mediante sua anuência, ou adotar o resultado da perícia médica da PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício
9.2.2 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx corresponderá à renda mensal obtida a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL na DATA DO CÁLCULO, acrescido da totalidade dos valores portados, se houver.
9.2.3 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100% (cem por cento) do saldo de conta de PATROCINADOR;
(c) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PATROCINADOR, se houver.
9.2.4 - O BENEFÍCIO deverá ser calculado com base no maior valor entre o SALDO DE CONTA APLICÁVEL e 10 vezes o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO.
9.2.5 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez será igual à data da invalidez determinada pela PREVIDÊNCIA SOCIAL.
9.2.6 - A primeira prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será devida a partir do dia em que ocorrer a elegibilidade ao BENEFÍCIO.
9.2.7 - A última prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será paga ao PARTICIPANTE ASSISTIDO, na ocorrência do primeiro dos seguintes eventos:
a) encerramento do pagamento de seu benefício pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, voltando o PARTICIPANTE ASSISTIDO à condição de PARTICIPANTE ATIVO;
b) recuperação do PARTICIPANTE atestada por perícia médica determinada pela ENTIDADE, que poderá, a seu exclusivo critério, utilizar perícia médica disponibilizada pelo PATROCINADOR mediante sua anuência;
c) falecimento do PARTICIPANTE ASSISTDIO;
d) término do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ASSITIDO;
e) esgotamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
9.2.8 - O BENEFÍCIO de Aposentadoria por Invalidez será devido também no caso do PARTICIPANTE ATIVO se invalidar durante o período de espera de concessão do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
9.3 - Restrições à concessão de BENEFÍCIOS de Aposentadoria por Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx:
9.3.1 - Para a concessão de BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, o PARTICIPANTE ATIVO poderá ser submetido a perícia médica determinada pela ENTIDADE, que poderá, a seu exclusivo critério, utilizar perícia médica
disponibilizada pelo PATROCINADOR, mediante sua anuência, que atestará sua condição, podendo ser exigidos exames médicos para atestar a invalidez ou a sua continuação.
9.3.2 - Além de outras disposições previstas neste REGULAMENTO, não haverá concessão de BENEFÍCIO de Auxílio-Doença durante o período de pagamento de salário
- maternidade.
9.3.3 - Os casos de distúrbios mentais e psicológicos só estarão cobertos no caso do PARTICIPANTE ATIVO comprovadamente estar sob tratamento especializado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, internado ou não, sujeito a perícia médica determinada pela ENTIDADE, que poderá, a seu exclusivo critério, utilizar perícia médica disponibilizada pelo PATROCINADOR, mediante sua anuência.
Seção IV
9.4 - Aposentadoria Normal
Elegibilidade
9.4.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal começará na data em que o PARTICIPANTE ATIVO preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
b) 10 (dez) anos de TEMPO DE VINCULAÇÃO;
c) TÉRMINO DO VÍNCULO; e
d) obtenção de um benefício de aposentadoria junto à PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício
9.4.2 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal corresponderá à renda mensal obtida a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL na DATA DO CÁLCULO, acrescido da totalidade dos valores portados, se houver.
9.4.3 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde :
(a) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR;
(c) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PATROCINADOR, se houver.
9.4.4 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal será o dia seguinte ao do TÉRMINO DO VÍNCULO ou, no caso do AUTOPATROCINADO a data em que requerer o BENEFÍCIO, após ter atendido a todos os requisitos para sua concessão.
9.4.5 - A primeira prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal será devida a partir da DATA DO CÁLCULO.
9.4.6 - A última prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria Normal será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO ou quando se esgotar o seu SALDO DE CONTA ou na data do seu óbito
Seção V
9.5 - Aposentadoria Antecipada
Elegibilidade
9.5.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada começará na data em que o PARTICIPANTE ATIVO preencher concomitantemente as seguintes condições:
a) 5 (cinco) anos de TEMPO DE VINCULAÇÃO;
b) TÉRMINO DO VÍNCULO; e
c) obtenção de um benefício de aposentadoria junto à PREVIDÊNCIA SOCIAL
Benefício
9.5.2 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada corresponderá a renda mensal obtida a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL na DATA DO CÁLCULO, acrescido da totalidade dos recursos portados, se houver.
9.5.3 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR;
(c) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PATROCINADOR, se houver.
9.5.4 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada será o dia seguinte ao do TÉRMINO DO VÍNCULO ou, no caso de AUTOPATROCINADO, a data em que requerer o BENEFÍCIO após ter atendido a todos os requisitos para sua concessão.
9.5.5 - A primeira prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada será devida a partir da DATA DO CÁLCULO.
9.5.6 - A última prestação do BENEFÍCIO de Aposentadoria Antecipada será paga no final do prazo de pagamento escolhido pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO ou quando se esgotar o seu SALDO DE CONTA, ou na data do seu óbito.
Seção VI
9.6 - Pensão por Morte Antes da Aposentadoria
Elegibilidade
9.6.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria começará na data em que forem preenchidas as seguintes condições:
a) concessão da pensão por morte pela PREVIDÊNCIA SOCIAL; e
b) o PARTICIPANTE ATIVO falecido xxxxx, pelo menos, 1 (um) ano de TEMPO DE VINCULAÇÃO, dispensando-se esta exigência se a pensão por morte tiver sido concedida pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, em decorrência de acidente, de trabalho ou não, ocorrido após a filiação do PARTICIPANTE à ENTIDADE.
Benefício
9.6.2 – O BENEFICIÁRIO INDICADO pelo PARTICIPANTE ATIVO falecido, fará jus ao recebimento do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, mediante habilitação junto à ENTIDADE.
9.6.3 - O valor mensal do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, corresponderá à renda mensal obtida a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL na DATA DO CÁLCULO, acrescido da totalidade dos valores portados, se houver, onde o prazo de pagamento deve ser no mínimo 10 (dez) anos.
9.6.4 - Para efeito do cálculo do BENEFÍCIO o SALDO DE CONTA APLICÁVEL corresponderá a (a) + (b) + (c) + (d), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PARTICIPANTE;
(b) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR;
(c) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PARTICIPANTE, se houver;
(d) = 100% (cem por cento) do SALDO DE CONTA INICIAL PATROCINADOR, se houver.
9.6.5 - O BENEFÍCIO deverá ser calculado com base no maior valor entre o SALDO DE CONTA APLICÁVEL e 10 vezes o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO.
9.6.6 – O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será rateado entre os BENEFICIÁRIOS INDICADOS, obedecendo aos percentuais indicados pelo PARTICIPANTE ATIVO. Ocorrendo a morte de um dos BENEFICIÁRIOS INDICADOS, o SALDO DE CONTA relativo a esse, será revertido a favor dos demais, proporcionalmente ao percentual indicado pelo PARTICIPANTE ATIVO.
9.6.6.1 - Em qualquer momento, não existindo BENEFICIÁRIO INDICADO, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL residual será pago de uma só vez, a quem se habilitar judicialmente.
9.6.7 – O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será devido no caso do PARTICIPANTE ATIVO falecer durante período de espera de concessão de BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
9.6.8 - A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será o dia da morte do PARTICIPANTE ATIVO.
9.6.9 - A primeira prestação do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será devida a partir do dia da morte do PARTICIPANTE ATIVO.
9.6.10 - O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será extinto com o falecimento do último BENEFICIÁRIO INDICADO ou pelo esgotamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
Seção VII
9.7 - Pensão por Morte Após a Aposentadoria
Elegibilidade
9.7.1 - A elegibilidade a um BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria começará na data em que for concedida a pensão por morte pela PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício
9.7.2 – O BENEFICIÁRIO INDICADO pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO falecido, fará jus ao recebimento do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria, mediante habilitação junto à ENTIDADE.
9.7.3 - O valor do BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria corresponderá ao BENEFÍCIO que vinha sendo pago ao PARTICIPANTE ASSISTIDO.
9.7.4 – O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será rateado entre os BENEFICIÁRIOS INDICADOS, obedecendo aos percentuais indicados pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO. Ocorrendo a morte de um dos BENEFICIÁRIOS INDICADOS, o SALDO DE CONTA relativo a esse, será revertido a favor dos demais, proporcionalmente ao percentual indicado pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO.
9.7.4.1 - Em qualquer momento, não existindo BENEFICIÁRIO INDICADO, o SALDO DE CONTA APLICÁVEL residual será pago de uma só vez, a quem se habilitar judicialmente.
9.7.5 – A DATA DO CÁLCULO do BENEFÍCIO por Morte Após a Aposentadoria será a data da morte do PARTICIPANTE ASSISTIDO.
9.7.6 – A primeira prestação do BENEFÍCIO por Morte Após a Aposentadoria será devida a partir do dia da morte do PARTICIPANTE ASSISTIDO
9.7.7 – O BENEFÍCIO de Pensão por Morte Após a Aposentadoria será extinto com o falecimento do último BENEFICIÁRIO INDICADO ou pelo esgotamento do SALDO DE CONTA APLICÁVEL.
CAPÍTULO X - Do Pagamento e Atualização do BENEFÍCIO
10.1 – O BENEFÍCIO de prestação mensal será pago até o quinto dia do mês subsequente ao de competência.
10.2 – Caso o BENEFÍCIO resulte em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do SALÁRIO UNITÁRIO, o PARTICIPANTE ATIVO ou o BENEFICIÁRIO INDICADO receberá o SALDO DE CONTA APLICÁVEL residual em forma de pagamento único. Efetuado esse pagamento, extinguem-se, definitivamente, todas as obrigações da ENTIDADE com o PARTICIPANTE ATIVO ou BENEFICIÁRIO INDICADO.
10.3 - O PARTICIPANTE ATIVO exceto aquele em gozo de BENEFÍCIO de AUXÍLIO DOENÇA, ao requerer seu BENEFÍCIO poderá optar por receber como adiantamento, em uma única parcela, até 25% (vinte e cinco por cento) do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, sendo o valor restante transformado em renda programada.
10.3.1 - A opção será oferecida ao PARTICIPANTE ASSISTIDO oriundo de Planos anteriores da ENTIDADE e que venha optar pela transferência de sua RESERVA MATEMÁTICA para o presente PLANO.
10.3.2 - O PARTICIPANTE ASSISTIDO poderá alternativamente solicitar o adiantamento por ocasião da revisão do prazo de recebimento do BENEFÍCIO, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do SALDO DE CONTA residual; o novo BENEFÍCIO será calculado a partir do saldo restante.
10.3.3 – Em qualquer hipótese, o adiantamento de até 25% (vinte e cinco por cento) só poderá ser pago uma vez.
10.4 – O BENEFÍCIO será calculado a partir do SALDO DE CONTA APLICÁVEL, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, a ser definido pelo PARTICIPANTE ATIVO, considerando 13 parcelas mensais por ano, duas das quais pagas no mês de dezembro.
10.4.1 - O cálculo será efetuado pela aplicação da Tabela Price. O valor do BENEFÍCIO será mantido fixo por 12 meses, sendo a partir daí corrigido anualmente no mês de junho pelo INPC, para vigência nos 12 meses seguintes, e assim sucessivamente.
10.4.2 - O prazo estabelecido no item 10.4 poderá ser revisto pelo PARTICIPANTE ASSISTIDO a cada ano até o mês de maio, vigorando a revisão a partir do mês de junho, observado o mínimo inicial de 10 (dez) anos.
10.4.3 - Decorrido o prazo mínimo de 10 anos, o PARTICIPANTE ASSISTIDO poderá receber o SALDO DE CONTA residual à vista.
10.4.4 – É facultado ao PARTICIPANTE ATIVO determinar a data do início do recebimento do BENEFÍCIO; nesse caso, o prazo mínimo de 10 anos será considerado a partir da data em que o PARTICIPANTE expressamente requerer tal faculdade à ENTIDADE.
10.5 – Verificado erro no pagamento de BENEFÍCIO, a ENTIDADE fará revisão e correção do respectivo valor, pagando ou reavendo o que lhe couber, corrigindo os valores pela variação da QUOTA, podendo, em último caso, reter até 30% das prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação. Caso haja devolução em favor do PARTICIPANTE ASSISTIDO, essa será feita na forma de pagamento único.
10.6 – O BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será reajustado em junho de cada ano, de acordo com a variação do INDPREV apurada desde a data do início do BENEFÍCIO ou a data do último reajuste do BENEFÍCIO, se esta for posterior àquela.
CAPÍTULO XI - Das Disposições Gerais do Benefício
11.1 - Ao PARTICIPANTE ASSISTIDO, BENEFICIÁRIO ou PARTICIPANTE que estiver recebendo BENEFÍCIO, será pago um Abono no mês de dezembro de cada ano, no mesmo valor
do BENEFÍCIO que lhe será pago naquele mês. O Abono não será devido quando o SALDO DE CONTA tiver se esgotado.
11.1.2 – Em caso de alta concedida a PARTICIPANTE que tenha recebido BENEFÍCIO de Auxílio-Doença da ENTIDADE durante o ano, o Abono será pago proporcionalmente, no mês seguinte à ocorrência da alta.
11.2 – Os prazos de carência previstos neste REGULAMENTO para efeito do recebimento de BENEFÍCIO serão contados a partir da efetiva DATA DE ADESÃO.
11.3 – O PARTICIPANTE, o BENEFICIÁRIO INDICADO, ou representante legal dos mesmos, assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pela ENTIDADE, necessários para provar a elegibilidade e para a manutenção do BENEFÍCIO. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na demora da concessão ou na suspensão do BENEFÍCIO, que perdurará até o seu completo atendimento.
11.4 – Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento do BENEFÍCIO, a ENTIDADE poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
11.5 – A ENTIDADE poderá negar qualquer reivindicação de BENEFÍCIO, declarar qualquer BENEFÍCIO nulo ou reduzir qualquer BENEFÍCIO ao nível de RESGATE, sujeito à homologação pela autoridade governamental competente, em caso de comoção social, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja o PATROCINADOR, de modo a inviabilizar este PLANO.
11.6 – Caso o PARTICIPANTE venha a requerer o BENEFÍCIO, em época diferente da de concessão de idêntico benefício pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, a referência à DATA DO CÁLCULO será a data do requerimento do BENEFÍCIO na ENTIDADE.
11.7 – Quando o PARTICIPANTE ou o BENEFICIÁRIO INDICADO não forem legalmente capazes, a ENTIDADE pagará o respectivo BENEFÍCIO a seu representante legal. O pagamento do BENEFÍCIO ao representante legal do PARTICIPANTE ou do BENEFICIÁRIO INDICADO desobrigará totalmente a ENTIDADE quanto ao mesmo BENEFÍCIO.
11.8 - Sem prejuízo do BENEFÍCIO, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil, revertendo os valores para o FUNDO ESPECIAL do PATROCINADOR de origem.
11.9 – Ocorrendo a situação de invalidez, devidamente comprovada pela ENTIDADE, de PARTICIPANTE já aposentado pela PREVIDÊNCIA SOCIAL e ainda PARTICIPANTE ATIVO no PLANO, a ENTIDADE fará a concessão do BENEFÍCIO de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, cessando obrigações futuras da ENTIDADE quanto à concessão de Benefícios programados.
CAPÍTULO XII - Da Contribuição
12.1 - CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE
12.1.1 – A CONTRIBUIÇÃO Normal mensal de PARTICIPANTE é por ele livremente definida como um percentual do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, sendo limitada no mínimo e no máximo a:
Limite Mínimo | Limite Máximo |
1% do menor entre SP e 10 SU + 8% do maior entre (SP - 10 SU) e 0 | 3% do menor entre SP e 10 SU + 10% do maior entre (SP - 10 SU) e 0 |
12.1.1.1 - Obedecidos os limites, o percentual escolhido poderá ser alterado no mês de novembro de cada ano, passando a vigorar no mês de janeiro do ano seguinte; no caso do PARTICIPANTE não informar o percentual escolhido, será mantido o último percentual informado.
12.1.2 - Para o PARTICIPANTE oriundo de planos de benefícios anteriores, o valor mensal da CONTRIBUIÇÃO Normal será igual ao estabelecido nos planos de origem, podendo o percentual ser alterado, de acordo com o item 12.1.1.1.
12.1.3 – Além da CONTRIBUIÇÃO Normal mensal do PARTICIPANTE prevista no item 12.1.1, o PARTICIPANTE poderá efetuar CONTRIBUIÇÃO Extraordinária para o PLANO, através de recursos próprios, da participação em resultados ou de outros pagamentos feitos pelo PATROCINADOR. O AUTOPATROCINADO, o PARTICIPANTE ASSISTIDO, o PARTICIPANTE em período de espera do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO poderão também efetuar CONTRIBUIÇÃO Extraordinária, a partir de recursos próprios.
12.1.4 - A CONTRIBUIÇÃO Extraordinária de PARTICIPANTE não implica na necessidade ou obrigatoriedade da contrapartida do PATROCINADOR na forma de contribuições extraordinárias ou em qualquer outra forma de contribuição patronal.
12.1.5 – A CONTRIBUIÇÃO de PARTICIPANTE será efetuada através de descontos regulares na folha de salários do PATROCINADOR, não podendo a data de seu recolhimento à ENTIDADE ultrapassar o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao do pagamento da folha de salários. As contribuições com recursos próprios serão feitas também com observância dessa data.
12.1.6 - Caso o PATROCINADOR não repasse a CONTRIBUIÇÃO do PARTICIPANTE no prazo previsto acima deverá pagar as multas estabelecidas no item 12.2.9 sobre os valores não repassados à ENTIDADE, que os reverterá à Conta de PARTICIPANTE.
12.1.7 - A CONTRIBUIÇÃO de PARTICIPANTE descrita nos itens 12.1.1 e 12.1.3 será creditada e acumulada na Conta de PARTICIPANTE, que será acrescida com o RETORNO DE INVESTIMENTOS, conforme regimento específico de regras de rentabilidade; no caso do AUTOPATROCINADO, somente a CONTRIBUIÇÃO Normal e a CONTRIBUIÇÃO Extraordinária, por ele recolhidas, serão creditadas e acumuladas na Conta de PARTICIPANTE.
12.1.8 - A CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE obedecerá, em qualquer caso, os limites legais aplicáveis.
12.1.9 – A CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE será efetuada 13 (treze) vezes por ano.
12.1.10 – O PARTICIPANTE ATIVO, para efetuar a CONTRIBUIÇÃO descrita no item
12.1.3 deverá comunicar ao PATROCINADOR por escrito a sua opção.
12.1.11 – O PARTICIPANTE ATIVO deverá assinar os formulários exigidos pela ENTIDADE e autorizar os descontos que serão efetuados no seu SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e creditados na ENTIDADE como sua CONTRIBUIÇÃO.
12.1.12 – A CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE ATIVO cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
(a) TÉRMINO DO VÍNCULO por qualquer razão, (exceto na hipótese prevista no item 5.2);
(b) cancelamento da adesão;
(c) morte ou invalidez;
(d) após 5 (cinco) anos contados da data que reunir todas as condições para a Aposentadoria Normal.
12.2 – CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR
12.2.1 – A CONTRIBUIÇÃO Normal do PATROCINADOR corresponderá a um percentual da CONTRIBUIÇÃO Normal do PARTICIPANTE ATIVO, conforme o total em meses da soma da idade com o TEMPO DE VINCULAÇÃO do PARTICIPANTE, atingido no dia 1º de janeiro de cada exercício:
Idade + TEMPO DE VINCULAÇÃO (total calculado em meses no dia 1º de janeiro de cada exercício) | Percentual incidente sobre a CONTRIBUIÇÃO Normal de PARTICIPANTE |
Até 420 | 100% |
De 421 a 540 | 100% |
De 541 a 660 | 110% |
De 661 a 780 | 130% |
Mais de 781 | 150% |
12.2.2 – O PATROCINADOR poderá, a seu exclusivo critério, efetuar CONTRIBUIÇÃO Extraordinária ao PLANO.
12.2.3 - Havendo CONTRIBUIÇÃO Extraordinária, o PARTICIPANTE ATIVO deverá ser informado quanto às regras e condições de elegibilidade para inclusão da CONTRIBUIÇÃO Extraordinária no cálculo do BENEFÍCIO e do INSTITUTO.
12.2.4 - A CONTRIBUIÇÃO Extraordinária do PATROCINADOR será opcional e se houver, será efetuada em critério consistente e não discriminatório.
12.2.5 - Além da CONTRIBUIÇÂO mencionada nos itens 12.2.1 e 12.2.2., o PATROCINADOR recolherá mensalmente à ENTIDADE uma CONTRIBUIÇÃO especial, resultante do somatório de uma parcela para financiamento do BENEFÍCIO mínimo de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria e do BENEFÍCIO mínimo de Aposentadoria por Invalidez, de uma parcela para financiamento do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença e de uma parcela para cobertura das despesas administrativas, de acordo com os limites legais vigentes. Esses valores não integrarão as contas referidas no item
13.1. A CONTRIBUIÇÃO para cobertura do BENEFÍCIO de Auxílio-Doença será calculada no regime de repartição simples, de forma que cubra exatamente as despesas pagas no mês precedente.
12.2.6 – Integrará ainda a CONTRIBUIÇÃO especial definida no item anterior qualquer parcela que venha a ser fixada para financiamento de qualquer obrigação ou parcela do déficit que lhe for atribuída de acordo com a Lei.
12.2.6.1 - Qualquer outro valor ou condição que venham ser aprovados pelo órgão estatutário competente deverão constar do plano de custeio anual.
12.2.7 – A CONTRIBUIÇÃO Normal do PATROCINADOR, relativa a cada PARTICIPANTE ATIVO, cessará automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:
(a) TÉRMINO DO VÍNCULO por qualquer razão;
(b) morte ou invalidez;
(c) após 5 (cinco) anos contados da data em que o PARTICIPANTE reunir todas as condições para a Aposentadoria Normal.
12.2.8 – A CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR será paga à ENTIDADE em moeda corrente, não podendo a data de seu recolhimento ultrapassar o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao do pagamento da folha de salários.
12.2.9 – A falta de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO no prazo estipulado neste REGULAMENTO acarretará as seguintes penalidades:
(a) multa de 5% sobre o valor não recolhido;
(b) juros de 1% ao mês ou sua equivalência diária;
(c) reajuste monetário fixado pelo índice diário de evolução do patrimônio do PLANO, se positivo.
CAPÍTULO XIII - Da Conta de PARTICIPANTE
13.1 – Serão mantidas 4 (quatro) contas individuais para cada PARTICIPANTE, da seguinte forma:
(a) Conta de PARTICIPANTE, formada pela CONTRIBUIÇÃO Normal e Extraordinária, descritas nos itens 12.1.1 e 12.1.2.
(b) Conta de PATROCINADOR, formada pela CONTRIBUIÇÃO Normal e Extraordinária, descritas nos itens 12.2.1 e 12.2.2.
(c) Conta Inicial PARTICIPANTE, formada pela RESERVA DE POUPANÇA, transferida de outros Planos de Benefícios.
(d) Conta Inicial PATROCINADOR, formada pela diferença, se positiva, entre a RESERVA MATEMÁTICA e a RESERVA DE POUPANÇA.
13.1.1 – Os valores provenientes do INSTITUTO da PORTABILIDADE, constituídos em Plano de Benefício administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, serão alocados na Conta de PARTICIPANTE sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidade Fechada”, não incorporando o SALDO DE CONTA APLICÁVEL para fins de cálculo do Instituto do RESGATE.
13.1.2 - Os valores provenientes do INSTITUTO da PORTABILIDADE, constituídos em Plano de Benefício administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar ou sociedade seguradora, serão alocados na Conta de PARTICIPANTE, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Abertas ou sociedade seguradora”.
13.2 - Todas as Contas serão acrescidas do RETORNO LÍQUIDO DE INVESTIMENTOS, conforme política de investimentos determinada pelo órgão estatutário competente.
13.3 - A parte do SALDO DE CONTA DE PATROCINADOR ou do SALDO DE CONTA INICIAL PATROCINADOR que não for incluída no SALDO DE CONTA APLICÁVEL será alocada no FUNDO ESPECIAL que, a critério do PATROCINADOR e observado o disposto no item 13.3.1, poderá ser utilizado para financiar as contribuições do PATROCINADOR, despesas administrativas ou para o custeio de benefício.
13.3.1 - A utilização do FUNDO ESPECIAL deverá estar prevista no plano de custeio anual, aprovada pelo órgão estatutário competente e embasada em parecer atuarial.
CAPÍTULO XIV - Das Disposições Financeiras
14.1 – O PLANO descrito neste REGULAMENTO será custeado por contribuições do PATROCINADOR, do PARTICIPANTE e do AUTOPATROCINADO bem como pelos rendimentos resultantes das aplicações dos recursos delas provenientes. Poderão ser usados no custeio, outros recursos que se incorporem ao patrimônio do PLANO, tais como dotações, doações, legados, auxílios ou qualquer outra contribuição, assim como os rendimentos resultantes das aplicações destes recursos.
14.2 – Para garantia de suas obrigações, será constituído um Fundo em conformidade com critérios fixados pelas autoridades governamentais competentes.
14.3 – Os recursos serão aplicados de acordo com o perfil escolhido, se aplicável, pelo PARTICIPANTE através de manifestação expressa, obedecidas as regras estabelecidas pelo PATROCINADOR ou COMITÊ DE GESTÃO em consonância com a Política de Investimentos do Plano aprovado pelo órgão estatutário competente.
14.4 – O Fundo será dividido em quotas, cuja valorização acompanhará os resultados dos investimentos dos recursos alocados neste PLANO.
14.5 – As despesas de administração de cada exercício serão determinadas em cada reavaliação atuarial, sujeitas à aprovação do órgão estatutário competente e observados os limites legais vigentes.
CAPÍTULO XV - Da Divulgação
15.1 – Ao PARTICIPANTE ATIVO, por ocasião de sua adesão, serão entregues os seguintes documentos:
(a) Certificado, contendo os requisitos que regulam a admissão e manutenção da qualidade de PARTICIPANTE ATIVO, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos BENEFÍCIOS e INSTITUTOS;
(b) Cópia do REGULAMENTO atualizado do PLANO e material explicativo que descreva suas características, em linguagem simples e precisa.
(c) Outros documentos que vierem a ser estabelecidos pelas autoridades governamentais competentes.
15.1.1 - Tais documentos serão disponibilizados àqueles que pretenderem aderir ao PLANO.
15.2 – A ENTIDADE deverá divulgar anualmente entre os PARTICIPANTES os pareceres contábeis e atuariais, emitidos por pessoas jurídicas legalmente habilitadas, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior.
15.3 – Pelo menos uma vez por ano, a ENTIDADE encaminhará ao PARTICIPANTE ATIVO o EXTRATO PERIÓDICO.
CAPÍTULO XVI - Das Alterações e da Liquidação
16.1 – Este REGULAMENTO só poderá ser alterado por deliberação do órgão estatutário competente, sujeito à aprovação da autoridade competente.
16.2 – Qualquer BENEFÍCIO previsto neste REGULAMENTO poderá ser modificado a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e o BENEFÍCIO acumulado até a data da modificação.
16.3 – O órgão estatutário competente da ENTIDADE poderá propor as condições para liquidação do PLANO, sujeito à aprovação da autoridade governamental competente.
16.4 - Em caso de liquidação do PLANO, nenhuma obrigação adicional, excedente aos compromissos assumidos na forma das normas legais pertinentes, exceto quaisquer obrigações vencidas e ainda não pagas, será feita pelo PATROCINADOR. O Ativo do PLANO, calculado de acordo com as normas vigentes, depois de tomadas as providências para liquidar todas as despesas administrativas comprometidas e estimadas, será distribuído pela ENTIDADE aos PARTICIPANTES na forma de pecúlio, rendas, pagamentos diferidos, ou uma combinação dessas formas de pagamento, conforme decisão do órgão estatutário competente e de acordo com a legislação vigente.
16.5 – Em caso de retirada do PATROCINADOR, a ENTIDADE procederá de acordo com as disposições legais e estatutárias e autorização das autoridades governamentais competentes.
16.6 – Qualquer alteração ou término do PLANO, cancelamento ou modificação de BENEFÍCIO, feita de acordo com os termos deste Capítulo, estará sujeita à verificação e consequente aprovação pela autoridade pública governamental competente.
CAPÍTULO XVII - Das Disposições Gerais
17.1 – A ENTIDADE e este REGULAMENTO são regidos pela legislação civil, pela legislação previdenciária no que lhes for aplicável, e em especial, pela legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar.
17.2 – Caberá ao órgão estatutário competente decidir os casos omissos deste REGULAMENTO e dirimir as dúvidas decorrentes de sua aplicação. Decisões ou interpretações do órgão estatutário competente sobre elegibilidade, BENEFÍCIO ou outras condições do PLANO, serão tomadas usando critérios consistentes e não discriminatórios entre PARTICIPANTES em circunstância similar com base em idade, sexo ou nível salarial.
17.3 – Todas as interpretações das disposições do PLANO deverão ser baseadas no ESTATUTO e no REGULAMENTO do PLANO.
17.4 - A CONTRIBUIÇÃO do PATROCINADOR, o BENEFÍCIO e as condições contratuais previstas no ESTATUTO e no REGULAMENTO, não integram o contrato de trabalho ou a remuneração do PARTICIPANTE.
17.5 – O INDPREV é estabelecido mensalmente com base na variação mensal do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE. O critério de correção poderá ser alterado por decisão do órgão estatutário competente, sujeito à aprovação pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Transitórias
18.1 - Ao PARTICIPANTE possuidor de SALDO DE CONTA serão oferecidos perfis de investimento diferenciados, estabelecidos pelo COMITÊ DE GESTÃO.
18.2 - O presente REGULAMENTO entrará em vigor na data em que for aprovado pela autoridade governamental competente.