CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002646/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/11/2014 MR073342/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.018893/2014-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/11/2014 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002646/2014
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SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXXX; E
SINDICATO EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.235/0001-33,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEFERSON FANTINELI CALEGARI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de maio de 2014:
A) Empregados em geral R$ 912,00 (novecentos e doze reais);
B) Empregados na função de limpeza ou servente R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais);
C) Empregados empacotadores ou “officeboy” R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de maio de 2014, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em 01 de maio de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em maio de 2014, a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a database será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da database.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da database da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
MAI/13 | 7,50% | SET/13 | 6,60% | JAN/14 | 3,75% |
JUN/13 | 7,06% | OUT/13 | 6,24% | FEV/14 | 2,91% |
JUL/13 | 6,67% | NOV/13 | 5,41% | MAR/14 | 2,07% |
AGO/13 | 6,67% | DEZ/13 | 4,69% | ABR/14 | 1,00% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextasfeiras, sábados ou véspera de feriado.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados, no ato do pagamento, o discriminativo das parcelas recebidas e dos descontos efetuados, onde conste, obrigatoriamente,
o total de horas extras e normais trabalhados.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS CORREÇÕES SALARIAIS ATRASADAS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas até o dia 10 de dezembro de 2014.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Fica proibida a desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
Fica garantido um adicional mensal de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, consecutivos ou não, incidentes sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração, até completar 04 (quatro) quinquênios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada e 100% (cento por cento) para as demais horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do comissionista será feito tomandose como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividindo pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescendose ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PAGAMENTO RESCISÃO
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual nos seguintes prazos:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, devendo as empresas entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO NAS FERIAS
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado que o requeira até 02 (dois) dias após o recebimento do aviso de férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso semanal do comissionista será calculada tomandose por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que faz jus.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média das comissões dos últimos 03 (três) meses do ano a que se referir, somandose o salário fixo, quando houver.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma gratificação a título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exerçam a função de caixa, no valor de 10% (dez por cento) do salário percebido no mês ou pelos dias trabalhados, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERENCIA DE CAIXA HORARIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas conforme Cláusula 35 "Jornada de Trabalho" desta Convenção.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale transporte de que se trata a Lei nº 7819/87, regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
As empresas em caso de não possuir convênio ou creche própria, pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxilio creche mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados no prazo inferior a 15 (quinze) dias devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato da admissão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
As empresas quando dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio deverão fazêlo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PREVIO
Caso o empregado não seja dispensado do comparecimento ao trabalho durante o aviso prévio dado pelo empregador, poderá ele optar pela redução de 02 (duas) horas diárias, no horário que melhor lhe convier.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
A empresa quando remuneram seus empregados na base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS ou contratual individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das mesmas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Por ocasião da rescisão contratual, as empresas serão obrigadas a fornecer aos seus empregados a relação de seus salários, para fins de imposto de renda ou para fins de benefícios previdenciários.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado a função por ele exercida em seu estabelecimento, de acordo com o CBO.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória, até 90 (noventa) dias contados após o término da licença maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA O ALISTANDO
Fica assegurado a estabilidade provisória ao empregado convocado para serviço militar, desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será obrigatoriamente procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.
PARÁGAFO ÚNICO
No caso de não comparecimento do empregado ao serviço, a apuração deverá ser feita na presença de 02 (duas) testemunhas, que deverão ser colegas do empregado ausente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MAQUILAGEM
As empresas quando exigirem que suas empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, que deverá ser adequado à tez da empregada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número de horas extras a serem compensadas, dentro do período de 30 (trinta) dias, será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta Convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação darseá sempre de segundafeira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de trinta (30) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante o direito de não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicarlhe a freqüência às aulas ou exames.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
As empresas abonarão, até o limite máximo de uma por mês, a falta da empregada gestante no caso de consulta médica mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante, uma vez por mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados durante 02 (duas) horas da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASOS AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado ao serviço, por motivo justificado, até 30 (trinta) minutos, e o empregador permitir o seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar qualquer importância relativa ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO AOS FERIADOS
Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais poderão abrir suas lojas em todos os feriados, com exceção do dia de NATAL, ANO NOVO, 1º DE MAIO e SEXTA-FEIRA SANTA, no turno da manhã e tarde.
a) Empregados em geral: a jornada de trabalho poderá ser paga ou compensada em folga com adicional de 50% (cinqüenta) por cento das horas trabalhadas. Exemplo: se trabalhar 8 (oito) horas, folgará as mesmas 8 (oito) horas e mais 50% (cinqüenta) por cento das mesmas horas, com controle de livro ponto ou similar, independentemente do número de empregados.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO COMISSIONISTA
Os valores de férias dos empregados comissionistas serão calculados com base na média das comissões percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo quando houver.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas quando exigirem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-lo em número de 02 (dois) ao ano, sem quaisquer ônus para o empregado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
As empresas ficam obrigadas a aceitar, para todos os efeitos legais, atestados de doença fornecidos por médicos credenciados pelo Ministério do Trabalho e do INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS
Fica a empresa obrigada a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiários ou não com as cláusulas da presente Convenção quaisquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário vigente no mês de novembro de 2014, a ser recolhido até o dia 10 de dezembro de 2014, e 01 (um) dia do salário vigente no mês de dezembro de 2014, a ser recolhido até o dia 10 de janeiro de 2015, , repassando a importância total, aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cachoeira do Sul, sob pena das cominações previstas no artigo 600 (seiscentos) da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
A importância de que trata a presente cláusula constitui em contribuição obrigatória e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por empresa que possuir empregados e 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado até o dia 10.DEZ.14, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
XXXXXXX XXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACHOEIRA DO SUL