TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000004/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/01/2022 MR000818/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.103432/2022-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/01/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000004/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.167705/2021-13
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 11/06/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n.
01.484.187/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS,
CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E BENEFICENTES, com
abrangência territorial em Anápolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL // REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido aos Empregados das Instituições Empregadoras, o Piso Salarial e Reajuste Salarial, de acordo com o seguinte valor e percentual:
Piso Salarial: R$1.308,93 (UM MIL TREZENTOS E OITO REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS)
Reajuste: 10,18% (DEZ PONTO DEZOITO POR CENTO)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes incidirão sobre os salários nominais vigentes em 01 de janeiro do ano anterior ao reajuste, descontadas as eventuais antecipações ocorridas na vigência anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do salário de ingresso e o piso salarial para os funcionários abrangidos por esta convenção coletiva, não será inferior ao acima apontado. Exceto aos funcionários que realizarem uma carga horária menor que 44h/semanais (leia se:220h/mensais). A estes o valor salarial poderá ser proporcional ao apresentado nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador poderá aplicar o reajuste proporcional, aqueles empregados que porventura tenham menos de 1 (um) ano de vínculo empregatício, obedecendo aos valores de pisos salariais.
PARÁGRAFO QUARTO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade da presente Convenção.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário hora normal do empregado, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, exceto contrato de aprendizagem, respeitado o previsto no art. 413, II da CLT e o contrato de estágio.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUINTA - DO TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
A todos os empregados das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que completarem 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma instituição beneficente, religiosa e filantrópica, a partir da homologação desse instrumento coletivo, serão concedidos respectivamente, 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), sobre o salário contratual a título de triênio e quinquênio, os mesmos não serão cumulativos.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A todos os empregados das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já completaram 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma instituição beneficente, religiosa e filantrópica, anteriormente a homologação desse instrumento coletivo, permanecerão recebendo os triênios e quinquênios respectivamente nos percentuais, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), sobre o salário contratual a título de triênio e quinquênio, que serão cumulativos.
PARAGRAFO SEGUNDO: É vedado ao empregador a recontratação de empregados que já haviam adquiridos os triênios e quinquênios que constam no caput, num lapso inferior a 12 meses.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SEXTA - DO BENEFÍCIO BEM ESTAR SOCIAL
As partes acordam que fica garantido aos empregados e empregadores das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o benefício "Bem-Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelas empresas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 60 dias. |
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 90 dias. |
REEMBOLSO CRECHE | R$ 600,00 | 1 | Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. |
CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 | Aposentadoria do titular. |
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR | Até R$ 500,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). |
ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO - ALÔ SAÚDE | - | - | Assistência realizada por profissionais enfermeiros por |
WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas. | |||
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL | - | - | Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. |
ASSISTÊNCIA FITNESS | - | - | Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. |
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA | - | - | Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. |
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - | Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). |
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede nacional de descontos. |
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | ||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO |
MORTE ACIDENTAL - MA | R$ 5.000,00 | Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA | Até 30 diárias de R$ 200,00 cada | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. |
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. |
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL | R$ 1.000,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário. |
LICENÇA-PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
LICENÇA-MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. |
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS | ||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO |
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
PARÁGRAFO SEGUNDO
II. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III. Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV. O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V. Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU
DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
III - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
IV – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e- mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é
obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
II - Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, devendo ainda este valor ser multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO XXXX
Fica facultado às Instituições empregadoras conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III. As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL // GARANTIA E HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com 12 (doze) meses ou mais de serviços, de todos os trabalhadores abrangidos por esta CCT deverão serem homologadas pelo SETHA, nos termos da negociação realizada entre as entidades sindicais, e em respeito ao que dispõe no artigo 611-A da CLT, que privilegiou a prevalência do negociado sobre o legislado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário, cheque visado, cheque administrativo, ou transferência bancária, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto, em todos os casos o (a) empregador (a) apresentar no ato da homologação o comprovante de pagamento e o trabalhador (a) o extrato bancário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao empregado dispensado ou demissionário, fica a instituição empregadora na obrigação de fazer o acerto final no primeiro dia útil seguinte, a contar do término do aviso prévio trabalhado ou no término do contrato de experiência, ou no prazo de 10 (dez) dias contados da data de comunicação da dispensa, quando o aviso prévio, for Indenizado, sob pena de multa de 02 (dois) dias de serviço para cada dia de atraso, independente do que reza o artigo 477 da CLT, obrigando-se o empregado a comparecer nesse prazo para rescisão litigiosa, nem na hipótese de ausência do empregado a qual será provada por declaração do sindicato profissional que desde já se compromete a fornecer quando solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deverão ser entregues os seguintes documentos:
A) Carteira de Trabalho e Previdência Social: “CTPS” do empregado, devidamente atualizada, com todas as anotações necessárias, tais como: data de admissão, salário total (quantum e forma de pagamento), férias, e outras anotações sobre alterações do contrato de trabalho e data de dispensa;
B) Livro ou ficha de registro de empregados, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da portaria do MTPS nº 3.626 de 1991;
C) Atestado de Saúde Ocupacional do empregado, conforme legislação pertinente;
D) Requerimento e comunicação de dispensa - SD-CD, se for o caso, para fins de habilitação ao seguro desemprego;
E) Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais, em favor do SETHA e SINIBREF;
F) Extrato Analítico Atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado, mesmo sendo por pedido de demissão;
G) Comprovante de depósito da multa de 40% (quarenta por cento) e/ou percentual vigente, sobre o FGTS, quando dela o empregado fizer jus;
H) Apresentação dos 06 (seis) últimos demonstrativos de pagamentos salarial do empregado (recibos salários), devendo os valores encontrados, serem divididos por 06 (seis), e o resultado tomado como base para o cálculo das verbas rescisórias; Os demonstrativos das médias deverão contar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou em documento anexo;
I) O empregador deverá no ato da homologação apresentar os cartões de ponto, e ou livro de pontos referentes aos 12 (doze) últimos meses laborados pelo empregado desligado;
J) Carta de preposto, para quem estiver representando o empregador, sendo que o preposto deverá apresentar documento que comprove a sua identidade. Se o representante for sócio ou diretor da mesma, deverá exibir documento oficial que comprove esta qualidade;
K) Termo de rescisão do contrato de trabalho “TRCT”, modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
L) Comprovante do Aviso Prévio, se tiver sido dado e/ou pedido de demissão, quando for o caso;
M) Aos empregadores, desde que comprovem o cumprimento do disposto no Parágrafo Xxxxxx da presente Xxxxxxxx, será fornecida declaração de presença para efeito da multa prevista no artigo 477 da CLT;
N) Comunicado de Movimentação do FGTS feito a Caixa Econômica Federal (Chave de Conectividade), e,
O) Comprovante de pagamento do Benefício Bem Estar Social.
PARÁGRAFO QUINTO: A Instituição Empregadora deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica obrigada a Instituição Empregadora que agendar com o empregado a
homologação, e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Instituição Empregadora que descumprir o “caput” desta cláusula pagará a título de multa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por empregado, em benefício do SETHA.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio começa a contar a partir do primeiro dia seguinte a ciência do trabalhador. Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que os 03 (três) dias/ano que são acrescidos ao aviso conforme lei 12.506 de 2011 deverão ser indenizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na instituição (para trabalhadores com menos de 12 meses de serviço) ou agendar no Sindicato (para trabalhadores a partir de 12 meses de serviço), no qual deverá ter o ciente trabalhador nas duas vias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Xxxxx Xxxxxx.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DAS MÉDIAS DE VARIÁVEIS
Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como férias, décimo terceiro salário e rescisão de empregados que recebem comissões, bem como horas extras serão feitos pela média dos últimos 03 (três) meses.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida aos empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 07(sete) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA GALA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento civil.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (12X36)
Fica facultado às instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas optarem pelo regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, sendo que as horas excedentes na semana serão compensadas na próxima, sem gerar horas extras de conformidade com o artigo 59 da CLT. Observando o disposto na súmula 437 TST.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SÁBADOS
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas poderão aumentar em 48 (quarenta e oito) minutos a jornada de trabalho do Empregado, de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes, sendo esta prorrogação de caráter obrigatório quando o empregado(a) for Adventista do Sétimo Dia, Ortodoxo, Judeu e outros, conforme art.5º, inciso VI, da C.F./88.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
Na documentação de rotina para contratação de novo empregado, as Instituições Empregadoras juntarão uma proposta de sindicalização fornecida pelo sindicato, sendo que o empregado terá inteira liberdade para sindicalizar-se ou não.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ATUAÇÃO SINDICAL
As Instituições Empregadoras permitirão que os dirigentes sindicais e assessores credenciados, tenham acesso às mesmas, em local e horário previamente combinados com a diretoria da empresa, de modo a evitar prejuízos ao andamento dos serviços, para fins de realizar reuniões com os trabalhadores, dentre outras atividades inerentes à atuação sindical, sendo vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva. As visitas poderão serem acompanhadas pelo representante da instituição e terão duração mínima de 01h30min (uma hora e meia).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar do recebimento do ofício que será encaminhado pelo SETHA, a instituição agendará a reunião requerida pelo Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões, obrigatoriamente, serão agendadas para serem realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do oficio encaminhado pelo SETHA e sempre será realizada dentro da jornada de trabalho do empregado, podendo a referida reunião ser fracionada em 02 (duas) etapas, em dias sequenciais, contando com a presença de 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores em cada etapa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Instituições Empregadoras permitirão aos dirigentes sindicais e assessores credenciados, acesso às mesmas, para fins de promover filiações, recolher mensalidades, distribuir boletins informativos, entregar carteirinhas, ofícios, convites, dentre outras atividades inerentes à atuação sindical, não devendo as atividades sindicais paralisar ou mesmo prejudicar as atividades desenvolvidas pelos empregados no curso da jornada de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal
PARAGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS NEGATIVA recolherão 03 (três) parcelas em 2022, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimento em 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil
e quinhentos reais) recolherão em 2022, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), com vencimentos em 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), recolherão três parcelas de 2% sobre o total bruto da folha de pagamento, dos respectivos meses: janeiro, maio e setembro de 2022, efetuando-se os pagamentos em 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá as taxas negociais patronais com valor inferior a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO: As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); por solicitação através dos telefones (000) 0000-0000/ (00)0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA NEGOCIAL E HONORATÍCIA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme autorização em assembleia geral extraordinária do sindicato profissional, realizada no dia 20 DE MAIO DE 2021 os empregadores deverão descontar dos seus empregados sindicalizados, ou à aqueles que desejar fazê-lo espontaneamente o desconto da importância correspondente a 8% (oito por cento) dos respectivos salários, sendo 4% (quatro por cento) dos salários no mês de julho de 2022 e 4% (quatro por cento) dos salários no mês de novembro de 2022, cuja destinação é o custeio da entidade sindical.
Parágrafo Primeiro - O valor descontado deverá ser repassado ao sindicato profissional até o 10° (décimo) dia dos meses subsequentes ao desconto.
Parágrafo Segundo - Os descontos previstos no caput deverão ser por boletos bancários fornecidos pelo sindicato profissional, ou na sede da entidade sindical, situada a Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - Telefones: 62.3321-4011 ou 3321-3066.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após 1° (primeiro) de julho de 2021, e que vierem a sindicalizar, o desconto previsto no caput deverá ser efetuado no salário do mês de contratação obedecido os prazos de recolhimento previstos nesta cláusula, durante a vigência desta convenção, exceto em caso de comprovado pagamento anterior.
Parágrafo Quarto - Até trinta dias após a celebração deste instrumento normativo, as Instituições Filantrópicas, Religiosas e Beneficentes, abrangidas por este Sindicato, ficam obrigadas a remeterem ao SETHA, cópia das RAIS e GRCA.
Parágrafo Quinto - o sindicato profissional encaminhará para as empresas a relação dos empregados sindicalizados, visando o desconto estabelecido nos parágrafos anteriores.
Parágrafo Sexto - É vedado à empresa fazer qualquer ato contra a contribuição de custeio negocial, sob pena de responder judicialmente por prática anti-sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas reconhece como legítimos todos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, em separado, entre a entidade sindical profissional e as Instituições, cujas peculiaridades exigirem tal situação e todos aqueles firmados antes e após o início de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estando asseguradas todas as conquistas obtidas nestes Acordos Coletivos, mesmo após o registro desta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os acordos coletivos de trabalho celebrados após o registro desta
CCT perante o Ministério da Economia, entre SETHA e Instituições Empregadoras, em separado, serão informados ao SINIBREF - INTER.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
É permitido as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas a adoção do Banco de Horas, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DIA DO PROFISSIONAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido que a segunda-feira de Carnaval, é o dia de comemoração do “Dia dos empregados abrangidos por esta Convenção”.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empregadora se enquadre nos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 68 da CLT, o empregado perceberá remuneração em dobro, sendo que nesse dia em hipótese alguma o empregado poderá fazer hora extra.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica acordada a possibilidade das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas instituírem a Comissão de Conciliação Prévia, devendo ter a participação do representante do Sindicato Laboral, com a finalidade de fiscalizar a implantação da Comissão de conformidade com a Lei 9.958/99, publicada no Diário Oficial de 13.01.2000.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a reavaliarem as Cláusulas Econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qualquer instante, se houver alteração na política econômica, em conformidade com o inciso VI do art. 613 da C.L.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A instituição empregadora fica obrigada, em fixar ao lado do registro de ponto dos empregados, cópia da presente CCT.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar, fazer ou pagar, que deverão ser concedidos pela instituição empregadora a seus empregados, fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de
mensalidades, taxa negocial patronal, contribuição negocial laboral, fornecimento da RAIS, benefícios do programa Bem Estar Social, Atuação Sindical e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica está obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das cláusulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ELEIÇAO DO FORO
As partes elegem o Foro Trabalhista comarca de ANÁPOLIS-GOIAS para dirimir dúvidas, conciliar e julgar divergências que porventura se originarem da aplicabilidade da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de conformidade com a Lei 8.984, de 07/02/1995 e artigo 114 da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS EFEITOS LEGAIS
E, por estarem justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em tantas vias, quantas forem necessárias, comprometendo-se consoante o disposto no artigo 614 da CLT, a requerer o registro, via Sistema Mediador, perante o Ministério da Economia, uma vez atendidas as exigências contidas no artigo 613 da CLT e todos os seus incisos, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.