DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 05/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 006/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 05/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 006/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 07/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE/PA E ODILSON DOS SANTOS NUNES - MEI. DISPENSA DE LICITAÇÃO (INCISO II DO ART. 24 DA LEI 8.666/93).
1. DAS PARTES CONTRATANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, Poder Legislativo, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ nº 10.222.495/0001-57, com endereço na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx do Pará, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1905662, residente e domiciliada na cidade de Monte Alegre, Estado do Pará, Xxxxxxxx Xxx Xxxxx X, xx 00, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00000-000.
CONTRATADO
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX - XXX, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.565.317/0001-91, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx. 66, Bairro Cidade Baixa, na cidade de Monte Alegre, Estado do Pará, doravante denominada CONTRATADA, representada pelo senhor XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, casado, portador do RG n° 4843073 e CPF n° 000000000-00, residente na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxx, na cidade de Monte Alegre, Estado do Pará
2. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento, e, na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e,
devidamente qualificadas, resolvem consoante a autorização exarada nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 006/2017, pactuar o presente contrato que será em tudo regido pelo art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e nas cláusulas que aceitam e mutuamente se outorgam:
3. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
3.1 O presente contrato tem por objeto, Contratação de empresa de Propaganda Comercial e divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal de Monte Alegre, durante o exercício de 2017.
4. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
4.1 O valor mensal dos serviços prestados é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), totalizando o valor total do contrato até Dezembro de 2017 de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais).
4.2 O pagamento será efetuado no mês subsequente à efetiva prestação do serviço, em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação da Nota Fiscal e Recibo devidamente atestadas pela área responsável da CONTRATANTE.
4.3 Havendo erro na Nota Fiscal e/ou Recibo ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: Exercício 2017, Atividade 1001.01 031 0003 2.003 Encargos com Publicidade, Classificação Econômica 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
6. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1 O presente contrato vigorará a contar da sua assinatura até o final de Dezembro de 2017.
7. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
7.1 - O(a) CONTRATADO(A) caberá:
a) assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
7.2 - A inadimplência do(a) CONTRATADO(A), com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
8. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 A CONTRATANTE deverá:
c) Realizar o pagamento pelos serviços prestados mensalmente até o dia 10 do mês subsequente, conforme contrato assinado, mediante apresentação de notas fiscais;
d) Comunicar o CONTRATADO quando houver sessão extraordinária e audiências públicas, bem como seus respectivos horários para acompanhamento e divulgação.
9. CLÁUSULA SÉTIMA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1 São obrigações do CONTRATADO:
g) Acompanhar as sessões ordinárias nas segundas e terças feiras ou conforme dia e horário determinados pela CONTRATANTE;
h) Acompanhar e divulgar a realização das sessões extraordinárias e audiências públicas;
i) Realizar divulgação de audiências públicas agendadas;
j) Divulgar o resumo dos atos e decisões tomadas durante as sessões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas.
k) Divulgar demais matérias (como participação da Câmara em eventos) que venham a ser elaboradas pelo assessor de comunicação da Casa.
l) Todas as divulgações citadas acima deverão ser realizadas pelo sistema de sonorização ambiente de ruas através de rádio postes na cidade.
9.2 Fica vedado ao CONTRATADO:
b) Xxxxx ou transferir os direitos e obrigações deste contrato a terceiros, salvo consentimento prévio, e por escrito da CONTRATANTE.
10. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
10.1 O prazo de vigência do contrato será a partir da data de sua assinatura até Dezembro de 2017.
11. CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
c) Advertência;
d) Multa:
b.1 de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor a ser pago mensalmente à CONTRATADA, pelo atraso injustificado na execução do objeto contratual;
b.2 de 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato pela inexecução total ou parcial do objeto contratado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL:
12.1 A rescisão contratual poderá ocorrer por ato unilateral da Administração, de acordo com os casos previstos nos incisos I a XII, XV, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/93;
13. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
13.1 A fiscalização da prestação dos serviços será exercida por um servidor da Câmara Municipal designado através de portaria, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e exercer em toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei nº 8.666/93;
14. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
14.1 Fica eleito o Foro da Cidade de Monte Alegre, Estado do Pará, com exclusão de qualquer outro que seja para dirimir qualquer dúvida que surja na execução do presente contrato e, que não tenha sido possível resolver por acordo ou por arbitramento.
14.2 E por estarem as partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, de pleno acordo com o
disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.
Monte Alegre – PA, 18 de maio de 2017.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre-PA
Odilson dos Santos Nunes Representante Legal
Testemunhas: