CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, SMP (SERVIÇO MÓVEL PESSOAL) E INTERNET MÓVEL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, SMP (SERVIÇO MÓVEL PESSOAL) E INTERNET MÓVEL
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX), neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 382, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.558.157/0001-62, com sede à Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, n.° 1376, 16º andar – Bairro Cidade Monções, na cidade de São Paulo (SP), CEP: 04.571-936, neste ato representada por seus procuradores, Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, administradora, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 093323681, expedida pela SECC/RJ e do C.P.F. n.º 000.000.000-00; e Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro elétrico, portador da Cédula de Identidade RG n.º 00000000, expedida pela SSP/RJ e do C.P.F. n.º 072.582.787- 45, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório, modalidade REF.: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 029/2022, tipo “Menor Preço Global” e se regerá pelas Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto n.º
592 de 03 de janeiro de 2005, Decreto n.º 1.212 de 19 de junho de 2017, Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas e, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto:
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa prestadora de serviços de Telefonia Móvel, SMP (Serviço Móvel Pessoal) e Internet Móvel, de acesso móvel pós-pagos, a fim de atender as necessidades de comunicação da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em regime de prestação parcelada, durante o período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das características do serviço:
2.1- Não será permitida a cobrança de valores a título de portabilidade;
2.2- Para fins de contratação, a CONTRATADA deverá considerar que a demanda da Prefeitura Municipal se refere a serviços em quaisquer horários, podendo os telefones ser utilizados 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 07 (sete) dias da semana;
2.3- Mesmo se tratando de estimativa com base no histórico da demanda da Prefeitura Municipal pelos serviços ora contratados, esta não aponta para qualquer compromisso futuro para a CONTRATADA, e ainda, não deverá ser considerada como “piso” ou “teto” para o fornecimento dos serviços.
2.4- A CONTRATADA deverá atender a demanda da Prefeitura Municipal, durante o prazo de vigência deste contrato, mesmo que a quantidade de ligações, em minutos, ou as unidades de serviços sejam superiores ou inferiores às estimativas acima.
2.5- A CONTRATADA, caso seja diferente da empresa que presta tais serviços atualmente deverá efetuar a Portabilidade de todos os números existentes na Prefeitura. Os números a serem portados deverão ser entregues a CONTRATADA juntamente a ordem de serviço.
2.6- Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas através dos serviços desta contratação, salvo nas hipóteses previstas em lei.
2.7- Reconhecer o colaborador que for indicado pela CONTRATANTE para realizar solicitação relativa à execução do COMPROMISSO, tais como habilitação, desabilitação, alteração de planos; caso necessário para atender o princípio de isonomia, etc.
2.8- Será facultativo o bloqueio dos acessos, podendo a CONTRATANTE bloqueá- los ou não conforme sua necessidade apresentada. Não será contratado serviço de gestão ou de bloqueio a princípio, caso seja contratado posteriormente os preços devem ser os praticados no mercado.
2.9- A CONTRATADA deverá oferecer tecnologia GSM, EDGE ou WCDMA.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações das partes:
A CONTRATANTE se obriga a:
1) Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento das atividades;
2) Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais operadoras, de forma a garantir que continuem sendo os mais vantajosos para a CONTRATANTE;
3) Controlar as ligações realizadas, documentando as ocorrências havidas;
4) Registrar eventuais ocorrências e anormalidades na prestação dos serviços; cuidando quanto a não interrupção dos serviços prestados, documentando as ocorrências havidas;
5) Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA, assegurando-se da boa prestação e do bom desempenho dos serviços prestados;
6) Efetuar com pontualidade os pagamentos à CONTRATADA após o cumprimento das formalidades legais e contratuais;
7) Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor das tarifas vigentes na data da emissão das contas telefônicas.
8) A CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, quando lhe convier, fiscalização sobre os serviços e, ainda, aplicar multa ou rescindir o Contrato, caso a CONTRATADA desobedeça a qualquer cláusula estabelecida neste Contrato.
A CONTRATADA obriga-se a:
1) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual e municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento dos deveres de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
2) Possibilitar à Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, na condição de assinante (CONTRATANTE) viajante, receber a prestação do serviço móvel celular em redes de outras operadoras de serviço, sujeitando-se, nesta hipótese, às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, e isentando-se de valores cobrados dos adicionais pelo uso do sistema móvel celular.
3) Manter a qualidade e a regularidade dos serviços prestados;
4) Informar a Prefeitura Municipal de Itaú de Minas sobre toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos deste Contrato;
5) Executar fielmente o objeto ora contratado, comunicando imediatamente e com antecedência o representante legal da Prefeitura Municipal, na hipótese de ocorrência de qualquer fato impeditivo de seu cumprimento;
6) Apresentar Fatura/Nota Fiscal de cobrança dos serviços, por linha de acesso de celular, detalhada, que deverá discriminar todos os serviços executados, e outras informações que se fizerem necessárias sendo que sua apresentação deverá se dar no prazo mínimo de 05 (cinco) dias de seu vencimento;
7) Comunicar a Prefeitura Municipal, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar informações julgadas necessárias, em tempo hábil, principalmente quando solicitadas;
8) Será de responsabilidade da CONTRATADA as despesas resultantes das ligações e dos acessos a dados de aparelhos que porventura venham a ser clonados, bem como despesas e custos decorrentes de quaisquer ações e demandas que originem danos ocorridos por culpa sua ou de seus empregados ou prepostos;
9) Comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal toda e qualquer suspeita de clone, tomando todas as providências necessárias para o bloqueio, rastreamento e solução do problema;
10) Acatar as orientações da Prefeitura Municipal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
11) Disponibilizar consultoria especializada para atendimento diferenciado às solicitações relativas à contratação, bem como, uma Central de Atendimento disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 07 (sete) dias da semana, sem ônus adicional;
12) Responder por danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Itaú de Minas e/ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços;
13) Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
14) Zelar pela perfeita execução dos serviços prestados;
15) Possibilitar à Prefeitura Municipal a escolha de melhor data de vencimento da fatura, de acordo com os ciclos de faturamento da CONTRATADA;
16) Xxxxxx, durante toda a vigência deste Contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
17) Fornecer toda mão-de-obra e utilizar materiais de primeira qualidade e todos os equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços contratados;
18) Comunicar ao gerenciador do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
19) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. A inadimplência da CONTRATADA, referente a esses encargos, não transfere à Prefeitura Municipal de Itaú de Minas a responsabilidade por seu pagamento;
20) Oferecer os serviços, sem custos de ativação e assinatura mensal, de Identificador de Chamadas e de Chamada em Espera;
21) Manter serviço Anti-fraude 24 (vinte e quatro) horas por dia, com detecção de clonagem, assumindo a responsabilidade por clonagens que forem identificadas.
22) Ter situado na cidade de Itaú de Minas, torres de transmissão que permitam a transmissão de voz e dados com clareza, agilidade e perfeição.
23) Fornecer sem custos a CONTRATANTE as contas em arquivo TXT, ou em outro meio eletrônico.
24) Isentar a Prefeitura de quaisquer custos referentes a cobrança de DSL1 e DSL2.
CLÁUSULA QUARTA – Da vigência:
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, sendo prorrogado conforme comando legal Lei Federal 8666/83, Art. 57.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A critério da CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este contrato pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inc II da Lei 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação dependerá da realização de pesquisa de mercado que demonstre a vantajosidade para a CONTRATANTE das condições e dos preços contratados.
CLÁUSULA QUINTA – Do preço:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela
prestação de serviços o valor mensal estimado de R$ 4.818,94 (Quatro mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) e valor anual estimado de R$ 57.827,28 (Cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), correspondente a:
LOTE ÚNICO | |||||||
Item | Código | Descrição do Produto/Serviço | Unidade | Quant. | Valor Unit. | Valor mensal | Valor Total |
1 | 058.001.005 | LINHA TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL COM CHAMADAS ILIMITADAS PARA TODAS AS OPERADORAS. (CHAMADAS LOCAIS, DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E EM ROAMING) | UN | 504 | 56,55 | 2.375,10 | 28.501,20 |
2 | 058.001.006 | LINHA DE TELECOMUNICAÇÃO MOVEL COM CHAMADAS ILIMITADAS PARA TODAS AS OPERADORAS (LOCAIS, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E CHAMADAS EM ROAMING) COM NO MÍNIMO 10 GB DE DADOS MÓVEIS | UN | 336 | 87,28 | 2.443,84 | 29.326,08 |
Total | 57.827,28 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão a conta das dotações orçamentárias n.ºs 02.05.24.722.0401.2046-3.3.90.39.00 – Manutenção dos Serviços Telefônicos, 02.09.12.361.1201.2083-3.3.90.39 - Manutenção das Atividades do Ensino
Fundamental e 02.10.302.1008.2118-3.390.39 - Manutenção das Atividades da Saúde – BLMAC, constantes do presente orçamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos exercícios subsequentes as despesas correrão à mesma conta ou daquela que for destinada a custear este tipo de despesa no Orçamento Municipal.
CLÁUSULA SEXTA − Da atualização dos preços ou tarifas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será permitido o reajuste dos preços ou das tarifas dos serviços contratados, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura deste Contrato ou do último reajuste efetuado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor das tarifas será atualizado de acordo com os reajustes determinados pela ANATEL, podendo haver redução ou majoração da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO: As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos acréscimos e supressões:
A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo específico, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, ou as supressões resultantes de acordo entre os CONTRATANTES, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA – Do pagamento:
O pagamento será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços, de acordo com o constante na Nota Fiscal ou da Fatura apresentada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes de seu vencimento, que deverá estar devidamente atestada pelo servidor designado para receber o objeto, a qual será entregue na Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, em Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, CEP: 37.975-000, em conformidade com as instruções normativas vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os preços cobrados pela CONTRATADA nas notas fiscais deverão ser aqueles constantes na proposta ofertada, aplicando-se o desconto vigente (obtido no certame licitatório ou concedido posteriormente) sobre o total da fatura.
PARAGRAFO TERCEIRO: A NOTA FISCAL DE SERVIÇO / FATURA deverá ser
obrigatoriamente acompanhada da Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda federal (certidão de tributos e contribuições federais e certidão de quanto à dívida ativa da união); e que inclui contribuições sociais previstas nas alíneas “a” até “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de Julho de 1.991 e C.R.F. - Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se data do pagamento o dia do depósito em conta com a respectiva emissão da ordem bancária.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo erro na NOTA FISCAL DE SERVIÇO/FATURA, ou
outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, a mesma ficará suspensa até que a CONTRATADA tome as medidas saneadoras necessárias, não cabendo qualquer acréscimo, decorrente dessa suspensão, sobre o valor devido pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO: A contagem do prazo para pagamento estabelecida no caput desta Cláusula será reiniciada a partir da entrega do faturamento por parte da CONTRATADA com as retificações devidas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O pagamento mensal dependerá da real utilização do serviço, podendo haver variação entre as quantidades estimadas e as utilizadas constantes do edital e dos respectivos anexos que deram origem a este contrato.
CLÁUSULA NONA – Do acompanhamento e da fiscalização:
A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA - Dos encargos sociais:
10.1 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e contratuais, bem como pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou xxxx, na execução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da subcontratação dos serviços:
A CONTRATADA poderá efetuar a subcontratação para atender as cláusulas dispostas no edital referente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Das sanções:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
I - Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
II - Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
III - Advertência.
IV - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
V - A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Itaú de Minas, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
VI - O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
VII - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, devidamente justificado.
VIII - À CONTRATADA que, ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Itaú de Minas e será descredenciada do CRC Municipal, pelo período de 5 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
IX - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
X - Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA
o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da inexecução contratual:
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da rescisão:
Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do foro:
As partes elegem o foro da Comarca de Pratápolis, para dirimir eventuais questões emergentes deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem as partes, justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Itaú de Minas (MG), em 02 de janeiro de 2023.