ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa TRTEC INFORMÁTICA LTDA.
Processo Digital nº 537/2021
Termo de Contrato que entre si celebram a
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa
TRTEC INFORMÁTICA LTDA.
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Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (03/10/2022), no Palácio 9 de Julho, situado na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ
sob o n.º 59.952.259/0001-85, neste ato representada por seu Secretário Geral de Administração, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, e, de outro lado, na qualidade de CONTRATADA a empresa TRTEC INFORMÁTICA LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, xxxx. 000-000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob n.º 54.663.836/0001-03, com Inscrição Estadual n.º 116.692.974.117, Inscrição Municipal n.º 326.2057-8, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob n.º 352.077.489.09 neste ato representada por seu Sócio, Sr. Xxxxxx Xxxx, portador do RG n.º 11.620.571-4 e do CPF n.º 000.000.000-00, representante legal da adjudicatária do objeto do PREGÃO ELETRÔNICO n.º 38/2022, de que trata o Processo Digital n.º 537/2021, homologado e autorizado pela Secretaria Geral de Administração conforme decisão publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20/09/2022, têm entre si justo e contratado, nos termos do que determinam a Lei federal nº 10.520/2002, o Regulamento do Pregão Eletrônico, o Ato da Mesa n.º 04/2000, e, subsidiariamente, a Lei federal n.º 8.666/1993, a Lei estadual n.º 6.544/1989 e o Regulamento do Pregão Presencial, obedecidas ainda as disposições contidas no Edital e seus Anexos, o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A CONTRATADA, na qualidade de adjudicatária do PREGÃO ELETRÔNICO nº 38/2022, de que trata o Processo Digital nº 537/2021, obriga-se a cumprir o estabelecido neste instrumento contratual, o qual tem por objeto a aquisição
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de licenciamento de solução de segurança do tipo Firewall de Nova Geração (Next Generation Firewall - NGFW), com funções de VPN, antivírus/anti-spyware de gateway, proteção avançada contra ameaças, controle de tráfego (QoS), IPS/IDS, web filter e controle de aplicação, com serviço especializado de suporte técnico, manutenção e atualização, pelo regime de empreitada por preço global, tudo em conformidade com as descrições e especificações contidas no Memorial Descritivo/Projeto Básico, bem como com as demais disposições do respectivo edital, da Proposta Comercial datada de 18/08/2022, da Ata da Sexagésima Oitava Reunião do Pregoeiro e Equipe de Apoio Técnico iniciada em 18/08/2022 e encerrada em 22/08/2022, e da Ata da Nona Reunião Extraordinária do Pregoeiro de 12/09/2022, aos quais se vincula o presente instrumento contratual, para todos os efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além de outras fixadas neste contrato, no Edital e Anexos, as seguintes:
I - manter, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no respectivo procedimento licitatório, especialmente aquelas definidas no Memorial Descritivo / Projeto Básico;
II - não utilizar quaisquer informações às quais tenha acesso, em virtude deste Contrato, em benefício próprio ou em trabalhos de qualquer natureza, nem divulgá-las sem autorização por escrito da CONTRATANTE;
III - conduzir a execução do objeto de acordo com a melhor técnica aplicável a trabalhos dessa natureza, com zelo, diligência e economia, sempre em rigorosa observância às cláusulas e condições estabelecidas nos documentos contratuais.
IV - indicar como responsável pela execução do objeto o Sr. Xxxxx Xxxx, portador da carteira de identidade RG nº 17087947, que fica autorizado a representar a CONTRATADA, perante a CONTRATANTE e a Fiscalização desta, em tudo o que disser respeito àquela. A substituição do referido profissional somente poderá ser feita por outro de igual qualificação, notificando-se, previamente, a CONTRATANTE;
V – arcar com todos os ônus ou obrigações decorrentes da legislação da seguridade social, trabalhista, tributária, fiscal, securitária, comercial, civil e criminal, no que se relacionem com os serviços ora contratados, inclusive no tocante a seus empregados, dirigentes e prepostos;
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VI - responder, por si e por seus sucessores, integralmente e em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados ou serviços, indenizando quando for necessário;
VII - responder pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos e subordinados;
VIII – ensejar, por todos os meios a seu alcance, o mais amplo exercício da fiscalização da CONTRATANTE, atendendo, prontamente, às observações e exigências que lhe forem feitas.
IX – manter os preços dos bens e/ou serviços contratados, não sendo motivo para repactuação as meras flutuações de mercado, sazonais ou decorrentes de movimentações naturais da economia, ou seja, que não sejam oriundas de situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, situações que configuram álea econômica extraordinária;
X - observar as boas práticas, técnica e ambientalmente recomendadas, quando da realização de serviços e/ou fornecimento de bens que correrão sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, além de outras fixadas neste contrato, no Edital e Anexos, as seguintes:
I - assegurar à CONTRATADA o recebimento dos créditos decorrentes do adimplemento de suas obrigações;
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II - fornecer todas as informações, esclarecimentos e as condições necessárias à plena execução do objeto do presente ajuste;
III - permitir à CONTRATADA o livre acesso às dependências relacionadas a execução do objeto desta avença, em horários previamente estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
O prazo para execução do objeto do presente contrato, constante da Cláusula Primeira será de 15 (quinze) dias para os subitens 1, 2, 3 e 4, a contar do primeiro dia útil subsequente à sua assinatura, com início em 04/10/2022 e término em 18/10/2022, e de 47 (quarenta e sete) meses e 15 (quinze) dias para o subitem 5, a contar da entrega dos subitens 1, 2, 3 e 4, com início em 19/10/2022 e término em 03/10/2026, podendo ser prorrogado, de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.666/1993.
§1º - A execução do presente Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Divisão de Administração de Infraestrutura, por meio de uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros o qual anotará em registro próprio qualquer ocorrência havida que esteja em desacordo com os termos do Edital, seus Anexos ou deste instrumento contratual, determinando, em decorrência disto, o que for necessário à regularização das falhas observadas.
§2º - O objeto desta licitação será recebido por meio da comissão de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – Em relação aos subitens 1, 2, 3 e 4, do Memorial Descritivo
(Anexo I):
a) Com a lavratura de TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO, em até 03 (três) dias, verificado o pleno e fiel cumprimento a todas as disposições do Memorial Descritivo / Projeto Básico e da Proposta Comercial;
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b) Com a lavratura de TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, em até 03 (três) dias, decorrido o prazo de observação, fixado em 30 (trinta) dias, contado a partir da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, desde que persista a qualidade dos bens entregues / serviços executados e sua conformidade com as exigências do Edital e desta Ordem de Execução de Serviço, especialmente as contidas no Memorial Descritivo / Projeto Básico e na Proposta Comercial.
II – Em relação ao subitem 5, do Memorial Descritivo (Anexo I): cujo prazo de início ocorre na mesma data de emissão do Termo de Recebimento Provisório da alínea “a” do inciso I supra:
a) Com a lavratura de Atestado de Execução de Serviço MENSAL, em até 03 (três) dias, verificado o pleno e fiel cumprimento a todas as disposições do Memorial Descritivo / Projeto Básico e da Proposta Comercial;
b) Com a lavratura de Termo de Recebimento Provisório, em até 03 (três) dias, após a lavratura do último Atestado de Execução de Serviço, desde que tenham sido observadas todas as disposições constantes do Memorial Descritivo / Projeto Básico e da Proposta Comercial;
c) Com a lavratura de Termo de Recebimento Definitivo, em até 03 (três) dias, decorrido o prazo de observação, fixado em 30 (trinta) dias, contado a partir da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, desde que persista a qualidade dos bens entregues / serviços executados e sua conformidade com as exigências do Edital e desta Ordem de Execução de Serviço, especialmente as contidas no Memorial Descritivo
/ Projeto Básico e na Proposta Comercial.
§3º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA.
§4º - A continuidade da execução do objeto, nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, ficará condicionada à existência de dotação(ões) própria(s) para a(s) referida(s) despesa(s) no orçamento da CONTRATANTE e no Plano Plurianual correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
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Qualquer alteração contratual deverá observar o disposto no artigo 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO, DO ELEMENTO ECONÔMICO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total do objeto enunciado na Cláusula Primeira deste ajuste, nos termos da Proposta Comercial datada de 18/08/2022, da Ata da Sexagésima Oitava Reunião do Pregoeiro e Equipe de Apoio Técnico iniciada em 18/08/2022 e encerrada em 22/08/2022 e da Ata da Nona Reunião Extraordinária do Pregoeiro de 12/09/2022 é de R$ 883.499,00 (oitocentos e oitenta e três mil e quatrocentos e noventa e nove reais), correndo por conta do Elemento de Despesa 33904090 – Serviços de Tecnologia da Informação.
§1º - A CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA, em 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do Termo de Recebimento Provisório ou Atestado de Execução de Serviço, conforme o caso, que deverá ser apresentado acompanhado da Nota Fiscal/Fatura, da certidão conjunta (negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa) de regularidade de contribuições previdenciárias, de tributos federais e da dívida ativa da União, da certidão de regularidade em face do FGTS e da certidão de regularidade em face de débitos trabalhistas, devidamente atualizadas, se necessário for, sem qualquer correção monetária.
§2º - O requerimento de pagamento, bem como os documentos de cobrança da CONTRATADA, deverão ser entregues na Divisão de Administração de Infraestrutura da CONTRATANTE, localizada no 3º andar do Palácio “9 de Julho”, Sala nº 329 - telefone (00) 0000-0000.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO
A CONTRATADA exibe, neste ato:
I - as certidões de regularidade relativas à Seguridade Social (certidão conjunta negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União, abrangendo as contribuições para com o Sistema de Seguridade Social), ao FGTS (CRF) e a débitos trabalhistas (CNDT);
II – a prova da inexistência de registro no “Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL;
III – a comprovação, se for o caso, do atendimento à Resolução nº 122/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (garantia estendida).
IV - a declaração assinada pelo seu representante legal, conforme anexo do contrato ou do instrumento hábil equivalente (Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço);
V - a certidão obtida junto ao site “e-Sanções” do Governo do
Estado de São Paulo;
VI – a certidão obtida junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) do portal da transparência do governo federal;
VII – a certidão obtida junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, em nome da pessoa jurídica e de seus dirigentes.
VIII - a comprovação de que a empresa possui parceria e autorização para prestar serviços para o fabricante Fortinet.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS
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Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, de transportes e seguro, inclusive aqueles relativos a impostos e taxas, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, bem como despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza, despesas operacionais, mão-de-obra, inclusive horas extras e adicionais noturnos de profissionais, auxílio alimentação, auxílio transporte e transporte local, sendo que sua inadimplência, com relação a tais encargos, não transfere à CONTRATANTE o ônus pelo seu pagamento, não podendo onerar a presente avença.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do presente ajuste, poderá a CONTRATANTE aplicar à CONTRATADA, garantida a prévia e ampla defesa, as sanções administrativas previstas no Regulamento do Pregão Eletrônico e no Ato da Mesa nº 04/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas na Lei federal 8.666/1993, e na Lei estadual nº 6.544/1989, no que não conflitar com a lei federal, sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento do Pregão Eletrônico e no Ato da Mesa nº 04/2000.
§1º - A prática do disposto nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei federal 8.666/1993, pela CONTRATADA, poderá determinar a rescisão contratual, por ato unilateral da CONTRATANTE, sem prejuízo das sanções previstas na referida lei e no Ato nº 04/2000, da Mesa, exceto, na hipótese de associação da CONTRATADA com outrem, fusão, cisão ou incorporação, de que trata o inciso VI do
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artigo em referência, desde que tal fato não acarrete prejuízo para a execução do contrato.
§2º - Ocorrendo a rescisão, com fundamento nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei federal nº 8666/1993, sem culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que comprovadamente houver sofrido.
§3º - No que se refere ao inciso XIII do artigo 78 da Lei federal nº 8666/1993, não constitui motivo para rescisão contratual, nem tampouco indenização à CONTRATADA, a hipótese em que houver supressão do objeto contratado, além dos limites estabelecidos em lei, resultante de acordo celebrado entre as contratantes, segundo permissivo legal contido no artigo 65, § 2º, inciso II, da Lei federal nº 8.666/1993, acrescentado pela Lei federal nº 9.648/1998.
§4º - À CONTRATANTE é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79 da Lei federal n.º 8.666/1993 e suas alterações posteriores, aplicando-se no que couber o disposto nos §§1º e 2º do mesmo diploma legal, bem como as regras do artigo 80 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REPARAÇÃO DOS DANOS
A CONTRATADA é responsável pela execução direta do objeto deste Contrato e responderá pelos danos que causar à CONTRATANTE e, com exclusividade, pelos que ocasionar a terceiros em decorrência da execução ora assumida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INDENIZAÇÕES
Os valores devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em decorrência da aplicação de penalidades ou a título de indenização, serão abatidos da garantia referida na Cláusula Décima Quinta deste Contrato.
§1º - Sendo insuficiente o valor da garantia de que trata o “corpo” desta cláusula para suportar os descontos devidos, fica a CONTRATADA obrigada a efetuar o pagamento do saldo e repor a garantia até seu total, em 5 (cinco) dias, se antes deste prazo não se vencer pagamento devido pela CONTRATANTE.
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§2º - Se a CONTRATADA não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a CONTRATANTE debitará de seu crédito o valor necessário, utilizando, para tanto, o primeiro pagamento que lhe for devido, e, se não for suficiente, debitará de outros subseqüentes, sem prejuízo da incidência de penalidades por inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA NÃO PODERÁ subcontratar o objeto deste contrato, conforme definido no Memorial Descritivo/ Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICADA
A execução deste contrato será disciplinada pela Lei federal nº 10.520/2002, pelo Ato da Mesa n.º 04/2000, e, subsidiariamente, pela Lei federal n.º 8.666/1993, pela Lei estadual n.º 6.544/1989, sendo regulada ainda por suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA prestará, no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil subsequente à assinatura do contrato, garantia (na modalidade de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública ou seguro garantia ou fiança bancária), no montante de R$ 41.437,45 (quarenta e um mil e quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato para 12 (doze) meses, junto à Divisão de Tesouraria e Prestação de Contas da ALESP, cuja
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validade terá início em 04/10/2022 e término em 11/11/2026, observando-se os prazos fixados até o Recebimento Definitivo do objeto.
§1º - A garantia prestada será restituída integralmente à CONTRATADA, desde que plena e totalmente satisfeito o objeto pactuado, comprovado pela emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
§2° - A cada 12 (doze) meses de execução ou na hipótese de prorrogação do ajuste, conforme previsto na Cláusula Quarta desta avença, a CONTRATADA complementará a garantia e/ou prestará nova garantia, conforme o caso, calculada nas bases primitivas, e levando-se em conta o período a ser aditado, devendo-se observar, para tanto, os prazos fixados até o Recebimento Definitivo do objeto.
§3º - Em caso de aditamento para fim de alteração do valor do contrato, tendo em vista, entre outros, a concessão de reajuste, revisão, acréscimo ou supressão, dentro dos limites fixados pela legislação vigente, a CONTRATADA recolherá garantia proporcional tão somente em relação ao valor aditado, no caso de ser necessária sua complementação, ou terá restituído o valor correspondente ao percentual suprimido.
§4º - Aplica-se à hipótese de aditamento para prorrogação do prazo ou para acréscimo quantitativo do objeto contratual, mencionados nos parágrafos 2º e 3º desta Cláusula, o contido no parágrafo 1º desta mesma Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REAJUSTE DOS PREÇOS
Os serviços objeto do presente ajuste poderão ter seus valores reajustados proporcionalmente à variação do IPC da FIPE, ou, na falta deste, pelo IGP- M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou, na falta de ambos, por índice do Governo que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, obedecendo-se aos critérios e periodicidade dispostos na legislação federal em vigor disciplinadora da matéria, desde que manifestado o interesse do contratado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de cada ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
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A CONTRATADA se compromete a cumprir rigorosamente as melhores práticas de Proteção de Dados, previstas na Lei federal nº 13.709/2018 e/ou outros instrumentos normativos que venham a entrar em vigor sobre proteção de dados, bem como a seguir as diretrizes fixadas pelo Comitê de Governança em Privacidade (CGP) da ALESP, criado por meio do Ato da Mesa nº 29/2021.
§1º - Toda a documentação e os dados pessoais (sensíveis ou não) aos quais a CONTRATADA tiver acesso ao longo da execução contratual são confidenciais e somente poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato e no memorial descritivo, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins.
§2º - A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados, representantes, prepostos, consultores ou qualquer terceiro que venha a ter conhecimento da presente contratação, das obrigações e condições estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais (sensíveis ou não) de que trata esta cláusula, responsabilizando-se por toda e qualquer operação realizada em desacordo com a mencionada lei e/ou outros normativos que venham a entrar em vigor sobre proteção de dados.
§3º - A CONTRATADA deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais (sensíveis ou não) de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§4ª – A CONTRATADA deverá comunicar à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos
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titulares de dados pessoais (sensíveis ou não), a fim de viabilizar a adoção das providências devidas.
§5º - O descumprimento das obrigações relacionadas à confidencialidade e à segurança dos dados pessoais (sensíveis ou não) ocasionará a responsabilização dos agentes envolvidos em solidariedade, na forma prevista nos artigos 42, § 1º, I, e 43 da Lei federal nº 13.709/2018, além das sanções previstas no artigo 52 da referida lei, sem prejuízo das sanções estabelecidas à CONTRATADA por descumprimento contratual.
§6º - As obrigações de confidencialidade previstas nesta cláusula se perpetuarão por tempo indeterminado, mesmo após o término do presente contrato, consoante previsto no artigo 47 da Lei federal nº 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento será de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do disposto na Cláusula Quarta do presente contrato, acrescido dos prazos compreendidos até o Recebimento Definitivo do objeto.
Parágrafo único – A continuidade da execução do objeto deste contrato, nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, ficará condicionada à existência de dotação(ões) própria(s) para a(s) referida(s) despesa(s) no orçamento da CONTRATANTE e no Plano Plurianual correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, por mais privilegiado que outro seja, para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
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Para firmeza e validade do que ora se estabelece, foi lavrado este Termo, o qual lido e achado conforme pelas partes, ante as testemunhas a todo ato presentes, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx x Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Eu, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Técnica Legislativa, lavrei o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, o que foi conferido por Xxxxxx xx Xx Xxxxx, Gestor da Coordenadoria de Contratações e revisado pela Assessoria de Contratos da Secretaria Geral de Administração.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
CONTRATANTE
XXXXXX XXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
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CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ Nº: 59.952.259/0001-85
CONTRATADA: TRTEC INFORMÁTICA LTDA.
CNPJ Nº: 54.663.836/0001-03 CONTRATO DIGITAL N°: 537/2021 DATA DA ASSINATURA: 03/10/2022
VIGÊNCIA: 48 (quarenta e oito) meses
OBJETO: Contratação de licenciamento e de serviço de Manutenção e Suporte de equipamentos ativos de segurança e Firewall de próxima geração (NGFW) e respectivos softwares
VALOR: R$ 883.499,00 (oitocentos e oitenta e três mil e quatrocentos e noventa e nove reais)
Declaro, na qualidade de responsável pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
São Paulo, 03 de outubro de 2022.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX CONTRATANTE
DECLARAÇÃO
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Eu, Xxxxxx Xxxx, representante legal da empresa TRTEC INFORMÁTICA LTDA, adjudicatária do Pregão Eletrônico nº 38/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, DECLARO expressamente que:
a) até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua contratação pelo Poder Público, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
b) não se enquadra nas situações previstas pelo “caput” e incisos do artigo 9º da Lei federal nº 8.666/1993, tendo ciência da vedação à participação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; da empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; do servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
c) estamos cientes da necessidade de manutenção dos preços durante todo o período de vigência do contrato ou do instrumento equivalente, não sendo motivo para repactuação as meras flutuações de mercado, sazonais ou decorrentes de movimentações naturais da economia, ou seja, que não sejam oriundas de situações imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, situações que configuram álea econômica extraordinária;
d) estamos cientes de que o reajuste, quando aplicável, não será automático e dependerá da prévia manifestação de interesse, pelo CONTRATADO, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de cada ocorrência.
São Paulo, 03 de outubro de 2022.
XXXXXX XXXX
Assinado por : XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX:35828327836
Data assinatura :03/10/2022 19:09:12
Assinado por : XXXXXXXXX XXXXXXXXX:00000000000
Data assinatura :04/10/2022 15:46:15
Assinado por : XXXXX XXXXXX XXXXX:27952765850
Data assinatura :04/10/2022 16:02:18