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PROCESSO Nº: | @REP 22/80059813 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Rodeio |
RESPONSÁVEL: | Valcir Ferrari, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Rodeio Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
ASSUNTO: | Pregão Presencial 42/2022 - Contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria |
RELATOR: | Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 6 - DLC/CAJU I/DIV6 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 1103/2023 |
1. Informação:
Trata-se de Representação convertida a partir do Procedimento Apuratório Preliminar, @PAP 22/80059813, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Presencial 42/2022, objetivando contratar empresa para a prestação de serviço de assessoria, caracterizando contratação irregular de mão de obra para substituir servidores ou até terceirização do serviço.
O autor comunicou que o Edital estava maculado de vício e atos ilícitos insanáveis, tendo em vista a caracterização de contratação irregular de mão de obra para substituição de servidores ou até terceirização do serviço, que estaria em desacordo com a Lei Municipal nº 487 de 04 de maio de 1981, dentre outras.
Segundo consta (fls. 13-65) o objeto previsto era receber propostas para contratação de empresa de assessoria para acompanhar e orientar nas formas escrita e verbal, para as áreas de controle interno, administrativa, financeira, de ordem operacional das rotinas administrativas/financeiras, contábil (incluindo siope, siops, siconfi e matriz de saldos contábeis) patrimonial e recursos humanos, com abertura prevista para 10/08/2022.
2. ANÁLISE
Das informações apresentadas pelo representante Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, (fls. 13-65) foi inicialmente elaborado o Relatório DLC 720/2022 (fls.82-94) e, em adendo
à conclusão, o Chefe da Divisão entendeu que a contratação da empresa de assessoria PONTOGOV SISTEMAS LTDA. colidia com diversos prejulgados, citados, desta Corte de Contas, não admitindo como regular a atribuição do desempenho de funções típicas e permanentes da administração, em face da suposta burla ao princípio constitucional do concurso público. E acrescentou:
Esta Corte de Contas já possui precedente em que se concluiu pela irregularidade de contratação de serviços de assessoria de controle interno, por ser esta uma atividade permanente do órgão público, de modo que os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente ao pessoal dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00. Nesse sentido, foi decidido no processo de Consulta CON 00/00493368, resultando no Prejulgado 0923 com o seguinte teor:
Prejulgado 0923:
[...].
6.2.2. Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.
[...].
No processo REC-03/07826007 esta Corte de Contas entendeu por negar provimento ao recurso de reexame interposto em face do Acórdão 1905/2003 exarado nos autos do processo ALC 02/11031275 sob o argumento:
Em que pese as alegações do Recorrente de que: 1) não se trata de serviços de controle e auditoria interna e sim assessoria nos controles exercidos pelos servidores de cada setor em relação às atividades a eles incumbidas; e
2) a abrangência da assessoria nos controles internos não atinge o sistema de controle interno e sim orientação nos trabalhos normais como contabilidade, tesouraria, tributação, pessoal, compras e licitação, patrimônio, atos municipais e atendimento às respostas de diligências que fazem parte do controle interno, assiste razão ao órgão instrutivo desta Corte de Contas, já que, os serviços de controle e auditoria interna (ou assessoria ao controle interno) competem exclusivamente ao pessoal dos quadros do próprio ente (carreira típica de Estado), constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal de 1988, e exigência da Lei Complementar n. 101/00.
Na sequência foram os autos ao Sr. Relator que, mediante Decisão Singular GAC/HJN - 811/2022, (fls. 95-103) decidiu por Converter em Representação nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução n. TC 165/2020, Conhecendo-a e Determinando à Secretaria Geral, SEG, para proceder a ciência da Decisão ao representante Sr. Valcir Ferrari, Prefeito Municipal de Rodeio e Subscritor do Edital;
bem como ao Responsável pelo Sistema de Controle Interno e à Prefeitura Municipal de Rodeio e que após, fossem os autos encaminhados à Diretoria de Licitações e Contratações, para análise, estando autorizado os atos de fiscalização necessários para a apuração dos fatos.
Após atendidas as determinações, vieram os autos a esta DLC e, pela análise efetuada e ante os apontamentos constatados, foi elaborado o Relatório nº 346/2023 (fls. 167-175), que culminou na conclusão seguinte:
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Diretoria sugere ao Conselheiro Relator adotar a seguinte decisão preliminar:
3.1. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos Responsáveis a seguir identificados, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 da Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001, apresentem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis da aplicação de multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1.1. O Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Secretário de Administração e Finanças, CPF 000000000-00, com endereço à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 00, XXX 00.000-000;
3.1.1.1. pela realização de licitação de atividade típica da administração pública para contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria, por meio do Pregão Presencial nº 42/2022, em contrariedade ao disciplinado no art. 37, II e V, da Constituição Federal, conforme subitem 2.1 deste Relatório;
3.1.2. O Sr. Valcir Ferrari, Prefeito Municipal, com endereço à Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx xx 0000, XXX 00.000-000, Xxxxxx/Xxxxx Xxxxxxxx;
3.1.2.1. pela realização de licitação de atividade típica da administração pública em contrariedade ao disciplinado no art. 37, II e V, da Constituição Federal, conforme subitem 2.1 deste Relatório.
Na sequência, conforme Despacho GAC/AMF - 527/2023 (fls.176-181), foram determinadas as audiências do Sr. Valcir Ferrari, Prefeito Municipal e Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Secretário de Administração e Finanças, as quais foram realizadas como se depreende dos ofícios TCE/SC/SEG/ 12874/2023 e TCE/SC/SEG/ 12876/2023 (fls. 182-183), atendendo ao Xxxxxxxx exarado.
E após o pedido de prorrogação pelos responsáveis, que foi deferida pelo Sr. Relator (fl. 190) na forma pretendida pelos responsáveis, foi apresentada a resposta da audiência (fls. 196-208), que se passa a analisar:
Cabe destacar que, inicialmente, rebate a responsabilização atribuída ao Secretário de Administração e Finanças, Sr. Denilson Xxxx Xxxxx.
Para tanto alega que nenhum documento do certame foi assinado por ele que viesse a responsabilizá-lo. De fato, constata-se que não figura como signatário dos documentos; portando podendo ser afastada a eventual responsabilização.
2.1 - Quanto à realização de licitação para contratar empresa para prestar serviços de assessoria, atividade típica da administração pública, por meio do Pregão Presencial nº 42/2022, em contrariedade ao disciplinado no art. 37, II e V, da Constituição Federal
Na manifestação apresentada, (fl. 196-208), o representado, de forma genérica, refuta a restrição. Em suma, assim se pronuncia:
MÉRITO: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE
12. O fundamento do apontamento de irregularidade pela área técnica do Tribunal de Contas foi a “impossibilidade de terceirização de serviços atinentes à área fim da administração pública” (fl. 171). Para o caso concreto, aponta o Relatório nº DLC 346/2023 que “o objeto de contratação se refere a funções que são realizadas rotineiramente por servidores da administração municipal, e podem e devem ser objeto de constante capacitação por parte dos agentes públicos responsáveis, cabendo à alta administração municipal prover os meios e propiciar condições para que os agentes públicos possam bem desempenhar suas funções.” (fl. 169).
E segue argumentando que o objeto do Pregão Presencial nº 42/2022 não representa terceirização de atividades típicas da administração pública e que, mesmo que o objeto do Pregão Presencial nº 42/2022 se refira a terceirização de atividades típicas da administração pública, tal terceirização é autorizada pelo Supremo Tribunal Federal.
Opõe-se ainda, alegando que se deva levar em conta os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
Pondera que o vocábulo assessoria, destacado pela análise da área técnica, não deva ser tomado em isolado. Mas que, ao se atentar para o termo de referência, os serviços são integralmente de suporte às atividades da administração.
E aduz que foram impropriamente apontadas como assessoria apenas duas das atividades: f) Assessoramento ao departamento de contabilidade no que se referem a todos os procedimentos e lançamentos contábeis; e g) Consultoria e assessoria no planejamento das alterações do orçamento: créditos adicionais, remanejamento, transposição e transferência de recursos;
Alega que pela análise minuciosa das especificações, resta evidente que o objeto de contratação não pretendia a substituição de qualquer função típica da administração pública e que nenhum cargo público do município deixou de ser provido por causa da contratação.
No entanto, em que pese a alegação de que a contratação não trata de contratação de assessoria, mas de terceirização, não é o que restou demonstrado no objeto da licitação e já referenciado tanto no Relatório DLC - 346/2023 quanto no Despacho GAC/AMF - 527/2023.
Aliás, o Despacho exarado traz que “[...] a partir do exame das atividades consignadas no item 1 do pregão presencial, é possível perceber que as mesmas devem ser exercidas por servidores efetivos, por se tratar de atividades essenciais, típicas e permanentes da administração, em atenção ao art. art. 37, II e V, da Constituição Federal¹², não sendo interessante, a princípio, a sua terceirização¹³” (fl. 180).
E acrescenta:
As funções de controle não poderão ser exercidas por agentes externos. A terceirização das ações da controladoria não encontra amparo legal, pois é uma atividade própria da administração pública, seu titular deve possuir não apenas responsabilidade cível, mas também administrativa, a qual é inerente apenas àqueles que são vinculados ao órgão
E como se infere, o Contrato nº 76/20221, foi firmado em 16 de agosto de 2022, com prazo de vigência estabelecido em 12 meses, pelo preço de R$ 120.800,00, tendo como signatário o Prefeito Municipal, consoante imagem abaixo:
1 xxxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxx
Porém, depreende-se de consultas efetuadas, que o Contrato nº 76/2022, vem sendo prorrogado. É o que se constata pela publicação efetuada no seguinte endereço eletrônico2 { xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx}:
Como justificativa para o Aditivo ao Contrato, a Administração assim a motiva:
Considerando o requerimento da Contratada; Considerando que a Secretaria de Administração e Fazenda necessita dos serviços prestados pela contratada, e solicitou a prorrogação do contrato, se manifestando favoravelmente ao reajuste; Considerando que a prorrogação e o reajuste encontram amparo nos artigos 57, inciso IV, e 65, II d) da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, na CLÁUSULA TERCEIRA, item 3.3 e na CLAUSULA QUINTA, ITEM 5.1 do contrato, deferimos a prorrogação do contrato 76-2022 pelo prazo de um ano, passando a viger até 16 de agosto de 2024, bem como o reajuste dos valores contratados em 3%, conforme INPC acumulado em 12 meses.
Xxxxxx(SC), 08 de agosto de 2023. Prefeitura Municipal de Rodeio Valcir Ferrari
Novamente se constata, houve o Segundo Termo Aditivo3, assinado em 08/08/2023 com vigência até 16/08/2024, pelo preço de R$ 124.424,00, prorrogando o contrato, como se infere do print:
2 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxx/0000/00/0000000000_0_xxxxx_xxxxxxx_xx_xxxxxxxx_000000 pontogo v_sistemas acrscimo_de_horas 02082023.pdf
3 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000000
Como se verifica, o contrato previa o prazo de 12 meses. Porém foi prorrogado sob a justificativa de “necessidade dos serviços prestados pela contratada”.
A prorrogação do contrato evidencia a necessidade contínua do desenvolvimento dos serviços contratados.
Conforme já orientado em diversos prejulgados desta Corte de Contas não se admite como regular a atribuição do desempenho de funções típicas e permanentes da administração. É o que se depreende dos prejulgados a seguir arrolados:
Prejulgado:1911 Reformado [...].
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos
administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
[...].
Prejulgado: 1146 - Reformado
1. REVOGADO.
2. Devem ser consideradas como substituição de servidores as seguintes despesas, exemplificativamente:
a) referentes à execução de atividades finalísticas do órgão ou entidade ou para as quais haja correspondência com cargos do seu quadro de cargos e funções, incluindo atividades de fiscalização;
b) com contratação de escritórios de contabilidade para execução de serviços rotineiros de registros contábeis do Órgão;
c) decorrentes da contratação de advogados ou escritório de advocacia para execução de atividades rotineiras dos órgãos, inclusive assessoria e consultoria jurídica, salvo para defesa dos interesses do ente em causas específicas, complexas e que demandem a contratação de profissional de notória especialização, contratados por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25 c/c art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93;
d) qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do Poder Público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos.
Há também os Prejulgados arrolados na denúncia, a saber:
Prejulgado:1939 - Reformado [...].
2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
Prejulgado:1526
[...].
2. Os serviços a serem contratados não podem constituir atividade-fim da Administração nem as funções serem próprias de cargos do quadro de pessoal do contratante, sob pena de infração à norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Portanto diante do exposto, entende-se como irregular a contratação da empresa de assessoria PONTOGOV SISTEMAS LTDA. para prestar serviços de assessoria, atividade típica da administração pública, fato que caracteriza terceirização irregular de mão-de-obra para substituir servidores, e, ainda, em flagrante desacordo ao art. 37, II da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Diretoria de Licitações e Contratações - DLC sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONSIDERAR PROCEDENTE a Representação, convertida a partir do Procedimento Apuratório Preliminar, @PAP 22/80059813, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Presencial 42/2022, para contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria;
3.2. APLICAR MULTA ao Sr. Valcir Ferrari, Prefeito Municipal de Rodeio e signatário do contrato, CPF 710.929.357-91, com endereço na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx xx 0000, XXX 00.000-000, Xxxxxx/Xxxxx Xxxxxxxx com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar, em face de:
3.2.1 - Contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria, atividade típica da administração, por meio do Pregão Presencial nº 42/2022, em contrariedade ao disciplinado no art. 37, II e V da Constituição Federal (item 2.1 deste relatório) e aos diversos prejulgados dessa corte de contas.
3.3. DETERMINAR que a Prefeitura Municipal de Rodeio não efetue nova prorrogação ao Contrato nº 73/2022 e que, durante a vigência do 2º termo aditivo, providencie capacitação de seus servidores para as atividades desejadas.
3.4. Dar ciência do relatório e da decisão ao Representante, ao Prefeito Municipal de Rodeio e ao Controle Interno da Prefeitura.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 8 de dezembro de
2023
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Auditora Fiscal de Controle Externo
De acordo.
RUBIA XXXXXXX XXX XXXXXX
Chefe da Divisão 6
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Coordenador CAJU I
De acordo
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.
ROGÉRIO LOCH
Diretor DLC