Contract
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A Aceitação deste seguro estará sujeita à análise do Risco.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Este seguro tem por objetivo indenizar o Segurado pelos Prejuízos monetários sofridos quando da ocorrência de Evento Coberto pelo seguro durante o prazo de Vigência, até o limite do Capital Segurado fixado para cada uma das Coberturas, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, desde que respeitadas as condições contratuais.
3. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos as definições abaixo:
ACEITAÇÃO: aprovação da Proposta de adesão/seguro pela Seguradora.
ACIDENTE: acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
ADITIVO OU ENDOSSO: documento emitido pela Seguradora que formaliza qualquer alteração contratual na Apólice.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independente ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais do seguro.
APÓLICE: documento enviado ao Estipulante, em que a Seguradora formaliza a Aceitação do seguro, definindo direitos e obrigações das partes, além das características do seguro e sua Vigência.
ATO DOLOSO: Trata-se de ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de Xxxxxx. Se caracterizado, cancela automaticamente o Seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
AVISO DE SINISTRO: comunicação que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, imediatamente após um acontecimento previsto nas Condições Gerais (Risco Coberto).
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica determinada a receber o valor do seguro (Indenização), na hipótese de ocorrência de um dos Eventos cobertos.
BENS: significa BENS materiais. Não são considerados BENS no âmbito destas Condições Gerais:
a) Dinheiro;
b) Plantas ou animais;
c) Bilhetes, valores mobiliários, instrumentos negociáveis ou participações em investimentos;
d) Serviços ou aluguel;
e) Armas ou equipamento militar;
f) Meios de transporte motorizados;
g) BENS adquiridos ou possuídos de maneira ilegal.
BENS ELETRÔNICOS PORTATEIS: Aparelhos de pequeno volume ou pouco peso, tais como microcomputadores de uso pessoal, calculadoras, aparelhos de telefonia celular, tablets, transmissores portáteis, aparelhos de uso profissional e similares.
BILHETE DE SEGURO: É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado. Este documento substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta nos termos da legislação específica.
BIOMETRIA: tecnologia adotada em sistemas de identificação com alto grau de confiabilidade. Através da impressão digital, o leitor biométrico identifica o cliente para autenticar a operação. As operações validadas com a Biometria (a digital do cliente) não precisam da digitação de senha.
BOA-FÉ: obrigação do Segurado e da Seguradora de agirem de forma honesta e leal entre si e em exato cumprimento às leis e às condições contratuais do seguro.
CAPITAL SEGURADO: importância máxima a ser paga ao Segurado ou Beneficiário em função do valor estabelecido para cada Cobertura contratada, vigente na data do Evento, e que consta do Certificado Individual.
CARTÃO: plástico válido e ativado (Cartão de crédito, Cartão de débito, Cartão múltiplo ou outros cartões similares) emitido para o Portador do Cartão, residente no território nacional.
CARÊNCIA: período contínuo de dias, contado a partir da data de início de Vigência do Certificado Individual, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito a receber a Indenização.
CERTIFICADO INDIVIDUAL: documento emitido pela Seguradora e destinado ao Segurado, que confirma a Aceitação de sua Proposta de adesão à Apólice coletiva.
COAÇÃO: obrigar que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa, usando para isso, de força física ou moral contra a pessoa, a sua família ou seus BENS.
COBERTURAS: são as obrigações que a Seguradora assume com o Segurado quando da ocorrência de um Evento coberto, previsto nestas Condições Gerais.
COMPANHEIRO(A): Pessoa com quem o Segurado mantém união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
COMPRA SOB COAÇÃO: é a compra que o Segurado for obrigado a fazer com o Cartão segurado, com força física ou moral contra a pessoa, a sua família ou seus BENS.
CORRETOR: pessoa legalmente autorizada a intermediar contratos de seguro entre as Seguradoras e os Segurados e/ou Estipulante.
DANO: prejuízo sofrido pelo Segurado e avaliado pela Seguradora de acordo com as Condições Gerais deste seguro.
DANO MATERIAL: Dano físico ao bem coberto pelo seguro.
DANO MORAL: ato que ofende a honra, a imagem, privacidade ou intimidade da pessoa.
DOLO: É o ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou alheio.
EMISSOR: para qualquer Cartão, a empresa que emitiu o referido Cartão para o Portador do Cartão;
ESTIPULANTE: pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro e que representa os Segurados perante a Seguradora.
EVENTO: Acontecimento acidental ou inesperado que cause prejuízo.
EVENTO COBERTO: todo e qualquer acontecimento futuro, incerto e involuntário, ocorrido durante a Vigência do seguro e previsto nestas Condições Contratuais, que possa ser indenizado pela Seguradora.
FRANQUIA: valor definido no Certificado de seguro e que o segurado não receberá da Seguradora em cada Sinistro ocorrido ou o período contado a partir da data do Sinistro em que o Segurado não terá direito ao recebimento do Seguro (Indenização).
FRAUDE: Obtenção, para si ou terceiros, de vantagem ilegal, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro.
FURTO: é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela.
INDENIZAÇÃO: valor pago pela Seguradora ao Segurado/Beneficiário, em caso de ocorrência de Evento coberto por este seguro, respeitadas as condições contratuais e os limites contratados.
IPCA: é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
MEIOS REMOTOS: São aqueles que permitem a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
PORTADOR DO CARTÃO: para fins deste seguro, é a pessoa para quem o Cartão foi emitido, aquele que irá fazer uso do Cartão, seja do Cartão titular ou adicional(is) e que contratou o seguro.
PREJUÍZOS: a perda econômica e/ou financeira sofrida pelo Segurado.
PRÊMIO: é o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que tenha direito ao seguro.
PREPOSTO: pessoa designada pelo Estipulante para representá-lo, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade.
PRO RATA TEMPORIS: proporcional ao tempo.
PROPONENTE: pessoa que solicita o seguro. O Proponente pode ser o Portador do Cartão titular ou adicional.
PROPOSTA DE XXXXXX/SEGURO: documento em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação sob forma coletiva, indica seus Beneficiários e manifesta-se pelo conhecimento e Aceitação do seguro e suas condições.
REINTEGRAÇÃO: é a recomposição do valor do Capital Segurado de determinada Xxxxxxxxx, após o pagamento de Indenização, aplicando-se às Coberturas em que este tipo de operação seja permitida.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: análise da Seguradora das causas e circunstâncias para verificar se o acontecimento informado está coberto pelo seguro.
RISCO: possibilidade de ocorrência de Evento coberto pelo seguro.
RISCOS EXCLUÍDOS: São os Eventos previstos nas Condições Gerais e no Manual do Segurado como Riscos não cobertos por este Seguro.
ROUBO: é a ação cometida para subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SAQUE SOB COAÇÃO: é o saque em dinheiro que o Segurado for obrigado a fazer, efetuado em terminal eletrônico ou humano usando para isso, de força física ou moral contra a pessoa, a sua família ou seus BENS.
SEGURADO: é o Portador do Cartão, ou seja, é a pessoa para quem o Cartão foi emitido, quer seja o Cartão titular ou Cartão(ões) adicional(is), e que contratou o seguro.
SEGURADORA: é a entidade, devidamente constituída e autorizada a funcionar no país, emissora de Apólice/Certificado de seguro que, mediante a cobrança de Prêmio, assume a Cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais.
SINISTRO: é a ocorrência de acontecimento previsto nas condições contratuais, de natureza súbita e involuntária, ocorrido durante a Vigência do seguro, que cause prejuízo pecuniário ao Segurado.
SUB-ROGAÇÃO: transferência para a Seguradora dos direitos que o Segurado tem para cobrar, do causador do Dano, o valor pago pela Seguradora.
TITULAR DO CARTÃO: Pessoa responsável pela contratação do Cartão e pelo pagamento dos débitos relativos a este.
TRANSAÇÃO SOB COAÇÃO: é a transferência e/ou empréstimo bancários que o Segurado for obrigado a fazer com o Cartão segurado ou biometria, com força física ou moral contra a pessoa, a sua família ou seus BENS.
VIGÊNCIA: período de tempo determinado indicado no Certificado Individual em que, se ocorrer Evento coberto, o Segurado/Beneficiário receberá a Indenização correspondente à Cobertura acionada, considerando os limites indicados no Certificado.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização contratado, descontando-se a franquia, quando houver.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. Este seguro destina-se apenas a Segurados residentes no Brasil, sendo as coberturas válidas para sinistros ocorridos no Brasil, salvo disposição em contrário.
6. COBERTURAS
6.1. As garantias previstas nestas Condições Gerais oferecem cobertura na ocorrência dos seguintes eventos ocorridos na Carteira Digital e/ou no Cartão de Crédito declarados na apólice:
6.1.1 Coberturas Básicas – Carteira Digital:
1.1.a) Transações não reconhecidas
1.1.b) Transações sob coação
1.1.c) Roubo ou furto após saque
6.1.2 Coberturas Adicionais – Cartões de Crédito:
1.2.a) Uso Indevido do cartão de crédito no caso de perda ou roubo;
1.2.b) Transações sob coação feitas no cartão de crédito.
6.2. O Capital Segurado por Xxxxxxxxx contratada será fixado pelo segurado no momento da contratação do seguro e estará discriminado no Bilhete de Seguro.
6.3. Os valores das indenizações serão pagos sempre em reais, e quando for o caso, haverá conversão para o Real utilizando o câmbio de venda da moeda na data do Evento.
7. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
7.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. Em adição aos Riscos Excluídos das Condições Especiais das coberturas contratadas, estão excluídas deste seguro quaisquer perdas, danos, despesas ou reclamações decorrentes de, ou relacionadas a:
1.a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão deste item aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
1.b) Quaisquer ocorrências pré-existente à data de início de vigência das coberturas contratadas;
1.c) Xxxxxxx, greve ou lock-out (cessação da atividade por ato ou fato do empregador);
1.d) Guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política, motim, confisco, nacionalização, comando, requisição ou destruição ou danos aos bens segurados pela perturbação da ordem política ou social do país ou por ato de qualquer autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
1.e) Ato terrorista, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
1.f)Reações nucleares, radiação nuclear ou contaminação radioativa, arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
1.g) Perda de faturamento ou perda de mercado, assim como prejuízos financeiros e lucros cessantes por paralisação parcial ou total do aparelho eletrônico portátil;
1.h) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outros fenômenos da natureza, inclusive chuva;
1.i) Inundação ou alagamento;
1.j) Danos a terceiros;
1.k) Contas e/ou cartões que estiverem bloqueados ou inativos;
1.l) Transações realizadas no caso de clonagem de cartões;
1.m) Fraudes eletrônicas;
1.n) Xxxxxxx contratados por pessoas jurídicas, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes;
1.o) Erros em função de falhas de sistema;
1.p) Valores em espécie;
1.q) Cartões, equipamentos ou informações perdidas, furtadas ou roubadas enquanto estejam sob a responsabilidade do fabricante, courier, mensageiro, serviço de entrega, serviço postal ou em trânsito sob a responsabilidade destes;
1.r)Danos morais;
1.s) Danos corporais;
1.t)Não pagamento de dívidas, empréstimos, boletos ou operação similar.
9. VIGÊNCIA
9.1. O Bilhete de Seguro terá seu início e o término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tais fins nele indicadas.
10. RENOVAÇÃO
10.1. A renovação do Seguro poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da Seguradora, com a concordância expressa de ambas as partes.
10.2. É vedada a renovação automática deste seguro.
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES OU DE BILHETES DE SEGURO
11.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em contratos de seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice ou bilhete de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices ou bilhetes de seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice ou bilhete de seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou bilhetes de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II acima;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
12.1. O prêmio do seguro representa o valor a ser pago pelo Segurado, incluindo o valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor.
12.2. A forma de pagamento do seguro será mensal, devendo ser observado:
a) Sempre que o Segurado deixar de pagar o prêmio mensal na data do seu vencimento, a cobertura ficará automaticamente suspensa a partir da data do seu vencimento, sem a necessidade de prévia comunicação ao Segurado. A cobertura será automaticamente restabelecida às 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado voltar a pagar o prêmio mensal, observando-se o prazo previsto na alínea ”b”. Após 3 (três) mensalidades consecutivas ou não, sem que o Segurado tenha realizado o pagamento do prêmio, o Bilhete estará automaticamente e de pleno direito cancelado, sem a necessidade de prévia comunicação ao Segurado.
b) A suspensão poderá ocorrer no máximo 2 (duas) vezes a cada período de 12 (doze) meses de vigência do Bilhete, contados, sempre, da data original da contratação do Bilhete. A partir da 3ª (terceira) suspensão, inclusive, o Bilhete ficará automaticamente cancelado, sem a necessidade de prévia comunicação ao Segurado.
c) No período de suspensão de cobertura, nenhum prêmio será cobrado ao Segurado e nenhuma cobertura será concedida.
12.3. Caso a vigência do bilhete de seguro seja inferior a um mês, o prêmio deverá ser pago de forma única.
12.4. Caso o bilhete possua coberturas intermitentes, os prêmios poderão ser pagos em periodicidades distintas, em função da utilização das coberturas.
12.5. A devolução de prêmio, quando aplicável, será calculada proporcionalmente ao tempo de cobertura decorrido em função do tempo de cobertura contratado.
12.6. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12.7. Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.9. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.10. Se o prêmio for pago por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice ou bilhete de seguro.
13. ATUALIZAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
13.1. O índice pactuado para a atualização de valores será o índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE;
13.2. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
13.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
13.4. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
13.5. A data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento.
13.6. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, será contado a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
14. INDENIZAÇÃO
14.1. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
14.2. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
15. FRANQUIA
15.1. A existência e a forma de aplicação da franquia, em valor fixo ou percentual, para cada bem segurado, será estabelecida no Bilhete de Seguro.
15.2. Quando for estabelecida franquia, a Seguradora indenizará, observados os termos das condições contratadas, somente o valor que exceder à referida franquia, limitado ao Limite Máximo de Indenização do bem segurado.
16. CARÊNCIA
16.1. Este Seguro poderá prever carência, que consiste no período de dias contados a partir da data de início de vigência do seguro, em que o Segurado não terá direito à indenização em caso de evento coberto.
16.2. Quando houver carência, será estabelecida no Bilhete de Seguro.
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
17.1. Em caso de sinistro, o segurado deverá realizar o aviso de sinistro junto a Seguradora e fornecer os seguintes documentos e/ou informações:
a) Nome completo, CPF, RG e comprovante de endereço do titular do seguro;
b) Número do bilhete de seguro;
c) Causa do sinistro (ex.: Xxxxx);
d) Data e hora do sinistro;
e) Existência de outros seguros sobre os mesmos bens segurados.
17.2. Além destas informações, deverão ser fornecidos à Seguradora, as informações apresentadas nas Condições Especiais de cada cobertura contratada.
17.3. O prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
17.4. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.5. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
17.6. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.7. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18. REINTEGRAÇÃO
18.1. Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização, sendo assim, quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, o seguro será cancelado.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
19.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
19.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
19.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19.6. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
19.7. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.8. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.9. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.10. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
20.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) no que couber a sua responsabilidade, manter em perfeito funcionamento o Dispositivo de Localização indicado pela Seguradora;
b) a qualquer momento, informar à Seguradora se o Dispositivo de Localização for desligado, desativado, retirado e/ou substituído por outro modelo, por quaisquer motivos, sob pena de perda de direito a indenização. A partir desta comunicação, a seguradora realizará nova análise do risco e, caso haja aceitação, providenciará os ajustes necessários no seguro;
c) fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
d) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
e) agir com boa-fé, prestando declarações claras e precisas;
f) cumprir as disposições estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais.
20.2. A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
21. FORO
21.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
21.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
22. RESCISÃO E CANCELAMENTO
22.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
22.2. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
22.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com o método pró-rata.
23. SUB-ROGAÇÃO
23.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
23.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
24. PRESCRIÇÃO
24.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS – CARTEIRA DIGITAL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Pagamento de indenização no caso de realização de transações não reconhecidas na carteira digital segurada realizadas por terceiros, em razão da perda, furto simples, furto qualificado ou roubo do equipamento (s) cadastrado na carteira digital, desde que tenham ocorrido até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
1.2. As transações financeiras objeto dessa cobertura se restringem à:
1.2.1. Compras ou pagamentos de boletos não autorizados;
1.2.2. Saques ou transferências bancárias, inclusive PIX, não autorizados;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
a) Danos morais;
b) Xxxxxxxxxxx e extorsão indireta;
c) Inadimplência do segurado;
d) Fraudes, fraudes eletrônicas, indução do segurado a erro e golpes;
e) Clonagem de equipamento eletrônico;
f) Eventos caracterizados como responsabilidade da Instituição Financeira responsável pela Carteira Digital;
g) Falha de segurança do sistema/aplicativo;
h) Transações não reconhecidas sem que tenha havido o roubo do equipamento eletrônico;
i) Quaisquer prejuízos ocorridos após 48 horas do evento de roubo do equipamento eletrônico.
3. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na Cláusula 17ª, LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar ainda os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial original (ou cópia autenticada), no qual devem estar especificados detalhadamente o local, descrição do evento, descrição de todos os bens roubados ou furtados, data e hora;
b) Vídeo testemunho feito pelo segurado descrevendo data, local do evento e valores roubados;
c) Extrato da instituição financeira da carteira digital contendo a relação das transações não reconhecidas efetuadas após o roubo;
d) Comprovação do bloqueio do equipamento roubado na Instituição Financeira responsável pela Carteira Digital;
e) Comprovação da solicitação de transação não reconhecida perante a Instituição Financeira responsável pela Carteira Digital;
f) Negativa da Instituição Financeira em devolver os valores contestados;
g) Caso se faça necessário, a Seguradora poderá solicitar/exigir qualquer outra documentação e/ou informação complementar.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA TRANSAÇÕES SOB COAÇÃO – CARTEIRA DIGITAL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Pagamento de indenização no caso de realização de saques, compras, pagamentos, transferências, incluindo PIX, feitos na carteira digital sob coação do segurado, mediante a utilização de força física, arma de fogo ou arma branca.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
a) Danos morais;
b) Xxxxxxxxxxx e extorsão indireta;
c) Inadimplência do segurado, mesmo que em decorrência do evento coberto;
d) Xxxxxxx, fraudes eletrônicas, indução do segurado a erro, golpes;
e) Clonagem de equipamento eletrônico;
f) Eventos caracterizados como responsabilidade do Estipulante;
g) Falha de segurança do sistema/aplicativo;
h) Transações na carteira digital que não foram feitas sob coação do segurado;
i) Transações efetuadas fora da carteira digital, ainda que sob coação;
j) Situações de coação onde o segurado não é a própria vítima;
k) Valores utilizados para pagamento de resgate de bens;
l) Transações realizadas mediante utilização de cheques ou moeda virtual;
m) Transações realizadas por telefone.
4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na Cláusula 17ª, LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar ainda os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial original (ou cópia autenticada), no qual devem estar especificados detalhadamente o local, descrição do evento, descrição de todos os bens roubados ou furtados, data e hora;
b) Vídeo testemunho feito pelo segurado descrevendo data, local do evento e valores roubados;
c) Extrato da instituição financeira da carteira digital contendo a relação das transações realizadas sob coação;
d) No caso de compras feitas sob coação:
(i) Comprovação da solicitação de transação não reconhecida perante a Instituição Financeira responsável pela Carteira Digital;
(ii) Negativa da Instituição Financeira em devolver os valores contestados;
e) Caso se faça necessário, a Seguradora poderá solicitar/exigir qualquer outra documentação e/ou informação complementar.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ROUBO OU FURTO APÓS SAQUE –
CARTEIRA DIGITAL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Pagamento de indenização no caso de roubo ou furto do dinheiro sacado da carteira digital ocorrido até 3 horas imediatamente posteriores ao saque.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
a) Danos morais;
b) Xxxxxxxxxxx e extorsão indireta;
c) Inadimplência do segurado;
d) Xxxxxxx, fraudes eletrônicas, indução do segurado a erro, golpes;
e) Clonagem de equipamento eletrônico;
f) Eventos caracterizados como responsabilidade do Estipulante;
g) Falha de segurança do sistema/aplicativo;
h) Compra de moedas estrangeiras;
i) Saques em moedas estrangeiras;
j) Dinheiro em espécie deixado em local de acesso público ou privado;
k) Dinheiro que não esteja em poder do segurado;
l) Dinheiro deixado dentro do veículo ou residência do segurado, sem a presença dele no momento do furto ou roubo.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos mencionados na Cláusula 17ª, LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar ainda os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial original (ou cópia autenticada), no qual devem estar especificados detalhadamente o local, descrição do evento, descrição de todos os bens roubados ou furtados, data e hora;
b) Vídeo testemunho feito pelo segurado descrevendo data, local do evento e valores roubados;
c) Comprovante do saque realizado com data e hora;
d) Caso se faça necessário, a Seguradora poderá solicitar/exigir qualquer outra documentação e/ou informação complementar.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA USO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO CASO DE PERDA OU ROUBO – CARTÃO DE CRÉDITO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Pagamento de indenização no caso de realização de transações não reconhecidas no cartão de crédito realizadas por terceiros, em razão da perda, furto simples, furto qualificado ou roubo do respectivo cartão de crédito (físico) desde que tais transações tenham ocorrido até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
a) Danos morais;
b) Xxxxxxxxxxx e extorsão indireta;
c) Inadimplência do segurado;
d) Xxxxxxx, fraudes eletrônicas, indução do segurado a erro, golpes;
e) Clonagem de equipamento eletrônico ou do cartão de crédito;
f) Eventos caracterizados como responsabilidade do Estipulante;
g) Falha de segurança do sistema/aplicativo.
3. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na Cláusula 17ª, LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar ainda os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial original (ou cópia autenticada), no qual devem estar especificados detalhadamente o local, descrição do evento, descrição de todos os bens roubados ou furtados, data e hora;
b) Vídeo testemunho feito pelo segurado descrevendo data, local do evento e valores roubados;
c) Extrato da instituição financeira do cartão de crédito contendo a relação das transações não reconhecidas efetuadas após a perda ou roubo;
d) Comprovação do bloqueio do cartão de crédito na Instituição Financeira responsável;
e) Comprovação da solicitação de transação não reconhecida perante a Instituição Financeira responsável;
f) Negativa da Instituição Financeira em devolver os valores contestados;
g) Caso se faça necessário, a Seguradora poderá solicitar/exigir qualquer outra documentação e/ou informação complementar.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA TRANSAÇÕES SOB COAÇÃO FEITAS NO CARTÃO DE CRÉDITO – CARTÃO DE CRÉDITO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Pagamento de indenização no caso de realização de saques, compras ou pagamentos feitos no cartão de crédito sob coação do segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
a) Danos morais;
b) Xxxxxxxxxxx e extorsão indireta;
c) Inadimplência do segurado, mesmo que em decorrência do evento coberto;
d) Xxxxxxx, fraudes eletrônicas, indução do segurado a erro, golpes;
e) Clonagem de equipamento eletrônico;
f) Eventos caracterizados como responsabilidade do Estipulante;
g) Falha de segurança do sistema/aplicativo;
h) Transações no cartão de crédito segurado que não foram feitas sob coação do segurado;
i) Transações efetuadas em outros cartões de crédito não segurados, ainda que sob coação;
j) Situações de coação onde o segurado não é a própria vítima;
k) Valores utilizados para pagamento de resgate de bens;
l) Transações realizadas mediante utilização de cheques ou moeda virtual;
m) Transações realizadas por telefone.
4. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos mencionados na Cláusula 17ª, LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar ainda os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial original (ou cópia autenticada), no qual devem estar especificados detalhadamente o local, descrição do evento, descrição de todos os bens roubados ou furtados, data e hora;
b) Vídeo testemunho feito pelo segurado descrevendo data, local do evento e valores roubados;
c) Extrato da instituição financeira do cartão de crédito contendo a relação das transações realizadas sob coação no cartão de crédito segurado;
d) No caso de compras feitas sob coação:
(i) Comprovação da solicitação de transação não reconhecida perante a Instituição Financeira responsável;
(ii) Negativa da Instituição Financeira em devolver os valores contestados
e) Caso se faça necessário, a Seguradora poderá solicitar/exigir qualquer outra documentação e/ou informação complementar.