Estado do Rio Grande do Sul Município de Novo Xingu CONTRATO Nº 100/2022
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Novo Xingu
CONTRATO Nº 100/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE NOVO XINGU/RS E A EMPRESA BRUNA THAIS LAUER GRADE.
O MUNICÍPIO DE NOVO XINGU/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com Sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n° 04.207.526/0001-06, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BG Soluções Ambientais, CNPJ 37.026.897/0001-32, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, no município de Novo Xingu/RS, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços de assessoria técnica ambiental, vinculado ao Processo de Dispensa nº 037/2022, Processo Licitatório nº 092/2022, e que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
Constitui objeto do presente instrumento, a Contratação de empresa para fins de Assessoria e Consultoria Técnica na Área Ambiental e Vigilância Sanitária.
, envolvendo:
Contratação de empresa para fins de Assessoria e Consultoria Técnica na Área Ambiental e Vigilância Sanitária, envolvendo:
- Vistorias, análises, emissão de laudos, relatórios, pareceres técnicos, etc., em processos de licenciamento, etc., observada a legislação vigente (leis, resoluções, portarias, etc.);
- Revisão dos formulários municipais, com elaboração de organograma e fluxograma dos processos de licenciamento e infrações;
- Assessorar e orientar tecnicamente, com emissão de laudos, pareceres, vistorias, etc., os fiscais ambientais, e o sistema de fiscalização ambiental municipal, incluindo os responsáveis pelo julgamento das infrações e o Conselho do Meio Ambiente;
- Subsidiar e assessorar tecnicamente questões ambientais à Procuradoria Jurídica Municipal, com a emissão de pareceres técnicos, etc;
- Participar e auxiliar na elaboração de campanhas de sensibilização e educação ambiental, ministrar palestras e entrevistas que a municipalidade entender importantes;
- A contratada deverá disponibilizar um profissional técnico de nível superior, no período de 12 (doze) horas semanais, desenvolvidas junto à Prefeitura Municipal de Novo Xingu.
- Eventuais custos de deslocamento para vistorias, emissão de laudos, pareceres, etc, serão por conta da contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATADA receberá o valor mensal de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), tendo o presente instrumento o valor global de R$ 14.980,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais) no período da contratação. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela da entrega dos serviços, mediante empenho e apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado. Somente serão pagos os valores correspondentes aos serviços prestados, devidamente atestados por servidor responsável.
§1º - A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo licitatório, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento dos produtos e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO:
I- O prazo de vigência do contrato será de 07 (sete) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério da Administração e com a anuência da contratada, até o limite previsto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666-93.
II- O valor contratual será reajustado anualmente, pela variação do IPCA-E, a contar da data da apresentação da proposta até o mês de prestação dos serviços, sendo que o primeiro período de reajustamento deverá ser adequado ao mês civil, se for o caso.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA deverá:
I – executar fielmente o objeto do presente contrato;
II - indicar preposto para representá-la na execução do presente contrato;
III - responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários;
V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer-lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado;
VI - responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços;
VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado;
VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
IX - em caso de que para a prestação do serviço contratado os profissionais da requerida tenham que se deslocar para locais diversos da sede do Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal Novo Xingu, a contratada fica obrigada a disponibilizar transporte aos seus profissionais, sem qualquer ônus ao Município.
X- entregar os pareceres, etc., bem como fazer as vistorias, etc., no prazo máximo de 10 dias após solicitação do contratante.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE deverá:
I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados;
II – determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso;
III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão:08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Unidade: 02 – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Poj./Ativ.: 2.019 – Atividades do Fundo Municipal do Meio Ambiente
3.3.90.39.00.00.00.00 0001 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SÉTIMA – PENALIDADES:
Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I- deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
II- manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
III- deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
IV- executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
V- executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05(cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
VI- inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
VII- inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
VIII- causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
§1º As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
§ 2º Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA:
As partes contratantes acordam que por ocasião do presente contrato, a CONTRATANTE deixa de exigir GARANTIA da CONTRATADA, nos termos previstos no artigo 56, §1°, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL:
Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do serviço;
V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
IX - a decretação de falência;
X - a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§1º A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
§2º A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos.
§ 3º Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
CLÁUSULA DÉCIMA – CESSÃO:
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
Parágrafo único: Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
I- A fiscalização do fornecimento dos serviços fica a cargo da Servidora Cleciane Kuster.
II- A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a realização dos trabalhos, não poderá ser invocada para eximir a Contratada da responsabilidade no fornecimento dos serviços.
III- A comunicação entre a fiscalização e a contratada será realizada através de correspondência oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO:
Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da
Comarca de Xxxxxxxxxxx/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Novo Xingu/RS, 16 de dezembro de 2022.
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XXXXXX XXXXXXX XXXXX THAIS LAUER GRADE
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO CONTRATADA
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CLECIANE KUSTER
FISCAL DO CONTRATO
Testemunhas:
CPF CPF
1)__________________________ 2)_________________________
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0.000 | CEP 99687-000 | CNPJ 04.207.526/0001-06
Fone (00) 0000 0000 | e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx | site: xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx