AVISO CONVITE DE ABERTURA DE
AVISO CONVITE DE ABERTURA DE
Investimento RE-C03-i06.03 - “Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas na Área Metropolitana do Porto”
Aviso N.º 02/C03-i06.03/2022
2.ª Fase
Convite à apresentação das candidaturas das Operações Individuais
ÍNDICE
3. TIPOLOGIAS DE OPERAÇÕES / MEDIDAS 7
5.2. Tipologias de Beneficiários Finais 9
6. CONDIÇÕES DE ACESSO DAS OPERAÇÕES E DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS 9
6.1. As condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais 9
6.2. Critérios de elegibilidade das Operações Individuais / projetos 10
6.3. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DE “NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE” 11
7. AS DESPESAS ELEGÍVEIS E NÃO ELEGÍVEIS E SEUS VALORES MÍNIMOS OU MÁXIMOS 11
7.2. Despesas não elegíveis 13
8. AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO FINANCIAMENTO 14
8.1. Taxa de cofinanciamento 14
8.2. Dotação Indicativa do fundo a conceder 14
9. DURAÇÃO DAS OPERAÇÕES INDIVIDUAIS/PROJETOS E ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS 15
10. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS OPERAÇÕES INDIVIDUAIS 15
10.1. Metodologia de avaliação 15
11. IDENTIFICAÇÃO DOS INDICADORES DE REALIZAÇÃO E RESULTADO A ALCANÇAR 17
12. PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA AO AVISO 17
12.1. Prazo de apresentação Candidaturas 17
12.2. Modo de apresentação Candidaturas 17
13. DOCUMENTOS A APRESENTAR 18
14. ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS 18
15. FORMA DE CONTRATUALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO APOIO AO BENEFICIÁRIO FINAL 18
16. MODALIDADES E PROCEDIMENTOS E PAGAMENTOS 20
16.1. Pagamentos ao Beneficiário Final 20
17. RELATÓRIOS INTERCALARES RELATÓRIO FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO FINAL 21
17.1. Relatórios intercalares 21
17.2. Relatório Final e Pedido de Pagamento de Saldo Final 21
18. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS 23
19. REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DO APOIO 23
21. EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO 25
22. ACOMPANHAMENTO E CONTROLO 25
23. OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS 26
24. DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS 28
24.1. Tratamento de dados Pessoais 28
24.3. Igualdade de Oportunidades e de Género 28
24.4. Publicitação dos Apoios 28
25. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS E PONTOS DE CONTACTO 28
O Regulamento (EU) N.º 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), prevê um apoio financeiro aos Estados- Membros com vista a atingir os marcos e as metas das reformas e os investimentos destinados a atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19, designadamente no domínio da coesão social e territorial.
Neste contexto, na sequência de um processo de consulta pública, Portugal apresentou à Comissão Europeia e viu ser aprovado o seu PRR Plano Nacional de Recuperação e Resiliência. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal, através do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O PRR na sua Componente 03 – Respostas Sociais, reconhece a necessidade de promover programas integrados de atuação de apoio às comunidades desfavorecidas das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto que atuem sobre as múltiplas vulnerabilidades presentes nestes territórios, de modo a inverter a lógica de atuação setorial, substituindo-a por atuações multissectoriais de base local que permitam dar uma resposta mais robusta e concertada aos desafios com que estas comunidades estão confrontadas.
Para atingir este desiderato, o PRR prevê a realização de um conjunto de investimentos através da adoção de abordagens integradas com vista ao combate à pobreza e à exclusão das comunidades desfavorecidas das Áreas Metropolitanas.
Em resposta ao desafio que lhe foi colocado, a AMP – Área Metropolitana do Porto - elaborou um diagnóstico global que visa caracterizar a natureza, a dimensão e a incidência das principais situações-problema que afetam os grupos sociais mais vulneráveis presentes no território metropolitano. Posteriormente, foi aprovado pela AMP o Plano de Ação para as Comunidades Desfavorecidas da AMP (PACD-AMP), documento que fundamentou e suportou a contratualização entre a Estrutura de Missão “Recuperar Portugal” e a AMP, conferindo-lhe a qualidade de Beneficiária Intermediária.
O PACD-AMP contempla, no seu Eixo I. Intervenções Territoriais, seis Operações Integradas de escala supraconcelhia suportadas em Plano de Ação que fundamentam e conformam a contratualização entre a AMP e as seis Unidade Técnicas Locais.
Assim, no âmbito do Aviso Convite de Abertura de Concurso N.º 01/C03-io6.03/2022 1.ª Fase, foram apresentadas, pelos municípios coordenadores, em representação de todos os parceiros que fazem parte da respetiva Unidade Técnica Local, as propostas de Planos de Ação das Operações Integradas dos Territórios de Intervenção (PAOITI) identificados no PACD-AMP.
Na sequência da análise e avaliação efetuadas das candidaturas de PAOITI, procedeu-se à sua aprovação e à respetiva contratualização, formalizada através da celebração de um acordo entre a AMP (na qualidade de Beneficiária Intermediária) e as seis UTL (Unidades Técnicas Locais) que definem as medidas a apoiar, identificando as operações individuais (projetos) a realizar, o calendário da sua execução, o investimento, o apoio financeiro atribuído e os indicadores de desempenho, ficando reunidas as condições para a abertura dos Avisos da segunda fase Operações Individuais/ Projetos.
Este investimento será composto por um conjunto de ações ligadas a necessidades específicas destes concelhos, incluindo a capacitação das comunidades, o desenvolvimento de abordagens novas e inovadoras para a coesão social e intervenções no espaço público, infraestruturas sociais e desportivas e habitações.
Os principais objetivos destas ações são os seguintes:
• A promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades, mediante o apoio a projetos apresentados por associações de autoridades locais, ONG, movimentos cívicos e organizações de moradores, autoridades de saúde ou outros organismos públicos;
• A requalificação física do espaço público ou de infraestruturas sociais, de saúde, de habitação ou desportivas;
• A regeneração das áreas socialmente desfavorecidas, promovendo a coesão social nas áreas metropolitanas;
• O incentivo ao empreendedorismo de pequenos negócios de base local;
• A melhoria do acesso à saúde e o combate às dependências;
• O desenvolvimento de programas de envelhecimento ativo e saudável;
• A conceção de projetos de combate ao insucesso e abandono escolares;
• A aposta na qualificação de adultos e na certificação das suas competências;
• A elaboração de um diagnóstico das necessidades das populações e o desenvolvimento de programas de literacia de adultos, de aprendizagem da língua portuguesa e de inclusão digital;
• A formação profissional e políticas de promoção da empregabilidade ajustadas às realidades e dinâmicas locais;
• O acesso à cultura e a criatividade e valorização da interculturalidade;
• O incentivo à participação das comunidades na gestão do próprio programa;
• A capacitação dos atores locais em redes de parceria;
• Soluções de combate à pobreza e exclusão social;
• A promoção do desporto enquanto um dos instrumentos sociais agregadores dos membros da comunidade, que promove valores e combate as desigualdades sociais;
• A cidadania e o acesso aos direitos e à participação cívica.
Com este enquadramento, o presente aviso (2ª Fase), visa a apresentação/candidatura das Operações Individuais (projetos), genericamente previstas em sede de Plano de Ação para as Operações Integradas dos seis Territórios de Intervenção definidos no Plano de Ação para as Comunidades Desfavorecidas da AMP.
De acordo com o PACD AMP Plano de Ação para as Comunidades Desfavorecidas da AMP, o desenho e construção de uma abordagem estratégica de intervenção nas comunidades desfavorecidas da Área Metropolitana do Porto implica o confronto com um conjunto de desafios complexos, relevantes e sistémicos, relativamente aos quais é fundamental encontrar soluções e respostas articuladas e integradas no contexto dos PAOITI e das Operações Individuais que venham a ser objeto de apoio, a saber:
• Desafio Urbanístico: Fazer Cidade através de processos de identificação territorial;
• Desafio Ambiental: Emancipar as comunidades através da sustentabilidade;
• Desafio da Saúde e Segurança: Dinamizar vivências assentes no bem-estar, na saúde e na segurança;
• Desafio das Qualificações e Competências: Promover comunidades aprendentes e ativas;
• Desafio Cultural: Valorizar as memórias e a participação cultural
• Desafio Digital: Contrariar a infoexclusão e promover a inovação;
• Desafio Nova Geração de Equipamentos: adequados às novas problemáticas e respostas sociais;
• Desafio Institucional: Capacitar o tecido institucional;
• Desafio da Inovação: Indutor de soluções e abordagens transformadoras.
Para além de responderem aos desafios acima enunciados, os PAOITI e as Operações individualmente consideradas devem contribuir para a realização dos Objetivos Estratégicos do PACD-AMP e enquadrar-se nas prioridades constantes das Linhas de Ação que a seguir se elencam:
• O1. Reduzir a pobreza e a exclusão, promovendo o acesso à habitação, ao espaço e aos serviços públicos, à saúde e bem-estar e à qualidade de vida.
• LA1. Qualificar os espaços residenciais e aumentar a identificação territorial;
• LA2. Valorizar as comunidades e a vivência do espaço através da sustentabilidade;
• LA3. Promover estilos de vida saudáveis e vivências seguras;
• LA4. Garantir o acesso a serviços públicos e qualificar as respostas sociais;
• O2. Valorizar e ampliar as competências e aumentar a resiliência das comunidades:
• LA5. Apoiar e promover comunidades aprendentes e empreendedoras;
• LA6. Promover as competências digitais, combatendo a infoexclusão e favorecendo a inclusão;
• LA7. Valorizar os saberes locais, a criatividade e a participação cívica e cultural.
• O3. Promover e qualificar os recursos e as parcerias institucionais para a inclusão e a inovação social:
• LA8. Robustecer e capacitar o tecido associativo e institucional;
• LA9. Induzir a experimentação e o desenvolvimento de soluções e abordagens transformadoras.
3. Tipologias de Operações / Medidas
Os seis PAOITI, aprovados no âmbito do Aviso da 1.ª Fase, contemplam a implementação de respostas integradas e multissetoriais que atuem de forma articulada sobre os múltiplos fatores de exclusão presentes nos respetivos territórios de intervenção através da concretização de Operações Individuais / Projetos.
No contexto do Aviso da 2.ª Fase, serão apoiadas Operações Individuais / Projetos constantes dos Planos de Ações das Operações Integradas dos respetivos Territórios de Intervenção que se insiram nas medidas previstas no Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação e avaliação do PRR – Plano de Recuperação e de Resiliência de Portugal, a saber:
• A promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades, mediante o apoio a projetos apresentados por associações de autoridades locais, ONG, movimentos cívicos e organizações de moradores, autoridades de saúde ou outros organismos públicos;
• A requalificação física do espaço público ou de infraestruturas sociais, de saúde, de habitação ou desportivas;
• A regeneração das áreas socialmente desfavorecidas, promovendo a coesão social nas áreas metropolitanas;
• O incentivo ao empreendedorismo de pequenos negócios de base local;
• A melhoria do acesso à saúde e o combate às dependências;
• O desenvolvimento de programas de envelhecimento ativo e saudável;
• A conceção de projetos de combate ao insucesso e abandono escolares;
• A aposta na qualificação de adultos e na certificação das suas competências;
• A elaboração de um diagnóstico das necessidades das populações e o desenvolvimento de programas de literacia de adultos, de aprendizagem da língua portuguesa e de inclusão digital;
• A formação profissional e políticas de promoção da empregabilidade ajustadas às realidades e dinâmicas locais;
• O acesso à cultura e a criatividade e valorização da interculturalidade;
• O incentivo à participação das comunidades na gestão do próprio programa;
• A capacitação dos atores locais em redes de parceria;
• Soluções de combate à pobreza e exclusão social;
• A promoção do desporto enquanto um dos instrumentos sociais agregadores dos membros da comunidade, que promove valores e combate as desigualdades sociais;
• A cidadania e o acesso aos direitos e à participação cívica.
A área geográfica elegível para aplicação do presente Aviso corresponde à NUT III - Área Metropolitana do Porto, de acordo com os Territórios de Intervenção definidos no Plano de Ação para as Comunidades Desfavorecidas da AMP, a saber:
Territórios de Intervenção | Município coordenador | Incidência Espacial | |
A. | AMP Litoral Norte | Município de Matosinhos | Matosinhos |
Vila do Conde | |||
Póvoa de Varzim | |||
B. | AMP Interior-Norte | Município de Santo Tirso | Maia |
Santo Tirso | |||
Trofa | |||
C. | AMP Oriental | Município de Valongo | Paredes |
Valongo | |||
D. | AMP Centro-Oriental | Município de Xxxxxxxx | Xxxxxxxx |
Porto | |||
E. | AMP Centro-Sul | Município de Vila Nova de Gaia | Espinho |
Vila Nova de Gaia | |||
F. | AMP Sul | Município de Sta. Xxxxx xx Xxxxx | Xxxxxx |
Oliveira de Azeméis | |||
Santa Maria da Feira | |||
São João da Madeira | |||
Vale de Cambra |
São Beneficiárias Finais das Operações Individuais, as entidades identificadas no quadro de investimento dos PAOITI, aprovadas no âmbito do aviso N.º 01/ C03-i06.03/2022 1.ª Fase (Convite à apresentação dos Planos de Ação das Operações Integradas dos Territórios de Intervenção (PAOITI), ou que venham a ser identificadas no decurso de um procedimento/ convite para manifestação de interesse realizado por uma UTL ou por um Município ou, ainda, que venham a ser identificadas em sede de reprogramação daqueles planos.
5.2. Tipologias de Beneficiários Finais
Cumulativamente, os Beneficiários Finais deverão ter enquadramento numa das seguintes tipologias:
a) As Autarquias Locais;
b) Instituições da Economia Solidária e Social;
c) Entidades Públicas, designadamente entidades da Administração Central nas áreas da educação, saúde, emprego e formação, habitação, segurança social e migrações, etc.;
d) Entidades Privadas sem fins lucrativos, nomeadamente e a título de exemplo, associações, cooperativas ou fundações;
e) Instituições de Xxxxxx;
f) Instituições do Sistema Científico e Tecnológico;
g) Entidades públicas do setor empresarial local.
6. Condições de acesso das Operações e de elegibilidade dos Beneficiários Finais.
6.1. As condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais.
Os beneficiários finais devem cumprir, os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a
Administração Fiscal e a Segurança Social;
c) Terem a sua situação regularizada em matéria de exercício da sua atividade, quando aplicável;
d) Xxxxxxxxx ou poderem assegurar os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à implementação e realização dos Investimentos contratualizados;
e) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
f) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um Contabilista Certificado (CC).
6.2. Critérios de elegibilidade das Operações Individuais / projetos
As operações devem assegurar o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
a) Encontrarem-se enquadrados e genericamente identificadas nos PAOITI aprovados no âmbito do aviso N.º 01/ C03-i06.03/2022 1.ª Fase (Convite à apresentação dos Planos de Ação das Operações Integradas dos Territórios de Intervenção (PAOITI), e no Quadro Global de Investimento constante do Anexo II ao Acordo celebrado entre a AMP e a respetiva UTL, com eventuais adaptações e ajustamentos que decorram do processo de preparação de candidatura;
b) Responderem aos Objetivos e Prioridades previstos no Ponto 2. do presente Aviso;
c) Estarem inseridas nas medidas previstas no Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação e avaliação do PRR – Plano de Recuperação e de Resiliência de Portugal, reproduzidas no Ponto 3. Tipologia de Operações / Medidas do presente Aviso;
d) No caso de operações infraestruturais ou mistas, disporem de documentação comprovativa da autorização ou licenciamento, pela Câmara Municipal;
e) Se o Beneficiário Final da Operação Individual for uma Autarquia ou outra entidade pública, a mesma deverá ser acompanhada da decisão de abertura do procedimento e decisão de contratar proferidas pelo órgão competente, que contemple a aprovação das peças do procedimento e do projeto objeto do procedimento pré- contratual bem como a autorização para lançamento do mesmo;
f) Para efeitos do presente aviso, são elegíveis operações com um investimento elegível previsto cujo montante seja no mínimo 30.000 euros (trinta mil euros), apurado em sede de análise da operação.
g) Assegurarem o Cumprimento do Princípio de “NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE”
6.3. Cumprimento do Princípio de “NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE”
6.3.1. Apenas são admissíveis as medidas ou ações que garantam o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente “Do No Significant Harm” (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do Artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), assim como tomando em consideração a Comunicação da Comissão “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência” (2021/C 58/01) conforme o Anexo VI deste aviso convite.
6.3.2. As candidaturas das operações individuais deverão conter obrigatoriamente uma avaliação ao princípio DNSH, para identificar os riscos potenciais e considerar as medidas de mitigação necessárias que serão implementadas para prevenir e compensar qualquer dano significativo no que diz respeito aos seis objetivos ambientais abrangidos pelo princípio e que evite a inclusão de atividades ou tipos de ações que apresentam algum risco com respeito ao cumprimento do princípio DNSH, conforme o Anexo VII deste aviso convite.
6.3.3. Apenas são admissíveis os projetos que assegurem o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível nacional e da União Europeia.
7. As despesas elegíveis e não elegíveis e seus valores mínimos ou máximos.
7.1.1. A elegibilidade das despesas decorre do seu enquadramento nas regras nacionais e
europeias aplicáveis, devendo as aquisições de bens e serviços, ser efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
7.1.2. As despesas devem assegurar o princípio da razoabilidade dos custos e da boa gestão financeira na utilização de fundos comunitários, sendo as mesmas adequadas ao cumprimento dos objetivos propostos.
7.1.3. Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
7.1.4. As despesas são elegíveis se associadas a procedimentos de contratação pública iniciados após 1 de fevereiro 2020 (Regulamento 2021/241, de 12 de fevereiro) e desde que realizadas até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável bem como das orientações técnicas emanadas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal e da AMP, enquanto Beneficiária Intermediária.
7.1.5. São elegíveis as seguintes tipologias de despesa:
a) Edifícios e construção, apenas serão elegíveis obras de conservação e de requalificação.
b) Máquinas, equipamentos e hardware;
c) Viaturas e outro material circulante;
d) Outros ativos fixos tangíveis imprescindíveis à execução do projeto;
e) Software e serviços de desenvolvimento plataformas;
f) Estudos e projetos;
g) Despesas de Investigação e Desenvolvimento;
h) Outros ativos intangíveis imprescindíveis à execução do projeto;
i) Serviços consultoria e assistência técnica, nomeadamente, a título de exemplo, a contratação de prestadores de serviços como projetistas, consultores, gestores de projetos, avaliadores, animadores de ações sociais, económicas e culturais, etc.;
j) Outras despesas e serviços diversos;
k) Despesas com formação;
l) Gastos com pessoal e contratação são admitidos nas situações em que se revelem imprescindíveis à execução do projeto e afetos pelo período estritamente necessário para a sua implementação;
m) Despesas com promoção e divulgação.
7.2.1. São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
a) IVA, outros impostos, contribuições e taxas;
b) Encargos financeiros (juros devedores, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
c) Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais;
d) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
f) Despesas diretas ou indiretas com registos de propriedade intelectual;
g) As despesas realizadas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira, de arrendamento ou de aluguer de longo prazo não são elegíveis para financiamento;
h) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
i) Aquisição de bens em estado de uso;
j) Xxxxx e encargos financeiros;
k) Fundo de maneio.
l) Não é considerada elegível a despesa declarada pelo beneficiário que não seja considerada adequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado e às evidências dos custos apresentadas e descritos nos Investimentos aprovados no PRR.
8. As condições de atribuição do financiamento
Os apoios a conceder aos investimentos previstos nos PAOITI a aprovar no âmbito deste aviso revestem a natureza de subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
O financiamento é de 100% sobre os custos elegíveis, nos termos anteriormente descritos, não sendo elegível as despesas tidas com Imposto de Valor Acrescentado (IVA).
8.2. Dotação Indicativa do fundo a conceder
A dotação afeta ao presente Convite, na componente de subvenção não reembolsável, é de 119.022.000 € (cento e dezanove milhões vinte e dois mil Euros), distribuída de acordo com a repartição prevista no quadro abaixo reproduzido:
Território Intervenção | Incidência Espacial | Dotação | |
A. | AMP Litoral Norte | Matosinhos; Vila do Conde; Póvoa de Varzim | 20.284.000,00€ |
B. | AMP Interior-Norte | Maia; Santo Tirso; Trofa | 16.551.000,00€ |
C. | AMP Oriental | Paredes; Valongo | 12.893.000,00€ |
D. | AMP Centro-Oriental | Gondomar; Porto | 24.669.000,00€ |
E. | AMP Centro-Sul | Espinho; Vila Nova de Gaia | 20.265.000,00€ |
F. | AMP Sul | Arouca; Xxxxxxxx de Azeméis; Santa Maria da Feira; São João da Madeira; Vale de Cambra | 24.360.000,00€ |
9. Duração das Operações Individuais/Projetos e elegibilidade das despesas
O prazo de término das operações Individuais não poderá ultrapassar a data-limite de 31.12.2025.
As despesas associadas às operações Individuais são elegíveis se realizadas no período compreendido entre 01.02.2020 e 31.12.2025.
10. Critérios de seleção das Operações Individuais
10.1. Metodologia de avaliação
As candidaturas são avaliadas com base no seu mérito absoluto e relativo respeitando o limiar mínimo abaixo do qual a operação não é selecionável (pontuação final de 3,00), tal como definido no ponto seguinte.
As candidaturas serão apreciadas em função dos critérios de seleção constantes do ponto seguinte, aferidos à luz dos parâmetros identificados no Anexo IV - Critérios e Subcritérios de Avaliação, que faz parte integrante do presente aviso.
A avaliação baseia-se na informação disponibilizada pelo beneficiário, designadamente na Memória Descritiva, Orçamento Global, documento de Justificação de Aplicação dos Critérios e Subcritérios de Avaliação, etc.
10.2.1. O mérito da operação é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares de cada um dos critérios e subcritérios de avaliação, sendo estes classificados numa escala de 1 a 5, de acordo com os descritores definidos para os níveis de Bom (5 pontos), Suficiente (3 Pontos), Insuficiente (1 Ponto), tal como identificados no Anexo IV.
10.2.2. O mérito absoluto da operação é determinado ponderando as categorias de critérios
do seguinte modo: 50%*(A) + 50%*(B) em que: (A) corresponde ao Critério “Justificação, Coerência, Pertinência e Inovação” e (B) ao Critério “Qualidade e
Critérios e subcritérios | Pontuação |
A – Justificação, Coerência, Pertinência e Inovação (50%) | 50% |
1. Adequada identificação das situações-problema e dos grupos sociais especialmente vulneráveis a que a operação se dirige e visa beneficiar | 15% |
2. Pertinência da solução consagrada na operação individuais enquanto resposta adequada à superação das situações-problema e das vulnerabilidades dos grupos sociais identificados; | 15% |
3. Alinhamento da operação Individual com os objetivos estratégicos do PRR (Investimento RE-C03- i06); | 5% |
4. Alinhamento da operação Individual com os objetivos estratégicos do PACD-AMP; | 5% |
5. O grau de inovação e carácter demonstrador das propostas apresentadas | 10% |
Operacionalização”.
10.2.3. Para a avaliação do Mérito da Operação (MO) da candidatura apresentada serão consideradas as seguintes ponderações dos critérios e subcritérios de avaliação.
B – Qualidade e Operacionalização | 50% |
1. Explicitação dos objetivos e a descrição das operações individuais, a identificação do público-alvo, os indicadores e metas a alcançar, calendarização dos investimentos e a razoabilidade dos recursos físicos e financeiros a afetar. | 25% |
2. A Operação individual mobiliza como Beneficiário Final ou como parceiro com papel relevante na sua execução agentes, púbicos e privados, diversificados atuando em diferentes áreas e domínios | 7,5% |
3. Envolvimento e participação dos cidadãos nos processos de cocriação de soluções, de acompanhamento e de escrutínio público dos resultados obtidos. | 7,5% |
4. Sustentabilidade | 10% |
10.2.4. Sempre que os elementos disponibilizados pela entidade beneficiária não permitam classificar de forma fundamentada um determinado critério, será atribuída a pontuação de insuficiente (1 ponto).
10.2.5. A pontuação final do Mérito da Operação é estabelecida com relevância até às duas casas decimais, sem arredondamento. Uma apreciação global de “1 – Insuficiente” determina a decisão de não aprovação da proposta da candidatura respetiva. A apreciação de “5 - Boa” e “3 - Suficiente” significa a aprovação da candidatura.
11. Identificação dos indicadores de Realização e Resultado a alcançar
Sem prejuízo da avaliação de impacto e dos indicadores de acompanhamento definidos pelas UTL e pelos Beneficiários Finais, são objeto de contratualização e monitorização, para as operações a apoiar no âmbito do presente aviso convite os indicadores de Realização e de Resultado constantes do Anexo V – Indicadores.
Na Memória Descritiva deverão ser indicados os indicadores de realização e de resultado selecionados a partir da listagem constante do Anexo V.
12. Procedimentos para apresentação da resposta ao Aviso
12.1. Prazo de apresentação Candidaturas
O prazo para apresentação de candidaturas decorre entre a data de publicação do presente Aviso e as 17:30 horas, do dia 30 de dezembro de 2022.
Ao longo do período para a submissão das candidaturas, haverá lugar a dois prazos intermédios para análise e avaliação das candidaturas submetidas até estas datas, respetivamente:
• 29 de julho de 2022;
• 30 de outubro de 2022.
As candidaturas submetidas até aos prazos intermédios previstos são objeto de análise e de decisão no período de 30 (trinta) dias úteis a contar destes prazos.
12.2. Modo de apresentação Candidaturas
A apresentação de candidaturas é efetuada através de formulário eletrónico, cujo acesso é disponibilizado no sítio xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-xx.
A candidatura deverá ser instruída com todos os documentos identificados no Anexo VIII a este Aviso.
Os documentos exigidos devem ser submetidos como anexo ao formulário de candidatura, não sendo como tal aceite a sua apresentação por qualquer outra via. Os documentos assinalados como “obrigatórios” são condição de elegibilidade da operação individual.
A candidatura, deve ainda conter, a informação complementar que o proponente considere relevante para a demonstração das condições de elegibilidade do beneficiário e da operação.
14. Análise e decisão das Candidaturas
As candidaturas são objeto de análise por ordem de entrada. A decisão decorre no prazo de 30 dias úteis, a contar das datas intermédias e finais de submissão das candidaturas.
O prazo suspende-se quando sejam solicitados aos candidatos quaisquer esclarecimentos informações ou documentos.
A não apresentação pelo candidato, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos solicitados, determina a análise apenas com os elementos disponíveis.
A comunicação da decisão aos beneficiários finais é realizada no prazo de 10 dias úteis, a contar da decisão final.
15. Forma de contratualização da concessão do apoio ao Beneficiário Final
A formalização da concessão do apoio ou a sua aceitação e a assunção das obrigações de execução por parte do Beneficiário Final é concretizada mediante assinatura de Termo de Aceitação.
Sempre que possível a assinatura do Termo de Aceitação deverá ser eletrónica, com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital, utilizando o sistema de certificação de atributos profissionais (SACP) ou cartão CEGER (para entidades públicas), nos termos do previsto na OT nº 01/2021.
A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido o Termo de Aceitação ou outorgado o
contrato, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao Beneficiário Final e aceite pelo Beneficiário Intermediário.
16. Modalidades e Procedimentos e Pagamentos
16.1. Pagamentos ao Beneficiário Final
16.1.1. Os pagamentos podem ser processados de acordo com as seguintes modalidades:
(i) adiantamento de 10% do valor do investimento elegível aprovado, após a receção do Termo de Aceitação; (ii) pedido de reembolso; (iii) saldo final.
16.1.2. Nos pagamentos a título de reembolso devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) No prazo de 30 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de reembolso, o Beneficiário Intermediário analisa o pedido de pagamento, delibera e emite a correspondente ordem de pagamento ou comunica os motivos da recusa, salvo quando solicite esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo;
b) Sempre que, por motivos não imputáveis ao Beneficiário Final, seja impossível proceder à emissão do pedido de reembolso no prazo fixado na alínea anterior, a Beneficiário Intermediário emite um pagamento a título de adiantamento;
c) O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação do correspondente pedido de pagamento em prazo não superior a 60 dias úteis.
d) Os pagamentos aos Beneficiários Finais são processados na medida das disponibilidades do Beneficiário Intermediário, sendo efetuados até ao limite de 95 % do montante da decisão de financiamento, ficando o pagamento do respetivo saldo (5 %) condicionado pela apresentação pelo Beneficiário Final do pedido de pagamento de saldo final e relatório final, confirmando a execução da operação nos termos aprovados.
e) Os pedidos de pagamento são objeto de verificação administrativa e/ou verificação no local, de acordo com as disposições previstas no sistema de gestão e controlo definido pela Beneficiário Intermediário em conformidade com o que vier a ser aprovado pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal.
17. Relatórios Intercalares Relatório Final e Pedido de Pagamento de Saldo Final
17.1. Relatórios intercalares
17.1.1. Para efeitos de avaliação intercalar dos projetos, semestralmente, até ao final do mês de julho e de janeiro, o Beneficiário Final remete ao Beneficiário Intermediário relatório intercalar com referência à execução da Operação Individual a 30 de junho (relatório Intermédio) e 31 de dezembro (relatório anual) em moldes a definir, contendo nomeadamente:
a) O desenvolvimento do projeto e respetivo faseamento da execução;
b) A descrição das componentes de investimento e respetiva quantificação, em termos físicos e financeiros.
c) Grau de desempenho face aos objetivos, metas e indicadores de desenvolvimento previstos na candidatura aprovada;
A não apresentação dos relatórios intermédios e anual, até às datas referidos nos pontos anteriores, determina a suspensão dos pagamentos até à sua apresentação.
17.2. Relatório Final e Pedido de Pagamento de Saldo Final
17.2.1. O projeto está concluído, do ponto de vista físico e financeiro, quando a despesa relativa à componente de investimento está totalmente executada e devidamente justificada e os elementos exigidos ao Beneficiário Final, em sede de encerramento do projeto, nomeadamente:
a) Último pedido de reembolso;
b) Auto de receção provisória da obra ou documento equivalente;
c) Relatório comprovativo da adoção na fase de execução das medidas previstas em sede de candidatura para cumprimento do princípio “Não prejudicar significativamente”;
d) Conta final da empreitada validada pela fiscalização, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos;
e) Licença ou autorização de utilização, emitida pela respetiva Câmara Municipal, quando aplicável;
f) Certidão de teor matricial do imóvel devidamente atualizada;
g) Certidão de teor predial do imóvel devidamente atualizada ou, em alternativa, código de certidão permanente para consulta;
h) Relatório de encerramento, em modelo a definir, contendo entre outros a seguinte informação:
i. O desenvolvimento do projeto e respetivo faseamento da execução;
ii. A descrição das componentes de investimento e respetiva quantificação, em termos físicos e financeiros.
iii. Graus de desempenho face aos objetivos, metas e indicadores de desenvolvimento previstos na candidatura aprovada;
iv. Evidência da publicitação dos apoios, conforme disposto no n.º2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e aos normativos que constam da Orientação Técnica n.º 5/2021 do PRR.
17.2.2. Os documentos, atrás referidos, deverão ser apresentados pelo Beneficiário Final no prazo de 45 dias a contar da data do encerramento físico da operação (receção da última fatura ou documento equivalente), salvo casos devidamente justificados.
17.2.3. Os documentos referidos são sujeitos a uma análise técnica, por parte do Beneficiário Intermediário, tomando por base o contrato de comparticipação financeira e os documentos que testemunhem a evolução da execução, com vista à formulação de proposta de encerramento do projeto.
17.2.4. O projeto é encerrado após análise da documentação, parecer final do Beneficiário Intermediário e pagamento do saldo final.
17.2.5. O pagamento ao Beneficiário Final do pedido de pagamento final do financiamento é efetuado após a decisão de aprovação do relatório final do projeto prevista no número anterior.
18. Suspensão de pagamento aos Beneficiários Finais
O pagamento pode ser suspenso até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação subjacente, com os seguintes fundamentos:
a) Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos;
b) Existência de deficiências no processo comprovativo da execução da operação, designadamente de natureza contabilística ou técnica;
c) Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada pelo beneficiário;
d) Mudança de conta bancária do Beneficiário Final, sem comunicação prévia ao Beneficiário Intermediário;
e) Superveniência das situações decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.
19. Revogação ou redução do apoio
São fundamentos para a revogação ou redução do apoio, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento, designadamente e quando aplicável:
a) O incumprimento das obrigações do Beneficiário Final estabelecidas no TA ou no contrato;
b) A não justificação da aplicação da despesa na operação aprovada ou a imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação;
c) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
d) O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, designadamente da tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia para os fundos estruturais.
e) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira;
f) A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
g) A recusa, por parte dos Beneficiário Final, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
h) A prestação de falsas declarações sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
Os montantes indevidamente recebidos pelos Beneficiário Final, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida dos Beneficiário Final que deles beneficiaram.
Para efeitos do referido a Beneficiário Intermediário notifica o Beneficiário Final do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado efetuada por compensação com montantes devidos ao Beneficiário Final, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos termos gerais do direito.
Na falta de pagamento voluntário da dívida, a Beneficiário Intermediário, para a recuperação por reposição pode, a requerimento fundamentado do Beneficiário Final devedor, autorizar que a mesma seja efetuada em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;
c) O incumprimento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;
d) Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
Nos termos do previsto na Cláusula 6.ª do contrato dentre a EMRP e BI será celebrado um protocolo entre a EMRP, AD&C e o Beneficiário Intermediário, que regula os procedimentos de tesouraria e as recuperações dos apoios financeiros em situações de incumprimento de obrigações dos Beneficiário Final, perante o Beneficiário Intermediário, não sendo este último obrigado à reposição dos apoios junto da EMRP, desde que demonstre ter realizado todos os procedimentos necessários à sua recuperação junto dos Beneficiário Final.
As intervenções Territoriais financiadas têm de estar concluídas até 31.12.2025, data da conclusão do Investimento RE-C03-I06 – Operações Integradas em Comunidades Desfavorecidas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
22. Acompanhamento e controlo
No âmbito do acompanhamento e do controlo dos projetos o Beneficiário Intermediário é responsável por verificar a realização efetiva da conformidade com a legislação aplicável, e com as condições de financiamento do projeto investimentos financiados, bem como a sua aprovado e previstas no Termo de Aceitação.
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação dos projetos são efetuados nos seguintes termos:
a) Verificações administrativas relativamente à documentação do projeto, aos relatórios de progresso físicos e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado por parte
dos Beneficiários Finais;
b) Verificação dos projetos no local, por amostragem, visando garantir a confirmação real do investimento
c) As verificações referidas no ponto anterior, podem ser feitas em qualquer fase de execução da(s) intervenção(ões) , bem como apos a respetiva conclusão.
23. Obrigações dos Beneficiários Finais
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia ou nacional, designadamente na alínea c) do n.º 2 do art.º 9 do Decreto-lei n.º 29-B/ 2021 de 4 de maio, ou na regulamentação específica aplicável, os Beneficiários Finais ficam obrigados, quando aplicável, a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PRR consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Xxxxxx a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida até ao momento de outorga do contrato, bem como na altura do pagamento dos apoios, sem prejuízo de em regulamentação específica aplicável ao PRR se definir momento distinto;
h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os Beneficiários Finais e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
k) Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente “Do No Significant Harm” (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do Artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE) e assegurando o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível nacional e da União Europeia.
l) A responsabilidade subsidiária pela reposição de montantes prevista na alínea f) cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
24. Disposições Legais aplicáveis
24.1. Tratamento de dados Pessoais
Todos os dados pessoais serão processados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) de 25 de maio de 2018 e a Lei de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LPDP) – Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua atual redação.
Os beneficiários finais nos procedimentos para a aquisição de bens, serviços e empreitadas deverão observar as regras da contratação pública aplicáveis às entidades adjudicantes, nos termos do Código da Contratação Pública.
24.3. Igualdade de Oportunidades e de Género
Deve ser assegurado o cumprimento dos normativos legais, nacionais e comunitários, aplicáveis em matéria de promoção da igualdade de género entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades e não discriminação.
24.4. Publicitação dos Apoios
Deve ser dado o cumprimento dos requisitos de informação, comunicação e publicidade relativos à origem do financiamento, conforme disposto no n.º2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e aos normativos que constam da Orientação Técnica n.º 5/2021 do PRR.
Qualquer matéria que não esteja especificada no presente convite remete-se para as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
25. Divulgação de resultados e pontos de contacto
O presente Aviso Convite encontra-se disponível no Portal da AMP em: xxxx://xxxxxx.xxx.xx/xx/0/xxxxx/000#XXXX_0 e na Página da internet do PRR: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxx.
Os esclarecimentos poderão ser efetuados através de:
- E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xx
- Contacto tel. 00 000 00 00
Anexo I – Declaração de Compromisso
Anexo II – Modelo da Memória Descritiva Complementar Anexo III – Orçamento Global (Quadro de investimento) Anexo IV – Critérios e Subcritérios de Avaliação
Anexo V – Indicadores de realização e de Resultado
Anexo VI – Cumprimento do Princípio de Não Prejudicar Significativamente
Anexo VII – Metodologia de verificação do Princípio de Não Prejudicar Significativamente Anexo VIII – Documentos para a Instrução da Candidatura
Anexo I - Declaração de Compromisso;
Para os fins a que se destina o formulário de candidatura, submetido no âmbito do AVISO
- , relativo à operação (designação operação) o beneficiário DECLARA, de modo expresso e inequívoco, que:
i) Autoriza a Área metropolitana do Porto (NIF: 502 823 305) e NISS ( _) a consultar a sua situação tributária e contributiva perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente.
ii) Está legalmente constituído, nos termos dos normativos em vigor;
iii) Tem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos Fundos Europeus;
iv) Possuí os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à implementação e realização dos Investimentos contratualizados;
v) Não apresenta a mesma candidatura a financiamento, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
vi) O projeto de investimento não foi objeto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes;
vii) Assegura o cumprimento dos normativos legais, nacionais e comunitários, aplicáveis em matéria de promoção da igualdade de género entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades e não discriminação.
viii) Será dado cumprimento aos requisitos de informação, comunicação e publicidade relativos à origem do financiamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
ix) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um Contabilista Certificado (CC);
Data:
O Beneficiário Final:
Nome completo do representante do beneficiário: Cargo ou função:
Assinatura:
Anexo II – Memória Descritiva Complementar;
Anexo II - Memória Descritiva Complementar
1. Síntese da Operação |
NIF | Designação | Assinale o Líder com X |
(acrescentar linhas se necessário)
1.3. Responsável(eis) pela assinatura da candidatura
NIF Beneficiário | Nome | Cargo | Nº BI ou CC | Validade |
(acrescentar linhas se necessário)
1.4. Datas de realização da Operação
Início (dia/mês/ano) | Conclusão (dia/mês/ano) |
Investimento Total: | Euros | |
Investimento Elegível: | Euros |
2. Descrição Geral da Operação |
2.1 Descrição sumária da operação
2.2 Identificação das situações problema, dos grupos sociais a que se dirige
2.3. Justificação, adequação e pertinência da operação e das soluções adotadas
2.6. Modelo de governação e participação
3. Alinhamento |
Componente Principal | |
Componente secundária | |
Componente Secundária |
3.2 Alinhamento com Estratégia Nacional para a Pobreza
Estratégia Nacional para a Pobreza |
3.3 PACD-AMP (Objetivo(s) estratégico(s) / Linha(s) de Atuação
Objetivo Estratégico Principal | |
Linha de Atuação | |
Objetivo Estratégico Secundário | |
Linha de Atuação | |
Objetivo Estratégico Secundário | |
Linha de Atuação |
4. Âmbito Territorial |
Território intervenção
Concelho(s)
Freguesia(s)
5. Inovação e Sustentabilidade |
5.1 Inovação das soluções propostas
5.2 Sustentabilidade e continuidade após a conclusão do projeto
6. Maturidade |
7. Indicadores a alcançar |
Indicadores | Unidade | Quantidade | |
Tipo | Designação | ||
Realização | |||
(acrescentar linhas se necessário)
Indicadores de realização | Unidade | Quantidade | |
Tipo | Designação | ||
Resultado | |||
8. Metodologia de Implementação |
8.1 Cronograma global das ações
Ação (n.º) | Designação | 20.. | 20.. | 20.. | |||||||||
1.º T | 2.º T | 3.º T | 4.º T | 1.º T | 2.º T | 3.º T | 4.º T | 1.º T | 2.º T | 3.º T | 4.º T | ||
(T – trimestre) (acrescentar
linhas se necessário)
(replicar para cada uma das ações a desenvolver)
8.2 Ação
Nº | Designação |
Benefic | iário: | |
NIF | Designação |
Calendário de realização | da ação: | |
Início (dia/mês/ano) | Conclusão (dia/mês/ano) |
Objetivos Específicos: |
Descrição das Atividades a desenvolver: |
Público-alvo: |
Indicadores de Acompanhamento:
Indicadores | Unidade | Quantidade | |
Tipo | Designação | ||
Realização | |||
(acrescentar linhas se necessário)
Indicadores de realização | Unidade | Quantidade | |
Tipo | Designação | ||
Resultado | |||
(acrescentar linhas se necessário)
9. Plano de Comunicação |
*O(s) beneficiário(s) têm a obrigação de proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia, conforme disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
9.3. Ações e instrumentos de comunicação:
9.4. Responsabilidade técnica e pessoas de contacto:
Anexo
Medidas previstas no Anexo Revisto da Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação e avaliação do PRR
– Plano de Recuperação e de Resiliência de Portugal:
• Promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades;
• Requalificação física do espaço público ou reforço de infraestruturas sociais, de saúde, de habitação ou desportivas
• Regeneração económica das áreas socialmente desfavorecidas
• Empreendedorismo de pequenos negócios locais
• Acesso à saúde, desenvolvendo a saúde comunitária e o combate às dependências
• Programas de envelhecimento ativo e saudável
• Projetos de combate ao insucesso e abandono escolares
• Qualificação de adultos e certificação de competências
• Diagnóstico das necessidades das populações e desenvolvimento de programas de literacia de adultos, de aprendizagem da língua portuguesa e de inclusão digital
• Formação profissional e políticas
• Acesso à cultura e a criatividade
• Participação das comunidades na gestão do próprio programa
• Capacitação dos atores locais em redes de parceria
• Soluções de combate à pobreza e exclusão social
• Promoção do desporto
• Cidadania e acesso aos direitos e à participação cívica
Objetivos Estratégicos / Linhas Atuação
• O1. Reduzir a pobreza e a exclusão, promovendo o acesso à habitação, ao espaço e aos serviços públicos, à saúde e bem-estar e à qualidade de vida.
• LA1. Qualificar os espaços residenciais e aumentar a identificação territorial
• LA2. Valorizar as comunidades e a vivência do espaço através da sustentabilidade
• LA3. Promover estilos de vida saudáveis e vivências seguras
• LA4. Garantir o acesso a serviços públicos e qualificar as respostas sociais
•O2. Valorizar e ampliar as competências e aumentar a resiliência das comunidades.
• LA5. Apoiar e promover comunidades aprendentes e empreendedoras
• LA6. Promover as competências digitais, combatendo a infoexclusão e favorecendo a inclusão
• LA7. Valorizar os saberes locais, a criatividade e a participação cívica e cultural
•O3. Promover e qualificar os recursos e as parcerias institucionais para a inclusão e a inovação social.
• LA8. Robustecer e capacitar o tecido associativo e institucional
• LA9. Induzir a experimentação e o desenvolvimento de soluções e abordagens transformadoras
Anexo III -Orçamento Global (Quadro de investimento)
Orçamento Global
Designação da Operação:
Orçamento Global da Operação
Beneficiário / P arceiro | Breve descrição da Despesa (1 ) | Ação/ P arceiro (número e designação) | Tipologia de Despesa | Valor do I nvest iment o (sem IVA) | Ano I nvest iment o | Mét odo de Cálculo (2 ) | Document o de Suport e (3 ) | |||
NIF | Nome | 2 0 2 x | 2 0 2 x | 2 0 2 x | ||||||
TOTAL | 0 , 0 0 € |
NOTAS:
(1) Indicar breve descrição que permita identificar a despesa em causa (ex.: construção, publicidade, equipamentos, ...).
(2) Explicitar o método de cálculo utilizado, quando não esteja incluído nos documentos de suporte (preço unitário, quantidade, coeficiente de imputação, etc.).
(3) Identificar os anexos correspondentes aos vários orçamentos, faturas proforma, Termos de Referência; Projeto técnico
Orçamento da Equipa Técnica
Despesa | Ação/ Parceiro (2) | Função na Operação | Função na Entidade | Categoria Profissional | Vínculo Laboral | Taxa de Afetação (3) | Valor Unitário | Quantid. (6) | Ano | Valor do Investim ento | Doc. Suporte (7) | |||||
Natureza (1) | Duração (2) | |||||||||||||||
1 - Despesas com pessoal | 0, 00 | |||||||||||||||
Rem unerações certas e perm anentes | 0, 00 | |||||||||||||||
Remunerações | 0 , 0 0 | |||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
Subsídios de férias e de Nat al | 0 , 0 0 | |||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
Subsídio de refeição | 0 , 0 0 | |||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
Encargos sobre a rem uneração m ensal ( descontos obrigatórios) | 0, 00 | |||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
Seguro de acidentes de trabalho | 0, 00 | |||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
0,00 | ||||||||||||||||
6 - Deslocações e Estadas | 0, 00 | |||||||||||||||
Ajudas de custo | 0, 00 | |||||||||||||||
0 , 0 0 | ||||||||||||||||
0 , 0 0 | ||||||||||||||||
Reem bolso de despesas | 0 , 0 0 | |||||||||||||||
Aloj ament o | 0 , 0 0 | |||||||||||||||
Ano 1 | 201x | |||||||||||||||
Ano 2 | 201y | |||||||||||||||
Transport es públicos e viat ura própria | 0 , 0 0 | |||||||||||||||
Ano 1 | 201x | |||||||||||||||
Ano 2 | 201y | |||||||||||||||
Refeições | 0 , 0 0 | |||||||||||||||
Ano 1 | 201x | |||||||||||||||
Ano 2 | 201y | |||||||||||||||
TOTAL | 0, 00 |
Anexo IV – Critérios e Subcritérios de Avaliação
Critérios e subcritérios |
A – Justificação, Coerência, Pertinência e Inovação |
1. Adequada identificação das situações-problema e dos grupos sociais especialmente vulneráveis a que a operação se dirige e visa beneficiar |
Bom – A operação identifica clara e justificadamente as situações-problema existentes e os grupos sociais especialmente vulneráveis a que se dirige. |
Suficiente – A operação identifica de forma sucinta as situações-problema existentes e os grupos sociais especialmente vulneráveis a que se dirige. |
Insuficiente – A operação não identifica as situações-problema existentes e os grupos sociais especialmente vulneráveis a que se dirige. |
2. Pertinência da solução consagrada na operação individuais enquanto resposta adequada à superação das situações-problema e das vulnerabilidades dos grupos sociais identificados; |
Bom – a operação apresenta de forma clara e justificadamente a pertinência, a coerência e adequação das respostas e soluções que pretende implementar e os objetivos de superação situações-problema e das vulnerabilidades dos grupos sociais identificados. |
Suficiente – a operação apresenta de forma sucinta a pertinência, coerência e adequação das respostas e soluções que pretende implementar e os objetivos de superação situações-problema e das vulnerabilidades dos grupos sociais identificados |
Insuficiente – a operação não evidencia a pertinência, coerência e adequação das respostas e soluções que pretende implementar e os objetivos de superação situações-problema e das vulnerabilidades dos grupos sociais identificados . |
3. Alinhamento da operação Individual com os objetivos estratégicos do PRR (Investimento RE-C03-i06); |
Bom – A operação individual demonstra o alinhamento estratégico com os objetivos do PRR. |
Insuficiente – A Operação Individual não demonstra o alinhamento estratégico com os objetivos do PRR. |
4. Alinhamento da operação Individual com os objetivos estratégicos do PACD-AMP; |
Bom – A operação individual demonstra o alinhamento estratégico com os objetivos do PACD-AMP |
Insuficiente – A Operação Individual não demonstra o alinhamento estratégico com os objetivos do PACD- AMP. |
A – Justificação, Coerência, Pertinência e Inovação |
5. O grau de inovação e carácter demonstrador das propostas apresentadas |
Bom- A operação apresenta de forma clara e fundamentada, abordagens e soluções inovadoras para problemas e desafios sociais ainda sem resposta estruturada, a inovação incremental, que proponha abordagens metodológicas inovadoras no contexto de respostas já existentes, com potencial de contribuir para alterar o modo como a política pública é executada. |
Suficiente - A operação apresenta de forma sucinta, abordagens e soluções inovadoras para problemas e desafios sociais ainda sem resposta estruturada, a inovação incremental, que proponha abordagens metodológicas inovadoras no contexto de respostas já existentes, com potencial de contribuir para alterar o modo como a política pública é executada. |
Insuficiente – A operação não apresenta abordagens e soluções inovadoras para problemas e desafios sociais ainda sem resposta estruturada, a inovação incremental, que proponha bordagens metodológicas inovadoras no contexto de respostas já existentes, com potencial de contribuir para alterar o modo como a política pública é executada. |
B – Qualidade e Operacionalização |
1. Explicitação dos objetivos e a descrição das operações individuais, a identificação do público-alvo, os indicadores e metas a alcançar, calendarização dos investimentos e a razoabilidade dos recursos físicos e financeiros a afetar. |
Bom – A operação individual apresenta clara e fundamentadamente os seguintes requisitos: (i) Identificação clara dos objetivos; (ii) as ações do projeto apresentam-se bem detalhadas, fundamentadas, estruturadas e são adequadas à prossecução dos objetivos definidos (iii) os públicos- alvo estão claramente identificados; (iv) O projeto apresenta indicadores mensuráveis, credíveis e relevantes; (v) A calendarização é clara e exequível nos prazos de execução global propostos; (vi) os recursos físicos e financeiros são adequados ao cumprimentos das objetivos e respetivas ações propostas. |
Suficiente - A operação individual apresentam de forma sucinta os seguintes requisitos: (i) Identificação clara dos objetivos; (ii) as ações do projeto apresentam-se bem detalhadas, fundamentadas, estruturadas e são adequadas à prossecução dos objetivos definidos (iii) os públicos-alvo estão claramente identificados; (iv) O projeto apresenta indicadores mensuráveis, credíveis e relevantes; (v) A calendarização é clara e exequível nos prazos de execução global propostos; (vi) os recursos físicos e financeiros são adequados ao cumprimentos das objetivos e respetivas ações propostas. |
Insuficiente - A operação individual de forma incompleta e parcialmente os seguintes requisitos: (i) Identificação clara dos objetivos; (ii) as ações do projeto apresentam-se bem detalhadas, fundamentadas, estruturadas e são adequadas à prossecução dos objetivos definidos (iii) os públicos- alvo estão claramente identificados; (iv) O projeto apresenta indicadores mensuráveis, credíveis e relevantes; (v) A calendarização é clara e exequível nos prazos de execução global propostos; (vi) os recursos físicos e financeiros são adequados ao cumprimentos das objetivos e respetivas ações propostas. |
2. A Operação individual mobiliza como beneficiário final ou como parceiro com papel relevante na sua execução agentes, púbicos e privados, diversificados atuando em diferentes áreas e domínios |
Bom: O Projeto apresenta evidências de parcerias de âmbito territorial ou setorial promovendo sinergias com agentes públicos, privados ou associativos dos sectores (principais e de sectores complementares) mais relevantes para a adequada concretização dos seus objetivos. (carta parceria protocolo) |
Insuficiente: O Projeto apresenta evidências de parcerias de âmbito territorial ou setorial promovendo sinergias com agentes públicos, privados ou associativos dos sectores (principais e de sectores complementares) mais relevantes para a adequada concretização dos seus objetivos. (carta parceria protocolo) |
3. Envolvimento e participação dos cidadãos nos processos de cocriação de soluções, de acompanhamento e de escrutínio público dos resultados obtidos. |
Bom – A operação individual apresenta clara e fundamentadamente as formas de envolvimento a participação dos cidadãos nos processos de cocriação de soluções, de acompanhamento e de escrutínio público dos resultados obtidos. |
Suficiente – A operação individual apresenta de forma sucinta as formas de envolvimento e participação dos cidadãos nos processos de cocriação de soluções, de acompanhamento e de escrutínio público dos resultados obtidos. |
Insuficiente – A operação individual não apresenta formas de envolvimento e participação dos cidadãos nos processos de cocriação de soluções de acompanhamento e de escrutínio público dos resultados obtidos. |
4. Sustentabilidade |
Bom – A operação individual apresenta clara e fundamentadamente as formas e as soluções a adotar para assegurar a sustentabilidade e a continuidade do projeto após a conclusão do apoio do PRR, nomeadamente como serão suportados os custos de funcionamento e de manutenção dos investimentos |
Suficiente - A operação individual apresenta de forma sucinta as formas e as soluções a adotar para assegurar a sustentabilidade e a continuidade do projeto após a conclusão do apoio do PRR, nomeadamente como serão suportados os custos de funcionamento e de manutenção dos investimentos. |
Insuficiente – A operação individual apresenta de forma incompleta e apenas parcialmente as soluções a adotar para assegurar a sustentabilidade e a continuidade do projeto após a conclusão do apoio do PRR, nomeadamente como serão suportados os custos de funcionamento e de manutenção dos investimentos. |
Anexo V – Indicadores de Realização e Resultado
· O1 . Reduzir a pobreza e a exclusão, promovendo o acesso à habitação, ao espaço e aos serviços públicos, à saúde e bem-estar e à qualidade de vida. | Espaços/equipamentos ou grupos-alvo prioritários | Objetivos/Medidas PRR* | ||
LA1. Qualificar os espaços residenciais e aumentar a identificação territorial | Realização: | Ações de regeneração/requalificação de espaços públicos e comuns em áreas residenciais desqualificadas (nº) | Espaços públicos em áreas residenciais desqualificadas | - A requalificação física do espaço público ou de infraestruturas sociais, de saúde, de habitação ou desportivas |
Resultado | Espaços públicos e comuns regenerados/requalificados (superfície, m2) | |||
Residentes em áreas com espaços públicos regenerados/requalificados (nº, num raio de 1 m) | ||||
LA2. Valorizar as comunidades e a vivência do espaço através da sustentabilidade | Realização: | Ações de requalificação e valorização ambiental e urbanística (nº) | Espaços públicos desqualificados ambientalmente | - A requalificação física do espaço público ou de infraestruturas sociais, de saúde, de habitação ou desportivas - A regeneração das áreas socialmente desfavorecidas, promovendo a coesão social nas áreas metropolitanas; |
Ações de promoção da melhoria das acessibilidades para pessoas com mobilidade reduzida (nº) | ||||
Ações de educação e sensbilização ambiental (nº) | ||||
Resultado: | Espaços requalificados/valorizados do ponto de vista ambiental e urbano (superfície, m2) | |||
Residentes em áreas com espaços requalificados/valorizados do ponto de vista ambiental e urbanístico (nº, num raio de 1 km) | ||||
LA3. Promover estilos de vida saudáveis e vivências seguras | Realização: | Ações de promoção e/ou educação para a saúde (nº) | Grupos vulneráveis (crianças e jovens, adultos e idosos) | - Promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades, mediante o apoio a projetos apresentados por associações de autoridades locais, ONG, movimentos cívicos e organizações de moradores, autoridades de saúde ou outros organismos públicos - A requalificação física do espaço público ou de infraestruturas sociais, de saúde, de habitação ou desportivas - A melhoria do acesso à saúde e o combate às dependências; - O desenvolvimento de programas de envelhecimento ativo e saudável; - Promoção do desporto |
Ações de prevenção da violência e de promoção da segurança (nº) | ||||
Ações de combate ao isolamento e de promoção do envelhecimento ativo e saudável (nº) | ||||
Ações de prevenção e combate aos comportamentos aditivos e dependências | ||||
Resultado: | Indivíduos beneficiados pelas acções (menores de 25 anos, nº) | |||
Indivíduos beneficiados pelas acções (25-64 anos, nº) | ||||
Indivíduos beneficiados pelas acções (65 e + anos, nº) | ||||
LA4. Garantir o acesso a serviços públicos e qualificar as respostas sociais | Realização: | Ações de requalificação/beneficiação/criação de infraestruturas e equipamentos/respostas sociais, de saúde, desportivas e outras (nº) | Equipamentos e serviços sociais dirigidos prioritariamente a grupos vulneráveis (crianças e jovens em risco, idosos, pessoas com incapacidades, pessoas com dependência, etc.) | - A requalificação física do espaço público ou de infraestruturas sociais, de saúde, de habitação ou desportivas - A regeneração das áreas socialmente desfavorecidas, promovendo a coesão social nas áreas metropolitanas; - A capacitação dos atores locais em redes de parceria |
Ações de modernização/digitalização de serviços públicos/sociais (nº) | ||||
Ações de capacitação de agentes de serviços e respostas públicas/sociais (nº) | ||||
Resultado: | Agentes dos equipamentos e serviços públicos/sociais capacitados (certificações, nº) | |||
Indivíduos beneficiários de equipamentos e serviços intervencionados (nº) |
· O2. Valorizar e ampliar as competências e aumentar a resiliência das comunidades: | Espaços/equipamentos ou grupos-alvo prioritários | Objetivos/Medidas PRR* | ||
LA5. Apoiar e promover comunidades aprendentes e empreendedoras | Realização: | Projetos de promoção educativa/de combate ao abandono e insucesso escolares (nº) | Equipamentos e serviços de educação e formação; Grupos vulneráveis (jovens e ativos) | - A conceção de projetos de combate ao insucesso e abandono escolares; - O incentivo ao empreendedorismo de pequenos negócios de base local; - A elaboração de um diagnóstico das necessidades das populações e o desenvolvimento de programas de literacia de adultos, de aprendizagem da língua portuguesa e de inclusão digital; - A formação profissional e políticas de promoção da empregabilidade ajustadas às realidades e dinâmicas locais |
Projetos de empreendedorismo apoiados (nº) | ||||
Ações de formação/capacitação dirigidas a pessoas em idade ativa (nº) | ||||
Ações de requalificação/beneficiação de equipamentos educativos (nº) | ||||
Resultado: | População escolar beneficiada por projetos de promoção educativa/de combate ao abandono e insucesso escolares (nº) | |||
Profissionais de educação formados/capacitados (nº) | ||||
Ativos formados/capacitados/apoiados (19-64 anos, nº) | ||||
LA6. Promover as competências digitais, combatendo a infoexclusão e favorecendo a inclusão | Realização: | Ações de promoção da literacia e competências digitais (nº) | Grupos vulneráveis à infoexclusão e iliteracia digital | - A aposta na qualificação de adultos e na certificação das suas competências; - A elaboração de um diagnóstico das necessidades das populações e o desenvolvimento de programas de literacia de adultos, de aprendizagem da língua portuguesa e de inclusão digital; |
Resultado: | Indivíduos formados/capacitados em competências digitais ( 18-64 anos, nº) | |||
Indivíduos formados/capacitados em competências digitais ( 65 e + anos, nº) | ||||
LA7.Valorizar os saberes locais, a criatividade e a participação cívica e cultural | Realização: | Projetos de animação comunitária e de criação cultural, artística e artesanal (nº) | Grupos vulneráveis (crianças e jovens, adultos e idosos) | - O acesso à cultura e a criatividade e valorização da interculturalidade - A cidadania e o acesso aos direitos e à participação cívica. |
Ações de educação para a cidadania (nº) | ||||
Resultado: | Indivíduos beneficários em projetos de animação comunitária e de criação cultural e artística (nº) | |||
Indivíduos capacitados em ações de educação para a cidadania (maiores de 18 anos, nº) | ||||
Indivíduos capacitados em ações de educação para a cidadania (menores de 18 anos, nº) |
· O3. Promover e qualificar os recursos e as parcerias institucionais para a inclusão e a inovação social: | Espaços/equipamentos ou grupos-alvo prioritários | Objetivos/Medidas PRR* | ||
LA8. Robustecer e capacitar o tecido associativo e institucional | Realização: | Ações de formação/capacitação de agentes e instituições locais (nº) | Tecido institucional e associativo local implicado na promoção da coesão social e territorial | - A elaboração de um diagnóstico das necessidades das populações e o desenvolvimento de programas de literacia de adultos, de aprendizagem da língua portuguesa e de inclusão digital; - O incentivo à participação das comunidades na gestão do próprio programa; - A capacitação dos atores locais em redes de parceria - A cidadania e o acesso aos direitos e à participação cívica. |
Ações de incentivo ao envolvimento das comunidades na gestão e execução dos Planos de Ação (n.º) | ||||
Resultado: | Pessoal técnico e dirigente de associações e instituições locais formado/capacitado (nº) | |||
Iniciativas interassociativas ou estruturas de articulação interinstitucional criadas ou dinamizadas no território (nº) | ||||
Participantes em ações de incentivo ao envolvimento das comunidades na gestão e execução dos Planos de Ação (n.º) | ||||
LA9. Induzir a experimentação e o desenvolvimento de soluções e abordagens transformadoras . | Realização: | Projetos de experimentação apoiados (nº) | Tecido institucional implicado na promoção da coesão social e territorial | Todos os Objetivos |
Ações de formação/capacitação em experimentação e inovação social (nº) | ||||
Projetos de monitorização e avaliação apoiados (nº) | ||||
Indivíduos e instituições participantes em processos de capacitação para a experimentação e inovação social (nº) | ||||
Resultado: | Iniciativas de empreendedorismo social criadas para a implementação de respostas sociais inovadoras no território (nº) | |||
Indivíduos formados/capacitados em ações de capacitação para a experimentação e inovação social (nº) | ||||
Incorporação de soluções inovadoras em associações e instituições locais (novas respostas incorporadas na atividade realizada, nº) |
Anexo VI – Cumprimentos do Princípio Não Prejudicar Significativamente
Lista de atividades excluídas de acordo com o princípio do “Do Not Significant Harm” (DNSH):
i. Atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
ii. Atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis. Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
iii. Atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico e biológico.
Esta exclusão não se aplica a:
• Ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
• Ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao
abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
iv. Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.
Mitigação das alterações climáticas
O investimento é elegível para os seguintes domínios de intervenção do Regulamento MRR:
• 025ter - Construção de novos edifícios energeticamente eficientes - com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas de 40%, dado que visa a construção de novos edifícios, com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20% ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia).
• 026 - Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio – com um coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ligados às alterações climáticas de 40%.
A construção e reabilitação de edifícios cumprirá os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético estabelecidos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, transpõe para a legislação nacional a Diretiva (UE) 2018/844 (relativa a desempenho energético dos edifícios). Este quadro legal implica que a partir de 1 de julho de 2021, os edifícios novos sejam “edifícios com necessidades quase nulas de energia” e que os edifícios intervencionados melhorem o seu comportamento térmico e a eficiência energética.
Adicionalmente, as intervenções elegíveis para o domínio 025ter vão para além deste requisito legal, no mínimo para um patamar 20% mais exigente que o NZEB. Este limite encontra-se atualmente definido para Portugal na Portaria n.º 98/2019 de 2 de abril, estabelecendo que o valor das necessidades energéticas nominais de energia primária para edifícios de necessidades quase nulas de energia deve ser inferior ou igual a 50 % do seu valor máximo. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro estabelece que até 1 de julho de 2021 será publicado a metodologia de cálculo da avaliação de desempenho energético dos edifícios, ao abrigo da qual será realizada a emissão de certificados energéticos, e a qual será utilizada para garantir o cumprimento deste requisito.
A construção de novos edifícios com esta garantia encontra-se enquadrada como uma intervenção que contribui substancialmente para o objetivo “mitigação das alterações
climáticas” previsto no artigo 9.º do Regulamento “Taxonomia”, enquadrando-se na alínea b) do n.º1, do artigo 10.º, estando também alinhada com os critérios técnicos de avaliação do Ato Delegado relativo à mitigação das alterações climáticas, - atividade 7.1 Construction of new buildings.
Prevê-se assim que a medida não dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa, pelas seguintes razões:
• A renovação e construção de edifícios de acordo com os requisitos NZEB, implica que o edifício tenha um desempenho energético elevado e que as necessidades de energia sejam cobertas, em grande medida, por energia proveniente de fontes renováveis;
• A adoção de ações de renovação energética no parque habitacional existente e a construir configura-se como um contributo significativo para o cumprimento dos objetivos nacionais constantes no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e consequente redução das emissões de gases com efeito de estufa, em linha com o previsto neste plano;
• Globalmente, a medida não contempla apoio a sistemas que recorram a energias de fonte fóssil.
Adaptação às alterações climáticas
Considerando que Portugal é um dos países europeus mais afetados pelas alterações climáticas, destacando-se entre os principais impactes e vulnerabilidades o aumento da temperatura máxima e o aumento da frequência e da intensidade de ondas de calor, bem como de eventos meteorológicos extremos, investir na construção e reabilitação de edifícios com elevado desempenho energético e de necessidades quase nulas de energia, contribui para a melhoria do conforto térmico, tornando os edifícios mais preparados e adaptados para fazer face aos referidos impactes, reduzindo a vulnerabilidade da população. Acresce que a medida contribui para dar resposta a situações de pobreza energética que afetam sobretudo a população mais vulnerável e desfavorecida.
O Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (RCM n.º 130/2019, de 2 de agosto) identifica os principais impactes e vulnerabilidades do território nacional em resultado dos efeitos das alterações climáticas, bem como as principais linhas de ação para a adaptação no território nacional. Neste quadro identifica como linha de ação “Redução da vulnerabilidade das áreas urbanas às ondas de calor e ao aumento da temperatura máxima”. O investimento na eficiência energética dos edifícios enquadra-se assim neste contexto uma vez que permite
tornar mais resilientes os edifícios já existentes, reduzindo a vulnerabilidade da população, em particular às ondas de calor.
Os riscos físicos associados ao clima que poderão ser significativos para o investimento em apreço serão avaliados no âmbito de uma análise de exposição, que abrangerá o clima atual e futuro, conforme a localização dos edifícios a construir ou a reabilitar e respetivas zonas climáticas. Os sistemas técnicos nos edifícios construídos ou reabilitados serão otimizados conforme eventos extremos previstos para as respetivas zonas climáticas, de modo a salvaguardar o conforto térmico e a segurança dos ocupantes.
Considera-se assim não existirem impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental.
Prevenção e controlo da poluição do ar, da água ou do solo
Prevê-se que a medida não dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo, pelas seguintes razões:
• A renovação e construção de edifícios de acordo com os requisitos NZEB, implica que as necessidades de energia sejam cobertas, em grande medida, por energia proveniente de fontes renováveis; o que conduzirá a uma redução significativa das emissões para a atmosfera e à consequente melhoria da saúde pública.
• Os operadores que efetuam renovações devem garantir que os componentes e materiais de construção utilizados na renovação dos edifícios não contêm amianto nem substâncias que suscitam elevada preocupação, identificadas com base na lista de substâncias sujeitas a autorização constante do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
• Os operadores que efetuam renovações devem garantir que os componentes e materiais de construção utilizados na renovação dos edifícios que possam entrar em contacto com ocupantes emitam menos de 0,06 mg de formaldeído por m3 de material ou componente e menos de 0,001 mg de compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m3 de material ou componente, após ensaio em conformidade com as normas CEN/TS 16516 e ISO 16000-3 ou com outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados comparáveis.
Durante a fase de construção serão consideradas medidas de mitigação das emissões de poeiras e ruído. O Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 estabelece regras para a realização de obras de construção civil, designadamente exigindo a obtenção de uma
licença especial de ruído para a execução de atividades ruidosas e limitando o período em que estas podem ser concretizadas.
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
Considera-se não existirem impactes negativos, diretos ou indiretos, significativos ao longo do ciclo de vida da medida neste objetivo ambiental.
As operações de construção e reabilitação enquadram-se nas políticas de ordenamento do território em vigor, através dos Planos Diretores Municipais (PDM) que, por sua vez, assentam na Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, que, por sua vez concretiza
as opções europeias de desenvolvimento territorial e do quadro de referência europeu. Estas têm ainda em consideração as medidas decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Diretiva Quadro da Água), e que estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respetivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada diretiva.
Por sua vez, investir em edifícios de elevado desempenho energético e de necessidades quase nulas de energia, contribui para promover melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de recursos, em particular os recursos hídricos, dado que também incide sobre a componente de melhoria de eficiência hídrica a que acresce o forte nexus com o respetivo consumo energético. A redução do consumo de água nos edifícios, contribui significativamente para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo urbano da água.
As restantes componentes da medida não têm impacto previsível, no objetivo ambiental relacionado com os efeitos diretos e os principais efeitos indiretos da medida ao longo do seu ciclo de vida, dada a sua natureza, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido.
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
Atendendo tanto aos efeitos diretos como aos efeitos indiretos primários ao longo do ciclo de vida, o impacto previsível da atividade apoiada pela medida sobre este objetivo ambiental é insignificante.
O programa de renovação de edifícios não diz respeito a edifícios situados em zonas sensíveis
em termos de biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000, de áreas protegidas, os sítios classificados como património mundial da UNESCO e as áreas-chave de biodiversidade, bem como outras áreas protegidas).
As intervenções previstas serão desenvolvidas em contexto urbano, e estão alinhadas com os princípios de ordenamento do território dos municípios, nomeadamente através dos Planos Diretores Municipais. A políticas de ordenamento do território vigentes englobam a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, que tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente no que respeita aos objetivos e metas de implementação, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade.
Anexo VII – Metodologia de verificação do Princípio de “Não Prejudicar Significativamente”
O que significa o princípio «Não Prejudicar Significativamente (“Do No Significant Harm”, DNSH)»?
O princípio do «Não Prejudicar Significativamente (“Do No Significant Harm”, DNSH)» significa que na definição do Pacto Ecológico Europeu, as atividades dos projetos que tenham financiamento europeu não devem causar danos significativos a nenhum dos seis objetivos ambientais definidos no Regulamento de Taxonomia da União Europeia (Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088).
Quais são os seis objetivos ambientais do princípio DNSH?
O princípio DNSH deve ser interpretado tendo como base os seis objetivos ambientais
abrangidos pelo Regulamento de Taxonomia, designadamente:
• Mitigação das mudanças climáticas. Uma atividade é considerada como causadora de danos significativos à mitigação das mudanças climáticas se levar a emissões significativas de gases de efeito estufa (GEE);
• Adaptação às mudanças climáticas. Considera-se que uma atividade causa danos significativos à adaptação às alterações climáticas se levar a um maior impacto adverso do clima atual e futuro, na própria atividade ou nas pessoas, na natureza ou nos ativos;
• Uso sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos. Considera-se que uma atividade causa danos significativos ao uso sustentável e à proteção da água e dos recursos marinhos se for prejudicial ao bom estado ou ao bom potencial ecológico dos corpos d’água, incluindo águas superficiais e subterrâneas, ou ao bom estado ambiental das águas marinhas;
• Transição para a economia circular. Uma atividade é considerada causadora de danos significativos à economia circular, incluindo prevenção e reciclagem de resíduos, se levar a ineficiências significativas no uso de materiais ou no uso direto ou indireto de recursos naturais, ou se a geração aumentar, incineração ou eliminação de resíduos, ou se a longo prazo a eliminação de resíduos pode causar danos ambientais significativos;
• Prevenção e controle da poluição. Considera-se que uma atividade causa danos significativos à prevenção e controle da poluição se levar a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo;
• Proteção e restauração da biodiversidade e do ecossistema. Considera-se que uma atividade causa danos significativos à proteção e restauração da biodiversidade e dos
ecossistemas se for significativamente prejudicial para a boa saúde e resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação de habitats e espécies, incluindo os de interesse para a União Europeia.
Como deve ser evidenciado nos Planos de Ação que as Medidas/Ações que os integram cumprem o princípio DNSH?
Com a finalidade de permitir que os Estados-Membros avaliem e apresentem mais facilmente o princípio DNSH nos seus PRR, a Comissão elaborou uma lista de controlo, que estes devem utilizar para apoiar a análise da ligação entre cada medida/ação e o referido princípio.
Tendo por base essa metodologia, no âmbito do processo de elaboração Planos de Ação das Operações Integradas locais deve ser aplicado a cada uma das medidas/ações que integram o Plano o seguinte fluxograma de controlo composto por duas Etapas.
Fluxograma de controlo
Etapa 1: Analisar os seis objetivos ambientais com vista a selecionar de selecionar as medidas/ações que exigem uma avaliação substantiva
Na primeira fase, deverá ser preenchida a Ficha de Controlo 1, para identificar quais as medidas/ações que exigem uma avaliação substantiva com base no princípio DNHS.
Esta primeira avaliação facilitará a análise, ao distinguir as medidas/ações que exigem uma avaliação substantiva, daquelas para as quais é suficiente uma abordagem simplificada.
Ficha de controlo 1. Analisar os seis objetivos ambientais, a fim de selecionar aqueles que exigem uma avaliação substantiva
Medida / Ação do Plano | Indicar as medidas que exigem uma avaliação substantiva ao nível do princípio DNSH (preencher sim/ não) | ||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | Justificação (Justificar caso seja selecionada a opção «Não») | |
mitigação das alterações climáticas | adaptação às alterações climáticas | utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos | transição para uma economia circular | Prevenção e o controlo da poluição | proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas | ||
Se no preenchimento da Ficha de Controlo 1 a resposta a uma dada Medida/Ação for «não», solicita-se que seja apresentada uma justificação sucinta (na coluna da direita) da razão pela qual o objetivo ambiental não exige uma avaliação substantiva da medida com base no princípio DNSH, de acordo com um dos seguintes casos (a indicar):
a) A medida/ação não tem impacto previsível, ou tem um impacto previsível insignificante, no objetivo ambiental relacionado com os efeitos diretos e os principais efeitos indiretos da medida ao longo do seu ciclo de vida, dada a sua natureza, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio DNSH foi cumprido;
b) A medida/ação está a ser acompanhada, tendo-lhe sido atribuído um coeficiente de 100% para o cálculo do apoio a objetivos em matéria de alterações climáticas ou ambientais, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de «não prejudicar significativamente» foi cumprido;
c) A medida/ação «contribui substancialmente» para um objetivo ambiental, nos termos do Regulamento Taxonomia, e, como tal, considera-se que, relativamente ao objetivo em causa, o princípio de princípio DNSH foi cumprido.
No caso das medidas/ações para as quais seja suficiente uma abordagem simplificada, as explicações solicitadas (coluna da direita) podem limitar-se ao estritamente necessário e, se for caso disso, agrupadas, permitindo-se que a análise se concentre na demonstração da avaliação com base no princípio DNSH nas medidas/ações que exigem uma análise substantiva de possíveis prejuízos significativos.
Se a resposta for «sim», deverá avançar-se para a Etapa 2, que incide nos objetivos ambientais correspondentes.
Etapa 2: Fornecer uma avaliação substantiva, com base no princípio de «não prejudicar significativamente», para os objetivos ambientais que assim o exigirem
Numa segunda fase, deverá utilizar-se a Ficha de controlo 2 para realizar uma avaliação substantiva com base no princípio DNSH de cada medida/ação constante do Plano de Ação, relativamente aos objetivos ambientais selecionados com um «sim» na Etapa 1.
A Ficha de Controlo 2, a preencher para cada uma das Medidas/Ações que se encontre nessa situação, colige, para cada um dos seis objetivos, as questões correspondentes aos requisitos legais da avaliação com base no princípio DNSH. Apenas deverá ser efetuada a análise relativamente ao objetivo ambiental que na etapa 1 tenha sido selecionado «sim».
Para serem incluídas no Plano de Ação, as medidas têm de cumprir o princípio DNSH. Por conseguinte, 50 a resposta às perguntas da Ficha de Controlo 2 tem de ser «não», a fim de indicar que o objetivo ambiental específico não está a ser significativamente prejudicado.
Ficha de controlo 2. Análise substantiva das Medidas/Ações ao nível dos objetivos ambientais.
Perguntas | Não | Justificação substantiva |
Mitigação das alterações climáticas. Prevê-se que a medida dê origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa? | ||
Adaptação às alterações climáticas: Prevê-se que a medida dê origem a um aumento dos efeitos negativos do clima atual e do clima futuro previsto, sobre a própria medida, as pessoas, a natureza ou os ativos? | ||
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos: Prevê-se que a medida prejudique: i) o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou ii) o bom estado ambiental das águas marinhas? | ||
Transição para uma economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos: Prevê-se que a medida: i) conduza a um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, ou ii) dê origem a ineficiências significativas na utilização direta ou indireta de qualquer recurso natural em qualquer fase do seu ciclo de vida que não sejam minimizadas por medidas adequadas, ou iii) venha a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente, no contexto da economia circular | ||
Prevenção e controlo da poluição: Prevê-se que a medida dê origem a um aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, a água ou o solo? | ||
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas: Prevê-se que a medida: i) prejudique de forma significativa as boas condições e a resiliência dos ecossistemas, ou ii) prejudique o estado de conservação das espécies e habitats, incluindo os de interesse da União? |
Esta lista foi fornecida pela Comissão para facilitar a avaliação casuística dos Estados-Membro no âmbito da avaliação substantiva. Embora a utilização desta lista seja facultativa, os Estados- Membros podem remeter para a mesma para identificar o tipo de elementos de prova suscetíveis de apoiar o entendimento 51 de que uma medida cumpre o princípio DNHS, de modo a complementar a resposta às perguntas gerais constantes da Ficha de controlo 2.
ANEXO II: Elementos comprovativos para a avaliação substantiva com base no princípio de
«não prejudicar significativamente» no âmbito da parte 2 da lista de controlo
Se necessário, ao realizarem a avaliação substantiva de uma medida com base no princípio de
«não prejudicar significativamente» no contexto da parte 2 da lista de controlo (ver secção 3), os Estados-Membros podem basear-se na lista (não exaustiva) de elementos comprovativos a seguir indicada. A Comissão fornece esta lista com o objetivo de facilitar a avaliação caso a caso pelo Estado-Membro no âmbito da avaliação substantiva realizada no contexto da parte 2 da lista de controlo. A utilização desta lista é facultativa, podendo os Estados-Membros a ela recorrer para identificar o tipo de elementos comprovativos suscetíveis de apoiar o entendimento de que uma medida é compatível com o princípio de «não prejudicar significativamente», complementando as perguntas gerais incluídas na parte 2 da lista de controlo.
Elementos comprovativos transversais
• Foram cumpridas as disposições aplicáveis da legislação ambiental da UE (nomeadamente as avaliações ambientais) ou foram concedidas as licenças/autorizações pertinentes.
• A medida inclui elementos que exigem que as empresas apliquem um sistema de gestão ambiental reconhecido, como o EMAS (ou, em alternativa, a norma ISO:14001 ou equivalente), ou que utilizem e/ou produzam bens ou serviços que tenham recebido um rótulo ecológico da UE1 ou outro rótulo ambiental de tipo I2. A medida diz respeito à
1 sistema de rótulo ecológico da UE foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 66/2010. A lista de grupos de produtos para os quais foram estabelecidos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE está disponível em: xxxxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx-xxx-xxxxxxxx.xxxx .
aplicação das melhores práticas ambientais ou à obtenção dos indicadores de excelência estabelecidos nos documentos de referência setoriais3 adotados em conformidade com o artigo
46.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
• No caso de investimentos públicos, a medida respeita os critérios para contratos públicos ecológicos4.
• No que se refere aos investimentos em infraestruturas, foi realizada uma análise da compatibilidade ambiental e climática dos investimentos.
Mitigação das alterações climáticas
• No caso de uma medida numa zona não abrangida por valores de referência do CELE, a medida é compatível com o cumprimento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050.
• No caso de uma medida para promover a eletrificação, a medida é complementada com provas de que o cabaz energético está numa trajetória de descarbonização em consonância com as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e 2050, sendo acompanhada de um aumento da capacidade de produção de energia de fontes renováveis
Adaptação às alterações climáticas
• Foi realizada uma avaliação dos riscos climáticos proporcional.
• No caso de um investimento ser superior a 10 milhões de EUR, foi realizada ou está prevista a realização de uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos5, que conduza à identificação, avaliação e execução de medidas de adaptação adequadas.
3 Disponível em:
xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxx/xxxx_xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxxx_xxxxxxxxx_xx.xxx.
4 A Comissão Europeia estabeleceu critérios da UE em matéria de contratos públicos ecológicos para um grande número de grupos de produtos: xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxx/xx_xxx_xxxxxxxx_xx.xxx.
5 Incentiva-se os Estados-Membros a utilizar as orientações da Comissão sobre a análise da sustentabilidade dos investimentos ao abrigo do programa InvestEU, incluindo as orientações sobre a análise da compatibilidade climática das infraestruturas para o período 2021-2027. No entanto, os Estados-Membros podem utilizar os seus próprios critérios e marcadores para a análise da sustentabilidade, contanto que estes se baseiem nas metas climáticas da UE e contribuam de forma substancial para os objetivos climáticos e ambientais, na aceção do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE)
Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
• Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção da pressão sobre os recursos hídricos foram identificados e abordados em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água e com um plano de gestão de região hidrográfica.
• No caso de uma medida relacionada com o ambiente costeiro e marinho, a medida não impede ou compromete permanentemente a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, ao nível da região ou sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas de outros Estados-Membros.
• A medida não tem impacto significativo i) nas massas de água afetadas (nem impede que a massa de água a que se refere ou outras massas de água na mesma bacia hidrográfica atinjam um bom estado ou um bom potencial ecológico, em conformidade com os requisitos da Diretiva Quadro da Água) ou ii) nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
Economia circular, incluindo a prevenção e a reciclagem de resíduos
• A medida está em conformidade com o plano nacional ou regional de gestão de resíduos e com o programa de prevenção de resíduos, nos termos do artigo 28.º da Diretiva 2008/98/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/851, e com a estratégia para a economia circular a nível nacional, regional ou local pertinente, caso exista.
• A medida está em conformidade com os princípios da sustentabilidade dos produtos e da hierarquia dos resíduos, dando prioridade à prevenção de resíduos.
• A medida garante a eficiência na utilização dos recursos para os principais recursos utilizados. Dá resposta às ineficiências6 na utilização dos recursos, incluindo a garantia de que os produtos, edifícios e ativos são utilizados de forma eficiente e sustentável.
• A medida assegura a recolha seletiva eficaz e eficiente de resíduos na origem e que as frações triadas na origem são encaminhadas para preparação para reutilização ou reciclagem.
Prevenção e o controlo da poluição
• A medida está em conformidade com os planos de redução da poluição existentes a nível mundial, nacional, regional ou local.
• A medida está em conformidade com as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) pertinentes ou com os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF)7 no setor.
• Haverá soluções alternativas à utilização de substâncias perigosas13.
• A medida está em conformidade com a utilização sustentável dos pesticidas14.
• A medida está em conformidade com as melhores práticas para combater a resistência aos antimicrobianos8.
Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
• A medida respeita a hierarquia de mitigação9 e outros requisitos pertinentes ao abrigo da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves.
• Foi realizada uma avaliação de impacte ambiental e as conclusões foram implementadas.
7 O tipo de elementos comprovativos é aplicável a atividades abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE («Diretiva Emissões Industriais»). A lista de conclusões MTD e BREF pode ser consultada em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx. 13 Este tópico aborda a prevenção e o controlo da poluição proveniente de atividades industriais. Nos termos do artigo 3.º, n.º 18, da Diretiva 2010/75/UE («Diretiva Emissões Industriais») «substâncias perigosas» são «substâncias ou misturas na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas». Além disso, o artigo 58.º da Diretiva Emissões Industriais dispõe: «[a]s substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo». 14 Tal como disposto na Diretiva Utilização Sustentável (Diretiva 2009/128/CE).
8 Conclusões do Conselho sobre as próximas etapas para fazer da UE uma região de boas práticas na luta contra a resistência aos
antimicrobianos (2019/C 214/01).
9 Em conformidade com o «Guia metodológico sobre as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Diretiva Habitats (Diretiva
Anexo VIII – Documentos de Instrução da Candidatura
Documentos obrigatórios à data de submissão da candidatura | Observações |
A - Relativos ao Beneficiário | |
Declaração Complementar aos Termos e Condições da Candidatura (por beneficiário) | Cf. Anexo I |
Declarações da Autoridade Tributária e da Segurança Social, atestando que o(s) beneficiário(s) têm regularizada a sua situação tributária e contributiva e autorizações de consulta em nome da Área Metropolitana do Porto - NIF 502823305 e NISS 25028233052) | |
Documento comprovativo da constituição da entidade e respetivos estatutos atualizados (em resultado de eventuais alterações), acompanhados da respetiva publicação em Diário da República ou no Portal da Justiça (se aplicável) | Beneficiários devem estar regularmente constituídos |
Curriculum e Organograma da(s) entidade(s) beneficiária(s) [Deverá incluir uma apresentação sumária dos projetos em que a entidade tenha participado e que demonstrem a sua experiência na realização de ações semelhantes às que são objeto da presente candidatura.] | |
B - Relativos à Operação | |
Memória Descritiva | Cf. Anexo II |
Justificação da Aplicação dos Critérios de Avaliação | |
Cumprimento do Princípio DNSH – Ficha de Controle 1. | Cf. Anexo VII |
Cumprimento do Princípio DNSH – Ficha de Controle 2. | Cf. Anexo VII |
Protocolo de parceria ou outra forma de cooperação que estabeleça as responsabilidades de cada parceiro (se aplicável) | |
Documentação comprovativa dos licenciamentos/autorizações necessários à realização da operação individual/projeto, sempre que aplicável | |
C- Relativos à Operação: Componente Infraestrutural | |
Disporem de documentação comprovativa da autorização ou licenciamento, pela Autarquia, relativamente às intervenções a realizar nos termos do RJUE (não aplicável às Autarquias Locais). | Cf. Licença Alvará de Construção; |
Se o Beneficiário Final da Operação Individual for uma Autarquia ou outras entidades públicas, a mesma deverá ser acompanhada da decisão de abertura do procedimento e decisão de contratar proferidas pelo órgão competente, que contemple a aprovação das peças do procedimento e do projeto objeto do procedimento pré-contratual bem como a autorização para lançamento do mesmo | |
Licença que comprove que está devidamente salvaguardada a legitimidade do beneficiário para intervir no espaço; | Certidão Registo Predial e/ou Caderneta Predial atualizada, contrato de arrendamento, licença camarária ou outro equiparado. |
Planta de localização do projeto: este documento de ser configurado em tamanho A4, que permita ter uma perceção geral da implantação da zona a intervencionar com a operação abrangida na candidatura; |
Documentos obrigatórios à data de submissão da candidatura | Observações |
Fotografias, em número máximo de 6 (seis), que sejam elucidativas quanto à situação física da área e/ou edificado a intervencionar, em data prévia à concretização do investimento objeto da candidatura | |
D - Relativos à Operação: de suporte à análise Financeira | |
Orçamento Global da Operação Nota: Todas as despesas devem estar justificadas, nos seguintes termos: (i) Componente infraestrutural: projeto técnico, mapas de quantidades e orçamento; (ii) Despesas com “estudos e projetos”, Termos de Referência/Clausulas Técnicas e Orçamentos. (iii) Gastos com pessoal: Currículos, contratos de trabalho, despachos de afetação, e perfil profissional, para os técnicos a contratar; (iv) Restantes despesas: Orçamentos detalhados e justificados. | Anexo III. |