DESPACHO
Processo: 025.828/2021-5 Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Ministerio da Saude
Responsável(eis): Não há.
Interessado(os): Não há.
Representantes: Xxxxxxxx Xxxx, senadora da República (Cidadania – MA), e Xxxxxxxxxx Xxxxxx, senador da República (Cidadania – SE)
DESPACHO
Trata-se de representação referente a possíveis irregularidades na formalização do segundo termo aditivo ao Contrato 59/2018, firmado entre o Ministério da Saúde (MS) e a empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda., que, a partir de 9/11/2018, alterou sua denominação para VTC Operadora de Logística Ltda. – VTCLOG (peça 20, p. 1-11).
2. O contrato tem por objeto a prestação de “serviços contínuos de transporte e armazenagem dos Insumos Críticos de Saúde (ICS) do Ministério, incluindo as atividades de Modernização Administrativa e Operação das Cadeias de Armazenamento e Distribuição desses insumos, sendo os serviços contratados sob demanda, e sem disponibilização de mão de obra exclusiva” (peça 9).
3. O termo de referência assim dispôs sobre o objeto da contratação (peça 10, p. 57): “uma operação de logística integrada é realizada pela integração de três operações
fundamentais da logística: armazenagem. transporte e distribuição. Neste sentido. tanto os serviços de armazenagem quanto os de transporte e de distribuição permitirá assim que o operador logístico vencedor do certame de fato integre todas as operações. resultando em ganhos de produtividade, eficiência e redução ~ de custos inseridos nas propostas.”
4. Para tanto, são previstas as seguintes macroatividades (peça 10, p. 63-64):
a) serviços técnicos de armazenagem e gestão do centro de distribuição; e
b) serviços técnicos de transporte e distribuição.
5. Originalmente, o Contrato 59/2018 apresentava a seguinte situação (peça 9):
Vigência: 9 de julho de 2018 a 9 de julho de 2023. Objeto da contratação:
Item/Descrição | Mensal (R$) | Anual (R$) | 60 Meses (R$) |
1 - Transporte | 5.916.666,00 | 00.000.000,00 | 000.000.000,05 |
2 - Armazenamento | 2.166.666,00 | 00.000.000,00 | 000.000.000,00 |
Total | 8.083.333,00 | 00.000.000,00 | 000.000.000,05 |
6. A planilha apresentada pela empresa vencedora do certame apresentava os seguintes valores (peça 13):
1 | SERVIÇOS OPERACIONAIS DE TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO | Unidade de medida | Quantidade estimada | Preço Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) |
1.1 | MODAL AÉREO | Kg | 7.000.000 | R$ 3,75 | R$ 2.189.682,5 6 | R$ 26.276.190,77 |
1.2 | MODAL RODOVIÁRIO | Kg | 11.000.000 | R$ 0,87 | R$ 797.709,54 | R$ 9.572.514,42 |
1.3 | EMISSÃO DE CONHECIMENTO | Unid | 45000 | R$ 4,62 | R$ 17.325,00 | R$ 207.900,00 |
1.4 | REENTREGA MULTIMODAL | R$ | R$ 2.867.896,42 | 5,00% | R$ 11.949,57 | R$ 143.394,82 |
1.5 | AD VALOREM - AEREO | R$ | R$ 6.000.000.000,00 | 0,33% | R$ 1.650.000,0 0 | R$ 19.800.000,00 |
1.6 | AD VALOREM - RODOVIARIO | R$ | R$ 3.000.000.000,00 | 0,50% | R$ 1.250.000,0 0 | R$ 15.000.000,00 |
SUBTOTAL 1 | R$ 71.000.000,01 | |||||
2 | SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARMAZENAGEM E GESTÃO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO | Unidade de medida | Quantidade estimada | Preço Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) | Valor Anual |
2.1 | ARMAZENAGEM - CARGA SECA (15° a 30 °C) | Posição Palete | 10400 | 65,00 | 676.000,00 | 8.112.000,00 |
2.2 | ARMAZENAGEM - CARGA SECA TÓXICOS, PRAGUICIDAS E INSETICIDAS | Posição Palete | 3100 | 50,00 | 155.000,00 | 1.860.000,00 |
2.3 | ARMAZENAGEM - CARGA FRIA NEGATIVA (-35° a -15 °C) | Posição Palete | 250 | 180,00 | 45.000,00 | 540.000,00 |
2.4 | ARMAZENAGEM - CARGA FRIA (2° a 8 °C) | Posição Palete | 5750 | 80,00 | 460.000,00 | 5.520.000,00 |
2.5 | GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO | UN | 24 | 200.003,54 | 400.007,08 | 4.800.084,96 |
2.6 | RECEPCAO DE NOTAS DE ENTRADA | NFs | 3600 | 20,30 | 6.090,00 | 73.080,00 |
2.7 | MANIPULAÇÃO DE ITEM PARA ATENDIMENTO (PICKING) | Item | 600.000 | 6,43 | 321.500,00 | 3.858.000,00 |
2.8 | EXPEDICAO DE NOTAS DE SAIDA | NFs | 600.000 | 1,50 | 75.000,00 | 900.000,00 |
2.9 | SERVIÇO DE INVENTÁRIO GERAL | Unidade | 1 | 46.835,04 | 3.902,92 | 46.835,04 |
2.10 | SERVIÇO DE INCINERAÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS | Kg | 250.000 | 1,16 | 24.166,67 | 290.000,00 |
SUBTOTAL 2 | R$ 26.000.000,00 | |||||
TOTAL GERAL | R$ 97.000.000,01 |
7. Em 24/2/2021, mediante o primeiro termo aditivo, houve o acréscimo de 25% ao valor do item 1 - Transporte, no valor de R$ 17.750.000,00, equivalente a 18,29% do valor total do Contrato 59/2018 (peça 11, p. 18-19).
8. Em 24/5/2021, mediante o segundo termo aditivo, houve a alteração da redação do subitem 7.14.8 do anexo I do termo de referência (TR) vinculado ao edital e ao contrato (peça 12, p. 42-43).
9. Segundo os representantes, o segundo termo aditivo altera a metodologia de aferição dos serviços executados, abandonando o conceito de manipulação de “itens” e passando a adotar o conceito de “volume expedido” (peça 1, p. 2). Assim, teria havido “a aceitação pelo Departamento de Logística do Ministério da Saúde de pagamento à empresa de valor 1.800% superior ao recomendado por meio de parecer técnico, o que poderia caracterizar sobrepreço na formalização do segundo termo aditivo” (grifou-se, peças 3 e 7).
II
10. O segundo termo aditivo tratou do serviço de manipulação de itens (picking).
11. Havia a seguinte previsão no termo de referência (peça 10, p. 83):
“7.14.8 MANIPULAÇÃO DE ITEM PARA ATENDIMENTO
A CONTRATADA deverá disponibilizar equipe para realizar a manipulação dos itens solicitados em um pedido para fins de separação, montagem dos lotes, conferência e preparação para expedição. A quantidade de manipulações será medida pela contagem de itens que compõem cada
pedido expedido.” (grifou-se).
12. O serviço também estava previsto no seguinte subitem da planilha de formação de preços:
2 | SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARMAZENAGEM E GESTÃO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO | Unidade de medida | Quantidade estimada | R$/unidade | R$ | R$ | |
2.7 | MANIPULAÇÃO DE ITEM PARA ATENDIMENTO (PICKING) | Item | 600.000 | 6,43 | 321.500,00 | 3.858.000,00 |
13. O termo de referência assim descreve esse serviço (peça 10, p. 167):
a) encaminhamento pelo Ministério da Saúde de nota de fornecimento, contendo número do pedido, dados dos ICS - Insumos Críticos de Saúde (código, descrição e lote) e quantitativos;
b) geração de etiquetas de separação por ICS, sendo uma etiqueta para cada lote;
c) separação física dos ICS, com confirmação de retirada no local por meio de coletor de código de barras;
d) movimentação dos paletes até área específica, a qual deverá ter segregação por pedido, por meio de fita zebrada ou outro similar.
14. Os fiscais do contrato designados pelo Ministério da Saúde vêm glosando os valores referentes aos pagamentos a esse serviço (R$ 321.500,00 mensais) A razão para tanto são as dúvidas acerca do conceito de “item” a ser utilizado para a medição.
15. Isso porque, em uma interpretação literal, a expressão se referiria ao número de unidades de cada produto (Sistema de Gerenciamento de Armazém “WMS”). Entretanto, ao se utilizar esse critério, verifica-se uma enorme discrepância entre os quantitativos previstos e o realizado.
16. O termo de referência previa 600.000 “itens” por ano, enquanto no período de novembro/2018 a janeiro/2021 foram manipulados 8.978.112 itens. Em termos de valores, os gastos anuais estimados eram de R$ 3.858.000,00, ao passo que, pelo executado nesse período de 27 meses, deveriam ser pagos R$ 57.729.257,58.
17. Tal discrepância de valores sugere duas hipóteses. Ou constou um grande erro na estimativa desse serviço no termo de referência ou o termo “item” não diz respeito ao quantitativo unitário de cada produto.
18. Por meio da Nota Técnica 2/2021-CGLOG/DLOG/SE/MS, de 4/3/2021, os fiscais do contrato, com o acordo da Coordenação-Geral de Logística de Insumos Estratégicos para Saúde, informaram que a apuração para o pagamento prevista contratualmente seria por insumo unitário manipulado, em que pesem os valores excessivos a serem fixados para os serviços em questão (peça 12, p. 17-19).
19. Como os valores decorrentes desse entendimento se revelaram desproporcionais, o Ministério da Saúde e a contratada iniciaram negociações para se utilizar uma métrica adequada que garantisse o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
20. O Ministério da Saúde cogitou a utilização de uma segunda métrica denominada Stock Keeping Unit (SKU). Para essa metodologia, não há nos autos maiores explicações acerca de sua utilização, sendo que a matéria foi objeto de diligência junto ao Ministério da Saúde, cuja resposta ainda está por ocorrer. É certo, entretanto, que se trata de uma metodologia que considera os insumos de forma agregada (v.g. por lote, por embalagem ou por tipo de insumo).
21. Por essa metodologia, no período de novembro/2018 a janeiro/2021, teria havido a movimentação de 162.421 itens, no valor de R$ 1.044.367,03.
22. A respeito, a contratada alegou que a apuração na modalidade SKU mostrar-se-ia inviável, pois não representaria o real quantitativo de manipulações de itens realizadas em um pedido para fins de separação, montagem dos lotes, conferência e preparação para expedição.
23. A empresa propôs que fosse utilizado “volume de transporte” como métrica.
24. Comparando-se as três metodologias, temos o seguinte quadro para o período de novembro/2018 a janeiro/2021 (peça 12, p. 14):
SKU | Volume Transporte | Unidade de produto | Previsão contratual (27 meses) | |
Quantidade | 162.421 | 2.952.270 | 8.978.112 | 1.350.0000 |
Valor (R$) | 1.044.367,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,00 | 0.000.000,00 |
25. Os fiscais do contrato e a Coordenação-Geral de Logística de Insumos Estratégicos para Saúde concluíram que:
“se fossemos pagar pelo método previsto no contrato (WMS), o valor total devido à empresa atualizado até 01/01/2021 é de R$ 57.729.257,58 (cinquenta e sete milhões, setecentos e vinte e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), enquanto pelo método proposto pela Administração, o valor vai para R$ 1.044.367,03 (um milhão, quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e sete reais e três centavos);
A contraproposta da contratada, por sua vez, representa um "meio-termo" entre esses dois métodos, correspondendo a R$ 18.983.096,10 (dezoito milhões, novecentos e oitenta e três mil noventa e seis reais e dez centavos), calculado por volume expedido, tornando-se assim mais vantajosa ao erário, se comparado ao redigido no contrato.” (Nota Técnica 2/2021- CGLOG/DLOG/SE/MS, peça 12, p. 17-18).
26. Na sequência, em 20/5/2021, o segundo termo aditivo foi assinado, alterando a cláusula
7.14.8 do termo de referência, que passou a viger nos seguintes termos (grifos apostos na transcrição):
7.14.8 MANIPULAÇÃO DE ITEM PARA ATENDIMENTO
A CONTRATADA deverá disponibilizar equipe para realizar a manipulação dos itens solicitados em um pedido para fins de separação, montagem dos lotes, conferência e preparação para expedição. A quantidade de manipulações será medida pelo volume expedido. (grifou-se).
III
27. Em que pese a celebração do termo aditivo, a nova gestão do Departamento de Logística do MS (DLOG) apresentou entendimento de que deveria ser utilizada a métrica denominada SKU para o serviço (Ofício 218/2021/CGLOG/DLOG/SE/MS, de 13/7/2021, peça 12, p. 45- 47).
28. Com efeito, a área técnica argumentou que o conceito de “item” mencionado no item
7.14.8 do termo de referência diria respeito à metodologia SKU, uma vez que, sempre que há menção ao termo “item” no documento, verifica-se referência ao termo “Stock Keeping Unit
– SKU”, conforme excertos a seguir (peça 10, p. 100-102):
“7.14.12.4 OPERAÇÕES DE TRANSPORTE ATUALMENTE EXECUTADAS
Estão contempladas neste Termo de Referência diferentes operações de transporte, cada uma com características e serviços específicos:
7.14.12.4.1 OPERAÇÃO COM BASE EM BRASÍLIA
[...]
[...]
[...]
Quantidade de itens (Stock Keeping Unit - SKUs): em torno de 600. 7.14.12.4.2 OPERAÇÃO COM BASE NO RIO DE JANEIRO
Quantidade de itens (SKUs): em torno de 200.
7.14.12.4.3 OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE INSUMOS JUDICIAIS
Quantidade de itens (SKUs): em torno de 2500 (dois mil e quinhentos).”
29. Como a contratada não anuiu a esse entendimento, o Diretor de Logística do Ministério da Saúde proferiu despacho, em 29/7/2021, informando a contratada sobre a intenção de revogar o segundo termo aditivo (peça 12, p. 48 e 73).
IV
30. Na data de 16/8/2021, este Relator autorizou a realização de diligência junto ao Ministério da Saúde para que fossem apresentados os seguintes documentos:
“a) estudos técnicos preliminares, propostas de empresas ou outros documentos relacionados ao Pregão Eletrônico 42/2017, com a devida menção ao processo correlato, que embasaram:
a.1) a metodologia para a medição do item 7.14.8 do termo de referência, esclarecendo qual, de fato seria essa metodologia;
a.2) o quantitativo estimado de 600.000 unidades e os preços unitários de R$ 6,43 para o item 2.7 - Manipulação de item para atendimento (picking) da planilha estimativa de custos e formação de preços da licitação;
b) demonstração de como era realizada, medida e paga a manipulação de itens (picking) em contratos anteriores do Ministério da Saúde ou em outros contratos utilizados como referência para a modelagem dos serviços de manipulação de itens relacionados à armazenagem de Insumos Críticos de Saúde objeto desse pregão;
c) demonstração, por meio de planilhas, fotografias, vídeos e/ou outros meios, do que o configurava um “item” a ser manipulado e de como era realizada na prática e apurada a manipulação desses itens durante a execução do Contrato 59/2018, informando se a metodologia seria, de fato, nos moldes parametrizados pelo Sistema de Gerenciamento de Armazém (WMS);
d) parecer técnico ou documento similar elaborado pelo Ministério da Saúde, previamente à formalização do segundo aditivo, que demonstre que a metodologia de apuração pelo Stock Keeping Unit (SKU) seria a mais adequada para a medição e pagamentos dos serviços de manipulação de item para atendimento (picking) – item 2.7 da planilha de custos;
e) demonstração de que a metodologia de apuração e pagamento da manipulação de itens pelo SKU é prática comum no mercado de logística;
f) preços unitários praticados no mercado para manipulação de itens pelo SKU;
g) contratos anteriores do Ministério da Saúde ou outros contratos que evidenciem a utilização da metodologia de apuração de manipulação de itens pelo SKU;
h) demonstração, por meio de planilhas, fotografias, vídeos e/ou outros meios que evidenciem como se daria, na prática, a apuração de manipulação desses itens durante a execução do Contrato 59/2018, por meio do SKU;
i) demonstração de que a metodologia de apuração e pagamento da manipulação de itens pelo volume expedido é prática comum no mercado de logística;
j) preços unitários praticados no mercado para manipulação de itens pelo volume expedido;
k) contratos anteriores do Ministério da Saúde ou outros contratos que evidenciem a utilização da metodologia de apuração de manipulação de itens pelo volume expedido; e
l) demonstração, por meio de planilhas, fotografias, vídeos e/ou outros meios que demonstrem como se daria, na prática, apuração de manipulação de itens durante a execução do Contrato 59/2018, por meio do volume expedido”.
31. Em 31/8/2021, dois dias antes do vencimento do prazo fixado para o atendimento à diligência, que se daria em 2/9/2021, o Ministério da Saúde solicitou prorrogação por quinze dias do prazo inicialmente fixado (peça 19). Até o presente momento a documentação não foi encaminhada a esta Corte de Contas.
V
32. Em sua última manifestação, a unidade técnica aponta a fragilidade de argumentos que embasaram a celebração do segundo termo aditivo. Há uma mera descrição do pleito da contratada e o singelo argumento de que sua proposta configura um “meio termo”.
33. Não foi feita uma análise se a métrica adotada para o serviço era a praticada no mercado e tampouco foi efetuada a razoabilidade do preço praticado. Nem sequer foi considerado, por exemplo, como a metodologia de medição proposta se encaixa na linha de execução dos serviços.
34. Digo isso porque a proposta da empresa apresenta dois itens que devem ser realizados em sequência (manuseio do produto e elaboração da nota fiscal):
2.7 | MANIPULAÇÃO DE ITEM PARA ATENDIMENTO (PICKING) | Item | 600.000 | 6,43 | 321.500,00 | 3.858.000,00 |
2.8 | EXPEDICAO DE NOTAS DE SAIDA | NFs | 600.000 | 1,50 | 75.000,00 | 900.000,00 |
35. Ora, a identidade de quantitativos em dois serviços sequenciais induz ao entendimento de que a métrica utilizada em ambos é a mesma. Ou seja, aparentemente, o termo “item” do serviço de manipulação se refere ao conteúdo de uma nota fiscal. Assim, como se pressupõe que uma nota fiscal abranja um conjunto de insumos, o primeiro entendimento da Diretoria de Logística do Ministério mostrar-se-ia por demais inadequado, ao considerar que o termo “item” se referia a cada unidade de produto.
36. Ademais, mesmo que assim não fosse, em sendo constatada uma falha significativa no critério de medição, não cabe aos gestores negociar um “meio termo” com a contratada, sob pena de violação do princípio da licitação prévia. O contrato está vinculado ao procedimento licitatório e às condições lá fixadas. Em sendo estas impertinentes para a execução contratual, cabe anular o procedimento e não travar negociações ao arrepio da lei.
37. Destaco que a unidade técnica fez a seguinte observação a respeito do segundo termo aditivo:
“Neste ponto, caberia indagar de que forma seria possível considerar vantajosa para a Administração, sob qualquer aspecto, a aceitação de um “meio termo” que resultaria em alterações dos termos originais do contrato, com base, unicamente, na vontade de dar fim às glosas que vinham sendo efetuadas e atender a pleito apresentado pela contratada, sem a devida análise técnica capaz de fornecer qualquer embasamento para a alteração cogitada, resultando em possibilidade de pagamento imediato de quase R$ 19 milhões.
Xxxx assinalar que, por ocasião da fase de lances do Pregão Eletrônico (PE) 42/2017, ao ser convocada após a desclassificação da licitante que havia apresentado a melhor
proposta, a Voetur/VTCLOG aceitou efetuar ajustes e reduzir o valor em diversos itens de sua planilha de preços, havendo, porém, mantido inalterado o valor originalmente estimado pelo Ministério da Saúde para o item 2.7 que, conforme demonstrado em instrução precedente, era de R$ 6,43/item.
Os elementos colhidos nos autos, até este momento, constituem conjunto de indícios que apontam que a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato 59/2018 possa, em tese, ter configurado tentativa de perpetração de fraude contratual danosa ao erário.” (grifou-se).
38. Em uma análise ainda a ser submetida ao crivo do contraditório, observo haver fundados elementos de que a celebração do segundo termo aditivo não atinge o interesse público, quer por caracterizar fuga ao regular procedimento licitatório, quer por indicar a prática de ato antieconômico para a administração pública.
39. Ademais, embora o Ministério da Saúde tenha manifestado que vai buscar a anulação do contrato, o fato é que este ainda está em vigência. Ou seja, a qualquer momento podem ocorrer pagamentos com base nessa avença.
40. Por outro lado, como os pagamentos referentes aos serviços não estão, segundo os autos, sendo efetuados, eventual suspensão cautelar de futuros pagamentos não afetará a atual situação fática da execução contratual.
41. Desta forma, afastado o perigo na demora reverso, entendo adequada a proposta da unidade técnica para que sejam suspensos os efeitos jurídicos do segundo termo aditivo ao Contrato 59/2018, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria.
42. Outrossim, acolho a proposta de realização de nova diligência para obtenção de outras informações e documentos necessários para o prosseguimento do feito
VI
43. Em relação ao primeiro termo aditivo, referente aos serviços de transporte, a unidade técnica fez as seguintes considerações acerca de processo do Ministério da Saúde sobre fiscalização e acompanhamento do Contrato 58/2019:
“são registradas as ocorrências, notificações enviadas à Contratada e demais documentos inerentes à execução contratual”, havendo menção à existência de 110 processos de glosa. Também há referência de que a Voetur/VTCLOG efetuou “fretamento de aeronaves, bem como a realização de frete internacional (que não estão previstos no objeto do Contrato”, o que motivou a realização de auditoria interna e a autuação de “processo próprio de apuração de eventuais irregularidades, que culminaram na aplicação de vultosas glosas à contratada, ou suspensão temporária de pagamentos por falha no faturamento”.
A Nota Técnica registra que a equipe de fiscalização do Ministério da Saúde teria glosado R$ 8.473.239,57 em razão de “serviços prestados, mas não amparados no objeto do Contrato 59/2018”. (grifou-se).
44. Em virtude da relevância dessas ocorrências, acolho a proposta da unidade técnica para a obtenção, por meio de diligência, de informações adicionais a respeito.
VII
45. Ante o exposto, decido:
a) adotar, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, medida cautelar, sem oitiva prévia da parte, de forma a determinar que o Ministério da Saúde suspenda os efeitos jurídicos do 2º Termo Aditivo ao Contrato 59/2018, firmado com a empresa VTC Operadora de Logística Ltda. – VTCLOG, e, especialmente, abstenha-se de realizar qualquer
pagamento referente ao serviço de “Manipulação de Item para Atendimento (picking)”, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria;
b) nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, realizar a oitiva do Ministério da Saúde e da empresa VTC Operadora de Logística Ltda. – VTCLOG para que se pronunciem, em até quinze dias, sobre os fatos tratados nesta representação e a respectiva medida cautelar adotada;
c) diligenciar o Ministério da Saúde, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de até quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos, informações e/ou esclarecimentos a respeito do Contrato 59/2018:
c.1) informe como era realizada, medida e paga a manipulação de itens (picking) em contratos anteriores do Ministério da Saúde ou em outros contratos utilizados como referência para a modelagem dos serviços de manipulação de itens relacionados à armazenagem de Insumos Críticos de Saúde, indicando o respectivo método então adotado;
c.2) demonstre, por meio de planilhas, fotografias, vídeos e/ou outros meios que evidenciem, como deve se dar, na prática, a mensuração e o pagamento do subitem 2.7 - Manipulação de Item Para Atendimento (picking) durante a execução do Contrato 59/2018, feita pelo método SKU (Stock Keeping Unit);
c.3) apresente planilha demonstrativa atualizada de todos os valores empenhados, pagos e inscritos em restos a pagar, relativos ao Contrato 59/2017, informando, ainda, o valor atual do contrato (anual e para o período de sessenta meses, em que é legalmente admitida a prorrogação) e o saldo contratual ainda existente;
c.4) relacione as ocorrências de cobranças apresentadas pela Voetur/VTCLOG por “serviços prestados, mas não amparados no objeto do Contrato 59/2018”, mencionadas nos itens 3.13 a 3.16 da Nota Técnica 14/2021-CGLOG/DLOG/SE/MS, de 4/8/2021 – SEI 0021682021 / 25000.033893/2017-57, informando as providências adotadas pelo Ministério da Saúde e a situação atual desses casos;
c.5) relacione todas as ocorrências de possíveis descumprimentos dos termos do Contrato 59/2018 pela contratada passíveis da aplicação de sanções contratuais, quer estejam já concluídas, ainda se encontrem em fase de apuração ou aguardem pronunciamento conclusivo da autoridade competente, informando a situação atual de cada ocorrência;
d) alertar aos gestores que, nos termos do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, o não atendimento a diligência do Relator, no prazo fixado e sem causa justificada, sujeita os responsáveis à penalidade de multa;
e) realizar a oitiva do Ministério da Saúde, com amparo no artigo 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie em relação aos seguintes pontos relativos ao Contrato 59/2018:
e.1) demonstre de forma circunstanciada as razões que justificaram a celebração do primeiro termo aditivo ao Contrato 59/2018, tendo em vista a não submissão da minuta à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, havendo simples juntada, aos autos do processo SEI 25000.033893/2017-57, de “Manifestação Jurídica Referencial”, datada de 23/12/2014, sem que restasse evidente a vantajosidade dos preços contratados, conforme indicado no item “D” do Parecer 3.555/2014/COGEAJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU;
e.2) relacione e informe a situação de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, caso existentes, instaurados em face da existência de indícios de irregularidades na execução do Contrato 59/2018, particularmente, mas não de forma exclusiva, em relação à celebração do 2º Termo Aditivo, em vista da possível tentativa de perpetração de fraude contratual, cabendo justificar, se for o caso, a não adoção de tais providências;
46. Outrossim, acolho as propostas de caráter procedimental contidas nos subitens 77.6,
77.8 e 77.10 da instrução da unidade técnica. À Seproc.
Brasília, 9 de setembro de 2021
(Assinado eletronicamente) XXXXXXXX XXXXXX
Relator