CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS GRADUAÇÃO PRESENCIAL E A DISTÂNCIA 2018.2
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS GRADUAÇÃO PRESENCIAL E A DISTÂNCIA 2018.2
QUADRO RESUMO | |
CONTRATANTE: | |
MODALIDADE: ( ) Presencial ( ) A Distância | |
CURSO: | |
TURNO: ( ) Manhã ( ) Noite | |
DATA DA MATRÍCULA: | VIGÊNCIA DO CONTRATO: 2018.2 |
CPF/MF Nº: | RG Nº: |
ÓRGÃO EXPEDIDOR: | DATA EMISSÃO: |
ENDEREÇO COMPLETO PARA COBRANÇA OU CORRESPONDÊNCIAS: | |
CIDADE: | CEP: |
TELEFONES: ( ) | POSSUI MENOS DE 18 ANOS: NÃO |
AUTORIZA CLÁUSULA DÉCIMA: SIM | RESPONSÁVEL LEGAL/FINANCEIRO E FIADOR: |
FORMAS DE PAGAMENTO: | |
SISTEMA DE PAGAMENTO: | |
SISTEMA PROUNI: | |
PERCENTUAL DE BOLSA CONCEDIDA: | |
VALOR DA SEMESTRALIDADE: | |
VALOR DAS PARCELAS DA SEMESTRALIDADE: | |
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA DE CADA MÊS: 05 | |
NÚMERO DE PARCELAS: | |
ENTIDADE/FATO GERADOR DA BOLSA DE ESTUDOS: |
CONTRATADO: Instituto de Gestão Educacional Signorelli Ltda. - IGES entidade Mantenedora da FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI, autorizada pela Portaria Ministerial n°: 260 de 24 de março de 2009, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx. 0.000, Xxxxxxxxx – Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 07.436.988/0001-85, por seu representante legal abaixo assinado.
Sob a égide da Constituição Federal, do Código Civil no que for aplicável à espécie, da Lei n° 9.394/96, da Lei 9.870/99 e a Medida Provisória n° 1.968 e suas sucessoras, para fins do estrito e devido cumprimento da Legislação Setorial pertinente, RESOLVEM as partes celebrar através deste instrumento e na melhor forma de direito, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, por prazo determinado, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem de acordo com os dados acima especificados:
CONTRATANTE: Estudante qualificado no quadro resumo de folhas 1 (um).
RESPONSÁVEL LEGAL / FINANCEIRO E FIADOR: Responsável pelo pagamento da semestralidade indicada no quadro resumo de folhas 1 (um).
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO CONTRATO, DOS TUTORIAIS DE MATRÍCULA, DO REGIMENTO INTERNO E DO MANUAL DO ALUNO
O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais referentes ao curso contratado, conforme os dados especificados no quadro resumo de folhas um. São partes integrantes do presente contrato os seguintes anexos: TUTORIAL DE MATRÍCULA, REGIMENTO INTERNO DO CONTRATADO e o MANUAL DO ALUNO, disponíveis na
Secretaria da Faculdade e/ou nos pólos regionais, que o(a) contratante compromete-se a cumprir, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio contratual.
§ 1°: Para fins de execução dos serviços ora contratados, o(a) CONTRATANTE, neste ato, declara ter ciência do conteúdo do TUTORIAL DE MATRÍCULA, DO REGIMENTO INTERNO DO CONTRATADO, e, compromete-se a cumpri-lo, sob pena de responsabilização posterior após apuração dos atos e/ou omissões praticadas em desacordo com as normas operacionais do CONTRATADO.
§ 2°: Não se incluem neste contrato a prestação dos serviços especiais de adaptação e complementação de disciplinas; atualização; seminários; cursos de extensão; exames especiais; certificados e atestados; os quais terão seus procedimentos e respectivas taxas determinadas pelo CONTRATADO.
§ 3°: Os direitos e deveres havidos entre as partes contratantes passarão a ser regidos pelo presente contrato e com base no Código Civil Brasileiro, renunciando as partes a qualquer outro tipo de direito.
§ 4°: A Configuração formal do ato da matrícula dos ALUNOS NOVOS se procederá pelo preenchimento de formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO denominado FICHA DE REQUERIMENTO DE MATRÍCULA que, desde já, fica convencionado como parte integrante deste contrato, uma vez deferida a matrícula pelo CONTRATADO. A Configuração formal da renovação de matrícula dos ALUNOS ANTIGOS se procederá por aceite do CONTRATANTE na plataforma institucional, por meio de acesso online, com uso de senha particular, confidencial e intransferível cadastrada pelo CONTRATANTE no ato da sua matrícula ou por assinatura do contrato na secretaria acadêmica.
§ 5°: Os efeitos jurídicos do presente contrato estão condicionados ao oportuno deferimento, pela Direção Geral da Faculdade, da matrícula do ESTUDANTE.
§ 6°: De acordo com o REGIMENTO INTERNO e com as normas administrativas do CONTRATADO, a renovação semestral de matrícula não é automática, tendo como pré-requisitos para o requerimento de renovação de matrícula para o período seguinte: (a) a quitação das obrigações financeiras, inclusive multas de biblioteca, relativas ao semestre anterior; (b) a quitação das obrigações acadêmicas relativas ao semestre anterior e (c) entrega de todos os documentos requeridos pela secretaria acadêmica.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA MATRÍCULA, DO VALOR DA SEMESTRALIDADE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços educacionais ora contratados, para o semestre em vigor, o CONTRATANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO, o valor cheio de semestralidade à vista ou da seguinte forma: a) matrículas efetuadas entre 02/05/2018 a 20/07/2018 dividido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; b) matrículas efetuadas entre 21/07/2018 a 17/08/2018 dividido em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; c) matrículas efetuadas a partir de 18/08/2018 dividido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme valores acordados no quadro resumo de folhas um.
§ 1°: A efetivação de matrícula dos alunos novos como estudante na Faculdade do CONTRATADO somente será confirmada após: (a) aprovação do CONTRANTANTE no processo seletivo, em caso de não transferidos ou portadores de diplomas; (b) entrega e validação dos documentos exigidos pela secretaria acadêmica e (c) pagamento da primeira parcela da semestralidade.
§ 2°: Caso o CONTRATANTE fique reprovado em alguma disciplina, deverá refazê-la em um dos períodos seguintes até a consecução da aprovação na mesma e, para tanto, o valor correspondente a oferta da disciplina poderá ser adicionado ao valor da semestralidade a ser paga no período, o que importará no aumento proporcional da mensalidade.
§ 3°: As mensalidades vencem sempre no dia 05 (cinco) de cada mês.
§ 4°: As parcelas poderão ser pagas através de cartão de crédito, cartão de débito ou boleto bancário, sendo que no caso de pagamentos através de cartões os mesmos somente poderão ser realizados na Secretaria ou na Tesouraria da
Instituição, somente no ato da matrícula e quando da liquidação total da semestralidade, sendo a Secretaria ou Tesouraria da Faculdade proibida de receber quitação de parcelas ao longo do período.
§ 5°: O pagamento das parcelas através de boleto bancário somente poderá ser realizado em agências bancárias ou suas correspondentes, sendo a Tesouraria da Instituição ou sua Secretaria proibidas de realizar recebimento ou dar quitação de boletos, bem como estão proibidos depósitos bancários realizados pelo(a) CONTRANTANTE sem prévia autorização do CONTRATADO.
§ 6°: A parcela não quitada até a data do vencimento sofrerá multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e taxa de permanência de 0,033% (zero ponto zero trinta e três por cento) ao dia sobre o valor da parcela, sendo que não há casos previstos para abono de encargos de juros e multa, sob qualquer pretexto do CONTRATANTE.
§ 7°: No caso do CONTRATANTE optar pelo pagamento à vista, somente poderá fazê-lo em cartão de débito ou crédito ou boleto vencível para o dia da matrícula no valor total da semestralidade e deduzido um desconto financeiro de 7% (sete por cento) sobre o valor da semestralidade líquida.
§ 8°: Os boletos bancários serão enviados pelo CONTRATADO, através dos correios, para o endereço do CONTRATANTE indicado na página 1 deste contrato e no REQUERIMENTO DE MATRÍCULA como “endereço para envio de cobrança”, sendo que no caso do CONTRATANTE não receber o boleto o mesmo se obriga a retirar por sua própria iniciativa a segunda via do boleto na plataforma educacional. Não será aceita pelo CONTRATADO a postergação de datas de vencimento ou abono de multas e juros por alegação de não recebimento de boleto.
§ 9°: No caso do(a) CONTRATANTE retirar obra(s) da biblioteca deverá devolvê-la(s) no prazo determinado no ato da retirada, sendo o atraso na devolução objeto de cobrança de multa pecuniária diária, que terá início no primeiro dia após o prazo da entrega até o dia da efetivação da devolução. Os débitos financeiros pendentes de liquidação com a biblioteca impedirão a renovação de matrícula, independentemente de aviso ou comunicado do CONTRATADO.
§ 10: Os débitos com biblioteca deverão ser apurados pela Bibliotecária e liquidados junto à Central de Relacionamentos ou Secretaria, não havendo emissão de boletos para este fim.
§ 11: O não comparecimento do(a) CONTRATANTE aos atos acadêmicos, ora contratados, não o(a) exime do pagamento das parcelas estipuladas no quadro resumo de folhas um, tendo em vista que remuneram os serviços colocados à disposição pelo CONTRATADO. Igualmente, quando o CONTRATANTE contratar os serviços do CONTRATADO após o início do período letivo, não fará jus a nenhum tipo de desconto ou redução do valor total cobrado pelo respectivo semestre e/ou ano letivo em atenção ao princípio constitucional da isonomia.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR
§ 1°: O responsável financeiro assina o presente contrato na qualidade de FIADOR e devedor solidário, respondendo em conjunto com o devedor pela totalidade do valor da semestralidade e eventuais encargos decorrentes do inadimplemento contratual.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
O presente contrato vigorará pelo período entre a data da assinatura das partes até a data em que o CONTRATANTE estiver regularmente matriculado na Faculdade, sendo que o mesmo será renovado semestralmente, o que poderá ocorrer de acordo com orientação do CONTRATADO para a época de renovação de matrícula. A renovação poderá ser feita de duas formas: a) por aceite do CONTRATANTE na plataforma institucional, por meio de acesso online, com uso de senha particular, confidencial e intrasferível (cadastrada pelo CONTRATANTE no ato da sua matrícula); b) por assinatura na secretaria acadêmica.
§ 1°: Uma via deste contrato deverá ser impressa e devolvida à Secretaria/Polo no prazo de 15 dias após o início das aulas.
§ 2°: A assinatura de novo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, para fins de renovação de matrícula, somente se efetivará mediante cumprimento do presente Contrato e após a confirmação acerca do adimplemento de todos os valores pagos correspondente ao semestre anterior.
§ 3°: O contrato poderá ser rescindido sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA SÉTIMA a cada final de semestre.
CLÁUSULA QUINTA: DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE
O valor da semestralidade para o período seguinte terá como base a última parcela da semestralidade do respectivo curso ou programa em que se matricula o CONTRATANTE, de acordo com o § 1º do Artigo 1º da Lei 9.870/99, após aplicada a bolsa prevista no PARÁGRAFO TERCEIRO DA CLÁUSULA SEGUNDA, respeitado o preâmbulo da
CLÁUSULA SEXTA e será reajustado SEMESTRALMENTE de acordo com o Indicador IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado).
§ 1°: As partes convencionam que a variação do valor da semestralidade poderá ser superior ao preâmbulo desta cláusula na hipótese de as autoridades competentes autorizarem especificamente em função de legislação própria; por força de modificações no quadro econômico do país; quando ocorrerem eventuais reajustes salariais das categorias profissionais envolvidas na prestação dos serviços objeto deste contrato; por força de um acordo intersindical; política social governamental e/ou planos econômicos que justifiquem a variação.
§ 2°: No caso do acordo coletivo prever um aumento salarial para os professores em percentual superior a variação do IGPM para o período, prevalecerá como índice de reajuste da semestralidade o percentual de aumento exigido pelo acordo coletivo de classe.
§ 3°: Excepcionalmente para os estudantes ingressantes no 2° semestre do ano letivo será aplicado no segundo período o reajuste proporcional ao semestre sobre os valores do primeiro período, a fim de equiparar o período de base anual de correção para o 1° semestre de cada ano letivo.
CLÁUSULA SEXTA: DOS ESTUDANTES PORTADORES DE BOLSAS, DESCONTOS COMERCIAIS OU BENEFICIADOS POR CONVÊNIOS INSTITUCIONAIS
No caso do (a) CONTRATANTE receber o benefício de bolsa de estudos seja por iniciativa do CONTRATADO ou por força de convênios institucionais, a manutenção de sua bolsa está vinculada: (a) a manutenção de média mínima de aprovação nas disciplinas de 6.00 (seis pontos), não podendo haver reprovação em qualquer disciplina durante todo o período de formação do (a) CONTRATANTE; (b) a adimplência do CONTRATANTE e (c) ao disposto em Anexos Contratuais ao presente contrato sobre campanhas promocionais de concessão de bolsas.
§ 1°: As concessões de bolsas não são cumulativas, não podendo o CONTRATANTE se beneficiar de mais de um fato gerador deste benefício.
§ 2°: O CONTRATADO se reserva ao direito de limitar vagas ofertadas para convênios de acordo com suas necessidades e interesses e/ou utilizar o resultado do vestibular como relação de estudantes prioritários para admissão, sendo a cada período de matrícula divulgado o percentual de vagas disponibilizado para estudantes oriundos dos convênios institucionais.
§ 3°: No caso de inadimplência do (a) CONTRATANTE por mais de 30 dias corridos no período ou até o prazo máximo previamente estabelecido e divulgado no Tutorial de Renovação de Matrícula o CONTRATADO se reserva ao direito de não renovar ou reavaliar a concessão de bolsa de estudos ou descontos ao (a) CONTRATANTE para o semestre seguinte.
§ 4°: O CONTRATADO deverá cumprir as normas previstas em Lei para o indeferimento da renovação de bolsas de estudos e financiamentos de programas do Governo Federal, em caso de não aproveitamento em mais de 25% das disciplinas no período. Caso não haja renovação de bolsa de estudos ou financiamento em função do não aproveitamento acadêmico, conforme previsão da Lei 11.096 de 2005 e Portaria Normativa nº. 23 de 10/11/11 passará a ser cobrada, a mensalidade ou a diferença de preço para o(a) CONTRATANTE em regime de Bolsa do Programa Universidade para Todos - PROUNI ou Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
§ 5°: No caso de o(a) CONTRATANTE ser admitido pela aprovação no Programa Universidade para Todos - PROUNI ou receber o Financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES as regras de valoração e manutenção da bolsa de estudos são aquelas definidas na Lei 11.096 de 2005 e suas sucessoras e Portaria Normativa nº. 23 de 10/11/11 e suas alterações respectivamente.
§ 6°: Para efeito de determinação da primeira parcela da semestralidade, devida por ocasião da renovação de matrícula, não incidirá qualquer bolsa concedida, exceto para o CONTRATANTE oriundo do PROUNI e para Funcionários.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA, TRANCAMENTO E REABERTURA DE MATRÍCULA
O trancamento ou o cancelamento de matrícula são atos formais que deverão ser realizados através de REQUERIMENTO MANUAL NA SECRETARIA /POLO da Faculdade, motivo pelo qual não serão acatados pedidos dessa natureza que sejam feitos por e-mail. O trancamento ou o cancelamento são os atos eficazes para suspender a cobrança das parcelas de semestralidade vincendas, subsistindo a obrigação em relação às parcelas vencidas e não pagas, independentemente das faltas às aulas ou não aproveitamento nas disciplinas por parte do (a) CONTRATANTE.
§ 1°: Para efetivar o trancamento ou cancelamento de matrícula, o(a) CONTRATANTE deverá estar em dia com as parcelas devidas até a data da respectiva solicitação ou, alternativamente, firmar um Instrumento de Confissão de Dívida, reconhecendo o seu débito para com o CONTRATADO e acordando a forma de pagamento.
§ 2°: Ao estudante não é permitido efetuar trancamento de matrícula, sem que ao menos tenha cursado um semestre letivo, sendo-lhe facultado o cancelamento da mesma.
§ 3°: No ato de trancamento de matrícula de quaisquer cursos, o estudante deverá programar e informar à CONTRATADA o período em que deseja manter trancada sua matrícula, devendo comparecer semestralmente à unidade do CONTRATADO para renovar o trancamento, sob pena de perda imediata da vaga, limitado esse período de trancamento a dois anos.
§ 4°: Não haverá devolução dos valores pagos, caso o (a) CONTRATANTE, devidamente matriculado, requeira trancamento ou cancelamento de matrícula, inclusive nos casos de matrícula de portadores de diplomas ou Transferência Externa, com exceção da hipótese prevista no item abaixo.
§ 5°: O(A) CONTRATANTE terá direito à devolução de 80% do valor pago, se a solicitação de cancelamento for feita até o 1º dia de aula (inclusive), sendo esta devolução efetuada no prazo de 15 dias úteis a partir da data do pedido de cancelamento.
§ 6°: A Reabertura de Matrícula fica condicionada ao oferecimento do curso na época da solicitação, assim como a existência de vagas, não sendo garantido ao (à) CONTRATANTE o direito de usufruir os serviços da estrutura curricular que se praticava no momento de sua contratação originária.
§ 7°: Nas transferências internas entre cursos do CONTRATADO, os valores já pagos no curso de origem serão transferidos para o novo curso, dentro do período letivo corrente, antecedentes até 30 (trinta) dias do início das aulas, sendo que o (a) CONTRATANTE ficará sujeito às regras e condições do novo curso e/ou novo turno pretendido, especialmente, no que diz respeito aos preços das semestralidades fixadas para cada caso.
§ 8°: O(A) CONTRATANTE poderá requerer, por escrito, transferência para outra instituição de ensino e fica o CONTRATADO obrigado a expedir, dentro dos prazos regulamentares, documentos de transferência e será a transferência objeto de rescisão do presente contrato mantendo-se, contudo, os direitos e deveres entre partes sobre a quitação dos valores inadimplentes junto ao CONTRATADO.
§ 9°: O requerimento de transferência deve ser efetuado até o último dia do semestre em curso, caso contrário deverá o estudante efetuar sua matrícula para poder requerê-la, não sendo concedida transferência a estudantes não matriculados.
CLÁUSULA OITAVA: DO ATRASO, DA INADIMPLÊNCIA E DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO
Em caso de atraso e/ou inadimplência, caracterizada pela falta de pagamento de parcela da semestralidade, o CONTRATADO se resguarda ao direito de realizar os seguintes procedimentos de cobrança a contar de seu vencimento:
a) a partir do 5° dia corrido efetuar contato telefônico com o (a) CONTRATANTE;
b) a partir do 10° dia corrido, emitir e enviar AVISO DE DÉBITO, SMS e E-MAIL;
c) após o 30º dia corrido, inclusão do nome e do CPF do (a) CONTRANTE nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, o SPC, e, transferência do título à empresa de cobrança especializada;
d) após o 90° dia corrido, protesto do débito em cartório de Protesto de Títulos, ficando o devedor responsável pelo pagamento dos emolumentos;
e) após o 180º dia corrido, propositura de ação executiva ou monitória, consubstanciada no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS que, neste ato, o (a) CONTRANTE confessa como divida líquida e certa;
§ 1°: O CONTRATADO poderá realizar seus procedimentos de cobrança através de empresa especializada ou de profissionais de advocacia, sendo que neste caso o (a) CONTRATANTE E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO inadimplente responderá, também, pelos encargos devidos e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito.
§ 2°: A empresa especializada de cobrança e/ou os profissionais de advocacia estão autorizados pelo CONTRATADO a emitir notas promissórias, duplicatas de serviço no valor do crédito em aberto e/ou efetuar o protesto do título em cartório contra o(a) CONTRATANTE E/OU RESPONSÁVEL FINANCEIRO QUE É FIADOR, caso em que os devedores responderão, também, pelos encargos advocatícios, despesas cartorárias e emolumentos.
§ 3°: As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos da legislação vigente – Artigo 784 da Lei 13105 de 16 de Março de 2015.
§ 4°: Em caso da inadimplência perdurar por mais de 90 (noventa) dias, o CONTRATADO poderá adotar as seguintes medidas (cumulativamente ou não): a) Suspender a prestação de serviços nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.870 de 23
de novembro de 1999, combinado com o artigo 477 do Código Civil Brasileiro; b) Promover o desligamento do(a) estudante(a) ao término do semestre, conforme o regime deste contrato.
§ 5°: Caso o(a) CONTRATANTE entre em situação de inadimplência, deverá adotar os seguintes procedimentos para quitação da dívida:
a) Atraso de até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento diretamente no banco, através do boleto;
b) Atraso de 31 a 59 dias, deverá entrar em contato com a Central de Relacionamentos pelo telefone 0000-0000;
c) Xxxxxx superior a 60 dias, entrar em contato com a assessoria de cobrança em telefone a ser fornecido pela Central de Relacionamentos.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
O CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato sem qualquer restituição de valores pagos, na hipótese do estudante comprometer o nome e a reputação da Faculdade, ou praticar atos de indisciplina ou outros previstos no REGIMENTO INTERNO e no MANUAL DO ALUNO.
§ Ú: Ocorrendo o mencionado acima e sendo impossível a conciliação, poderá o CONTRATADO aplicar as penalidades previstas no seu Regimento Interno, sendo a exclusão do CONTRATANTE a penalidade máxima.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM
O(a) CONTRATANTE, desde já, autoriza o CONTRATADO através de seus prepostos, a fazer uso da imagem e do nome do(da) ESTUDANTE para divulgação do trabalho educacional desenvolvido pela FACULDADE, podendo a CONTRATADO usar como bem lhe convier do nome e da imagem do (da) CONTRATANTE, sem prejuízo moral ou financeiro do mesmo.
§ Ú: Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA OFERTA DE DISCIPLINAS NA MODALIDADE SEMI-PRESENCIAL E A DISTÂNCIA
§ 1°: O(a) CONTRATANTE do curso de GRADUAÇÃO PRESENCIAL declara, neste ato, estar ciente e concordar que a Instituição poderá, nos termos da Portaria Ministerial n°: 4059/2004, ofertar até 20% (vinte por cento) das disciplinas integrantes do currículo na modalidade semi-presencial, cujos encontros presenciais serão realizados em 02(dois) sábados por semestre.
§ 2°: O CONTRATANTE do curso de GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA declara, neste ato, estar ciente de que apesar de estar se matriculando em um curso de graduação à distância se faz necessária a integralização de 20% (vinte por cento) da carga horária do curso de modo presencial, devendo o ESTUDANTE obter 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nos encontros presenciais a serem realizados no semestre letivo.
§ 3°: Os encontros presenciais dos cursos da modalidade a distância serão realizados aos sábados de acordo com o calendário acadêmico previamente disponibilizado no site do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CONCLUSÃO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Caso o(a) CONTRATANTE conclua as disciplinas do curso e apenas lhe restem pendências relativas à atividades complementares e /ou estágio supervisionado, deverá para a sua conclusão manter seu vínculo com a Instituição, devendo para tanto renovar sua matrícula e efetuar o pagamento de 6 (seis) parcelas, cada uma correspondente a cinquenta por cento do valor da última mensalidade cobrada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO ENADE
O(a) CONTRATANTE toma ciência neste ato que o ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) é componente curricular, razão pela qual a não realização do exame pelo estudante no ciclo avaliativo quando determinado obsta a colação de grau e o recebimento do diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTA DO CURSO DE DIREITO E DE GESTÃO EMPRESARIAL (PROCESSOS GERENCIAIS)
O(a) CONTRATANTE toma ciência neste ato que o curso de Graduação em Direito do CONTRATADO foi autorizado a funcionar pelas Portaria Ministerial: nº 301 de 15/04/2015, e que o reconhecimento do curso somente ocorrerá posteriormente de acordo com as Normas do Ministério da Educação.
O(a) CONTRATANTE toma ciência neste ato que o curso de Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) do CONTRATADO foi autorizado a funcionar pelas Portaria Ministerial: nº 196 de 22/03/2018, e que o reconhecimento do curso somente ocorrerá posteriormente de acordo com as Normas do Ministério da Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATADO em relação à inobservância dos termos do presente contrato é mera liberalidade, não constituindo, em hipótese alguma, novação ou precedente.
§ 1°: A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste contrato não implica na nulidade ou invalidade das demais, sendo que sempre que possível as disposições nulas ou inválidas deverão ser reescritas, de modo a refletir a intenção inicial das partes, em conformidade com a Legislação aplicável.
§ 2°: A extinção de turmas, agrupamento de classes, alterações de horários e calendários e outras medidas que se façam necessárias, serão decididas unilateralmente pelo CONTRATADO, desde que fundamentadas em razões de ordem legal, administrativa ou pedagógica.
§ 3°: O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização decorrentes do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento do CONTRATADO, inclusive dinheiro ou documentos pertencentes ou sob a posse do (a) CONTRATANTE.
§ 4°: O(a) CONTRATANTE fica ciente, ainda, que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação ao estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos de qualquer natureza inclusive furtos, incêndios, atropelamentos e colisões que venham a ocorrer nos pátios internos/externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
§ 5°: O(a) CONTRATANTE declara ter ciência que a Faculdade possui em sua porta de entrada equipamento de detecção de metais e se compromete a exibir ou orientar o ESTUDANTE sob sua responsabilidade a exibir seus pertences quando solicitado, estando ciente ainda, que no caso de recusa do ESTUDANTE em exibir seus pertences, não será permitido seu ingresso na instituição.
§ 6°: Com a assinatura do presente contrato revogam-se todos os acordos verbais e/ou escritos havidos entre as partes, tornando-os inválidos e ineficazes para todos os fins, quando contrariarem as cláusulas nele previstas.
§ 7°: As partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro - RJ para dirimir quaisquer questões que porventura surgirem na execução deste contrato, renunciando, desde já, a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
E assim, por estarem justas e contratadas, o(a) CONTRATANTE declara ter lido e compreendido todas as cláusulas deste contrato e as partes assinam o presente em 02 (duas) vias, de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas para os devidos fins e efeitos.
Rio de Janeiro, / / 2018.
CONTRATADO - IGES
CONTRATANTE (NOME/CPF/ASSINATURA)
TESTEMUNHAS
FIADOR (NOME/CPF/ASSINATURA)
1) Xxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
2) Xxxxxx X. Burégio de Lima CPF: 000.000.000-00