TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001079/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/05/2020 MR022958/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104889/2020-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/05/2020 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001079/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13068.104106/2019-67
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 05/03/2020
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E
GASTRONOMIA DE CURITIBA E REGIAO, CNPJ n. 76.690.353/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS, CNPJ n.
05.903.775/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 14 de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Representa os trabalhadores do 5º grupo dos trabalhadores em Turismo e hospitalidade. Trabalhadores em: hotéis, hotéis-fazenda, flates, apart-hotel, hospedarias, pensões, casas de cômodos, motéis, pousadas, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, rotisseries, salsicharias, sorveterias, fast- food, cafés, casas de chá, botequins, bombonieres, cantinas, casas de lanches, confeitarias, docerias, drive-in, leiterias, salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Doutor Ulysses/PR, Paula Freitas/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Piên/PR, Rio Negro/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR
As partes reconhecem que o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública no Brasil no Brasil de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Considerando-se o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) constitui hipótese de força maior, é facultado ao empregador a suspensão do contrato de trabalho por um período de um a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 476 A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador deverá notificar o Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48hs (quarenta e oito horas) da suspensão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, em valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente a última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período.
PARÁGRAFO SEXTO: O prazo limite de cinco meses fixado no caput da presente cláusula poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO ART. 8° DA MP 936/2020
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP 936, de 1º de Abril de 2020, fica autorizado ao Empregador a suspensão temporária do contrato de trabalho do Empregado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao Empregado, pelo Empregador, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos – o que poderá ser feito por meio eletrônico (whatsapp, msn, e-mail, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período de suspensão temporária do contrato, o Empregado fará jus ao pagamento de ajuda compensatória mensal mínima em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o(s) Empregado(s) fará jus aos seguintes benefícios porventura concedidos pelo Empregador, quais sejam: plano de saúde com ou sem co-participação, plano odontológico, vale alimentação e bolsa educação podendo, entretanto, o Empregador abater o valor correspondente ao benefício mantido ao longo da suspensão temporária do contrato de trabalho do valor correspondente à ajuda compensatória mensal prevista no parágrafo segundo supra.
PARÁGRAFO QUARTO: A ajuda compensatória supra possui natureza indenizatória, não gerando qualquer reflexo; não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do Empregado; não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integra a base de cálculo do valor devido ao FGTS; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto
sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO XXXXXX: Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá o(s) Empregado(s) recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
PARÁGRAFO SEXTO: O contrato de trabalho será restabelecido na data previamente estabelecida pelo Empregador na comunicação de suspensão temporária do contrato de trabalho ou, no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; ou b) da data de comunicação do Empregador que informe ao Empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado – o que poderá ser feito por meio eletrônico (whatsapp, msn, e-mail, etc.).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o Empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando o Empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor e à multa prevista no presente instrumento normativo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO DO SALÁRIO PROPORCIONAL
Considerando-se o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) constitui hipótese de força maior, é facultado ao empregado e empregador, mediante acordo individual, a redução do salário do(s) empregado(s), proporcionalmente à jornada de trabalho, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o piso salarial/hora.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento da jornada e salários reduzidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP 936, de 1º de Abril de 2020, fica autorizado ao Empregador, respeitado o valor do salário-hora de trabalho, reduzir a jornada de trabalho e o salário do Empregado, de forma proporcional, observando os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A redução da jornada de trabalho e salário será comunicada pelo Empregador ao Empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos – o que poderá ser feito meio eletrônico (whatsapp, msn, e-mail, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante eventual redução da jornada de trabalho e salário proporcional a 25%, não será obrigatório o pagamento de qualquer ajuda compensatória por parte do Empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ajuda compensatória supra possui natureza indenizatória, não gerando qualquer reflexo; não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do Empregado; não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integra a base de cálculo do valor devido ao FGTS; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO QUARTO: A redução de jornada de trabalho e salário prevista no caput da presente cláusula pode ser aplicada àqueles que trabalham em regime de teletrabalho, bem como àqueles que não são abrangidos pelo Capitulo II da CLT (art. 62, da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO: A jornada de trabalho e salário pago anteriormente serão restabelecidos na data previamente estabelecida pelo Empregador na comunicação de redução de salário e jornada de trabalho ou, no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; ou b) da data de comunicação do Empregador que informe ao Empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado – o que poderá ser feito por meio eletrônico (whatsapp, msn, e-mail, etc.).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - MEDIDAS RELACIONADAS À BANCO DE HORAS
Considerando-se o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) constitui hipótese de força maior, é facultado ao empregador a utilização de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, de tal sorte que eventual supressão da jornada de trabalho ocorrida durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020 poderá ser compensada pela correspondente prorrogação de horas de trabalho em outro dia, no prazo de dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação através do sistema de banco de horas aqui estabelecido se dará à razão de 1x1, mediante prorrogação de jornada diária em até duas horas, limitada a dez horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tanto a supressão, quanto a prorrogação da jornada de trabalho será definida à critério do Empregador, constituindo falta passível de punição eventual não atendimento à determinação expressa do Empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião do fechamento do banco de horas, eventual saldo de horas positivas será pago acrescido do adicional convencional, enquanto que eventual saldo de horas negativas será abonado.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do fechamento do banco de horas, eventual saldo de horas positivas será pago acrescido do adicional convencional. Já eventual saldo de horas negativas será abonado em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa de iniciativa do Empregador e descontado em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa e pedido de demissão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA - MEDIDAS RELACIONADAS À TELETRABALHO
É facultado ao empregador a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, independentemente de termo aditivo ao contrato de trabalho e registro em aditivo contratual, sem redução salarial, exceto se adotadas concomitantemente as medidas relacionadas à redução da jornada de trabalho previstas na cláusula oitava deste presente instrumento.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIDAS RELACIONADAS À LICENÇA REMUNERADA
Fica autorizada a concessão de licença remunerada aos empregados durante a vigência do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma do artigo 133, II, CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas ficam autorizadas, ainda, a conceder férias individuais, mesmo que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do terço constitucional das férias concedidas poderá ser efetuado após a sua concessão, até a data em que 3é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador poderá suspender/cancelar a concessão de férias e/ou solicitar o retorno do empregado ao trabalho a qualquer momento.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, criado pela MP 936/2020, em decorrência da redução do salário e jornada ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
a) durante o período de efetiva redução da jornada de trabalho e de salário ou de efetiva suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente à efetiva redução ou à efetiva suspensão.
DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO AO EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização do período de garantia provisória no emprego devida em caso de dispensa por iniciativa do Empregador, sem justa causa, sujeitará o Empregador ao pagamento de indenização não superior a:
a) 50% do salário do tempo faltante para completar o período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
b) 75% do salário do tempo faltante para completar o período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho ou de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
c) 100% do salário do tempo faltante para completar o período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho ou de salário igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização prevista no parágrafo primeiro supra não se aplica em caso de dispensa com justa causa ou pedido de demissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO/DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CCT
Pelo descumprimento de qualquer uma das obrigações de pagar previstas no presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado ao infrator multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o Piso Salarial do trabalhador, em favor do trabalhador prejudicado. Tal penalidade é devida pelo presente instrumento normativo eventualmente descumprido, não sendo jamais aplicada em duplicidade com qualquer multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que haja eventual descumprimento concomitante de mais de uma cláusula da convenção coletiva de trabalho e deste termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente multa é limitada ao valor do principal.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Encerrado o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública no Brasil de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) antes do término de vigência do presente termo, as partes se comprometem a se reunir para rediscutir os termos do presente instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO
É de responsabilidade do empregador,tomar todas as medidas necessárias junto ao Ministério competente, a fim de assegurar o direto do empregado de ter o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, criado pela MP 936/2020, sob pena de não o fazendo, arcar o valor do benefício em favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
Ratificam-se as demais cláusulas convencionais que não contrariem o presente instrumento aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA DATA-BASE
Convencionam as partes a manutenção da data-base em maio/2020.
XXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA DE CURITIBA E REGIAO
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - TERMO ADITIVO
ANEXO II - DECLARAÇÃO
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.