CONTRATO
CONTRATO
Contrato nº. 19/2023-PMS
Dispensa de Licitação nº. 15/2023-PMS Processo nº. 24/2023-PMS
Termo de contrato que entre si celebram o Município de Schroeder (SC), e o Senhor NAZIR STIPP, tendo por objeto aluguel do imóvel de matrícula nº 10289 e cadastro municipal nº 11408, pertencente ao SR. Nazi Stipp, CPF: 000.000.000-00 e RG: 7.969.304 para extração e lavra de materiais (saibro, pedras e barro - material argilo/arenoso), um volume estimado de 15.000m3 (quinze mil metros cúbicos) de material médio por mês. Saibreira localizada na Rua Tifa Camarada, SN, bairro Duas Mamas, neste município.
Pelo presente instrumento contratual, que firmam o MUNICÍPIO DE SCHROEDER, inscrito no CNPJ sob o no 83.102.491/0001-09, com paço municipal na Rua Marechal Castelo Branco, nº. 3201, Município de Schroeder, Estado de Santa Catarina, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Xxxxxx Xxxxx, no uso da atribuição que lhe confere poderes, e do outro lado, o senhor XXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, casado com XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, com CUB, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados na Estrada Rio Camarada s/nº., Duas Mamas, na cidade de Schroeder, Estado de Santa Catarina, CEP: 89.275-000, doravante denominados simplesmente de LOCADOR, resolvem celebrar o presente contrato, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO, E DESCRIÇÃO:
1.1 Constitui o objeto do presente contrato aluguel do imóvel de matrícula nº 10289 e cadastro municipal nº 11408, pertencente ao SR. Nazi Stipp, CPF: 000.000.000-00 e RG: 7.969.304 para extração e lavra de materiais (saibro, pedras e barro - material argilo/arenoso), um volume estimado de 15.000m3 (quinze mil metros cúbicos) de material médio por mês. Saibreira localizada na Rua Tifa Camarada, SN, bairro Duas Mamas, neste município., conforme segue:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE. | UNIDADE | VALOR R$ UNITÁRIO | VALOR R$ TOTAL |
1 | Contrato de aluguel para extração e lavra de materiais (saibro, pedras e barro). Saibreira localizada na Rua Tifa Camarada bairro Duas Mamas. | 1 | Unidade | 27.960,00 | 27.960,00 |
TOTAL R$ | 27.960,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA E DO LOCAL:
2.1. O objeto deverá ser entregue/executado rigorosamente em 10 dias, através de ordem de compra, com Xxxx Xxxxxx Xxxx, devendo ser expedida a nota fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO:
3.1. O preço do contrato tem como certo e ajustado o valor total de R$ 27.960,00 (vinte e sete mil novecentos e sessenta reais) correspondente ao objeto descrito e caracterizado na cláusula primeira do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
4.1. O pagamento será efetuado através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Schroeder, a crédito do beneficiário no prazo de até 15 (quinze) dias corridos da data de aceitação do bem, pela CONTRATANTE, acompanhado dos documentos fiscais.
4.1.1 - Em caso de devolução de documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir de sua reapresentação.
4.1.2 O pagamento será efetuado na conta bancária que deverá ser expressa no corpo da nota fiscal ou outro documento anexo a esta.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS E RECURSOS:
5.1. Os recursos orçamentários destinados ao objeto em questão provirão da dotação orçamentária do exercício de 2023, fontes 396 – 3.3.90.36.22.00.00.00.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MULTAS E PENALIDADES:
6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, o LOCADOR fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo primeiro - Pela falta injustificada do fornecimento do objeto, ficará o LOCADOR sujeito a multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor total da obrigação.
Parágrafo segundo - Se a falta do objeto for superior a 03 (três) dias, a multa será em dobro.
Parágrafo terceiro - Pela inexecução total ou parcial do contrato, Administração poderá, garantida defesa prévia, aplicar ao LOCADOR as sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei Federal que rege este instrumento e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado.
Parágrafo quarto - Ocorrendo multas, estas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra.
Parágrafo quinto - A aplicação da multa fica condicionada à prévia defesa do LOCADOR, que deverá ser apresentada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da respectiva notificação
CLÁUSULA SETIMA – DA FORÇA MAIOR:
7.1. No caso de impossibilidade de cumprimento por parte do LOCADOR do previsto neste contrato, devido a força maior, conforme definido legalmente, for temporariamente impedida de cumprir total ou parcialmente suas obrigações, deverá comunicar o fato ao LOCATÁRIO e ratificar por escrito em até 03 (três) dias essa comunicação, descrevendo as ocorrências.
Parágrafo primeiro - As obrigações contratuais do LOCADOR serão suspensas enquanto perdurar a situação. Parágrafo segundo – O LOCATÁRIO e o LOCADOR, reciprocamente não serão responsáveis, por atrasos de qualquer natureza, causados por motivos de força maior.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:
8.1. A rescisão contratual poderá ser:
8.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
8.1.2. Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo neste contrato, desde que haja conveniência para a Administração.
8.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 7.1.
8.3. Constituem motivos para a rescisão contratual os previstos no art. 78 da Lei 8.666/93.
8.3.1. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
8.3.2. A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR:
9.1. O Locador obriga-se a:
9.1.1 - Aceitar acréscimos ou supressões que o MUNICÍPIO solicitar, até o limite permitido pelo parágrafo 1º do artigo 65 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores;
9.1.2 - Responder por todos os ônus e obrigações concernentes á legislação fiscal, social e tributária, bem como pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar ao Município de Schroeder e/ou a terceiros, em decorrência do objeto deste contrato respondendo por si e seus sucessores;
9.1.3. O objeto deverá ser entregue/executado rigorosamente em 10 dias, através de ordem de compra, com Xxxx Xxxxxx Xxxx, devendo ser expedida a nota fiscal.
9.1.4 - Será recusado o material, imprestável, defeituoso, que não atender as especificações constantes neste contrato ou que não estejam adequados para o uso;
9.1.5 - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação.
9.1.6 Não transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, à terceiros, sem prévia autorização do LOCATÁRIO;
9.1.7 Manter o local com livre acesso ao LOCATÁRIO;
9.1.8 Indenizar terceiros por prejuízos que vier a causá-los, em decorrência da execução do objeto contratual, sem prejuízo de suas responsabilidades;
9.1.9 Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, apure ter ocorrido em consequência da locação da área;
9.1.10 Prestar informações exatas e não criar embaraços à fiscalização;
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA:
10.1 O LOCATÁRIO, a suas expensas e com exclusividade, efetuará as atividades de retirada de saibro da referida Saibreira, sem limite de quantidade
10.2 É vedado ao LOCATÁRIO, transferir, ceder ou emprestar a área de terras ora locada, a terceiros.
10.3 É assegurado ao LOCATÁRIO livre acesso a parte do imóvel ora locado, sendo, porém, de sua exclusiva responsabilidade a execução e conservação das vias de acesso ao mesmo. O imóvel está localizado na Estrada Rio Camarada e registrado sob a matrícula nº. 10.289 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim
10.4 Fica estabelecido que, caso o LOCATÁRIO efetue qualquer melhoria na área objeto da locação, ficará incorporado ao imóvel, sem qualquer direito a indenização.
10.5 Todas as exigências legais, referentes ao meio ambiente, deverão ser atendidas e providenciadas pelo LOCATÁRIO, sendo as despesas decorrentes das mesmas de sua inteira e integral responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
11.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Guaramirim, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões resultantes da ou relativas à aplicação deste Contrato ou execução do ajuste, não resolvidos na esfera administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:
12.1. O objeto do contrato tem vigência até 31 de dezembro de 2023, a contar da assinatura do termo contratual podendo, entretanto, se for do interesse da municipalidade ser renovado nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2. Caso a LOCATÁRIA tenha interesse na renovação do contrato, poderá a mesma por meio de aviso prévio comunicar o LOCADOR, sendo que o novo aluguel após vencimento poderá ser reajustado de acordo com índice, desde que atendidas as prerrogativas da Lei Vigente e índices do INPC.
E, por estarem acordes, declaram as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente CONTRATO, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares pertinentes, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxxx/SC, 09 de fevereiro de 2023.
CONTRATADA:
Nazir Stipp
CPF nº. 633.715.029-5
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Stipp
CPF nº. 000.000.000-00
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
T E S T E M U N H A S:
1ª
2ª
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
CPF nº. 000.000.000-00 CPF nº. 000.000.000-00