Suplemento IX ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»
Suplemento IX ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»
Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por
«Macau»), e em conformidade com as disposições dos:
— «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003;
— «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004;
— «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005;
— «Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006;
— «Suplemento IV ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2007;
— «Suplemento V ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 30 de Julho de 2008;
— «Suplemento VI ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 11 de Maio de 2009;
— «Suplemento VII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 28 de Maio de 2010; e
— «Suplemento VIII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 14 de Dezembro de 2011;
as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar a liberalização do comércio de serviços de Macau no Interior da China e reforçar a cooperação na área financeira.
1. Comércio de Serviços
1 No âmbito do Acordo, «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2013, com base nos compromissos relativos à liberalização do Comércio de Serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo, no Suplemento IV ao Acordo, no Suplemento V ao Acordo, no Suplemento VI ao Acordo, no Suplemento VII ao Acordo e no Suplemento VIII ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes vinte sectores de serviços: serviços jurídicos, contabilidade, construção, serviços médicos, informática e serviços conexos, testes e análises técnicas, contratação e colocação de pessoal, impressão, convenções e exposições, outros serviços comerciais, telecomunicações, actividade audiovisual, distribuição, gestão do ambiente, actividade bancária, corretagem de títulos financeiros (securities), serviços sociais, turismo, actividades recreativas e culturais e constituição de estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual. Além disso serão ainda concedidas novas facilidades no sector de educação e de transporte ferroviário. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.
2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento II, do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento III, do Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento IV, do Anexo (Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento V, do Anexo (Sexto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento VI, do Anexo (Sétimo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) ao Suplemento VII bem como do Anexo (Oitavo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços ) ao Suplemento VIII. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.
3) Os «Prestadores de Serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).
2. Cooperação Financeira
1) Estudar activamente os meios de possibilitar a redução dos requisitos relativos aos pedidos de qualificação como investidores institucionais externos, formulados pelas instituições financeiras de Macau, a fim de facilitar o investimento a longo prazo de fundos de Macau no mercado de capitais do Interior da China.
2) Apoiar as instituições financeiras de Macau que reúnam as condições necessárias para estabelecerem, no Interior da China, sociedades de corretagem de títulos financeiros, de gestão de fundos e de futuros, sob a forma de capitais mistos.
3. Anexo
O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do presente Acordo.
4. Entrada em vigor
O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 2 de Julho de 2012.
Vice-Ministro do Comércio Secretário para a Economia e
da República Popular da China Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República
Popular da China
Xxxxx Xxxxxxx Tam Pak Yuen