PROPOSTA DE PREÇOS
PROPOSTA DE PREÇOS
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 082/LALI-5/CSAT/2020
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE TELESSUPORTE, SUPORTE TÉCNICO REMOTO E PRESENCIAL AOS USUÁRIOS DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CENTRO CORPORATIVO E DO CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS - CSAT, LOCALIZADOS EM BRASÍLIA/DF.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
REF: LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 082/LALI-5/CSAT/2020
Prezados Senhores
Apresentamos a nossa proposta para o fornecimento do objeto da Licitação Eletrônica nº 082/LALI-5/CSAT/2020, para execução dos serviços da licitação em referência, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de telessuporte, suporte técnico remoto e presencial aos usuários de soluções de tecnologia da informação do Centro Corporativo e do Centro de Serviços Administrativos e Técnicos - CSAT, localizados em Brasília/DF o valor global (30 meses) de R$ 2.510.386,22 ( dois milhões, quinhentos e dez mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) discriminado na Planilha de Preços anexa.
Observações necessárias:7 Os valores do Anexo V contemplam todos os custos (incluindo os kits de ferramentas), o que reflete o valor mensal em sua totalidade. Os valores unitários contidos na aba "Composição" do arquivo "GCO 77652 - TELESSUPORTE - Intelit" não representam a totalidade do valor mensal, pois os kits de ferramentas foram cotados separadamente, conforme a fórmula pré-definida pela INFRAERO.
Declaramos, que nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços.
Declaramos que o serviço cotado atende todas as exigências do edital, relativas à especificação e características, e que estamos de pleno acordo com todas as condições estabelecidas no edital e seus anexos.
Declaramos que estamos legalmente estabelecidos e que exploramos ramo de atividade pertinente e compatível com o objeto deste Termo de Referência e seus anexos.
Declaramos que possuímos um quadro técnico de profissionais altamente capacitados, com ampla experiencia em operação de serviços de TI. Investimos em tecnologia para apoiar nossas operações a realizar as entregas com maior eficiência e segurança. Para isso utilizamos tecnologias de automação de processos, com uso intensivo de ferramentas de inteligência, que nos permite atuar com maior capacidade de atendimento e escala, podendo assim dedicar nossos profissionais a atividades mais complexas e voltadas para o aumento da qualidade.
Declaramos que cumprimos plenamente os requisitos definidos para habilitação, bem como de que estamos cientes e concordamos com todas as condições contidas no Edital e seus anexos.
Declaramos que a nossa proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
Declaramos que concordamos com todas as condições estabelecidas no Edital e respectivos Anexos.
Declaramos que esta proposta tem validade de 60 (sessenta) dias, contados da data da abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico.
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/07/2019 MR032583/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.102205/2019-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/07/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000358/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF, CNPJ n. 01.634.104/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
37.113.545/0001-14, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria PROFISSIONAL DE EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DO PLANO DA CNTC DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA; EXCETO AS EMPRESAS ATUANTES NOS SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO
À INTERNET, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – 2019
Aos trabalhadores da categoria fica garantido, a partir de 1º de maio de 2019, reajuste salarial no percentual de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento), sobre os salários do mês de abril 2019, para efeito de recomposição do período compreendido entre 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, nos termos da lei vigente, ficando facultada a compensação das antecipações, sendo 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) na folha subsequente à homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 e os 0,44% restantes na folha de pagamento de janeiro de 2020, ambos retroativos a 1º de maio de 2019.
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais referidas no caput desta cláusula referentes à data-base 2019/2020 serão pagas de uma única vez, juntamente com o salário já reajustado, na folha subsequente a
homologação desta CCT 2019/2020.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores admitidos no período de maio de 2018 a abril de 2019, fica facultada a aplicação proporcional do reajuste referente à data base 2019 ao número de meses trabalhados, desde que resguardada a isonomia na tabela de salário da empresa.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados demitidos a partir de 1º de maio de 2019, será devido o reajuste estabelecido no caput desta cláusula, devendo as diferenças serem quitadas até o mês subsequente à homologação dessa CCT 2019/2020, de forma integral, aplicado o percentual de 4,94%(quatro vírgula noventa e quatro por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Todos os empregados que laboram dentro de estabelecimentos bancários desenvolvendo atividades relacionadas com o recebimento e pagamentos em numerários terão a partir de 1º de maio de 2019 os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados nesse instrumento:
a) Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias e 5 (cinco) dias por semana, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único – A partir de 1º de maio de 2019 o piso salarial será de R$ 1.531,60 (mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos) na folha subsequente a homologação da CCT 2019/2020 retroativo a 1º de maio de 2019 e a partir da folha de janeiro de 2020 o piso salarial deverá ser de R$ 1.538,05( mil quinhentos e trinta e oito reais e cinco centavos) com pagamento da diferença também retroativo a 1º de maio de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2019 é fixado o piso salarial da categoria em:
I – Para os trabalhadores com jornada de 6 (seis) horas o valor de R$ 1.098,19 (mil e noventa e oito reais e dezenove centavos) na folha subsequente à homologação da CCT 2019/2020 retroativo a 1º de maio de 2019 e a partir da folha de janeiro de 2020 o valor de R$ 1.102,81 (mil cento e dois reais e oitenta e um centavos) garantido o retroativo da diferença, desde maio de 2019.
II – Para os trabalhadores com jornada de 8 (oito) horas no valor de R$ 1.215,87 (mil duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) na folha subsequente à homologação da CCT 2019/2020 retroativo a 1º de maio de 2019 e a partir da folha de janeiro de 2020 o valor de R$ 1.220,99 (mil duzentos e vinte reais e noventa e nove centavos) garantido o retroativo da diferença, desde maio de 2019..
III – Em caso de aumento do salário mínimo vigente à época no país, ultrapassando-se os valores acima discriminados, aplica-se o mais benéfico ao trabalhador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
O prazo máximo para as empresas efetuarem o pagamento das remunerações será até o 5º dia útil do mês subsequente ao fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO RESTITUÍVEL DE FÉRIAS
Mediante opção formal do empregado, efetivada até 30 (trinta) dias antes do gozo das férias, as empresas concederão o benefício “Gratificação Restituível de Férias”, a ser ressarcido pelo empregado, em 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros e correção monetária, considerando o valor nominal concedido, iniciando-se o desconto na folha de pagamento após o retorno das férias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
Para os trabalhadores admitidos antes de junho de 2006, será pago, mensalmente em rubrica própria, valor correspondente ao percentual acumulado à razão de 1% (um por cento), para cada ano de serviço, aplicado sobre o salário.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
Para os trabalhadores admitidos após maio de 2006, será pago mensalmente em rubrica própria, valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviço aplicado sobre o salário base.
Parágrafo Único - O pagamento do triênio a ser adquirido pelo empregado dar-se à no mês referente à admissão do mesmo na empresa.
Adicional Noturno
As empresas pagarão sobre as horas trabalhadas entre 22h e 06h, 20% (vinte por cento) de adicional noturno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
As empresas com mais de 300 (trezentos) empregados terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para apresentar ao SINDPD-DF, por via eletrônica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise à implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/12, respeitadas as condições mais vantajosas em prática.
Parágrafo primeiro - Empresas integrantes de grupos econômicos do qual qualquer uma de suas subsidiarias pratique Participação nos lucros ou resultados ficam obrigadas a estendê-lo aos seus empregados.
Parágrafo segundo – As empresas que já tenham programas de participação nos lucros ou resultados deverão mantê-los.
Parágrafo terceiro – As empresas terão o prazo até 30 (trinta) de abril de 2020 (dois mil e vinte) para implantar o PLR 2019
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO 2019
A partir de 1º de maio de 2019, as empresas concederão cartão magnético contendo vale-refeição ou alimentação equivalente aos dias trabalhados no mês, no valor mínimo de:
a) R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos) para os empregados com jornada de 06 (seis) horas, e que exercem suas atividades dentro da empresa, sem integralizar ao salário.
b) R$ 26,24 (vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), para os trabalhadores com jornada de 08 (oito) horas independente de onde prestam serviços; e aos trabalhadores com jornada de 06 (seis) horas que exerçam suas atividades nas instalações do cliente da empresa, sem integralizar o salário.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que recebem o vale refeição ou alimentação com valor superior ao estipulado nessa cláusula, terão os valores faciais reajustados no importe de 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2019.
Parágrafo Terceiro – As empresas que aderirem ao PAT Programa de Alimentação ao Trabalhador poderão promover o desconto de acordo com a tabela progressiva abaixo estabelecida:
2019 | |
REMUNERAÇÃO | PERCENTUAL DE DESCONTO |
Até R$ 1.817,71 | 0% |
De R$ 1.817,71 a R$ 3.076,13 | 5% |
De R$ 3.076,13 a R$ 4.474,37 | 7,5% |
De R$ 4.474,37 a R$ 5.592,97 | 10% |
De R$ 5.592,97 a R$ 6.851,40 | 15% |
Acima de R$ 6.851,40 | 20% |
Parágrafo Quarto – Os tíquetes refeição ou alimentação serão concedidos, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício.
Parágrafo Quinto - As diferenças nos valores do vale alimentação/refeição referidas no caput desta cláusula da CCT 2019/2020, serão creditadas no Cartão do Vale Alimentação/Refeição, na folha subsequente à homologação da CCT 2019/2020.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
As empresas entregarão vales transportes, que não integram o salário, conforme decreto n.º 95.247, de 17 de novembro de 1.987.
Parágrafo Primeiro - Quando ocorrer trabalho em dia extraordinário os vales serão entregues antecipadamente.
Parágrafo Segundo - Fica facultada às empresas a utilização de transporte próprio.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário, por ser indispensável à prestação do serviço.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Durante a vigência do presente acordo, as empresas se comprometerão a unir todos os esforços junto ao FNDE, visando à implantação do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, previsto nos decretos 87.043 de 22/03/82 e 88.386 de 07/06/83.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As empresas concederão a todos os seus empregados plano de saúde com as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – O convênio terá como objeto, unicamente, assistência médica e ambulatorial para os empregados, não abrangendo atendimento odontológico ou psicológico.
Parágrafo Segundo – Ficam estabelecidos os percentuais abaixo determinados para fins de contribuição das empresas do valor devido para cada beneficiário do convênio da assistência médica hospitalar.
2019 | |
Participação Patronal | Faixa Salarial |
70% | Até R$ 2.027,63 |
60% | De R$ 2.027,63 a R$ 3.380,35 |
50% | Acima de R$ 3.380,35 |
Parágrafo Terceiro – A critério do empregado, poderá este incluir dependentes ao Convênio, sendo que o custo será suportado integralmente pelo mesmo.
Parágrafo Quarto – Deverão ser mantidas as condições mais vantajosas que presentemente sejam praticadas.
Parágrafo Xxxxxx – Os planos contratados por coparticipação deverão ser assumidos integralmente pelo empregador, no plano básico.
Parágrafo Sexto – A tabela acima será sempre reajustada de acordo com os percentuais de reajustes concedidos, conforme cláusula de reajustes salariais.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do trabalhador, cônjuge, filho, pai ou mãe do mesmo, desde que comprovada a dependência destes, através de uma declaração antecipada do funcionário ao departamento pessoal, será pago pela EMPRESA o valor correspondente a 3 (três) vezes o salário mínimo, para as despesas fúnebres.
Parágrafo primeiro – Para os fins deste benefício à declaração, deverá conter os dados pessoais de todos os dependentes, como: CPF, RG, Certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento e informar o grau de parentesco. Os dependentes não precisam estar declarados no Imposto de Renda, pois a dependência é exclusivamente para o recebimento deste benefício.
Parágrafo segundo – Em caso de morte do próprio trabalhador o benefício será concedido preferencialmente na seguinte ordem: Cônjuge, filho, pais e/ou responsáveis legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO ACIDENTE
Será devido um seguro por acidente aos funcionários que estiverem viajando a serviço da empresa, limitado ao tempo de duração da viagem.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO DO DEFICIENTE
As empresas se comprometem a buscar as adequações, físico-ambientais para os empregados deficientes, compatibilizando-as com suas limitações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SELEÇÃO DE PESSOAL
As empresas adotarão como princípio básico da política de recrutamento e seleção de pessoal, a seleção pública para ingresso em seus quadros, garantindo também a participação de seus trabalhadores.
Parágrafo Único - As empresas adotarão também o recrutamento interno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Quando for objeto de licitação, a empresa vencedora se compromete a contratar os empregados da empresa anterior, desde que aprovados em seleção pela empresa vencedora.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas garantem o pagamento de todos os direitos trabalhistas no prazo estabelecido na Lei 7.855 de 24/10/89.
Parágrafo Primeiro - As homologações de rescisão de contrato de trabalho de todos os empregados das empresas, com mais de 12 (doze) meses de prestação serviço, serão realizadas junto aos SINDPD-DF, ficando condicionada a homologação à comprovação da quitação das contribuições sindical patronal e
laboral. No caso da homologação não ser efetivada sem culpa da empresa, o Sindicato fornecerá declaração comprovando o comparecimento da empresa, para desobrigá-la do pagamento de multa.
Parágrafo Segundo - De todas as rescisões de contratos de empregados, que contarem de 03(três) meses a 01 (um) ano de serviço, serão encaminhadas cópias ao SINDPD-DF.
Parágrafo Terceiro – Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições assistenciais e sindicais devidas às entidades sindicais, patronal e laboral.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Acerta-se que os sindicatos, conjuntamente, tentarão assinar um TAC com o Ministério Público do Trabalho no intuito de regular a contratação de Portadores de Necessidades Especiais, que abrangerá as empresas de informática do Distrito Federal, exceto aquelas que tenham firmado algum acordo nesse sentido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
As empresas que vierem introduzir inovações tecnológicas no seu sistema de produção com impacto potencial sobre o nível de emprego atual proporcionarão cursos, internos e externos, acessíveis a todos os empregados cujas funções sejam atendidas pelas novas técnicas, de modo a lhes permitir acesso ao conhecimento dessa tecnologia. Nessa hipótese, garantir-se-á ainda o aproveitamento operacional, preferencial, em tais inovações, aqueles que melhor desempenho demonstrarem nesses cursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO
As empresas adotarão política de cursos/treinamento aos seus empregados com subsídios próprios, com relação aos cursos realizados em suas áreas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA E TECNOLOGIA
Nos termos do que dispõe a Lei 10.176/2001 poderão as partes através de seus sindicatos ou diretamente empresa e sindicato profissional, estabelecer convênios para a pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NORMA REGULAMENTADORA N.º 17
As empresas cumprirão o disposto na Norma Regulamentadora n.º 17, do Ministério do Trabalho, que trata de ERGONOMIA.
Parágrafo Primeiro - Durante a jornada da digitação, será concedido intervalo de 10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, em cumprimento a Norma Regulamentadora n.º 17.
Parágrafo Segundo - No trabalho de digitação não será permitido exigir além de 8.000 (oito mil) toques por hora, conforme estabelece a Norma Regulamentadora n.º 17.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
As empresas desenvolverão suas atividades de acordo com as NR’s 15, 16 e 19.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS
Será facultado as empresas locar ferramentas e/ou notebook de propriedade do empregado para utilização na prestação de serviços, sem que esta tenha verba salarial. Em caso contrário, a empresa providenciará ferramentas e equipamentos que se fizerem necessários para realização dos serviços, ficando o colaborador responsável pela guarda, manutenção e limpeza destes.
Parágrafo primeiro – Em caso de extravio ou danos por mau uso, será devido o ressarcimento à empresa, do valor da ferramenta/equipamento. Em caso de furto/roubo dos equipamentos concedidos aos trabalhadores, os mesmos ficam isentos do ressarcimento à empresa mediante a apresentação do boletim de ocorrência.
Parágrafo segundo – quando da rescisão contratual, todas as ferramentas e equipamentos cedidos aos colaboradores deverão ser devolvidos à empresa em condições, de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa cedente/acordante.
Parágrafo terceiro – Os alugueis de notebook e ferramentas serão reajustados anualmente, na data-base desta Convenção Coletiva de Trabalho, pelo mesmo índice ajustado para correção salarial, ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo quarto – Deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato de trabalho, as regras estabelecidas entre a empresa e o empregado para utilização e reembolso.
Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
As Empresas desenvolverão programas educativos visando coibir o assédio sexual e assédio moral.
Parágrafo Primeiro – Haverá eventos de sensibilização para a inserção e convivência dos profissionais das empresas, no exercício do trabalho, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.
Parágrafo Segundo – As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas à área de recursos humanos da empresa, e Sindicato, para a devida análise, encaminhamento e indicação, conforme o caso, de comissão de apuração.
Parágrafo terceiro – Xxxxxxx a comprovação da denúncia ou caso os fatos denunciados não sejam constatados, as vítimas receberão orientação psicológica adequada.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÂO
As Empresas apurarão todos os casos de discriminação dentro da legislação em vigor, praticados contra os seus empregados no cumprimento das suas atividades, sempre que forem denunciados.
Parágrafo Primeiro - A denúncia aqui referida deverá ser dirigida por escrito à área de Recursos Humanos da Empresa e Sindicato, para análise e encaminhamento.
Parágrafo Segundo - As Empresas implementarão políticas de orientação contra discriminação, em sintonia com as diretrizes do Governo Federal.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gestacional até 6 (seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REAPROVEITAMENTO E GARANTIA DO ACOMETIDO POR L.E.R./D.O.R.T.
As Empresas comprometem-se a reaproveitar em outras funções ou garantir o emprego ou o salário, pelo período de 01 (um) ano, o empregado acometido de L.E.R. - Lesão por esforço repetitivo e D.O.R. T – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, desde que o mesmo tenha vínculo empregatício, há pelo menos 3(três) anos, conforme a legislação Previdenciária.
Parágrafo Primeiro - As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional todos os casos de L.E.R./D.O.R.T., reconhecidos oficialmente pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo - Para os fins de que trata esta cláusula fica entendido que somente terá validade o diagnóstico fornecido por médico pertencente aos quadros da Previdência Social.
Parágrafo Terceiro - A garantia de que trata esta cláusula terá início na data da informação escrita e documentada, à empresa, do diagnóstico.
Parágrafo Quarto - Os benefícios desta cláusula serão estendidos, nas mesmas condições aos portadores de outras doenças profissionais, desde que o empregado obtenha, da Previdência Social, o reconhecimento da enfermidade.
Parágrafo Quinto - O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado no trabalho será realizado na própria empresa, em convênio com URRP/INSS, caso tecnicamente possível.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma empresa, mais de 6(seis) anos de serviço, por
12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária.
Parágrafo Segundo: A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por justa causa e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após a aquisição do direito
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
As empresas garantem aos trabalhadores o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e à ratificação de documentos.
Parágrafo único: O empregado terá direito a um atestado de capacidade técnica que contenha suas habilidades, competências e tempo de experiência nas funções desempenhadas na empresa, que deverá ser emitido no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a solicitação por escrito do empregado à empresa e
desde que comprovada a experiência na função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos Artigos 1º e 3º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no Artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle da Jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extras dar-se-á no mesmo período de apuração da frequência dos empregados na folha mensal.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica pactuado entre empregados e empregadores, regidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a compensação de horas excedentes à carga horária normal de trabalho previsto em lei, NÃO PODENDO ESTAS EXCEDER A 02 (duas) HORAS DIÁRIAS. A REFERIDA COMPENSAÇÃO DEVERÁ SE DAR com o
acúmulo máximo de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo Primeiro – Havendo necessidade do empregado (a) laborar em jornada prorrogada em qualquer dia da semana, deverá ser respeitada a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, e as horas excedentes as 44 semanais deverão ser compensadas, conforme previsto na cláusula 1ª, através de folgas de acordo com critérios EXPRESSA E PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
Parágrafo Segundo - Para o controle efetivo das horas extras trabalhadas, fica implantado o sistema de banco de horas, para lançamento de débitos e créditos, ficando estabelecido o seguinte:
I – Os créditos de horas dos empregados excedentes a 44ª semanal serão normalmente apontados nos cartões de ponto, não representando direito imediato ao recebimento como horas extras, mediante o adicional legal. Poderão ser compensadas, na mesma proporção, limitadas a 30 horas por mês;
II – As folgas usufruídas pelos empregados serão da mesma forma, apontadas nos cartões de ponto, sendo certo que essas folgas não devem coincidir nem substituir as folgas semanais;
III – Será elaborado documento específico através do qual ficarão registrados créditos e débitos mensais relativos ao banco de horas e que ao acúmulo de 180 (cento e oitenta) horas deverá ser encerrado e assinado pelas partes;
IV – No caso de, no final do período em que houver o acúmulo das 180 (cento e oitenta) horas, não tiver ocorrido a compensação de horas-crédito do empregado, estas serão pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional previsto em lei; já as horas negativas serão descontadas na remuneração do empregado, caso a compensação não tenha ocorrido por culpa ou omissão exclusiva desse.
V – No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, antes de efetuada a compensação de horas CRÉDITO do empregado, estas serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, como horas extraordinárias, acrescidas do adicional previsto em lei ou em norma coletiva de trabalho.
VI - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas NEGATIVAS acumuladas no período deverão ser descontadas nas verbas rescisórias, desde que constatada a impossibilidade de compensação motivada pelo empregado".
Parágrafo terceiro – Qualquer banco de horas diferente do previsto na presente cláusula deverá ser objeto de negociação e devidamente homologado pelo SINDPD/DF.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para digitadores e conferentes de numerários será de 36 e 30 horas semanais de forma alternada.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTUDANTE EM VESTIBULAR
As empresas abonarão a falta de estudante que mediante comunicado justifique a prestação do exame de vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que o horário dos exames coincida com o horário de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horário especial para trabalhadoras que estejam amamentando, em consonância com o disposto no Art. 396, parágrafo único da CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DIURNA
Recomenda-se, quando ocorrer necessidade de preenchimento de vagas no turno da manhã ou tarde, que, dentro das possibilidades e conveniência da empregadora, seja dada oportunidade para que seus empregados do turno da noite e/ou madrugada, dentro do prazo que vier a ser fixado, se habilitem para tais preenchimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DE FOLHA
Para fins de fechamento de ponto, apuração e pagamento de horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso impliquem em atraso de pagamento previsto no art. 459, § 1º da CLT;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DA EMPREGADA GESTANTE
A empresa poderá conceder à empregada gestante, após esta completar o período aquisitivo, as férias na sequência da licença maternidade.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO POR DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA
As empresas abonarão a falta do empregado por um período de até 08 (oito) dias, enquanto perdurar o tratamento de dependente menor acometido de moléstia infectocontagiosa que obrigue a isolamento, conforme Lei N.º 6.259 de 30/10/75, facultada a empresa a constatação do isolamento do dependente.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx ficam assim fixadas:
a) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou dependentes legais;
b) 05 (cinco) dias de licença ao empregado que legalmente adotar criança menor de 6 (seis) anos de idade;
c) 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento e de comprovação de União Estável comprovada em cartório sem prejuízo da respectiva remuneração.
d) 07 (sete) dias úteis consecutivos de Licença Paternidade, o empregado para fazer jus à licença deverá apresentar a certidão de nascimento da criança.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por ascendente o pai e a mãe e, por descendente os filhos, irmão e irmã na conformidade da Lei Civil.
Parágrafo Segundo – Para o empregado fazer jus às ausências previstas no caput desta cláusula terá de apresentar documento comprobatório até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
O artigo 134, parágrafo 1º da CLT, com alteração dada pela lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, para todos os empregados, independente de idade, desde que:
1- Haja concordância do empregado – comum acordo;
2- Que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos, e os demais não sejam inferior 05 dias corridos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA ACOMPANHAMENTO/INTERNAÇÃO DE FAMILIARES
Serão concedidos até 3 (três) dias por ano para os funcionários acompanharem seus familiares a consultas e/ou procedimentos médicos, internações hospitalares, mediante encaminhamento de declaração médica comprobatória a ser entregue à empresa em até 48h após o retorno do funcionário.
Parágrafo Primeiro – Para efeito dessa cláusula considera-se familiar: ascendente (pai e mãe), descendente e o cônjuge.
Parágrafo Segundo – As ausências referidas no caput, devidamente justificadas, não poderão ocasionar descontos na remuneração do empregado, sem prejuízos da integração dessas em férias e verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – A falta de comprovação no prazo previsto no caput, ou seja, 48h implicará no desconto na remuneração do funcionário, bem como prejuízo nas férias e verbas rescisórias. Caso o funcionário fique impossibilitado, por força maior, do cumprimento do prazo de 48h, ficará isento dos descontos na remuneração e demais implicações legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Desde que constatados através de laudos de inspeção da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), as empresas efetuarão o pagamento do adicional de Insalubridade.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos apresentados pelos empregados, que sejam emitidos pela rede pública ou privada.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado a empresa o direito de perícia médico-odontológica para homologação, no prazo de 48 horas após o início do atestado médico, ficando o trabalhador obrigado a notificar a empresa o seu impedimento por motivo de doença, por escrito, no prazo de até 48 horas da emissão do atestado médico, podendo a notificação ser entregue por terceiro, desde que assinada pelo próprio empregado.
Parágrafo Segundo - Nos atestados odontológicos deverão constar horário de atendimento e o prazo de afastamento.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS
As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados reconhecem a legitimidade de 01 (um) Representante Sindical, eleito sob a coordenação do SINDPD-DF.
Parágrafo Primeiro - Aos representantes sindicais eleitos com mandato de 02 (dois) anos será vedado à dispensa, salvo motivo de falta grave, desde a sua candidatura até o término de seu mandato.
Parágrafo Segundo – Os representantes sindicais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
Parágrafo Terceiro - Será garantido o acesso às dependências das empresas, do dirigente sindical, para cumprimento das atividades inerentes a sua função, desde que previamente negociado.
Parágrafo Quarto – Para os fins deste artigo a entidade sindical comunicará por escrito à empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, igualmente, a este, comprovante neste sentido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS.
As partes ajustam que na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho não será instituída a comissão de representantes dos empregados nas empresas, prevista nos arts. 510-A, 510-B, 510-C, 510-D e seus parágrafos da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o ART. 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo único – Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas pela Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados, porém, o limite de 1 (uma) liberação por empresa e 06 (seis) liberações no total.
Parágrafo Único - Durante o período em que o empregado estiver à disposição da entidade, a esta caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TAXA DE CAMPANHA SALARIAL
As Empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, em uma única parcela, na folha do mês subsequente em que ocorrer a homologação desta CCT 2019/2020, a título de TAXA DE CAMPANHA SALARIAL, o valor de R$ 10,00 reais.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados associados e não associados o direito de oposição ao desconto, por meio de manifestação escrita, entregue pessoalmente no Sindicato Profissional, em documento individual, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar a respectiva objeção às Empresas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do último dia para oposição.
Parágrafo Segundo - As Empresas repassarão ao SINDPD-DF os valores descontados dez dias após o desconto. Os valores deverão ser depositados na Conta Corrente n.º 221.189-0 - Agência 3476-2 do Banco
do Brasil S/A, ficando as empresas obrigadas a enviar relação com valor nominal e comprovante de depósito ao SINDPD-DF.
Parágrafo Terceiro – Toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas efetuarão desconto em folha de pagamento de mensalidades e assistência odontológica dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD-DF, conforme indicação do Sindicato e autorização do empregado.
Parágrafo Único - Os valores descontados serão pagos através de boletos bancários fornecidos pelo SINDPD-DF até, no máximo, 10 (dez) dias contados da data do desconto; devendo a empresa encaminhar as listagens de consignação no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS
Para as empresas participarem de licitação, obrigatoriamente devem apresentar certidões fornecidas pelos Sindicatos, Patronal e Laboral de que estão em dia com suas obrigações com o INSS, FGTS, Imposto Sindical Patronal e Laboral e com a Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA DESPESAS DA CATEGORIA
Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, semestralmente, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
2019 | |
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum empregado) | R$ 154,05 |
01 a 03 Empregados | R$ 212,69 |
04 a 07 Empregados | R$ 317,52 |
08 a 11 Empregados | R$ 382,85 |
12 a 30 Empregados | R$ 532,59 |
31 a 60 Empregados | R$ 767,08 |
61 a 100 Empregados | R$ 1.171,64 |
101 a 250 Empregados | R$ 1.705,03 |
Acima de 250 Empregados | R$ 2.559,62 |
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas:
a) 30/09/2019, correspondente ao semestre JUL a DEZ 2019;
b) 30/03/2020, correspondente ao semestre de JAN a JUN 2020;
Parágrafo Segundo– O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE E IGPM/FGV.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Sindical Patronal para todas as empresas representadas pelo SINDESEI-DF, que será dividida em três parcelas anuais, a favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não têm empregados, ou que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 209,88 (duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos) com vencimentos em 15/10/2019, 15/11/2019 e 15/12/2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que têm empregados e que possuem folha de pagamento até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 314,82 (trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) com vencimentos em 15/10/2019, 15/11/2019 e 15/12/2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas têm empregados que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais de R$ 419,76 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) dos respectivos meses outubro, novembro e dezembro de 2019, efetuando os pagamentos em 15/10/2019, 15/11/2019 e 15/12/2019
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL
Fica pactuado que o Termo de Quitação Anual de obrigação Trabalhistas previsto no art. 507 – B da CLT, será firmado com a assistência dos sindicatos convenentes, por meio de uma Comissão que será constituída paritariamente, podendo as partes serem acompanhadas por advogados.
Parágrafo primeiro - A realização da Quitação Anual será feita na sede do SINDPD-DF , sendo garantido o acesso e exame de documentos que possam atestar a regularidade das obrigações a serem quitadas nos termos da legislação vigente.
Parágrafo segundo – Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
Parágrafo terceiro – Os serviços e assistência previstos nesta clausula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada quitação os seguintes valores a serem pagos pelas empresas no ato da Quitação na sede do SINDPD-DF:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para associados;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para não associados.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
Todas as empresas manterão quadro de avisos e concordam que o SINDPD-DF divulgue suas publicações nos mesmos, desde que as notícias não sejam agressivas e nem venham ofender as empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO COM O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas são obrigadas a fornecer ao sindicato profissional, quando solicitado por escrito com antecedência mínima de 08 (oito) dias, cópias dos seguintes documentos:
a) guia de depósito da verba assistencial;
b) guia de depósito da mensalidade sindical;
c) guia do depósito da contribuição sindical anual.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Será constituída de forma paritária entre os sindicatos convenentes uma Comissão de Conciliação Prévia com o intuito de dirimir sobre conflitos na relação entre trabalhador e empregador, podendo as partes serem acompanhadas por advogados.
Parágrafo primeiro - Os serviços e assistência previstos nesta clausula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada mediação o valor abaixo, a ser pago pela empresa:
a) R$ 100,00 (cem reais) para EMPRESAS associadas
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para EMPRESAS não associadas.
Parágrafo segundo – As vantagens de opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenetes na forma desta clausula, além da rapidez no entendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos tribunais e seus Conselhos.
Parágrafo terceiro - Fica estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as entidades convenentes será definido no respectivo regulamento Interno referente as clausulas de Quitação Anual e Comissão de Conciliação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho representa e reflete as peculiaridades dos interesses dos empregadores e empregados do segmento de tecnologia da informação e dos Serviços de informática no Distrito Federal, será ela a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de reajuste de salário no âmbito deste segmento no Distrito Federal, sendo vedada qualquer negociação via Acordo Coletivo em patamares inferiores aos estabelecidos no presente instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará o infrator a multa equivalente ao piso da categoria por descumprimento do acordo, revertida ao empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REDUÇÕES DE DIREITOS
Nos acordos coletivos que impliquem redução de direitos do trabalhador, é obrigatória a presença dos sindicatos convenientes, sob pena de nulidade do acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
As empresas manifestam o compromisso de em 2020, negociar a necessidade de concessão da licença maternidade de 6 (seis) meses, tendo em vista a necessidade de resolução técnica sobre a compensação do valor com o INSS, eis que prescinde de regulamentação do E-Social.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA_ASSEMBLEIA_LABORAL
ANEXO II - LISTA_PRESENÇA_ASSEMBLEIA_LABORAL
ANEXO III - ATA_ASSEMBLEIA_PATRONAL
07/07/2020 MPV 927
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
(COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; (Vide ADI nº 6380) V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
07/07/2020 MPV 927
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções
07/07/2020 MPV 927
essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de
horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
07/07/2020 MPV 927
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. (Vide ADI nº 6380)
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 1º A suspensão de que trata o caput: (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva; (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020) II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e (Revogado pela
Medida Provisória nº 928, de 2020)
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de
07/07/2020 MPV 927
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Revogado pela Medida Provisória nº 928, de 2020)
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente: I - do número de empregados;
II - do regime de tributação; III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
07/07/2020 MPV 927
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: (Vide ADI nº 6380)
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. (Vide ADI nº 6380)
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. (Vide ADI nº 6380)
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. (Vide ADI nº 6342) (Vide ADI nº 6344) (Vide ADI nº 6346) (Vide ADI nº 6352) (Vide ADI nº 6354) (Vide ADI nº 6375) (Vide ADI nº 6380)
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: (Vide ADI nº 6342) (Vide ADI nº 6344) (Vide ADI nº 6346) (Vide ADI nº 6348) (Vide ADI nº 6352) (Vide ADI nº 6354) (Vide ADI nº 6375)
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
07/07/2020 MPV 927
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ........................................................................................................
......................................................................................................................
07/07/2020 MPV 927
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
........................................................................................................” (NR)
Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Xxxxx Xxxxxx
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- L
*
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração
Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial)
NIRE (da sede ou filial, quando a sede for em outra UF)
53202037723
1 - REQUERIMENTO
Código da Natureza Jurídica
2062
Nº de Matrícula do Agente Auxiliar do Comércio
Nome:
ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal
INTELIT SERVICE LTDA
(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio)
requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato:
Nº FCN/REMP
VIAS | DO ATO | QTDE | DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO | |
1 | 002 | ALTERACAO | ||
2211 | 1 | ALTERACAO DE ENDERECO DENTRO DO MESMO MUNICIPIO | ||
2244 | 1 | ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS (PRINCIPAL E SECUNDARIAS) |
Nº DE
CÓDIGO
CÓDIGO DO
DFP2000062846
2 - USO DA JUNTA COMERCIAL
BRASILIA
Local
6 Abril 2020 Data
Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do
Nome: Assinatura: Telefone de Contato:
DECISÃO SINGULAR
Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM
SIM
DECISÃO COLEGIADA
Processo em Ordem À decisão
/ / Data
NÃO
/ /
NÃO
/ /
Responsável
Data Responsável
Data
Responsável
DECISÃO SINGULAR
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
Processo indeferido. Publique-se.
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
/ /
DECISÃO COLEGIADA
Data
Responsável
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
Processo indeferido. Publique-se.
/ / Data
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
Vogal Vogal Vogal Presidente da Turma
OBSERVAÇÕES
JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
Registro Digital Capa de Processo
Identificação do Processo | ||
Número do Protocolo | Número do Processo Módulo Integrador | Data |
20/035.186-9 | DFP2000062846 | 06/04/2020 |
Identificação do(s) Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX |
Página 1 de 1
INTELIT SERVICE LTDA
Oitava Alteração Contratual
INTELIT SMART GROUP PARTICIPAÇÕES S.A., de constituição brasileira, sociedade anônima, localizada na SCRS Quadra 514 Bloco C Entrada 49 Sobreloja, CEP 70.380-535, empresa natural de Brasília/DF, portadora do CNPJ nº 22.297.563/0001-26 -DF, expedida em 17/04/2015 e CF/DF n.º 07.719.633/001-50. Representada por seu procurador e sócio legal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, Analista de Sistemas, natural de Ibiara/PB, nascido em 23/03/1980, filho de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, portador da CNH 00353684564 expedida pelo DETRAN/DF em 30/07/2013 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado no SQNW 110, bloco k, ap. 503, CEP nº 70.686-555, Noroeste, Brasília-DF.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Xxxxxxxx - XX, nascido em 09/11/1985, filho de Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx, portador do RG 2212540 expedida pelo SSP/PI e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado Xxxxxx Xxxx Xxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000.
Na qualidade de únicos sócios componentes da sociedade: INTELIT SERVICE LTDA, xxxxxxxxxxxx xx XXXXXX XXX 000 XXXXX X, XXXX 00, XXX XXX XXX:00000-000,
devidamente inscrita no CNPJ sob nº 24.054.324/0001-70 registrado no cartório sob nº 53202037723, por despacho em 23/12/2015, RESOLVEM em comum acordo, pela oitava vez, alterar a sociedade mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA: A sociedade terá por objetivo social:
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA, TREINAMENTO EM INFORMÁTICA, DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS, ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS, SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO, SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, COMERCIO DE MERCADORIAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E ATUAÇÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, HELP-DESK, SERVIÇOS DE APOIO A CLIENTES, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, ATIVIDADES DE TELE ATENDIMENTO, ATIVIDADE DE LIMPEZA.
SEGUNDA: Atualização do endereço do estabelecida no XXXXXX XXX 000, XXXXX X, XXXX 00, XXX XXX XXXXXXXX-XX XXX:00000-000 (Art. 997, II, CC/2002).
terceira: Fica eleito o foro de Brasília-DF, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
À vista da modificação ora ajustada, consolida-se o contrato social, com a seguinte redação:
DA CONSOLIDAÇÃO
PRIMEIRA: A sociedade gira sob o nome INTELIT SERVICE LTDA, xxxxxxxxxxxx xx XXXXXX XXX 000, XXXXX X, XXXX 00, XXX XXX XXXXXXXX-XX XXX:00000-000 (Art. 997, II, CC/2002).
SEGUNDA: A sociedade iniciou suas atividades no dia 16 de novembro de 2015, e o prazo de duração será por tempo indeterminado. (Art. 997, II, CC/2002).
TERCEIRA: A sociedade tem por objetivo social:
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA, TREINAMENTO EM INFORMÁTICA, DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS, ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS, SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO, SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, COMERCIO DE MERCADORIAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E ATUAÇÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, HELP-DESK, SERVIÇOS DE APOIO A CLIENTES, SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, ATIVIDADES DE TELE ATENDIMENTO, ATIVIDADE DE LIMPEZA.
QUARTA: O capital social é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), divididos em 10.000.000 (dez milhões) quotas de capital com valor unitário de R$ 1,00 (Um Real), que já se encontra totalmente integralizado em moeda corrente do País, fica distribuído entre os sócios remanescentes, da seguinte forma:
Nome Percentual QTD. Quotas Valor (R$)
1
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | 0,30% | 30.000 | R$ 30.000,00 |
INTELIT SMART GROUP PARTICIPAÇÕES S.A | 99,70% | 9.970.000 | R$9.970.000,00 |
T O T A L I Z A N D O | 100,00% | 10.000.000 | R$10.000.000,00 |
QUINTA: A administração da sociedade será exercida pelo representante da empresa Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, com poderes e atribuições de celebrar contratos de qualquer natureza, confessar dívidas, transigir, renunciar, movimentar contas em Bancos e entidades financeiras, constituir procuradores, representar a empresa junto a entidades governamentais ou autarquias, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de quaisquer quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (Artigos 997, VI; 1.013, 1.015, 1.064, CC/2002).
SEXTA: Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas. (Art. 1.065, CC/2002).
SÉTIMA: Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
OITAVA: As quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o expresso consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para sua aquisição se postas a venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (Art. 1.056, art. 1057, CC/2002)
NONA Os lucros apurados em balanço patrimonial poderão ser distribuídos por acordo entre os sócios, independente da participação individual de cada um no capital social da empresa. (Art.1007 Código Civil)
DÉCIMA: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, em 31 de dezembro, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es), quando for o caso. (Art. 1.071 e 1.072, Parágrafo 2º e Art. 1.078, CC/2002).
DÉCIMA PRIMEIRA: A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
DÉCIMA SEGUNDA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescentes(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em Balanço especialmente levantado.
Parágrafo Único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (Art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)
DÉCIMA TERCEIRA: O administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (Art. 1.011, Parágrafo 1º. CC/2002).
DECIMA QUARTA: Fica eleito o foro de Brasília-DF, para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E por estarem justos e acordados assinam o presente instrumento particular de
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES em via
única, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas, o qual foi achado conforme pelo que se obrigam a bem e fielmente cumpri-lo, mandando arquivar o original na JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL - JCDF e demais órgãos de
interesse, para que se produzam os efeitos legais.
ASSINATURA DA DENOMINAÇÃO SOCIAL POR QUEM DE DIREITO
INTELIT SERVICE LTDA
Brasília-DF, 02 de abril de 2020
2
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
INTELIT SMART GROUP PARTICIPAÇÕES S.A
(Assinatura do Representante Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00)
3
JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
Registro Digital Documento Principal
Identificação do Processo | ||
Número do Protocolo | Número do Processo Módulo Integrador | Data |
20/035.186-9 | DFP2000062846 | 06/04/2020 |
Identificação do(s) Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXXXX XXXXXXXX XXXX |
000.000.000-00 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX |
Página 1 de 1
TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL
Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa INTELIT SERVICE LTDA, de NIRE 5320203772-3 e protocolado sob o número 20/035.186-9 em 06/04/2020, encontra-se registrado na Junta Comercial sob o número 1374689, em 07/04/2020. O ato foi deferido eletrônicamente pelo examinador Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
Certifica o registro, o Secretário-Geral, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/ Portal/pages/imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de protocolo e chave de segurança.
Capa de Processo
Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX |
Documento Principal
Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX |
000.000.000-00 | XXXXXX XXXXXXXX XXXX |
Brasília. Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Documento assinado eletrônicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Servidor(a) Público(a), em 07/04/2020, às 09:31 conforme horário oficial de Brasília.
A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jcdf informando o número do protocolo 20/035.186-9.
Página 1 de 1