ADESÃO Nº 009/2023
ADESÃO Nº 009/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 051/2023
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF 15.023.914/0001-45, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx com sede na Cidade de Araputanga, Estado de Mato Grosso, neste ato Representado pelo seu Prefeito Municipal, o Excelentíssimo Senhor Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, 0555344-0 SJ/MT e inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente a Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, RESOLVE registrar os preços da empresa L BRUM DA SILVA LTDA, CNPJ n.º 10.947.845/0001-42, estabelecida à Av. Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx – Xxxxxx - XX, fone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , neste ato representado pelo Sr.ª. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, empresário, portador do RG. 13107259 SSP/MT e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada DETENTORA, atendendo as condições previstas no Edital do Pregão Eletrônico acima descrito e as constantes desta Ata de Registro de Preços, sujeitando-se as partes às normas constantes das Leis Federais nº 8.666/93, 10.520/2002, Decretos Municipais nº 029/2010 e nº 140/2021, pelos Decretos Federais nº 7.892/2013 e nº 10.024/2019 e demais legislações aplicáveis, e em conformidade com as disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A presente Xxx tem por objeto o REFERENTE A FUTURA E EVENTUAIS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DOS MATERIAIS E INSUMOS PARA A EXECUÇÃO DE MONTAGEM, MANUTENÇÃO E DESMONTAGEM DA DECORAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATALINA.
1.2. Esta Ata de Registro de Preços vincula-se a Adesão nº 009/2023, o qual tem como base as informações contidas no Termo de Referência, elaborado em Atendimento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALIDADE DA ATA
2.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é até o dia 23 de março de 2024, contados a
partir da assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
3.1. Os preços registrados, para aquisição e o quantitativo, segue abaixo conforme descrito na proposta da
licitante vencedora, constantes na Adesão nº 009/2023.
Item | Código | Descrição | Unid. | Qnt | Valor Unit. | Valor total |
1 | 004.349.012 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: ÁRVORE NATALINA, MEDINDO 10.0 MT DE ALTURA, DIÂMETRO DE 3.60, ESTRUTURA CONSTRUÍDA EM TUBO METALON 20X30, COM ACABAMENTO EM PINTURA ANTI-FERRUGEM VERDE, INSTALAÇÃO DE DECORAÇÃO LUMINOSA COM ESTRUTURA EM VERGALHÃO 3/8 COM PINTURA ANTIFERRUGEM E ILUMINADA COM | DIÁRIA | 25 | R$ 2.790,00 | R$ 69.750,00 |
MANGUEIRAS LED, EM FORMATO SEXTAVADO. ESTRELA 3D CONSTRUÍDA EM METALON 20X20 COM ACABAMENTO EM PINTURA ACRÍLICA BRANCA, ILUMINADA COM MANGUEIRAS LED MEDINDO 2,00X2,00X2,00M. | ||||||
2 | 004.349.013 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: PALAVRA "BOAS FESTAS', MEDINDO 16.00X1.60X0.50M. CONSTRUÍDO EM VERGALHÃO COM ACABAMENTO EM PINTURA ANTI-FERRUGEM COM ILUMINAÇÃO EM PISCAPISCA E MANGUEIRA LED. | DIÁRIA | 25 | R$ 785,00 | R$ 19.625,00 |
3 | 004.349.014 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: PORTAL '2024', MEDINDO 12.00 X 3.00 X 0.80M. CONSTRUÍDO EM VERGALHÃO COM ACABAMENTO EM PINTURA ANTI- FERRUGEM COM ILUMINAÇÃO EM PISCA-PISCA E MANGUEIRA LED | DIÁRIA | 25 | R$ 604,00 | R$ 15.100,00 |
4 | 004.349.028 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: PÓRTICO FORMATO BOLA DE NATAL, MEDINDO 3.00 X 3.00 X 0.30M. CONSTRUÍDO EM TUBO METALON COM ACABAMENTO EM PINTURA ANTI-FERRUGEM COM ILUMINAÇÃO EM PISCA-PISCA E MANGUEIRA LED | DIÁRIA | 25 | R$ 384,00 | R$ 9.600,00 |
5 | 004.349.015 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: TÚNEL ESTRELA MEDINDO 4.0 X 4.0 X 10.0, CONSTRUÍDO EM TUBO METALON 20X20, COM ACABAMENTO EM PINTURA AUTOMOTIVA BRANCA.DECORAÇÃO DAS EXTREMIDADES DE ENTRADA E SAÍDAS COM ESTRELAS CONSTRUÍDAS EM TUBO METALON 20X20 COM ACABAMENTO EM PINTURA AUTOMOTIVA BRANCA, ILUMINAÇÃO ATRAVÉS DE MANGUEIRAS LED NAS CORES AZUL E PISCA-PISCA BRANCO QUENTE. | DIÁRIA | 25 | R$ 2.002,00 | R$ 50.050,00 |
6 | 004.349.016 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: BANCO ESTRELA, MEDINDO 2.50X2.50X 0,50, CONSTRUÍDO COM TUBO METALON 30X30, ACABAMENTO EM PINTURA AUTOMOTIVA BRANCA, COM ILUMINAÇÃO ATRAVÉS DE CORDÕES E MANGUEIRAS LED DE CORES DIVERSAS, COM ASSENTO EM MADEIRA TEKA RESINADA. | DIÁRIA | 500 | R$ 315,00 | R$ 157.500,00 |
7 | 004.349.017 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: BALÃO DECORATIVO MEDINDO 3.0 X1.0 X1.0, CONSTRUÍDO COM TUBO METALON 20X20, VERGALÃO DE AÇO, ACABAMENTO EM PINTURA AUTOMOTIVA BRANCA, ILUMINADO COM MANGUEIRAS LED, CESTO COM FECHAMENTO EM MADEIRA TEKA RESINADA | DIÁRIA | 75 | R$ 198,00 | $ 14.850,00 |
8 | 004.349.018 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: ESTRELA 3D, MEDINDO 2.00 X 2.00 X 0.30, CONSTRUÍDA COM TUBO METALON 20X20 COM ACABAMENTO EM PINTURA AUTOMOTIVA NA COR BRANCA, ILUMINAÇÃO ATRAVÉS DE CORDÕES E MANGUEIRA LED DE CORES DIVERSAS | DIÁRIA | 500 | R$ 143,00 | R$ 71.500,00 |
9 | 004.349.019 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: ESTRELA 3D, MEDINDO 1.50 X 1.50 X 0.30, CONSTRUÍDA COM TUBO METALON 20X20 COM ACABAMENTO EM PINTURA AUTOMOTIVA NA COR BRANCA, ILUMINAÇÃO ATRAVÉS DE CORDÕES E MANGUEIRA LED DE CORES DIVERSAS. | DIÁRIA | 500 | R$ 115,00 | R$57.500,00 |
10 | 004.349.020 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: ESTRELA 3D, MEDINDO 1.00 X 1.00 X 0.30, CONSTRUÍDA COM TUBO METALON 20X20 COM ACABAMENTO EM PINTURA AUTOMOTIVA NA COR BRANCA, ILUMINAÇÃO ATRAVÉS | DIÁRIA | 500 | R$ 108,00 | R$ 54.00,00 |
DE CORDÕES E MANGUEIRA LED DE CORES DIVERSAS. | ||||||
11 | 004.349.021 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: FORMATO FLOCO DE NEVE MEDINDO 2,00 X 2,00M, CONSTRUÍDA EM METALON 20X20 COM ACABAMENTO EM PINTURA ANTI-FERRUGEM E ILUMINAÇÃO ATRAVÉS DE MANGUEIRAS DE LED EM 2 FACES, FIXADAS COM ABRAÇADEIRAS DE PLÁSTICO AUTO REGULÁVEIS PARA INSTALAÇÃO EM POSTES COM FIXAÇÃO ATRAVÉS DE CINTAS DE FERRO GALVANIZADO | DIÁRIA | 3000 | R$ 83,00 | R$ 249.000,00 |
12 | 004.349.022 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: BANCO FORMATO 'BOLA DE NATAL', MEDINDO 2,50 X 2,00 X 0,55M, CONSTRUÍDO EM TUBO METALON 30 X 30 COM ACABAMENTO EM PINTURA, ASSENTO RIPADO EM TEKA NATURAL RESINADA, BACK DROP EM VERGALHÃO PINTADO, ILUMINAÇÃO EM MANGUEIRAS LED. | DIÁRIA | 500 | R$ 69,00 | R$ 34.500,00 |
13 | 004.349.023 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: PRESENTE ESTRUTURADO MEDINDO 1.00X1.00X1.00. CONSTRUIDO EM TUBO METALON 20X20 COM ACABAMENTO EM PINTURA ANTI-FERRUGEM, COM TECIDO RETROILUMINADO COM REFLETOR LED DE CORES DIVESAS. | DIÁRIA | 300 | R$ 145,00 | R$ 43.500,00 |
14 | 004.349.024 | LOCAÇÃO DE ELEMENTO NATALINO TIPO: ARVORE DE NATAL FORMATO DE TRIANGULO DE 01 FACE, MEDINDO 2.5 MT DE ALTURA, COM ESTRELA NA PONTA, CONFECCIONADO EM FERRAGEM, REVESTIDA EM MANGUEIRA LUMINOSA DE FIOS BRANCO QUENTE | DIÁRIA | 1875 | R$ 79,00 | R$ 148.125,00 |
15 | 004.349.025 | LOCAÇAO PARA DECORAÇÃO DE ÁRVORE NATURAL EXISTENTE DE PEQUENO PORTE COM CIRCUNFERÊNCIA DE ATÉ 1,00 MT, COM CORDÃO DE LED A PROVA D'ÁGUA, INCLUSO INSTALAÇÃO ELETRICA | DIÁRIA | 1000 | R$ 56,00 | R$ 56.000,00 |
16 | 004.349.026 | LOCAÇAO PARA DECORAÇÃO DE ÁRVORE NATURAL EXISTENTE DE MÉDIO PORTE COM CIRCUNFERÊNCIA ACIMA DE 1,50 COM CORDÃO LED A PROVA D'ÁGUA, INCLUSO INSTALAÇÃO ELETRICA. | DIÁRIA | 625 | R$ 86,00 | R$ 53.750,00 |
17 | 004.349.027 | LOCAÇAO PARA DECORAÇÃO DE ÁRVORE NATURAL EXISTENTE DE GRANDE PORTE COM CIRCUNFERÊNCIA ACIMA DE 1,50 COM CORDÃO LED A PROVA D'ÁGUA, INCLUSO INSTALAÇÃO ELETRICA. | DIÁRIA | 200 | R$ 106,00 | R$ 21.200,00 |
00 | 000.000.000 | SERVIÇO DE MONTAGEM E INSTALAÇÕES ELETRICAS DE ELEMENTOS NATALINOS. | DIÁRIA | 10 | R$ 7.180,00 | R$ 71.800,00 |
00 | 000.000.000 | SERVIÇO DE DESMONTAGEM E INSTALAÇÕES ELETRICAS DE ELEMENTOS NATALINOS. | DIÁRIA | 10 | R$ 7.190,00 | R$ 71.900,00 |
Valor Total | R$ 1.269.250,00 |
3.2. Os valores acima poderão eventualmente sofrer revisão (aumento ou decréscimos) nas seguintes hipóteses:
a) Para mais, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial desta Ata, na hipótese de sobrevir fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração, nos termos do art. 65, II, “d” e §5º da Lei nº 8.666/93;
b) Para menos, na hipótese de o valor registrado ficar muito superior ao valor do mercado, ou, ainda, quando ocorrer o fato do princípio previsto no art. 65, §5º da Lei nº 8.666/93.
3.3. A revisão de preços será feita com fundamento em planilhas de composição de custos e/ou preço de mercado.
3.4. Nos preços supracitados estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto registrado (tributos, seguros, encargos sociais, etc).
CLÁUSULA QUARTA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES
4.1. Poderão utilizar-se da Ata de Registro de Preços órgãos ou entidades da Administração Pública,
mediante prévia consulta a este Município, conforme as regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93, 10.520/02 e nos termos do Decreto Municipal nº 29/2010.
4.2. Caberá a Detentora do registro observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não seja prejudicial às obrigações anteriormente assumidas e as futuras decorrentes de utilização por parte do Município.
4.3. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens registrados nesta Ata.
4.4. Os quantitativos decorrentes das adesões à Ata efetuada por órgãos não participantes, não poderão exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E ALTERAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
5.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados nesta Ata de Registro de Preço, inclusive o
acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada nas hipóteses do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº
8.666/93.
6.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a Detentora poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.666/93, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro passarão, obrigatoriamente por análise contábil e jurídica.
6.4. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Município convocará a Detentora para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.5. A Detentora que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.6. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e a Detentora não puder cumprir o compromisso, o Município poderá:
a) liberar a Detentora do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
b) convocar os licitantes remanescentes para assegurar igual oportunidade de negociação.
c) Não havendo êxito nas negociações, o Município deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. O registro da Detentora será cancelado quando:
a) descumprir as condições desta Ata de Registro de Preços;
b) não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
d) for declarada inidônea, suspensa ou impedida do direito de contratar e licitar com a Administração;
7.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nas alíneas “a” “b” e “d” acima será formalizado por despacho deste Município, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
7.3. O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão deste Município.
7.4. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do Detentor.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1 As despesas decorrentes com a aquisição futura do objeto desta licitação correrão por conta do recurso
da Secretaria Municipal Educação e Cultura.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A Contratada deverá realizar os serviços de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, onde será
expedida ORDEM DE SERVIÇO;
9.1.1. O prazo para a prestação do serviço será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da Ordem de Serviço;
9.2. Os serviços deverão ser prestados pelos profissionais indicados na documentação de habilitação e somente poderão ser executados por terceiros quando expressamente autorizado pelo Município, não eximindo em nada a responsabilidade da Contratada;
9.3. A Contratada deverá ter estrutura compatível com a necessidade da prestação dos serviços, comprovada por meio de declaração, que se falsa, não só ensejará a rescisão do contrato, como também a aplicação de todas as penalidades cabíveis, além das medidas penais cabíveis;
9.3.1. O material a ser usado na execução dos serviços é de inteira responsabilidade do contratado, ressalvadas as situações que envolvam serviços complementares de terceiros, especialmente estudos, cópias, etc...;
9.4. As despesas com viagem ao Município, conforme visitas programadas e necessárias correrão às expensas da contratada, bem como alimentação e hospedagem e todas as demais despesas inerentes ao deslocamento;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
10.1. Fica reservado à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular,
omisso ou duvidoso não previsto nesta ARP e tudo o mais que se relacione com o objeto desta ARP, desde que não acarrete ônus para o Município ou modificação na contratação.
10.2. A fiscalização da realização do objeto do contrato será exercida por um representante do Município, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
10.3. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da DETENTORA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, ou ainda de defeitos na prestação dos serviços e, na ocorrência destas, não implica corresponsabilidade do Município ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
10.4. As decisões que ultrapassarem a competência do fiscal devem ser encaminhadas à autoridade administrativa superior ao fiscal, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
10.5. Caberá ao Fiscal, além das que perfazem no art. 67, §1º e 2º da Lei nº 8.666/93, as seguintes prerrogativas:
a) Requisitar o fornecimento do produto mediante correio eletrônico (e-mail), ofício ou outro documento;
b) Efetuar as devidas conferências;
c) Verificar eventuais falhas, erros ou o não cumprimento de exigências estabelecidas nesta ARP solicitando, se couber, a imediata correção por parte da Detentora;
d) Comunicar o cometimento de falhas pela Detentora que impliquem comprometimento do fornecimento do produto para aplicação de penalidades previstas;
e) Conferir e atestar a Nota Fiscal emitida pela Detentora, encaminhando-a diretamente ao Departamento responsável;
f) Outras atribuições pertinentes à contratação ou que lhe forem conferidas pelo Município.
10.6. A Contratada deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer-lhe todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao cumprimento do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/Fatura, descrição do produto (com detalhes),
o número e o nome do Banco, Agência e número da conta corrente onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.
11.2. Os pagamentos serão realizados 100% (cem por cento) do valor contratado quando da efetiva conclusão do serviço realizado;
11.2.1. Os pagamentos somente serão efetuados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
dentro dos prazos de validade expresso nas próprias certidões ou documentos;
II) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
11.3. As notas fiscais deverão ser emitidas em nome do Município de Araputanga/MT, com o endereço constante do rodapé, e deverão ser entregues no local indicado pela CONTRATANTE.
11.4. O pagamento efetuado à CONTRATADA não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e validade, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
11.5. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
11.6. Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas pelo Departamento responsável ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
11.7. Nenhum pagamento será efetuado à empresa contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária;
11.8. O Município não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio de operação de FACTORING.
11.9. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
11.10. O pagamento somente será efetuado mediante apresentação da regularidade documental.
11.11. O pagamento será em até 15 (quinze) dias da entrada da Nota fiscal/fatura no departamento responsável, de acordo com a Nota de empenho e a nota de autorização de despesa, após o atesto pela fiscalização do recebimento pelo Município.
11.12 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
12.1. São Obrigações do Município:
12.1.1 Efetuar o pagamento a empresa CONTRATADA de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos no presente instrumento, bem como prorrogar prazos e aplicar sanções se for o caso.
12.1.2. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessárias à execução da contratação e do fornecimento;
12.1.3. Comunicar a CONTRATADA qualquer irregularidade verificada por ocasião da execução dos serviços ou da aquisição do objeto, tomando as providências necessárias para as devidas correções decorrentes de erros e falhas ou para sua devolução, se for o caso.
12.1.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
12.1.5 Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento do contrato a ser assinado com a licitante vencedora, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da licitante vencedora;
12.1.6. A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrente da sua culpa ou dolo na execução da contratação.
12.2. São obrigações da Detentora:
12.2.1. Entregar o serviço definido na classificação final dos itens por proponente anexo deste instrumento, na forma e condições previstas nesta ATA, descrito na proposta comercial e apresentada pela Empresa, no prazo máximo de 12 (doze) dia, a partir da autorização;
12.2.2. Realizar a manutenção periódica dos equipamentos para manter seu perfeito funcionamento;
12.2.3. Responsabilizar-se pela entrega dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.
12.2.4. Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto desta ata.
12.2.5. Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
12.2.6. Responsabilizar-se pela entrega dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.
12.2.7. Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto desta ata.
12.2.8. Arcar com todos os ônus necessários à completa entrega dos serviços deste Contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.
12.2.9. Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao município de Jauru - MT ou à terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
12.2.10. Entregar o serviço com todos os recursos necessários à sua execução;
12.2.11. Cumprir todas as obrigações trabalhistas, em relação aos seus empregados, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.
12.2.12. assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a PMA/MT.
12.2.13. efetuar a entrega do serviço contratado, de acordo com a necessidade e o interesse DA PMA/MT, no ato do recebimento da requisição expedida pela EMPRESA;
12.2.14. A EMPRESA deverá:
a) Comunicar a PMA/MT por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste Contrato, em especial ao descumprimento da entrega dos serviços solicitados, que deverá ser solucionado em igual período 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.
b) Manter contato com a PMA/MT sobre quaisquer assuntos relativos à entrega dos objetos deste Contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
c) Estabelecer normas e procedimentos, em conjunto com a PMA/MT, para o fluxo operacional da entrega dos objetos deste Contrato;
d) A EMPRESA não efetuará a entrega dos serviços sem NAD formal expedida pela PMA/MT.
e) Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
12.2.15. A inadimplência da EMPRESA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da PMA/MT a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a EMPRESA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a PMA/MT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. A ARP poderá ser rescindida pelo Município em uma das hipóteses relacionadas no art. 78, através de
uma das formas previstas pelo art.79, ambos da Lei nº 8666/93, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
13.2. Quando da rescisão, são assegurados os direitos descritos no art. 80 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções pertinentes.
13.3. Além de outras hipóteses expressamente previstas no art. 78 da Lei n°. 8.666/93, constituem motivos para a rescisão da contratação:
a) atraso injustificado no fornecimento, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação a Administração Municipal.
b) o cometimento reiterado de falhas comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelo representante da Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES
14.1. A Contratada que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às
penalidades previstas na Lei nº 10.520/02, bem como nos arts. 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93, quais sejam:
14.1.1. Por atraso injustificado na entrega do produto;
a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), do valor inadimplido;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), do valor inadimplido, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
14.2. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste Contrato, o Município poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao Município;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores do Estado de Mato Grosso por prazo não superior a 2 (dois) anos.
14.3. As multas serão descontadas dos créditos da Detentora ou cobradas administrativa ou judicialmente.
14.4. As penalidades previstas nesta Cláusula têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a Detentora, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar ao Município.
14.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de apostilamento,
lavratura de Contrato Administrativo e posteriores termos aditivo, caso necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
16.1. O extrato da presente Ata de Registro de Preço será publicado em Jornal Oficial, conforme o disposto
no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Araputanga Estado de Mato Grosso, para dirimir questões oriundas
deste Contrato, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ARAPUTANGA – MT, 31 de março de 2023.
ENILSON DE XXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
ÓRGÃO GERENCIADOR
L BRUM DA SILVA LTDA CNPJ n.º 10.947.845/0001-42 XXXXXXX XXXX XX XXXXX
RG. 13107259 SSP/MT e CPF/MF nº 000.000.000-00