CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000028/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/01/2020 MR001017/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100168/2020-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/01/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000028/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE IGUATU E REGIAO-SECSIR, CNPJ
n. 07.512.221/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO REGIONAL DOS EMPREGADORES LOJISTAS EM IGUATU, CNPJ n. 41.365.982/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2020 a 01º de janeiro de 2021 e a data-base da categoria em 02 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos usados, de balas, bombons, chicletes, chocolates, de calçados, de tecidos, de artigos de couro e viagem, de produtos do artesanato de produtos da carne, de carnes frescas, aves e peixes, frios, lacticínios embutidos, congelados, conservas, açougues, de leite e produto do leite, equipamentos para açougue, carvão vegetal e lenha, de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência, de mercadorias; empregados e empregadas em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediário de gêneros alimentícios, entendendo como tais os empregados em, supermercados, hipermercados, mercadinhos, minimercados, mercearias e lojas de conveniência de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados ou não industrializados. Compreendidos na função de entregador, balconista, auxiliar de escritório, motorista, repositor, auxiliar de depósito, operadores, de caixa, empacotador, fiscal de caixa, padeiro, confeiteiro, empilhador, conferente, gerente de setor, gerente geral, faxineiro, vigia, auxiliar administrativo, auxiliar de tesouraria e supervisor de caixa, mercearias); shopping centers; vestuários, armarinhos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, livrarias, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, discos, de material eletrônico CDs, DVDS e jogos eletrônicos, iluminação e instrumentos musicais, aparelhos e equipamentos eletrônicos (som, imagem áudio e vídeo e informática, incluindo os Trabalhadores (das oficinas), de material de construção, ferragens, louças e ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, cristais, espelhos e vitrais, tintas vernizes, no comércio intermediário madeiras, de móveis e utensílios, empresas de comercialização dos produtos mencionados de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência, material elétrico, hidráulico e louças, artigos de decoração residencial e comercial, de fumos, de produtos do fumo; de padaria, frutas, verduras, cereais e beneficiados no varejo e atacado, leguminosas, farinhas, amidos e féculas no varejo e atacado, de produtos químicos, produtos farmacêuticos, drogarias e medicamentos, (farmácias), produtos de manipulação farmacológicos naturais e dietéticos, e de ervas naturais, material médicos, hospitalar e cientifico, ortopédicos e odontológicos, álcool e bebidas alcoólicas, sevadas, água mineral, refrescos, refrigerantes, de gelo em escamas e cubos, sacarias, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de confecção
masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, peças e acessórios para informática, produtos ópticos, jóias, relógios e bijuterias, material fotográfico e cinematográfico, de pedras preciosas e bijuterias, ornamentais de mármores e granitos, de animais vivos, rações para animais, de pet shop, de artigos para escritório; equipamentos de telefonia e comunicação, equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados,de matérias primas agrícolas, produtos semi-acabados, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos intermediários não agropecuários, de resíduos e sucatas de ferro, reciclagem, ferramentas manuais e elétricas, de máquinas, equipamentos industriais, e de segurança de embarcações e aeronaves, de concessionárias de veículos automotores, automóveis, caminhões, caçambas, ônibus, motos, motocicletas, motonetas, monociclos, triciclos e quadriciclos, tratores e maquinas e equipamentos agrícolas, peças e acessórios para veículos automotores, (incluindo os empregados das concessionárias de veículos automotores), empregados em cooperativas, revenda e recapagens de pneus e artefatos de borracha, empregados em empresas de garagens, estacionamento, limpeza e conservação de veículos, administradores de consórcios, artigos de iluminação, plantas e flores, serviços funerários, de bicicletas, peças e acessórios (inclusive oficina), empregados de empresas de Lavanderias industriais e domésticos; empregados de empresas de serviços contábeis assessoria e pesquisas; empregados de empresas de processamento de dados (inclusive instrutores e atendentes); empregados em empresas de cobrança, com abrangência territorial em Iguatu/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA SEGUNDA: PISO SALARIAL - A partir de 2º de Janeiro de 2020, o piso salarial da categoria profissional representada nesta convenção será R$ 1.088,00 (Mil e oitenta e oito reais).
§ Único: Os comissionistas caso sua remuneração não atinja o valor do piso salarial estabelecido, terão complementação salarial até o limite do mesmo.
CLÁUSULA TERCEIRA: REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos empregados da categoria profissional que recebem valor acima do piso, serão reajustados com um percentual de 4,0% (quatro pontos percentuais ) sobre o seu salário nominal.
CLÁUSULA QUARTA: ISENÇÃO DOS COMISSIONISTAS - O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as suas comissões ou ser efetuada os estornos das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA QUINTA: CONFERÊNCIA DO APURADO - A conferencia dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável pelo caixa e quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferencia, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA SEXTA: DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO - O empregado
fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido pela empresa, desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Único: Quando o aviso for dado pelo empregado, este se obriga a trabalhar no mínimo 10 (Dez) dias a partir da data do aviso.
CLÁUSULA SÉTIMA: FALTA DO EMPREGADO - Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de ate 12 anos de idade ou invalido, mediante comprovação medica, devendo ser feita no prazo de 24 horas após a consulta.
§ Primeiro: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
e) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
f) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
g) até 1(um) dia em caso de falecimento de sogra/sogro.
§ Segundo: Em caso de internação dos filhos menores de 12 anos, ou inválidos, fica assegurado a dispensa de até cinco (05) dias sem prejuízo do salário, da mãe ou pai comerciário, mediante atestado médico, devendo ser feito no prazo de 24 horas após recebimento da alta.
CLÁUSULA OITAVA: ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE - O horário de trabalho dos empregados estudantes (escola normal e cursos pré-vestibular, devidamente comprovado), não poderá exceder as 17:30 horas de Segunda a Sexta, não podendo ser incluído em escalas de revezamento que a empresa organizar na forma da lei.
CLÁUSULA NONA: CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO - É vedado às empresas descontarem dos salários dos seus empregados a importância correspondente a cheques devolvidos por insuficiência de fundos, desde que cumpridas às normas da empresa, que deverão ser passadas por escrito e com o ciente do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA: FÉRIAS DO ESTUDANTE - As empresas facilitarão aos seus empregados estudantes, para que possam gozar suas ferias anuais da empresa em período que coincida com as ferias escolares, comunicando à empresa com antecedência de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DIA DO COMERCIARIO: O comércio de Iguatu não funcionará no dia 28 de outubro de 2020, a fim de que os comerciários comemorem condignamente a data que lhes é consagrada, conforme lei municipal n.º 405/95 de 09 de outubro de 1995.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DIRIGENTE SINDICAL - Os dirigentes sindicais poderão se ausentar do seu emprego para reuniões e compromissos sindicais por até 30 dias durante o ano, ficando facultada a empresa o desconto dos dias ausentes pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORNECIMENTO DE FARDAMENTO - Quando o uniforme for exigido pela empresa, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 02 (duas) unidades de roupas de 06 em 06 meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou uso
indevido.
Parágrafo único: Considera-se fardamento não só aquele adotado pela empresa, mas também qualquer tipo que obedeça a critério de padronização.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA: TAXA NEGOCIAL - As empresas descontarão de seus empregados, mediante autorizado em assembleia, no mês de Janeiro/2020 e no mês de Agosto/2020 desconto de taxa negocial no valor equivalente a 2,5% (Dois e meio pontos percentuais) do salário, e repassado para o sindicato obreiro, limitando o desconto máximo ao valor de R$ 54,40 (cinquenta quatro reais quarenta centavos) por empregado.
§ Primeiro - Mensalidade Social - As empresas descontarão de seus empregados o valor de R$ 15,00 (Quinze reais) de mensalidade social nos meses de Janeiro/2020 a Dezembro/2020 - excluindo janeiro/2020 e agosto/2020- em favor do sindicato obreiro, devendo a mensalidade ser recolhida em formulário próprio do Sindicato, até o 10º (décimo) dia após a realização do desconto, sob pena de multa a ser paga pela empresa.
§ Segundo - O empregado que desejar opor-se aos descontos da taxa negocial prevista no Caput desta cláusula deverá fazê-lo pessoalmente através de carta escrita de próprio punho e entrega-la, na sede do sindicato laboral até o décimo dia antes do referido desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ÁGUA POTÁVEL – Será fornecida aos empregados água potável GRATUITAMENTE em condições higiênicas, por meio de copos individuais ou bebedouros, ficando proibido o uso de copos coletivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO –
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho, até duas horas extraordinárias, sendo que as horas excedentes serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: QUADRO DE AVISO - Fica assegurada pela a empresa a fixação de editais, aviso de noticias, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenha matéria política nem ofensiva aos representantes governamentais e aos da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: AS MULTAS - O descumprimento da presente Convenção Coletiva sujeitará a parte infratora ao pagamento de uma multa de 01 (um) piso salarial por cada empregado prejudicado, em favor do sindicato obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA CTPS – As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados, o salário nominal de cada empregado em caso de salário fixo, e a porcentagem das comissões ajustadas em caso de salário misto ou variável, devendo também incluir o repouso semanal remunerado.
§ Único: Fica assegurado que a remuneração do vendedor comissionista será calculada sobre o valor das vendas, efetuada a vista ou a prazo, fazendo jus ainda o repouso semanal remunerado calculado sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA VIGESIMA: DAS CONTRIBUIÇÕES - A empresa fica obrigada a descontar do empregado e repassar ao Sindicato dos Empregados no Comercio & Serviços de Iguatu, no prazo legalmente estabelecido, todos os valores citados na CLT e nesta convenção, sob pena através de fiscalização do Ministério do Trabalho, pagar multa ao sindicato laboral, equivalente a um piso salarial da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA FALTA DO COMISSIONISTA - Não poderá ser descontada da falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: QUEBRA DE CAIXA - Aos empregados na função de caixa ou assemelhados, fica assegurada, a título de Quebra de caixa: para as empresas com até 15 funcionários uma quantia mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o seu salário, para as empresas que tenham mais de 15 funcionários, o percentual será de 25% (vinte cinco por cento) sobre o salário do empregado, sendo que tais percentuais e função deverão ser anotadas em CTPS do empregado.
§ único – Para empregados admitidos até dezembro/2017, na função de caixa ou assemelhados, fica assegurado o percentual garantido na convenção coletiva 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: PAGAMENTO DE SALÁRIO - O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente, sob pena de pagamento pela empresa de horas extras das que extrapolem a jornada de trabalho normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DO ASSENTO - As empresas se obrigam a colocar nos locais de trabalho, assento a todos os empregados em que trabalhem em pé no atendimento ao publico, nos termos da portaria 3214/78 do MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: MÉDIA DAS COMISSÕES - O Cálculo das férias, 13º salário, rescisão e demais direitos a que faz jus o comissionista puro ou misto, levará a medida à média pelas comissões registradas, nos últimos 08 (oito) meses, corrigido de acordo com o índice vigente na data.
§ Primeiro: Calculo de férias - As empresas que tenham a partir de 30(trinta) funcionários, farão a média pelos 05(cinco) maiores salários dos 12(doze) meses que antecedem o mês de ferias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: LANCHE GRATUITO - Os empregadores se obrigam a fornecerem, gratuitamente, lanches a seus empregados quando escalados para cumprir trabalho suplementar, superior a 02 (duas) horas, concedendo um intervalo de 15 (quinze) minutos para que possam lanchar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA: ESTÁGIO/ESTUDANTE - Durante o período em que empregados estudantes estejam obrigados a estagio escolar, os empregadores facilitarão a realização desse estagio, inclusive compensando, quando possível, as faltas ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DESVIO DE FUNÇÃO – Não será permitida a utilização de empregados para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: CURSOS E REUNIÕES - Fica estabelecido a participação dos empregados em cursos e reuniões promovidos pela empresa, salvo comprovação da impossibilidade de participação do mesmo, tratando-se de reunião a mesma não poderá exceder mais de 01 (uma) hora após a jornada de trabalho do empregado.
§ Único: Não poderão participar de cursos os empregados estudantes, salvo quando o curso não venha a prejudicar a sua frequência escolar.
CLAUSULA TRIGESIMA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA - As empresas se obrigam a prestar assistência
jurídica a seus empregados vigia e guarda noturno, quando os mesmos no exercício de sua função ou em defesa dos empregadores no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que levem a responder ação penal.
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: PROMOÇÃO DO DIRETOR SINDICAL - Não poderá o empregado
com estabilidade sindical ser prejudicado em promoção do salário ou função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: REMOÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - A remoção do
Comerciário acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade do empregador, que providenciará transportes em condições adequadas para levar o mesmo até o local onde será devidamente atendido, prestando-lhe a devida assistência até a recuperação do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: AUXÍLIO FUNERAL – No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamenteà família do falecido, na rescisão de contrato, quantia equivalente a (01) um piso salarial da categoria, se a empresa tiver até 10 empregados, a título de auxilio funeral; e a partir de 11 empregados a quantia será equivalente a 02 pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DIAS DE BALANÇO - Quando da necessidade de realização e/ou
inventário físico em domingos ou feriados, as horas extras serão pagas com adicional de 100%, fornecendo ainda lanches e refeições.
§ Único: No caso de comissionistas, caso os balanços se realizem em dias úteis, os mesmos terão direito a um repouso semanal em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: SEGURO DE VIDA - Os empregadores darão adequada segurança aos seus empregados que transportam valores, bem como estipularão um seguro de vida nunca a inferior a 30(trinta) pisos salariais da categoria, para cada um desses empregados e para aqueles que fazem entrega ou cobrança em veículos motorizados, sendo exigido para estes a carteira de habilitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS – Recomenda-se que os
empregadores concedam adiantamento aos seus empregados de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, deverão fazer no máximo até o último dia útil de cada quinzena.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA: BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS - Fica convencionado que durante a vigência da presente Convenção Coletivo de Trabalho, poderão ser negociadas e afixadas vantagens de natureza econômica e social, beneficiando empregados e empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
§ primeiro - Para realização do acordo coletivo de trabalho a empresa devera apresentar acordo em 03 vias, será cobrada uma taxa de homologação do acordo no valor de R$ 100,00 ( Cem reais ) por cada abertura- sendo R$ 50,00 a ser recolhido para o sindicato laboral através de deposito em conta corrente na Caixa Economica Federal – Agencia 0613 – operação 003 –conta 15 - 6 ; e R$ 50,00 a ser recolhido em conta corrente na Caixa Economica Federal – Agencia 0613 – operação 003 – conta 539-5 em favor do sindicato patronal.
§ segundo - Caso o empregado seja filiado ao sindicato e a empresa filiada ao Sindlojas a taxa não será cobrada. Para comprovação fica obrigado a empresa apresentar comprovante da taxa negocial patronal paga e comprovante da mensalidade em dias.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: HORARIO DO COMÉRCIO E TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E DATAS COMEMORATIVAS (EXCETO SUPERMERCADOS E FARMACIAS) – Fica permitido ao
comércio em geral o funcionamento até as 18:00hs de segunda a sexta-feira sendo que a empresa que ultrapassar este horário enviará comunicado ao sindicato de forma facultativa. A abertura do comércio em sábados, domingos e datas comemorativas, deverá obedecer ao seguinte cronograma:
§ primeiro: Trabalho aos sábados - O trabalho nos Sábados à tarde - a empresa que desejar abrir no período da tarde do sábado além das duas horas extraordinárias previstas em lei, deverá pagar R$ 40,00 (Quarenta reais) a cada funcionário ou fazer escala de duas turmas com horário compatível com as 44 horas semanais, e enviar acordo ao sindicato com antecedência de 72 horas da data da abertura.
§ segundo: Trabalho aos domingos e Feriados - As empresas que abrem até 12 vezes aos domingos/feriados no ano de 2020 deverão efetuar a cada funcionário o pagamento de diária de R$ 70,00 (Setenta reais), e enviar acordo ao sindicato com antecedência de 72 horas da data da abertura.
§ terceiro: As empresas que abrem mais de 12 vezes aos domingos/feriados no ano de 2020 deverão efetuar a cada funcionário o pagamento de diária de R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais), com horário de expediente de 08h00min ás 13h00min com intervalo de 15 minutos para lanches e concederá uma folga (descanso), e enviar acordo ao sindicato com antecedência de 72 horas da data da abertura.
§ Quarto: O Sindicato reserva-se o direito de não negociar abertura do comércio nos dias: 10/04/2020 (sexta-feira santa); 01/05/2020 (Dia do Trabalhador); 28/10/2020; 01/01/2021 (Ano Novo).
§ Quinto: Fica facultado a abertura de mercantis, supermercados, hipermercados e frigoríficos dia 25/12/2020 até as 12:00hs, mediante acordo com o Sindicato Laboral.
§ sexto: Para quem trabalhar aos domingos, a folga (descanso) obrigatoriamente será concedida em dia útil não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em dia de feriado.
§ Setimo: As empresas deverão comunicar ao sindicato até 15 (quinze) dias de antecedência a sua
intenção de abrir a loja nos dias de feriados, e fica determinado que quando da realização do acordo nos feriados, faz-se necessária à autorização prévia da autoridade competente do ministério do trabalho-MTE, seja em caráter permanente ou excepcional, conforme Decreto n.º 27.048/49.
CLAUSULA TRIGESIMA NONA: REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DO COMÉRCIO EM SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS E ASSEMELHADOS.
a) FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS: Fica permitido aos supermercados, mercantis, e assemelhados, abrirem de segunda a sábado até às 22 horas utilizando escala de revezamento dos funcionários, e aos domingos até o meio dia, e enviar acordo ao sindicato com antecedência de 72 horas.
§ primeiro: Para abertura nos feriados a empresa pagará um adicional por cada hora de trabalho no valor de R$ 10,00 (dez reais) a cada empregado participante do acordo. No acordo coletivo deve constar o horário de abertura e encerramento do expediente da empresa com a relação dos empregados que irão trabalhar.
§ segundo: Para abertura aos domingosa empresa enviará escala de revezamento e deverá conceder uma folga. No acordo coletivo deve constar o horário de abertura e encerramento do expediente da empresa com a relação dos empregados que irão trabalhar.
§ terceiro: A folga (descanso) obrigatoriamente será concedida em dia útil não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em dia de feriado.
§ quarto – Se enquadram na atividade de supermercados as empresas que comercializem gêneros alimenticios compostos pela cesta básica.
§ Quinto: O Sindicato reserva-se o direito de não negociar abertura do comércio nos dias: 10/04/2020 (sexta-feira santa); 01/05/2020 (Dia do Trabalhador); 28/10/2020; 01/01/2021 (Ano Novo).
b) FUNCIONAMENTO DAS FARMACIAS: Fica permitido às farmácias e drogarias abrirem de segunda a sábado até às 24 horas utilizando escala de revezamento dos funcionários.
§ primeiro: Fica obrigatório o pagamento de uma diária no valor de R$ 70,00 (Setenta reais), para cada funcionário que trabalhar aos domingos e feriados, e conceder uma folga para quem trabalhar aos domingos, e enviar acordo ao sindicato com antecedência de 72 horas.
§ Segundo: A folga (descanso) obrigatoriamente será concedida em dia útil não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em dia de feriado.
c) O Comércio de gêneros alimentícios e perecistas funcionarão aos domingos e feriados em regime de escala, com a necessidade de comunicação prévia ao sindicato laboral.
CLAUSULA QUADRAGESIMA:DO EMPREGADO SUBSTITUTO - Quando da ocasião de substituição temporária de empregado que exerce cargo de confiança, por outro empregado da empresa, o substituto terá direito ao mesmo salário do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA - Proibido de
dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 30 (Trinta meses) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade, desde que o empregado possua pelo menos 3 ( três) anos de trabalho na mesma empresa.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA:ESTABILIDADE DA GESTANTE - Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da lei, sendo orientado que a empresa procure verificar recomendação médica, transferi-la para outro setor.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA:REVISTA DOS EMPREGADOS - As empresas que adotam o
sistema de revista ao empregado o farão por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos, e em local reservado.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: CARTA DE REFERENCIA – As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem carta de referencia, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço e funções desempenhadas.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: GARANTIA DE EMPREGO APÓS AUXILIO DOENÇA – Ao
empregado afastado por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta cinco dias) contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 dias ininterruptos.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – As empresas
deverão fornecer o perfil profissiográfico previdenciário aos empregados e empregadas demitidos, quando
estes tiverem mais de um (01) ano de serviço na empresa.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA: LIVRO DE PONTO – As empresas que tiverem acima de 05 funcionários se obrigam a adotar o registro de ponto em livros, fichas, relógio de ponto digital ou analógico. Deverão também manter em local visível o quadro ou ficha com horário dos empregados.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas deverão
fornecer extrato de pagamento de salários (contra cheques) aos seus funcionários, discriminando todos os valores pagos e descontados dos trabalhadores, além dos dados da empresa e função ou cargo do trabalhador.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR EM
FRIGORÍFICOS – Fica obrigatório as empresas fornecerem EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) aos funcionários no setor de frigorífico de acordo com o grau de risco, para prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA: TAXA NEGOCIAL PATRONAL – Fica estabelecido que as empresas recolham em favor da SINDLOJAS IGUATU a quantia de R$ 150,00 (cento cinquenta reais), a título de TAXA NEGOCIAL PATRONAL, devidamente autorizado em Assembleia, referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de janeiro de 2020, através de boleto bancário emitido pelo próprio SINDLOJAS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: PAGAMENTO DE SALARIO - O pagamento de salario mensal deve ser realizado até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA SEGUNDA – PAGAMENTO DE 13º SALARIO – O pagamento do 13º
salario aos empregados abrangidos por esta convenção deve ser realizado a primeira parcela até o dia 30/11/2020 e a segunda parcela até o dia 20/12/2020.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA : REGISTRO DE EMPREGADOS: As empresas serão
obrigadas a proceder a assinatura da carteira de trabalho de seus empregados em até 48 horas após o inicio do contrato de trabalho.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA : QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS- A empresa
obrigatoriamente deverá quitar o termo de rescisão de contrato de trabalho das verbas rescisórias, realizando a quitação total em Até 10 dias seguidos após a data do afastamento.
§ único- Em caso de negativa de recebimento por parte do trabalhador, a empresa poderá proceder a consignação em juízo.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA : BANCO DE HORAS - As empresas que adotam sistema de compensação de horas trabalhadas denominado “BANCO DE HORAS” deverão compensar as horas trabalhadas dando folgas até 90 dias posterior ao período extra trabalhado, e fica determinado que o trabalhador não poderá cumprir mais de 2 horas extras diárias.
§ primeiro: Todas as horas extras trabalhadas no banco de horas em domingos e feriados serão acrescidas de 100% por cento sobre a hora normal para efeito de compensação no banco de horas.
§ segundo: São excessoes ao limite de horas estabelecido nesta convenção a realização de Balanços, reinauguração, Feirao e Black Friday.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: PRIMEIROS SOCORROS - As empresas manterão a disposição dos empregados caixa de material para primeiros socorros para pequenas necessidades e/ou acidentes.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA : DESCONTO DE MERCADORIAS - Fica proibido as empresas
abrangidas por esta convenção coletiva efetuar desconto nos salários e/ou premiações de seus empregados, em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de dolo ou culpa do empregado.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA : QUITAÇÃO ANUAL- A declaração de quitação anual dos contratos individuais de trabalho nos termos do art. 507-b da Lei 13467/2017 será feita perante o sindicato laboral, que verificará as condições dos termos de quitação das obrigações trabalhistas, e expedira o respectivo termo de quitação e obrigações, constando dados do empregado e da empresa e o período em que a quitação abrangerá.
Par. 1º - Taxa de Termo de Quitação Anual- Para expedição do Termo de Quitação Anual será cobrada uma taxa no valor de R$ 150,00 ( Cento e cinquenta reais) a ser paga pela empresa em favor do sindicato
laboral.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA : ULTRATIVIDADE - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Todos os direitos postados em clausulas convencionadas anteriormente estarão vigentes até que seja firmado nova convenção ou acordo coletivo visando a melhoria da condição social dos trabalhadores.
CLAUSULA SEXAGESIMA :DIVISAO DE FÉRIAS DO COMERCIARIO- Fica proibido o parcelamento de férias do trabalhador comerciário em mais de 02 periodos , devendo ser pago as férias em ate 48 horas que antecedem o inicio do período de gozo.
CLAUSULA SEXAGESIMA PRIMEIRA: As empresas deverão enviar ao sindicato laboral cópia da CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO em caso de houver registro de acidente de trabalho nas dependências da empresa.
XXXXXXXX XXXXXXXXXX SEGUNDA: CONVENIO SAÚDE DEOVITA – Fica facultado as empresas celebrar convenio saúde com o sindicato Laboral para atendimento médico em clinicas e hospitais.
CLAUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA: As divergências na aplicação desta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA:A presente Convenção Coletiva do Trabalho deverá ser submetida à homologação da Delegacia Regional do Trabalho.
Iguatu – Ceará, 02 de Janeiro de 2020.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE IGUATU E REGIAO-SECSIR
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO REGIONAL DOS EMPREGADORES LOJISTAS EM IGUATU