CONTRATO Nº 006/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A EMPRESA
Modalidade de Licitação Número
PREGÃO ELETRÔNICO 002/2020
CONTRATO Nº 006/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A EMPRESA
ZETTA FROTAS S A, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
O ESTADO DA BAHIA, através da SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, com
sede nesta Capital à Av. Luiz Viana Filho, 3ª Xxxxxxx, xx 000, xxxxxxxxxx XX, 0x xxxxx, Xxxxxx Administrativo da Bahia – CAB, inscrita no CNPJ/MF sob. Nº 21.730.529/0001-30, neste ato representada por seu Secretário, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF n° 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 007.927.606-7 SSP/BA, devidamente autorizado pelo Decreto s/n° publicado no Diário Oficial do Estado na edição de 12/03/2019, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ZETTA FROTAS S A CNPJ nº 02.491.558/0001-42, Inscrição Estadual nº 149.427.773.110, situado na XX Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx: XXXXXX, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX UZÊDA, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade no 3.689.097-94, emitida por SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, adjudicatária do Pregão Eletrônico no 002/2020, processo administrativo nº 082.1718.2020.0001337-55, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei estadual no 9.433/05, pelas normas gerais da Lei no 8.666/93, e respectivas alterações, bem como pela legislação específica, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviço locação de veículos automotores, sem motorista, de acordo com a descrição do serviço, para atender as demandas de viagens da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, de acordo com as especificações do Termo de Referência do instrumento convocatório e da proposta apresentada pela CONTRATADA, que integram este instrumento na qualidade de Anexos I e II, respectivamente.
§1
o A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o e 2o do art. 143 da Lei estadual no 9.433/05.
§2o As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3
o É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data da subscrição da Autorização de Prestação de Serviços – APS, será de 12 (doze) meses, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 da Lei estadual no 9.433/05.
§1o A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
§2
o A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada por meio de termo aditivo, devendo o pedido ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA
( x ) A garantia contratual será de 5% do valor do contrato, podendo recair sobre qualquer das modalidades previstas no §1o do art. 136 da Lei estadual no 9.433/05.
§1o
Sob pena da caracterização de inadimplemento contratual, a prova da garantia, na hipótese de opção pela modalidade caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, deverá ser apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data de assinatura do contrato, admitindo-se, para o seguro-garantia e a fiança bancária, que a comprovação seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias daquela data, sem o que fica vedada, em qualquer caso, a realização de pagamento.
§2
o A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
§3
o A CONTRATADA ficará obrigada a repor o valor da garantia quando esta for utilizada, bem como a atualizar o seu valor nas mesmas condições do contrato.
§4
o No caso de seguro-garantia ou fiança bancária, não será admitida a existência de cláusulas que restrinjam ou atenuem a responsabilidade do segurador ou fiador.
§5o A CONTRATADA deverá atualizar a garantia sempre que houver alteração contratual, no mesmo prazo deferido para a
comprovação da garantia originária, visando assegurar a cobertura das modificações procedidas.
§6o
Será recusada a garantia que não atender às especificações solicitadas, devendo ser notificada a CONTRATADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane a incorreção apontada ou, no caso de títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, promova a substituição por caução em dinheiro.
§7o
O retardamento, a falta da apresentação ou a não substituição da garantia impedirá a realização do pagamento das faturas apresentadas, sem prejuízo da incidência de multa moratória, da rescisão do contrato nos termos do art. 167, inc. III, da Lei no 9.433/05 e das demais cominações legais.
§8
o A devolução da garantia ocorrerá após o recebimento definitivo da totalidade do objeto do contrato, com a demonstração de cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
( v ) Serviço com empreitada por preço ( x ) Unitário
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados os valores abaixo especificados:
LOTE ÚNICO
ITEM Código SIMPAS Postos de Serviços UF Quantitativo PREÇO
UNITÁRIO
PREÇO MENSAL
1 01.51.00.00165551-5
LOCACAO DE VEICULO, Rodoviaria Ostensiva e Rural (05 Passageiros), sem motorista, para Servicos Especial de Fiscalizacao, tipo Caminhonete CD 4x4, potencia minima 140, torque minimo (Kgf.m) de 34,7, DIESEL, com AC / DH / VE / TE / SOM / FREIO ABS / AIRBAG.
UN 07 R$ 3.236,90 R$ 22.658,30
VALOR TOTAL GLOBAL ESTIMADO MENSAL R$ 22.658,30
VALOR TOTAL GLOBAL ESTIMADO ANUAL R$ 271.899,60
§1
o Estima-se para o contrato o valor global de R$ 271.899,60 (duzentos e setenta e um mil oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
§2o
Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, tributos, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade FIPLAN | Função | Subfunção Programa P/A/OE |
12.101 | 08 | 122 502 2000 |
12.602 | 08 | 244 300 6933/2284/6314/4063 |
Região/planejamento | Natureza da despesa | Destinação do recurso Tipo de recurso orçamentário |
99 | 3.3.90.33.00 | 0.100.000000 1 |
9900/7800 | 3.3.90.33.00 | 0.311.000000 1 |
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no instrumento convocatório, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
I. designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução do contrato, inclusive para atendimento de emergência, servindo de interlocutor e canal de comunicação entre as partes;
II. executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações técnicas constantes do instrumento convocatório e do presente contrato, nos locais, dias, turnos e horários determinados;
III. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente do objeto deste contrato;
zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação
IV. fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
V. comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
VI. atender com xxxxxxxx as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
VII. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e
VIII. utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o
IX. equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de
X. habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários;
XI. providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
XII. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato;
XIII. adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
XIV. emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação;
XV. observar a legislação federal, estadual e municipal relativa ao objeto do contrato;
XVI. executar os serviços sem solução de continuidade durante todo o prazo da vigência do contrato;
XVII. prover as instalações, aparelhamento e pessoal técnico exigidos na licitação;
XVIII. alocar durante todo o período de execução do objeto a equipe técnica mínima exigida no instrumento convocatório, admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo CONTRATANTE.
XIX. providenciar o cadastramento de seu representante legal ou procurador no site xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, para a prática de atos através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único. Além das determinações acima descritas, a CONTRATADA que estiver sujeita à determinação do art. 429 do Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), regulamentado pelo Decreto no 5.598, de 1o de dezembro de 2005, deverá, no que concerne à aprendizagem:
I. recrutar, preferencialmente, para a contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, os estudantes indicados nos incisos I e II do art. 9o da Lei estadual no 13.459, de 10 dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto estadual no 16.761, de 07 de junho de 2016, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da CONTRATADA;;
II. apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contado do início efetivo da execução do serviço, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados no banco de dados de que trata o Decreto estadual no 16.761/16, devendo justificar, perante o CONTRATANTE, a eventual impossibilidade de seu cumprimento.;
III. Emplacar e regularizar os veículos locados junto aos órgãos de transito do Estado da Bahia e, quando necessário cadastrar no Banco de Informações Nacionais – BIN;
IV. Os veículos locados deverão conter a padronização dos veículos oficiais e o grafismo, conforme os serviços específicos;
V. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do contrato;
VI. É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros;
VII. Os serviços objeto desta licitação deverão ser executados sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa contratada, sobre os quais manterá estrita e exclusiva fiscalização;
VIII. As faturas far-se-ão acompanhar da documentação probatória relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a prestação dos serviços, no mês anterior a realização dos serviços;
IX. Os serviços não poderão sofrer descontinuidade durante todo o prazo de sua vigência;
X. A manutenção e reparo dos veículos, inclusive substituição de pneus, câmaras, peças, balanceamento, alinhamento, será de responsabilidade da empresa CONTRATADA;
XI. Em caso de revisão programada, quebra e ou avaria do veículo, que impossibilite a sua utilização, quando em deslocamento na Capital, Região Metropolitana e interior do Estado, a empresa devera providenciar a substituição do veículo por outro de especificação técnica similar, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, para as duas primeiras localidades e, para a última, no prazo de 12 (doze) horas;
XII. Os veículos requisitados pela SJDHDS, deverão estar devidamente licenciados, equipados e totalmente regularizados, de forma a atender todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser emplacados ou regularizados e registrados junto ao DETRAN – BAHIA;
XIII. A CONTRATADA deverá, sob suas expensas, proceder à manutenção e reparo dos veículos, inclusive substituição de pneus, câmaras, peças e acessórios, bem como substituir de imediato, qualquer veículo locado danificado, no local da ocorrência, sem ônus para a Contratante;
XIV. A CONTRATADA deverá realizar a substituição dos veículos a cada 150 (cento e cinquenta) mil quilômetros rodados ou após 02 (dois) anos de uso, ou o que ocorrer primeiro, devendo os novos veículos ser 0 Km comprovados através de Nota Fiscal, preservadas as mesmas características,
XV. A CONTRATADA deverá ressarcir a SJDHDS, as despesas oriundas de serviços emergenciais e imprescindíveis efetuados nos veículos, desde que autorizados pela CONTRATADA, mediante apresentação das respectivas notas de despesas;
XVI. A CONTRATADA deverá disponibilizar cobertura de seguro total, sem nenhuma franquia para o Contratante, inclusive com assistência 24 horas e Guincho. Entende-se por total e sem franquia o uso do seguro sem que a SJDHDS assuma quaisquer desembolso ou ressarcimento no caso de sinistro. A SJDHDS não terá nenhuma co-participação no que diz respeito ao pagamento de franquias ou quaisquer taxas de seguro ou outras devido a ocorrências de sinistro ou perda total. A empresa Contratada deverá entregar junto com os veículos cópia da apólice de seguro vigente;
XVII. A CONTRATADA deverá manter central de atendimento visando operacionalização do contrato, informando nome do representante a ser acionado, telefone convencional, bem como celular, e e-mail;
XVIII. A CONTRATADA deverá manter os veículos devidamente licenciados durante o período de duração da prestação dos serviços, apresentando cópia dos documentos necessários para a devida comprovação;
XIX. A CONTRATADA deverá emitir, mensalmente, relatório das multa/autuações de trânsito ocorridas no mês anterior. Não sendo aceitas cobranças de multas e/ou infrações cometidas em prazo superior a 60 (sessenta) dias da apresentação, salvo nos casos em que, comprovadamente, seu lançamento tiver sido feito em atraso pelo órgão emissor. As multas decorrentes de infrações no trânsito serão de responsabilidade da Administração Contratante desde que, comprovadamente, o veículo esteja em seu poder, no momento da ocorrência da infração;
XX. Quanto à entrega dos veículos, esses deverão ser 0 (zero) km comprovados através de Nota Fiscal, em prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Contrato.
XXI. Todos os veículos deverão estar equipados com rádio am/fm e antena. As pick-ups com capota marítima.
XXII. Os veículos deverão ser plotados com a logomarca do Governo do Estado nas portas dianteiras, e ao fundo com o nome do órgão e placa do veículo, antes da entrega;
XXIII. Nos casos em que os veículos estiverem em viagens e ocorrer necessidade de reparo (manutenção) este deverá ser substituído/reparado de imediato após solicitação, no local da ocorrência por outro de mesma categoria em condições de dar continuidade à viagem programada;
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
I. fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura;
II. realizar o pagamento pela execução do objeto contratual;
III. proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial, no prazo legal.
IV. Prestar informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela empresa;
V. Prestar informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela empresa;
VI. Prestar informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela empresa;
VII. Notificar a CONTRATADA na ocorrência de eventuais imperfeições, concedendo-lhe prazo para correção, bem como na aplicação de eventuais penalidades, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
VIII. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a forma e prazo estabelecidos em Contrato
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual no 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do contrato.
§1o
O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorrerá com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, nos termos do art. 8o, inc. XXXIV, da Lei estadual no 9.433/05.
§2o
Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual no 9.433/05.
§3o Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais:
I. exigir da CONTRATADA o cumprimento integral das obrigações pactuadas;
II. rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado;
III. relatar ao Gestor do Contrato ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
IV. dar à autoridade superior imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do contrato.
§4o Fica indicada como a área responsável pela gestão do contrato: a Diretoria Adminsitrativa.
§5o Fica indicado como gestor deste Contrato o servidor Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, matrícula:82.577.683-6.
§6o Fica indicado como fiscal deste Contrato o servidor: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, matrícula:92011294.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DO OBJETO
O recebimento do objeto, consistente na aferição da efetiva prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem ou de parcela destes, se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual no 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível
II. proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§1
o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2
o Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar- se-ão como realizados, desde que comunicados ao CONTRATANTE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos
§3
o O recebimento definitivo de compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§4o
Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do CONTRATANTE, não dispondo o TERMO DE REFERÊNCIA de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
§5o Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite,
III. desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
§6o Xxxxx disposições em contrário constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
§7
o O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
§8
o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§9
o Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA–PRIMEIRA - PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente aberta em instituição financeira contratada pelo Estado da Bahia, no prazo não superior a 08 (oito) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6o, §5o; art. 8o, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual no 9.433/05.
§1
o A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2
o Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3
o O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§4
o A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ao) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação, sujeitando-se às retenções tributárias previstas em lei, e, as situações específicas, à adoção da forma eletrônica.
§5o
O processo de pagamento, para efeito do art. 126, inciso XVI, da Lei estadual no 9.433/05, deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame, o que poderá ser aferido mediante consulta ao Registro Cadastral ou a sites oficiais, considerando-se como marco final desta demonstração a data de conclusão da etapa do recebimento definitivo.
§6o
Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§7o Em caso de mora nos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, será observado o que se segue:
I. a atualização monetária será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore;
II.
nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados da data da celebração do ajuste, será dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias, em conformidade com o inc. II do art. 82 da Lei no 9.433/05.
§8
o Optando a CONTRATADA por receber os créditos em instituição financeira diversa da indicada no caput, deverá arcar com os custos de transferências bancárias, os quais serão deduzidos dos pagamentos devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
§1
o Após o prazo de 12 meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, nos termos do inc. XXV do art. 8o da Lei estadual no 9.433/05.
§2o
A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8o da Lei estadual no 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
o
§3o O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei n 10.406/02.
§4o
A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei estadual no 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA– ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a validade deste contrato.
§1o
A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2o Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III. o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05.
o
§1o A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual n 9.433/05.
§2o
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2o do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1o
Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual no 13.967/12.
§2o
Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei estadual no 9.433/05.
§3o
Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
§4o
A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei estadual no 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
§5o
A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista na cláusula seguinte, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei estadual no 9.433/05 e no Decreto estadual no 13.967/12.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – SANÇÃO DE MULTA
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1o Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
O atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por
III. cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§2o Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por
III. cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
Caso não seja possível identificar o valor ou custo da obrigação acessória descumprida, a multa será arbitrada pelo
IV. CONTRANTE, em valor que não supere 1% da sanção pecuniária que seria cabível pelo descumprimento da obrigação principal.
§3o
Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§4
o Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§5
o As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§6o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§7
o Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§8
o Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório, referido no preâmbulo deste instrumento, inclusive anexos e adendos, e na proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Fica pactuado que os atos de comunicação processual com a CONTRATADA poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do disposto na Lei no 12.290, de 20 de abril de 2011, e do Decreto no 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para efeito do recebimento de notificação e intimação de atos processuais.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato.
Salvador, de de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX UZÊDA
ZETTA FROTAS S A ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. Descritivo: A presente licitação tem por objeto a Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviço locação de veículos automotores, sem motorista, de acordo com a descrição do serviço, para atender as demandas de viagens da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, conforme os itens abaixo descritos, bem como, características, quantitativos, condições e especificações disciplinadas nesta Seção.
2. Características, quantitativos e local de execução:
LOTE ÚNICO
ITEM Código SIMPAS Postos de Serviços UF Quantitativo Local (endereço)
01.51.00.00165551-
1 5
LOCACAO DE VEICULO, Rodoviaria Ostensiva e Rural (05 Passageiros), sem motorista, para Servicos Especial de Fiscalizacao, tipo Caminhonete CD 4x4, potencia minima 140, torque minimo (Kgf.m) de 34,7, DIESEL, com AC / DH / VE / TE / SOM / FREIO ABS / AIRBAG.
UN 07 SJDHDS
2.1 – Justificativa:
Justifica-se a contratação do serviço de locação de veículos, considerando as necessidades descritas abaixo, como prioritárias e improrrogáveis para atendimento das demandas deste Órgão.
A legislação baiana de licitação também disciplina a favor da continuidade do serviço, através do Art. 8º […] XXXII, da Lei nº 9.433/2005 – Seção III – Das definições:
“- Serviços Contínuos: são os serviços de natureza e necessidade permanentes para a Administração Pública, de execução protraída de forma contínua no
tempo, cuja interrupção pode causar riscos ou prejuízos, o que torna obrigatória sua prestação...”.(grifo nosso)
Progredimos pretextando que a contratação pleiteada fundamenta-se pelos desígnios descritos abaixo:
a. Criar condições efetivas para administrar parcialmente as limitações (quantitativa e qualitativa) da frota deste órgão;
b. Atender às constantes necessidades de deslocamento dos servidores técnicos da SJDHDS para acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações, e políticas regimentais da Secretaria, principalmente
c. quando essas decorrem de compromissos firmados junto ao Governo Federal, para captação de novos recursos;
Superintendência de Inclusão e Segurança Alimentar (SISA):
Tem por finalidade minimizar a situação de insegurança alimentar e nutricional no Estado da Bahia, priorizando atendimento a assentamentos, quilombolas, indígenas, povos de terreiros e outros de
comunidades tradicionais, por meio de ações voltadas à aquisição de alimentos e equipamentos e através de implementação de tecnologias sociais (cisternas de consumo humano), assim como
os Restaurantes Populares.
Para execução dessa política estadual a SISA atua em todo o território estadual, com enfoque em áreas rurais geralmente mais isoladas, por meio dos seguintes programas:
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA ALIMENTOS e PAA LEITE; Programa Cisternas;
Superintendência de Assistência Social (SAS):
Tem por finalidade a implementação da Política Estadual de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, através de apoio aos municípios cofinanciados pela Estado da Bahia,
para ofertar qualificada dos serviços socioassistenciais as pessoas em situação de vulnerabilidade.
Para tanto, a SAS desenvolve ações com abrangência em todos os 417 (quatrocentos e dezessetes) municípios da Bahia para capacitação dos profissionais e gestores municipais, através de
assessoramentos e orientações técnicas. Monitora e avalia os indicadores da rede SUAS BAHIA, buscando o fortalecimento da gestão municipal e/ou ampliação da oferta dos serviços.
Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos - SUDH
Tem como missão promover ações de apoio e defesa aos direitos humanos, visando a garantir a promoção e proteção dos direitos humanos, especialmente das crianças, jovens, testemunhas de
crimes e pessoas ameaçadas de morte, além de fortalecimento da identidade jovem e das políticas LGBT.
Para execução dessa política, a SUDH realiza ações, acompanha a execução de projetos e programas, com abrangência em todo o território estadual, tais como:
Ações como Caravanas da Justiça Social, Campanha Coração Azul,
Programas de Proteção: a Crianças e Adolescentes Ameaçados – PPCAMM/BA, Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA/BA, Proteção aos Defensores aos Direitos Humanos – PPDH,
Erradicação do Trabalho Escravo, Núcleo de Direitos Humanos e Justiça Comunitária – NUDH e a Casa da Cidadania;
Projetos: Criança e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade, de Rua e de Violência (AXÉ e CEDECA), Identidade Jovem, Semente de Ciência, Mais Grafite, Escola de Conselhos;
Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento - SUPRAD
Tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas preventivas ao uso de drogas e de atendimento aos dependentes e suas famílias,
promovendo a reinserção social de usuário de drogas.
Para execução de suas políticas, a SUPRAD conta com o programa Corra para o Abraço, o Sistema Bahia Viva, o Projeto ARARAT III, além de promover a qualificação das redes de
garantias de direitos constitucionais.
Superintendência de Direitos das Pessoas com Deficiência - SUDEF
Tem por finalidade promover acessibilidade, melhoria da qualidade de vida no local de trabalho e o combate a violação dos direitos contra o referido público, por meio de uma cultura de respeito
e inclusão.
Para tanto, a SUDEF realiza capacitações, palestras e seminários sobre os direitos das pessoas com deficiência para diversos segmentos sociais, além de ações que fomentam e garantem
acessibilidade em diversos locais em todo o território estadual como o Passe Livre Intermunicipal e a Central de Interpretação de Língua Brasileira de Sinais – CILBA.
Coordenação de Administração dos Centros Sociais Urbanos (COAD CSU's).
Responsável por administrar trinta 30 (trinta) Centros Sociais Urbanos distribuídos pelo território baiano.
Capital e Região Metropolitana: São onze (11), localizados nos bairros de Castelo Branco, Cosme de Farias, Liberdade, Mussurunga, Narandiba, Nordeste de Amaralina, Pernambués,
Vasco da Gama, Valéria e nas cidades de Lauro de Freitas e Camaçari.
Interior: São dezenove (19), localizados nos municípios de Alagoinhas, Caetité, Camaçari, Coaraci, Cruz das Almas, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itambé, Itapetinga, Jaguaquara,
Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Senhor do Bonfim, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Valença e Vitória da Conquista.
Pelo exposto, torna-se evidente a necessidade de dotar a SJDHDS de veículos automotores com características adequadas para atender as demandas de viagens, que possui regime de
execução permanente, o que requer constante deslocamento de técnicos, equipamentos e materiais nas ações voltadas às nossas políticas governamentais que ensejam em monitoramento e
fiscalização de projetos e programas, especialmente aqueles em que há esta exigência como estabelecido como metas de instrumentos de convênios, condicionando-o seu cumprimento para
liberação de parcelas subsequentes.
Outrossim, informamos que as políticas públicas da SJDHDS tem alcance a todos os 417 (quatrocentos e dezessete) municípios do Estado da Bahia, ou seja, nossas viagens ocorrem para
lugares em que há área urbana, assim como em locais de zona rural de difícil acesso.
3. Especificações Adicionais:
3.1 Identificação visual dos veículos
Informamos que os veículos locados deverão ter a sua identificação executada pela empresa Contratada, conforme disciplina o Decreto Estadual Nº 14.690 de 02 de agosto de 2013.
A padronização é composta da logomarca do Estado localizadas as 02 (duas) portas dianteiras e tampa da carroceria, além da aposição da sigla do órgão e da placa policial da viatura ao fundo, próxima a lanterna, conforme prospecto anexado a este Termo;
Esta identificação poderá ser realizada através de pintura o de adesivos impressos com boa qualidade de imagem.
4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Os veículos estarão à disposição da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS), 3ª Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx 00 – XXX – Xxxxxxxx – XX –
CEP. 41.745.005 – Coordenação de Transportes.
5. PRAZO DE EXECUÇÃO:
O Contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura da Autorização de Prestação de Serviços (APS), admitindo-se a sua prorrogação nos termos do art. 140,
inciso II da lei 9.433/05.
6. GARANTIA:
Apresentar a garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
7. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das determinações contidas no instrumento convocatório, bem como, as decorrentes de lei, obriga-se a:
7.1.1 Emplacar e regularizar os veículos locados junto aos órgãos de transito do Estado da Bahia e, quando necessário cadastrar no Banco de Informações Nacionais – BIN;
7.1.2 Os veículos locados deverão conter a padronização dos veículos oficiais e o grafismo, conforme os serviços específicos;
7.1.3 Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do contrato;
7.1.4 É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação
da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros;
7.1.5 Os serviços objeto desta licitação deverão ser executados sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com
a empresa contratada, sobre os quais manterá estrita e exclusiva fiscalização;
7.1.6 As faturas far-se-ão acompanhar da documentação probatória relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a prestação dos serviços, no mês anterior a realização dos serviços;
7.1.7 Os serviços não poderão sofrer descontinuidade durante todo o prazo de sua vigência;
7.1.8 A manutenção e reparo dos veículos, inclusive substituição de pneus, câmaras, peças, balanceamento, alinhamento, será de responsabilidade da empresa CONTRATADA;
7.1.9 Em caso de revisão programada, quebra e ou avaria do veículo, que impossibilite a sua utilização, quando em deslocamento na Capital, Região Metropolitana e interior do Estado, a
empresa devera providenciar a substituição do veículo por outro de especificação técnica similar, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, para as duas primeiras localidades e, para a última,
no prazo de 12 (doze) horas;
7.1.10 Os veículos requisitados pela SJDHDS, deverão estar devidamente licenciados, equipados e totalmente regularizados, de forma a atender todas as exigências do Código de Trânsito
Brasileiro, devendo ser emplacados ou regularizados e registrados junto ao DETRAN – BAHIA;
7.1.11 A CONTRATADA deverá, sob suas expensas, proceder à manutenção e reparo dos veículos, inclusive substituição de pneus, câmaras, peças e acessórios, bem como substituir de
imediato, qualquer veículo locado danificado, no local da ocorrência, sem ônus para a Contratante;
7.1.12 A CONTRATADA deverá realizar a substituição dos veículos a cada 150 (cento e cinquenta) mil quilômetros rodados ou após 02 (dois) anos de uso, ou o que ocorrer primeiro, devendo
os novos veículos ser 0 Km comprovados através de Nota Fiscal, preservadas as mesmas características,
7.1.13 A CONTRATADA deverá ressarcir a SJDHDS, as despesas oriundas de serviços emergenciais e imprescindíveis efetuados nos veículos, desde que autorizados pela CONTRATADA,
mediante apresentação das respectivas notas de despesas;
7.1.14 A CONTRATADA deverá disponibilizar cobertura de seguro total, sem nenhuma franquia para o Contratante, inclusive com assistência 24 horas e Guincho. Entende-se por total e sem
franquia o uso do seguro sem que a SJDHDS assuma quaisquer desembolso ou ressarcimento no caso de sinistro. A SJDHDS não terá nenhuma co-participação no que diz respeito ao
pagamento de franquias ou quaisquer taxas de seguro ou outras devido a ocorrências de sinistro ou perda total. A empresa Contratada deverá entregar junto com os veículos cópia da apólice
de seguro vigente;
7.1.15 A CONTRATADA deverá manter central de atendimento visando operacionalização do contrato, informando nome do representante a ser acionado, telefone convencional, bem como
celular, e e-mail;
7.1.16 A CONTRATADA deverá manter os veículos devidamente licenciados durante o período de duração da prestação dos serviços, apresentando cópia dos documentos necessários para
a devida comprovação;
7.1.17 A CONTRATADA deverá emitir, mensalmente, relatório das multa/autuações de trânsito ocorridas no mês anterior. Não sendo aceitas cobranças de multas e/ou infrações cometidas
em prazo superior a 60 (sessenta) dias da apresentação, salvo nos casos em que, comprovadamente, seu lançamento tiver sido feito em atraso pelo órgão emissor. As multas decorrentes
de infrações no trânsito serão de responsabilidade da Administração Contratante desde que, comprovadamente, o veículo esteja em seu poder, no momento da ocorrência da infração;
7.1.18 Quanto à entrega dos veículos, esses deverão ser 0 (zero) km comprovados através de Nota Fiscal, em prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Contrato.
7.1.19 Todos os veículos deverão estar equipados com rádio am/fm e antena. As pick-ups com capota marítima.
7.1.20 Os veículos deverão ser plotados com a logomarca do Governo do Estado nas portas dianteiras, e ao fundo com o nome do órgão e placa do veículo, antes da entrega;
7.1.21 Nos casos em que os veículos estiverem em viagens e ocorrer necessidade de reparo (manutenção) este deverá ser substituído/reparado de imediato após solicitação, no local da
ocorrência por outro de mesma categoria em condições de dar continuidade à viagem programada;
7.2 OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.2.1 Prestar informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela empresa;
7.2.2 Prestar informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela empresa;
7.2.3 Prestar informações e esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela empresa;
7.2.4 Notificar a CONTRATADA na ocorrência de eventuais imperfeições, concedendo-lhe prazo para correção, bem como na aplicação de eventuais penalidades, garantidos o contraditório
e a ampla defesa;
7.2.5 Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo de 10 (dez) dias
corridos da sua assinatura;
7.2.6 Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a forma e prazo estabelecidos em Contrato.
8 . PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO:
8.1 As multas decorrentes de infrações de trânsito serão de responsabilidade da Administração Contratante, desde que, comprovadamente, o veículo esteja em seu poder, no momento da
ocorrência da infração;
8.2 A empresa Contratada deverá emitir, mensalmente, relatório das multas/autuações de trânsito ocorridas no mês anterior. Não serão aceitas cobranças de multas e/ou infrações cometidas
em prazo superior a 60 (sessenta) dias da apresentação, salvo nos casos em que, comprovadamente, seu lançamento tiver sido feito em atraso pelo órgão emissor;
8.3 Deverá ser acrescido do valor global do contrato 1%, para previsão orçamentária, destinado ao ressarcimento à CONTRATADA decorrente do pagamento de multas e/ou infrações
de trânsito, desde que, comprovado, que o veículo esteva em poder da SJDHDS, no momento da ocorrência da infração.
9. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
Compete a gestão deste Contrato à Diretoria Administrativa, através do servidor Welhington Queiroz Motta, Matrícula nº 82.577.683-6, e a fiscalização do contrato compete a Coordenação
de Transportes, através do servidor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Matrícula nº 92011294.
10. FORMA DE EXECUÇÃO:
O regime de execução será o de empreitada por preço unitário, sendo que o seu recebimento definitivo só se concretizará depois de adotados pela SJDHDS, todos os procedimentos do
art. 161, Inciso I, da Lei Estadual nº. 9.433/2005.
11. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
Compete a gestão deste Contrato à Diretoria Administrativa, através do servidor Welhington Queiroz Motta, Matrícula nº 82.577.683-6, e a fiscalização do contrato compete a Coordenação
de Transportes, através do servidor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Matrícula nº 92011294.
12. Responsável pelas informações constantes do termo de referência:
Servidor responsável: Xxxx xx Xxxx Xxxxxx
Lotação: Coordenador de Serviços Gerais
ANEXO II
PROPOSTA DE PREÇO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenador, em 31/08/2020, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Representante Legal da Empresa, em 01/09/2020, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxxx, Secretário, em 04/09/2020, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00021699601 e o código CRC 7CBEA102.