ILMO. SENHOR DANILO TIAGO SILVEIRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
ILMO. SENHOR XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
- UFOP
REF.: PROCESSO EM REFERÊNCIA N.º 23109-005303/2018-43 – MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS N.º 005/2018
A empresa ARQUITETURA XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.704.503/0001-55, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, vem, por seu representante constituído que a esta subscreve, conforme documento em anexo (Anexo – Doc. 1), SRA. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casada, empresária, portador da cédula de identidade n.º M- 8.537.928 e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, com endereço profissional na Av. Nossa Senhora de Fátima n.º 2.576, Bairro Xxxxxx Xxxxxx, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP: 30.710-020, com fulcro na Lei nº 8.666, de 1993, à Lei Complementar n° 123, de 2006 e o item 23 do Instrumento Convocatório, a fim de interpor,
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão deste respeitável Presidente da Comissão, ao declarar habilitada as empresas SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP E VORTEX ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.
I – DO RESUMO DOS FATOS
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP, tornou pública a
realização de licitação, na modalidade Tomada de Preços n.º 005/2018, do tipo Menor Preço, objetivando “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PARA A DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS EXECUTIVOS E PROJETOS EXECUTIVOS COMPLEMENTARES PARA A REVITALIZAÇÃO DO PRÉDIO CENTRO DE CONVERGÊNCIA DA UFOP NO CAMPUS MORRO DO CRUZEIRO,
NA CIDADE DE OURO PRETO/MG”, conforme condições, quantidades, exigências e especificações discriminadas neste documento e seus anexos.
A abertura da Sessão da Tomada de Preços foi designada para ser realizada no dia
19 de novembro de 2018, às 13hs00min, para recebimento e abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação e as propostas comerciais, no Prédio do Centro de Convergência, Coordenadoria de Suprimentos - Comissão Permanente de Licitação - CPL, Campus Universitário, Morro do Cruzeiro, tendo comparecido à presente sessão e manifestado interesse em participar do certame 09 (nove) empresas: ARQUITETURA XXXXXXXX XXXXXX LTDA, CONSMARA ENGENHARIA LTDA, ECÔNOMICA ENGENHARIA E OBRAS LTDA, OBJETIVA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP. URBANA ARQUITETURA E PROJETOS LTDA, XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX – ME E VORTEX ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.
Após a abertura dos envelope de habilitação, os documentos foram vistados pelos representantes credenciados. Após, a análise por parte dos representantes credenciados, foi dado o direito aos mesmos de se manifestarem a respeito dos documentos das empresas interessadas.
Em data de 21/11/2018, foi publicada a Ata da Sessão de Julgamento que inabilitou as seguintes empresas: CONSMARA ENGENHARIA LTDA, ECÔNOMICA
ENGENHARIA E OBRAS LTDA e XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX – ME. As empresas ARQUITETURA FERNANDA GARCIA LTDA, OBJETIVA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP. URBANA ARQUITETURA E PROJETOS LTDA E VORTEX ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, foram
declaradas habilitadas ao certame.
Em razão das preliminares acima invocadas é que a empresa ARQUITETURA XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX inscrita no CNPJ sob o n.º 20.704.503/0001-55, vem requerer o recebimento e a apreciação do presente recurso e a reforma da decisão desta respeitável Comissão de Licitação.
II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Considerando que o prazo para apresentação das razões de recurso é de 05 (cinco) dias úteis, cujos procedimentos foram estabelecidos no item 23 e respectivos subitens, transcritos a seguir, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.
23. DOS RECURSOS
23.1. Dos atos da Administração, praticados no curso desta licitação, serão admitidos os seguintes recursos:
23.1.1. Recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, ou da lavratura da ata de reunião, nos casos de:
23.1.1.1. habilitação ou inabilitação da licitante;
23.1.1.2. julgamento das propostas;
23.1.1.3. anulação ou revogação da licitação;
23.1.1.4. indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
23.1.1.5. rescisão do Contrato por ato unilateral da Administração, nos casos a que se refere o inciso I do artigo 79 da Lei nº 8.666, de 1993;
23.1.1.6. aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
23.1.2. Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
23.1.3. Pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato, no caso de declaração de inidoneidade por decisão do Ministro de Estado.
23.2. Interposto o recurso, tal ato será comunicado aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razões no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
23.3. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual pode reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo fazê-lo subir, devidamente informado.
23.3.1. A decisão deverá ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contando do recebimento do recurso.
Na Ata da sessão de julgamento dos documentos de habilitação, abre-se o prazo de recurso até o dia 29/11/2018, vejamos:
Nesse contexto, dispõe a LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação; (...)(grifamos)
Por fim, em relação à contagem dos prazos dispõe ainda a LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:
“Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. ”
Assim, a empresa ARQUITETURA XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, apresenta TEMPESTIVAMENTE o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, insurgindo contra a habilitação da empresa recorrida, por ter supostamente atendido a todas as exigências do edital.
Portanto, é manifesto o cabimento da presente demanda, posto que, além de apresentar-se tempestiva e de acordo com os ditames constitucionais e legais, se trata de um direito público subjetivo, liberto de quaisquer condicionantes, usado com a finalidade de que a autoridade administrativa competente possa tomar conhecimento dos fatos, coibindo, assim, a prática de atos ilegais ou irregulares cometidos pela Administração Pública, tais quais os ensejadores da demanda em pauta.
Devidamente comprovada à tempestividade e o cabimento deste recurso requer o recebimento do presente para o seu devido processamento e apreciação legal.
III – DAS RAZÕES DE RECURSO
3.1. Da Legitimidade para Recorrer
Preliminarmente, destaca-se que a empresa ARQUITETURA XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, como empresa especializada que explora o ramo de atividades objeto da presente licitação, detém total e irrestrita capacidade estrutural e tecnológica de oferecer os serviços necessários.
E, em razão de sua solidificação no mercado, possui plena capacidade técnica e financeira para prestar os serviços licitados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP.
Contudo, ao passo que no presente certame foram adotadas posições que comprometeram a disputa, ficando a UFOP inviabilizado de analisar uma oferta extremamente vantajosa em seu preço, e adequada aos preços praticados no mercado, impossibilitando até mesmo que uma das empresas mais capacitadas para esta contratação possa ser contratada.
3.2. Dos Fundamentos
A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento legal na
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, que dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
(...).”
Desta feita, temos que o recurso administrativo instrumentaliza o exercício do direito de petição junto as entidades civis.
3.3. DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E VORTEX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP:
3.3.1. Da capacitação técnica das empresas SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e VORTEX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP:
Para a comprovação da Capacitação Técnica das empresas licitantes, foi exigido pelo Instrumento Convocatório, os seguintes documentos:
5.1.7. DOCUMENTOS RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
5.1.7.1. Registro junto ao CREA ou CAU da empresa licitante e do profissional (ais) técnico(s) responsável (áveis) indicado(s) para execução do objeto licitado juntamente com prova atualizada de regularidade com o CREA/CAU (empresa e profissional), através de certidão ou outro documento expedido pelo Órgão. As certidões das empresas que contenham o nome do profissional e estejam regulares satisfazem à solicitação.
5.1.7.2. Comprovação de aptidão para desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto licitado será feita através de provas de o licitante possuir em seu quadro, na data prevista para qualificação técnica, profissional (ais) na área de engenharia e arquitetura, mencionado(s) no subitem 5.1.7.1, detentor(es) de Atestado(s) de Responsabilidade Técnica – ART(s) ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT(s) e certidão(ões) do CREA/CAU, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, devidamente certificado(s) pelo CREA/CAU, que tenha semelhança em complexidade, quantidades e prazos dos serviços objeto desta licitação para as áreas de maior
relevância, conforme subitem 5.1.7.2.1. guardando correspondência com as certidões do CREA/CAU;
5.1.7.2.1. o(s) atestado(s) deverá (ão) ser referente(s) às áreas de maior relevância, sendo no caso: Projeto de reparos ou reforços de estrutura de concreto de edificações; Projeto de estrutura metálica; Projeto de impermeabilização de estruturas de concreto; Projeto de climatização e exaustão de edificações institucionais; Projeto arquitetônico de reformas de edificações institucionais.
5.1.7.2.2. O(s) profissional(ais) indicado(s) no subitem 5.1.7.1, será(ão) o(s) Responsável(veis) Técnico(s) pelo serviço, conforme determinado na subcláusula 15.2.1 da Minuta do Contrato – Anexo II.
5.1.8.2. A prova de pertencer ao quadro profissional da empresa poderá ser comprovada através de cópia de anotações em carteira de trabalho ou, contrato de trabalho (CLT) ou, Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) conforme Lei nº 6496/77, ou, se sócio/proprietário da empresa, através de cópia do contrato social, ou Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica do CREA/CAU (que contenha o nome do profissional).
5.1.8.3. A ART/RRT, referida no subitem 5.1.7.3, deverá conter o período do contrato (data de início/término). Caso contrário, juntamente com a ART/RRT, deverá ser apresentada a certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica fornecida pelo CREA/CAU, constando o nome do profissional(ais) na condição de responsável
(véis) técnico(s).
5.1.9. Declaração da licitante informando que tem conhecimento de todas as informações necessárias para elaboração da proposta de preços e das condições locais para execução dos serviços e cumprimento das obrigações inerentes ao objeto licitado (Anexo III);
5.1.9.2. A visita técnica facultativa será confirmada no ato da abertura do Envelope A, através da folha de presença assinada pelo representante da licitante no ato da visita.
5.1.9.3. O responsável pelos esclarecimentos técnicos dos serviços e acompanhamento na visita técnica ao local de realização dos serviços, ora licitados, será um engenheiro ou arquiteto indicado pela Coordenadoria de Projetos da UFOP.
5.1.10. Independentemente da empresa ser ou não cadastrada no SICAF, obrigatoriamente deverá ser apresentado a cópia do Contrato Social e as últimas alterações, ou a última alteração consolidada, devidamente registrado na Junta Comercial ou em outro órgão competente e de acordo com a legislação vigente.
5.1.11. Os documentos que forem apresentados deverão ser em original, cópia autenticada em cartório competente, publicação em órgão da Imprensa Oficial ou autenticado por servidor da Comissão Permanente de Licitação da UFOP, se apresentados preferencialmente até às 11:00 horas do dia previsto para a sessão de abertura do Envelope A ou outro horário que não provoque atraso na abertura da Sessão Pública, sendo eles rubricados e/ou assinados pelo representante legal da empresa, exceto os retirados via Internet.
Observação: sugerimos que os documentos, propostas e demais pertinentes sejam apresentados em pastas, presos com dois furos ao centro, preferencialmente, enumeradas.
A Resolução n.º 51, de 12 de julho de 2013, do CAU – COSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL, traz um rol de atividades que são privativas apenas para os Arquitetas e Urbanistas, não sendo permitida que nenhum outro profissional as realize. Vejamos o que dispõe o CAU – COSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL:
Art. 2° No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, ficam especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação:
I - DA ARQUITETURA E URBANISMO:
a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;
(Grifos nossos).
Desta forma vemos que, o item 5.1.7.2.1, exige que as empresas licitantes apresentem a comprovação de possuir, em seu quadro de funcionários, Profissional Capacitado, detentor de Atestado de Capacidade Técnica, onde comprove que o profissional já exerceu a atividade anteriormente de modo satisfatório e eficaz. O item 5.1.7.2.1 ainda exigem, que o Atestado deve comprovar que o Responsável Técnico já tenha exercido as atividades de maiores relevâncias compatíveis com o objeto do Instrumento Convocatório. Dentre as atividades de maior relevância, está o Projeto Arquitetônico de reformas e edificações institucionais.
Neste caso, referente a atividade que engloba o Projeto Arquitetônico de reformas de edificações institucionais, apenas os Profissionais com títulos de Arquitetos e Urbanistas poderão comprovar que exerceram, desta forma, a empresa apenas poderá comprovar que possui profissional capacitado apresentando Atestado de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica e certidão do CAU, no qual comprove que o Arquiteto vinculado a empresa tenha exercido tal atividade anteriormente de modo satisfatório e eficaz, já que está é uma atividade exclusiva de Arquitetos e Urbanistas.
Para a comprovação de possuir profissional qualificado e capacitado em seu quadro de funcionários, a empresa SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, juntou aos documentos de habilitação Certidão de Registro e Quitação da empresa, onde contém os dados dos Profissionais que são Responsáveis Técnicos da empresa, são eles: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Engenheiro Civil, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Técnico em Agropecuária, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, Engenheiro Eletricista, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Engenheiro Civil, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Engenheiro Mecânico e Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Engenheiro Eletricista. Vejamos a Certidão de Registro e Quitação da empresa:
Ainda, para a comprovação do item de relevância que engloba o Projeto Arquitetônico de Reforma de Edificações Institucionais, que foi exigido no Edital, a empresa apresentou um Atestado de Capacidade Técnica, junto com a ART de um Engenheiro Civil. O Atestado foi emitido pela Prefeitura Municipal de Ipaba, e, os serviços foram prestados entre os anos de 2015 e 2016, o Responsável Técnico pelo projeto foi o Engenheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, vejamos:
(...)
Para a comprovação de possuir profissional qualificado e capacitado em seu quadro de funcionários, a empresa VORTEX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP, juntou aos documentos de habilitação Certidão de Registro e Quitação da empresa, perante do CREA/MG, onde contém os dados dos Profissionais que são Responsáveis Técnicos da empresa, são eles: XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Engenheiro Civil, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Engenheiro Eletricista, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Engenheiro Civil e THIAGO PEREIRA SOARES,
Engenheiro Mecânicos, vejamos a certidão da empresa:
Ainda, para a comprovação do item de relevância que engloba o Projeto Arquitetônico de Reforma de Edificações Institucionais, que foi exigido no Edital, a empresa recorrida apresentou um Atestado de Capacidade Técnica, junto com a ART de um Engenheiro Civil. O Atestado foi emitido pela FUNDAÇÃO UBERLANDENSE TURISMO ESPORTE E LAZER (FUTEL), onde se atesta que os
Engenheiros Civis, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, realizaram o Projeto Arquitetônico de restauração e reforma de uma Piscina, vejamos:
Apresentou também, atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Municipal de Uberlândia, na qual atesta que o Engenheiro Civil Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx executou projetos executivos de implantação e complementares, e planilha orçamentária para construção de escolas no Município de Uberlândia. O Atestado contempla a Execução de Projeto Arquitetônico, confeccionado pelo Engenheiro Civil, vejamos:
Portanto, vemos que ambas as empresas recorridas, tentaram comprovar que possuem profissionais capacitados para exercer as atividades que englobam a Elaboração de Projeto Arquitetônico, através de Atestado de Capacidade Técnica de Engenheiros Civis, descumprindo assim a Resolução n.º 51 de 12 de julho de 2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo no Brasil, que elenca as atividades privativas dos Arquitetos e Urbanistas, dentre elas, a elaboração de Projeto Arquitetônico de edificações ou de reforma de edificações.
As empresas SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e VORTEX
CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP, não possuem em seu quadro profissional intitulado como Arquiteto Urbanista, desta forma, não poderão realizar o projeto licitado por completo, já que o Projeto Arquitetônico apenas pode ser realizado por Arquiteto Urbanista, conforme previsto na Resolução 051/2013, do CAU. O item 5.1.7.2.2 do Instrumento Convocatório é muito claro quando prevê que os Profissionais indicados no item 5.1.7.1 do Edital, serão os Responsáveis Técnicos na confecção do Projeto, objeto licitado. Ou seja, sendo que as empresas comprovaram vinculo apenas com Engenheiros, as mesmas não estão habilitadas para a elaboração do Projeto Arquitetônico licitado.
5.1.7.2.2. O(s) profissional(ais) indicado(s) no subitem 5.1.7.1, será(ão) o(s) Responsável(veis) Técnico(s) pelo serviço, conforme determinado na subcláusula 15.2.1 da Minuta do Contrato – Anexo II.
Desta forma, as empresas SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e
VORTEX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP, devem ser
INABILITADAS ao processo, já que, se contratadas não poderão cumprir com o Contrato, haja vista que, não possuem em seus quadros de funcionários, profissional intitulado como Arquiteto e Urbanista, não sendo portanto, capaz, de realizar o Projeto Arquitetônico de Reforma de Edificações Institucionais, contemplado no objeto do Instrumento Convocatório.
3.3.2. Da falta de documentação para comprovação da regularidade fiscal da empresa SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA:
O Instrumento Convocatório, assim dispõe, acerca da comprovação da regularidade fiscal das empresas interessadas:
5.1.1. O SICAF será utilizado para aferição da habilitação jurídica, da regularidade fiscal federal, estadual e municipal e ainda da qualificação econômico-financeira, por meio de consulta "on line".
A regularidade trabalhista será aferida por meio da apresentação de Certidão emitida pelo sítio oficial do Tribunal Superior do Trabalho, caso a informação não esteja disponível no SICAF.
5.1.1.1. Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF. A validade das certidões emitidas por meio da rede mundial de computadores (Internet) ficará condicionada à verificação da sua legitimidade por meio de consulta “on line”.
5.1.1.2. Procedida a consulta, serão impressas declarações demonstrativas da situação de cada licitante credenciado, que serão assinadas pelos membros da Comissão de Licitação, bem como pelos representantes legais das empresas licitantes.
Desta forma, a empresa SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, apresentou o SICAF com validade até 31/05/2019, onde constam suas certidões referentes a Receita Federal e PGFN, válida até 23/04/2018, FGTS válida até 23/11/2018, Receita Estadual, certidão de débitos com o Estado, válida até 14/01/2019 e Receita Municipal, certidão de débitos municipais, válida até 29/01/2019. Desta forma, vemos que não há no SICAF da empresa recorrida, a Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, bem como, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – Cartão CNPJ. Vejamos o SICAF da empresa:
Também é previsão do Instrumento Convocatório, a apresentação dos seguintes documentos:
5.1.18. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
5.1.19. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Ao analisar os documentos da empresa recorrida, apenas podemos localizar o seu documento que comprova a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Ou seja, a empresa recorrida, não apresentou a Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal e Estadual, relativo a sede ou domicílio do licitante.
Desta forma, vemos que a empresa não cumpriu uma das exigências do Instrumento Convocatório, e, que, deve ser observado, tendo em vista que, declara-la habilitada nestes termos, mesmo a empresa não apresentando toda a documentação exigida no Edital, prejudica as demais empresas que apresentaram todos os documentos, sem deixar de observar todas as exigências.
3.3.3. Da Certidão de Falência e Concordata apresentada pela empresa VORTEX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP:
Para a comprovação da qualificação econômica financeira o Instrumento Convocatório, exigiu a apresentação do seguinte documento, dentre outros:
5.1.17. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 90 (NOVENTA) dias contados da data da sua apresentação;
Para a comprovação de qualificação econômica financeira, a empresa VORTEX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP, apresentou Certidão de Falência e Concordata emitida na Comarca de Araguari. Vejamos a certidão apresentada:
A empresa VORTEX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP, tem sua sede na cidade de Uberlândia, conforme consta em seu Cartão de CNPJ, vejamos:
Portanto, se a empresa tem sede em Uberlândia, a mesma deve apresentar certidão de Falência e Concordada emitida na Comarca de Uberlândia. Apenas seria permitido a emissão em Comarca diversa, se, o Município de Uberlândia não tivesse sua Comarca própria, e, pertencesse a outra Comarca. Porém, não é isso que ocorre.
Emitimos uma Certidão de Falência e Concordata de outra empresa, com sede também em Uberlândia, apenas para comprovarmos que a Certidão da empresa recorrida foi emitida em Comarca divergente, vejamos:
Portanto, vemos que a empresa não cumpriu exigência do Instrumento Convocatório e, dessa forma, não apresentou documento correto exigido, não comprovando sua qualificação econômica financeira. Desta forma a empresa VORTEX CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA EIRELI EPP, deve ser declarada INABILITADA
para o processo, sob pena da Comissão de Licitação, descumprir os Princípios da Legalidade e da Vinculação do Instrumento Convocatório.
3.4. Da habilitação da empresa SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP
3.4.1. Da comprovação da qualificação técnica através de apresentação de Atestados de Capacidade Técnica:
Para a comprovação da qualificação técnica da empresa SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP, foram apresentados 06 (seis) Atestados de Capacidade Técnica, dos Responsáveis Técnicos da empresa, Engenheiros e Arquitetos.
Porém, para a comprovação da qualificação técnica, o item 5.1.7.2 e 5.1.7.2.1, exigem que os Atestados devem conter os itens de maior relevância, constantes do projeto básico do Instrumento Convocatório, quais sejam: Projeto de reparos ou reforços de estrutura de concreto de edificações; Projeto de estrutura metálica; Projeto de impermeabilização de estruturas de concreto; Projeto de climatização e exaustão de edificações institucionais; Projeto arquitetônico de reformas de edificações institucionais.
Em análise aos 06 (seis) Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela empresa recorrida, podemos verificar que a mesma comprovou que seus Responsáveis Técnicos apenas exerceram atividades anteriores nos serviços de: Projeto de reparos ou reforços de estrutura de concreto de edificações; Projeto de estrutura metálica e Projeto de climatização e exaustão de edificações institucionais. Ou seja, a empresa SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP, não conseguiu comprovar que seus Responsáveis Técnicos, já prestaram serviços compatíveis com o exigido no edital, anteriormente, e que, desta forma, são capazes de prestar os serviços licitados de forma satisfatória e eficaz.
Ao analisar os documentos das empresas licitantes, a comissão destacou os itens, nos quais as empresas cumpriram as exigências. Na análise dos Atestados de Capacidade Técnica da empresa recorrida, podemos ver que a Comissão apenas grifou os itens referentes ao Projeto de reparos ou reforços de estrutura de concreto de edificações; Projeto de estrutura metálica e Projeto de climatização e exaustão de edificações institucionais.
A empresa SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP, não
comprovou que seus Responsáveis Técnicos, tenham tido experiência anterior com Projeto de impermeabilização de estruturas de concreto e com Projeto arquitetônico de reformas de edificações institucionais. Vejamos os Atestados da empresa recorrida:
(...)
Portanto, não resta dúvidas de que a empresa SCHIFFINO & JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP, não comprovou a sua qualificação técnica em razão de não ter comprovado que seus Responsáveis Técnicos possuem capacidade para exercer o objeto licitado.
A Comissão Permanente de Licitação, deve declarar a empresa SCHIFFINO & JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP, INABILITADA, por não comprovar
sua Qualificação Técnica, conforme exigido nos itens 5.1.7.2 e 5.1.7.2.1 do Instrumento Convocatório. Caso a Comissão Permanente de Licitação mantenha a empresa habilitada, a mesma estará descumprindo as exigências do Edital, descumprindo assim, os Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
4.1. Do descumprimento dos Princípios da Legalidade e Vinculação ao Instrumento Convocatório
Com base no art. 3º, caput, da Lei Federal n.º 8.666/1993, podemos identificar como princípios jurídicos que são aplicáveis às licitações: LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE; MORALIDADE; IGUALDADE; PUBLICIDADE; PROBIDADE ADMINISTRATIVA; VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO; E JULGAMENTO OBJETIVO. Vejamos:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (Grifos nossos)
Boa parte desses preceitos já se encontra consubstanciada no art. 37 da Constituição Federal.
Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...).”
Os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar xxxxxxx, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrador em relação ao abuso de poder.
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.
Como leciona Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0:
“A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
1 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
A Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse princípio ser tão importante, um dos pilares do ordenamento. É na legalidade que cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. A administração não tem fins próprios, mas busca na lei, assim como, em regra não tem liberdade, escrava que é do ordenamento.
Já o PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, prevê
que o edital, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.
Não faz sentido que a Administração fixe um determinado procedimento e forma no edital e que, na hora da análise, quer da documentação, quer das propostas ou mesmo da forma pré-estabelecida para a sua entrega, venha a admitir que se contrarie o exigido.
A Administração Pública, ao realizar a licitação, portanto, tem o dever de observar todos os princípios elencados pela Lei, assim como os que lhe são correlatos e os princípio próprios da Administração Pública, sob pena de não alcançar o objetivo de preservação da isonomia e garantia da proposta mais vantajosa, na busca do melhor interesse público.
Cabe lembrar que a atividade administrativa, pelo princípio da legalidade, deverá se subordinar sempre aos parâmetros de ação fixados pela Lei. Assim, enquanto o particular tem a liberdade de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública somente tem permissão de fazer aquilo que a lei lhe autoriza.
Nesse contexto, entende-se que as empresas recorridas descumpriram várias exigências estabelecidas no Edital, não apresentando documentos solicitados no instrumento convocatório, que comprovem suas regularidades técnicas e de credenciamento, conforme exigências constantes nos itens 3.10 e 6.4.2 do Edital,
devendo portanto, serem INABILITADAS, na forma prevista no edital com fulcro na lei.
Caso não haja a observância aos ditames aqui narrados, a validade do processo de licitação fica comprometida, tornando-o vulnerável à sua desconstituição por razões de juridicidade pela autoridade administrativa ou judicial competente. Não é outra a lição de Xxxxx Xxxxxxx XXXXXXXX XX XXXXX:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. (Grifos nossos).
Assim, dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
Segundo Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União:
“O instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Grifos nossos)
Ainda sobre a vinculação ao edital, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que:
“Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramento, será indispensável a apresentação dos documentos correspondentes por ocasião da fase de habilitação”. (Grifos nossos)
Como exemplo de violação ao referido princípio, o referido autor cita a não apresentação de documento exigido em edital e/ou a apresentação de documento em desconformidade com o edital (como documento enviado por fac- símiles em apresentação dos originais posteriormente).
Neste sentido é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração.
E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.” (Grifos nossos)
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 000000000000000):
“Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
Por fim, para além dos tribunais judiciários, mister trazer à baila a posição do TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, sobre a matéria aqui discutida. Há centenas de acórdãos do TCU que tratam da vinculação ao edital, com orientação alinhada àquela apresentada neste parecer e que podem ser sintetizadas na recomendação apresentada pelo tribunal no Acórdão 483/2005:
“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993”. (Grifos nossos).
Decisões recentes reforçam essa posição do TCU, como se constata no sumário dos acórdãos a seguir transcritos:
“Acórdão 4091/2012 - Segunda Câmara
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% PARA TODOS OS ITENS LICITADOS. ILEGALIDADE. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DOS VENCEDORES EM DESACORDO COM O PRÓPRIO EDITAL. MALFERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.”
“Acórdão 966/2011 - Primeira Câmara
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO.”
Assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital.
Como bem destaca Xxxxxxxx Xxxxxxxx, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:
“Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele.
Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei.” (Grifos nossos)
Conclui-se, pois, que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
Ensina-nos Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mello2 que atos discricionários são "os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles".
No decorrer da licitação, que é voltada a uma finalidade específica, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, o órgão julgador responsável pela condução dos trabalhos e processamento de todo o certame, seja ele comissão de licitação ou pregoeiro, poderá, por vezes, deparar-se com dificuldades para tomada de decisões em face de questões incidentais ou até mesmo de obscuridades.
No caso em tela, deve a Administração, pautar sua decisão com base na exigência fixada nos itens do Instrumento Convocatório, de modo que, conforme vemos, está exigência, foi realizada pela própria administração pública licitante, em um instrumento convocatório do qual ela mesma encontra-se estritamente vinculada, não tendo agora, a opção de contrariar o que ela mesma exigiu.
Portanto, deve a Administração declarar INABILITADAS, as empresas SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP E VORTEX ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
sob pena de descumprimento da Lei e dos Princípios que regem o procedimento licitatório.
5.2. Do dever da autotutela da Administração em rever atos ilegais a qualquer tempo.
A licitação pública é um procedimento obrigatório para o Poder Público quando pretende realizar contratos para adquirir, locar, alienar bens, contratar a execução de obras ou serviços.
2 Xxxxx, Celso Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, p. 267
Sabedores do empenho e compromisso desta Administração com o presente certame, necessário esclarecer que de todo modo, o dever da autotutela deve prevalecer, sob pena de perpetuar atos ilegais e potencialmente ampliar os prejuízos públicos envolvidos.
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Ainda, temos a Súmula nº 346 do STF:
“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Assim, a ocorrência de ilegalidades nos atos e decisões durante o processo licitatório, a Administração Pública tem a obrigatoriedade de anular os seus próprios atos, de ofício ou mediante manifestação de terceiros, quando estes são eivados de vícios, conforme reza a LEI FEDERAL N.º 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Assim, como infelizmente padecem de ilegalidade a conduta da Pregoeira e Equipe de Apoio no presente processo de licitação instaurado na Modalidade Pregão Presencial n.º 87/2017, visto que contrariam frontalmente a Lei de Licitações e o disposto no instrumento convocatório, conforme exposto no decorrer do presente recurso, necessária a imediata revisão das decisões de julgamento dos documentos
apresentados, sob pena de perpetuação da ilegalidade e iminentes riscos a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração.
Isto posto, fica claro que o descumprimento do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório implica na ilegalidade de todo os atos praticados no processo licitatório, por ser impossível sanar esse vício em momento posterior.
Desse modo, a Administração Pública licitadora, impulsionada pelo dever do autocontrole, deve, ao analisar a ilegalidade do ato, pautar-se naqueles que ferem o interesse público, como o presente, e, independentemente do presente recurso, deve a Administração Pública Municipal, anular tal ato de ofício, exclusivamente em defesa deste interesse.
Neste sentido, esclarecendo claramente a necessidade de rever atos pautados em previsões ilegais, cite-se decisões judiciais:
XXX-0 - XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XX 00000 XX 2007.01.00.032645-2 (TRF-1)
Data de publicação: 08/10/2007
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO COM VENCEDOR DECLARADO POR ATO DE OFÍCIO. FALTA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE PREÇO ENTRE OS ANEXOS DO EDITAL. PEÇA ESSENCIAL SEGUNDO
DECISÃO DO TCU - 781/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
1 - Se a empresa pública que promove a licitação constata que houve falta de inclusão de planilha de formação de preço entre os anexos do edital, é possível a anulação do certame, mesmo com a proclamação do licitante vencedor, uma vez que o Tribunal de Contas da União reputa tal instrumento como essencial, indicando que sua falta viola o princípio da legalidade.
2 - Não se afigura razoável relativizar o princípio da legalidade, quando há indicação de que a falta constatada conduziu à redução da competitividade do certame, objetivo maior do procedimento de licitação.
3 - Constatada a adequação do procedimento adotado pela promotora da licitação, é descabido obrigar a empresa pública a contratar, eis que se estaria atentando contra o princípio da legalidade, que deve nortear o processamento do certame.
4 - Antecipação de tutela revogada. 5 - Agravo de instrumento improvido.
TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança MS 20120079277 SC 2012.007927-7 (Xxxxxxx) (TJ-SC) Data de publicação: 22/07/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO NULIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO, VISANDO À SUA ANULAÇÃO. RECONHECIDA, NA ORIGEM, A PERDA DO OBJETO, DIANTE DAHOMOLOGAÇÃO E ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR EXISTIREM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO CERTAME, DEVENDO AS POSSÍVEIS FALHAS SEREM ANALISADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANULADA. APELO PROVIDO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
"1. O mandado de segurança voltou-se contra ilegalidades que viciavam o edital do certame, motivo pelo qual superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são (art. 49 , § 2º , da Lei n. 8.666 /93).
2. Entendimento diverso equivaleria a dizer que a própria Administração Pública, mesmo tendo dado causa às ilegalidades, pode convalidar administrativamente o procedimento, afastando-se a possibilidade de controle de arbitrariedades pelo Judiciário (malversação do art. 5º , inc. XXXV , da Constituição da República vigente)" (STJ, REsp n. 1059501/MG, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, j. 18.8.09).
TJRS - Nº 70061037362 (Nº CNJ: 0296299-60.2014.8.21.7000) - Vigésima Segunda Câmara Cível APELAÇAÕ CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DEVER EM CASO DE NULIDADE. PRESENÇA DA FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADITÓRIO.
Dever de anulação da licitação em caso de ilegalidade, com a consequente rescisão do respectivo contrato administrativo (Art. 49 da Lei 8.666/93). Caso em que verificado o dever de fundamentação idônea (ilegalidade da licitação pelo descumprimento da obrigação legal prevista no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei8.666/93), assim como no caso concreto, não justifica a concessão da ordem. Tratando-se de mandado de segurança, descabida a condenação pelos danos suportados (Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal), o que deve ser buscado em demanda própria. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
Assim sendo, ato administrativo praticado com afronta à lei deverá ser decretado inválido pela própria administração autora do ato ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação. É esse o sentido do artigo 49 da Lei Federal n.º 8.666/93.
É imperiosa a necessidade de adoção de medidas para o exato cumprimento da lei, e no sentido de anular os procedimentos relativos à licitação pública em referência.
V – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, e, com base nos argumentos acima invocados, legislações, posicionamentos doutrinários e jurisprudências citadas, REQUEREM na forma da Lei, o acolhimento e provimento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO.
I - NO SENTIDO DE QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO DESTA RESPEITÁVEL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, E, POR CONSEGUINTE, SEJA ANULADO O ATO QUE HABILITOU AS EMPRESAS SENO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, SCHIFFINO E JUNQUEIRA ARQUITETOS ASSOCIADOS EPP E VORTEX ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, DANDO CONTINUIDADE DA SESSÃO DE REALIZAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS N.º 005/2018, DESIGNANDO NOVA DATA E HORÁRIO, POSTERIOR A
ANÁLISE DO RECURSO E DAS CONTRRRAZÕES, PARA ABERTURA DOS ENVELOPES E PROPOSTAS DAS EMPRESAS HABILITADAS.
Acaso seja mantida a decisão recorrida, sem o provimento do presente recurso, o que se admite apenas por cautela que seja remetido o processo devidamente instruído com o presente recurso, à autoridade hierárquica superior, conforme estabelece o artigo 109, § 4º, observando-se o disposto no § 3º, ambos do Estatuto das Licitações – Lei Federal n.º 8.666/93/93, em aplicação subsidiária.
Seja provido, em todos os seus termos, o presente recurso, e em razão disso, atendidos os seus pedidos, como forma de imposição e prevalência da lei, da doutrina e dos princípios da moralidade administrativa, a publicidade, a legalidade e a ampla defesa. Ainda, alertamos que em caso de indeferimento definitivo na esfera administrativa, dada a inobservância dos preceitos legais, temos a intenção de recorrer por denúncia e representação aos órgãos fiscalizadores competentes.
Por fim, seja devidamente motivada a decisão tomada, caso se entenda pela extinção do processo, por qualquer das formas previstas em lei, devendo o julgador apontar os fundamentos de direito e de fato, conforme determinado pelo Princípio da Motivação dos Atos e Decisões Administrativas.
Nestes Termos, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, em 29 de novembro de 2018.
ARQUITETURA XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
- ANEXO I - DOC. 1 – PROCURAÇÃO/CONTRATO SOCIAL –