CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) - CRÉDITO CONSIGNADO (BMB)
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) - CRÉDITO CONSIGNADO (BMB)
QUARTO TERMO DE ADITAMENTO ÀS “CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) - CRÉDITO CONSIGNADO (BMB)”, REGISTRADO SOB O Nº 01631036 (1º OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BELO HORIZONTE), COMO SEGUE:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 17.184.037/0001-10, resolve, pelo presente, ADITAR as “Cláusulas e Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado (BMB)” anteriores, registradas junto ao 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte na data de 24 de novembro de 2015 sob o nº 01481052, e 3º Termo de Aditamento registrado na data de 28 de maio 2020 sob o nº 01604381, cujo texto integral passa a ter a seguinte redação.
O presente Termo de Aditamento integra as Cláusulas e Condições Específicas para todos os fins e efeitos, formando um só todo, único e indivisível. Sempre que constar neste Termo de Aditamento qualquer referência a "Campo(s)" e/ou "Quadro(s)", os mesmos constarão das Cláusulas e Condições Específicas da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado.
“I - Partes
- CREDOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 17.184.037/0001-10, já qualificado na forma indicada acima.
- EMITENTE: cliente e tomador do empréstimo, devidamente qualificado na forma indicada acima.
II - Informações prévias sobre os Produtos contemplados:
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS REDE MB, destinado a beneficiários do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), operações realizadas via rede de agências do Banco Mercantil do Brasil S/A.
- EMPRESTIMO CONSIGNADO INSS, produto de empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento, celebrado entre Banco Mercantil do Brasil S/A e beneficiários/pensionistas do INSS.
- BMB EMPRESTIMO CONSIGNADO INSS AUMENTO SALARIO, produto de empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento, celebrado entre Banco Mercantil do Brasil S/A e beneficiários/pensionistas do INSS.
- EMPRESTIMO CONSIGNADO DIRETO, produto de empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento, celebrado entre Banco Mercantil do Brasil S/A e servidores públicos civis, militares ou funcionários de empresas privadas.
III - Condições Gerais
ALERTA:
EVITE SUPERENDIVIDAR-SE. REALIZE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS SEMPRE DE ACORDO COM SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, SEM COMPROMETER O SEU ORÇAMENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
1. O EMITENTE declara haver recebido do CREDOR o montante descrito no campo "Valor Base", creditado em seu favor a título de empréstimo, na modalidade crédito pessoal, no valor, prazo e demais características estipuladas nas Cláusulas e Condições Específicas da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Importante:
PARA OS PRODUTOS SUJEITOS À CONSIGNAÇÃO NO INSS, A EFICÁCIA DESTE CONTRATO E A EFETIVA CONCESSÃO DO CRÉDITO ESTARÃO CONDICIONADAS À CONFIRMAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO PELO INSS.
O recurso contratado nesta operação, será creditado na conta de recebimento do benefício do EMITENTE, somente após a confirmação da consignação pelo INSS, no caso de operações encaminhadas para consignação, no prazo de até 05 dias úteis. EM CASO DE NÃO CONSIGNAÇÃO POR QUALQUER MOTIVO, A PRESENTE OPERAÇÃO SERÁ CANCELADA AUTOMATICAMENTE.
Existem diferenças entre o “valor da CCB”, o “valor base” e o “valor financiado”.
a) “Valor da CCB” refere-se ao valor total que deverá ser pago pelo EMITENTE, que inclui o valor creditado em sua conta ou disponibilizado ao EMITENTE, acrescido do valor do IOF financiado, e encargos incidentes;
b) “Valor Base” refere-se ao valor entregue ao EMITENTE. É o valor do empréstimo que será creditado em sua conta ou disponibilizado ao EMITENTE e estará disponível para livre utilização, ou seja, é o valor líquido efetivamente disponibilizado ao EMITENTE.
c) “Valor Financiado” refere-se ao valor do empréstimo creditado em sua conta ou disponibilizado ao EMITENTE, acrescido de IOF financiado.
1.1 - O EMITENTE assegura que os recursos decorrentes desta operação não serão utilizados para nenhuma finalidade ilícita e se responsabiliza por eventuais desvios, inclusive por aqueles que possam causar danos sociais e/ou projetos em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente prevista em Lei, bem como pelo estrito cumprimento da Lei de Licitações, Lei da Empresa Limpa e Lei nº12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata do resguardo do patrimônio público nacional ou estrangeiro, e dos princípios da administração pública e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
2. Serão devidos pelo EMITENTE, conforme estabelecido no Quadro denominado “Dados da CCB”, além do valor do principal recebido do CREDOR, referido na cláusula anterior: i) juros capitalizados mensalmente e computados a partir da data de emissão da CCB;
ii) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) financiado e incorporado ao valor das parcelas; iii) os pagamentos autorizados relacionados à presente operação, estabelecidos no Quadro denominado “Componentes do CET”; iv) O valor descrito no campo “Valor da CCB” constante do Quadro denominado “Dados da CCB”.
3. O pagamento da CCB será feito em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com a Xxxxxx Xxxxx.
3.1 - O valor base, o valor financiado, o valor da CCB, a taxa de juros, a quantidade, o valor e a data de vencimento das parcelas, o valor do IOF e as demais condições e características da operação estarão indicadas nas Cláusulas e Condições Específicas da Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pelo EMITENTE.
3.1.1 - O recebimento de uma parcela pelo CREDOR não significará quitação das anteriores.
Importante:
a) O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela.
b) A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor.
c) Para as hipóteses de débito em conta, os débitos das parcelas deste empréstimo na conta do EMITENTE, serão realizados antes de qualquer outro débito que tenha que ser efetuado na referida conta.
4. O Custo Efetivo Total (CET), indicado na CCB é calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual estabelecida para cada operação, bem como todos os custos e despesas, a teor da Resolução N.º 3.517, do Conselho Monetário Nacional e alterações posteriores.
5.O EMITENTE autoriza o INSS/Órgão/Empregador a descontar mensalmente dos seus salários/benefícios e repassar ao CREDOR o valor das parcelas com a consequente consignação em folha de pagamento até a integral liquidação do saldo devedor.
5.1 - Na hipótese da opção pelo “desconto previdenciário”, o EMITENTE autoriza desde já o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em caráter irrevogável e irretratável, conforme previsão legal contida no art. 6º da Lei nº 10.820/03 e inciso VI do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, a descontar dos seus benefícios previdenciários os valores mensais, até a integral liquidação do saldo devedor sob sua responsabilidade.
5.2 - Na hipótese da opção pelo “desconto em folha”, o EMITENTE autoriza, expressamente ao EMPREGADOR/AVERBADOR, órgão ou instituição conveniada, em caráter irrevogável e irretratável a descontar em seu salário/vencimento, mensalmente, e repassar ao CREDOR o valor das prestações relativas ao empréstimo ora solicitado, com a consequente consignação em folha de pagamento de salários/vencimentos de todas as parcelas da operação de empréstimo.
5.2.1 - O EMITENTE autoriza, ainda, expressamente, o CREDOR a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) da verba rescisória para amortização/quitação do saldo devedor na hipótese de rescisão de seu contrato de trabalho.
5.3 - Na hipótese de haver qualquer medida ou evento que impeça o CREDOR de receber integralmente o seu crédito, ocorrerá a emissão de boleto para pagamento, independentemente da solicitação do EMITENTE.
5.4 - Se, por qualquer motivo, cessar ou for suspenso pelo INSS/Órgão/Empregador o desconto das parcelas e/ou se a consignação não for devidamente efetivada e/ou na hipótese do EMITENTE não fazer jus ao montante que seja suficiente aos descontos, caberá ao EMITENTE efetuar o pagamento ou complementação do valor correspondente diretamente ao CREDOR, por meio de boleto ou outra forma indicada pelo CREDOR, sob pena de inadimplência e vencimento antecipado da operação contratada, sem prejuízo da autorização para débito em conta prevista nestas Cláusulas e Condições Gerais.
5.4.1 - Caso não seja possível o desconto total da parcela pelo INSS/Órgão/Empregador por insuficiência da margem consignável, o ente consignatário realizará o desconto parcial da parcela e repassará ao CREDOR o valor disponível, ficando o EMITENTE obrigado a efetuar o pagamento da complementação do valor diretamente ao CREDOR, na forma prevista no item 5.4 acima. Nesta hipótese de desconto parcial de parcela, o CREDOR amortizará a respectiva parcela que permanecerá vencida, sendo devidos, sobre os valores em atraso, os encargos previstos na CCB e nestas Cláusulas e Condições Gerais.
5.4.2- O EMITENTE autoriza, em caráter irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, o débito do valor das parcelas e eventuais acréscimos, pelo CREDOR, na conta indicada no Quadro denominado “Dados da CCB”, nos vencimentos respectivos. Na data do pagamento da parcela, a conta indicada para pagamento deverá ter saldo disponível suficiente para suportar o débito, sendo que a insuficiência de saldo configurará atraso no pagamento.
5.4.3 - O EMITENTE declara que está ciente e concorda que as parcelas do empréstimo serão debitadas na conta e, poderão ser compensadas com quaisquer valores que venham a ser creditados na mencionada conta.
5.4.4 - Na hipótese da conta corrente do EMITENTE, não apresentar saldo suficiente para o total do débito, o CREDOR poderá debitar parte de seu valor, sem que isso signifique quitação integral do débito. Nesta hipótese, o valor correspondente à diferença entre o valor debitado e o valor devido, mais os encargos relativos ao atraso do pagamento sobre essa diferença, será debitado assim que a conta corrente do EMITENTE apresentar saldo suficiente, sem prejuízo da possibilidade do CREDOR considerar a operação antecipadamente vencida.
5.5 - Em caso de atraso no pagamento e com a finalidade de evitar o acúmulo de encargos de atraso, o CREDOR realizará o débito, total ou parcial, do valor da parcela, acrescido dos encargos moratórios conforme aqui previsto, a partir do momento em que a conta corrente do EMITENTE apresentar saldo disponível.
5.6 - Na hipótese do crédito do benefício/salário ocorrer em data diferente da prevista para a liquidação das parcelas, estas serão liquidadas no dia em que ocorrer o crédito, sendo que o valor da parcela será automaticamente ajustado ao valor correspondente à data em que efetivamente for liquidada. Inexistindo o crédito de salário/benefício, as parcelas poderão ser liquidadas/amortizadas quando houver saldo credor ou recursos a receber que o EMITENTE porventura possua junto ao CREDOR.
6. O EMITENTE, reconhecendo como corretos os valores relativos às operações liquidadas, informados no Quadro denominado “Relação de Operações Liquidadas”, solicita e autoriza a liquidação antecipada, na data da contratação desta operação, da(s) referida(s) operação(ões) com a remessa, em seu nome, do crédito em favor da(s) instituição(ões)
financeira(s) para liquidação integral da(s) dívida(s). Eventuais valores descontados e não mais devidos, relativos à(s) operação(ões) liquidada(s) que foi(ram) contratada(s) anteriormente com o CREDOR, serão ressarcidos tão logo este receba o repasse financeiro respectivo enviado pela entidade consignante.
6.1 - Havendo o repasse e/ou pagamento de valores financeiros a maior para o CREDOR, na liquidação antecipada do empréstimo, a diferença será entregue ao EMITENTE, mediante crédito na conta do EMITENTE, ou outra conta que o EMITENTE indicar, desde que de sua titularidade ou ainda, por Ordem de Pagamento para saque nas agências do CREDOR.
6.2 - Fica sob a responsabilidade do EMITENTE a manutenção de seus dados cadastrais atualizados junto ao CREDOR, inclusive as informações relativas aos seus dados bancários para devolução de eventual quantia mencionada na sub cláusula 6.1.
7. Ao confirmar a contratação da operação, havendo pedido de portabilidade, o EMITENTE declara desistir de portar sua operação de crédito à outra instituição e a sua dívida continuará a ser paga ao CREDOR de acordo com as condições contratadas.
8. Sendo o CREDOR, no momento da contratação desta operação, agente repassador dos benefícios previdenciários do EMITENTE, este compromete-se a mantê-lo como repassador de seus benefícios junto ao INSS durante toda a vigência da operação.
8.1 - A alteração do agente repassador, seja por iniciativa do EMITENTE ou não, desvinculando o CREDOR durante a vigência da operação, será considerada como causa de seu vencimento antecipado.
8.2 - O EMITENTE declara-se ciente quanto a possibilidade de alteração de seu número de benefício previdenciário pelo INSS. Nesta hipótese, o EMITENTE autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, que o CREDOR proceda à alteração do mesmo para transferência de débitos da presente operação.
8.2.1 - Na hipótese de alteração do benefício com margem passível de consignação no INSS, o EMITENTE autoriza que o CREDOR promova a prorrogação deste empréstimo para tentativa de consignação no benefício previdenciário atual em favor desta Instituição Financeira, conforme previsão legal contida no art. 6º da Lei 10.820/03 e inciso VI do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. O EMITENTE declara-se ciente de que, em razão da prorrogação ora mencionada será gerado novo número para o empréstimo em substituição ao número de origem supramencionado.
9. Além das hipóteses de lei e das previstas nestas Cláusulas e Condições Gerais, considerar-se-á a operação antecipadamente vencida e imediatamente exigível a dívida caso o EMITENTE venha a infringir qualquer condição previstas nas Cláusulas e Condições Gerais e/ou Específicas no tempo e pelo modo aqui estipulados, inclusive se ocorrer atraso nos pagamentos; se vier a ocorrer algum dos casos ou circunstâncias previstos nos artigos 333 e/ou 1.425 do Código Civil; ou figure como devedor principal ou coobrigado em ação de execução; se o EMITENTE vier a falecer; tiver(em) sua situação econômica comprometida conforme informações existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN); sofrer(em) medida ou evento que altere sua condição de crédito junto ao CREDOR; bem como nos casos de cassação da licença ambiental, quando aplicável, e de sentença condenatória transitada em julgado, em razão de prática, pelo EMITENTE, de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente.
9.1 - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, o EMITENTE deverá liquidar, imediatamente, a dívida, sob pena do CREDOR iniciar a ação judicial competente.
10 - Vencida a dívida e não liquidada ou, na ocorrência do vencimento antecipado da operação, o EMITENTE autoriza, desde já, o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, por prazo indeterminado, a utilizar o saldo de quaisquer espécies de contas que mantenha, junto a qualquer agência, inclusive aplicações financeiras e aquelas decorrentes de excesso de garantias de outros ajustes por ele firmados com o CREDOR, em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor da dívida resultante desta operação.
10.1 - Qualquer resgate ou saque de valores das aplicações indicadas neste item será creditado na conta escolhida para pagamento, ocasionando amortização ou liquidação do saldo devedor da referida conta.
10.2 - Qualquer aplicação futura que o venha a fazer junto ao CREDOR integrará a autorização prevista neste item.
11 - O valor presente para fins de amortização ou liquidação antecipada desta operação deve ser calculado com a utilização da taxa de juros estabelecida para esta operação, na forma das normas e regulamentações em vigor.
11.1 - Na hipótese de contratação da operação de empréstimo consignado para fins de aditamento e/ou liquidação de outra operação de crédito mantida pelo EMITENTE junto ao CREDOR, a este fica facultada a possibilidade de efetuar o débito correspondente em seus assentamentos e creditar a nova operação já deduzido o saldo devedor da operação anterior. O EMITENTE autoriza que o CREDOR proceda ao respectivo débito em conta do saldo devedor da operação anterior.
12. Poderá o CREDOR prorrogar o prazo de vencimento de parcela(s) que eventualmente não seja(m) descontada(s) em folha e que não seja(m) liquidada(s) diretamente pelo EMITENTE, ajustando o valor das parcelas para mais ou para menos, se necessário. Em razão da prorrogação mencionada neste item, será gerado novo número de controle da operação em substituição ao número de origem, mantendo-se, entretanto, as mesmas cláusulas originais, desde que não alteradas por força da prorrogação.
12.1 Se, por qualquer motivo ou causa vier a se constatar a necessidade de se diminuir o valor da prestação a ser consignada na folha de pagamento do EMITENTE para o atendimento do valor mínimo consignável, fica desde já o CREDOR autorizado pelo EMITENTE a alterar o número de prestações mensais, acrescentando tantos meses quantos bastem para a liquidação integral do empréstimo, com todos os seus acréscimos cedularmente constituídos.
13. Caso o EMITENTE solicite a portabilidade da dívida existente em outra instituição financeira para o CREDOR, fica este último autorizado a enviar para a referida instituição a sua requisição de portabilidade, conforme os dados fornecidos pelo EMITENTE. Confirmadas as informações por parte da instituição de origem, ocorrerá a transferência dos recursos à mencionada instituição e a dívida do EMITENTE será transferida ao CREDOR, devendo ser paga pelo EMITENTE diretamente ao CREDOR, de acordo com as novas condições previstas.
13.1 - O EMITENTE autoriza que a portabilidade seja realizada inclusive na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito, objeto da portabilidade, ser maior do que o valor da prestação na instituição de origem.
13.2 - O EMITENTE declara ter ciência de que não haverá liberação de recurso na portabilidade.
14. Na hipótese da operação ter sido liquidada ou portada, conforme previsão constantes das cláusulas acima e existindo outras operações vencidas e não pagas, o CREDOR fica autorizado a utilizar os valores financeiros repassados e/ou pagos a maior para amortizar as respectivas operações em atraso.
14.1 Não havendo a situação prevista no caput e existindo o repasse e/ou pagamento de valores financeiros a maior para o CREDOR, na liquidação antecipada do empréstimo, a diferença será entregue ao EMITENTE, mediante crédito na sua conta, ou outra conta que o EMITENTE indicar, desde que de sua titularidade ou ainda, por Ordem de Pagamento para saque nas agências do CREDOR.
15. No caso de inadimplemento serão devidos pelo EMITENTE, além dos encargos previstos na CCB: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; juros remuneratórios à taxa prevista na CCB e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
16. Na hipótese do descumprimento de qualquer obrigação pelo EMITENTE poderá o CREDOR comunicar o fato à SERASA, ao SPC ou à órgãos similares.
17. O EMITENTE declara, para os devidos fins, ter sido informado pelo CREDOR, previamente, do Custo Efetivo Total (CET), que é calculado considerando os fluxos referentes às liberações e a todos os pagamentos previstos e eventuais referenciais de remuneração considerados no respectivo cálculo.
18 - O EMITENTE declara ter lido previamente o pactuado e que não tem dúvidas sobre quaisquer de suas cláusulas e/ou condições gerais e específicas. Declara, ainda, que recebeu a via não negociável desta CCB. Declara, também, que conhece todos os dispositivos da Lei N.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, obrigando-se a cumpri- los, fielmente, em todos os seus termos.
19 - Os avisos, interpelações, cartas e notificações relativos a esta operação serão considerados válidos e eficazes quando enviados para os endereços indicados no cadastro do EMITENTE. Qualquer alteração do endereço deverá ser comunicada ao CREDOR por escrito, sob responsabilidade do EMITENTE.
19.1 - O EMITENTE declara para os devidos fins que reside no endereço indicado no Quadro denominado “Qualificação do Emitente”.
20. O CREDOR poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, endossar, ceder, empenhar ou transferir, total ou parcialmente, os direitos, ações e garantias decorrentes desta operação, independentemente de qualquer notificação ou autorização, podendo emitir e negociar Certificados de Cédula de Crédito Bancário relativos ao respectivo título.
21 - O EMITENTE concorda e autoriza o CREDOR a enviar SMS e e-mails para mantê-lo informado sobre esta operação e sobre outros produtos, serviços, promoções ou informações de seu interesse, inclusive para envio de boletos, avisos de cobrança e cópia de instrumentos de formalização de operações de crédito. Os dados de SMS e e-mails serão fornecidos pelo EMITENTE e qualquer alteração deverá ser comunicada ao CREDOR, sob responsabilidade do EMITENTE. Esta autorização
poderá ser cancelada a qualquer momento pelo EMITENTE, mediante comunicação por escrito ao CREDOR.
22 - O EMITENTE declara que conhece e respeita a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, bem como de atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira, inclusive a Lei de Licitações e a Lei da Empresa Limpa. O EMITENTE se obriga, neste ato, a comunicar imediatamente ao CREDOR caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a esta operação que viole as normas e legislação vigentes relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, a Lei de Licitações e a Lei da Empresa Limpa, podendo o CREDOR adotar as providências que entender necessárias.
23 - O EMITENTE declara, neste ato, e obriga-se a: a) observar a legislação ambiental aplicável, assim como a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil; b) monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da assinatura desta operação; c)informar ao BANCO, no prazo de até 60 dias, no caso de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de trabalho análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante, indicando as medidas adotadas para endereçamento do assunto, ainda que não haja cláusula específica de monitoramento ativo das atividades do fornecedor por parte do EMITENTE.
24. O EMITENTE declara-se ciente que: i) o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem por finalidade fornecer informações ao Banco Central do Brasil (Bacen) e propiciar o intercâmbio destas sobre débitos de clientes em operações de crédito e de câmbio; ii) poderá ter acesso aos seus dados registrados no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen; iii) qualquer correção, exclusão, discordância ou registro de medidas judiciais quanto às informações constantes do SCR deverá ser formalizada, fundamentadamente, por escrito dirigido ao Bacen ou à instituição credora; iv) a consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de sua prévia autorização.
24.1 O EMITENTE concorda e autoriza o CREDOR, mesmo após o vencimento desta operação, a consultar e registrar no SCR ou em qualquer sistema de proteção ao crédito eventuais informações existentes a seu respeito, inclusive sobre operações de crédito e aquelas realizadas no mercado de câmbio. O EMITENTE declara que as consultas do CREDOR àqueles sistemas, antes desta operação, contaram com a sua autorização, ainda que verbal.
25. Todas as declarações e autorizações do EMITENTE são feitas em caráter irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado.
26. Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD): O EMITENTE declara que está ciente da coleta, uso e tratamento de seus dados com a finalidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, do próprio contrato ou CCB, do exercício regular de direito em processos judiciais, administrativos e arbitral, da proteção ao crédito, de prevenção à fraudes, e demais bases legais previstas, em conformidade ao art. 7º da Lei 13.709/18, bem como de que a falsidade ou incompletude das informações ensejará na aplicação das penalidades legais cabíveis. O EMITENTE está ciente e autoriza que as informações relacionadas a este instrumento/operação possam ser compartilhadas entre as empresas do Grupo Mercantil do Brasil para fins de
exercício deste contrato ou CCB, e ainda para realização de pesquisas, análises estatísticas e oferecimento de outros produtos e serviços bancários, visando a manutenção do relacionamento entre as Partes.
27. Fica desde já estabelecido o foro do local em que foi emitida a CCB ou, para as operações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (que não incluem, por exemplo, operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro e investimentos ou destinados precipuamente a incrementar atividade negocial), do domicílio do EMITENTE, para dirimir quaisquer questões decorrentes da CCB.”
CLÁUSULA SEGUNDA:
Ficam expressamente ratificadas todas as demais cláusulas e condições, termos e estipulações, itens e subitens não alterados pelo presente aditamento, para todos os fins e efeitos de direito.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A