CONTRATO DE QUALIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
CONTRATO DE QUALIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.
Pelo presente Instrumento particular e na melhor forma de direito, as PARTES abaixo qualificadas resolvem celebrar o CONTRATO para prestação serviços especializados em soluções relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), que entre si fazem mediante as cláusulas e condições que se outorgam e aceitam mutuamente, como adiante se segue.
CONTRATANTE: REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP, associação civil qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 4.077 de 09 de janeiro de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.508.097/0001-36, Inscrição Municipal nº 02.838.109, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 000 xxxx 0.000 a 1.104, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representado por sua Gerente de Administração, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileira, casada, tecnóloga em comércio exterior, portadora da Carteira de Identidade nº 25.553.403-6, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente RNP.
CONTRATADA: XXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXX, Inscrição Municipal nº XXXX, com sede na Avenida/Rua xxxx, nº, Bairro, Cidade, Estado– CEP xxxx, neste ato representada por seu CARGO, NOME, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, empresário, portador da Carteira de identidade nº XXXX, expedida pelo SSP/XX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, em conjunto denominadas como PARTES.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1 – Constitui objeto do presente CONTRATO a adesão ao processo de qualificação, conforme ADC 11446/2022, para composição de um grupo de fornecedores qualificados para prestação de serviços especializados em soluções relacionadas à TIC, para a RNP, mediante resposta a solicitações de proposta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS.
2.1 – Constituem PARTES integrantes deste CONTRATO, como se nele estivessem transcritos e que as PARTES aceitam e concordam, os seguintes documentos:
• Anexo 01 – Termo de Referência - ADC, de MÊS de ANO;
• Anexo 02 – Proposta Técnico Comercial da CONTRATADA, de XX.X.202X
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CLÁUSULA TERCEIRA – SERVIÇOS CONTRATADOS.
3.1 – A qualificação para compor o quadro de fornecedores, objeto do presente CONTRATO, possibilitará a CONTRATADA prestar serviços, de serviços especializados em TIC, nos termos das Ordens de Serviço (OSs), para a RNP, contemplando a alocação de profissionais com expertise nas tecnologias e/ou metodologia de gestão constante na respectiva OS.
3.2 - A CONTRATADA deverá prestar os serviços especializados em TIC, de acordo com as especificações da demanda realizada através do documento Solicitação de Proposta, no prazo estipulado na respectiva solicitação, contados a partir do recebimento do Pedido da RNP.
3.3 – Os responsáveis pela execução dos serviços contratados deverão se reportar ao Gestor indicado pela RNP, devendo executar as atividades em conformidade com as especificações discriminadas na respectiva Solicitação de Proposta.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
4.1 – As despesas decorrentes da prestação dos serviços, tais como, os recursos materiais essenciais para desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO, infraestrutura física, suporte administrativo, infraestrutura e equipamentos de informática (notebooks, kit ergonômico, fones de ouvido, web cam, suprimentos, acesso à rede da RNP, endereço eletrônico com caixa postal, espaço para armazenamento de arquivos, fax, malote etc.), deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA, que se obriga a seguir os regulamentos e as políticas definidas pela RNP, em suas normas de serviços para cada uso, e sem nenhum custo adicional para a RNP.
4.2 – Em caso de viagens, ou execução de atividades fora da localidade habitual, solicitadas pela RNP, as despesas incorridas diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, em razão do objeto deste CONTRATO, tais como: transporte, refeições, hospedagem e estadias, serão de responsabilidade da RNP, sempre em conformidade com a Norma específica de viagens e política de reembolso da RNP.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REAJUSTE.
5.1 Conforme processo de seleção regulado pelo Termo de Referência anexo a este CONTRATO, o preço dos serviços ora contratados será mantido pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do CONTRATO.
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5.2 O CONTRATO poderá ser prorrogado por interesse das PARTES até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que presente o cumprimento dos seguintes requisitos:
5.2.1 Esteja demonstrado que os serviços prestados estão de acordo, no mínimo, com as exigências contratuais e técnicas quanto às quantidades e padrão de qualidade;
5.2.2. Seja comprovado que o valor do CONTRATO permanece economicamente vantajoso para a RNP, por meio de pesquisa de preço a ser realizada pela Contratante;
5.2.3. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação.
5.2.4. Seja comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação.
5.3. Na prorrogação poderão ser aplicados reajuste ao valor integral ou efetuada revisão dos valores, a depender de pesquisa de preço/mercado realizada pela RNP, capazes de demonstrar a vantajosidade e economicidade da prorrogação e de eventual reajuste/revisão à RNP, em detrimento da realização de novo processo de seleção.
5.4. Após 12 meses de efetiva execução contratual, o valor do contrato poderá ser reajustado mediante acordo entre as partes, cabimento e possibilidade desse reajuste pela RNP, limitado o máximo ao percentual do ICTI do último ano ou outro índice oficial definido pela RNP na ocasião.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
6.1 – Pela completa e regular realização dos serviços, objeto deste CONTRATO, a RNP pagará a CONTRATADA conforme a respectiva demanda constante em cada Ordem de Serviço (OS), observando os valores previstos na tabela que consta na proposta (Anexo 02), mediante depósito bancário em nome da CONTRATADA.
6.1.1 – O valor do pagamento a que se refere o item 6.1 acima poderá variar de acordo com a quantidade de horas necessárias para a execução dos serviços, podendo ainda ser acrescida novas atividades, necessárias e compatíveis com a Solicitação de Propostas, de acordo com a demanda da RNP;
6.1.2 - A qualificação da empresa e a assinatura deste contrato não obrigam a RNP ao pagamento de quaisquer valores, devendo para tanto, que a empresa qualificada seja demandada pela RNP, por meio de ordem de serviço e que execute o serviço solicitado pela RNP.
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6.2 – A CONTRATADA deverá enviar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para o e-mail xxx@xxx.xx, com 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data do pagamento, devidamente firmada e cumpridas todas as exigências legais, cabendo à RNP a retenção e o recolhimento do IR e INSS ou quaisquer outros tributos que a lei assim o determine. Deverá ser apresentada a comprovação do recolhimento das contribuições sociais e dos documentos fiscais referentes aos serviços prestados no período.
6.3 – Os pagamentos ocorrerão nos dias 15 ou 30, de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços, sempre considerando a antecedência de 20 (vinte) dias úteis para apresentação da NF-e.
6.4 – Estão inclusos no preço ora ajustados todos os tributos devidos, tais como, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, bem como outras de qualquer natureza que sejam devidas em decorrência direta ou indireta da execução do presente CONTRATO.
6.5 – Fica desde já estabelecido que a RNP não se responsabilizará pelo pagamento de parcelas contratuais negociadas pela CONTRATADA junto à rede bancária, empresas de factoring ou outras instituições semelhantes, como descontos e cobrança de duplicata ou qualquer outra operação financeira, ficando a CONTRATADA com a responsabilidade sobre todas as despesas judiciais e cartorárias, caso sejam necessárias para a solução de qualquer conflito, mas multa não compensatória no valor de 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor negociado.
6.6 – Os pagamentos ocorrerão conforme os serviços forem prestados, os períodos de férias e licença mandatória, tais como, licença médica ou licença maternidade dos profissionais da CONTRATADA que atendem à RNP, não deverão servir como justificativa para a suspensão ou atraso na entrega dos serviços, cabendo a CONTRATADA a imediata reposição de sua equipe, sempre que necessário, de modo a garantir que os serviços sejam concluídos nos prazos acordados com a RNP.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
7.1 – Cabe a RNP, além das demais obrigações já estabelecidas neste CONTRATO, às seguintes:
a) Xxxxxxxx e colocar à disposição da CONTRATADA todas as informações, documentos e os dados necessários à realização dos serviços;
b) Comunicar a CONTRATADA sobre quaisquer irregularidades encontradas na execução dos serviços ora contratados;
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c) Efetuar os pagamentos de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
d) Xxxxxxxxxx a execução deste CONTRATO e exigir que sejam cumpridas as exigências do Termo de referência e deste CONTRATO.
7.2 – Cabe a CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações já estabelecidas neste
CONTRATO, às seguintes:
a) Efetuar a prestação dos serviços no prazo previsto na Solicitação de Proposta ou OS e na Proposta de Fornecimento (Anexo 02).
b) Apresentar mensalmente a planilha de com a Relação de Totalização de horas relacionadas a prestação de serviços.
c) Prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela RNP;
d) Utilizar exclusivamente para as atividades aqui estipuladas toda e qualquer informação e/ou documentos obtidos da RNP, para fins do presente CONTRATO;
e) Levar imediato conhecimento a RNP, sobre qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a execução de suas atividades, que possa prejudicar o bom andamento dos serviços;
f) Xxxxxx sigilo e confidencialidade de todo o teor das informações a que tiver acesso, por força deste CONTRATO, inclusive o próprio CONTRATO, sob pena de responder pelos danos e prejuízos decorrentes da divulgação indevida.
g) Seguir as especificações e diretrizes fornecidas pela RNP;
h) Para cada demanda contratada, apresentar o ponto focal para acionamento e tratamento de questões gerenciais relacionadas ao atendimento;
i) Utilizar as ferramentas definidas pela RNP na prestação do serviço, estejam elas relacionadas a execução ou acompanhamento dos serviços;
j) Permitir que a RNP faça o acompanhamento técnico, sem restrições, quando assim o desejar, em todas as fases da execução dos serviços contratados, podendo fiscalizar a sua execução;
k) Manter pessoal necessário para a realização dos serviços, objeto deste CONTRATO, como forma de garantir, até o final da sua execução, a qualidade e os prazos, podendo ser
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alterado e/ou diminuído em caso de ociosidade, em razão da tarefa/etapa, exclusivamente por motivo de Força maior devidamente comprovada.
l) Não subcontratar os serviços, exceto mediante prévia e expressa autorização da RNP, respondendo solidariamente pela subcontratação, sob pena da aplicação da multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor total deste CONTRATO, a ser pago de uma única vez pela CONTRATADA, além das demais penalidades previstas em Lei;
m) Responsabilizar-se integralmente por todos os eventuais danos causados a RNP ou a terceiros, devidamente comprovados, em decorrência dos serviços contratados neste Instrumento, respondendo por todos os prejuízos daí decorrentes.
n) Promover reuniões, sempre que solicitado pela RNP, com toda a equipe envolvida na prestação dos serviços contratados, gerando evidências como: ata de reunião, e-mails e gravações de videoconferência;
o) Disponibilizar toda a documentação gerada (relatórios, atas, termos, formulários, documentações técnicas, entre outros) em formato eletrônico nos sistemas definidos pela RNP;
p) Xxxxxxxx treinamento/capacitação quando necessário para os profissionais que atendem à RNP;
q) Disponibilizar para os seus profissionais equipamentos (Hardware e Software) necessários para a prestação dos serviços junto a RNP;
r) Gerar relatórios parciais ou sob demanda, quando solicitado;
Parágrafo único. As responsabilidades da CONTRATADA poderão ser ampliadas a qualquer momento, desde que acordadas entre as PARTES, devendo ainda serem observadas todas as orientações e exigências das solicitações de propostas.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PROFISSIONAIS DA CONTRATADA.
8.1 – Os profissionais da CONTRATADA que prestarão os serviços, deverão possuir a devida qualificação profissional necessária para o desempenho das atividades previstas nas respectivas Solicitações de Propostas, podendo a RNP, em caso de verificação de insuficiência na qualidade dos serviços prestados, ou qualquer incompatibilidade, solicitar formalmente a imediata substituição do profissional, no que será atendida prontamente pela CONTRATADA, sem prejuízo ao serviço prestado
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8.2 - Os profissionais da CONTRATADA que executarão os serviços, ora ajustados, serão de sua única e exclusiva responsabilidade, não ensejando qualquer vínculo contratual e trabalhista com a RNP.
8.3 – Caberá a CONTRATADA, em toda a vigência deste CONTRATO, manter equipe suficiente e qualificada para atendimento à prestação de serviços ora contratados. A RNP poderá realizar uma análise do perfil profissional, de modo a garantir que atenda aos requisitos expressos no documento de solicitação de propostas
8.4 – Na hipótese de condenação da RNP em demandas judiciais referentes às questões trabalhistas relacionadas com os profissionais da CONTRATADA, fica a CONTRATADA obrigada a ressarcir a RNP em valores atualizados, de quaisquer despesas que porventura vier a ser condenada a pagar.
CLÁUSULA NONA – DA DISSOLUÇÃO CONTRATUAL.
9.1 – É facultado a qualquer das PARTES resilir, resolver ou rescindir o presente CONTRATO a qualquer tempo, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, desde que seja comunicado a outra PARTE, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
9.2 - Este CONTRATO será rescindido de pleno direito caso ocorra à insolvência civil ou a paralisação das atividades de quaisquer das PARTES e, também, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas e condições ora estipuladas, com ressalva nos casos fortuitos ou de força maior e das disposições do artº 399 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
10.1 – A CONTRATADA se obriga a praticar preço justo e compatível com os valores de mercado de serviços, de acordo com o objeto deste CONTRATO, bem como manter desempenho integral e regular no cumprimento dos serviços contratados.
10.2 – Pelo descumprimento ou cumprimento irregular das condições citadas no item 10.1, fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total de cada OS em que haja descumprimento contratual, que será descontada da parcela correspondente ao item 6.1, da Cláusula Sexta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis para o caso.
10.3 - A CONTRATADA caso, por qualquer forma, não cumpra as cláusulas do CONTRATO
celebrado fica sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
a) Advertência;
b) Multa.
c) Descredenciamento com retirada no sistema de fornecedores da RNP.
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10.3 – Havendo a constatação do descumprimento total ou parcial das demais condições estabelecidas neste CONTRATO por PARTE da CONTRATADA, esta deverá ser notificada para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação, providencie a devida correção.
10.4 – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação, sem que a CONTRATADA tenha cumprido a correção, de acordo com o item 10.3, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento da multa não compensatória no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante do valor negociado, corrigido monetariamente, acrescido dos juros legais desde o seu vencimento até o efetivo pagamento, além da responsabilidade sobre todas as despesas judiciais e cartorárias, caso sejam necessárias para a solução de qualquer conflito.
10.5 – Este CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito, pela RNP, nos casos previstos no Item 9 do Anexo I - Termo de Referência, e ainda, nas seguintes hipóteses:
a) Cumprimento irregular ou não cumprimento das obrigações ajustadas pela
CONTRATADA;
b) Atraso injustificado no início e na prestação dos serviços, formalizados através de correspondência;
c) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à RNP;
d) Associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do presente CONTRATO, que afetem a boa execução dos serviços ora contratados;
e) Cometimento reiterado de faltas feitas pela CONTRATADA.
10.6 – As penalidades poderão ser revistas, no todo ou em PARTE, desde que justificado e comprovado que o inadimplemento decorreu de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE.
11.1 – A CONTRATADA compromete-se a manter sigilo e confidencialidade de todo o teor das informações a que tiver acesso por força deste CONTRATO, sob pena de responder pelos danos e prejuízos decorrentes da divulgação indevida.
11.2 – O sigilo e a confidencialidade previstos nesta Cláusula aplicam-se, inclusive e especialmente, ao know how utilizado na prestação dos serviços, que por força deste CONTRATO venha a ser conhecido pela CONTRATADA e eventualmente compartilhado entre si durante a sua execução.
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11.3 – Para fins deste Instrumento, entende-se por know how o conhecimento não protegido por patentes ou qualquer outro direito de propriedade de acesso extremamente restrito passível de ser retransmitido e que, quando aplicado ao processo produtivo ou execução de serviços a que se destina, implique vantagem para o seu titular.
11.4 – A CONTRATADA, em virtude do acesso recíproco que terão às informações privilegiadas ou confidenciais da RNP, obriga-se a:
a) Não permitir o acesso às informações confidenciais da RNP a terceiros não credenciados, incluindo representantes, agentes, consultores e estes apenas na extensão necessárias para permitir a concretização do objeto deste CONTRATO;
b) Não utilizar qualquer das informações, exceto para os fins previstos no objeto deste
CONTRATO e/ou de outro acordo celebrado entre as PARTES;
c) Xxxxxx a maior confidencialidade possível em relação às informações recebidas, inclusive zelando, com rigor, para que não haja circulação de cópias, e-mails, fax ou outras formas de comunicação privada ou publica das informações, além da estritamente necessária para o cumprimento do objeto deste CONTRATO.
11.5 – As PARTES declaram que não constituem infração ao disposto no item 11.4 acima, nas hipóteses em que:
a) A informação torna-se disponível ao público em geral por meio que não resulte de sua divulgação pelas PARTES ou de seus representantes;
b) A revelação seja exigida por autoridade governamental ou ordem de Tribunal competente, sob pena de ser caracterizada a desobediência ou outra penalidade. Nessas hipóteses o material a ser revelado deverá ser objeto de toda proteção, governamentais ou judiciais aplicáveis, devendo a PARTE que estiver obrigada a revelar tais informações comunicar antecipadamente, por escrito, a outra PARTE, dando ciência de qual a informação que será revelada;
c) A revelação for previamente autorizada pela outra PARTE e por escrito.
11.6 - Entende-se por informações confidenciais ou privilegiadas todas as informações e documentos de quaisquer espécies, que sejam entregues a uma das PARTES pela outra, por seus consultores, auditores, advogados, contadores, representantes e empregados e que estejam relacionados aos negócios das PARTES ou aos negócios de seus parceiros, fornecedores e associados.
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11.7 – A CONTRATADA deverá instruir todos aqueles a quem fornecerem acesso às informações confidenciais da outra PARTE sobre a obrigação de sigilo e de não divulgação ora assumidas.
11.8 – A CONTRATADA reconhece que todas as informações confidenciais fornecidas constituem propriedade exclusiva da RNP, que a forneceu, e que sua revelação não implica, de forma alguma, licença, autorização, concessão, cessão, transferência, expressa, tácita ou implícita, de qualquer direito autoral, de propriedade intelectual, ideia, conceito, marca, patente ou de outro direito de titularidade da RNP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE DOS RESULTADOS.
12.1 – Todos os resultados, privilegiáveis ou não, obtidos em virtude da execução deste
CONTRATO, ainda que indiretamente, serão de propriedade da RNP.
12.2 – A CONTRATADA assume total responsabilidade pela originalidade e propriedade do texto e das ilustrações utilizadas no objeto do presente CONTRATO, ficando desde já obrigada a fornecer à RNP a devida e legal autorização de permissão de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL.
13.1 – As PARTES retêm, individualmente, seus respectivos direitos de propriedade intelectual e industrial das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste CONTRATO.
13.2 – Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial, atualmente existente ou que venham a ser adquiridos ou licenciados por uma PARTE, será outorgado à outra PARTE.
13.3 – As marcas e patentes pertencentes a uma PARTE e que forem necessárias à outra PARTE para o cumprimento das atividades previstas neste CONTRATO (uso de quaisquer facilidades ou equipamentos, incluindo programas/software) somente poderão ser utilizados mediante expressa autorização da PARTE detentora dos direitos.
13.4 – Cada PARTE será responsável, sem nenhum custo adicional à outra PARTE, pela obtenção de licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial usada para o cumprimento de suas respectivas obrigações na vigência deste CONTRATO.
13.5 – Salvo acordo em contrário e específico, celebrado entre a empresa CONTRATADA e a RNP, nenhuma das PARTES poderá publicar ou usar logotipo, marcas registradas (incluindo marca de serviço) e patentes, nome, redação, fotos/quadros, símbolos ou palavras da outra PARTE, através das quais possa o nome da outra PARTE ser associado em qualquer produto, serviço, promoção ou qualquer outra matéria de publicidade.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS.
14.1 – A RNP, pessoa jurídica constituída como Associação Civil de natureza privada, sem fins lucrativos, e qualificada como Organização Social, contrata os serviços objeto desta avença para auxílio no cumprimento de suas ações e metas, custeando-os por meio da utilização de recursos de origem Pública, advindos do Contrato de Gestão, firmado com a União (MCTI- Órgão Supervisor), seus aditivos (Órgãos intervenientes) ou projetos que a organização assuma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
15.1 - A CONTRATADA declara que está ciente, concorda e que tomou prévio conhecimento de que o saldo credor devido pela RNP, decorrente do descumprimento no fornecimento dos serviços, objeto deste CONTRATO, poderá ser compensado com qualquer valor que possa ser creditado, a qualquer título, de acordo com o item 7.2 da Cláusula Sétima deste CONTRATO.
15.2 – A inaplicabilidade ou nulidade de quaisquer dos termos e condições ora ajustadas, não resultará na nulidade das demais cláusulas que continuarão em plena vigência e eficácia até o término ou rescisão deste CONTRATO.
15.3 – Quaisquer alterações e complementações às cláusulas ora ajustadas, somente terão validade quando feitas por escrito, na forma de Termos Aditivos, assinados pelos representantes legais das PARTES.
15.4 – Em caso de divergência entre as disposições, prevalecerão as estabelecidas na seguinte ordem: O Aditivo mais recente sobre o mais antigo; o presente Instrumento e seus anexos.
15.5 – Não valerá como precedente, novação ou renúncia, aos direitos assegurados a cada uma das PARTES, pela Lei e pelo presente Instrumento, a tolerância de uma das PARTES quanto a eventuais descumprimentos ou infrações às condições aqui estabelecidas, as quais poderão ser exigidas a qualquer tempo.
15.6 – As PARTES declaram concordar expressamente com os termos ora ajustados, obrigando-se mutuamente pelos direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO, bem como, eventualmente, seus assessores, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16.1 - As PARTES declaram, por meio deste instrumento, que cumprem a legislação aplicável
sobre privacidade e proteção de dados, inclusive a Lei Federal nº 13.709/2018 (“Lei Geral de
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Proteção de Dados” ou “LGPD”) e se comprometem a tratar dados pessoais de forma segura
e confidencial, adotando as medidas técnicas e administrativas para tanto.
16.2 - A CONTRATADA se compromete a atender toda legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando a Lei Geral de Proteção de Dados, demais regulamentações setoriais ou gerais sobre o tema.
16.3 - As PARTES atuarão como Controladoras Independentes, havendo entre elas total divisão de responsabilidades. Cada PARTE será exclusiva e inteiramente responsável pelos atos de seus diretores, procuradores, empregados, fornecedores ou quaisquer outros terceiros que realizarem o Tratamento de Dados Pessoais em seu nome ou mediante suas instruções.
16.3.1. Caso uma PARTE seja demandada por qualquer outra pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de Tratamento irregular de Dados Pessoais atribuível exclusivamente à outra, fica garantido à PARTE inocente o direito de denunciação da lide, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reembolso de quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais (incluindo eventuais multas administrativas).
16.4 - Esta cláusula permanece válida enquanto persistir qualquer atividade de tratamento de dados pessoais transmitidos ou acessados em decorrência deste instrumento, independentemente do término da relação entre as PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
17.1 - As PARTES declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
17.2 - Adicionalmente, cada uma das PARTES declara que tem e manterá até o final da vigência deste CONTRATO um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente.
17.3 - Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e conduta, ambas as PARTES desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste CONTRATO e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
a. Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras
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pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
b. Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
17.4 - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à PARTE inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
18.1 - As PARTES, inclusive as testemunhas, reconhecem a possibilidade de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto no §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, observadas as exigências do artigo 5º da lei nº14.063 de 23 de setembro de 2020, caso assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as PARTES assinam por meio eletrônico, ou certificação digital, conforme disposto no Código de Processo Civil, o presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO.
19.1 – Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente CONTRATO e que não puderem ser resolvidas amigavelmente entre as PARTES contratantes.
E, por estarem desta forma acordados, assinam o presente Instrumento, de forma eletrônica, juntamente das testemunhas ao final nomeadas, para que produza os efeitos de direito.
Rio de Janeiro, xx de xxxxx de 2022.
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REDE NACIONAL DE ENSINO CONTRATADA E PESQUISA – RNP
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx NOME
Gerente de Administração CARGO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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