CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA PARA O INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P. (INEM)
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA PARA O INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P. (INEM)
REF.ª 00325_2019
Contrato n.º AJ-22/0499
Entre:
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, I.P., com o número de identificação fiscal 501356126 e sede na xxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00, 0000-000 XXXXXX, aqui representada pelo Sr. Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de Presidente do conselho Diretivo, com poderes para o ato, adiante abreviadamente designada por entidade adjudicante.
E
KINTO PORTUGAL, S.A., KINTO Portugal, S.A., pessoa coletiva número 502 584 866, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000, 0000-000 Xxxx Xxxx xx Xxxx, aqui representada pelos Senhores Eng.º Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, titular do cartão de cidadão n.º 07734955, e Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, titular do cartão do cidadão n.º 03971728, na qualidade, respetivamente, de vogal do Conselho de Administração e de Procurador, com poderes para outorgar o presente contrato, adiante também denominada como entidade adjudicatária.
Considerando que:
A) A despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação orçamental na conta 622611;
B) A aquisição do serviço foi adjudicada por deliberação de de maio de 2022 do Conselho Diretivo do INEM, I.P.;
C) O adjudicatário do procedimento, prestou caução nos seguintes termos:
Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. – Seguro Caução n. º 4.272.524, emitido pela Companhia de Seguros ATRADIUS CRÉDITO Y CAUCIÓN S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS –
SUCURSAL EM PORTUGAL, com o valor de Eur: 37.650,00 € (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta euro), correspondente a 5% do preço contratual;
D) A minuta do presente contrato foi aprovada por deliberação de 30 de março de 2022 do Conselho Diretivo do INEM, I.P.;
E) A Entidade adjudicatária aprovou tacitamente a minuta do presente Contrato em 31 de maio de 2022.
É reciprocamente acordado, livremente aceite e reduzido a escrito o presente Contrato de fornecimento de bens, adiante somente designado por “Contrato”, de acordo com as Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto do Contrato
1. O presente procedimento tem por objeto a aquisição de serviços de gestão de frotas e seguro automóvel para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.
2. Para além do disposto no Contrato, o fornecimento reger-se-á ainda pelas Cláusulas constantes do Caderno de Encargos e da Proposta que constituem documentos integrantes do presente CONTRATO.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a ordem de prevalência é a que nele se dispõe.
CLÁUSULA SEGUNDA
Prazo de vigência
1. O presente contrato encontra-se isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, Segunda Parte, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, por o INEM, I.P., se tratar de entidade prevista no Artigo 7.º, do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2. O contrato terá o seu início no dia 1 de junho e vigorará até ao dia 31 de agosto, ou até ao dia anterior à data de entrada em vigor do contrato a celebrar no âmbito do procedimento de concurso público a realizar, conforme o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Preço contratual)
1. Pelo fornecimento do serviço de Gestão de Frota, e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, a entidade adjudicante pagará ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada pelo valor total de Eur: 753.000,00 € (setecentos e cinquenta e três mil euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, conforme n.º de compromisso COMPR-22-10460.
2. O valor máximo que a entidade adjudicante está disposta a pagar mensalmente pela prestação de serviços objetos do presente caderno de encargos é de Eur: 251.000,00 € (duzentos e cinquenta e um mil euro), acrescido da taxa de IVA legal em vigor, considerando os seguintes parâmetros:
a. Mão de Obra/Hora Oficina Marca - 42€ (quarenta e dois euros)
b. Mão de Obra/Hora Oficina Multimarca -32€ (trinta e dois euros)
c. Desconto Peças de Origem – 12,5% (doze por cento)
d. Desconto Peças Aftermarket - 21% (vinte e um por cento)
e. Desconto Pneus - 30% (trinta por cento)
f. Número mínimo de oficinas – 338
g. Desconto Célula Sanitária e respetivos componentes - 18% (dezoito por cento).
3. Para efeitos de aferição do desconto médio praticado pelo adjudicatário para o “Desconto nas peças (origem e aftermarket)”, no final de cada ano, a entidade adjudicante fará o apuramento dos descontos praticados sobre todas as peças, de origem e aftermarket, realizando-se um acerto em relação ao desconto médio inicial proposto, caso este seja inferior.
CLÁUSULA QUARTA
Especificações para a gestão de frotas
Sem prejuízo das especificações a concretizar, desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades das necessidades aquisitivas das entidades adquirentes, o cocontratante deve garantir:
a. Serviço de gestão de manutenções corretivas e preventivas;
b. Serviço de gestão de pneus;
c. Serviço de gestão de reparações de carroçaria (chapa e pintura);
d. Serviço de apoio ao condutor.
CLÁUSULA QUINTA
Gestão de manutenções corretivas e preventivas
1. O serviço de gestão de manutenções preventivas compreende as manutenções previamente programadas pelo fabricante, sob indicação do painel de instrumentos ou sob indicação do computador de bordo.
2. O serviço de gestão de manutenções corretivas compreende:
a. Intervenções necessárias de manutenção não programadas;
b. Revisões periódicas previstas pelo fabricante, mudanças de óleo e outras previstas de acordo com a indicação do painel de instrumentos ou sob indicação do computador de bordo;
c. Resolução de problemas não previstos, como reparações mecânicas, eletrónicas, elétricas, afinações, substituição de peças e outras não previstas decorrentes de avarias.
CLÁUSULA SEXTA
Gestão de Pneus
O serviço de gestão de pneus compreende a substituição de pneus, a efetuar de acordo com a legislação em vigor e mediante os critérios estabelecidos entre a entidade adquirente e cocontratante, bem como a reparação, alinhamento e equilíbrios dos pneus.
CLÁUSULA SÉTIMA
Gestão de reparações de carroçaria
O serviço de gestão de reparações de carroçaria (chapa e pintura) compreende todas as reparações na carroçaria e nos interiores do veículo que tenham origem num sinistro, incluindo a caracterização e transformação dos veículos desde que não tenha sido contratada a cobertura de danos próprios ao abrigo de um contrato de seguro automóvel ou caso o valor da reparação seja inferior ao valor da franquia contratada.
CLÁUSULA OITAVA
Serviços de apoio ao condutor
O serviço de apoio ao condutor compreende a disponibilização de número de telefone e endereço de e-mail exclusivos para atendimento aos condutores das entidades adquirentes, procedendo à resolução e reencaminhamento dos problemas apresentados, assim como à prestação de esclarecimentos, na modalidade de 24h/dia e 365 dias/ano.
CLÁUSULA NONA
Obrigações principais do adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou no contrato a celebrar, constituem, em especial, obrigações principais do adjudicatário as seguintes:
a. Disponibilização ao INEM de cópia da fatura da oficina onde decorreram as intervenções e reparações;
b. Indicação de oficinas multimarca, como alternativa a oficinas oficias de marca automóvel;
c. Opção, nas oficinas selecionadas pelo cocontratante, por peças aftermarket de níveis Q1 e Q2, sempre que possível e estando disponíveis;
d. Opção por reparações com recurso a peças usadas, quando estas apresentem um custo 40% inferior às peças aftermarket e cumpram com as condições de garantia legalmente aplicáveis;
e. Assegurar a assistência, manutenção e reparação da frota de veículos do INEM, nos termos previstos na Cláusula 11.ª;
f. Garantir os tempos máximos de inoperacionalidade por intervenção consoante o tipo de manutenção e reparação (Anexo III);
g. Para além dos tempos definidos no Anexo III, nas reparações mais complexas (que envolvam várias especialidades mecânicas, bate-chapas, pintura e eletricidade) e caso as circunstâncias assim o justifiquem, poderá ser proposto período distinto de inoperacionalidade
h. Assegurar o serviço de gestão de pneus nos termos previstos no ponto 4.º do artigo 15.º do Caderno de Encargos referente ao Acordo Quadro n.º 40 – Serviços de Gestão de Frotas – 2017;
i. Controlar e pagar as faturas às oficinas da rede contratada, bem como efetuar o controlo técnico das intervenções a realizar, garantias e respetivos custos;
j. Enviar mensalmente informação sobre as viaturas reparadas, indicando dia de comunicação da avaria, tipificação da avaria, dia de entrega da viatura, juntamente com a fatura global, com a informação definida pelo INEM. Logo que o INEM possua sistema de informação de gestão de manutenção o mesmo deverá ser utilizado pela empresa;
k. Apresentar um relatório detalhado sempre que houver uma intervenção no âmbito de um sinistro, em que conste o prazo da reparação, devendo os relatórios ser executados em sistema integrado de orçamentação /reparação;
l. A empresa obriga-se a enviar todas as segundas-feiras listagem das viaturas em oficina com data prevista de entrega através de email para o seguinte endereço eletrónico: xxxxxx.xxxxx@xxxx.xx;
m. Deverão ser apresentados os orçamentos discriminados e definir se as peças são novas ou reconstruídas, sendo que no caso destas últimas deverá ser explicada a opção e dada uma garantia mínima de 12 meses;
n. Submeter à aprovação prévia do INEM os orçamentos de todas intervenções de valor superior a € 1.000,00 (mil euros);
o. Emitir e enviar mensalmente uma fatura ao INEM que englobe todos os serviços prestados;
p. Manter uma lista atualizada acessível por via informática por parte do INEM de todas as intervenções de assistência, manutenção e reparação e o seu custo unitário assim como o preço hora para a mão-de-obra (custo das intervenções tem como base o sistema integrado de orçamentação / reparação automóvel utilizado pelo concorrente, e os respetivos preços calculados com base nesses valores de referência);
q. Indicar ao INEM, através dos respetivos nomes e contactos, um responsável pela prestação de serviços e quem o substitua nas faltas e ausências;
r. Comunicar ao Gabinete de Logística e Operações do INEM, com a antecedência mínima de 72 horas, as revisões e manutenções a efetuar em cada viatura;
s. Indicar ao INEM um contacto telefónico para ser utilizado, em caso de avaria (24h/365 dias).
2. Sempre que solicitado, o adjudicatário deve disponibilizar um relatório por intervenção com a informação sobre o cálculo de custos da intervenção, de acordo com o sistema de informação ou ferramenta informática que disponham para planos de manutenção e tempos de reparação (inclui avarias e substituição de qualquer peça), peças e orçamentação, salientando nesse relatório as incidências mais graves, nomeadamente as sobreposições de mão-de-obra para intervenções complementares, controlo da quantidade de fluídos, preço máximo das peças de origem e restrições de operações não previstas no plano do fabricante
3. O adjudicatário fica obrigado a recorrer a todos os meios, designadamente humanos, informáticos e materiais, que sejam necessários e adequados à execução do contrato e à completa execução das tarefas a seu cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA
Especificações Técnicas
1. Pelo presente concurso, a entidade adjudicatária obriga-se a assegurar a manutenção e reparações de todas as viaturas da frota do INEM (constantes do Anexo II do Caderno de Encargos) e assistência da mesma em qualquer ponto do território do continente.
2. Para efeitos do número anterior, a assistência, a manutenção e as reparações devem efetuar-se nos seguintes termos:
a) A manutenção deve obedecer a um plano de intervenção, por veículo, no qual devem estar explicitados os procedimentos standard a executar no âmbito da vertente preventiva (marcações periódicas de revisões e marcação de inspeções), visando garantir que os veículos cumprem as exigências legais de circulação e os requisitos de segurança;
b) A assistência deve contemplar todas as intervenções necessárias, em qualquer veículo do INEM que se encontre em circulação, nomeadamente a assistência técnica no local, caso seja possível a sua imediata reparação no local;
c) Devem ser imediatamente executadas todas as reparações que venham a ser necessárias na frota do INEM, mesmo as resultantes de sinistro, ainda que a culpa do acidente seja imputada ao condutor do veículo deste Instituto, com o objetivo de que o veículo esteja em plenas condições para ser utilizado na missão a que está afeto no mais curto período possível.
d) A utilização de peças usadas ou recondicionadas carece sempre do prévio conhecimento e autorização do INEM.
3. O prestador de serviços deve manter durante a execução do contrato uma rede de oficinas que abranja os 18 distritos do continente português, na qual estejam previstas uma rede oficinal multimarca, oficinas com serviço 24h/dia, bem como concessionários de marcas detidas pelo INEM, de acordo com os mínimos definidos no Anexo IV do presente caderno de encargos.
4. A manutenção e a reparação devem ser realizadas nos distritos das delegações regionais a que os veículos estão afetos. Nenhum veículo deverá ser reparado numa oficina a mais de 40km do seu local de trabalho, salvo se for impossível ou inconveniente o seu transporte até esse local, caso em que podem ser realizadas no distrito em que o veículo se encontre.
5. Relativamente à substituição de motores e caixas de velocidades deverá ser elaborado e enviado ao INEM
relatório técnico justificando a necessidade de novo motor ou caixa de velocidades. Nas viaturas com idade igual ou inferior a 6 anos o motor ou caixa de velocidades deverá ser novo com pelo menos 2 anos de garantia. Nas viaturas com mais de 6 anos o motor ou caixa de velocidades poderá ser reconstruído com no mínimo 1 ano de garantia.
6. A lista de oficinas da rede de assistência deve ser validada pelo INEM, sendo que deverá ser tido em consideração o histórico de reparações das viaturas do INEM, devendo ser sempre assegurado o direito da garantia.
7. As viaturas devem obrigatoriamente ser encaminhadas, em qualquer caso, para uma oficina da rede de assistência.
8. Qualquer alteração na lista de oficinas deve ser imediatamente comunicada ao Gabinete de Logística e Operações do INEM e depende de aceitação do INEM.
9. As instalações oficinais da rede de assistência deverão ter uma área própria segura para parqueamento dos veículos do INEM que estejam a ser objeto de reparação, devidamente reservada e vedada ao público.
10.Os orçamentos devem ser emitidos de acordo com o sistema integrado de orçamentação/reparação automóvel utilizado pelo concorrente que deverá contemplar:
a) Atualizações permanentes de preço de referência de mercado, para peças, pneus e acessórios;
b) Atualizações permanentes para mão-de-obra, referente aos tempos alocados a cada intervenção;
c) Avaliação consistente e irrevogável do veículo através do acesso à informação técnica disponibilizada pelos construtores automóveis.
11. Após a entrega do veículo pelo contraente público na oficina indicada pelo cocontratante, a mesma deverá enviar o orçamento discriminado da intervenção de manutenção no prazo máximo de 2 dias nas intervenções simples, devendo ser remetido no prazo máximo de 5 dias em intervenções mais complexas que envolvam desmontagem de peças, peritagens ou outros relatórios de análise;
12. Após a manutenção do(s) veículo(s) intervencionado(s), a cocontratante comunicará a sua conclusão ao INEM que providenciará o sue levantamento da(s) oficina(s) combinada(s);
13. No ato de receção dos veículos a oficina deverá elaborar uma “Guia de Receção e Entrega de Viaturas”, modelo a ser elaborado pelo INEM, com indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação do veículo;
b) Data de receção do veículo;
c) Identificação da anomalia requisitada e anotação de outras anomalias não identificadas;
d) Quilómetros registados;
e) Quantidade combustível aproximado;
f) Materiais e equipamentos no interior do veículo;
g) Outros.
14. No ato de entrega do veículo reparado a oficina deve entregar “Guia de Receção e Entrega de Viaturas” com a seguinte informação:
a) Data de entrega do veículo;
b) Quilómetros registados;
c) Quantidade combustível aproximado;
d) Descrição sumária dos serviços efetuados
15. Mediante solicitação do INEM deverá ser efetuada a substituição de pneus nos casos em que se comprove que o pneu apresenta rasto inferior ao mínimo legal acrescido de 2 (dois) milímetro, se encontre ovalizado, esteja ressequido, escarnado, quando rebente ou quando meta em causa a segurança dos utilizadores dos veículos;
16. A substituição dos pneus deve respeitar as homologações previstas no Documento Único Automóvel sendo que deverá ser garantida a colocação de pneus de marca de primeira linha e adaptadas à condução em emergência, nomeadamente índices de carga e velocidade;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Obrigações Acessórias
1. Pelo presente contrato, a entidade prestadora do serviço obriga-se ainda a:
a) Comunicar antecipadamente ao INEM os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação de serviços ou cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do presente contrato;
b) Prestar de forma fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como fornecer todos os esclarecimentos que se justifiquem;
c) Comunicar qualquer alteração relativa à entidade prestadora do serviço ou às suas subcontratadas com relevância para a execução do contrato, designadamente a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
d) Garantir que durante a vigência do contrato cumpre o disposto na Declaração mencionada na alínea a)
do n.º 1 do artigo 81.° do Código dos Contratos Públicos;
e) Guardar rigoroso sigilo, mesmo após a cessação de vigência do presente contrato, quanto a todos os factos relacionados com o INEM e seus trabalhadores, colaboradores e utentes de que venha a ter conhecimento em virtude da execução contratual, bem como assegurar o cumprimento da mesma obrigação por parte de todos os seus trabalhadores ou colaboradores;
f) Fornecer todos os dados necessários a ações de auditoria a realizar pelo INEM, junto das entidades
reparadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Obrigações do Adjudicante
Pelo presente contrato, o INEM obriga-se a:
a) Pagar à entidade prestadora de serviço, até ao preço máximo previsto na cláusula 3.ª, nos termos da cláusula 14.ª;
b) Comunicar em tempo útil à entidade prestadora do serviço quaisquer aspetos com impacto relevante na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Condições de pagamento
1. O pagamento das quantias devidas nos termos da Cláusula 3.ª depende de fatura, emitida nos termos exigidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis e pelo presente contrato, devendo ser acompanhada da discriminação de todas as intervenções efetuadas por viatura.
2. A entidade prestadora do serviço deve emitir e enviar até ao dia 20 do mês seguinte ao que os serviços dizem respeito uma única fatura ao INEM.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faturas devem ser pagas no prazo de 30 dias após a sua receção pelo INEM.
4. São recusadas as faturas que:
a) Não respeitem as normas legais e regulamentares aplicáveis ou o presente contrato, e, em particular, as exigências dos números anteriores;
b) Tenham sido emitidas antes da prestação a que respeitam;
c) Contenham erros de cálculo ou respeitem a serviços que não foram prestados.
5. Nos casos previstos no número anterior, o INEM comunica à entidade prestadora do serviço, por escrito, os fundamentos da recusa, devendo a entidade prestadora do serviço proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6. Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade prestadora do serviço que esta indicar por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Dever de sigilo e confidencialidade
1. O adjudicatário, incluindo todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que com ela tenham alguma relação, deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa a cada entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento durante a execução do contrato.
2. A informação e a documentação abrangidas por este dever não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução dos contratos.
3. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário, ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força de lei, no âmbito de processo judicial, ou a solicitação de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Cessão da posição contratual e subcontratação
A cessão da posição contratual do adjudicatário no contrato e a subcontratação por este dependem da autorização, prévia e por escrito, da respetiva entidade adjudicante, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Sanções
1. Sem prejuízo do disposto em matéria de incumprimento do contrato no Código dos Contratos Públicos, no caso de incumprimento pelo prestador de serviço de alguma das obrigações contratuais previstas no presente caderno de encargos, nomeadamente os tempos máximos de inoperacionalidade por intervenção definidos no Anexo III serão exigidas ao prestador do serviço o pagamento das seguintes penas pecuniárias:
a) Por cada dia de atraso, a contar desde o dia seguinte ao envio do orçamento ao INEM ou após aprovação do orçamento pelo INEM, após o tempo máximo considerado será descontado no valor mensal da fatura:
i. Até 25% de dias acima do número de dias máximo de inoperacionalidade: 10€ por cada dia de atraso;
ii. Até 50% de dias acima do número de dias máximo de inoperacionalidade: 20€ por cada dia de atraso a contar desde o primeiro dia;
iii. Mais de 50% de dias acima do número de dias máximo de inoperacionalidade: 30€ por cada dia de atraso a contar desde o primeiro dia;
b) Nas reparações cujo número de dias máximo de inoperacionalidade seja inferior a 1 dia apenas se aplicarão as penalizações após 48h.
2. Caso seja detetado que os serviços efetivamente prestados ou as peças aplicadas nas viaturas do INEM não correspondem à informação prestada pelo prestador de serviço será efetuado um desconto de 15% por cento no total da fatura do mês, e consubstanciará justa causa para rescisão contratual.
3. Em caso de incumprimento dos prazos referidos no ponto 11 da Cláusula 11.ª a sanção a aplicar será de 5% por cento do valor do orçamento em causa.
4. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula poderão ser efetivadas mediante desconto nas faturas ainda não liquidadas ou por levantamento parcial da caução.
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o INEM exija uma indemnização pelo dano excedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Resolução do contrato
1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes de cada contrato confere à outra parte, nos termos gerais de direito, o direito de resolver o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais e contratuais.
2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos, as seguintes situações são consideradas incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao adjudicatário:
a. O atraso na entrega da viatura objeto do contrato, superior a 15 (quinze) dias;
b. O atraso na entrega da documentação necessária à circulação da viatura objeto daquele contrato na via pública superior a 15 (quinze) dias;
c. O incumprimento das características, especificações e requisitos previstos no Anexo III (Especificações Técnicas) ao presente caderno de encargos que só venha a ser detetados após a assinatura do Auto de Receção e não seja suprido dentro de um prazo razoável determinado pela entidade adjudicante;
d. A prestação, pelo adjudicatário, de falsas declarações na fase pré-contratual, cujo conhecimento pela SPMS ou pela entidade adjudicante ocorra durante a fase de execução do contrato.
3. O direito de resolução do contrato pela entidade adjudicante exerce-se mediante declaração enviada ao adjudicatário e não implica a repetição das prestações já realizadas pelo adjudicatário, nem faz cessar as obrigações respeitantes à garantia, a menos que tal seja expressamente determinado pela entidade adjudicante.
4. A resolução do contrato por qualquer das partes não prejudica o direito de indemnização, legal ou contratualmente fixado, nem a aplicação das sanções pecuniárias que se mostrem devidas nos termos da Cláusula 17.ª.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2. A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.
3. Não constituem casos de força maior, designadamente:
a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c. Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Gestor do Contrato
1. Nos termos do Artigo n.º 290-A do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante designa gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste:
- Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Monteiro Portugal (Dr.)
- Morada: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00, 0000-000 XXXXXX
- Telefone: 00000 000000000
- Correio Eletrónico: xxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xx “
2. O contrato que resultar do presente procedimento reveste-se de especiais características de complexidade técnica pelo que, sem prejuízo das funções que sejam definidas pela entidade adjudicante, o gestor elaborará indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados ao tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3. Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
4. Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
Requisitos de Natureza Ambiental ou Social
Na execução do contrato, o adjudicatário deve garantir o cumprimento das normas ambientais e de saúde pública aplicáveis, devendo o adjudicatário garantir a sua adequação a novas normas ou exigências que entrem em vigor no período de vigência do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Representantes das partes
1. Cada uma das partes obriga-se a nomear um representante responsável pelo acompanhamento da execução do contrato e que desempenhe o papel de interlocutor com a outra parte para todos os fins associados à execução do contrato.
2. Cada uma das partes obriga-se a informar, por escrito, a outra parte da identidade e dos contactos do respetivo representante previsto no número anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Comunicações
1. As notificações e comunicações entre as partes no contrato, que não tenham de ser efetuadas através da plataforma eletrónica de contratação, devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual da contraparte, identificados no procedimento.
2. Qualquer alteração dos elementos de contacto das partes constante do contrato deve ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Direito aplicável e natureza do contrato
1. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente caderno de encargos aplica-se a legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. nº 111- B/2017, de 31 de agosto, na sua atual redação, o qual prevalece sobre as disposições que lhe sejam desconformes.
Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente Contrato, composto por 16 (dezasseis) páginas, é feito em duas vias originais, e será assinado por ambas as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Tratamento de Dados Pessoais
1. Os dados pessoais fornecidos pela ENTIDADE ADJUDICANTE serão recolhidos e tratados pela ENTIDADE ADJUDICATÁRIA, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, e destinam-se
única e exclusivamente às seguintes finalidades:
a) Execução e cumprimento das obrigações pré-contratuais e contratuais;
b) Cumprimento de obrigações legais;
c) Gestão da relação contratual com a ENTIDADE ADJUDICANTE, nomeadamente para efeitos de contatos por motivos administrativos e/ou operacionais;
2. Os dados pessoais fornecidos serão armazenados pelo período mínimo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades enunciadas no número anterior, sendo apagados assim que se verifique que já não sejam necessários.
3. A ENTIDADE ADJUDICATÁRIA obriga-se a tratar os dados pessoais fornecidos pela ENTIDADE ADJUDICANTE com a máxima confidencialidade e única e exclusivamente para as finalidades identificadas no número anterior, implementando medidas técnicas e organizativas por forma a proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizado aos mesmos.
4. Os dados pessoais fornecidos pela ENTIDADE ADJUDICANTE poderão ser partilhados com os fornecedores ou prestadores de serviços da ENTIDADE ADJUDICATÁRIA, única e exclusivamente para cumprimento das obrigações pré-contratuais e contratuais, assumidas no âmbito do presente Contrato, garantindo a ENTIDADE ADJUDICATÁRIA que tais entidades se encontram igualmente munidas de medidas técnicas e
organizativas para garantir a total proteção dos dados pessoais e que os mesmos apenas tratarão os dados para cumprimento integral das finalidades inerentes à execução do Contrato.
5. A ENTIDADE ADJUDICATÁRIA garante que nunca procederá à venda, empréstimo ou cedência dos dados pessoais fornecidos pela ENTIDADE ADJUDICANTE a terceiros, sem que haja o consentimento expresso e explícito dos mesmos para o efeito, obrigando-se igualmente a recolher o consentimento expresso para o tratamento de dados pessoais para outras finalidades que não as descritas no n.º 1 da presente cláusula.
6. É garantido aos titulares de dados pessoais o direito em aceder, retificar e apagar os dados pessoais, bem como o direito de limitar o tratamento dos seus dados pessoais, opor-se a tal tratamento e solicitar a portabilidade desses mesmos dados.
Lisboa, 1 de junho de 2022.
XXXXX XXXXX
P’ LA (entidade adjudicante),
P’ LA (entidade adjudicatária),
Assinado de forma digital por
Assinado por: XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Num. de Identificação: 07715656 Data: 2022.06.02 18:26:06+01'00'
Certificado por: Diário da República Eletrónico.
______________
Atributos certificados: Presidente do Conselho Diretivo - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P..
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
SARAIVA
Dados: 2022.06.02 16:20:24
+01'00'
GONCALVES
Dados: 2022.06.02 16:21:06
+01'00' _