ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015 - 2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015 - 2016
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais, denominado - SINTERT-MG, CNPJ nº 17.450.305/0001- 06, com sede na Xxx xx Xxxxx, 0000 – xxxx. 0000 - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX neste ato representando (a) por seu Diretor Executivo Xxxxxx Xxxxx do Nascimento; e Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais no Estado de Minas Gerais, CNPJ: 17.498.775/0001-31, doravante denominado SITESEMG, com sede na Xxx xx Xxxxx, 000 - 000/000 - Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX, neste ato representado por sua secretaria Geral Rogéria Cássia dos Reis Nascimento; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os trabalhadores/as do SINTERT-MG serão corrigidos em 1º de maio pelo índice de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) do período 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial vigentes em 30 de abril de 2.015.
§ Único - O SINTERT-MG respeitará o piso dos trabalhadores/as de categorias diferenciada.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quarta - Pagamento de Salários
O SINTERT-MG pagará os salários mensais até o dia 30 (trinta) de cada mês, caso haja indisponibilidade financeira será conforme CLT.
§ Único - O SINTERT-MG poderá fazer o adiantamento salarial desde que solicitado com antecedência de 15 dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Cláusula Quinta - Salário Substituição
Durante períodos de férias ou afastamento temporário de empregados do SINTERT-MG, o salário- base do empregado em férias ou afastado, excluídas vantagens pessoais, será distribuído em partes
iguais entre os empregados que efetivamente assumam as tarefas do substituído, enquanto perdurarem as férias ou o afastamento temporário e a assunção das tarefas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
Cláusula Sexta - Antecipação do 13º Salário
O SINTERT-MG pagará aos seus trabalhadores/as, quando solicitado por escrito, o valor de até 50% (cinquenta por cento) referente à antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, descontado pelo seu valor histórico quando do seu vencimento.
§ Único - A solicitação da antecipação do 13º (décimo terceiro) salário respeitará as normas da administração e disponibilidade financeira do SINTERT-MG e terá um prazo de 15 dias para liberação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Sétima - Hora Extra
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 150% nos moldes já praticado pelo SINTERT-MG.
PRÊMIOS
Cláusula Oitava - Abono Salarial Eventual
O SINTERT-MG concederá uma abono salarial eventual no valor de R$ 1.354,25 (hum mil trezentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) a ser pago em uma única parcela na folha de pagamento de agosto/2015 a todos os trabalhadores/as da entidade. De acordo com a lei 9.711 de 1988 ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculado do salário e lei nº 8.212/91 e não haverá Incidência de qualquer encargo trabalhistas ou previdenciário.
§ Único - O referido Abono não tem caráter salarial e não integrará a remuneração mensal para qualquer efeito legal.
Xxxxxxxx Xxxx - Prêmio Natalina
O SINTERT-MG concederá Prêmio Natalina aos trabalhadores/as no valor de um salário mínimo vigente.
§ Único - Este prêmio não incidirá em encargos na folha de pagamento por se tratar de uma gratificação espontânea.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cláusula Décima - Ticket Refeição
O SINTERT-MG concederá a todos os trabalhadores/as o ticket - refeição, no valor unitário de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Décima Primeira - Transporte
O SINTERT-MG manterá o Cartão Eletrônico gratuito a todos trabalhadores/as, independente da jornada de trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE
Cláusula Décima Segunda - Plano Médico
Fica Assegurado ao trabalhador/a o direito a um convênio médico com a UNIMED nos moldes já praticado pelo SINTERT-MG.
Cláusula Décima Terceira - Reembolso de Tratamentos e/ou Medicamentos de Doenças e/ou Acidentes de Trabalho
O SINTERT-MG se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus trabalhadores/as com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência de acidentes de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Cláusula Décima Quarta - Auxílio Funeral
O SINTERT-MG concederá aos dependentes do trabalhador/a que vier a falecer o Auxílio Funeral no valor de R$ 790,88 (setecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
§ Único - O Auxílio Funeral será pago no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da apresentação do atestado de óbito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Cláusula Décima Quinta - Formação Sindical
O SINTERT-MG visando o crescimento político e profissional dos seus trabalhadores/as concederá liberação remunerada para que os mesmos participem de cursos, congressos e/ou seminários.
§ Único - A solicitação de concessão do beneficio contido no caput deverá ser encaminhada com antecedência a diretoria do SINTERT-MG, sendo vedada a participação de mais de um trabalhador/a por atividade.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
Cláusula Décima Sexta - Estabilidade ao Afastado por Xxxxxx
O SINTERT-MG garantirá estabilidade provisória ao afastado por motivo de saúde, por 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o seu retorno ao trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Cláusula Décima Sétima - Garantia Pré-Aposentado
O SINTERT-MG assegurará emprego por 06 (seis) meses imediatamente anteriores a complementação do tempo para aposentadoria ao trabalhador/a que tiver no mínimo 5 (cinco) anos de vinculo empregatício com o SINTERT-MG.
§ Único - Fica garantido ao trabalhador/a que encaminhar por escrito à diretoria do SINTERT-MG que deu entrada no INSS do requerimento da sua aposentadoria, e mediante o protocolo o trabalhador/a fará jus ao benefício da cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
Cláusula Décima Oitava - Assistência Jurídica
O SINTERT-MG prestará assistência jurídica aos seus trabalhadores/as sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da Entidade, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidir na prática de atos que os levem a responder qualquer ação penal.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Décima Nona - Carta Referência
Na ocorrência de rescisão contratual, o SINTERT-MG fornecerá carta de referência sobre o cargo e o período do exercício profissional efetivamente cumprido, sem os motivos que ensejaram a mesma. Salvo em caso de justa causa.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Vigésima - Estabilidade Provisória no Emprego
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo justa causa para demissão.
a - Gestante - A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;
b - Acidente - De acordo com o previsto em lei.
c - Período Eleitoral - Aos trabalhadores/as será assegurada a estabilidade provisória no emprego, no período compreendido entre 03 (três) meses antes e 06 (seis) meses após a posse da nova diretoria nos seus dos respectivos cargos diretivos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS FALTAS
Cláusula Vigésima Primeira - Abono Falta ao Trabalhador/a Estudante
O SINTERT-MG compromete-se a liberar o trabalhador/a estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
Cláusula Vigésima Segunda - Calendário
O SINTERT-MG divulgará no início do mês de dezembro de cada ano o calendário de feriados/compensações anuais do ano seguinte. Em caso de alguma alteração no calendário o empregador avisará 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
Cláusula Vigésima Terceira - Garantia de Emprego as Gestantes
O SINTERT-MG garante às empregadas gestantes a estabilidade provisória até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
§ Único - O SINTERT-MG pagará o salário da empregada, assim como todos os outros encargos, no período em que a licença maternidade for superior ao previsto legalmente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Cláusula Vigésima Quarta - Condição de Saúde e Trabalho
O SINTERT-MG seguirá o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR-7 (DOU 30/12/94), a fim de resguardar a saúde e os direitos previdenciários dos trabalhadores/as.
§ 1º - A entidade empregadora se compromete a resolver os possíveis problemas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - A escolha da clínica ou do médico será objeto de discussão entre as partes envolvidas.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
Cláusula Vigésima Quinta - Complemento Auxílio-Doença
O SINTERT-MG efetuará complementação do valor pago pela Previdência Social aos trabalhador/a afastados para tratamento de saúde, inclusive décimo terceiro salário, até o montante da remuneração que o trabalhador estaria recebendo se estivesse na ativa.
§ 1º - Quando da concessão do auxílio doença pela perícia do INSS (no período inicial), enquanto o INSS não proceder ao pagamento do benefício, a entidade continuará pagando normalmente o salário do trabalhador/a.
§ 2º - Na data em que receber o benefício do INSS o trabalhador/a imediatamente ressarcirá a parte complementada pela entidade Sindical.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Cláusula Vigésima Sexta - Desconto das Mensalidades
O SINTERT-MG compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador/a, o valor da mensalidade de seus trabalhadores/as, fazendo depósito direto na conta do SITESEMG até o dia 10 (dez) prazo máximo depois de efetivado desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Vigésima Sétima - Multa Pelo Descumprimento do ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o SINTERT-MG efetuar o pagamento de multa equivalente ao menor salário efetivamente pago pela entidade por cláusula descumprida, a ser recolhido em favor de cada trabalhador/a.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Vigésima Oitava - Ultratividade de Normas Coletivas
As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Vigésima Nona - Homologação Contratual
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato dos trabalhadores/as do SINTERT-MG no SITESEMG, para o trabalhador que obtiver 12 (doze) ou mais meses na entidade de acordo com o Artigo 477, parágrafo 2º da CLT.
§ Único - Havendo ressalvas feitas pelo SITESEMG no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante do SINTERT-MG no ato da homologação.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2015.
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxxxx
Secretária Geral
Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais no Estado de Minas Gerais SITESEMG
Xxxxxx Xxxxx do Nascimento Diretor Executivo
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de Minas Gerais - SINTERT-MG
MR022958/2016