Regulamento
Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +
Regulamento
7.ª Revisão
(Aprovado a 03.06.2022)
Também aplicável à Medida Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade
Legislação aplicável:
Medidas Contrato Emprego-Inserção (CEI) e Contrato Emprego-Inserção+ (CEI+): Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 294/2010, de 31 de maio, n.º 164/2011, de 18 de abril, n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro e n.º 136/2022, de 4 de abril.
Medida Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade: Aplica-se também o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelos Decretos-Leis n.º 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho.
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social: Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho.
A 7.ª revisão do Regulamento das Medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+, altera os seguintes pontos e anexos:
• Novo ponto 1.3;
• Novo ponto 13;
• Anexos 4 e 9.
ÍNDICE
2. CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS CEI e CEI+ 5
6. REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 13
7. ENCARGOS COM OS BENEFICIÁRIOS 17
12. ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, CONTROLO 24
13. REGIME EXTRAORDINÁRIO DE MAJORAÇÃO DAS BOLSAS DOS CEI/CEI+ EM PROJETOS NA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE 25
14. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO NO TEMPO 26
1.1. Medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (adiante designado por IEFP), enquanto responsável pela execução das Medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+ (adiante designadas, respetivamente, por Medidas CEI e CEI+), delineou o presente Regulamento ao abrigo do artigo 17.º Portaria n.º 128/2009, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro, 20-B/2014, de 30 de janeiro e n.º 136/2022, de 4 de abril, que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo IEFP no âmbito das Medidas CEI e CEI+ aplicando-se apenas aos projetos desenvolvidos em território nacional continental.
1.2. Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade
Este Regulamento define, ainda o regime de acesso aos apoios concedidos pelo IEFP no âmbito da modalidade Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, integrada na Medida Emprego Apoiado (criada pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei nº 24/2011, de 6 de junho e pelos Decreto-Lei n.ºs 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho). Deste modo:
a) As atividades socialmente úteis desenvolvidas pelas pessoas com deficiência e incapacidade regem-se de acordo com o previsto no regime da Medida CEI ou da Medida CEI+, nos seguintes termos:
i. As pessoas com deficiência e incapacidade inscritas como desempregadas ou à procura do primeiro emprego (não beneficiárias de prestações de desemprego nem do rendimento social de inserção) são abrangidas pelo previsto no regime da Medida CEI+, com as devidas adaptações.
Nota: Todas as referências à Medida CEI+ constantes neste regulamento são igualmente referências à Medida CEI para pessoas com deficiência e incapacidade, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.
ii. As pessoas com deficiência e incapacidade que sejam beneficiárias do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego regem-se pelo previsto no regime da Medida CEI.
iii. As pessoas com deficiência e incapacidade que sejam beneficiárias do Rendimento Social de Inserção regem-se pelo previsto no regime da Medida CEI+;
b) Em qualquer dos casos previstos nas subalíneas da alínea a) são aplicáveis os apoios suplementares do IEFP previstos nos pontos 7.2.1 e 7.2.2.
1.3. Define-se ainda, no presente regulamento, o regime extraordinário de majoração das bolsas mensais em projetos realizados na área social e da saúde, previsto na Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho.
1.4. Regras de financiamento
O presente regulamento define ainda outras regras aplicáveis a todos os projetos, nomeadamente decorrentes das disposições específicas nacionais e comunitárias relativas ao regime de acesso aos apoios concedidos pelo Estado Português e aos apoios cofinanciados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), constantes do anexo 1.
2. CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS CEI e CEI+
2.1. Definição e âmbito
No quadro das medidas CEI e CEI+ é desenvolvido trabalho socialmente necessário que consiste na realização, por desempregados inscritos no IEFP, de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias.
As atividades a desenvolver no âmbito dos projetos CEI e CEI+ não podem consistir na ocupação de postos de trabalho.
2.2. Objetivos
As medidas CEI e CEI+ têm como objetivos:
a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;
b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.
2.3. Duração dos projetos
Os projetos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses e a atividade a desenvolver no âmbito do projeto deve decorrer a tempo completo.
3.1. Entidades elegíveis
a) Podem candidatar-se às presentes medidas as entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
i. Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;
ii. Autarquias locais;
iii. Entidades de solidariedade social.
b) Podem ainda candidatar-se, as entidades coletivas privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
3.2. Requisitos gerais das Entidades Promotoras
As entidades promotoras devem reunir, cumulativamente, desde a data da apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, IP;
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com o previsto na lei.
4.1. Beneficiários das medidas CEI e CEI+
Os beneficiários devem reunir as condições de acesso previstas no quadro seguinte:
Beneficiários | ||
Medida CEI | Medida CEI+ | |
Condições de Acesso | Inscritos no IEFP como beneficiários: • Do subsídio de desemprego*, ou • Do subsídio social de desemprego*. *Nota: designados desempregados subsidiados | ⮚ Inscritos no IEFP como beneficiários do Rendimento Social de Inserção**; ⮚ Podem ainda ser integradas pessoas que não beneficiem das prestações de desemprego ou de rendimento social de inserção, inscritas como desempregadas: • Há pelo menos 12 meses***; • Que integrem família monoparental, independentemente do tempo de inscrição; • Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, independentemente do tempo de inscrição; • Vítimas de violência doméstica; • Beneficiários de proteção temporária ou refugiados; • Abrangidos pela medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS). ** Nota: O beneficiário (titular) de RSI que se encontre com a prestação suspensa por via da alteração de rendimentos, ou outro elemento do agregado familiar nas mesmas circunstâncias, continua a ser elegível no âmbito da Medida CEI+, aplicando-se o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual. ***Nota: O tempo de inscrição não é prejudicado: ❖ Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego; ❖ Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que, no total, não excedam 70 dias. |
Equiparação a desempregados | São equiparados a desempregados, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, desde que inscritos no IEFP. | |
Beneficiários com deficiência e incapacidade | ||
Medida CEI | Medida CEI+ | |
Condições de Acesso | Inscritos no IEFP como beneficiários do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego. | ⮚ Inscritos no IEFP como desempregados ou à procura do primeiro emprego (não beneficiários de prestações de desemprego nem do rendimento social de inserção) ⮚ Inscritos no IEFP como beneficiários do Rendimento Social de Inserção. |
Nota: os desempregados que sejam, simultaneamente, titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção, consideram-se desempregados subsidiados (n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação), pelo que são destinatários da medida CEI.
4.2. Restrições e Impedimentos
4.2.1. Recusa do Beneficiário: o beneficiário pode recusar a integração num projeto caso as atividades aí previstas não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a sua qualificação ou experiência profissional.
4.2.2. Prestação de trabalho a qualquer título: O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos doze meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
Considera-se “prestação de trabalho a qualquer título à entidade” as atividades desenvolvidas ao abrigo,
nomeadamente, de:
a) Contrato de trabalho ou equiparado;
b) Contrato de prestação de serviços.
Exceção: Podem ser inseridos nos projetos da entidade promotora, os destinatários que tenham estado integrados ao abrigo da medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, ao abrigo da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua atual redação.
4.2.3. Afetação a projetos sucessivos: O mesmo beneficiário não pode ser afeto a projetos sucessivos promovidos pela mesma entidade no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.
4.2.4. Projetos sucessivos: consideram-se projetos sucessivos, para efeitos do disposto no ponto anterior, aqueles em que o novo contrato com o mesmo beneficiário é celebrado no prazo de 90 dias consecutivos contados a partir do termo do contrato anterior.
4.2.5. Celebração de novo contrato: A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo beneficiário e a mesma entidade, nos termos dos pontos 4.2.3 e 4.2.4, apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção, na perspetiva da entidade e do beneficiário.
4.2.6. Prioridade sobre a prestação de trabalho socialmente necessário: A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.
5.1. Apresentação das candidaturas
a) A apresentação de candidaturas está sujeita a períodos limitados, a definir e publicitar pelo IEFP.
b) As candidaturas são apresentadas pelas entidades promotoras, através do preenchimento do formulário eletrónico disponível em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx, na página relativa à Medida, na opção “Submeter candidatura”;
c) Para tal é necessário o registo prévio da entidade no Portal (caso ainda não o tenha efetuado) e do representante que irá apresentar e gerir as candidaturas da entidade;
Importante! - Os registos no portal do iefponline são efetuados através da autenticação da Segurança Social Direta (SSD), que também requer um registo. Assim, para apresentar candidatura, caso não tenha este registo terá de efetuá-lo atempadamente.
d) Xxxx a entidade pretenda, à partida, integrar um beneficiário com deficiência e incapacidade deve apresentar uma candidatura autónoma dos restantes beneficiários, indicando na candidatura CEI ou CEI+, a intenção de se candidatar ao abrigo da medida CEI para pessoas com deficiência e incapacidade (quadro 3 do formulário, ponto 3.5);
e) As entidades promotoras não podem, para os mesmos custos, incluindo a sua comparticipação na bolsa mensal, apresentar candidaturas a mais de uma entidade financiadora;
f) As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as atividades a desenvolver no âmbito dos projetos são relevantes para a satisfação de necessidades sociais e coletivas e não visam a ocupação de postos de trabalho.
5.2. Gestão da candidatura
Através da sua Área de Gestão no Portal iefponline, a entidade poderá acompanhar a evolução do estado da candidatura submetida, consultar notificações enviadas pelos serviços do IEFP, assim como anexar documentos que lhe são solicitados, utilizando as seguintes opções disponíveis:
• Comunicações – onde pode consultar mensagens, notificações e ter acesso à sua caixa postal;
• Candidaturas e apoios – onde pode escolher a opção “Gestão de candidaturas” que permite efetuar várias
ações, como por exemplo, consultar a sua candidatura, anexar documentos à mesma, etc.
5.3. Situação face à administração fiscal e segurança social
a) À data de submissão da candidatura a entidade é obrigada a anexar na Área de Gestão do iefponline, certidões regularizadas perante a administração tributária e a segurança social, sob pena de não ser considerada;
b) Durante o restante período da duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio, a verificação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social pode ser efetuada da seguinte forma:
i. Administração Tributária – a entidade declara, no formulário de candidatura, que concede autorização ao IEFP para consulta on-line (no portal das finanças), ou disponibiliza ao IEFP a certidão que atesta a situação regularizada perante este organismo;
ii. Segurança Social - a entidade declara na candidatura que autoriza a comunicação de informação entre o IEFP e os serviços competentes da segurança social, que será efetuada se a entidade não disponibilizar as certidões ao IEFP.
Os procedimentos referidos na alínea anterior estão definidos no quadro abaixo:
Procedimentos | ||
Autorização para consulta on-line | Disponibilização de certidões | |
Administração fiscal | • Após ter entrado no site da Autoridade Tributária e Aduaneira xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, deve registar-se (caso ainda não o tenha feito). Se já possui a Senha de Acesso deve introduzir os seus dados (N.º Contribuinte e Senha). • O consentimento é dado a cada Entidade Pública, de forma expressa e inequívoca, indicando o Número de Identificação de Segurança Social (NISS) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) dessa entidade. Para tal deve preencher a caixa disponibilizada para o efeito com o NIF do IEFP, IP 501442600 e Autorizar. | 1. Na Área de Gestão do iefponline, na área do empregador (canto superior direito), escolha a opção “documentos”. 2. Acionar o botão “Novo Documento”. 3. Escolher o “Tipo de Documento” pretendido, acionar o botão “Procurar” para selecionar o ficheiro relativo à certidão em questão (que foi previamente digitalizada). 4. Para finalizar, acione o botão “Submeter”. |
Segurança social | • Após ter entrado no site da Segurança Social Direta (xxxx://xxx0.xxx-xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/), deve registar-se (caso ainda não o tenha feito). Se já possui a Senha de Acesso deve introduzir os seus dados (NISS e Palavra-chave). • O consentimento é dado a cada Entidade Pública, de forma expressa e inequívoca, indicando o Número de Identificação de Segurança Social (NISS) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) dessa entidade. Para tal deve preencher a caixa disponibilizada para o efeito em Iniciar preenchimento. NISS do IEFP, IP – 20004566133 ou NIF do IEFP, IP 501442600 e Confirmar. |
5.4. Critérios de apreciação das candidaturas
a) São consideradas prioritárias as candidaturas que prevejam uma das seguintes condições:
i. A existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;
ii. O desenvolvimento de projetos de trabalho socialmente necessário nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
b) A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes critérios de apreciação:
i. Tipo de entidade;
ii. Evolução recente dos trabalhadores ao serviço da entidade;
iii. Enquadramento do projeto na entidade;
iv. Recorrência do projeto;
v. Prioridade ao nível da área do projeto;
vi. Dimensão do projeto;
vii. Desemprego registado no Concelho de realização;
viii. Coerência das atividades de trabalho socialmente necessário;
ix. Prestação de formação prévia aos beneficiários por parte da entidade promotora.
5.5. Seleção de beneficiários
5.5.1. Prazo e prioridades: O IEFP, em articulação com as entidades promotoras, seleciona os beneficiários a abranger, de entre os desempregados inscritos no IEFP, no prazo de 5 dias úteis após a receção, pelo IEFP, do documento único que integra a Decisão de Aprovação e o Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação.
São considerados prioritários os beneficiários das prestações de desemprego (no caso da medida CEI) e do RSI (no caso do CEI+) que sejam, simultaneamente:
a) Pessoa com deficiência e incapacidade;
b) Desempregado de longa duração;
c) Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos de idade;
d) Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade;
e) Vítimas de violência doméstica.
5.5.2. Primazia em termos de prioridade: em cada uma das prioridades previstas nas alíneas a) a e) do ponto anterior é dada primazia aos desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).
5.5.3. Primazia em termos de candidatos não prioritários: relativamente aos beneficiários que não se enquadrem em nenhuma das prioridades referidas nas alíneas a) a e) do ponto 5.5.1 têm igualmente primazia, relativamente aos demais, os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à RMMG.
5.6. Análise e decisão
a) A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação;
b) O prazo de análise e decisão suspende-se sempre que sejam solicitados, pelo IEFP, elementos adicionais, desde que imprescindíveis à tomada da decisão, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem;
c) A apresentação de elementos ou informações adicionais solicitadas pelo IEFP deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis, contados desde o dia seguinte à data do pedido na “Área de Gestão” do iefponline” da entidade ou à data da receção do ofício.
5.7. Notificação da decisão de aprovação
A decisão das candidaturas e a emissão das respetivas notificações às entidades promotoras é efetuada mediante envio para a sua Caixa postal do iefponline, disponível na opção “Comunicações” da sua Área de Gestão desse portal, podendo também ser enviada através de ofício registado ou outros meios legalmente admissíveis.
A notificação da decisão de aprovação das candidaturas refere o valor aprovado para o projeto.
5.8. Aceitação da decisão de aprovação
5.8.1. Devolução da Decisão de Aprovação e do Termo de Aceitação: O documento único referente à decisão de aprovação e ao Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação (anexo 5 ou 6 consoante os casos) relativo à candidatura apresentada, deve ser devolvido pela entidade promotora no prazo máximo de 15 dias consecutivos, contados a partir do dia imediatamente a seguir à data da receção da notificação, sob pena de a decisão de aprovação caducar, salvo se a entidade promotora apresentar justificação que seja aceite pelo IEFP.
5.8.2. Assinatura do Termo de Aceitação: O termo de aceitação da decisão de aprovação deve ser assinado nos seguintes termos:
• Entidades com assinatura eletrónica qualificada* - a assinatura eletrónica aposta no documento deve conter a menção da qualidade de representante da pessoa coletiva e deve ser certificada pelo Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), criado pela Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, na atual redação, ou por entidades credenciadas para emitir Certificados Digitais Qualificados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro (que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno), incluindo, no caso das entidades ou organismos da Administração Pública, pela Entidade Certificadora Comum do Estado.
*Nota:Nestes casos, deve ser remetido, através da Área de Gestão do iefponline, na opção Gestão de Candidaturas / Anexar documentos à candidatura, o ficheiro assinado eletronicamente, pois apenas este tem o valor legal exigido.
• Entidades sem assinatura eletrónica qualificada - caso os representantes legais da entidade não disponham de assinatura eletrónica qualificada, nos termos referidos, o documento deve ser objeto de reconhecimento por semelhança com menções especiais, devendo a assinatura (de quem tem poderes para o ato e para obrigar a entidade promotora) ser reconhecida, nessa qualidade, por notário, advogado, solicitador ou câmara de comércio ou indústria, ou através de selo branco no caso das entidades ou organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Todas as folhas e anexos devem ser rubricados.
5.9. Aditamento à decisão de aprovação
Em caso de alteração à Decisão de Aprovação que seja proposta pela entidade promotora e aceite pelos serviços do IEFP, será emitida uma alteração à Decisão de Aprovação e aditamento ao Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, conforme modelo previsto no Anexo 6.
5.10.Caducidade da decisão de aprovação
A decisão de aprovação caduca nos seguintes casos:
a) Não devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação dentro do prazo estabelecido, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP;
b) Desistência da realização das atividades de trabalho socialmente necessário antes de efetuado o adiantamento do apoio por parte do IEFP;
c) Adiamento do início das atividades por prazo superior a 60 dias consecutivos contado a partir da data de aceitação da decisão do termo de aceitação, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP.
5.11.Indeferimento
São objeto de indeferimento e consequente arquivamento os processos que não reúnam as condições necessárias para serem financiados, nos termos da legislação e do presente Regulamento, designadamente, por:
a) Falta de enquadramento, nomeadamente, quanto às entidades promotoras, destinatários, projetos de Trabalho Socialmente Necessário e custos envolvidos;
b) Não cumprimento dos requisitos obrigatórios às entidades promotoras e dos requisitos dos projetos de trabalho socialmente necessário, previstos, designadamente, no ponto 3 do presente Regulamento;
c) Ter atingido o limite de dotação orçamental para as medidas.
5.12.Desistência da entidade
a) Xxxx a entidade pretenda desistir, na totalidade, da candidatura apresentada, antes de proferida a decisão de aprovação, deve efetuar o seguinte procedimento:
1. Na Área de Gestão do iefponline, escolher a opção «Candidaturas e apoios»;
2. De seguida selecionar «Gestão de candidaturas»;
3. Selecionar a opção «Abrir pesquisa»;
4. Na ação a executar, escolher «Comunicar Desistência Total» e efetuar pesquisa, podendo indicar determinados critérios como, por exemplo, o ID de processo;
5. De seguida, na linha que corresponde à candidatura em questão, escolher “Desistência”, sendo
questionado o motivo da desistência;
6. Após o preenchimento do motivo deve confirmar a desistência.
b) O procedimento descrito no ponto anterior é aplicável apenas a processos no “Estado verificado” e sobre
os quais não recaiu ainda decisão.
c) Nas restantes situações de desistência, a entidade deve comunicar essa intenção, por escrito, ao IEFP.
5.13.Informação à Segurança Social no caso de beneficiários subsidiados ou beneficiários do RSI
Os serviços de emprego das áreas de localização dos projetos devem comunicar o início da sua execução aos serviços competentes dos respetivos Centros Distritais de Segurança Social, com a indicação dos dados de identificação da entidade promotora e dos beneficiários abrangidos.
6. REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. Contrato
As relações entre os beneficiários das medidas e as entidades promotoras são reguladas através de:
a) Um contrato emprego-inserção, no caso de desempregados subsidiados, conforme modelo constante do anexo 2;
b) Um contrato emprego-inserção+, no caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção e dos outros desempregados constantes no quadro do ponto 4.1, conforme modelo constante do anexo 2;
c) O contrato é feito em duplicado, sendo um exemplar para a entidade e o outro para o beneficiário;
d) A entidade promotora deve remeter ao IEFP, através da sua Área de Gestão no iefponline, cópia do contrato no prazo de 5 dias consecutivos após a sua assinatura;
e) Aos beneficiários envolvidos nestas medidas são aplicáveis a duração e o horário de trabalho, os descansos diário e semanal, os feriados e faltas e as condições de segurança, saúde no trabalho, nos termos definidos para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora;
f) Aos beneficiários não pode ser exigida, pelas entidades promotoras, a prestação de tarefas que não se integrem no projeto aprovado.
6.2. Controlo da assiduidade
a) O registo e a validação da assiduidade dos beneficiários são efetuados mediante o preenchimento do mapa de assiduidade disponibilizado pelo IEFP, em versão eletrónica, na área de gestão da entidade no Portal iefponline, na opção “Mapas de assiduidade”;
b) o mapa de assiduidade disponibilizado pelo IEFP as ausências devem ser sinalizadas da seguinte forma, sem prejuízo da aplicação do previsto no regime de faltas aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora quanto ao desconto do valor da bolsa mensal e demais apoios (cfr. fórmula constante da alínea g) do ponto 6.5):
• Faltas justificadas e injustificadas (dias úteis);
• Suspensões e dispensas (dias consecutivos – incluindo feriados e fins-de-semana).
Nas ausências por motivo de doença (baixa médica), sempre que o número de dias de ausência o justifique, deve, preferencialmente, recorrer-se à figura da suspensão.
c) Antes de efetuar os pedidos de pagamento (reembolso e encerramento de contas) as entidades devem assegurar que a assiduidade está corretamente registada, visto que depois de o IEFP associar os mapas ao pedido de pagamento já não é possível alterar o seu conteúdo;
d) A entidade promotora deve manter um registo da assiduidade dos destinatários, devendo conservar esse registo, bem como os comprovativos das faltas justificadas dos destinatários. Estes documentos devem constar no dossier da entidade (vide anexo 1 do regulamento).
6.3. Duração dos contratos
Os contratos têm como limites:
a) O período de duração aprovado para o projeto de trabalho socialmente necessário;
b) O período de concessão das prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção;
c) Sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores, os contratos emprego-inserção e emprego-inserção+ podem ter a duração máxima de 12 meses, haja, ou não, renovação.
6.4. Renovação dos contratos
a) É admitida a renovação do contrato, no âmbito do mesmo projeto, até ao limite máximo de 12 meses, quando:
i. A duração inicial for inferior ao período de duração total do projeto;
ii. O beneficiário mantenha os requisitos de elegibilidade após a duração inicial.
b) A renovação do contrato deverá ser obrigatoriamente solicitada pela entidade promotora ao serviço de emprego da área de realização do projeto, por escrito e de forma atempada, de modo que sejam cumpridos os seguintes prazos:
i. O serviço de emprego dispõe de 5 dias úteis para a decisão sobre o pedido de renovação do contrato;
ii. Caso a decisão de renovação seja favorável, a entidade promotora comunica ao beneficiário a renovação do contrato, por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente ao termo do prazo inicialmente fixado no contrato;
c) A renovação do contrato implica um aditamento ao inicialmente celebrado, nos termos do modelo constante do anexo 3;
d) Considera-se como um único contrato aquele que for objeto de renovação, no âmbito do mesmo projeto;
e) Caso a renovação do contrato não seja efetuada nas condições referidas nas alíneas anteriores, há lugar à caducidade do contrato.
6.5. Regime de faltas
a) As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora;
b) As faltas injustificadas implicam o desconto correspondente nas bolsas mensais, relativo ao período de ausência, bem como a perda do subsídio de alimentação e transporte nos dias em questão, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do ponto 6.11;
c) As faltas justificadas não retiram aos beneficiários o direito à bolsa mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea a) do ponto 6.11, mas implicam a perda do subsídio de alimentação e transporte nos dias em questão;
d) As faltas justificadas por motivo de acidente, devidamente comprovadas, quando for acionado o seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade, implicam o desconto correspondente nas bolsas mensais;
e) As faltas por motivo de convocatória pelo IEFP tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de
ações de formação profissional são consideradas como “comparência” nas atividades;
f) Os desempregados subsidiados que faltem por motivos de doença têm sempre direito à prestação de desemprego, durante essas ausências;
g) Para efeitos de cálculo dos valores a descontar, nos termos das alíneas b) e c) devem utilizar-se as seguintes fórmulas:
Montante total da bolsa | ||
X | N.º de dias de faltas | |
30 | ||
Montante diário do subsídio de alimentação e despesas/subsídio de Transporte | X | N.º de dias de faltas |
6.6. Procura ativa de emprego
Nos casos aplicáveis, a entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para efetuar as diligências legalmente previstas para a procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas.
As faltas ocorridas ao abrigo deste direito não são contabilizadas para efeitos do disposto no ponto 6.5, sendo consideradas dias de comparência nas atividades.
6.7. Substituição do beneficiário
Quando ocorra a cessação do contrato antes do seu termo, ou da sua renovação, o beneficiário pode ser substituído, desde que:
a) A causa da cessação não seja imputável à entidade promotora;
b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;
c) O período de tempo para a conclusão do projeto justifique a substituição do beneficiário e a celebração de um novo contrato.
6.8. Suspensão do contrato
a) O beneficiário pode suspender o contrato, nomeadamente por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses;
b) A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês;
c) A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do beneficiário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão;
d) Durante a suspensão do contrato:
i. É devida a respetiva prestação de desemprego ao beneficiário subsidiado, desde que previsto no respetivo regime jurídico;
ii. Não são devidas a bolsa complementar no âmbito da medida CEI e a bolsa de ocupação mensal no âmbito da medida CEI+, bem como os outros apoios previstos, salvo a bolsa de ocupação mensal do beneficiário do RSI, quando a suspensão seja por motivo imputável à entidade.
e) A suspensão do contrato não adia o termo do contrato.
6.9. Período de dispensa
a) O beneficiário subsidiado tem direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, mediante comunicação prévia ao serviço de emprego e à entidade promotora com antecedência mínima de 30 dias, caso não tenha ainda usufruído dessa dispensa no ano em que ocorre a integração no projeto, nos termos do previsto no regime jurídico de proteção no desemprego;
b) Quando ocorra a suspensão do contrato, nomeadamente por encerramento temporário da entidade (alínea b) do ponto 6.8), os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do disposto na alínea anterior;
c) O desempregado subsidiado pode renunciar ao direito à dispensa, salvo o disposto na alínea b);
d) O período de dispensa não adia o termo do contrato, aplicando-se o disposto na alínea e) do ponto 6.8.
6.10.Cessação do contrato
a) O contrato entre a entidade promotora e o beneficiário cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando, nomeadamente, o beneficiário:
i. Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, IP ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional;
ii. Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional;
iii. Perca o direito às prestações de desemprego;
iv. Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º -A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na atual redação, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no ponto 7.1;
v. Passe à situação de reforma.
b) No caso de cessação do contrato por motivos de passagem à situação de reforma ou integração em ação de formação profissional, através de outra entidade que não o IEFP, o beneficiário deve efetuar comunicação à entidade promotora e ao IEFP, por escrito, com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias consecutivos;
c) Nos casos em que ocorra a cessação do contrato por integração em ação de formação profissional através do IEFP, ou pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, esta deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com a indicação do respetivo fundamento, com a antecedência mínima de oito dias consecutivos;
d) No caso de cessação do contrato, o IEFP comunica de imediato este facto ao centro distrital de segurança social competente.
6.11.Resolução do contrato
a) A entidade deve proceder à resolução do contrato se o beneficiário:
i. Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP ou com a entidade promotora;
ii. Atingir o 5.º dia, consecutivo ou interpolado, de falta injustificada;
iii. Atingir o 15.º dia, consecutivo ou interpolado, de falta justificada, ou, no caso das pessoas com deficiência e incapacidade, o 30.º dia, consecutivo ou interpolado, salvo no caso de suspensão do contrato nos termos da alínea a) do ponto 6.8;
iv. Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho;
v. Não cumprir o regime de faltas das ações de formação prévia quando previstas no projeto.
b) O IEFP cessa a comparticipação no projeto quando ultrapassado o limite previsto para as faltas justificadas e injustificadas, observando-se o previsto no ponto 9.4;
c) A resolução do contrato por qualquer dos motivos referidos na alínea a) deve ser comunicada por escrito, ao beneficiário e ao IEFP, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de 8 dias consecutivos.
6.12.Regime jurídico de proteção no desemprego
Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, os desempregados subsidiados são abrangidos pelo regime jurídico de proteção no desemprego.
7. ENCARGOS COM OS BENEFICIÁRIOS
7.1. Bolsa Mensal
a) Os beneficiários da medida CEI têm direito a uma bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, paga pela entidade promotora;
b) Os beneficiários da medida CEI+ têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do IAS*.
* Indexante de Apoios Sociais (IAS) é um valor base que serve de referencial determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais O valor do IAS para 2022 está fixado em 443,20 €.
7.2. Alimentação, transporte e seguro
7.1.1 Refeição ou subsídio de alimentação: os beneficiários têm direito a refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas (4,77€).
O subsídio de refeição pode também ser pago em forma de tickets ou através do carregamento de cartões eletrónicos de refeição, desde que seja essa a prática na entidade promotora e seja possível garantir a evidência do pagamento ao beneficiário e a respetiva contabilização.
7.1.2 Despesas de transporte: o beneficiário tem direito ao pagamento de despesas de transporte entre a residência habitual e o local da atividade, se a entidade não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a atividade.
Nota: o beneficiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte no montante equivalente das viagens em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, a subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS.
7.1.3 Seguro: O beneficiário tem ainda direito a um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade integrada no projeto de trabalho socialmente necessário.
7.3. Pagamentos aos beneficiários
O pagamento das bolsas, subsídio de alimentação e despesas de transporte são da responsabilidade da entidade promotora e devem ser, obrigatoriamente, efetuados por transferência bancária, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a beneficiários.
Em casos excecionais devidamente justificados e previamente autorizados pelo IEFP, o pagamento pode ser realizado por outro meio que assegure a sua rastreabilidade, nomeadamente cheque nominativo, não sendo admitido o pagamento em numerário.
a) São apoiados na metodologia de custos unitários, os custos relativos aos encargos com os beneficiários referidos no ponto 7 pagos pelas entidades promotoras durante a execução do projeto, nos termos do disposto no ponto 9 do presente regulamento;
b) Os custos com o seguro de acidentes podem ser realizados e pagos pelas entidades promotoras após o ajustamento do beneficiário pelo serviço de emprego do IEFP e antes do início do projeto, desde que o período a que reporta a apólice de seguro corresponda efetivamente ao período de vigência do contrato.
9.1. Nos termos do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na atual redação, o custo com as bolsas mensais é comparticipado pelo IEFP às entidades promotoras, da seguinte forma:
Medida CEI | Medida CEI+ | |
Comparticipação às entidades promotoras | • 50% nos projetos promovidos por entidades privadas sem fins lucrativos (*); (*) Não há lugar a comparticipação quando se trate de entidades públicas e entidades privadas do sector empresarial local | • 90% nos projetos promovidos por entidades privadas sem fins lucrativos; • 80% nos projetos promovidos por entidades públicas ou entidades privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas. |
Beneficiários com deficiência e incapacidade | ||
Medida CEI | Medida CEI+ | |
Comparticipação às entidades promotoras | • 100%, independentemente da natureza da entidade promotora | • 100% nos projetos promovidos por entidades privadas sem fins lucrativos • 90% nos projetos promovidos por entidades públicas ou entidades privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas. |
9.2. A forma de comparticipação do IEFP às entidades promotoras é baseada na modalidade de custos unitários por mês e por beneficiário, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação (sem prejuízo das atualizações anuais do IAS), de acordo com as tabelas abaixo indicadas:
Beneficiários | ||
APOIOS | Entidades públicas ou entidades privadas do setor empresarial local | Entidades privadas sem fins lucrativos |
Medida CEI | Não aplicável | 44,32 € |
Medida CEI + | 354,56 € | 398,88€ |
Beneficiários com deficiência e incapacidade | ||
APOIOS | Entidades públicas ou entidades privadas do setor empresarial local | Entidades privadas sem fins lucrativos |
Medida CEI | 243,42 € | 243,42 € |
Medida CEI + | 553,66 € | 597,98 € |
Nota: Os valores de bolsa têm por referência o Indexante de apoios sociais (IAS) para 2022.
A componente financeira a cargo da entidade promotora não pode ser financiada por outra via, sob pena de configurar uma situação de duplo financiamento.
9.3. O custo unitário mensal integra os encargos com a bolsa mensal, acrescendo, no caso das pessoas com deficiência e incapacidade, o subsídio de alimentação e transporte, não havendo lugar a dedução de montantes, por rubrica de custos.
9.4. Atividade comprovada
a) A comparticipação do IEFP é sempre efetuada mediante a comprovação da atividade efetivamente realizada, através dos mapas de assiduidade dos beneficiários.
Considera-se atividade comprovada, no âmbito da modalidade de custos unitários referida no ponto 9.2, a referente aos dias de faltas (injustificadas ou justificadas, ainda que sem pagamento ao beneficiário) até ao respetivo limite legal, não sendo consideradas para efeito de desconto no cálculo dos apoios à entidade, dado o seu valor residual.
b) Entende-se por atividade comprovada os meses de assiduidade inteiros acrescidos dos meses de assiduidade incompletos (número de dias/30). Na atividade comprovada incluem-se os dias de comparência e as faltas justificadas e injustificadas, até ao limite previsto no ponto 6.11. Não são contabilizados para efeitos de validação da atividade os dias de suspensões e dispensas (contados em dias consecutivos), salvo no caso previsto na subalínea ii. da alínea d) do ponto 6.8.
c) No caso de cessação do contrato por ter sido ultrapassado um dos limites de faltas previstos na alínea a) do ponto 6.11, a atividade comprovada é considerada:
• Até ao último dia de comparência, não se incluindo os dias de faltas injustificadas que ocorram imediatamente antes da data da cessação;
• Até ao último dia de comparência, incluindo os dias de falta justificada que ocorram imediatamente antes da data da cessação, até ao limite aplicável (previsto na subalínea iii. da alínea a) do ponto 6.11).
9.5. Atualização do valor do IAS
A comparticipação do IEFP nas despesas das entidades promotoras com os beneficiários com bolsas e, nos casos aplicáveis, ao subsídio de refeição, subsídio de transporte, é atualizada de acordo com a legislação em vigor.
9.6. Cálculo do valor da comparticipação total do IEFP
a) O cálculo do apoio a atribuir é feito com base na atividade comprovada e o valor do custo unitário aplicável:
• Apoio a atribuir = (atividade comprovada por beneficiário * custo unitário aplicável)
• No apoio a atribuir, não há lugar a dedução de montantes, por rubrica de custos.
b) Sempre que se verifique a necessidade de calcular valores parciais do custo unitário mensal, nomeadamente quando ocorre a atualização do valor do IAS ou do subsídio de refeição, deve ser utilizada a seguinte fórmula no cálculo da comparticipação dos meses incompletos:
• Número de dias do contrato (excluindo dias de dispensa e de suspensão sem lugar ao pagamento de apoio) / 30 dias x custo unitário mensal.
Nestes casos, podem ocorrer diferenças marginais no cálculo do apoio e no correspondente número de meses completos, tendo em conta o número de dias de execução do contrato, a respetiva data de início e os meses abrangidos.
10.1.Procedimentos gerais
a) O pagamento dos apoios reporta-se à totalidade do período de realização das atividades, independentemente dos anos civis que abranjam;
b) As entidades promotoras têm direito, por cada processo aprovado:
i. A um adiantamento, correspondente a 30% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, quando o 1.º contrato se inicia;
ii. A reembolsos trimestrais correspondentes ao volume de atividade comprovada até 55% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP;
iii. Ao encerramento de contas, efetuado após a análise do respetivo pedido pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do remanescente do apoio ou a devolução;
c) Para efeitos de pagamento dos apoios, e no caso de as entidades não terem concedido autorização para consulta on-line da situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social e caso as certidões apresentadas tenham, entretanto, caducado, devem as entidades apresentar novas certidões.
d) As entidades devem apresentar os mapas de assiduidade, que comprovam a realização da atividade;
e) Todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações contratuais, incluindo comprovativo das transferências bancárias e recibos dos montantes pagos aos beneficiários nos termos legais exigidos, devem encontrar-se disponíveis para análise em sede de eventual visita de acompanhamento;
f) O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria, no prazo de 3 anos após o encerramento do Programa Operacional (PO) aplicável;
g) O prazo definido na alínea anterior, nos casos em que o fundamento para a revisão constituir uma infração penal, é o fixado para a prescrição do respetivo procedimento criminal.
10.2.Procedimentos a efetuar para o pagamento do adiantamento
Para o pagamento do adiantamento, referente ao total do apoio aprovado a comparticipar pelo IEFP, as entidades promotoras devem através da área de Gestão do iefponline, efetuar os procedimentos do anexo 8.
10.3.Condições para o pagamento dos reembolsos e encerramento de contas 10.3.1.Condições para o pagamento dos reembolsos
a) O pagamento do 1.º reembolso é processado desde que:
i. O pedido de reembolso e o envio dos mapas de assiduidade dos beneficiários disponíveis em formato eletrónico sejam efetuados no iefponline no mês seguinte após terem sido atingidos 3 meses de execução do projeto;
Nota: Por execução do projeto entende-se a média dos contratos já iniciados face à média dos contratos aprovados.
ii. Os restantes contratos tenham sido iniciados nos 30 dias consecutivos ao início do primeiro contrato, caso contrário o financiamento aprovado é reavaliado e o reembolso é efetuado com base no total do apoio aprovado para os efetivamente iniciados;
iii. As entidades promotoras tenham apresentado através do iefponline cópias de todos os contratos já iniciados e respetivos comprovativos de seguro.
b) Os reembolsos seguintes são efetuados com periodicidade trimestral, até os pagamentos perfazerem 55% do valor aprovado e mediante submissão dos mapas de assiduidade nos mesmos moldes definidos para o processamento do primeiro reembolso.
c) Para o efeito, as entidades devem submeter os pedidos de reembolso no mês seguinte após o processo ter mais 3 meses de execução.
d) Para apresentar a documentação necessária e efetuar os pedidos de reembolsos, deve executar os procedimentos do anexo 8;
e) Em cada período de reembolso, é enviado ao beneficiário um e-mail com um link para um inquérito on-line (modelo no anexo 7), no sentido de aferir o cumprimento do projeto por parte da entidade promotora, sendo que, se desta inquirição resultar a denúncia de incumprimentos, será desencadeada visita de acompanhamento e/ou adotados os procedimentos de averiguação necessários ao devido apuramento dos factos.
O beneficiário deve responder aos inquéritos que lhe são remetidos pelo IEFP, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção.
10.3.2.Condições para o pagamento em sede de encerramento de contas
a) No prazo de 30 dias consecutivos após a conclusão do projeto, a entidade promotora deve solicitar o encerramento de contas do processo, submetendo o mapa de assiduidade dos destinatários disponível em formato eletrónico, na Área de Gestão da entidade, no iefponline, efetuando os procedimentos constantes do anexo 8;
b) No encerramento de contas, o IEFP procede à verificação da execução física do processo, podendo ser efetuado um acerto de contas para o período abrangido pelo adiantamento já pago no âmbito desse processo;
c) Em casos excecionais, e apenas quando se verifique deficiência de análise, o encerramento de contas pode ser reanalisado e, nessa sequência, haver lugar a um pagamento complementar.
Para efeitos de análise dos pedidos de reembolso e de encerramento de contas, os serviços devem solicitar às entidades os mapas de assiduidade, devidamente assinados pelos candidatos e referentes a pelo menos 50% dos processos de que são promotoras.
Relativamente às entidades com apenas 1 processo em execução devem ser solicitados os mapas a pelo menos 50% desse universo de entidades, a selecionar aleatoriamente.
A entidade está obrigada a ter todos os mapas devidamente assinados, arquivados no dossiê técnico (físico ou digital), de acordo com previsto na alínea c) do ponto 4 do anexo 1, do presente regulamento, mas não está obrigada a fazer o seu envio ao IEFP, salvo quando os mesmos lhe são solicitados.
10.3.3.Encerramento por entidades públicas promotoras de projetos no âmbito da Medida CEI
As entidades públicas, promotoras de projetos no âmbito da Medida CEI, cujos apoios financeiros não são comparticipados pelo IEFP, estão dispensadas da apresentação dos mapas de assiduidade, sem prejuízo do devido controlo nos termos das alíneas b) e d) do ponto 6.2. Em alternativa, devem apresentar uma declaração ao IEFP, através da Área de Gestão do iefponline na qual expressam que procederam ao pagamento dos apoios a que se obrigam e que se comprometem a guardar toda a documentação comprovativa dos pagamentos aos beneficiários dossier técnico do processo.
Nota: este procedimento não se aplica às entidades privadas do setor empresarial local.
10.3.4.Encerramento por entidades públicas promotoras de projetos no âmbito da Medida CEI para pessoas com deficiência e incapacidade
A dispensa referida no ponto anterior para as entidades públicas não se aplica nesta medida, sendo obrigatório o mesmo tipo de procedimento instituído para as restantes entidades, uma vez que é com base nestes comprovativos que é aferida a comprovação da atividade realizada e consequentemente o apoio financeiro por parte do IEFP.
10.4.Comunicação dos pagamentos
Os pagamentos dos montantes relativos ao adiantamento, aos reembolsos e ao encerramento de contas (saldo) são comunicados à entidade promotora via email.
A entidade promotora não deve emitir e/ou enviar ao IEFP qualquer fatura/recibo desses montantes.
10.5.Impostos
As bolsas concedidas ao abrigo das medidas CEI e CEI+ são passíveis de tributação em sede de IRS, nos termos dos respetivos normativos e procedimentos. Quando o serviço de emprego detete, em sede de acompanhamento, o incumprimento destas obrigações, deve comunicar tal facto ao Serviço de Finanças competente.
11.1.Regras Gerais
a) O incumprimento imputável à entidade promotora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente regulamento, implica a sua revogação e a restituição do montante já recebido;
b) No caso de o incumprimento ser considerado parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos;
c) A entidade promotora fica impedida durante dois anos, a contar da notificação da decisão que põe termo à atribuição da comparticipação financeira, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade;
d) Para efeitos do disposto nos pontos anteriores, compete ao IEFP apreciar a causa do incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.
11.2.Redução do Financiamento
A redução do financiamento aprovado às entidades promotoras pode ter lugar quando verificados, entre outros, os seguintes fundamentos:
a) Não justificação da atividade, nos termos em que foi aprovada, ou não cumprimento integral dos seus objetivos;
b) Verificação posterior de incumprimento dos requisitos dos projetos, definidos por força da decisão de aprovação da candidatura;
c) Verificação posterior de inelegibilidade parcial dos projetos, nomeadamente quanto à sua duração e destinatários;
d) Não cumprimento do definido relativamente a informação e publicidade, nos termos do anexo 1.
11.3.Suspensão dos pagamentos
Há lugar à suspensão dos pagamentos às entidades promotoras, quando forem detetadas, nomeadamente, as seguintes situações:
a) Deficiência grave do processo técnico;
b) Não envio dentro do prazo estipulado pelo IEFP de elementos por este solicitados, salvo apresentação de motivo justificativo que pelo IEFP seja aceite;
c) Não cumprimento integral do contrato, nomeadamente, existência de dívidas a beneficiários;
d) Superveniência de situação não regularizada perante a administração tributária, de restituições no âmbito dos financiamentos dos FEEI, do IEFP, ou de outros fundos públicos e contribuições para a Segurança Social, incorrendo a entidade promotora na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização;
e) Falta de comprovação da situação contributiva perante as finanças e segurança social;
f) Não comunicar por escrito ao IEFP no prazo fixado as mudanças de domicílio, ou qualquer outro tipo de alteração à candidatura inicialmente apresentada;
g) Existência de indícios graves de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura até à apresentação de garantia idónea, nos termos do ponto 2 do anexo 1.
11.4.Normalização de irregularidades
a) A situação indicada na alínea c) do ponto 11.3, deve ser regularizada no prazo que for fixado pelo IEFP, que não pode ser superior a 30 dias úteis, contados da data da respetiva notificação ou solicitação;
b) As situações indicadas nas alíneas d) e g) do ponto 11.3 devem ser objeto de regularização e/ou envio dos elementos e informações ao IEFP parte das entidades promotoras, no prazo que for fixado pelo IEFP, que não pode ser superior a 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação ou solicitação;
c) As situações indicadas nas restantes alíneas do ponto 11.3 devem ser objeto de regularização e/ou de envio dos elementos e informações ao IEFP por parte das entidades promotoras, no prazo que for fixado pelo IEFP, que não pode ser superior a 40 dias úteis contados da data da respetiva notificação ou solicitação;
d) Concluídos os prazos definidos nas alíneas anteriores e persistindo as situações de irregularidade, a decisão de aprovação da candidatura é revogada, originando a consequente restituição dos apoios recebidos.
11.5.Anulação administrativa da decisão
A anulação administrativa da decisão de aprovação da candidatura das entidades promotoras tem lugar quando verificados, designadamente, os seguintes fundamentos:
a) Persistência das situações identificadas no ponto 11.3, findo o prazo fixado pelo IEFP para a sua regularização e para o envio dos elementos e informações necessários;
b) Apresentação de elementos incompletos ou desconformes relativos às candidaturas, salvo apresentação de motivo justificativo que pelo IEFP seja aceite;
c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos na candidatura, nos termos constantes da decisão de aprovação e respetivo termo de aceitação;
d) Inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
e) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projeto para efeitos de perceção efetiva do adiantamento ou sobre a atividade realizada que afetem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
f) Não comunicação ou não aceitação pelo IEFP das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa do número de beneficiários, que ponham em causa o mérito do projeto ou a sua razoabilidade financeira;
g) Apresentação do mesmo pedido de financiamento a outra entidade financiadora;
h) Recusa de submissão ao acompanhamento, controlo ou auditoria a que estão legalmente sujeitos;
i) Falta de apresentação de garantia idónea quando exigida;
j) Inexistência do processo técnico;
k) Não apresentação dos pedidos de reembolso e encerramento nos prazos previstos no presente Regulamento.
11.6.Restituições
a) As restituições têm lugar sempre que se verifique que as entidades promotoras receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos;
b) No caso de revogação da decisão pelo motivo constante da alínea k) do ponto 11.5, as restituições são parciais;
c) As restituições podem ser promovidas por iniciativa das entidades promotoras ou pelo IEFP e efetuadas através de compensação com montantes aprovados em sede de saldo, no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelo IEFP;
d) A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação à entidade, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto‐Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
e) A falta de realização de uma das prestações importa o vencimento imediato de todas as prestações;
f) Sempre que as entidades promotoras não cumpram a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
12. ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, CONTROLO
a) Os projetos CEI e CEI+ podem ser objeto de ações de acompanhamento, avaliação, controlo, auditoria ou inspeção a efetuar pelo IEFP e por entidades nacionais e comunitárias competentes, bem como por outros organismos e entidades por estas credenciadas para o efeito;
b) Estas ações têm por objetivo garantir o cumprimento das normas aplicáveis e compreendem as componentes financeira, contabilística, factual e técnica dos projetos, ou seja, a verificação física e financeira, quer por via administrativa quer nos locais de realização dos projetos ou, ainda, junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e contabilísticos, através, nomeadamente, da realização de visitas;
c) Para tal, as entidades promotoras ficam obrigadas a disponibilizar todos os documentos factuais, técnicos e contabilísticos necessários e a facultar o acesso às suas instalações e/ou aos locais de realização dos projetos.
13. REGIME EXTRAORDINÁRIO DE MAJORAÇÃO DAS BOLSAS DOS CEI/CEI+ EM PROJETOS NA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE
O presente ponto regulamenta o regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do CEI e CEI+, previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho, que cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde em 2022, e que tem como objetivo assegurar a capacidade de resposta das entidades promotoras que desenvolvem atividade na área social e da saúde face ao aumento do número de casos diários e do índice de transmissibilidade da doença COVID-19.
13.1.Âmbito e duração
a) Este regime é aplicável às candidaturas CEI e CEI+ decididas a partir de 3 de junho de 2022, bem como àquelas que se encontram em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos na área social e da saúde, neste caso, com efeitos a 1 de junho;
b) O regime é aplicável mediante pedido apresentado ao IEFP e não prejudica o período de duração total dos projetos aprovados em sede de candidatura, previsto no ponto 2;
c) Este regime é aplicável durante a vigência da Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho.
13.2.Projetos e entidades elegíveis
No âmbito deste regime, são elegíveis os projetos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Sejam promovidos por entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos (previstas na alínea a) do ponto 3.1), que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Que se encontrem obrigatoriamente relacionados com situações de sobrecarga nas atividades desenvolvidas pelas entidades, nomeadamente:
i. Aumento da atividade decorrente da doença COVID-19;
ii. Impedimento dos seus trabalhadores por doença, assistência a familiares ou dependentes, no âmbito da doença COVID-19; ou
c) Que visem o reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela COVID-19.
13.3.Apoios financeiros
a) As bolsas mensais, previstas no ponto 7 do presente regulamento, dos beneficiários integrados nos projetos abrangidos por este regime são majoradas, nos seguintes termos:
• Bolsa complementar mensal (desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego) - majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS;
• Bolsa de ocupação mensal - majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS.
Medida | Valor da majoração | Valor total da bolsa |
CEI | 354,56€ (80% IAS) | 443,20€ (20% + 80% IAS) |
CEI+ | 221,60€ (50% IAS) | 664,80€ (100% + 50% IAS) |
b) A majoração é integralmente comparticipada pelo IEFP, sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto no ponto 9.
c) A majoração da bolsa aplica-se durante o período de duração do regime extraordinário, após o qual é retomado o valor da bolsa inicialmente previsto no contrato.
d) O regime extraordinário de majoração nas bolsas mensais nos termos do ponto anterior não prejudica o direito dos destinatários a alimentação, transporte e seguro previstos no ponto 7 do presente regulamento.
13.4.Pagamento
a) O pagamento da comparticipação, referente à majoração, é efetuado nos termos e prazos previstos no ponto 10 e no anexo 8, acrescendo, de forma proporcional, ao valor a pagar em cada prestação no caso das entidades que já beneficiam de comparticipação financeira do IEFP nos termos do ponto 9.
b) Nos processos em execução a comparticipação é processada nos pagamentos seguintes a efetuar, isto é, no reembolso e/ou no encerramento de contas, nos termos do ponto 10 e do anexo 8.
c) No caso de projetos em curso de entidades públicas promotoras de projetos CEI (sem financiamento do IEFP, nos termos do ponto 9) o pagamento da comparticipação do valor da bolsa prevista no ponto 13.3, é efetuado no encerramento de contas. Para o efeito, estas entidades devem submeter os mapas de assiduidade, nos termos previstos no ponto 10 e no anexo 8 (pontos C e D).
13.5.Efeitos nos contratos CEI/CEI+
a) Para efeitos da aplicação do regime extraordinário deve ser celebrado com os beneficiários abrangidos um
aditamento ao contrato em vigor, de acordo com o modelo constante do anexo 9;
b) A aplicação da majoração da bolsa não tem efeitos na data de termo do contrato celebrado;
c) Durante a realização das atividades a entidade promotora deve garantir ao beneficiário equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto, bem como informação sobre orientações das autoridades de saúde, no contexto da doença COVID-19, aplicáveis à atividade.
13.6.Pedido de aplicação do regime
a) A aplicação do regime depende de pedido realizado à respetiva Delegação Regional do IEFP, através de email (com assunto: Regime Extraordinário de Majoração de Bolsas – CEI/CEI+ COVID-19) com indicação da data de início de aplicação do regime. No caso de processos em curso, deve ainda ser identificado o número de candidatura e número de processo respetivo, bem como a lista de beneficiários abrangidos, com indicação de ID de utente e nome.
b) A decisão do IEFP é proferida no prazo de 5 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, sendo emitidos os termos de aceitação constantes dos anexos 4 e 5 para processos ainda não decididos.
c) No caso de aprovação do pedido, para processos já decididos, é emitido um aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação (anexo 6).
14. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO NO TEMPO
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se às candidaturas em execução e às decididas a partir dessa data.
Anexo 1- Outras Regras de Financiamento 28
Anexo 2 -Modelo de Contrato Emprego-Inserção e de Contrato Emprego-Inserção + 33
Anexo 3 -Modelo de Aditamento aos Contrato Emprego-Inserção e ao Contrato Emprego-Inserção + . 44
Anexo 4 -Modelos de Termos de Aceitação da Decisão de Aprovação – Projetos para desempregados beneficiários das prestações de desemprego (CEI) 47
Anexo 5 -Modelo de Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação Projetos para desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados (CEI+) 52
Anexo 6 -Modelo de Aditamento à Decisão de Aprovação e ao Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação Para todos os Termos de Aceitação 55
Anexo 7 -Inquérito on-line ao Beneficiário 57
Anexo 8 -Procedimentos para pagamento dos apoios 59
Anexo 9 -Modelo de Aditamento aos Contratos Emprego-Inserção e Emprego-Inserção + (Regime Extraordinário de Majoração das Bolsas para projetos na área social e da saúde 62
Anexo 1- Outras Regras de Financiamento
Outras Regras de Financiamento
1. ENQUADRAMENTO
Às medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+ reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro (alterada e republicada pelas Portarias n.º 164/2011, de 18 de abril, n. º 378-H/2013, de 31 de dezembro, n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro e n.º 136/2022, de 4 de abril), e à medida Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade regulada pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro (alterado pela Lei n.º 24/2011, de 6 de junho e pelos Decretos-Leis n.ºs 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho), e pelas referida Portaria, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas inerentes ao regime geral de apoios a conceder pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), independentemente da região em que o projeto decorra.
O novo ciclo de programação comunitário designado de “Portugal 2020” compreende 4 programas operacionais temáticos e 5 programas operacionais regionais no território do continente que possibilitam o financiamento destes apoios através do Fundo Social Europeu, consoante se trate de regiões consideradas de transição (Algarve), menos desenvolvidas (Norte, Centro e Alentejo) e mais desenvolvidas (Lisboa), nos termos das regiões NUTS II estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de novembro.
Consoante a tipologia da medida, grupo etário ou região em causa, o financiamento far-se-á pela intervenção do Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego (POISE), incluindo a Iniciativa Emprego Jovem (IEJ) e pelos Programas Operacionais Regionais (POR).
As presentes Medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+ são financiáveis no âmbito dos Programas Operacionais Regionais, com exceção da medida Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, no caso de projetos realizados nas regiões Norte, Centro e Alentejo, financiável através do POISE.
As normas constantes deste anexo são aplicáveis a todos os projetos financiados pelo IEFP.
2. IMPEDIMENTOS E CONDICIONAMENTOS
2.1 As entidades que tenham sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos FEEI, ficam impedidas de aceder ao financiamento público no âmbito do presente Regulamento por um período de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se, da pena aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2.2 As entidades contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos no ponto anterior, ou em relação às quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos previstos no presente regulamento, desde que apresentem garantia idónea por cada pagamento a efetuar, independentemente da candidatura a que se reporta, válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
2.3 A exigência de apresentação da garantia depende da verificação, pelo IEFP, da existência de indícios subjacentes à acusação ou participação criminal que envolvam um risco de não pagamentos futuros.
2.4 As entidades promotoras que recusarem a submissão ao controlo só podem aceder aos apoios previstos no presente regulamento, dentro dos dois anos subsequentes à decisão de revogação proferida pelo IEFP com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia idónea a prestar nos termos previstos no ponto 2.2.
2.5 As garantias idóneas prestadas podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final, como sendo o devido a título de restituição e liberadas, ou por restituição dos montantes em causa, ou na sequência de ação de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos pontos 2.2 e 2.4.
2.6 As entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente, em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, encontram-se inibidas de aceder aos apoios previstos no presente regulamento, pelo prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2.7 As entidades em relação às quais tenha sido feita, nos termos do ponto 2.2, participação criminal podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo-crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas em 2.2 e 2.4.
2.8 O pagamento referido no ponto anterior é efetuado com dispensa de prestação da respetiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se qualquer quantia já recebida.
2.9 As entidades que, nos dois anos anteriores à candidatura, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, nos termos da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro.
3. OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PROMOTORAS
As entidades promotoras ficam obrigadas a:
a) Informar o serviço de emprego do IEFP da área da realização do projeto, através de ofício, do local onde o processo técnico se encontra, quando o mesmo se encontra em local diverso daquele onde decorre o projeto;
b) Comunicar por escrito ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do projeto as mudanças de domicílio ou qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, no prazo de 10 dias contados da data da ocorrência, a qual poderá suscitar alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação;
c) Fornecer ao IEFP todas as informações e elementos que sejam solicitados, nos prazos por este fixados, nomeadamente os necessários ao acompanhamento e avaliação do projeto;
d) Dispor de contabilidade organizada ou simplificada, segundo as normas legais que nessa matéria lhes sejam aplicáveis;
e) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos comprovativos da atividade realizada;
f) Dispor de um processo técnico relativo ao projeto, nos termos do ponto 4, que pode ter suporte digital;
g) Xxxxxx a todo o tempo devidamente atualizada a organização do processo técnico;
h) Sempre que solicitado, apresentar os originais dos documentos que integram o processo técnico, ou fornecer cópias dos mesmos, acompanhadas dos respetivos originais, ao IEFP e às entidades que por este sejam credenciadas, bem como às demais autoridades nacionais e comunitárias competentes;
i) Manter à disposição do IEFP, e das demais entidades competentes, todos os documentos que integram os projetos. Os projetos devem ser conservados, durante três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação do encerramento da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do respetivo Programa Operacional (PO);
j) Assegurar na íntegra a comparticipação exigida às entidades promotoras nos termos da legislação e do presenteregulamento;
k) Efetuar o pagamento das despesas obrigatoriamente por transferência bancária. Em casos excecionais devidamente justificados e previamente autorizados pelo IEFP, o pagamento pode ser realizado por cheque nominativo, que assegure a sua rastreabilidade, não sendo admitido o pagamento em numerário;
l) Apresentar a candidatura para financiamento apenas ao IEFP;
m) Cumprir o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável relativamente aos dados pessoais de que tome conhecimento no âmbito do projeto.
4. PROCESSO TÉCNICO E CONTABILÍSTICO
As entidades promotoras ficam obrigadas a organizar um processo técnico e contabilístico, onde constem todos os documentos comprovativos da execução das diferentes fases dos projetos, podendo os mesmos ter suporte digital, o qual deve incluir, nomeadamente:
a) Documentos comprovativos em como a entidade se encontra regularmente constituída e devidamente registada, nomeadamente documento de constituição da entidade, documento de publicação do contrato de sociedade ou certidão de escritura do contrato e registo de todas as alterações ocorridas no pacto social e cartão de pessoa coletiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) Cópia da candidatura e respetivos anexos, notificação pelo IEFP da respetiva decisão de aprovação e correspondente termo de aceitação da decisão de aprovação, eventuais aditamentos ao mesmo e demais documentação relativa ao projeto e correspondência com o IEFP, inerentes ao financiamento aprovado;
c) Evidência do sistema de controlo e registo da assiduidade aplicada aos beneficiários, incluindo os comprovativos de evidência das faltas justificadas apresentados pelos beneficiários. Os mapas de assiduidade mensal devem estar devidamente assinados pelos destinatários.
d) Todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações contratuais, incluindo comprovativo das transferências bancárias e recibos dos montantes pagos aos beneficiários nos termos legalmente exigidos;
e) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação dos projetos.
5. INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE
5.1 A publicitação dos apoios concedidos pelo Estado Português ou ao abrigo dos fundos estruturais é uma obrigação consagrada na legislação nacional e comunitária, ficando as entidades promotoras obrigadas a cumprir as normas de informação e publicidade, designadamente, em matéria de divulgação e demais documentos produzidos no âmbito da medida em causa.
5.2 Os símbolos, insígnias, logótipos, siglas e/ou designações/lemas devem observar os seguintes modelos:
A) Símbolo e sigla ou designação do IEFP:
B) Insígnia e designação da UE e do fundo estrutural envolvido
A insígnia e designação da UE e do fundo estrutural devem respeitar igualmente as normas definidas, obedecendo aos princípios vigentes no Guia Gráfico do Emblema Europeu, constante dos sites (xxxx://xxxxxx.xx
e xxxxx://xxx.xxxxxxxx0000.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx0000_xxxxx_0.xxx)
C) Insígnia e designação do Portugal 2020
A insígnia e designação do "Portugal 2020" devem obedecer aos princípios do respetivo Manual de Normas Gráficas conforme exemplo seguinte:
D) As insígnias/logotipos do PO
As insígnias e designação dos Programas operacionais devem obedecer aos princípios dos respetivos Manuais de Normas Gráficas conforme exemplos seguintes:
5.3 Disposição a aplicar aos logotipos no âmbito do cofinanciamento comunitário
A título exemplificativo, apresenta-se uma aplicação em formato de “barra de assinaturas”, de uma ação/projeto apoiado pelo Fundo Social Europeu:
• Através do Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve):
• Através do POISE (apenas para projetos Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade nas regiões Norte, Centro e Alentejo):
Nos casos em que seja admitida a utilização de fotocópias de determinada documentação e/ou a sua reprodução pelos potenciais utilizadores por outros meios, é permissível, a título excecional, o não cumprimento das normas técnicas em matéria de cor.
Anexo 2 -Modelo de Contrato Emprego-Inserção e de Contrato
Emprego-Inserção +
CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção Desempregados Beneficiários das Prestações de Desemprego
(Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável)
Entre (Denominação, forma jurídica e atividade da entidade) , com sede em Concelho de e Distrito de , Pessoa Coletiva nº , representada por na qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro outorgante, e (nome) , portador do documento de identificação nº emitido pelo Arquivo Identificação de , em , residente em Concelho de e Distrito de , Contribuinte nº , como segundo outorgante, é ajustado o presente contrato, no âmbito das Medidas Contrato Emprego-Inserção, que sujeitam às cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª
(Objeto)
1. O primeiro outorgante obriga-se a proporcionar ao segundo outorgante, que aceita, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de , no âmbito do Projeto por si organizado e aprovado em no âmbito da (Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego), pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, adiante designado por IEFP, IP, nos termos da supramencionada medida.
2. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo outorgante o desempenho de tarefas que não se integrem no projeto aprovado, e as atividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho.
CLÁUSULA 2ª
(Local e horário)
A prestação de trabalho socialmente necessário, referida no número 1 da cláusula primeira, terá lugar no(a) e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção (devendo decorrer a tempo completo) e conforme acordado entre as partes no presente contrato, ou seja, das às .
CLÁUSULA 3ª
(Direitos dos beneficiários das prestações de desemprego)
1. O segundo outorgante tem direito a receber do primeiro outorgante:
a) Uma bolsa mensal complementar, de montante correspondente a 20% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
b) Refeição ou subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas;
c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto;
d) (Acrescentar esta alínea apenas no caso de beneficiário com deficiência e incapacidade) Caso o primeiro outorgante não assegure o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte no montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP;
e) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário;
f) Xxxxx, se assim o entender, de um período de dispensa até 30 dias consecutivos, caso não tenha ainda usufruído dessa dispensa no ano em que ocorre a integração no projeto, nos termos do previsto no regime jurídico de proteção no desemprego. Em caso de suspensão do contrato, por motivo relativo ao primeiro outorgante, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa.
2. O primeiro outorgante compromete-se a respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra.
3. O segundo outorgante disporá de um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efetuar diligências de procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas.
CLÁUSULA 4ª
(Deveres dos beneficiários das prestações de desemprego)
1. São deveres do segundo outorgante:
a) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a1) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante;
a2) Consista na satisfação de necessidades sociais ou coletivas, ao nível local ou regional;
a3) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho;
a4) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante.
b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto;
c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior, informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto;
e) Responder, pela forma e no prazo solicitado, a todos os inquéritos relativos ao projeto formulados pelo Serviço de Emprego, após a sua conclusão;
f) Comparecer nos serviços do IEFP, IP, sempre que for convocado;
g) Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, IP no decorrer do projeto;
h) Comunicar ao primeiro outorgante o gozo dos dias de dispensa conforme previsto no regime jurídico de proteção no desemprego, com a antecedência de 30 dias.
CLÁUSULA 5ª
(Faltas e seus efeitos)
1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante.
2. Constitui causa de rescisão do presente contrato a ocorrência de:
a) Faltas injustificadas durante cinco seguidos ou interpolados;
b) Faltas justificadas durante quinze dias consecutivos ou interpolados [ou 30 dias, no caso de
destinatário com deficiência e incapacidade].
3. As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa mensal complementar atribuída, correspondente ao período de ausência.
4. As faltas justificadas não retiram ao segundo outorgante o direito à bolsa mensal complementar, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5. O segundo outorgante não terá direito ao recebimento da bolsa mensal complementar, quando seja acionado o seguro, durante o período de falta por motivo de acidente.
6. As faltas por motivo de convocatória pelo IEFP, IP tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional, são consideradas comparências.
CLÁUSULA 6ª
(Suspensão do contrato)
1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
2. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa mensal complementar e os restantes apoios previstos.
3. O primeiro outorgante pode suspender o contrato por facto a ele relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a 1 mês.
4. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP, concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do primeiro ou do segundo outorgante, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
CLÁUSULA 7ª
(Cessação e resolução do contrato emprego-inserção)
1. O contrato emprego-inserção cessa no termo do prazo que foi fixado ou, ainda, quando o segundo outorgante:
a) Obtenha emprego conveniente ou inicie uma ação de formação profissional;
b) Recuse emprego conveniente ou uma ação de formação profissional;
c) Passe à situação de reforma;
d) Perca o direito ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego.
2. No caso de cessação do presente contrato, por motivos de passagem à situação de reforma ou de integração em ação de formação profissional, através de outra entidade que não o IEFP, IP, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
3. A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes.
4. O primeiro outorgante pode proceder à resolução do presente contrato se o segundo outorgante:
a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com o primeiro outorgante;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;
c) Faltar justificadamente durante quinze dias consecutivos ou interpolados [ou 30 dias, no caso de destinatário com deficiência e incapacidade];
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho;
e) Não cumprir o regime de faltas das ações de formação prévia quando previstas no projeto.
5. A resolução do contrato por qualquer dos motivos referidos no número anterior deve ser comunicada, por escrito ao segundo outorgante, com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
CLÁUSULA 8ª
(Renovação)
1. O primeiro outorgante deve informar o IEFP, IP da intenção de renovação do contrato emprego-inserção, comunicando a decisão obrigatoriamente por escrito ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 8 dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo, sob pena de caducidade do mesmo.
2. Caso seja autorizada a renovação do presente contrato, há lugar a um aditamento.
CLÁUSULA 9ª
(Alterações supervenientes - efeitos)
1. Quando o primeiro outorgante não puder cumprir integralmente o projeto, por razões alheias à sua vontade e a si não imputáveis, poderá proceder aos necessários ajustamentos, que passarão, depois de aprovados pelo IEFP, IP, a vincular o segundo outorgante a partir da data em que deles tenha tomado conhecimento, considerando-se como parte integrante do contrato emprego-inserção estabelecido entre as partes.
2. As alterações ao projeto, pelos motivos referidos no número anterior, não desobrigam os outorgantes do cumprimento dos seus deveres recíprocos nem prejudicam o exercício recíproco dos seus direitos, nos termos referidos naquele número.
CLÁUSULA 10ª
(Duração)
O presente contrato vigorará pelo período estabelecido para a execução do projeto, sem prejuízo do disposto das cláusulas 6ª a 8ª, tendo início em e terminando no dia .
Feito em aos
Em duplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes e cópia do contrato a apresentar no respetivo Serviço de Emprego.
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO +
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção +
Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis
(Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável)
Entre (Denominação, forma jurídica e atividade da entidade) , com sede em Concelho de e Distrito de , Pessoa Coletiva nº , representada por na qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro outorgante, e (nome) , portador do documento de identificação nº emitido pelo Arquivo Identificação de , em , residente em Concelho de e Distrito de , Contribuinte nº , como segundo outorgante, é ajustado o presente contrato, no âmbito das Medidas Contrato Emprego-Inserção, que sujeitam às cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª
(Objeto)
1. O primeiro outorgante obriga-se a proporcionar ao segundo outorgante, que aceita, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de , no âmbito do projeto por si organizado e aprovado em , no âmbito da ,(Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do
ou
Governo responsável pela área do emprego, aplicável Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua
atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável), pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, adiante designado por IEFP, IP, nos termos da supramencionada medida.
2. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo outorgante o desempenho de tarefas que não se integrem no projeto aprovado, e as atividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho.
CLÁUSULA 2ª
(Local e horário)
A prestação de trabalho socialmente necessário, referida no número 1 da cláusula primeira, terá lugar no(a) e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção + (devendo decorrer a tempo completo) e conforme acordado entre as partes no presente contrato, ou seja, das às .
CLÁUSULA 3ª
(Direitos dos beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados elegíveis)
1. O segundo outorgante tem direito a receber do primeiro outorgante:
a) Uma bolsa de ocupação mensal de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
b) Refeição ou subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas;
c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto;
d) (Acrescentar esta alínea apenas no caso de beneficiário com deficiência e incapacidade) Caso o primeiro outorgante não assegure o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte no montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP;
e) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário;
2. O primeiro outorgante compromete-se a respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra.
3. O segundo outorgante disporá de um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efetuar diligências de procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas.
CLÁUSULA 4ª
(Deveres dos beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados elegíveis)
São deveres do segundo outorgante:
a) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a1) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante;
a2) Consista na satisfação de necessidades sociais ou coletivas ao nível local ou regional;
a3) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho;
a4) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante.
b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto;
c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto;
e) Responder, pela forma e no prazo solicitado, a todos os inquéritos relativos ao projeto formulados pelo Serviço de Emprego, após a sua conclusão;
f) Comparecer nos serviços do IEFP, IP, sempre que for convocado;
g) Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, IP no decorrer do projeto.
CLÁUSULA 5ª
(Faltas e seus efeitos)
1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante.
2. Constitui causa de rescisão do presente contrato a ocorrência de:
a) Faltas injustificadas durante cinco seguidos ou interpolados;
b) Faltas justificadas durante quinze dias consecutivos ou interpolados [ou 30 dias, no caso de
destinatário com deficiência e incapacidade].
3. As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa de ocupação mensal atribuída, correspondente ao período de ausência.
4. As faltas justificadas não retiram ao segundo outorgante o direito à bolsa de ocupação mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5. O segundo outorgante não terá direito ao recebimento da bolsa de ocupação mensal, quando seja acionado o seguro, durante o período de falta por motivo de acidente.
6. As faltas por motivo de convocatória pelo IEFP, IP tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional, são consideradas comparências.
CLÁUSULA 6ª
(Suspensão do contrato)
1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença, maternidade ou paternidade durante um período não superior a seis meses.
2. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa de ocupação mensal e os restantes apoios previstos.
3. O primeiro outorgante pode suspender o contrato por facto a ele relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a 1 mês.
4. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP, concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do primeiro ou do segundo outorgante, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
CLÁUSULA 7ª
(Cessação e resolução do contrato emprego-inserção +)
1. O contrato emprego-inserção + cessa no termo do prazo que foi fixado ou, ainda, quando o segundo outorgante:
a) Obtenha emprego conveniente ou inicie uma ação de formação profissional;
b) Recuse emprego conveniente ou uma ação de formação profissional;
c) Utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP, IP, ou com o primeiro outorgante;
d) Passe à situação de reforma;
e) Perca o direito à prestação do rendimento social de inserção, por força do disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação em vigor, nomeadamente, nas situações de alteração de rendimentos.
2. No caso de cessação do presente contrato, por motivos de passagem à situação de reforma ou de integração em ação de formação profissional, através de outra entidade que não o IEFP, IP, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
3. A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes.
4. O primeiro outorgante pode proceder à resolução do presente contrato se o segundo outorgante:
a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com o primeiro outorgante;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou dias interpolados;
c) Faltar justificadamente durante quinze dias consecutivos ou interpolados [ou 30 dias, no caso de
destinatário com deficiência e incapacidade];
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho;
e) Não cumprir o regime de faltas das ações de formação prévia quando previstas no projeto.
5. A resolução do contrato por qualquer dos motivos referidos no número anterior deve ser comunicada, por escrito, ao segundo outorgante, com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.
CLÁUSULA 8ª
(Renovação)
1. O primeiro outorgante deve informar o IEFP, IP da intenção de renovação do contrato emprego-inserção+, comunicando a decisão obrigatoriamente por escrito ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 8 dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo, sob pena de caducidade do mesmo.
2. Caso seja autorizada a renovação do presente contrato, há lugar a um aditamento.
CLÁUSULA 9ª
(Alterações supervenientes - efeitos)
1. Quando o primeiro outorgante não puder cumprir integralmente o projeto, por razões alheias à sua vontade e a si não imputáveis, poderá proceder aos necessários ajustamentos, que passarão, depois de aprovados pelo IEFP, IP, a vincular o segundo outorgante a partir da data em que deles tenha tomado conhecimento, considerando-se como parte integrante do contrato emprego-inserção + estabelecido entre as partes.
2. As alterações ao projeto, pelos motivos referidos no número anterior, não desobrigam os outorgantes do cumprimento dos seus deveres recíprocos nem prejudicam o exercício recíproco dos seus direitos, nos termos referidos naquele número.
CLÁUSULA 10ª
(Duração)
O presente contrato vigorará pelo período estabelecido para a execução do projeto, sem prejuízo do disposto das cláusulas 6ª a 8ª, tendo início em e terminando no dia .
Feito em aos
Em duplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes e cópia do contrato a apresentar no respetivo Serviço de Emprego.
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
Anexo 3 - Modelo de Aditamento aos Contrato Emprego-Inserção e
ao Contrato Emprego-Inserção +
ADITAMENTO AO CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção Desempregados Beneficiários das Prestações de Desemprego
(Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável)
Entre (Denominação, forma jurídica e atividade da entidade) , com sede em Concelho de e Distrito de , Pessoa Coletiva nº , representada por na qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro outorgante, e (nome) , portador de documento de identificação nº emitido pelo Arquivo Identificação de , em , residente em Concelho de e Distrito de , Contribuinte nº , como segundo outorgante, foi ajustado um contrato emprego-inserção, no âmbito da Medida Emprego-Inserção, regulados pela (Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Xxxxxxxx do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável), em cuja Cláusula 8ª se prevê que o mesmo possa ser renovado.
Assim, ao abrigo da Cláusula 8.ª do contrato emprego-inserção, supramencionado, é feita a presente adenda, que dele passará a ser parte integrante:
1. O presente contrato emprego-inserção é renovado, com efeitos a partir do dia , e termina no dia .
2. A respetiva vigência decorre dentro do prazo máximo de 12 meses consecutivos de a .
Feito em aos
Em duplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes e cópia do contrato a apresentar no respetivo Serviço de Emprego.
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
ADITAMENTO AO CONTRATO EMPREGO–INSERÇÃO +
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção +
Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis
(Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável)
Entre (Denominação, forma jurídica e atividade da entidade) , com sede em Concelho de e Distrito de , Pessoa Coletiva nº , representada por na qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro outorgante, e (nome) , portador de documento de identificação nº emitido pelo Arquivo Identificação de , em , residente em Concelho de e Distrito de , Contribuinte nº , como segundo outorgante, foi ajustado um contrato emprego-inserção +, no âmbito da Medida Emprego-Inserção +, regulados pela (Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, aplicável) em cuja Cláusula 8ª se prevê que o mesmo possa ser renovado.
Assim, ao abrigo da Cláusula 8ª do contrato emprego-inserção+ supramencionado, é feito o presente aditamento, que dele passará a ser parte integrante:
1. O presente contrato emprego-inserção+ é renovado, com efeitos a partir do dia , e termina no dia .
2. A respetiva vigência decorre dentro do prazo máximo de 12 meses consecutivos de a .
Feito em aos
Em duplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes e cópia do contrato a apresentar no respetivo Serviço de Emprego.
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante
Anexo 4 - Modelos de Termos de Aceitação da Decisão de Aprovação
Projetos para desempregados beneficiários das prestações de desemprego (CEI)
A – Entidades públicas promotoras de projetos da medida CEI
B – Entidades privadas promotoras de projetos da medida CEI e entidades promotoras de projetos da medida contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade
A - TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao processo n.º.… no âmbito da candidatura n.º ..., e que o mesmo é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, e ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Mais se declara:
(a) Que se assume o compromisso de implementar, organizar e executar a(s) atividade(s) de Trabalho Socialmente Necessário apresentada(s), nos termos aprovados, cuja data de início real corresponderá à data de início da primeira atividade, nos termos previstos nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nacionais e comunitárias, nomeadamente da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego aplicável ( ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego aplicável);
(b) Que se celebrará um contrato de emprego-inserção com cada um dos desempregados, o qual se cumprirá integralmente, bem como comunicar antecipadamente ao IEFP, IP a intenção de renovação do mesmo;
(c) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP cópia do(s) contrato (s) de emprego-inserção, celebrado(s) com o (s) desempregado (s), no prazo de 5 dias consecutivos após assinatura do(s) mesmo(s);
(d) Que celebrará um contrato de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas nos processos, fazendo prova da sua celebração ao IEFP, IP;
(e) Que se assume os custos com as bolsas, subsídio de alimentação, subsídio de transporte e seguro, dos desempregados, com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nacionais e comunitárias;
(f) Que se assume que a execução do trabalho socialmente necessário constante da Decisão de Aprovação não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes;
(g) Que se assume o compromisso de comunicar por escrito ao IEFP, IP todas as situações que pela sua natureza e/ou gravidade possam implicar a suspensão do(s) contrato(s) de emprego-inserção ou a sua cessação;
(h) Que se assume o compromisso de comunicar antecipadamente e por escrito ao IEFP, IP qualquer alteração da candidatura inicialmente aprovada, a qual poderá ser objeto de alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação;
(i) Que se assume o compromisso de guardar, organizar e manter permanentemente atualizados e individualizados todos os documentos que digam respeito à execução física do projeto, no correspondente processo técnico, disponibilizando-o, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP, IP;
(j) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP, informação sobre a execução física e financeira do projeto, bem como o dever de apresentar e/ou enviar toda a documentação necessária para justificar ou complementar o processo em causa, nos termos definidos nas normas aplicáveis e sempre que lhe seja solicitado, com a periodicidade e nos prazos definidos;
(k) Que se tem perfeito conhecimento que os elementos necessários ao encerramento do pedido devem ser impreterivelmente apresentados no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a conclusão do projeto.
(Acrescentar nos casos em que exista apoio financeiro por parte do IEFP: Contrato Emprego- Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade e/ou CEI com majoração de emergência)
(l) Que se tem perfeito conhecimento que o IEFP, IP, reavalia sistematicamente o financiamento aprovado, nomeadamente em função de indicadores de execução e da avaliação do cumprimento pela entidade dos termos da decisão de aprovação proferida e das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, podendo o financiamento ser consequentemente reduzido ou revogado, avaliação esta que condiciona também os respetivos pagamentos dos montantes aprovados;
(m)Que se tem conhecimento de que se obriga a restituir os montantes recebidos, em caso de cessação da atribuição do apoio financeiro concedido, independentemente da respetiva causa restituição. A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação à entidade, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto‐Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;
(n) Que se tem perfeito conhecimento que, no caso da restituição faseada ou do plano e restituição, o incumprimento relativo a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes;
(o) Que se tem perfeito conhecimento que sempre que a entidade promotora não cumpra a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável;
(p) Que se tem perfeito conhecimento de que em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exercem, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na Lei Geral Tributária;
(q) Que se tem perfeito conhecimento que a apresentação da mesma candidatura para os mesmos custos a mais de uma entidade financiadora determina a revogação da decisão de aprovação e consequente restituição dos apoios pagos.
Mais se declara que (designação da entidade) , com sede em , com o
NIPC , é titular da conta aberta no Banco
, IBAN PT50
para a qual xxxxxxx ser transferidos os pagamentos dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente candidatura.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
B - TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que (Designação da entidade) , com sede em
, com o NIPC tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao processo n.º.… no âmbito da candidatura n.º ..., e que o mesmo é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, e ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Mais se declara:
(a) Que se assume o compromisso de implementar, organizar e executar a(s) atividade(s) de Trabalho Socialmente Necessário apresentada(s), nos termos aprovados, cuja data de início real corresponderá à data de início da primeira atividade;
(b) Que se celebrará um contrato de emprego-inserção com cada um dos desempregados, o qual se cumprirá integralmente, bem como comunicar antecipadamente ao IEFP, IP a intenção de renovação do mesmo;
(c) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP cópia do(s) contrato (s) de emprego-inserção, celebrado(s) com o (s) desempregado (s), no prazo de 5 dias consecutivos após assinatura do(s) mesmo(s);
(d) Que celebrará um contrato de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas nos processos, fazendo prova da sua celebração ao IEFP, IP;
(e) Que os apoios serão utilizados com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nacionais e comunitárias, nomeadamente da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego aplicável ( ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego aplicável);
(f) Que se assume os custos do projeto legalmente previstos;
(g) Que se assume que a execução do trabalho socialmente necessário constante da Decisão de Aprovação não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes;
(h) Que se assume o compromisso de comunicar por escrito ao IEFP, IP todas as situações que pela sua natureza e/ou gravidade possam implicar a suspensão do(s) contrato(s) de emprego-inserção ou a sua cessação;
(i) Que se assume o compromisso de comunicar antecipadamente e por escrito ao IEFP, IP qualquer alteração da candidatura inicialmente aprovada, a qual poderá ser objeto de alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação;
(j) Que se assume o compromisso de guardar, organizar e manter permanentemente atualizados e individualizados todos os documentos que digam respeito à execução física e do projeto, no correspondente processo técnico, disponibilizando-o, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP, IP;
(k) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP, informação sobre a execução física e financeira do projeto, bem como o dever de apresentar e/ou enviar toda a documentação necessária para justificar ou complementar o processo em causa, nos termos definidos nas normas aplicáveis e sempre que lhe seja solicitado, com a periodicidade e nos prazos definidos;
(l) Que se tem perfeito conhecimento que os elementos necessários ao encerramento de contas do pedido devem ser impreterivelmente apresentados no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a conclusão do projeto;
(m) Que se tem perfeito conhecimento que o IEFP, IP, reavalia sistematicamente o financiamento aprovado, nomeadamente em função de indicadores de execução e da avaliação do cumprimento pela entidade dos termos da decisão de aprovação proferida e das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, podendo o financiamento ser consequentemente reduzido ou revogado, avaliação esta que condiciona também os respetivos pagamentos dos montantes aprovados;
(n) Que se tem conhecimento de que se obriga a restituir os montantes recebidos, em caso de cessação da atribuição do apoio financeiro concedido, independentemente da respetiva causa restituição. A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação à entidade, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto‐Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;
(o) Que se tem perfeito conhecimento que, no caso da restituição faseada ou do plano e restituição, o incumprimento relativo a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes;
(p) Que se tem perfeito conhecimento que sempre que a entidade promotora não cumpra a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável;
(q) Que se tem perfeito conhecimento de que em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exercem, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na Lei Geral Tributária;
(r) Que se tem perfeito conhecimento que a apresentação da mesma candidatura para os mesmos custos a mais de uma entidade financiadora determina a revogação da decisão de aprovação e consequente restituição dos apoios pagos.
Mais se declara que (Designação da entidade) , com sede em , com o NIPC
, é titular da conta aberta no Banco , IBAN PT50 para a qual deverão ser transferidos os pagamentos dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente candidatura.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
Anexo 5 - Modelo de Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação
Projetos para desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros
desempregados (CEI+)
TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que (Designação da entidade) , com sede em
, com o NIPC , tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao processo n.º.… no âmbito da candidatura n.º ..., e que o mesmo é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, e ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Mais se declara:
(a) Que se assume o compromisso de implementar, organizar e executar a(s) atividade(s) de Trabalho Socialmente Necessário apresentada(s), nos termos aprovados, cuja data de início real corresponderá à data de início da primeira atividade;
(b) Que se celebrará um contrato de emprego-inserção+ com cada um dos desempregados, o qual se cumprirá integralmente, bem como comunicar antecipadamente ao IEFP, IP a intenção de renovação do mesmo;
(c) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP cópia do(s) contrato (s) de emprego-inserção, celebrado(s) com o (s) desempregado (s), no prazo de 5 dias consecutivos após assinatura do(s) mesmo(s);
(d) Que celebrará um contrato de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas nos processos, fazendo prova da sua celebração ao IEFP, IP;
(e) Que os apoios serão utilizados com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nacionais e comunitárias, nomeadamente da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego aplicável ( ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, bem como Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, e Despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego aplicável);
(f) Que se assume os custos do projeto legalmente previstos;
(g) Que se assume que a execução do trabalho socialmente necessário constante da Decisão de Aprovação não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes;
(h) Que se assume o compromisso de comunicar por escrito ao IEFP, IP todas as situações que pela sua natureza e/ou gravidade possam implicar a suspensão do(s) contrato(s) de emprego-inserção+ ou a sua cessação;
(i) Que se assume o compromisso de comunicar antecipadamente e por escrito ao IEFP, IP qualquer alteração da candidatura inicialmente aprovada, a qual poderá ser objeto de alteração à decisão de aprovação e aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação;
(j) Que se assume o compromisso de guardar, organizar e manter permanentemente atualizados e individualizados todos os documentos que digam respeito à execução física do projeto, no correspondente processo técnico, disponibilizando-o, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente, aos serviços do IEFP, IP;
(k) Que se assume o compromisso de fornecer ao IEFP, IP, informação sobre a execução física e financeira do projeto, bem como o dever de apresentar e/ou enviar toda a documentação necessária para justificar ou complementar o processo em causa, nos termos definidos nas normas aplicáveis e sempre que lhe seja solicitado, com a periodicidade e nos prazos definidos;
(l) Que se tem perfeito conhecimento que os elementos necessários ao encerramento de contas do pedido devem ser impreterivelmente apresentados no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a conclusão do projeto;
(m) Que se tem perfeito conhecimento que o IEFP, IP, reavalia sistematicamente o financiamento aprovado, nomeadamente em função de indicadores de execução e da avaliação do cumprimento pela entidade dos termos da decisão de aprovação proferida e das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, podendo o financiamento ser consequentemente reduzido ou revogado, avaliação esta que condiciona também os respetivos pagamentos dos montantes aprovados;
(n) Que se tem conhecimento de que se obriga a restituir os montantes recebidos, em caso de cessação da atribuição do apoio financeiro concedido, independentemente da respetiva causa restituição. A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação à entidade, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto‐Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;
(o) Que se tem perfeito conhecimento que, no caso da restituição faseada ou do plano e restituição, o incumprimento relativo a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes;
(p) Que se tem perfeito conhecimento que sempre que a entidade promotora não cumpra a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável;
(q) Que se tem perfeito conhecimento de que em sede de execução fiscal, são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exercem, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na Lei Geral Tributária;
(r) Que se tem perfeito conhecimento que a apresentação da mesma candidatura para os mesmos custos a mais de uma entidade financiadora determina a revogação da decisão de aprovação e consequente restituição dos apoios pagos.
Mais se declara que (Designação da entidade) , com sede em , com o
NIPC , é titular da conta aberta no
Banco , IBAN PT50
para a qual xxxxxxx ser transferidos os pagamentos dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente candidatura.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
Anexo 6 - Modelo de Aditamento à Decisão de Aprovação e ao Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação - Para todos os Termos de Aceitação
ADITAMENTO AO TERMO DE ACEITAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO
Nos termos da legislação em vigor, declara-se que se tomou conhecimento da alteração à decisão de aprovação referente ao processo n.º apresentado no âmbito da candidatura n.º , e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via, ao seu integral cumprimento, ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
Data: / /
O(s) responsável(eis)
Anexo 7 - Inquérito on-line ao Beneficiário
Exmo.(ª) Sr.(ª)
No âmbito da atividade que se encontra a desenvolve, e de modo a podermos aferir o cumprimento do definido no projeto e no contrato, solicita-se que efetue uma apreciação qualitativa da atividade desenvolvida, de acordo com os seguintes parâmetros: (Assinalar com X a opção escolhida)
1- Muito Bom/ Boa; 2 – Bom / Boa; 3 – Suficiente; 4- Insuficiente
1. A sua adaptação à organização da entidade tem sido: 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( )
2. A sua integração nas atividades definidas no projeto decorre de forma:
1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( )
3. O acompanhamento prestado pelo responsável do projeto tem sido: 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 ( )
4. Observações (refira os aspetos relevantes sobre a atividade desenvolvida):
5.1. Indique o n.º de faltas, desde o início do contrato até à presente data (1): Justificadas
5.2. Indique o n.º de faltas, desde o início do contrato até à presente data (1):
Injustificadas
6. Considera que estão a ser integralmente cumpridas as normas do contrato, nomeadamente, no que respeita aos pagamentos:
Sim 🞎 Não 🞎
(1) Momento de resposta ao inquérito.
Anexo 8 - Procedimentos para pagamento dos apoios
A. Procedimentos para o pagamento do adiantamento
Para o pagamento do adiantamento, referente ao total do apoio aprovado a comparticipar pelo IEFP, as entidades promotoras devem anexar na sua Área de Gestão no iefponline:
a) Na área do empregador (canto superior direito), através da opção “Documentos”, comprovativo do IBAN;
b) Nas Candidaturas e apoios, no separador Gestão de candidaturas, através da opção “anexar documentos à
candidatura”:
i. Cópia de, pelo menos, um contrato devidamente assinado (no prazo de 60 dias consecutivos após a notificação de decisão de aprovação);
ii. Cópia da apólice de seguro, relativa aos contratos referidos na alínea anterior, onde deve constar, obrigatoriamente, o nome do(s) beneficiário(s) e o período de cobertura.
B. Procedimentos para o pagamento do reembolso
a) Na Área de Gestão no Iefponline, proceder ao preenchimento dos Mapas de assiduidade;
b) Ainda na Área de Gestão, nas Candidaturas e apoios, no separador Gestão de candidaturas, através da opção
“anexar documentos à candidatura”, submeter a seguinte documentação:
i. Cópia dos restantes contratos;
ii. Cópia da apólice de seguro, dos contratos referidos na alínea anterior, onde deve constar, obrigatoriamente, o nome do(s) beneficiário(s) e o período de cobertura.
c) Após submeter toda a documentação necessária e validar e gravar os mapas de assiduidade dos meses anteriores ao pedido de reembolso, é necessário efetuar o pedido em Gestão de candidaturas:
i. Clicar em “Abrir pesquisa”;
ii. De seguida, em “Ação a executar”, escolher a opção “Pedido de reembolso” e acionar o botão “Pesquisar”;
iii. Na lista apresentada, acionar o botão “Solicitar pedido de reembolso” para o processo para o qual
pretende efetuar o pedido.
C. Procedimentos para o pedido de encerramento de contas
a) Na Área de Gestão no Iefponline, proceder ao preenchimento dos Mapas de assiduidade;
b) Efetuar o pedido em Gestão de candidaturas:
i. Clicar em “Abrir pesquisa”;
ii. De seguida, em “Ação a executar”, escolher a opção “Pedido de encerramento de contas” e acionar o botão “Pesquisar”;
c) Na lista apresentada, acionar o botão “Solicitar pedido de encerramento de contas” para o processo para o qual pretende efetuar o pedido. No encerramento de contas, o IEFP procede à verificação da execução física do processo;
d) Em casos excecionais e apenas quando se verifique deficiência de análise, o encerramento de contas pode ser reanalisado e vir a dar lugar a um pagamento complementar ou a devolução de apoios;
e) No decurso do encerramento de contas, e caso haja lugar a devolução de montantes recebidos, após a notificação do serviço de emprego, a entidade deve apresentar o documento comprovativo da transferência bancária, preferencialmente anexando-o ao processo na Área de Gestão do Iefponline.
D. Procedimentos para anexar a documentação para os pedidos de reembolso e de encerramento de contas
Para anexar no iefponline os documentos necessários aos pedidos de reembolso e de encerramento de contas é necessário efetuar os seguintes procedimentos:
i. Na Área de Gestão escolher a opção “Candidaturas e Apoios”;
ii. De seguida clicar no separador “Gestão de Candidaturas”;
iii. Em Gestão de candidaturas, clicar em “Abrir pesquisa” e de seguida, em “Ação a executar” escolher a opção “Anexar documentos à candidatura” e acionar o botão “Pesquisar”;
iv. Na lista apresentada, acionar o botão “Anexar documentos” para o processo para o qual pretende
apresentar documentos;
v. De seguida é necessário:
• Acionar o botão “Novo Documento”;
• Escolher o “Tipo de Documento” pretendido, acionar o botão “Procurar” para selecionar o ficheiro
relativo à certidão em questão (que foi previamente digitalizada);
• Para finalizar, acione o botão “Submeter”.
O procedimento deve ser efetuado tantas vezes, quanto o n.º de documentos a apresentar
Anexo 9 - Modelo de Aditamento aos Contratos Emprego-Inserção e Emprego-Inserção + (Regime extraordinário de majoração das bolsas para
projetos na área social e da saúde)
ADITAMENTO AO CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO ou CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO +
Celebrado no âmbito do Regime Extraordinário de Majoração das Bolsas para projetos nas áreas sociais e de saúde (Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho)
Entre (designação da entidade) …......., ……com sede em ……, pessoa coletiva n.º….. , representada por… na
qualidade de (identificação completa do(s) representante(s) da entidade com poderes para o ato) , como primeiro
outorgante, e (nome do beneficiário)…. , portador de documento de identificação n.º ….., válido até…. , como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do artigo 10.º da Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho, o presente aditamento ao contrato celebrado entre as partes em …/.../ …., no âmbito do projeto n.º …...... .
Cláusula primeira (Majoração da bolsa)
1. As atividades desenvolvidas no projeto acima referido são abrangidas pelo regime extraordinário de previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho.
2. Durante a vigência do presente aditamento, o beneficiário tem direito uma majoração da bolsa a receber, no valor correspondente a 80% do indexante dos apoios sociais, sendo a bolsa complementar mensal no valor total de 443,20€. (Colocar no caso de desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego)
Ou
Durante a vigência do presente aditamento, o beneficiário tem direito uma majoração da bolsa a receber, no valor correspondente a 50% do indexante dos apoios sociais, sendo a bolsa de ocupação mensal no valor total de 664,80€. (Colocar no caso de outros desempregados.)
3. A majoração da bolsa aplica-se durante o período de vigência da Portaria 154-A/2022, de 2 de junho, findo o qual é retomado o valor da bolsa inicialmente previsto no contrato.
4. A majoração da bolsa não prejudica o direito a alimentação, transporte e seguro previstos no contrato.
Cláusula segunda (Prestação da atividade)
1. Durante a realização das atividades a entidade promotora deve garantir ao beneficiário equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto, bem como informação sobre orientações das autoridades de saúde, no contexto da doença COVID 19, aplicáveis à atividade.
2. A entidade promotora compromete-se a respeitar as orientações das autoridades de saúde, no contexto da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis à atividade.
Acrescentar o seguinte, quando aplicável:
3. O exercício da atividade realiza-se de acordo com o horário acordado entre as partes no contrato celebrado, ou
seja, das ….. às …. , podendo ser sujeito ao regime de turnos da entidade, no período de vigência do aditamento.
4. O exercício da atividade deve decorrer em horário diurno, salvo em casos excecionais.
Cláusula terceira (Vigência)
O presente aditamento aplica-se entre o dia …/…/... e o dia …/…/... e não altera a data de termo do contrato inicialmente celebrado.
O presente aditamento é assinado em duplicado pelos outorgantes, destinando-se um exemplar a cada um, sendo enviada cópia do contrato ao respetivo Serviço de Emprego.
Data: …../…../…..
O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante