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2798 a 2800 e 2834
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CONDIÇÕES GERAIS
WHOLE LIFE
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
1) OBJETIVO DO SEGURO 5
2) DEFINIÇÕES 5
3) COBERTURAS DO SEGURO 7
4) RISCOS EXCLUÍDOS 8
5) ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 8
6) ACEITAÇÃO DO SEGURO 8
7) VIGÊNCIA DA COBERTURA 9
8) VIGÊNCIA DO SEGURO 9
9) PAGAMENTO DE PRÊMIO 9
10) CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DAS COBERTURAS 10
11) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 11
12) APLICABILIDADE DE MORA 11
13) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 11
14) PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 12
15) DISPOSIÇÕES GERAIS 13
16) FORO 13
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE MORTE
1) OBJETIVO DA COBERTURA 14
2) CAPITAL SEGURADO 14
3) VALORES GARANTIDOS 15
4) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 16
5) BENEFICIÁRIOS 17
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE ADIANTAMENTO POR DOENÇA TERMINAL
1) OBJETIVO DA COBERTURA 18
2) CAPITAL SEGURADO 19
3) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 19
4) BENEFICIÁRIOS 19
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE DISPENSA DE PRÊMIO POR INVALIDEZ
1) OBJETIVO DA COBERTURA 20
2) GLOSSÁRIO 20
3) COBERTURAS 21
4) RISCOS EXCLUÍDOS 25
5) CAPITAL SEGURADO 25
6) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 25
7) BENEFICIÁRIOS 26
ANEXO DA COBERTURA DE DISPENSA DE PRÊMIO POR INVALIDEZ
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IAIF 27
MONGERAL AEGON Seguros e Previdência S.A. (CNPJ: 00.000.000.0000/73)
SEGURO INDIVIDUAL VIDA INTEIRA Processo SUSEP: 15414.613108/2023-77
CONDIÇÕES GERAIS
1) OBJETIVO DO SEGURO
Art. 1º. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização aos beneficiários indicados, em decorrência de evento coberto pelas coberturas contratadas, ocorrido durante o período de cobertura contratado, exceto se decorrente de riscos excluídos, desde que respeitadas as Condições contratuais.
2) DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeito destas Condições Gerais, considera-se:
a) Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se:
a.1) Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de:
• o suicídio, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
• ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
• escapamento acidental de gases e vapores;
• sequestros e tentativas de sequestros; e
• os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
a.2) Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
• as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
• as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
b) Apólice: documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente;
c) Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro;
d) Benefício prolongado: corresponde à interrupção dos prêmios a vencer, mantendo-se o mesmo valor do capital segurado, mas por uma temporariedade determinada em função do valor acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder, deixando de ser um seguro de cobertura vitalícia para ser um seguro de cobertura temporária;
e) Capital Segurado: valor para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro;
f) Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização;
g) Xxxxxxxxxx: são as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um evento coberto;
h) Coberturas de risco: coberturas de seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada;
i) Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das Condições Gerais e da apólice;
j) Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados e dos beneficiários;
k) Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados;
l) Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde, e que eram de seu prévio conhecimento e não foram declaradas na proposta de contratação na data da contratação de seguro;
m) Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas coberturas contempladas nestas Condições Gerais;
n) Formulário de Aviso de Sinistro: é o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à seguradora;
o) Indenização: valor que a seguradora deverá pagar ao segurado ou a seus beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado;
p) Início de Vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela seguradora;
q) Médico do Segurado: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos laudos de médicos onde o mesmo é o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina;
r) Nota Técnica Atuarial: documento elaborado por atuário, que contém a estruturação técnica do plano de seguro, mantendo estreita relação com as condições contratuais;
s) Período de Xxxxxxxxx: aquele durante o qual os beneficiários farão jus aos capitais segurados contratados;
t) Período de Não Contestação: período durante o qual a seguradora não poderá alegar Doença ou Lesão Preexistente para contestar o pagamento de benefício;
u) Prazo de Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados;
v) Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro;
w) Prêmio Comercial: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos;
x) Prêmio Puro: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento e os impostos;
y) Proponente: o interessado em contratar a cobertura;
z) Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições contratuais;
aa) Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC): valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder calculado conforme previsto na nota técnica atuarial do plano. Corresponde aos compromissos da seguradora para com os seus segurados dos respectivos seguros, relativamente aos benefícios a conceder por morte sob o regime financeiro de capitalização e que servirá de base para cálculo do resgate, saldamento e benefício prolongado;
bb)Regime Financeiro de Capitalização: a estrutura técnica em que os prêmios são determinados de modo a gerar receitas capazes de, capitalizadas durante o período de cobertura, produzir montantes equivalentes aos valores atuais dos capitais segurados a serem pagos no respectivo período;
cc) Regime Financeiro de Repartição Simples: a estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período;
dd) Resgate: instituto que permite ao segurado, antes da ocorrência do sinistro, o resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;
ee) Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais, que não serão cobertos pelo seguro;
ff) Saldamento: interrupção definitiva do pagamento dos prêmios, mantendo-se o direito à percepção proporcional do capital segurado contratado pela vigência original;
gg)Segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;
hh)Seguradora: é a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas, nos termos destas Condições Gerais;
ii) Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro; e
jj) Vigência da Xxxxxxxxx: é o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
3) COBERTURAS DO SEGURO
Art. 3º. É necessária a contratação do módulo básico para efetivação do seguro.
Art. 4º. As coberturas são definidas, conforme descrito abaixo:
I – COBERTURAS BÁSICAS:
a) Morte (M): É a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro;
b) Adiantamento por Doença Terminal (ADT): Corresponde à antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa à cobertura de morte caso seja verificado o estado terminal da doença do segurado, para auxiliá-lo no tratamento;
c) Dispensa de Prêmio por Invalidez (DPI): Ocorrendo a invalidez total e permanente por acidente ou funcional por doença durante a vigência do seguro, no período de pagamento dos prêmios, a seguradora não cobrará os prêmios a vencer devidos para a cobertura básica de morte (alínea a) descrita acima.
Serão aplicadas as seguintes definições para Invalidez Total e Permanente por Acidente ou Funcional por Doença:
• Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA): É a garantia relativa à perda, ou à impotência funcional definitiva, total, de membros ou órgãos em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro;
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): É a garantia em caso de invalidez funcional permanente total, por doença, que cause a perda da existência independente do segurado.
Art. 5º. O módulo básico disponível para a contratação é: M + ADT + DPI
4) RISCOS EXCLUÍDOS
Art. 6º. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação;
d) prática, por parte do segurado, dos beneficiários ou pelo representante de um e de outro, de atos ilícitos dolosos ou por atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
e) de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e
f) epidemias e/ou pandemias declaradas por órgão competente.
Parágrafo único. O beneficiário, ainda, não terá direito ao capital segurado em caso de suicídio do segurado nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso.
Art. 7º. Não estão cobertos eventos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5) ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Art. 8º. As coberturas do seguro previstas nestas Condições aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6) ACEITAÇÃO DO SEGURO
Art. 9º. Poderão subscrever o seguro os proponentes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 10. A efetivação da subscrição se dá mediante a assinatura pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e o preenchimento completo da proposta de contratação, bem como a entrega dos documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco, a qual poderá ser analisada mediante declaração pessoal de saúde e atividade e/ou contato telefônico ao segurado e/ou entrevista médica e exames, objetivando checar seu estado atual de saúde.
§ 1º. O segurado poderá ser submetido a exames às expensas da seguradora e, com base no histórico de saúde do segurado, práticas de atividades e/ou profissões de risco e uso ou não de tabaco, os valores de prêmios poderão ser agravados na subscrição do seguro.
§ 2º. Recebida a proposta de contratação pela seguradora, com todos os documentos exigidos para análise dos riscos, incluindo os exames, terá início um período de 15 (quinze) dias, no qual a seguradora avaliará o risco.
§ 3º. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco e a Mongeral Aegon tem o prazo de até 15 dias, contados da data que vier a ser registrada pelo relógio protocolo, para manifestar-se em relação à aceitação ou recusa desta proposta. Este prazo será suspenso quando necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco. Essa eventual suspensão terminará quando
forem protocolados os documentos ou dados para análise do risco. Caso não haja manifestação de recusa desta proposta pela Mongeral Aegon no prazo antes referido, a aceitação da proposta se dará automaticamente. No caso de não aceitação da proposta, o valor já aportado será devolvido em até 10 dias corridos, atualizado até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.
§ 4º. Em caso de recusa do risco, onde tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, após a formalização da recusa pela seguradora, o valor pago deduzido da parcela pro rata temporis correspondente ao período que tiver prevalecido a cobertura, compreendido entre a data de recepção do prêmio pela seguradora e a data de formalização da recusa, deverá ser devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizado pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução, estando ainda sujeito à aplicação de mora, conforme disposto no art. 27.
Art. 11. A cada segurado incluído no seguro será enviada uma apólice, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo da proposta de contratação.
7) VIGÊNCIA DA COBERTURA
Art. 12. Caso a proposta de contratação tenha sido recepcionada pela seguradora antes do pagamento do prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas do dia de pagamento do respectivo prêmio.
§ 1º. A proposta recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento total ou parcial do prêmio terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
§ 2º. Quando o segurado completar 70 (setenta) anos será excluído da cobertura de DPI. O prêmio inicial, por ser nivelado, já considera esta exclusão futura, ou seja, não haverá redução de prêmio após a exclusão da cobertura de DPI.
§ 3º. O término da vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada na apólice.
8) VIGÊNCIA DO SEGURO
Art. 13. O prazo de vigência deste seguro é vitalício.
Parágrafo único. No caso da realização de prolongamento, as coberturas cessarão automaticamente no final do prazo do prolongamento do seguro.
9) PAGAMENTO DE PRÊMIO
Art. 14. Os prêmios serão pagos mensalmente, trimestralmente, semestralmente, ou anualmente de acordo com o estabelecido na proposta de contratação, e sempre antecipadamente ao período de cobertura.
§ 1º. O segurado poderá optar pelo pagamento de forma única, por prazo vitalício ou, ainda, por um período limitado não inferior a 10 (dez) anos escolhendo entre as idades de 60 (sessenta), 65 (sessenta e cinco), 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) como limite para pagamento ou por um dos seguintes períodos em anos, 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta).
Art. 15. Os prêmios poderão ser pagos pelo segurado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, cartão de crédito ou desconto em folha de pagamento. O segurado também poderá optar pelo pagamento da primeira parcela do seguro via pix. Neste caso, a efetivação deverá ocorrer em até 15 dias da data do aceite pela Seguradora, conforme descrito no Art. 20 deste documento.
§ 1º. Caso a data para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º. Servirá de comprovante de pagamento de prêmios o recibo de pagamento em dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento.
§ 3º. Caso a forma de pagamento seja o desconto em folha, a ausência de repasse à seguradora de prêmios recolhidos pelo consignante não poderá causar prejuízo aos segurados, no que se refere às coberturas previstas neste seguro.
§ 4º. O segurado que não receber a ficha de compensação ou outro documento correspondente deverá entrar em contato com seu corretor ou com a Central de Relacionamento Mongeral Aegon para obter informações da forma como poderá regularizar seu pagamento.
§ 5º. Qualquer pagamento em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido acrescido de atualização monetária, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da Lei, desde a data de seu respectivo vencimento até a data de sua efetiva liquidação, acrescida de juro de 1% a.m. (um por cento ao mês), pro rata temporis.
10) CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DAS COBERTURAS
Art. 16. No caso da ocorrência do evento gerador durante período de até 90 (noventa) dias de atraso do prêmio, o capital segurado será pago deduzido do prêmio devido.
Parágrafo único. Para fins destas Condições Gerais entende-se o prazo especificado no caput
deste artigo como o prazo de tolerância concedido para a cobertura.
Art. 17. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prêmio devido e não pago, o seguro será automaticamente prolongado, não cabendo a possibilidade de reversão, resgate ou restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. O seguro poderá, ainda, ser cancelado a qualquer tempo mediante solicitação do segurado.
§ 2º. A qualquer momento, antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, o segurado poderá efetuar o pagamento do prêmio em atraso.
§ 3º. A seguradora notificará o segurado com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias antes do término do prazo previsto no caput deste artigo, advertindo-o quanto à necessidade de quitação do prêmio em atraso, sob pena de prolongamento do seguro.
§ 4º. As coberturas serão ainda canceladas no caso do recebimento de 100% do capital segurado por evento.
§ 5º. Em caso de cancelamento durante o período de vigência da parcela já paga, não haverá devolução de prêmio visto que o cliente receberá reversão da provisão matemática de benefícios a conceder constituída com este prêmio, utilizando um dos institutos presentes nas condições especiais da cobertura de morte (resgate, saldamento e benefício prolongado), de acordo com tabela disposta no art. 5º das condições especiais.
Art. 18. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a sociedade seguradora dará cobertura para o prazo a decorrer da última vigência paga, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto sobre os valores garantidos.
Art. 19. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto. Contudo, a seguradora não utilizará a informação de agravamento do risco para alterar direitos e deveres ora previstos nestas Condições Gerais, incluindo a decisão de restringir a cobertura ou cobrar a diferença de prêmio.
Art. 20. Caso o segurado tenha optado em realizar o pagamento do primeiro prêmio via pix, o seguro será cancelado se não houver a efetivação do mesmo no prazo de 15 dias contados da data do aceite pela Seguradora.
11) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 21. Nos casos de pagamento por desconto em folha, os valores do prêmio e do capital segurado serão atualizados anualmente, no mês de maio, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 meses que antecedem ao mês de abril.
Parágrafo único. A primeira atualização observará o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde a subscrição.
Art. 22. Nos demais casos, onde o pagamento não se der por desconto em folha, os valores do prêmio e do capital segurado serão atualizados anualmente, no mês de aniversário da contratação do seguro, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao de aniversário da contratação do seguro.
Art. 23. No caso de prolongamento ou saldamento conforme previsto nas Condições Especiais da cobertura de Morte, o valor do capital segurado será atualizado anualmente, no mês de aniversário do prolongamento ou do saldamento do seguro, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 meses que antecedem o mês anterior ao de aniversário do saldamento ou do prolongamento do seguro.
Art. 24. Caso o segurado tenha optado por periodicidade diferente de mensal para pagamento dos prêmios, o capital segurado será atualizado até a data de ocorrência do evento gerador, observado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, sendo que no caso de periodicidade anual ou pagamento único, será contado desde a última atualização.
Art. 25. Mensalmente, além da atualização monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do mês que antecede o mês anterior ao da competência, a provisão matemática de benefícios a conceder será rentabilizada atuarialmente a taxa de juros real capitalizada mensalmente, onde:
Prazo Pagamento | Juros |
10 anos | 2,5% a.a. |
Entre 11 e 20 anos | 2,0% a.a. |
Acima de 20 anos | 1,5% a.a. |
Art. 26. No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a seguradora adotará como índice substitutivo o IGPM.
12) APLICABILIDADE DE MORA
Art. 27. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da seguradora serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no art. 29, sendo efetuada a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.
Parágrafo único. Para este seguro não será adotada multa.
13) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 28. Em caso de sinistro coberto por este seguro, os beneficiários deverão comunicar o sinistro à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos citados nas Condições Especiais de cada cobertura.
Art. 29. A partir da entrega de toda documentação exigível, listada nas Condições Especiais de cada cobertura, por parte do segurado, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação do sinistro.
Art. 30. É facultada à seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo inclusive, solicitar outros documentos que julgar necessários à apuração do sinistro.
Parágrafo único. A contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa a partir da data de solicitação dos documentos e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Art. 31. No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão das lesões, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
Parágrafo único. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado e pela Seguradora.
Art. 32. A seguradora não poderá contestar o pagamento da indenização para a cobertura contratada por alegação de doenças ou lesões preexistentes, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de contratação, se na data do evento gerador já tiver decorrido o período de contestabilidade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início de vigência da apólice ou da data de reabilitação do seguro, observado o disposto nos arts. 35 e 36.
Art. 33. A indenização devida e não paga se sujeita a atualização monetária no caso de não cumprimento do prazo disposto no art. 29 e, somente neste caso, será atualizada monetariamente da data do evento gerador até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
§ 1º. Considerando o disposto no caput deste artigo, a atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente antes à data de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora conforme disposto no art. 27.
§ 2º. Nenhuma correção será devida no caso de cumprimento do prazo para pagamento disposto no art. 29.
§ 3º. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14) PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Art. 34. Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de contratação ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Art. 35. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, independentemente de notificação ou interpelação judicial, o segurado e seu(s) beneficiário(s) perderão o direito às coberturas do seguro contratado, ficando este anulado, sem que caibam quaisquer valores à parte infratora, nas seguintes situações:
a) tentativa do segurado, de seu(s) beneficiário(s) ou do representante legal de um ou de outro de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da seguradora;
b) ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo segurado, pelo(s) seu(s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro; e/ou
c) descoberta, pela seguradora, de declarações incorretas graves ou omissas, que dispõem sobre doenças e lesões preexistentes, cujo sinistro tenha ocorrido durante o período de contestação.
15) DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios, indenizações e/ou resgate deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
Art. 38. O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Art. 39. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep. xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Art. 40. Qualquer alteração na apólice em vigor dependerá de anuência do segurado.
Art. 41. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
Art. 42. A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. se preocupa com a privacidade e a proteção dos dados pessoais de seus clientes, cumprindo todas as legislações aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Caso o titular dos dados pessoais tenha interesse em obter mais informações sobre como os seus dados serão tratados pela Mag Seguros, ele poderá consultar nossa Política de Privacidade, disponível em xxxxx://xxx.xxx.xx/ atendimento/ajuda/politica-de-privacidade.
16) FORO
Art. 43. As questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE MORTE
1) OBJETIVO DA COBERTURA
Art. 1°. Esta cobertura garante o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro, observados o período de carência, se estabelecido, os riscos excluídos e as disposições contidas nas Condições Gerais e Especiais.
§ 1º. Ocorrendo a morte do segurado após a opção do mesmo pelo adiantamento por doença terminal, do valor a pagar do capital segurado por morte será abatido o valor já adiantado.
2) CAPITAL SEGURADO
Art. 2°. O segurado poderá optar pela contratação da cobertura de morte (M) com capital decrescente, onde será aplicado o percentual de acordo com uma das opções da tabela abaixo sobre o valor de capital segurado inicialmente contratado ano a ano.
Tabela de Percentual do Capital Segurado | |||
Ano | Prazo decréscimo (em anos) | ||
10 | 20 | 30 | |
1 | 100% | 100% | 100% |
2 | 92% | 96% | 98% |
3 | 84% | 92% | 96% |
4 | 76% | 88% | 94% |
5 | 68% | 84% | 92% |
6 | 60% | 80% | 90% |
7 | 52% | 76% | 88% |
8 | 44% | 72% | 86% |
9 | 36% | 68% | 84% |
10 | 28% | 64% | 82% |
11 | 20% | 60% | 80% |
12 | 20% | 56% | 77% |
13 | 20% | 52% | 74% |
14 | 20% | 48% | 71% |
15 | 20% | 44% | 68% |
16 | 20% | 40% | 65% |
17 | 20% | 36% | 62% |
18 | 20% | 32% | 59% |
19 | 20% | 28% | 56% |
20 | 20% | 24% | 53% |
21 | 20% | 20% | 50% |
22 | 20% | 20% | 47% |
23 | 20% | 20% | 44% |
24 | 20% | 20% | 41% |
25 | 20% | 20% | 38% |
26 | 20% | 20% | 35% |
27 | 20% | 20% | 32% |
28 | 20% | 20% | 29% |
29 | 20% | 20% | 26% |
30 | 20% | 20% | 23% |
31 em diante | 20% | 20% | 20% |
§ 1º. A cobertura de morte possui prêmio nivelado e, no caso de contratação de capital segurado decrescente os efeitos da redução do capital segurado já estarão refletidos para o estabelecimento do prêmio nivelado.
§ 2º. Uma vez feita a opção na contratação do capital segurado constante ou decrescente, o segurado não poderá mais alterar esta opção. O prazo de decréscimo escolhido no momento da contratação também não poderá ser alterado.
Art. 3º. O segurado poderá optar a partir do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência da apólice, durante o período de vigência do seguro, desde que não tenha optado anteriormente pelo resgate, saldamento ou prolongamento, que esteja com os prêmios pagos em dia e que não tenha acionado as coberturas de ADT e DPI, pela redução do capital segurado vigente e consequente recálculo dos prêmios, desde que respeitados os valores mínimos de capital segurado e de prêmios estipulados pela seguradora, e que o novo capital segurado não seja inferior a 50% do capital originalmente contratado.
§ 1º. O valor para resgate já constituído, de acordo com a tabela do art. 5º., conforme descrito no caput será reduzido na mesma proporção do capital segurado. A diferença entre o valor de resgate antes e após a redução será paga ao segurado na data da efetivação da redução.
§ 2º. No caso da opção pelo capital decrescente na contratação, deverá ser aplicada a redução sobre o capital segurado originalmente contratado, sobre o qual serão aplicados os subsequentes percentuais, conforme disposto na tabela do art. 2º.
§ 3º. Para esta cobertura não será aceito aumento de capital segurado.
Art. 4º. Para efeito de determinação do capital segurado na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento gerador a data do falecimento do segurado.
3) VALORES GARANTIDOS
Art. 5º. Respeitadas as condições descritas abaixo e o período decorrido desde o início de vigência da apólice, o segurado terá direito aos seguintes valores garantidos:
a) Resgate: o segurado poderá optar a partir do 25º. (vigésimo quinto) mês de vigência da apólice, desde que o seguro esteja vigente e que não tenha sido realizado o saldamento ou o prolongamento do benefício, por resgatar percentual da provisão matemática de benefícios a conceder (PMBaC), de acordo com a tabela abaixo, que considera o tempo decorrido desde o início de vigência. O valor de resgate será atualizado até a data de sua concessão. O valor do resgate não corresponde à devolução plena dos prêmios pagos.
Período decorrido desde o início de vigência (em meses) | % da PMBaC |
1º ao 24º mês | 0% |
25º ao 36º mês | 15% |
37º ao 48º mês | 20% |
49º ao 60º mês | 40% |
61º ao 72º mês | 50% |
73º ao 84º mês | 70% |
85º ao 96º mês | 90% |
97º em diante | 100% |
§ 1º. Do valor de resgate serão descontados os impostos previstos em Lei.
§ 2º. O resgate devido e não pago no prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data de solicitação, será atualizado monetariamente da data da solicitação até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo), estando ainda sujeito a aplicação de mora, conforme art. 27 das Condições Gerais.
§ 3º. Com o pagamento do resgate serão canceladas as coberturas de morte, adiantamento por doença terminal e dispensa de prêmio por invalidez.
§ 4º. Para se habilitar ao recebimento do resgate, o segurado deverá enviar a seguinte documentação:
a) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
b) cópia da carteira de identidade e CPF; e
c) cópia do comprovante de residência de contas de concessionárias de serviços públicos (luz, gás, água, telefone fixo, etc).
§ 5º. Em caso de Dispensa de Prêmio por Invalidez ou Adiantamento por Doença Terminal não será possível solicitar o resgate.
b) Prolongamento: o segurado poderá optar a partir do 25º. (vigésimo quinto) mês de vigência da apólice, desde que o seguro esteja vigente e durante o período de pagamento dos prêmios, por alterar o seguro original para seguro com benefício prolongado, interrompendo o pagamento dos prêmios a vencer ou ainda transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prêmio devido e não pago, conforme disposto no art.17 das condições gerais, o seguro será automaticamente prolongado. O cálculo será feito utilizando o valor de resgate disponível na data de solicitação ou na data de prolongamento automático, conforme art. 17, com base na tabela constante do inciso “a” acima e, tomando por base o mesmo capital segurado vigente atualizado monetariamente desde a data da última atualização até a data de realização do prolongamento e calculando uma temporariedade para vigência do novo seguro, isto é, deixando de ser um seguro de cobertura vitalícia para ser um seguro de cobertura temporária mantendo o valor do capital segurado vigente atualizado monetariamente à época do prolongamento.
§ 1º. A atualização monetária do capital segurado para prolongamento observará o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado, proporcional ao número de meses decorridos desde a data da última atualização monetária utilizando-se para tanto o indexador defasado de um mês.
§ 2º. Com a solicitação de prolongamento será cancelada a cobertura de dispensa de prêmio por invalidez.
§ 3º. Após o prolongamento não será possível retornar ao período de vigência originalmente contratado.
§ 4º. Em caso de Dispensa de Prêmio por Invalidez ou Adiantamento por Doença Terminal não será possível solicitar o prolongamento.
c) Saldamento: o segurado poderá optar a partir do 25º. (vigésimo quinto) mês de vigência da apólice, desde que o seguro esteja vigente e durante o período de pagamento dos prêmios, por alterar o seguro original para um seguro com valor saldado, interrompendo o pagamento dos prêmios a vencer. O cálculo será feito utilizando o valor de resgate disponível na data de solicitação, com base na tabela constante do inciso “a” acima e, mantendo-se o período de cobertura vitalícia e assim, portanto, o novo capital segurado será reduzido em função do valor do prêmio utilizado.
§ 1º. Quando da opção pelo benefício prolongado ou saldamento será emitida nova apólice constando os novos valores de capital segurado ou temporariedade.
§ 2º. Com a solicitação de saldamento será cancelada a cobertura de dispensa de prêmio por invalidez.
§ 3º. Após o saldamento não será possível retornar ao valor original de Capital Segurado.
§ 4º. Em caso de Dispensa de Prêmio por Invalidez ou Adiantamento por Doença Terminal não será possível solicitar o saldamento.
4) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 6°. Em caso de sinistro coberto por este seguro, o beneficiário deverá comunicar o sinistro à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos básicos listados neste artigo:
I. EM CASO DE MORTE NATURAL:
DOCUMENTOS DO SEGURADO
a) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
b) cópia da carteira de identidade e CPF;
c) cópia do laudo emitido pelo Médico do segurado com indicação do CRM; e
d) documentos médicos, tais como prontuários, receitas e laudos dos exames.
DOCUMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS
e) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
f) cópia da carteira de identidade e CPF;
g) cópia do comprovante de residência de contas de concessionárias de serviços públicos (luz, gás, água, telefone fixo, etc);
h) cópia autenticada da certidão de casamento ou de nascimento;
i) declaração de união estável, no caso de companheiro(a);
j) Termo de Tutela para beneficiários cujos pais estão ausentes;
k) Termo de Curatela para beneficiários considerados incapazes;
l) Ficha de Registro de Empregado ou Ata de Nomeação de Diretoria, caso necessário; e
m) Contrato Social, caso necessário.
II. EM CASO DE MORTE ACIDENTAL:
DOCUMENTOS DO SEGURADO
a) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
b) cópia da carteira de identidade e CPF;
c) Formulário de Aviso de Sinistro de Seguro de Acidentes Pessoais, devidamente preenchido;
d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado;
f) cópia autenticada do Laudo de Exame Cadavérico, se houver; e
g) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado.
DOCUMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS
h) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
i) cópia da carteira de identidade e CPF;
j) cópia do comprovante de residência de contas de concessionárias de serviços públicos (luz, gás, água, telefone fixo, etc);
k) cópia autenticada da certidão de casamento ou de nascimento;
l) declaração de união estável, no caso de companheiro(a);
m) Termo de Tutela para beneficiários cujos pais estão ausentes;
n) Termo de Curatela para beneficiários considerados incapazes;
o) Ficha de Registro de Empregado ou Ata de Nomeação de Diretoria, caso necessário; e
p) Contrato Social, caso necessário.
5) BENEFICIÁRIOS
Art. 7º. Os beneficiários serão designados pelo segurado na proposta de contratação, podendo ser substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada.
§ 1º. Deve ser observado que não se pode instituir beneficiário, pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.
§ 2º. Na falta de beneficiário indicado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, observando o disposto na Legislação Específica. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE ADIANTAMENTO POR DOENÇA TERMINAL
1) OBJETIVO DA COBERTURA
Art. 1°. Esta cobertura garante o pagamento de uma indenização ao segurado, correspondente a antecipação de percentual do capital segurado vigente à época do evento gerador para a cobertura de morte, conforme sua solicitação, quando o segurado se encontrar com doença em estágio terminal, cujo evento tenha ocorrido durante a vigência deste seguro, observados os riscos excluídos e as disposições contidas nas Condições Gerais e Especiais.
§ 1º. Considera-se doença em estágio terminal, de acordo com o art.3º, àquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente, devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada, indicando o tempo estimado de sobrevida do segurado, que para efeito desta cobertura deverá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º. Quando da ocorrência da morte do segurado, será descontado o valor pago para a cobertura de Doença Terminal atualizado monetariamente, caso este opte por adiantamento parcial da cobertura de morte. No caso de adiantamento total, o seguro será automaticamente cancelado.
§ 3º. O valor do prêmio continuará a ser cobrado pela seguradora até o prazo contratado ou até que ocorra o evento de morte.
§ 4º. Caso o cliente tenha contratado a cobertura morte com decréscimo, o valor pago em decorrência do adiantamento por doença terminal ficará limitado a 20% do capital segurado contratado. Não será permitido adiantamento total caso o segurado tenha optado pela cobertura de morte com decréscimo.
Art. 2°. Somente será garantido por esta cobertura o estado terminal diagnosticado pela primeira vez
dentro do período de vigência deste seguro.
Art. 3°. Para fins desta cobertura o adiantamento é previsto para o caso do segurado vir a apresentar estágio avançado em uma ou mais patologias a seguir:
a) Doença Cardíaca Grave;
b) Doença Pulmonar Grave;
c) Doença Renal Grave;
d) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
e) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
f) Doença Neoplásica Maligna.
3.a. Doença Cardíaca Grave: doenças cardíacas decorrentes de coronariopatias agudas ou crônicas, doenças das válvulas cardíacas e/ou do músculo cardíaco, devidamente comprovadas e que necessitem de cirurgia a céu aberto, assim como a doença cardíaca geradora de sintomas de insuficiência do órgão (falta de ar, dor no peito e cansaço) mesmo em repouso.
3.b. Doença Pulmonar Grave: doenças pulmonares relacionadas ao aumento permanente dos sacos aéreos (alvéolos) com perda da capacidade de expirar completamente (enfisema), obstruções pulmonares hereditárias (fibrose cística), infecções prolongadas e cicatrização permanente e espessamento do tecido pulmonar.
3.c. Doença Renal Grave: Perda súbita da capacidade renal de excreção de resíduos e de concentração de urina, com necessidade de hemodiálise regular.
3.d. SíndromedaImunodeficiênciaAdquirida(AIDS):conjuntodesinaisesintomasdeimunodeficiência secundária, resultante da infecção pelo vírus HIV, caracterizada por uma contagem de linfócitos CD4 abaixo de 200 células por mm3 ou inferior a 14% do total de linfócitos. Manifestações clínicas incluem infecções oportunistas, neoplasias malignas, emaciação e demência.
3.e. Paralisia Irreversível e Incapacitante: perda da capacidade de contração muscular voluntária, por interrupção funcional ou orgânica em um ponto qualquer da via motora, que pode ir do córtex cerebral até o próprio músculo.
3.f.Doença Neoplásica Maligna ou Câncer: é o resultado do acúmulo de alterações genéticas ou adquiridas que transforma a célula normal em outra estrutura diferente, promovendo o crescimento progressivo e descontrolado de células malignas, com potencial para invadir tecidos ou órgãos vizinhos e disseminar-se a lugares distantes (metástases).
Art. 4°. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada ou cirurgia realizada, desde que comunicadas à seguradora, não havendo, em hipótese alguma acumulação de indenizações, mesmo que não haja correlação entre elas.
Art. 5°. Se o segurado sobreviver após a previsão de 6 (seis) meses da data do diagnóstico, tendo ele recebido a indenização referente a esta cobertura, a cobertura para a Doença em estágio terminal estará extinta.
2) CAPITAL SEGURADO
Art. 6°. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data indicada pelo médico assistente na declaração médica que deverá vir acompanhada do histórico da patologia, do diagnóstico conclusivo e exames pertinentes.
§ 1º. A data de diagnóstico da doença terminal será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado.
§ 2º. O percentual de antecipação será definido pelo segurado em formulário de habilitação específico.
3) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 7°. Em caso de sinistro coberto por este seguro, o segurado deverá comunicar o sinistro à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos listados abaixo:
DOCUMENTOS DO SEGURADO
a) cópia da carteira de identidade e CPF do segurado;
b) cópia do comprovante de residência de contas de concessionárias de serviços públicos (luz, gás, água, telefone fixo, etc.);
c) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
d) Declaração Médica, assinada pelo médico assistente, indicando a data de diagnóstico definitivo e o tempo estimado de sobrevida do segurado; e e) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico, incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução da doença.
4) BENEFICIÁRIOS
Art. 8°. O próprio segurado será o beneficiário.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBERTURA DE DISPENSA DE PRÊMIO POR INVALIDEZ
1) OBJETIVO DA COBERTURA
Art. 1°. Ocorrendo a invalidez total e permanente por acidente ou funcional por doença do segurado durante a vigência do seguro, no período de pagamento dos prêmios, a seguradora não cobrará os prêmios a vencer devidos para a cobertura de morte.
§ 1º. Esta cobertura cessará quando do cancelamento da cobertura por morte, pelas opções de prolongamento ou saldamento ou, ainda, quando o segurado completar 70 (setenta) anos.
§ 2º. O segurado deverá pagar todos os prêmios devidos até que a solicitação de dispensa do pagamento dos prêmios seja aprovada pela seguradora. Neste caso, os prêmios pagos referentes às competências posteriores a data de ocorrência do evento serão devolvidos ao segurado, atualizados monetariamente com base na variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, calculada, na forma da lei, desde a data do pagamento dos prêmios até a data da efetiva devolução.
§ 3º. Não haverá dispensa para prêmios referentes às competências anteriores a data de ocorrência do evento.
2) GLOSSÁRIO
Art. 2º. Segue abaixo as definições referentes aos termos utilizados nestas Condições Especiais:
a) Agravo Mórbido: Piora de uma doença;
b) Alienação Mental: Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil;
c) Aparelho Locomotor: Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano;
d) Atividade Laborativa: Qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda;
e) Xxxxxxx: A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico;
f) Xxx Xxxxxx: Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina;
g) Cardiopatia Grave: Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”;
h) Cognição: Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.;
i) Conectividade com a Vida: Capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca;
j) Consumpção: Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença;
k) Dados Antropométricos: No caso da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do segurado;
l) Deambular: Ato de andar livremente sem qualquer tipo de auxílio;
m) Declaração Médica: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico- assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do segurado e respectivos fatos médicos correlatos;
n) Deficiência Visual: Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal;
o) Disfunção Imunológica: Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença;
p) Doença Crônica: Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado;
q) Doença Crônica em Atividade: Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento;
r) Doença Crônica de Caráter Progressivo: Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento;
s) Doença em Estágio Terminal: Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente;
t) Doença Neoplásica Maligna Ativa: Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação; São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade;
u) Doença Profissional: Aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão;
v) Estados Conexos: Representa o relacionamento consciente e normal do segurado com o meio externo;
w) Etiologia: Causa de cada doença;
x) Fatores de Risco e Morbidade: Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage;
y) Hígido: Saudável;
z) Xxxxxx Assistente: Xxxxxx que está assistindo ao segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada;
aa) Prognóstico: Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença;
ab) Quadro Clínico: Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente;
ac) Recidiva: Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento;
ad)Refratariedade Terapêutica: Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído;
ae) Relações Existenciais: Aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida;
af) Sentido de Orientação: Faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca;
aq)Sequela: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença; e
ah) Transferência Corporal: Capacidade do segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3) COBERTURAS
I – DISPENSA DE PRÊMIO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
Art. 3º. A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Este quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no art. 12 destas Condições Especiais.
Art. 4°. Considera-se como risco coberto a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada - de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
• Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
• Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
• Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
• Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
Art. 5º. Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (Anexo a essas Condições Especiais) atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
Art. 6º. O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 (três) graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos).
§ 1º. O 1° Grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
§ 2º. Para a classificação no 2° ou no 3° Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
§ 3º. Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
§ 4º. O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
§ 5º. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
II – DISPENSA DE PRÊMIO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
Art. 7°. Serão consideradas, para efeito de invalidez permanente total, as seguintes perdas de membros ou órgãos no caso de acidente, as quais deverão ser avaliadas depois da conclusão do tratamento, ou depois de esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, quando da alta médica definitiva:
Invalidez Permanente | Discriminação |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | |
Perda total do uso de ambas as mãos | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | |
Perda total do uso de ambos os pés | |
Alienação mental total e incurável | |
Perda total de ambos os rins |
§ 1º. Também será considerada invalidez permanente total por acidente, caso de um mesmo acidente resulte a perda de mais de um membro ou órgão avaliados de acordo com os percentuais descritos na tabela abaixo e desde que a soma dos percentuais seja igual ou superior a 100%, devendo- se observar, que neste caso, será pago 100% dos prêmios a vencer para a cobertura de morte.
Invalidez Permanente | Discriminação | % |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total de um rim | 15 | |
Amputação total do nariz | 25 | |
Amputação total de uma orelha | 8 | |
Amputação total de ambas as orelhas | 12 | |
Perda do baço | 15 | |
Perda de um ovário | 6 | |
Perda de dois ovários | 20 | |
Perda de um testículo | 6 | |
Perda de dois testículos | 12 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Mastectomia total de um seio | 10 | |
Mastectomia total de dois seios | 20 |
Invalidez Permanente | Discriminação | % |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio- peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 15 10 6 |
§ 2º. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o percentual final é calculado pela aplicação, à percentagem prevista no seguro para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
§ 3º. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, o grau de redução funcional será calculado, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 4º. Nos casos não especificados na tabela, o percentual é calculado tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão ou atividade.
§ 5º. Para efeito de cálculo do percentual, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
§ 6º. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
4) RISCOS EXCLUÍDOS
Art. 8°. Além dos riscos excluídos mencionados nas Condições Gerais, consideram-se também como riscos excluídos, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do segurado, com perda da sua existência independente, os abaixo especificados:
a) a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e/ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
b) a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo; e
c) qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto se decorrente de acidente pessoal.
Art. 9º. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante que comprove a invalidez funcional permanente e total por doença.
Art. 10. A seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
5) CAPITAL SEGURADO
Art. 11. Para efeito de determinação do capital segurado, correspondente aos prêmios a vencer para a cobertura de morte, na liquidação dos sinistros, serão consideradas como data do evento:
a) Para a Invalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx, a data indicada pelo médico assistente na declaração médica; e
b) Para a Invalidez Permanente Total por Acidente, a data do acidente.
Parágrafo único. A data da invalidez funcional permanente e total por doença será consignada por médico que esteja assistindo ao segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
6) LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 12. Em caso de sinistro coberto por este seguro, o segurado deverá comunicar o sinistro à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos listados abaixo:
I - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
a) Aviso de Sinistro, integralmente preenchido e assinado pelo segurado, onde este deverá comunicar à seguradora suas condições de saúde e retratando o Quadro Clínico Incapacitante;
b) Declaração Médica, assinada pelo médico assistente, indicando a data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (data do sinistro). Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante definido nos arts. 4, 5 e 6 destas Condições Especiais;
c) cópia da carteira de identidade e CPF do segurado;
d) cópia do comprovante de residência de contas de concessionárias de serviços públicos (luz, gás, água, telefone fixo, etc.);
e) Formulário Declaração Médica de Invalidez por Xxxxxx, preenchido pelo médico assistente do segurado, com firma reconhecida;
f) Formulário Laudo Oftalmológico, se necessário;
g) Relatório do médico assistente do segurado:
• indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e
• detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
h) Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do quadro clínico incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior.
II - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
a) cópia da carteira de identidade e CPF do segurado;
b) cópia do comprovante de residência de contas de concessionárias de serviços públicos (luz, gás, água, telefone fixo, etc.);
c) cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou comprovante de dependência no caso de invalidez dos dependentes menores;
d) cópia autenticada da Certidão de Casamento ou da Declaração de União Estável do cônjuge, no caso de invalidez do cônjuge;
e) Formulário de Aviso de Sinistro de Seguro de Acidentes Pessoais, devidamente preenchido;
f) Formulário de Habilitação de Beneficiários, devidamente preenchido;
g) Formulário Aviso de Alta Médica, devidamente preenchido;
h) Relatório do Médico Assistente, devidamente preenchido com firma reconhecida;
i) Formulário Laudo Oftalmológico, se necessário;
j) Exames de imagem, se houver;
k) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
l) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo segurado; e
m) cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado.
Art. 13. As despesas efetuadas com a legitimação da invalidez são de responsabilidade do próprio segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o Quadro Clínico Incapacitante e a condição da invalidez. As providências que a seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constitui ato de reconhecimento da obrigação de pagamento.
Parágrafo único. Não sendo comprovada a invalidez, a cobertura permanecerá em vigor, assim como a cobertura de morte com o pagamento integral dos prêmios, não sendo devida qualquer devolução de prêmios.
7) BENEFICIÁRIOS
Art. 14. O próprio segurado será o beneficiário mediante a dispensa dos prêmios a vencer para a cobertura de morte.
ANEXO DA COBERTURA DE DISPENSA DE PRÊMIO POR INVALIDEZ
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IAIF
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO | 1º grau: o segurado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação; deambula livremente; sai à rua sozinho e sem auxílio; está capacitado a dirigir veículos automotores; mantém suas atividades da vida civil, preservando o pensamento, a memória e o juízo de valor. | 00 |
2º grau: o segurado apresenta desorientação; necessita de auxílio à locomoção e ou para sair à rua; comunica-se com dificuldade; realiza parcialmente as atividades do cotidiano; possui restrições médicas de ordem relativas ou prejuízo intelectual e ou de cognição. | 10 | |
3º grau: o segurado apresenta-se retido ao lar; tem perda na mobilidade ou na fala; não realiza atividades do cotidiano; possui restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresenta algum grau de alienação mental. | 20 | |
CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO | 1° grau: o segurado apresenta-se hígido; capaz de livre movimentação; não apresenta evidência de disfunção e ou insuficiência de órgãos, aparelhos ou sistemas, possuindo visão em grau que lhe permita desempenhar suas tarefas normais. | 00 |
2° grau: o segurado apresenta disfunção(ões) e ou insuficiência(s) comprovadas como repercussões secundárias de doenças agudas ou crônicas, em estágio que o obrigue a depender de suporte médico constante (assistido) e desempenhar suas tarefas normais diárias com alguma restrição. | 10 | |
3° grau: o segurado apresenta quadro clínico anormal, evolutivamente avançado, descompensado ou instável, cursando com disfunções e ou insuficiências em órgãos vitais, que se encontre em estágio que demande suporte médico mantido (controlado), que acarrete restrição ampla a esforços físicos e que comprometa a vida cotidiana, mesmo que com interação de auxílio humano e ou técnico. | 20 | |
CONECTIVIDADE DO SEGURADO COM A VIDA | 1° grau: o segurado realiza, sem auxílio, as atividades de vestir- se e despir-se; dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; barbear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal, sendo capaz de manter a autosuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos. | 00 |
2° grau: o segurado necessita de auxílio para trocar de roupa; entrar e sair do chuveiro; para realizar atos de higiene e de asseio pessoal; para manter suas necessidades alimentares (misturar ou cortar o alimento, descascar fruta, abrir uma embalagem, consumir os alimentos com uso de copo, prato e talheres). | 10 | |
3° grau: o segurado necessita de auxílio às atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como aquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de realizar sozinho suas necessidades fisiológicas e de subsistência alimentar diárias. | 20 |
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE R ISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS | PONTUAÇÃO |
A idade do segurado interfere na análise da morbidade do caso e ou há IMC – Índice de Massa Corporal superior a 40. | 02 |
Há risco de sangramentos, rupturas e ou quaisquer outras ocorrências iminentes que possam agravar a morbidade do caso. | 02 |
Há ou houve recidiva, progressão em doença tratada e ou agravo mantido associado ou não à disfunção imunológica. | 04 |
Existem mais de 2 fatores de risco e ou há repercussão vital decorrente da associação de duas ou mais doenças crônicas em atividade. | 04 |
Certifica-se existir risco de morte súbita, tratamento paliativo e ou de suporte à sobrevida e ou refratariedade terapêutica. | 08 |
Julho/2023
Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A CNPJ 33.608.308/0001-73
Central de Relacionamento: 4003-3355 (capitais e regiões metropolitanas), 0800 881 3355 (todas as localidades), 0800 771 5472 (deficientes auditivos ou de fala) ou xxx@xxx.xxx.xx; Ouvidoria – essa é uma instância superior à qual você pode recorrer caso sua questão não tenha sido resolvida pelos outros canais – 0800 725 7550, xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx ou Cx. Postal 40994 – CEP 20270-971 - Rio de Janeiro/RJ.