Contrato de Prestação de Serviços “Bugalhinha” – Creche de Carvalhais
Contrato de Prestação de Serviços “Bugalhinha” – Creche de Carvalhais
Entre:
Primeiro Outorgante: Centro de Promoção Social (CPS), Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em Carvalhais – São Pedro do Sul e com número de identificação fiscal 502639709, representado por Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Directora Técnica;
Segundo Outorgante: com bilhete de identidade/cartão de
cidadão n.º , contribuinte n.º e morador em
, na qualidade de Encarregado de Educação de
;
É estabelecido o presente contrato de prestação de serviços, nos termos do Despacho Normativo n.º99/89 de 11/09/1989, Guião Técnico n.º4 aprovado por despacho do SEIS de 29/11/1996, Orientação técnica circular n.º 11 de 24/06/2004 e que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula I – Objeto do contrato
Nos termos do presente contrato, o primeiro outorgante compromete-se, através da resposta social Creche a proporcionar o bem-estar e a colaborar no desenvolvimento integral de (nome da criança) nos domínios físico, afetivo e intelectual.
Cláusula II – Direitos e deveres
1. São direitos das crianças e famílias:
a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
b) Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;
c) Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
d) A ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
e) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
f) Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidades;
g) Ter acesso à ementa semanal;
h) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;
2. São deveres das crianças e famílias:
a) Colaborar com a equipa da Creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;
b) Tratar com respeito e dignidade os funcionários da Creche e os dirigentes da Instituição;
c) Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração deste contrato;
d) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;
e) Xxxxxxxx atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido;
f) Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno da Creche, bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
g) Comunicar pessoalmente ou por escrito à Diretora Técnico Pedagógica, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço definitivamente.
São direitos da Instituição:
a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
b) À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato da admissão;
x) Xxxxx cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
e) Ao direito de suspender este serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição;
2. São deveres da Instituição:
a) Respeito pela individualidade dos utentes e famílias proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
b) Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
c) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
e) Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;
g) Manter os processos dos utentes atualizados;
h) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes.
Cláusula III – Local e horário de prestação do serviço
O serviço é prestado em equipamento situado em Carvalhais, com horário de funcionamento das 7h30 às 19H00, de segunda a sexta-feira, encerrando nos dias previstos no Regulamento Interno.
Cláusula IV – Comparticipação financeira
1. Para retribuição dos serviços prestados pelo 1.º Outorgante, o Encarregado de Educação obriga-se a comparticipar com o valor mensal de € (valor por extenso), calculada de acordo com as normas vigentes reguladoras das comparticipações dos utentes/famílias pela utilização de serviços e equipamentos, montante a atualizar no início de cada ano letivo, sem prejuízo das alterações que ocorram, designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar.
2. A comparticipação mensal será paga até ao dia 8 do mês corrente (a que se refere), sendo a primeira no ato de admissão.
3. O segundo outorgante tem direito a uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceda os 15 dias seguidos.
Cláusula V – Pagamentos
No ato de admissão são devidos os valores da primeira mensalidade, propina da matrícula (seguro escolar e emolumento também devidos no ato de renovação) e bibe (caso a criança já frequente as salas que necessitam o uso do mesmo).
Xxxxxxxx XX – Condições de alteração, suspensão e rescisão de contrato
São consideradas condições de suspensão ou rescisão do contrato:
1. Não adaptação do utente;
2. Insatisfação das necessidades do utente;
3. Por mudança de residência;
4. Por mudança da resposta social;
5. Sempre que a criança atinja a idade máxima que a creche acolhe ou dê entrada no jardim-de- infância.
Xxxxxxxx XXX – Período de vigência do contrato
O presente contrato tem início em / /20 e vigorará enquanto qualquer das partes não comunique à outra a sua revogação de acordo com o previsto na cláusula VI ou até que a criança atinja os três anos de idade/entre para o jardim-de-infância.
Xxxxxxxx XXXX – Proteção de dados pessoais
O segundo outorgante declara que lhe foi prestada informação detalhada acerca dos direitos que lhe assistem ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Os dados pessoais recolhidos no presente contrato são necessários à execução do mesmo, de acordo com o artigo 6.º n.º1 alínea b) do RGPD e serão conservados pelo prazo de cinco anos após a cessação do vínculo contratual.
Cláusula IX – Disposições finais
O segundo outorgante declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Regulamento Interno da Creche Bugalhinha, cuja cópia lhe foi facultada no ato de assinatura do presente contrato.
Depois de lido o contrato, ambos concordam com o seu teor e será outorgado em duplicado, sendo o original arquivado no processo individual do utente e o duplicado entregue ao segundo outorgante.
Carvalhais, de de 20 .
1.º Outorgante: 2.º Outorgante: