Poder Judiciário da União
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SECAO DE COMPRAS, CONTRAT. E LICIT. DA VIJ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 06/2018 QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, E A EMPRESA G&S IMAGENS DO BRASIL LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ no 00.531.954/0002-01,
situada no XXXX, Xxxxxx 000, Xxxxx X/X Xxxxxxxx/XX, e em seqüência denominada CONTRATANTE,
neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Doutor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, de outro lado, a empresa G&S IMAGENS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF N. 02.195.059/0001-08, estabelecida na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - 00x Xxxxx Xx. 0000 – Jardim das Acácias, São Paulo - SP, CEP: 04.707-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade 19.710.705-9 e do CPF 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o decidido no PA SEI N.º 6485/2018, com base na Lei N. 8.666/93, a qual fará parte integrante deste Instrumento, juntamente com a Proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Contratação de empresa especializada no fornecimento de assinatura de 01 (um) acesso web a Banco de Imagens Eletrônicas, para utilização publicitária e editorial profissional, pelo período de 12 (doze) meses, objetivando atender às necessidades da Seção de Comunicação Institucional, de acordo com as condições estabelecidas no presente Instrumento Contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – Artigo 24, inciso II da Lei N.
8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – Os serviços referidos
na Cláusula Primeira obedecerão ao estipulado neste Instrumento Contratual, bem como às obrigações assumidas na Proposta fornecida pela CONTRATADA, em 26/06/2018, e dirigida à CONTRATANTE, a qual, independentemente de transcrição, fará parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS - O serviço compreende, mediante assinatura anual, o fornecimento de permissão para o download de fotos, imagens e vetores para uso irrestrito nos materiais impressos, televisivos e eletrônicos da Vara da Infância e da Juventude e deverá atender às seguintes especificações:
1. Tipo de fotos/imagens/vetores do Banco:
1.1. As fotos e imagens devem ter caráter publicitário (não jornalísticos) e devem atender a trabalhos de direção de arte e criação para peças impressas e eletrônicas de divulgação e, também, para criação de materiais para TV (vinhetas, VT’s e artes em geral); entende-se por fotos publicitárias aquelas elaboradas com o objetivo de transmitir conceitos e idéias, com forte apelo visual, e com caráter de divulgação.
2. Variedade de temas - As imagens devem abordar temas variados, sendo pelo menos os seguinte
2.1. Infância e adolescência: imagens autorizadas de crianças e adolescentes sorrindo, brincando, em companhia da família, representações abstratas da infância e da adolescência
2.2. Abstrato: representação de idéias por meio de imagens abstratas;
2.3. Negócios: locais de trabalho, reuniões, escritório;
2.4. Tecnologia, transportes: computadores, equipamentos, telefones, veículos;
2.5. Conceitos: competição, perigo, comunicação, qualidade, segurança, sucesso, ajuda, amor, amizade;
2.6. Pessoas: representação de atividades, sentimentos e situações variadas;
2.7. Saúde, esportes, alimentação: imagens relacionadas a bem estar e tratamento médico;
2.8. Objetos: equipamentos em geral, instrumentos musicais, objetos de escritório, ferramentas, dentre outros, com fundo branco;
2.9. Geral: natureza, alimentos, arquitetura, transportes;
2.10. Texturas: texturas e fundos de materiais diversos para composição de artes;
2.11. Ilustrações: imagens ilustradas sobre temas alusivos à infância e à juventude;
2.12. Justiça: imagens ilustradas e fotos que representem o universo judiciário. Ex: advogado, toga, processo, juiz, tribunal etc.
2.13. Artes: ilustrações e obras expressivas que possam servir como plano de fundo ou referência visual para projetos;
2.14. Beleza/Moda: imagens de valor estético e que exprimam contemporaneidade;
2.15. Ciência: imagens que ilustrem procedimentos científicos e/ou relacionados à pesquisas;
2.16. Educação: imagens que representem aspectos comuns ao ambiente acadêmico;
2.17. De época/Vintage: símbolos históricos e objetos históricos;
2.18. Esporte/Lazer: qualquer atividade esportiva;
2.19. Festas: reuniões e eventos com função social/caráter de entretenimento;
2.20. Fundos/texturas: imagens que possam simular superfícies de coisas materiais e que aproxime a peça criada da realidade;
2.21. Ilustrações/Clip-Art: imagens que completem o conteúdo de uma peça institucional/publicitária;
2.22. Industrial: figuras que mostram equipamentos e atividades relacionadas à indústria;
2.23. Religião: imagens de cultos e pessoas ligadas à fé ou que representem a cultura ligada a uma doutrina;
2.24. Vetores: imagens que sirvam como ícones e/ou que sejam construídas em forma de curvas de bézier.
2.25. Brasil: Imagens que retratem a cultura brasileira de pessoas com características do povo brasileiro e, ainda, imagens de localidades brasileiras.
3. Produção:
3.1. Fotos com modelos profissionais infantis e adultos;
3.2. Figurino específico (adequados ao conceito e à mensagem da foto);
3.3. Iluminação adequada (que possibilite contraste, definição e boa leitura da foto);
3.4. Alta definição de imagem e foco;Alta definição no contraste de cores;
3.5. Ilustrações com qualidade profissional;
3.6. Fotos com autorização do modelo;
3.7. Produção em vários países, inclusive no Brasil.
4. Qualidade de imagem das fotos e ilustrações:
4.1. Imagens com resolução mínima de: 300 dpi;
4.2. Resolução para impressão gráfica de tamanho mínimo: A3.
5. Tipo de licença:
5.1. Imagens royalty free – cessão ilimitada de direitos autorais, com uso permitido sem apresentação de crédito da empresa fornecedora nos materiais;
5.2. Uso por tempo ilimitado das imagens após downloads;
5.3. Autorização para recorte, manipulação digital, aplicação de efeitos, alterações de cor e fusão das imagens com outras, sendo do banco ou não;
5.4. Uso das imagens nos seguintes materiais:
5.4.1. Materiais impressos para comunicação interna (cartazes, livros, revistas, cartilhas, folders, filipetas, panfletos etc.);
5.4.2. Materiais impressos para comunicação externa (cartazes, livros, revistas, cartilhas, folders, filipetas, panfletos etc.);
5.4.3. Intranet (banners, layout, hotsites, etc.);
5.4.4. Internet(banners, layout, animações, hotsites, etc.);
5.4.5. Televisão (artes para vinhetas, matérias e programas em geral) sem restrições de limite de audiência estimada;
5.4.6. Produtos multimídia (DVD, CD-ROM, etc.).
6. Quantidade de imagens disponíveis
6.1. A assinatura deve compreender um banco com no mínimo 8 milhões imagens;
6.2. O banco deve possuir novas imagens adicionadas mensalmente.
7. Tipo de assinatura
7.1. Período: ANUAL;
7.2. A busca pela imagem deverá ser feita em língua nacional ou estrangeira;
7.3. 1 (uma) assinatura – que deve permitir o login e downloads para, pelo menos, 1 (um) usuário;
7.4. Downloads: mínimo de 250 downloads anuais;
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I. Fornecer acesso à quantidade mínima de fotos diárias para download, conforme
especificado;
II. Compreender um banco com no mínimo 8 (oito) milhões de imagens durante a
assinatura;
III. Fornecer e manter durante o período de vigência do Contrato, suporte técnico com pronto atendimento em horário comercial, com vistas à solução de eventuais problemas, falhas e dúvidas na operacionalização do site;
IV. Solucionar dúvidas a respeito do contrato, bem como sobre aspectos técnicos relacionados ao uso das imagens e ao processo de download;
V. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus à Vara da Infância e da Juventude;
VI. Reconhecer todos os direitos autorais e patrimoniais e demais resultados dos trabalhos intelectuais e/ou artísticos realizados pela CONTRATANTE com a utilização das imagens cedidas pela CONTRATADA são de exclusiva propriedade da CONTRATANTE, ficando vedada à CONTRATADA qualquer utilização indevida, para quaisquer fins e sob qualquer pretexto, do material produzido, sem autorização da CONTRATANTE, sob as penas da lei;
VII. Não cobrar direitos autorais e de utilização das imagens, a serem disponibilizados por meio do instrumento contratual;
VIII. Fornecer todo o material necessário aos serviços em formato digital (listas de
imagens);
IX. Responsabilizar-se diretamente pela execução do objeto deste Contrato;
X. Tomar providências no prazo de 02 (duas) horas, caso haja problemas no site, para que as falhas técnicas sejam resolvidas na página, sobretudo quando houver impossibilidade de realização da quantidade mínima de downloads diários, devendo restabelecer integralmente a operacionalização do site no prazo máximo de 01 (um) dia útil, na impossibilidade comunicar por email eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela CONTRATANTE;
XI. Indicar formalmente preposto visando estabelecer contatos com o gestor do
contrato;
XII. A Contratada fornecerá login e senha à Contratante, para, pelo menos 1 (um) usuário, possibilitando que o usuário acesse o serviço de qualquer computador conectado à internet do Contratante, desde que autorizado pela Seção de Comunicação Institucional, o qual deverá ser ininterrupto, ou seja, disponível 24h por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I. Designar gestor para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados;
II. Realizar, por meio da Seção de Comunicação Institucional, a abertura e o acompanhamento dos chamados técnicos que deverão ser formalizados via e-mail;
III. Promover o acompanhamento e a fiscalização desta contratação, sob o aspecto
qualitativo;
IV. Efetuar os pagamentos em conformidade com as normas de execução financeira e orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO - A
CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços, fornecendo e liberando o acesso ao banco de imagens por meio de login e senha, em até 1(um) dia útil, após a solicitação formal da contratante.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do presente Instrumento correrá, neste exercício, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, no Elemento de Despesa 339039-01.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Empenho Nº. 2018NE000076, de 2018, no valor de R$ 1.798,00 (mil setecentos e noventa e oito reais), à conta da Dotação Orçamentária especificada nesta Cláusula, para atender às despesas inerentes a este Contrato.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR - O valor do presente Instrumento fica estimado em R$ 1.798,00 (mil setecentos e noventa e oito reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO – A CONTRATADA disponibilizará para a
CONTRATANTE, a Nota Fiscal correspondente aos serviços executados.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do adimplemento, mediante apresentação da Nota Fiscal, a qual deverá ser apresentada preferencialmente em 2 (duas) vias, contendo o Banco, a Agência e o nº. da conta- corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se, no ato da entrega do serviço, este não estiver em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento da Nota Fiscal/Fatura somente será efetivado após a verificação da regularidade da CONTRATADA junto à Seguridade Social – CND, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e à Fazenda Federal, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas neste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento dos serviços, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP | Onde: | EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela a ser paga TX = Percentual da taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100) 365 365 I = 0,00016438 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – A
CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com conseqüências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com conseqüências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico- financeiro, procederá à revisão do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO QUARTO – As alterações decorrentes da revisão do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a
CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar à CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput" desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE - O
objeto deste Contrato poderá ser aumentado ou diminuído até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do Contrato, mediante autorização e assinatura de Termo Aditivo, facultada a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE - Não haverá reajuste de preços, consoante disposição das Leis Nº 9.069/95 e Nº 10.192/01.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS - Pela inexecução
total ou parcial desta contratação, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a VIJ/DF, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade aplicadora da penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam fixados, a título de penalidade, os percentuais de multas e procedimentos por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do Contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I. No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega da mercadoria/execução do serviço, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, nos percentuais de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
II. Após a constatação imediata de atraso na execução dos serviços, poderá estar configurada a inexecução parcial do contrato, mediante enquadramento nas hipóteses previstas em lei, e será aplicada à CONTRATADA multa no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
III. Não haverá bis in idem nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
a) No caso do inciso anterior, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
IV. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no caput desta cláusula.
V. A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da penalidade prevista no inciso II deste parágrafo.
VI. Dependendo da infração cometida, a VIJ/DF, a seu critério, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/1993.
VII. No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso I, será aplicada multa compensatória, conforme portaria TJDFT GPR Nº 2.037/2017, nos percentuais de:
a) 20% (vinte por cento), nos casos de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da prestação não cumprida;
b) 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do contrato.
VIII. Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega dos bens/execução dos serviços.
IX. Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 60 (sessenta dias) no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega dos bens/execução dos serviços.
X. A CONTRATANTE exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
XI. A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
XII. A CONTRATADA deverá manter a regularidade com a Seguridade Social – CND, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, com a Justiça do Trabalho - CNDT e com a Fazenda Federal, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação, sob pena de rescisão contratual.
a) A inobservância do disposto neste inciso acarretará a aplicação de multa, no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, a ser calculado sobre o valor total do contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data de notificação pela CONTRATANTE, sem que haja a regularização da situação que ensejou a penalização, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela VIJ/DF, nos termos do art. 78, inc. I da Lei 8.666/1993, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
a.1) No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas no parágrafo primeiro poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme § 2º do art. 87 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 300,00 (trezentos reais), os gestores do contrato deverão iniciar a instrução da penalidade, conforme estabelecido no § 4º do art. 8º da Portaria TJDFT GPR N. 2.037/2017.
PARÁGRAFO QUARTO - Aplicada a penalidade e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a CONTRATADA será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da multa aplicada será descontado do pagamento e, quando for o caso, da garantia prestada e cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO SEXTO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Portaria TJDFT GPR Nº 2.037/2017.
PARÁGRAFO OITAVO – Sem prejuízo das penalidades constantes da presente cláusula, deverão ser observadas as seguintes penalidades, conforme os graus e condutas dispostas nas tabelas 1 e 2 abaixo relacionadas:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,5% do valor total do contrato |
2 | 1,0% do valor total do contrato |
3 | 1,5% do valor total do contrato |
4 | 2,0% do valor total do contrato |
5 | 5,0% do valor total do contrato |
6 | 10% do valor total do contrato |
TABELA 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Executar seviço com atraso em relação ao prazo estipulado; | 2 |
2 | Executar serviço incompleto, paliativo, substituto como por caráter permanente, ou | 2 |
deixar de providenciar recomposição complementar; | ||
3 | Não ter banco com no mínimo de 8 milhões imagens; | 5 |
4 | Suspender ou interromper os seviços contratados, salvo motivo de força maior ou caso fortuito; | 6 |
5 | Não fornecer e manter suporte técnico com pronto atendimento em horário comercial, com vistas à solução de eventuais problemas, falhas e dúvidas na operacionalização do site; | 5 |
6 | Não tomar providências no prazo estabelecido em contrato caso haja problemas no site, para que as falhas técnicas sejam resolvidas na página; | 5 |
PARÁGRAFO OITAVO - O Valor total das multas, aplicadas na vigência do contrato, não poderão exceder 20% (vinte por cento) do valor total contratado, o que ensejará a sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO - O presente Instrumento será executado sob o acompanhamento da Seção de Comunicação Institucional da VIJ/DF - SECOM, a qual se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes aos serviços, observar o fiel cumprimento do presente Contrato, bem como anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões e providências que ultrapassem a competência do órgão fiscalizador deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO - O presente Instrumento poderá ser
rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei nº 8.666/93;
II. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA - O presente Instrumento vigorará por 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei N. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato regula-se pela Lei N. 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE
providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO - Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes abaixo.
Pela CONTRATANTE:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
G&S IMAGENS DO BRASIL LTDA
Documento assinado eletronicamente por XXxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 24/08/2018, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 27/08/2018, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0604551 e o código CRC 290229CA.
0006485/2018 0604551v2