CONTRATO 33/2023
CONTRATO 33/2023
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TERMO DE CONTRATO Nº 33/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, e a EMPRESA LACUNA SOFTWARE LTDA EPP., NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida
Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Xxxxxx Xxxxxxx, em Aracaju/SE - CEP: 49.081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.170.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, maior, capaz, Carteira de Identidade nº 1.115.330 SSP/SE e CPF/MF nº 000.000.000-00, conforme delegação de competência, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa LACUNA SOFTWARE LTDA. EPP, estabelecida na Q CLN 110, S/N, Bloco A, Sala 203, Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.753- 510, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 20.658.903/0001-71, Inscrição Estadual nº 0782438600109, neste ato representado por seu representante legal que lhe é outorgado por conforme contrato social, Senhores XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na SHIS, XX 00, xxxxxxxx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX:00000-000, portador da Cédula de Identidade nº 806842, expedida pela SESP/DF, CPF nº 000.000.000-00 e XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na SQSW 102, Bloco E, apartamento 101, Bairro Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70670- 205, portador da Cédula de Identidade nº 0000000, expedida pela SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Protocolo Tc nº 009130/2023 e em observância às disposições contidas nas Leis nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, atualizada e demais normas aplicáveis à espécie. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 26/2023, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Prestação de serviços de disponibilização de licença de uso do programa Lacuna REST PKI ON PREMISES de execução em ambiente computacional do cliente, incluso uma licença Lacuna Web PKI para 01 URL, para os usuários dos sistemas SAGRES e e-TCE do TCE/SE do CONTRATANTE, nas especificações e condições constantes do Anexo I - Projeto Básico e na Proposta de Preços da CONTRATADA, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
1.2. Deverá ser disponibilizado, juntamente com o software, suporte técnico aos desenvolvedores, prestado via internet e telefone, no regime comercial 8 x 5 (8 horas por dia, 5 dias por semana), quanto ao funcionamento e operação do software, pelo período de validade das licenças.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução dos serviços, de que tratam o objeto constante da Cláusula Primeira, deste instrumento, efetivamente realizados, o valor global de R$ 11.104,52 (onze mil, cento e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em parcela única.
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2.2. Nos preços propostos estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços, objeto do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
3.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado sempre que necessário, de acordo com a vontade das partes, mediante a celebração de Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 57, inciso IV da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
3.2. A prorrogação do prazo observará o preenchimento dos requisitos, abaixo enumerados; de forma simultânea, e autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
3.2.1. Quando os serviços forem prestados regularmente.
3.2.2. A Administração ainda tenha interesse na realização dos serviços.
3.2.3. O valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para Administração.
3.2.4. A CONTRATADA concorde expressamente com a prorrogação e mantenha durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico e no Processo de Inexigibilidade de Licitação.
3.2.5. Realização de pesquisa de mercado que demonstre vantagem para a Administração, das condições e dos preços contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
4.1. O presente Contrato poderá ser reajustado, visando à adequação aos novos preços de mercado, observada o interregno mínimo de um ano, a contar da data da data da assinatura do Contrato, ou à época da última repactuação, devidamente comprovada e justificada, utilizando-se como índice a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público, desde que requerido pela CONTRATADA.
4.2. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. A despesa orçamentária decorrente da prestação dos serviços de que trata o objeto deste Projeto, no exercício vigente, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa: 33.90.40.00 – Outras Despesas Correntes, Elementos de Despesa: 33.90.40.18 – Licença de Uso de Software, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.0764 – Manutenção da Infraestrutura Tecnológica do Tribunal de Contas, Fonte de Recursos 1500.
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5.2. As despesas para os exercícios subsequentes, quando for o caso, serão alocadas às dotações orçamentárias previstas para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
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6.1. Cabe ao CONTRATANTE:
6.1.1. Colaborar com a CONTRATADA, fornecendo elementos indispensáveis ao cumprimento deste Contrato.
6.1.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo anotando em registro próprio todas as falhas detectadas e comunicar a empresa contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta.
6.1.3. Indicar a CONTRATADA os profissionais que ficarão encarregados da fiscalização e acompanhamento dos serviços.
6.1.4. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da eventual aplicação de multas previstas neste Contrato.
6.1.5. Facilitar o acesso dos empregados da CONTRATADA, designados para execução do contrato, às instalações onde os mesmos serão executados.
6.1.6. Efetuar, nos prazos estabelecidos neste Projeto e Contrato, os pagamentos da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) apresentada(s) pela CONTRATADA, com base nos serviços executados.
6.1.7 Designar o(s) gestor(es) do Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
6.1.8. Responsabilizará pela utilização do software única e exclusivamente para uso próprio, não podendo sublicenciar, ceder ou transferir a licença, copiar e distribuir a terceiros, reverter a montagem ou a compilação dos programas ou, de qualquer forma, traduzi-los.
CLÁULUSA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Obriga-se a CONTRATADA a executar rigorosamente e cumprir tempestivamente as determinações do contrato, do Projeto Básico que o procedeu, bem como as assumidas em sua proposta, notadamente as seguintes obrigações:
7.1.1. Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para execução dos serviços, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária, acidental ou extrajudicial, que lhe venham a ser imputadas, inclusive em relação a terceiros, decorrente de ação ou emissão doloso ou culposa de seus prepostos.
7.1.2. Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste Projeto.
7.1.3. Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo Tribunal de Contas, atendendo prontamente às observações e exigências que forem solicitadas.
7.1.4. Comunicar ao Tribunal de Contas qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços.
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7.1.5. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o Tribunal de Contas.
7.1.6. Manter, durante a vigência do Contrato, as condições de habilitação e qualificação estipuladas neste Projeto Básico, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93), devendo comunicar ao Tribunal de Contas a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
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7.1.7. Responder financeiramente, inclusive pela via judicial, pelos danos causados diretamente ao Tribunal de Contas ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do Contrato, consoante dispõe o art. 70 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
7.1.8. Não transferir ao Tribunal de Contas quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato.
7.1.9. Não transferir, no todo ou em parte, os serviços objeto do presente Contrato, salvo expressa autorização do Tribunal de Contas.
7.1.10. Responder por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações comercial, previdenciária, tributária e trabalhista.
7.1.11. Acompanhar e informar sobre as atualizações tecnológicas necessárias nos produtos e/ou serviços adquiridos, realizando as ações necessárias para a implantação dessas atualizações em comum acordo com o Tribunal de Contas, até o final do contrato, sem ônus para o Tribunal de Contas.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Durante a vigência do Contrato, a execução dos serviços de que tratam o objeto deste Contrato, será acompanhada e fiscalizada pela Coordenadoria de Modernização, Sistemas, Infraestrutura, Suporte e Métodos ou por representante do Tribunal de Contas, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto.
8.2. A fiscalização de que trata este item, não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada pelos danos causados ao Tribunal de Contas ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
8.3. Durante o período de vigência do Contrato, a empresa contratada deve manter preposto, aceito pela Administração do Tribunal de Contas, para representá-la sempre que for necessário.
8.4. A atestação de conformidade dos serviços do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do Contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
8.5. No caso de algum serviço não estar em conformidade com as especificações do Contrato, a fiscalização discriminará por meio de relatório as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a empresa contratada, com o recebimento do relatório, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis; caberá à empresa contratada sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente os serviços rejeitados à nova verificação da Fiscalização.
8.6. À fiscalização compete, entre outras atribuições:
8.6.1. Encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira documento que relacione as ocorrências que impliquem em aplicação de sanções à CONTRATADA.
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8.6.2. Solicitar à CONTRATADA e a seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias a perfeita execução do Contrato.
8.6.3. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade dos serviços.
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8.6.4. Atestar o recebimento definitivo dos serviços, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados.
8.7. A ação da fiscalização não exonera a empresa contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
9.1. A CONTRATADA deverá apresentar após a execução dos serviços objeto deste Contrato, na Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos deste Tribunal a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de protocolização no Setor de Protocolo do Tribunal de Contas, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
9.1.1. O pagamento será efetuado após o adimplemento das obrigações, mediante apresentação da fatura pela CONTRATADA, instruída com necessário atesto de aceite da prestação dos serviços objeto do contrato na respectiva nota fiscal pelo fiscal do Contrato.
9.1.2. O pagamento relativo à aquisição da licença dar-se-á em parcela única, após cumpridas as exigências de efetivação dos serviços.
9.2. Certidão Negativa de Débitos – CND, referente às contribuições previdenciárias e às de terceiros.
9.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
9.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.
9.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
9.6. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
9.7. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem "9.1" deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão da CONTRATADA nas listas classificatória de fornecedores.
9.8. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
9.9. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
9.10. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
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9.10.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATANTE.
9.10.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados nos subitens 9.2 a 9.5, com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
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9.11. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
9.12. O CONTRATANTE pode deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas à CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, mantidas as mesmas condições estipuladas, sem que caiba a CONTRATADA qualquer recusa ou reclamação, com a apresentação das devidas justificativas, nos termos do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações posteriores.
10.2. É facultada a supressão além do limite acima estabelecido, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
11.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
11.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
11.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
11.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a
CONTRATADA se conduzir dolosamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
12.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, aquelas estabelecidas no art. 58 da Lei nº 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
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12.1.1. Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
12.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I, do art. 79 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
12.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
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12.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
13.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I, do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
14.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obrigam a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
15.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e será providenciado pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1. Pela inexecução, total ou parcial, das condições estabelecidas neste Contrato, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
a) Advertência, por escrito, quando a CONTRATADA deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes.
b) Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor do Contrato ou instrumento equivalente.
c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
16.2. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
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16.3. O valor da multa que será aplicada (tanto compensatória como moratória) deverá ser recolhido no setor financeiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
16.4. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, ela será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
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16.5. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93.
16.6. As sanções previstas neste item somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
16.7. Quando a CONTRATADA motivar a rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
16.8. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DA CONTRATADA
17.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta de Preços da CONTRATADA, ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 26/2023, com seus anexos e os demais elementos constantes do Protocolo TC nº 009130/2023.
17.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
18.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
18.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos materiais por seus funcionários.
18.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
18.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
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18.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/XXXXX-XXXXX-XXXXX-XXXXX.
19.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
Aracaju, de de 2023.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX:36702790759
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX:36702790759
Dados: 2023.11.06 12:51:16 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro-Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
Digitally signed by: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX CPF: ***.359.001-**
ALEXAN
Certificate issued by AC REDE IDEIA RFB In behalf of LACUNA SOFTWARE LTDA CNPJ: 20.658.903/0001-71
Date: 11/3/2023 10:41:44 AM -03:00
DRE ROSSI SWIOKLO
Sócio-Administrador LACUNA SOFTWARE LTDA EPP
CONTRATADA
Assinado digitalmente por:
XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX CPF: ***.469.451-**
XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX
Certificado emitido por AC VALID RFB v5 Data: 03/11/2023 14:33:00 -03:00
Sócio-Administrador LACUNA SOFTWARE LTDA EPP
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXXXX SILVESTRE CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - 07/11/2023 08:55:37 9
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:62619810515 - 07/11/2023 08:52:39